| Tipo | Parecer CSAS |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92” |
| native_id | 1985 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS Projeto de Lei Ordinária nº. 61/2026 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92.” PARECER VOTO DO RELATOR I – DO RELATÓRIO. O Projeto de Lei Ordinária n° 61/2026, chegou a esta relatoria mediante o encaminhamento pela secretaria legislativa ocorrida no dia 12/05/2026. Ao examinar os autos, constata-se tratar de dispositivo que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”. Os valores a serem suplementados nas rubricas orçamentárias apresentadas destinam-se a aquisição de materiais e equipamentos de informática para atender a Creche Municipal Neusa Santos de Oliveira. Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do Procurador Jurídico, entendendo o i. Procurador tratar-se de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso I do art. 8º, da Lei Orgânica Municipal, bem como estar a matéria disciplinada art. 165 e ss da Constituição Federal, motivo pelo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS qual a procuradoria se manifesta favoravelmente pela tramitação da matéria, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, todos da Lei nº 4.320/1964. Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os pareceres técnicos das Comissões Permanentes, não constando nos autos o parecer das comissões permanentes. É o relatório do necessário. II – DO MÉRITO. Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 61/2026, verifica-se que este atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que após Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria desta Casa de Leis, não há óbice do órgão técnico pela aprovação da matéria. O projeto de lei veio instruído com Mensagem Justificativa n. 59/2026, datada de 23/04/2026, Memorando nº 216 SEMED/ADM/2026, datado de 23/04/2026, com a finalidade de “Oportunizar aos alunos o contato com o computador (laboratório) estimulandoos e auxiliando-os a desenvolver seu trabalho nos programas que estão disponíveis no sistema, promovendo o uso pedagógico da informática na educação básica, integrando a informática educativa com a proposta de ensino pedagógica da escola, a fim de desenvolver diversas habilidades com o uso do computador e contribuir com a educação do aluno, estimulando o aprendizado, contemplando as diversas áreas do conhecimento de forma interdisciplinar”. De igual sorte, consta os documentos bancários, inclusive extratos bancários, conforme se verifica às fls. 31/79, restando evidenciado nos autos a existência de superávit financeiro por fonte especifica de recursos, cumprindo mais um requisito legal. Noutro giro, a Manifestação nº 058/CGM/2026 da Controladoria-Geral do Município, também atende à legislação aplicada à espécie, haja vista que a manifestação ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal alhures mencionada cumpre com o disposto no inciso IV do art. 5º, da Lei Complementar n. 285/2019. Por fim, diante do cumprimento dos requisitos legais atinentes à matéria não há óbice legal para a tramitação do referido Projeto de Lei. IV - VOTO. Ante o exposto, VOTO FAVORÁVEL à regular tramitação, votação e aprovação do Projeto de Lei n. 61/2026, e o devido encaminhamento aos demais membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de Comissão CSAS, para manifestação, tendo em vista não haver qualquer óbice legal conforme amplamente mencionado acima. É como voto. ___________________________________________ Cidinei Furtunato Vereador De acordo: _______________________________________________ Aparecida Ferreira dos Santos ______________________________________________ Edilson dos Santos Assinado digitalmente por CIDINEI FURTUNATO:70157316220 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=37767890000171, OU= Presencial, OU=Certificado PF A3, CN= CIDINEI FURTUNATO:70157316220 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: 154516 Data: 2026.05.15 07:24:27-04'00' Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2 CIDINEI FURTUNATO :70157316220 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Aparecida Ferreira dos Santos 25/05/2026 11:25:24 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a2644644-29e8-4e2e-bb40-99095afdbbae DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA EDILSON DOS SANTOS 25/05/2026 11:25:27 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=a2644644-29e8-4e2e-bb40-99095afdbbae DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE