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materia nº 48/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”
native_id1984

Autoria

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, 
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 61/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 72.448,92 (setenta e dois 
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois 
centavos)”, destinado à aquisição de equipamentos de 
informática para atender a Creche Municipal Neusa Santos de 
Oliveira.”
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 61/2026, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que “autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit 
financeiro no valor de R$ 72.448,92 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e 
oito reais e noventa e dois centavos)”, destinado à aquisição de equipamentos de 
informática para atender a Creche Municipal Neusa Santos de Oliveira. 
Conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação 
– SEMED, o recurso decorre de superávit financeiro oriundo de economia de 
licitação, rendimentos de aplicação financeira e contrapartida excedente vinculados 
ao Convênio nº 525/PGE-2022, firmado junto à Secretaria de Estado da Educação –
SEDUC. 
O projeto visa proporcionar melhorias na estrutura tecnológica da unidade 
escolar, mediante aquisição de telas interativas e impressoras multifuncionais, 
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promovendo inclusão digital e melhoria da qualidade do ensino ofertado às crianças 
da rede municipal. 
É o relatório.
2 – DA COMPETÊNCIA
O presente Projeto de Lei nº 61/2026 trata da abertura de crédito 
adicional especial por superávit financeiro, matéria inserida no âmbito da 
competência legislativa municipal e de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da 
legislação financeira vigente.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, dispondo em seu artigo 30, inciso I:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura 
estabelece:
“Art. 8º, inciso I – Compete ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local.” 
Quanto à iniciativa legislativa, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 43, inciso IV – São de iniciativa privativa do Prefeito as 
leis que disponham sobre matéria orçamentária.”
Ainda, a Constituição Federal estabelece em seus artigos 165 e seguintes 
que compete ao Poder Executivo a elaboração e execução das peças orçamentárias, 
cabendo ao Poder Legislativo apreciar e autorizar alterações no orçamento público.
No presente caso, o Projeto de Lei busca autorização legislativa para 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 72.448,92, destinado à 
aquisição de equipamentos de informática para atender a Creche Municipal Neusa 
Santos de Oliveira, utilizando recursos provenientes de superávit financeiro 
vinculado ao Convênio nº 525/PGE-2022.
Dessa forma, verifica-se que a matéria está devidamente amparada pela 
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº 4.320/64, 
inexistindo vício de competência ou de iniciativa na presente proposição legislativa.
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3. DO PARECER JURÍDICO.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal manifestou-se 
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 61/2026, entendendo que a 
proposição atende aos requisitos legais e orçamentários exigidos pela legislação 
vigente.
Conforme consignado no parecer:
“A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto 
de lei, constitui espécie de crédito adicional destinada a 
atender despesas para as quais não houve previsão 
orçamentária específica.” 
O parecer jurídico também ressalta que houve atendimento às exigências 
da Lei nº 4.320/64 quanto à exposição justificativa:
“Tal exigência foi atendida com a juntada do Memorando da 
Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta.” 
Além disso, destacou-se a regularidade da fonte de recurso:
“O superávit financeiro por fonte específica de recursos 
restou evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia 
de extratos bancários que demonstram a existência de 
valores na conta vinculada.” 
Importante registrar ainda que houve manifestação favorável do órgão de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, preenchendo os requisitos técnicos 
necessários para a abertura do crédito. 
Ao final, concluiu a Procuradoria Jurídica:
“Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.” 
Diante disso, verifica-se que não há óbice jurídico à aprovação da matéria.
4– CONCLUSÃO
Após análise do Projeto de Lei nº 61/2026, bem como da documentação 
que o acompanha, especialmente o parecer jurídico favorável, verifica-se que a 
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proposição atende aos requisitos constitucionais, legais, orçamentários e 
financeiros.
Constata-se ainda que os recursos possuem destinação específica e serão 
aplicados na aquisição de equipamentos tecnológicos voltados à melhoria da 
infraestrutura educacional da Creche Municipal Neusa Santos de Oliveira, 
beneficiando diretamente os alunos da rede municipal de ensino. 
Assim, considerando o interesse público envolvido, a regularidade da 
matéria e a legalidade da abertura do crédito adicional especial pretendido, este 
Relator manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 61/2026.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Ederson Andrade de Albuquerque
14/05/2026 19:25:20
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
25/05/2026 10:28:14
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
25/05/2026 10:40:56
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