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materia nº 57/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”
native_id1983

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA 
REDAÇÃO E CIDADANIA 
1
Projeto de lei nº 61/2026 
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$72.448,92”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$72.448,92.
A autorização legislativa, versa sobre abertura de crédito para aquisição 
de materiais e equipamentos de informática para atender a Creche Municipal Neusa 
Santos de Oliveira.
Passo a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, 
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada 
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(Memorando nº. 216 SEMED/ADM/2026) que informa que o Estado de Rondônia (ente 
concedente), autorizou a realização de aditivo de convênio com a município de Rolim de
Moura para a aquisição de equipamentos de informática para atender a Creche Neusa 
Santos de Oliveira com valor remanescente decorrente de economia em processo de 
licitação e rendimentos das aplicações dos valores depositados em conta.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
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O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário que 
demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício 
financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte específica de 
recursos.
III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania 
opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 061/2026. 
É o parecer.
Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026.
 JANETE LINS THIAGO GONÇALVES 
Presidente/Relatora Vereador 
 ADAIR CARDOSO
 Vereador 
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:21:18
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
25/05/2026 09:28:37
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
25/05/2026 09:29:34
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