| Tipo | Parecer COSP |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$149.600,00”. |
| native_id | 1972 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO 1 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS, PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA Projeto de lei nº 55/2026 AUTORIA: Executivo Municipal EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$149.600,00”. PARECER I – RELATÓRIO. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$149.600,00. É o sucinto relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a - Página 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO 2 Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 2.1. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a - Página 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO 3 II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.2. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de despesas não incluídas no orçamento originário. Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa (Memo n°128/SEMACOL/2026) que informa que o Estado de Rondônia (ente concedente), autorizou a realização de aditivo contratual com a município de Rolim de Moura para a aquisição de PlayGroud com valor remanescente decorrente de economia em processo de licitação. 2.3. DA FONTE DE RECURSO Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor acima mencionado. O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário e fichas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a - Página 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO 4 financeiras que demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos. III – CONCLUSÃO. Após análise do Projeto de Lei nº 55/2026, bem como da documentação que o acompanha, especialmente o parecer jurídico favorável, verifica-se que a proposição atende aos requisitos constitucionais, legais, orçamentários e financeiros. Assim, considerando o interesse público envolvido, a regularidade da matéria e a legalidade da abertura do crédito adicional especial pretendido, esta Relatora manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 55/2026. É o parecer. JANETE LINS MARCO ANTONIO Relatora/Presidente Vereador EDERSON ANDRADE Vereador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a - Página 4/4 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 15/05/2026 00:57:12 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Marco Antônio Joaquim Silva 25/05/2026 10:19:12 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Ederson Andrade de Albuquerque 25/05/2026 10:19:44 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=84f3573c-a876-4e15-a957-e17eca8dd35a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE