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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDispõe sobre a proibição e contratação de pessoas condenadas após transito e julgado pela Lei Federal n° 11.340/06, amplamente conhecida como “Lei Maria da Penha”, Lei n° 12.015/2009, as quais, dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, pontuado no artigo 213 e art 217-A do código penal brasileiro, bem como impede nomeação e de outras providências.
native_id767

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-19 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2026-02-18 Parecer favorável — —
2025-12-08 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída anteriormente à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins, antes que fosse analisado o parecer, o vereador Thiago Gonçalves da Luz o retirou para relatoria. Dia 22-01-2026 a assessoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerbe solicitou o projeto para vistas.
2025-12-01 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2025-11-19 Parecer Jurídico contrário à tramitação — —
2025-03-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-03-11 Despacho da Presidência — —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-10 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2025-03-07 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T13:45:30.521452-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDONIA

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

Gabinete do Vereador EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE (Investigador Edinho)





PROJETO DE LEI Nº 046/2025





Assunto: Dispõe sobre a proibição e contratação de pessoas condenadas após transito e julgado pela Lei Federal n° 11.340/06, amplamente conhecida como “Lei Maria da Penha”, Lei n° 12.015/2009,  as quais, dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, pontuado no artigo 213 e art 217-A do código penal brasileiro, bem como impede nomeação e de outras providências. 



o preFeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município;

	 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;

	 LEI:



Art. 1º – Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública do Município de Rolim de Moura (executivo e legislativo), de pessoas condenadas nos termos previstos pela Lei Federal n° 11.340/06 e Lei n° 12.015/2009, que dispõem sobre crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, para todos os cargos em comissão de livre nomeação, assessoramento, exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público ou seleção simplificada.

Art. 2º – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação após decisão transitado em julgado por crimes de violência contra a mulher ou seja qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Art. 3º – A vedação prevista nesta Lei cessará quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal, salvo nos casos de violência sexual contra criança ou adolescentes.

Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se igualmente aos contratos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública Municipal com empresas terceirizadas, sendo obrigatória a exigência de certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários da empresa e das pessoas que nelas prestarão serviços.

Art. 5º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão realizar campanhas de conscientização sobre a importância do combate à violência contra mulheres, crianças e adolescentes, e sobre os canais disponíveis para denúncia. Essas campanhas deverão incluir ações educativas em escolas, postos de saúde e outros espaços públicos, bem como utilizar os meios de comunicação para atingir a população em geral.

Art. 6º – A Administração Pública Municipal promoverá treinamentos periódicos para seus servidores visando à identificação e apoio às vítimas de violência doméstica e familiar. Esses treinamentos deverão abranger os aspectos legais, psicológicos e sociais envolvidos, capacitando os servidores a oferecerem suporte adequado e encaminhamento às vítimas.

Art. 7º – O Poder Executivo deverá criar e manter centros de atendimento especializado para mulheres e crianças vítimas de violência física e sexual, oferecendo serviços de acolhimento, orientação jurídica, apoio psicológico e assistência social. Esses centros deverão estar localizados em áreas de fácil acesso e contar com equipes multidisciplinares capacitadas para atender às necessidades das vítimas.

Art. 8º – A Administração Pública Municipal deverá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e outras entidades para o desenvolvimento e implementação de programas de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e crianças. Esses programas deverão incluir ações de empoderamento, capacitação profissional e promoção da igualdade de gênero.

Art. 9º – O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, deverá garantir a disponibilização de abrigos temporários para mulheres e crianças vítimas de violência, assegurando-lhes proteção e condições adequadas de moradia até que possam retornar a um ambiente seguro.

Art. 10 – Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 07 de Março de 2025.







EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE (Investigador Edinho)

Vereador























ESTADO DE RONDONIA

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

Gabinete do Vereador EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE (Investigador Edinho)





Justificativa



O combate e a prevenção à violência contra a mulher e aos abusos sexuais contra crianças e adolescentes são deveres do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Em 2024, o número de feminicídios aumentou, chegando a 1.467 vítimas, o maior resultado desde a criação da lei que criminaliza esse tipo de violência no Brasil. Rondônia é o estado da Amazônia Legal com mais casos de feminicídios registrados em 2022. A média é de 3,0 mortes por 100 mil mulheres: um número duas vezes maior que a média nacional. Os dados são do estudo “Cartografias da Violência na Amazônia”, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Considerando todos os homicídios de mulheres (seja feminicídio, homicídios dolosos, latrocínio e lesão corporal seguida de morte) o estado de Rondônia também lidera o ranking com uma taxa 11,1 mortes por 100 mil mulheres. Nesse aspecto a situação é mais grave: quase 3 vezes maior que a média nacional.

Com relação ao levantamento em geral, todos os estados da região Norte apresentaram taxas de violência letal acima da média nacional no último ano. Rondônia ocupa a quarta posição, com taxa de 34,3 mortes por 100 mil habitantes.

