| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2013 |
| Date | 2013-01-28 |
| Ementa | Declara circunstancia de excepcional interesse público e autoriza a contratação temporária em caráter emergencial de profissionais na área da saúde (médicos) e da outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2013 “Declara circunstancia de excepcional interesse público e autoriza a contratação temporária em caráter emergencial de profissionais na área da saúde (médicos) e da outras providências.” O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público, autorizando a contratação temporária em caráter emergencial de até 44 (quarenta e quatro) profissionais na área de saúde, sendo 16 (dezesseis) médico clinico geral; 04 (quatro) médico anestesista; 03 (três) médico ortopedista; 05 (cinco) médico obstetra; 03 (três) médico pediatra; 04 (quatro) cirurgião geral; 02 (dois) cardiologista; 01 (um) médico urologista; 01 (um) médico ultrasonografista; 01 (um) médico neurologista; 01 (um) Médico endocrinologista; 01 (um) médico pneumologista; 01 (um) médico oftalmologista; 01 (um) médico gastroenterologista. Art. 2º O recrutamento do pessoal mencionado no artigo anterior a ser contratado, nos termos desta Lei, se dará através de Edital de Chamamento Público a ser publicado em jornal de grande circulação, mediante análise do curriculum vitae, por comissão previamente constituída. § 1º A contratação de pessoal nos termos dessa Lei será feita mediante análise de curriculum vitae e aferição da capacidade profissional do candidato. § 2º A avaliação do curriculum e dos títulos será feita por comissão previamente constituída para esse fim pela Secretária Municipal de Saúde. § 3º Os critérios de avaliação, requisitos, seleção e os critérios de desempate, constarão do Edital de Chamamento. Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, restrito a data de abertura de concurso público. Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei Complementar nº 003/2004. Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento constante na Tabela de Referencias dos respectivos cargos. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá: 15/01/2026, 15:14 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E3811E5C/ce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88dce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88d 1/3 Quantidade Categoria 16 Médico Clinico Geral 04 Médico Anestesista 03 Médico Ortopedista 05 Medico Obstetra 03 Médico Pediatra 04 Médico Cirurgião geral 02 Médico Cardiologista 01 Médico Urologista 01 Médico Ultrasonografista 01 Médico Neurologista 01 Médico Endocrinologista 01 Médico Pneumologista 01 Médico Oftalmologista 01 Médico Gastroenterologista 44 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora da transgressão. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do Poder Executivo. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará direito a indenização. § 3º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela Consolidação da Lei Trabalhista – CLT, contribuirá e será assegurado do regime geral da previdência social. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data. Rolim de Moura, 28 de janeiro de 2013. CESAR CASSOL Prefeito do Município ANEXO I TABELA I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:E3811E5C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/01/2013. Edição 0873 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 15/01/2026, 15:14 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E3811E5C/ce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88dce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88d 2/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 15/01/2026, 15:14 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E3811E5C/ce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88dce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88d 3/3