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materia nº 31/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”
native_id1985

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura 
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio 
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
Projeto de Lei Ordinária nº. 61/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito 
adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$72.448,92.”
PARECER 
VOTO DO RELATOR
I – DO RELATÓRIO.
O Projeto de Lei Ordinária n° 61/2026, chegou a esta relatoria mediante o 
encaminhamento pela secretaria legislativa ocorrida no dia 12/05/2026.
Ao examinar os autos, constata-se tratar de dispositivo que “Autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$72.448,92”.
Os valores a serem suplementados nas rubricas orçamentárias apresentadas
destinam-se a aquisição de materiais e equipamentos de informática para atender a Creche 
Municipal Neusa Santos de Oliveira.
Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência 
legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do 
Procurador Jurídico, entendendo o i. Procurador tratar-se de iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso I do art. 8º, da Lei Orgânica Municipal, 
bem como estar a matéria disciplinada art. 165 e ss da Constituição Federal, motivo pelo 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura 
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio 
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
qual a procuradoria se manifesta favoravelmente pela tramitação da matéria, conforme 
disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, todos da Lei nº 4.320/1964.
Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os 
pareceres técnicos das Comissões Permanentes, não constando nos autos o parecer das 
comissões permanentes.
É o relatório do necessário.
II – DO MÉRITO.
Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 61/2026, verifica-se que este 
atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que após Parecer Jurídico exarado pela 
Procuradoria desta Casa de Leis, não há óbice do órgão técnico pela aprovação da matéria.
O projeto de lei veio instruído com Mensagem Justificativa n. 59/2026, datada 
de 23/04/2026, Memorando nº 216 SEMED/ADM/2026, datado de 23/04/2026, com a 
finalidade de “Oportunizar aos alunos o contato com o computador (laboratório) estimulando￾os e auxiliando-os a desenvolver seu trabalho nos programas que estão disponíveis no sistema, 
promovendo o uso pedagógico da informática na educação básica, integrando a informática 
educativa com a proposta de ensino pedagógica da escola, a fim de desenvolver diversas 
habilidades com o uso do computador e contribuir com a educação do aluno, estimulando o 
aprendizado, contemplando as diversas áreas do conhecimento de forma interdisciplinar”.
De igual sorte, consta os documentos bancários, inclusive extratos bancários, 
conforme se verifica às fls. 31/79, restando evidenciado nos autos a existência de 
superávit financeiro por fonte especifica de recursos, cumprindo mais um requisito legal.
Noutro giro, a Manifestação nº 058/CGM/2026 da Controladoria-Geral do 
Município, também atende à legislação aplicada à espécie, haja vista que a manifestação 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO DE ROLIM DE MOURA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3442-1629 – Rolim de Moura 
– Rondônia.
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio 
Ambiente, Agricultura e Pecuária. CSAS
favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal alhures mencionada 
cumpre com o disposto no inciso IV do art. 5º, da Lei Complementar n. 285/2019.
Por fim, diante do cumprimento dos requisitos legais atinentes à matéria não 
há óbice legal para a tramitação do referido Projeto de Lei.
IV - VOTO.
Ante o exposto, VOTO FAVORÁVEL à regular tramitação, votação e 
aprovação do Projeto de Lei n. 61/2026, e o devido encaminhamento aos demais 
membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de 
Comissão CSAS, para manifestação, tendo em vista não haver qualquer óbice legal 
conforme amplamente mencionado acima.
É como voto.
 ___________________________________________
Cidinei Furtunato
Vereador
De acordo:
 _______________________________________________
Aparecida Ferreira dos Santos
______________________________________________
Edilson dos Santos
Assinado digitalmente por CIDINEI 
FURTUNATO:70157316220
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=37767890000171, OU=
Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=
CIDINEI FURTUNATO:70157316220
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 154516
Data: 2026.05.15 07:24:27-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2
CIDINEI 
FURTUNATO
:70157316220
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
25/05/2026 11:25:24
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
25/05/2026 11:25:27
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