Os crimes baseados no gênero também são maiores nos estados da Amazônia Legal do que no restante do Brasil

O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio e ocorre contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sendo quando o crime envolve violência doméstica familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  O número também é 1,6 % maior que o de 2022, segundo o relatório publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a pesquisa apontou que 18 estados apresentaram uma taxa de feminicídio acima da média nacional, de 1,4 mortes para cada 100 mil mulheres.

O estado com a maior taxa no ano passado foi Mato Grosso, com 2,5 mulheres mortas por 100 mil, empatados em segundo lugar, os estados mais violentos para mulheres foram Acre, Rondônia e Tocantins , com taxa de 2,4 mortes por 100 mil . Isso equivale a cerca de um caso a cada seis horas. Além disso, mais de 1,2 milhão de mulheres foram vítimas de algum tipo de violência no Brasil em 2023, incluindo homicídio, feminicídio, agressões em contexto de violência doméstica, ameaças, perseguição (stalking), violência psicológica e estupro.

Os crimes sexuais contra crianças e adolescentes representam uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil, e lidar com essa questão envolve múltiplos desafios. Em 2024, até o momento, foram registradas 11.692 denúncias relacionadas à violência sexual desse público no Brasil. O número é do Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), os dados mostram que, no Brasil, 320 crianças e adolescentes são exploradas sexualmente a cada 24 horas. O número pode ser ainda maior, já que apenas sete em cada 100 casos são denunciados. O estudo ainda esclarece que 75% das vítimas são meninas e, em sua maioria, negras.

Um dos grandes impasses diante das violências é a identificação e denúncia desses crimes, muitos casos permanecem ocultos devido ao medo e à manipulação por parte dos agressores, que, em sua maioria, são pessoas próximas ou de confiança das vítimas.

“Essa proximidade dificulta que as crianças e adolescentes reportem os abusos, seja por medo de represálias ou por não compreenderem completamente a natureza do abuso. Além disso, o sistema de justiça enfrenta dificuldades em responder adequadamente quando os casos são denunciados”.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que “é constitucional lei municipal que impede a nomeação a cargos públicos de condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher”, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883. Por sua vez, confirmou-se a posição de que “em casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem ‘especial relevância’, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino”, conforme julgamento do Superior Tribunal Federal em 07 de abril de 2021 em um recurso extraordinário interposto pela câmara municipal e ministério publico de Valinhos/SP. 

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.883 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECTE.(S) :MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS

ADV.(A/S) :ALINE CRISTINE PADILHA

RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS

ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

VALINHOS

ADV.(A/S) :VAGNER MEZZADRI

Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelaCâmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado deSão Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativaparlamentar, que veda a nomeação, pela Administração PúblicaDireta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela LeiFederal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha narepresentação processual do autor e de inépcia da inicial quedevem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violaçãoao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direitopenal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente àmoralidade administrativa, assunto na senda da organizaçãopolítico- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço decompetência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pactofederativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, dainconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Naação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causade pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto emjuízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal deiniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. 

Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista.Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dosPoderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020).Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos,

que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc.Ação direta julgada procedente.Não houve interposição de embargos de declaração.

Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, dopermissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c da Constituição Federal.

Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que aimposição de condições para provimento de cargos públicos não seconfunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos,distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnadase referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato queantecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico deservidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada aoExecutivo.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastareventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destacaa tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava decontrovérsia semelhante.

O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo nãoconhecimento do Recurso Extraordinário.

É o relatório. Decido.

Assiste razão aos recorrentes.

A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa doChefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse

sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do queassentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipalnº 5.849/2019, do Município de Valinhos.

Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito daAdministração Direta e Indireta do município, condenados nos termos daLei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral demoralidade administrativa, visando dar concretude aos princípioselencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicaçãoindependem de lei em sentido estrito e não se submetem a umainterpretação restritiva.

Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. MinistraCármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, oTribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do PoderExecutivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobrenepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativodão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art.37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidadeimediata, ou seja, independente de lei.

Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suasobservações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, emtudo aplicável ao caso em análise:

Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da Repúblicasequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não hávício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dareficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,inquestionavelmente, configurariam comportamentosadministrativamente imorais ou não-isonômicos.

Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-seapenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não derivaautomaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve aindaser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual osdireitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.

Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem dematéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste ovício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal.

Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com aConstituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qualdou provimento aos recursos extraordinários, assentando aconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21,§ 1º, do RISTF.

Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtudede se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Diante desse cenário de violência de gênero e abuso sexual, é imprescindível se comprometer com o enfrentamento a essas questões. A ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia, e os dados recentes mostram que a situação está piorando. A violência de gênero transcende todos os setores da sociedade, independente de classe social, raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou religião.Este projeto de lei visa fortalecer as medidas de repressão, proteção e prevenção, garantindo que pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e abusadores sexuais de crianças e adolescentes não possam ocupar cargos públicos bem como prestar serviços no município de Rolim de Moura. Esta uma medida necessária para proteger nossas mulheres, crianças e adolescentes, promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todos.





Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 07 de Março de 2025.







EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE (Investigador Edinho)

Vereador









































































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