| Tipo | Parecer COSP |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.865.000,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$58.600,00”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA PROJETO DE LEI Nº 62/2026 AUTORIA: Poder Legislativo RELATOR: Ederson Andrade de Albuquerque Assunto: “autoriza a abertura crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), bem como autorização para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), totalizando R$ 2.923.600,00 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil e seiscentos reais), destinados à reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho, no Município de Rolim de Moura/RO.” PARECER VOTO DO RELATOR RELATÓRIO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), bem como autorização para abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), totalizando R$ 2.923.600,00 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil e seiscentos reais), destinados à reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho, no Município de Rolim de Moura/RO. Consta dos autos que os recursos decorrem de Contrato de Repasse nº 982844/2025/MTUR/CAIXA, firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 - Página 1/5 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA de Rolim de Moura/RO, tendo como objeto a reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho. Segundo a justificativa encaminhada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMMADU, a reforma visa modernizar o espaço cultural, ampliar a acessibilidade, fomentar o turismo regional e incentivar atividades culturais, artísticas e econômicas no Município e na região da Zona da Mata. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO E DO MUNICÍPIO. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura analisar matérias relacionadas à execução orçamentária, abertura de créditos adicionais, investimentos públicos e infraestrutura municipal, especialmente quando houver impacto financeiro e orçamentário relevante, como ocorre no presente Projeto de Lei. No que se refere à competência constitucional do Município para legislar sobre a matéria, verifica-se plena observância às disposições constitucionais e à Lei Orgânica Municipal. A Constituição Federal estabelece: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” A matéria tratada no projeto possui inequívoco interesse local, pois objetiva a destinação de recursos para reforma de patrimônio cultural pertencente ao Município, voltado ao desenvolvimento turístico, cultural e social da população rolimourense. Além disso, a Constituição Federal dispõe: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. No caso concreto, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que versa sobre matéria orçamentária e abertura de crédito adicional especial, estando plenamente adequada ao ordenamento jurídico vigente. Conforme consignado pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 - Página 2/5 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA “Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o orçamento público. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.” A fundamentação apresentada pela Procuradoria Jurídica demonstra que a proposição observa rigorosamente os limites constitucionais e legais atinentes à iniciativa legislativa e à competência municipal, inexistindo vício formal ou material capaz de impedir sua regular tramitação. 3 – DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/64, especialmente nos artigos 40, 41 e 42, os quais disciplinam as hipóteses de alteração do orçamento público mediante autorização legislativa específica. Conforme destacado no parecer jurídico desta Casa: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. No caso em análise, verifica-se que o crédito especial se destina à criação de dotação orçamentária específica para execução da reforma do Teatro Municipal, despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual. Os autos demonstram ainda a existência de fonte de recurso idônea para cobertura do crédito pretendido, sendo: • R$ 2.865.000,00 provenientes de excesso de arrecadação decorrente de repasse da União; • R$ 58.600,00 oriundos de anulação parcial de dotação orçamentária da Fundação de Cultura e Juventude. O Contrato de Repasse nº 982844/2025/MTUR/CAIXA prevê expressamente: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 - Página 3/5 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Recursos do Repasse da União: R$ 2.865.000,00 (dois milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil reais). Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA: R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil seiscentos reais). Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 2.923.600,00. Dessa forma, resta evidenciada a regularidade financeira e orçamentária da proposição, bem como a compatibilidade entre a autorização legislativa pretendida e os recursos efetivamente disponíveis. 4. DO PARECER JURIDICO. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal manifestou-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei, reconhecendo a constitucionalidade, legalidade e regularidade técnica da matéria. Destaca-se o seguinte trecho do parecer jurídico: “Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.” Ainda consignou: “Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação municipal.” O parecer jurídico demonstra que foram observadas todas as exigências legais atinentes à abertura de crédito adicional especial, inclusive quanto à demonstração da origem dos recursos, existência de justificativa administrativa e manifestação do controle interno municipal. No caso concreto, a manifestação jurídica reforça a segurança legal da proposição, conferindo respaldo técnico à deliberação parlamentar desta Comissão. 4 – FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR – COSP. No mérito, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei possui relevante interesse público e atende diretamente aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, do desenvolvimento social e da promoção da cultura. A reforma do Teatro Municipal Francisca Verônica de Carvalho representa investimento estratégico para o fortalecimento das políticas públicas culturais, ampliação do turismo regional e valorização do patrimônio público municipal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 - Página 4/5 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Conforme consta da justificativa administrativa, o projeto permitirá melhorias estruturais, acessibilidade, modernização dos ambientes, adequação de iluminação, palco, banheiros e mobiliários, proporcionando maior segurança, conforto e utilização efetiva do espaço cultural pela população. Além do aspecto cultural, a obra possui impacto econômico relevante, fomentando eventos, atividades artísticas, turismo regional e fortalecimento da economia local, especialmente considerando a posição estratégica de Rolim de Moura como polo regional da Zona da Mata. Assim, o projeto revela-se plenamente compatível com o interesse público municipal, merecendo aprovação por esta Comissão. 5 – CONCLUSÃO Diante do exposto, acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Jurídica, observada a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação orçamentária e relevância do interesse público envolvido, este Relator manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026. Este é o Voto/Parecer S.M.J. Sala das Comissões, 14 de maio de 2026. ____________________________________________________ EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE Relator De Acordo JANETE LINS MARCO ANTONIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 - Página 5/5 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Ederson Andrade de Albuquerque 14/05/2026 14:14:16 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Marco Antônio Joaquim Silva 25/05/2026 10:31:02 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=75b72cc7-de83-4723-b67e-b4855e2876d6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE