| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.000.000,00”. |
| native_id | 1974 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA Projeto de Lei nº. 57/2026 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.000.000,00”. PARECER I – RELATÓRIO. Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$1.000.000,00. O Memorando nº 176/SEMUSA/2026 informa que os recursos são valores autorizados pelo Governo Federal a título de custeio das Ações e Serviços de Atenção Especializada à Saúde na média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde. O processo encontra-se instruído com cópia da proposta de incremento MAC encaminhada ao Governo Federal nº 36000745877202600 e Portaria GM/MS Nº 10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que autoriza o Município a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Competência e Iniciativa: Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 - Página 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 - Página 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta. Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o MEMORANDO 176/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito para consignar ao orçamento v i g e n t e , dotações orçamentárias q u e viabilizem u tilização/execução de recursos que já constam como autorizados pelo Governo Federal conforme Portaria nº GM/MS nº 10.444/2026. Os recursos são transferidos a título de incentivo temporário às ações e serviços de média e alta complexidade do SUS. 2.4 Da fonte de recursos: Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor acima mencionado. O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi juntado espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta de incremento MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização do emitida pelo Governo Federal, através da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, caracterizando provável excesso de arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria, o Fundo Nacional de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência dos recursos financeiros. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 - Página 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO III – CONCLUSÃO. Por todo Exposto, esta Comissão de Constituição Justiça e Cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 057/2026. É o parecer. Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026. JANETE LINS THIAGO GONÇALVES PRESIDENTE VEREADOR ADAIR CARDOSO VEREADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 - Página 4/4 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 15/05/2026 00:14:37 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 25/05/2026 09:25:03 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA THIAGO GONÇALVES DA LUZ 25/05/2026 09:25:34 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=6d6d0890-2b51-412b-b1f2-4d027c150529 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE