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materia nº 47/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$863.000,00”
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Autoria

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, 
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 60/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “autorização para abertura de Crédito Adicional 
Especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à 
receita, no valor de R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e 
três mil reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde do 
Município de Rolim de Moura.”
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 60/2026, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional 
Especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita, no valor de 
R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e três mil reais), destinado ao Fundo 
Municipal de Saúde do Município de Rolim de Moura. 
Conforme consta nos autos, o recurso decorre de emenda parlamentar do 
Deputado Federal Lúcio Mosquini, destinada ao incremento temporário ao custeio 
dos serviços de Atenção Especializada à Saúde – MAC, conforme proposta nº 
36000745872202600 e Portaria GM/MS nº 10.444/2026. 
O Memorando nº 178/SEMUSA/2026 esclarece que a abertura do crédito 
visa possibilitar a adequada programação orçamentária para futura execução das 
despesas relacionadas ao fortalecimento da rede assistencial de saúde do município. 
É o relatório.
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2 – DA COMPETÊNCIA.
Inicialmente, cumpre destacar que compete ao Poder Legislativo Municipal 
apreciar matérias relativas ao orçamento público e à abertura de créditos adicionais, 
nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação 
financeira vigente.
Conforme consignado no parecer jurídico:
“A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de 
iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder 
Legislativo.” 
Ainda:
“Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de 
competência legislativa municipal.” 
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei observa a competência 
legislativa do Município, tratando de matéria de interesse local e de adequação 
orçamentária necessária à execução de recursos públicos destinados à saúde 
municipal.
Além disso, a iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria 
orçamentária de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
3 – DO PARECER JURÍDICO.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal manifestou-se 
favoravelmente à tramitação da matéria, entendendo que o projeto atende aos 
requisitos legais previstos na Lei Federal nº 4.320/64.
Destacou o parecer:
“A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão 
orçamentária específica.” 
Também consignou:
“Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no 
orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além 
da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas 
despesas orçamentárias.” 
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O parecer jurídico ainda reconheceu que o projeto está devidamente 
instruído com documentação comprobatória da origem dos recursos, especialmente 
a Portaria GM/MS nº 10.444/2026 e a proposta cadastrada junto ao Fundo Nacional 
de Saúde. 
Verificou-se, ainda, a existência de justificativa técnica apresentada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando a necessidade da abertura do crédito 
adicional especial para viabilizar o custeio dos serviços especializados de saúde e 
fortalecimento da média e alta complexidade do SUS no município. 
Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, 
legalidade ou técnica legislativa que impeçam a regular tramitação da proposição.
4 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA COSP.
A Comissão de Orçamento, Serviços Públicos e Outras Providências – COSP, 
no exercício de suas atribuições regimentais, entende que o presente Projeto de Lei 
atende ao interesse público e à necessidade administrativa do Município.
Os recursos objeto da abertura de crédito possuem destinação específica 
para ações de atenção especializada à saúde, especialmente no custeio de serviços 
hospitalares, cirurgias eletivas, contratação de serviços médicos especializados e 
fortalecimento da rede pública municipal de saúde. 
Observa-se que os valores decorrem de transferência voluntária da União, 
formalizada por meio da Portaria GM/MS nº 10.444/2026, configurando excesso de 
arrecadação apto a autorizar a abertura do crédito adicional especial, nos termos do 
artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64. 
A matéria demonstra relevância social, considerando que os recursos serão 
aplicados diretamente na ampliação e melhoria dos serviços de saúde ofertados à 
população de Rolim de Moura, contribuindo para redução de filas, ampliação do 
atendimento especializado e fortalecimento do atendimento hospitalar municipal.
Portanto, a COSP entende que a proposição encontra respaldo jurídico, 
orçamentário e administrativo, estando apta à aprovação plenária.
5 – DO VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, observadas as disposições legais pertinentes, bem como 
o parecer favorável da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, este Relator 
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 60/2026, por 
entender que a matéria atende ao interesse público e observa os requisitos legais e 
orçamentários aplicáveis.
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Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
 ____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
14/05/2026 19:44:01
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
25/05/2026 10:26:28
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
25/05/2026 10:40:27
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