| Tipo | Parecer COSP |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$863.000,00” |
| native_id | 1981 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA PROJETO DE LEI Nº 60/2026 AUTORIA: Poder Legislativo RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque Assunto: “autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita, no valor de R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e três mil reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura.” PARECER VOTO DO RELATOR RELATÓRIO 1 – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 60/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita, no valor de R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e três mil reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura. Conforme consta nos autos, o recurso decorre de emenda parlamentar do Deputado Federal Lúcio Mosquini, destinada ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde – MAC, conforme proposta nº 36000745872202600 e Portaria GM/MS nº 10.444/2026. O Memorando nº 178/SEMUSA/2026 esclarece que a abertura do crédito visa possibilitar a adequada programação orçamentária para futura execução das despesas relacionadas ao fortalecimento da rede assistencial de saúde do município. É o relatório. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 - Página 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 2 – DA COMPETÊNCIA. Inicialmente, cumpre destacar que compete ao Poder Legislativo Municipal apreciar matérias relativas ao orçamento público e à abertura de créditos adicionais, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação financeira vigente. Conforme consignado no parecer jurídico: “A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.” Ainda: “Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal.” No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei observa a competência legislativa do Município, tratando de matéria de interesse local e de adequação orçamentária necessária à execução de recursos públicos destinados à saúde municipal. Além disso, a iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria orçamentária de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 3 – DO PARECER JURÍDICO. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal manifestou-se favoravelmente à tramitação da matéria, entendendo que o projeto atende aos requisitos legais previstos na Lei Federal nº 4.320/64. Destacou o parecer: “A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica.” Também consignou: “Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias.” DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 - Página 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA O parecer jurídico ainda reconheceu que o projeto está devidamente instruído com documentação comprobatória da origem dos recursos, especialmente a Portaria GM/MS nº 10.444/2026 e a proposta cadastrada junto ao Fundo Nacional de Saúde. Verificou-se, ainda, a existência de justificativa técnica apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando a necessidade da abertura do crédito adicional especial para viabilizar o custeio dos serviços especializados de saúde e fortalecimento da média e alta complexidade do SUS no município. Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam a regular tramitação da proposição. 4 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA COSP. A Comissão de Orçamento, Serviços Públicos e Outras Providências – COSP, no exercício de suas atribuições regimentais, entende que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e à necessidade administrativa do Município. Os recursos objeto da abertura de crédito possuem destinação específica para ações de atenção especializada à saúde, especialmente no custeio de serviços hospitalares, cirurgias eletivas, contratação de serviços médicos especializados e fortalecimento da rede pública municipal de saúde. Observa-se que os valores decorrem de transferência voluntária da União, formalizada por meio da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, configurando excesso de arrecadação apto a autorizar a abertura do crédito adicional especial, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64. A matéria demonstra relevância social, considerando que os recursos serão aplicados diretamente na ampliação e melhoria dos serviços de saúde ofertados à população de Rolim de Moura, contribuindo para redução de filas, ampliação do atendimento especializado e fortalecimento do atendimento hospitalar municipal. Portanto, a COSP entende que a proposição encontra respaldo jurídico, orçamentário e administrativo, estando apta à aprovação plenária. 5 – DO VOTO DO RELATOR Diante do exposto, observadas as disposições legais pertinentes, bem como o parecer favorável da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, este Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 60/2026, por entender que a matéria atende ao interesse público e observa os requisitos legais e orçamentários aplicáveis. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 - Página 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Este é o Voto/Parecer S.M.J. Sala das Comissões, 14 de maio de 2026. ____________________________________________________ EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE Relator De Acordo JANETE LINS MARCO ANTONIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 - Página 4/4 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Ederson Andrade de Albuquerque 14/05/2026 19:44:01 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Marco Antônio Joaquim Silva 25/05/2026 10:26:28 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 25/05/2026 10:40:27 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=7da64966-91e0-4218-8651-20077b994f18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE