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materia nº 61/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaReconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 061/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 028/CMRM-2026
AUTOR: Vereador Thiago Gonçalves da Luz
Ementa: Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de 
Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte;
LEI:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Rolim de 
Moura, a atuação dos Resgatistas de Animais, com a finalidade de valorizar, 
legitimar e apoiar ações voltadas à proteção, resgate e cuidado de animais 
em situação de abandono, maus-tratos ou risco.
Art. 2º. Considera-se Resgatista de Animais, para os efeitos 
desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que comprove atuação efetiva na 
causa animal, de forma voluntária ou independente, independentemente de 
curso, certificação formal ou vínculo com o poder público.
Art. 3º. O reconhecimento como Resgatista de Animais poderá 
ocorrer por meio de cadastro junto ao Município, mediante apresentação de 
provas simples da atuação na proteção e resgate de animais, tais como:
I. Fotos, vídeos, publicações ou registros de resgates realizados;
II. Declarações de outros protetores, entidades, associações ou 
membros da comunidade;
III. Histórico de cuidados prestados aos animais, incluindo 
acolhimento, tratamentos ou encaminhamento para adoção;
IV. Outros meios que demonstrem, de forma clara, a atuação do 
interessado na causa animal.
Art. 4º. O reconhecimento previsto nesta Lei não gera vínculo 
empregatício, não implica remuneração, nem cria obrigação financeira ao 
Município, possuindo caráter exclusivamente declaratório, social e 
institucional.
Art. 5º. O Resgatista de Animais reconhecido poderá atuar:
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I. Em áreas privadas, mediante autorização do responsável;
II. Em áreas públicas, especialmente em situações de risco
à integridade do animal ou da população, quando inexistente ou ausente 
atuação imediata do poder público.
Art. 6º. O Resgatista de Animais que atuar de boa-fé, com o 
objetivo de proteger a vida e o bem-estar do animal, não poderá ser 
responsabilizado administrativamente por sua atuação, salvo nos casos de 
comprovada negligência, imprudência, imperícia ou prática de maus-tratos.
Art. 7º. Após o resgate, o animal deverá ser encaminhado à local 
seguro, garantindo-se condições mínimas de bem-estar, higiene, 
alimentação e proteção, conforme as possibilidades do resgatista ou de 
entidades parceiras.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá, conforme conveniência e 
oportunidade, estabelecer parcerias com Resgatistas de Animais e entidades 
de proteção animal para ações de:
I. Educação ambiental e guarda responsável;
II. Campanhas de conscientização contra maus-tratos;
III. Incentivo à adoção responsável;
IV. Outras ações voltadas à proteção animal.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá apoiar as ações de proteção 
animal por meio de divulgação institucional, campanhas educativas ou 
cessão eventual de espaços públicos, sem geração de despesas 
obrigatórias, conforme disponibilidade administrativa.
Art. 10. Esta Lei aplica-se prioritariamente a cães e gatos,
podendo alcançar outros animais domésticos em situação de abandono ou 
risco, conforme regulamentação futura.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 19 de Maio de 
2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
20/05/2026 11:08:10
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