| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$58.600,00”. |
| native_id | 1986 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 1 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 62 de 2026 AUTORIA: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$58.600,00”. PARECER I – RELATÓRIO. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$2.865.00,00 e anulação de dotação de recursos vinculados a receita no valor de R$58.600,00. Verificou-se que o provável excesso de arrecadação é decorrente de repasse pela União que será viabilizado por intermédio de contrato de repasse da União, para reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho no Município de Rolim de Moura, cuja transferência dos recursos serão realizadas seguindo cronograma de desembolso . Já os recursos decorrentes da anulação serão viabilizados por anulação de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal. II -FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 - Página 1/5 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 2 Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o orçamento público. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 - Página 2/5 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 3 Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando que colaciona as razões que o Gestor entendeu como pertinentes para subsidiar o pedido de autorização de abertura de crédito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 - Página 3/5 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 4 Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução orçamentária. De maneira específica, a Secretaria argumenta que o projeto de reforma do Teatro Municipal beneficiará mais de 50.000 turistas que poderiam vir a frequentar o espaço em busca de contato direto com as produções de obras e eventos culturais locais e regionais, em um ambiente preparado e receptivo para o grande público. Destaca ainda, que projeto tem potencialidades de reduzir as desigualdades sociais e inclusão de crianças em situação de vulnerabilidade. 2.4. DA FONTE DE RECURSO: Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde. Quanto ao excesso de arrecadação, em realidade trata-se de provável excesso de arrecadação, uma vez que os recursos financeiros são liberados para o ente municipal conforme cronograma de desembolso e a partir da execução das etapas do Projeto, conforme Contrato de Repasse juntado aos autos, em sua Cláusula Quinta. De igual modo, está demonstrada a existência de dotações orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 - Página 4/5 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA 5 III – CONCLUSÃO. Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL do Projeto de Lei n. 062/2026. É o parecer. Rolim de Moura, 14 de Maio de 2026 JANETE LINS THIAGO GONÇALVES Presidente/Relatora Vereador ADAIR CARDOSO Vereador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 - Página 5/5 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS 15/05/2026 00:23:26 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Adair Cardoso 25/05/2026 09:28:29 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA THIAGO GONÇALVES DA LUZ 25/05/2026 09:29:26 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=4472c94e-b8a9-4ee4-a21e-edff25198093 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE