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norma nº 128/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2013
Date 2013-01-28
EmentaDeclara circunstancia de excepcional interesse público e autoriza a contratação temporária em caráter emergencial de profissionais na área da saúde (médicos) e da outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2013
“Declara circunstancia de excepcional interesse
público e autoriza a contratação temporária em
caráter emergencial de profissionais na área da saúde
(médicos) e da outras providências.”
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI:
Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público,
autorizando a contratação temporária em caráter emergencial de até 44
(quarenta e quatro) profissionais na área de saúde, sendo 16
(dezesseis) médico clinico geral; 04 (quatro) médico anestesista; 03
(três) médico ortopedista; 05 (cinco) médico obstetra; 03 (três) médico
pediatra; 04 (quatro) cirurgião geral; 02 (dois) cardiologista; 01 (um)
médico urologista; 01 (um) médico ultrasonografista; 01 (um) médico
neurologista; 01 (um) Médico endocrinologista; 01 (um) médico
pneumologista; 01 (um) médico oftalmologista; 01 (um) médico
gastroenterologista.
Art. 2º O recrutamento do pessoal mencionado no artigo anterior a ser
contratado, nos termos desta Lei, se dará através de Edital de
Chamamento Público a ser publicado em jornal de grande circulação,
mediante análise do curriculum vitae, por comissão previamente
constituída.
§ 1º A contratação de pessoal nos termos dessa Lei será feita mediante
análise de curriculum vitae e aferição da capacidade profissional do
candidato.
§ 2º A avaliação do curriculum e dos títulos será feita por comissão
previamente constituída para esse fim pela Secretária Municipal de
Saúde.
§ 3º Os critérios de avaliação, requisitos, seleção e os critérios de
desempate, constarão do Edital de Chamamento.
Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por prazo
determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, restrito a data de abertura de concurso público.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta
ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei
Complementar nº 003/2004.
Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se
for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será
fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento constante na
Tabela de Referencias dos respectivos cargos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá:
15/01/2026, 15:14 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/E3811E5C/ce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88dce4cf3560be2228d2dd4fb88593df88d 1/3
Quantidade Categoria
16 Médico Clinico Geral
04 Médico Anestesista
03 Médico Ortopedista
05 Medico Obstetra
03 Médico Pediatra
04 Médico Cirurgião geral
02 Médico Cardiologista
01 Médico Urologista
01 Médico Ultrasonografista
01 Médico Neurologista
01 Médico Endocrinologista
01 Médico Pneumologista
01 Médico Oftalmologista
01 Médico Gastroenterologista
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I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora
da transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará
direito a indenização.
§ 3º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela
Consolidação da Lei Trabalhista – CLT, contribuirá e será assegurado
do regime geral da previdência social.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data.
Rolim de Moura, 28 de janeiro de 2013.
CESAR CASSOL
Prefeito do Município
ANEXO I
TABELA I
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:E3811E5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 30/01/2013. Edição 0873
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
15/01/2026, 15:14 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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