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norma nº 133/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaDeclara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2013
“Declara circunstancia de excepcional interesse
público; autoriza contratação temporária para
preenchimento de cargos vagos no âmbito de
educação”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 65, III da Constituição do Município, combinado com o Artigo
37, IX, da CF/88 e arrimado no Artigo 244, IX, da Lei Complementar
nº 003/2004:
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público,
autorizando a contratação temporária de 10 (dez) profissionais da área
de educação no cargo de Pedagogo Séries Inicias de 40 horas, para
suprir vagas existentes no âmbito da educação, considerada a
inexistência de docentes no quadro de servidores ou em quadro de
reserva para efetivo provimento; a necessidade de lotação dos cargos
vagos; a dilação necessária para realização de concurso público e a
premente necessidade de funcionabilidade do ano letivo de 2013.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei, prescindirá de Processo Seletivo, aproveitando-se todos os atos
praticados através do Processo Seletivo Simplificado por Títulos
realizado em decorrência do Edital nº 001/SEMAD/2013 e a
contratação dos profissionais mencionados no artigo anterior
obedecerá a sequência da lista de aprovados do referido Processo
Seletivo, até que se preencham as vagas necessárias.
Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas pelo tempo
determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o
encerramento do ano letivo, desde que, computado todo período da
contratação este não exceda ao prazo máximo de um ano, conforme
estipulado no § 4º do Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta
ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei
Complementar nº 003/2004.
Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se
for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será
fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento do Anexo II
– Tabela de Referência da Secretaria Municipal de Educação, da Lei
Complementar nº 091/2011 ou a que venha a substituí-la legalmente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
16/01/2026, 10:06 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/6B96303F/783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d 1/2
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora
da transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará
direito a indenização.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, contribuirá e será
assegurado do regime geral da previdência social.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura-RO, 14 de março de 2013.
CESAR CASSOL
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:6B96303F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/03/2013. Edição 0904
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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