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materia nº 58/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$58.600,00”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO 
JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 62 de 2026 
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$58.600,00”.
PARECER
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação no valor de R$2.865.00,00 e anulação de dotação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$58.600,00.
Verificou-se que o provável excesso de arrecadação é decorrente de 
repasse pela União que será viabilizado por intermédio de contrato de repasse da União, 
para reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho no Município de 
Rolim de Moura, cuja transferência dos recursos serão realizadas seguindo cronograma 
de desembolso . Já os recursos decorrentes da anulação serão viabilizados por anulação 
de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal.
II -FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município 
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
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Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor entendeu 
como pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de crédito.
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Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito 
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não 
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução 
orçamentária.
De maneira específica, a Secretaria argumenta que o projeto de
reforma do Teatro Municipal beneficiará mais de 50.000 turistas que poderiam vir a 
frequentar o espaço em busca de contato direto com as produções de obras e eventos 
culturais locais e regionais, em um ambiente preparado e receptivo para o grande 
público. Destaca ainda, que projeto tem potencialidades de reduzir as desigualdades 
sociais e inclusão de crianças em situação de vulnerabilidade.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima mencionados, 
para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde.
Quanto ao excesso de arrecadação, em realidade trata-se de provável 
excesso de arrecadação, uma vez que os recursos financeiros são liberados para o ente 
municipal conforme cronograma de desembolso e a partir da execução das etapas do 
Projeto, conforme Contrato de Repasse juntado aos autos, em sua Cláusula Quinta.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
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III – CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e 
cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 062/2026. 
É o parecer.
Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026
 JANETE LINS THIAGO GONÇALVES 
Presidente/Relatora Vereador 
 ADAIR CARDOSO 
 Vereador
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
15/05/2026 00:23:26
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
25/05/2026 09:28:29
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
25/05/2026 09:29:26
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