| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Gabinete da Presidência/Legislativo Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia. AUTÓGRAFO Nº. 061/CMRM-2026 Projeto de Lei nº. 028/CMRM-2026 AUTOR: Vereador Thiago Gonçalves da Luz Ementa: Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte; LEI: Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a atuação dos Resgatistas de Animais, com a finalidade de valorizar, legitimar e apoiar ações voltadas à proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco. Art. 2º. Considera-se Resgatista de Animais, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que comprove atuação efetiva na causa animal, de forma voluntária ou independente, independentemente de curso, certificação formal ou vínculo com o poder público. Art. 3º. O reconhecimento como Resgatista de Animais poderá ocorrer por meio de cadastro junto ao Município, mediante apresentação de provas simples da atuação na proteção e resgate de animais, tais como: I. Fotos, vídeos, publicações ou registros de resgates realizados; II. Declarações de outros protetores, entidades, associações ou membros da comunidade; III. Histórico de cuidados prestados aos animais, incluindo acolhimento, tratamentos ou encaminhamento para adoção; IV. Outros meios que demonstrem, de forma clara, a atuação do interessado na causa animal. Art. 4º. O reconhecimento previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, não implica remuneração, nem cria obrigação financeira ao Município, possuindo caráter exclusivamente declaratório, social e institucional. Art. 5º. O Resgatista de Animais reconhecido poderá atuar: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 50733a0b-ca24-4085-a38d-eef69515b028 - Página 1/2 I. Em áreas privadas, mediante autorização do responsável; II. Em áreas públicas, especialmente em situações de risco à integridade do animal ou da população, quando inexistente ou ausente atuação imediata do poder público. Art. 6º. O Resgatista de Animais que atuar de boa-fé, com o objetivo de proteger a vida e o bem-estar do animal, não poderá ser responsabilizado administrativamente por sua atuação, salvo nos casos de comprovada negligência, imprudência, imperícia ou prática de maus-tratos. Art. 7º. Após o resgate, o animal deverá ser encaminhado à local seguro, garantindo-se condições mínimas de bem-estar, higiene, alimentação e proteção, conforme as possibilidades do resgatista ou de entidades parceiras. Art. 8º. O Poder Executivo poderá, conforme conveniência e oportunidade, estabelecer parcerias com Resgatistas de Animais e entidades de proteção animal para ações de: I. Educação ambiental e guarda responsável; II. Campanhas de conscientização contra maus-tratos; III. Incentivo à adoção responsável; IV. Outras ações voltadas à proteção animal. Art. 9º. O Poder Executivo poderá apoiar as ações de proteção animal por meio de divulgação institucional, campanhas educativas ou cessão eventual de espaços públicos, sem geração de despesas obrigatórias, conforme disponibilidade administrativa. Art. 10. Esta Lei aplica-se prioritariamente a cães e gatos, podendo alcançar outros animais domésticos em situação de abandono ou risco, conforme regulamentação futura. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 19 de Maio de 2026. IVAN FERREIRA VASCONCELOS Presidente do Poder Legislativo Municipal DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 50733a0b-ca24-4085-a38d-eef69515b028 - Página 2/2 Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Ivan Ferreira de Vasconcelos 20/05/2026 11:08:10 https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=50733a0b-ca24-4085-a38d-eef69515b028 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE