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materia nº 54/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.000.000,00”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 
PODER LEGISLATIVO 
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO 
E CIDADANIA 
Projeto de Lei nº. 57/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$1.000.000,00”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre 
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$1.000.000,00.
O Memorando nº 176/SEMUSA/2026 informa que os recursos são 
valores autorizados pelo Governo Federal a título de custeio das Ações e Serviços de 
Atenção Especializada à Saúde na média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde.
O processo encontra-se instruído com cópia da proposta de incremento 
MAC encaminhada ao Governo Federal nº 36000745877202600 e Portaria GM/MS Nº 
10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, que autoriza o Município a receber recursos 
referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à 
Saúde.
É o sucinto relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Da Competência e Iniciativa:
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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PODER LEGISLATIVO 
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica 
OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, 
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada 
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional 
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, 
conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie
de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura 
depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos
a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
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guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o MEMORANDO 
176/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito para consignar ao orçamento
v i g e n t e , dotações orçamentárias q u e viabilizem u tilização/execução de 
recursos que já constam como autorizados pelo Governo Federal conforme Portaria nº 
GM/MS nº 10.444/2026. Os recursos são transferidos a título de incentivo temporário às 
ações e serviços de média e alta complexidade do SUS.
2.4 Da fonte de recursos:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois foi juntado 
espelho do sistema FNS que dá conta de informar o protocolo da proposta de incremento 
MAC encaminhado ao Governo Federal e a autorização do emitida pelo Governo Federal, 
através da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, caracterizando provável excesso de 
arrecadação, uma vez que, a partir da publicação da Portaria, o Fundo Nacional de Saúde 
deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência dos recursos 
financeiros.
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III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão de Constituição Justiça e Cidadania opina pelo 
PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 057/2026.
É o parecer.
Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026.
JANETE LINS THIAGO GONÇALVES
PRESIDENTE VEREADOR
ADAIR CARDOSO
VEREADOR
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:14:37
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
25/05/2026 09:25:03
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
25/05/2026 09:25:34
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