| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2013 |
| Date | 2013-03-14 |
| Ementa | Declara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2013 “Declara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, III da Constituição do Município, combinado com o Artigo 37, IX, da CF/88 e arrimado no Artigo 244, IX, da Lei Complementar nº 003/2004: Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a seguinte; LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público, autorizando a contratação temporária de 10 (dez) profissionais da área de educação no cargo de Pedagogo Séries Inicias de 40 horas, para suprir vagas existentes no âmbito da educação, considerada a inexistência de docentes no quadro de servidores ou em quadro de reserva para efetivo provimento; a necessidade de lotação dos cargos vagos; a dilação necessária para realização de concurso público e a premente necessidade de funcionabilidade do ano letivo de 2013. Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, prescindirá de Processo Seletivo, aproveitando-se todos os atos praticados através do Processo Seletivo Simplificado por Títulos realizado em decorrência do Edital nº 001/SEMAD/2013 e a contratação dos profissionais mencionados no artigo anterior obedecerá a sequência da lista de aprovados do referido Processo Seletivo, até que se preencham as vagas necessárias. Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas pelo tempo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o encerramento do ano letivo, desde que, computado todo período da contratação este não exceda ao prazo máximo de um ano, conforme estipulado no § 4º do Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004. Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei Complementar nº 003/2004. Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento do Anexo II – Tabela de Referência da Secretaria Municipal de Educação, da Lei Complementar nº 091/2011 ou a que venha a substituí-la legalmente. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 16/01/2026, 10:06 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/6B96303F/783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d 1/2 II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora da transgressão. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do Poder Executivo. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará direito a indenização. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, contribuirá e será assegurado do regime geral da previdência social. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura-RO, 14 de março de 2013. CESAR CASSOL Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:6B96303F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/03/2013. Edição 0904 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 16/01/2026, 10:06 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/6B96303F/783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d783dcf1bd871db045ff25a9017f7f75d 2/2