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materia nº 44/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$149.600,00”.
native_id1972

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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 
PODER LEGISLATIVO 
1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE 
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS, PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de lei nº 55/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$149.600,00”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$149.600,00.
É o sucinto relatório. 
II FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
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Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.1. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, 
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada 
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.2. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(Memo n°128/SEMACOL/2026) que informa que o Estado de Rondônia (ente 
concedente), autorizou a realização de aditivo contratual com a município de Rolim de 
Moura para a aquisição de PlayGroud com valor remanescente decorrente de economia 
em processo de licitação.
2.3. DA FONTE DE RECURSO
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário e fichas
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financeiras que demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do 
exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte 
específica de recursos.
III – CONCLUSÃO.
Após análise do Projeto de Lei nº 55/2026, bem como da documentação que o 
acompanha, especialmente o parecer jurídico favorável, verifica-se que a proposição 
atende aos requisitos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros. Assim, 
considerando o interesse público envolvido, a regularidade da matéria e a legalidade da 
abertura do crédito adicional especial pretendido, esta Relatora manifesta-se 
FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 55/2026.
É o parecer.
 JANETE LINS MARCO ANTONIO 
 Relatora/Presidente Vereador 
 EDERSON ANDRADE 
 Vereador 
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:57:12
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
25/05/2026 10:19:44
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