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norma nº 135/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2013
Date 2013-03-02
EmentaAltera o artigo 128 da lei Complementar 003/04; Altera o artigo 117 da Lei Complementar 108/12; revoga a Lei Complementar 054/08 e da outras providências. (licença para tratar de interesse particular).
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 135/2013
“Altera o artigo 128 da lei Complementar 003/04;
Altera o artigo 117 da Lei Complementar 108/12;
revoga a Lei Complementar 054/08 e da outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 65 e incisos da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera o artigo 128 da lei Complementar 003/04, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 A critério da administração poderá ser concedida ao
servidor licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de 03
(três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só
poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do
término da licença anterior, qualquer que seja i tempo de licença”.
Art. 2º Altera o artigo 117 da lei Complementar 108/12, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 A critério da administração poderá ser concedida ao
servidor licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de
até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença não perdurará por tempo superior a 03 (três) anos e só
poderá ser renovada depois de transcorridos 02 (dois) anos do
término da licença anterior, qualquer que seja o tempo de licença”.
Art. 3º Exclui o parágrafo § 2º do artigo 128 da LC 003/04 e parágrafo
2º do artigo 117 da LC 108/12.
Art. 4º A concessão da licença nessa modalidade, interrompe o estágio
probatório, que voltará a ser computado com o retorno do servidor.
§ 1º O período em que o servidor permanecer de licença não será
computado para fins de progressão horizontal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando a Lei
Complementar nº 54/2008.
Rolim de Moura/RO, 2 de abril de 2013.
CESAR CASSOL
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:2663937E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 03/04/2013. Edição 0916
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
16/01/2026, 09:57 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/2663937E/25904ce12dfb6bf975317abdb91199a725904ce12dfb6bf975317abdb91199a7 1/1

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