br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 55/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”.
native_id1977

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE 
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
1
Projeto de Lei Ordinária nº 058 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.000.000,00”.
Custeio das ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, voltados ao 
cumprimento de metas assistenciais no âmbito da Média e Alta Complexidade do Sistema 
Único de Saúde-SUS/manutenção e melhoramento hospitalar/Emenda Parlamentar)
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE 
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
2
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em 
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no 
orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos 
recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 2/4
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE 
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
3
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida 
com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor entendeu como 
pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de crédito.
Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito será
necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não se encontra 
no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução orçamentária.
III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e 
cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 058/2026. 
É o parecer.
 Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026
 
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 3/4
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE 
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 
4
 
 JANETE LINS THIAGO GONÇALVES 
Presidente/Relatora Vereador
 ADAIR CARDOSO 
 Vereador
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0 - Página 4/4
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:16:22
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
25/05/2026 09:26:20
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
25/05/2026 09:26:45
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=fb943572-8163-4d52-87d2-ca66773efee0
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

open original →