| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92” |
| native_id | 1983 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 1 Projeto de lei nº 61/2026 AUTORIA: Executivo Municipal EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”. PARECER JURÍDICO I – RELATÓRIO. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92. A autorização legislativa, versa sobre abertura de crédito para aquisição de materiais e equipamentos de informática para atender a Creche Municipal Neusa Santos de Oliveira. Passo a análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 - Página 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 2 Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 - Página 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 3 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de despesas não incluídas no orçamento originário. Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa (Memorando nº. 216 SEMED/ADM/2026) que informa que o Estado de Rondônia (ente concedente), autorizou a realização de aditivo de convênio com a município de Rolim de Moura para a aquisição de equipamentos de informática para atender a Creche Neusa Santos de Oliveira com valor remanescente decorrente de economia em processo de licitação e rendimentos das aplicações dos valores depositados em conta. 2.4. DA FONTE DE RECURSO: Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor acima mencionado. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 - Página 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 4 O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário que demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos. III – CONCLUSÃO. Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 061/2026. É o parecer. Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026. JANETE LINS THIAGO GONÇALVES Presidente/Relatora Vereador ADAIR CARDOSO Vereador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 - Página 4/4 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 15/05/2026 00:21:18 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA THIAGO GONÇALVES DA LUZ 25/05/2026 09:28:37 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 25/05/2026 09:29:34 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=99d7afef-ddc4-44f4-ba86-6f79e9f017b4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE