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materia nº 49/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$58.600,00”.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, 
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
PROJETO DE LEI Nº 62/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “autoriza a abertura crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$ 2.865.000,00 
(dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), bem como 
autorização para abertura de crédito adicional especial por anulação de 
dotação no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), 
totalizando R$ 2.923.600,00 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil e 
seiscentos reais), destinados à reforma do Teatro Municipal Francisca 
Verônica de Carvalho, no Município de Rolim de Moura/RO.”
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATÓRIO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito 
adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no 
valor de R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), 
bem como autorização para abertura de crédito adicional especial por anulação de 
dotação no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), 
totalizando R$ 2.923.600,00 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil e 
seiscentos reais), destinados à reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de 
Carvalho, no Município de Rolim de Moura/RO. 
Consta dos autos que os recursos decorrem de Contrato de Repasse nº 
982844/2025/MTUR/CAIXA, firmado entre a União Federal, por intermédio do 
Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município 
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 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
de Rolim de Moura/RO, tendo como objeto a reforma do Teatro Municipal Francisca 
Verônica de Carvalho. 
Segundo a justificativa encaminhada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMMADU, a reforma visa modernizar o 
espaço cultural, ampliar a acessibilidade, fomentar o turismo regional e incentivar 
atividades culturais, artísticas e econômicas no Município e na região da Zona da 
Mata. 
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO E DO MUNICÍPIO.
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, 
Serviços Públicos e Infraestrutura analisar matérias relacionadas à execução 
orçamentária, abertura de créditos adicionais, investimentos públicos e 
infraestrutura municipal, especialmente quando houver impacto financeiro e 
orçamentário relevante, como ocorre no presente Projeto de Lei.
No que se refere à competência constitucional do Município para legislar 
sobre a matéria, verifica-se plena observância às disposições constitucionais e à Lei 
Orgânica Municipal.
A Constituição Federal estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria tratada no projeto possui inequívoco interesse local, pois objetiva 
a destinação de recursos para reforma de patrimônio cultural pertencente ao 
Município, voltado ao desenvolvimento turístico, cultural e social da população 
rolimourense.
Além disso, a Constituição Federal dispõe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
No caso concreto, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que versa sobre matéria orçamentária e abertura de crédito 
adicional especial, estando plenamente adequada ao ordenamento jurídico vigente.
Conforme consignado pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa:
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“Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e 
executar o orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.” 
A fundamentação apresentada pela Procuradoria Jurídica demonstra que a 
proposição observa rigorosamente os limites constitucionais e legais atinentes à 
iniciativa legislativa e à competência municipal, inexistindo vício formal ou material 
capaz de impedir sua regular tramitação.
3 – DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei Federal nº 
4.320/64, especialmente nos artigos 40, 41 e 42, os quais disciplinam as hipóteses 
de alteração do orçamento público mediante autorização legislativa específica.
Conforme destacado no parecer jurídico desta Casa:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo.
No caso em análise, verifica-se que o crédito especial se destina à criação de 
dotação orçamentária específica para execução da reforma do Teatro Municipal, 
despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual.
Os autos demonstram ainda a existência de fonte de recurso idônea para 
cobertura do crédito pretendido, sendo:
• R$ 2.865.000,00 provenientes de excesso de 
arrecadação decorrente de repasse da União; 
• R$ 58.600,00 oriundos de anulação parcial de dotação 
orçamentária da Fundação de Cultura e Juventude. 
O Contrato de Repasse nº 982844/2025/MTUR/CAIXA prevê 
expressamente:
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Recursos do Repasse da União: R$ 2.865.000,00 (dois 
milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil reais).
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO 
E/OU UNIDADE EXECUTORA: R$ 58.600,00 (cinquenta e 
oito mil seiscentos reais).
Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 
2.923.600,00.
Dessa forma, resta evidenciada a regularidade financeira e orçamentária da 
proposição, bem como a compatibilidade entre a autorização legislativa pretendida 
e os recursos efetivamente disponíveis.
4. DO PARECER JURIDICO.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal manifestou-se 
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei, reconhecendo a constitucionalidade, 
legalidade e regularidade técnica da matéria.
Destaca-se o seguinte trecho do parecer jurídico:
“Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.” 
Ainda consignou:
“Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito 
por excesso de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos 
trazidos pela aludida legislação municipal.” 
O parecer jurídico demonstra que foram observadas todas as exigências 
legais atinentes à abertura de crédito adicional especial, inclusive quanto à 
demonstração da origem dos recursos, existência de justificativa administrativa e 
manifestação do controle interno municipal.
No caso concreto, a manifestação jurídica reforça a segurança legal da 
proposição, conferindo respaldo técnico à deliberação parlamentar desta Comissão.
4 – FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR – COSP.
No mérito, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei possui relevante 
interesse público e atende diretamente aos princípios constitucionais da eficiência 
administrativa, do desenvolvimento social e da promoção da cultura.
A reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho representa 
investimento estratégico para o fortalecimento das políticas públicas culturais, 
ampliação do turismo regional e valorização do patrimônio público municipal.
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Conforme consta da justificativa administrativa, o projeto permitirá 
melhorias estruturais, acessibilidade, modernização dos ambientes, adequação de 
iluminação, palco, banheiros e mobiliários, proporcionando maior segurança, 
conforto e utilização efetiva do espaço cultural pela população. 
Além do aspecto cultural, a obra possui impacto econômico relevante, 
fomentando eventos, atividades artísticas, turismo regional e fortalecimento da 
economia local, especialmente considerando a posição estratégica de Rolim de 
Moura como polo regional da Zona da Mata.
Assim, o projeto revela-se plenamente compatível com o interesse público 
municipal, merecendo aprovação por esta Comissão.
5 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acompanhando integralmente o parecer da 
Procuradoria Jurídica, observada a constitucionalidade, legalidade, técnica 
legislativa, adequação orçamentária e relevância do interesse público envolvido, 
este Relator manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
62/2026.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Assinado por:
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14/05/2026 14:14:16
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
25/05/2026 10:31:02
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