| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”. |
| native_id | 1977 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 1 Projeto de Lei Ordinária nº 058 de 2026 AUTORIA: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”. PARECER I – RELATÓRIO. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”. Custeio das ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, voltados ao cumprimento de metas assistenciais no âmbito da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde-SUS/manutenção e melhoramento hospitalar/Emenda Parlamentar) II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 2 municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o orçamento público. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 3 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor entendeu como pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de crédito. Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução orçamentária. III – CONCLUSÃO. Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 058/2026. É o parecer. Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 4 JANETE LINS THIAGO GONÇALVES Presidente/Relatora Vereador ADAIR CARDOSO Vereador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 4/4 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 15/05/2026 00:16:22 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 25/05/2026 09:26:20 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA THIAGO GONÇALVES DA LUZ 25/05/2026 09:26:45 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE