| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2013 |
| Date | 2013-03-02 |
| Ementa | Altera o artigo 128 da lei Complementar 003/04; Altera o artigo 117 da Lei Complementar 108/12; revoga a Lei Complementar 054/08 e da outras providências. (licença para tratar de interesse particular). |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR N° 135/2013 “Altera o artigo 128 da lei Complementar 003/04; Altera o artigo 117 da Lei Complementar 108/12; revoga a Lei Complementar 054/08 e da outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65 e incisos da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o artigo 128 da lei Complementar 003/04, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128 A critério da administração poderá ser concedida ao servidor licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do término da licença anterior, qualquer que seja i tempo de licença”. Art. 2º Altera o artigo 117 da lei Complementar 108/12, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117 A critério da administração poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do término da licença anterior, qualquer que seja o tempo de licença”. Art. 3º Exclui o parágrafo § 2º do artigo 128 da LC 003/04 e parágrafo 2º do artigo 117 da LC 108/12. Art. 4º A concessão da licença nessa modalidade, interrompe o estágio probatório, que voltará a ser computado com o retorno do servidor. § 1º O período em que o servidor permanecer de licença não será computado para fins de progressão horizontal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando a Lei Complementar nº 54/2008. Rolim de Moura/RO, 2 de abril de 2013. CESAR CASSOL Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:2663937E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 03/04/2013. Edição 0916 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 16/01/2026, 09:57 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/2663937E/25904ce12dfb6bf975317abdb91199a725904ce12dfb6bf975317abdb91199a7 1/1