| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a anistia de multas e descontos de juros e correção monetária para pagamento de créditos de natureza tributária e extra fiscal, constituídos até 31 de dezembro de 2012 e da outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.466/2013 “Dispõe sobre a anistia de multas e descontos de juros e correção monetária para pagamento de créditos de natureza tributária e extra fiscal, constituídos até 31 de dezembro de 2012 e da outras providências”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1° Os créditos de natureza tributária e extra fiscal, constituídos ou não; inscritos em dívida ativa ou não constituídos até 31 de dezembro de 2012, que se encontra em fase de cobrança administrativa, judicial ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte, poderão ser adimplidos com descontos nos prazos e na seguinte forma: I – Para adimplemento até 35 (trinta e cinco) dias a partir da data da publicação desta Lei, fica concedido um desconto de 100% (cem por cento) da multa de mora; 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária. II- Para adimplemento em até 75 (setenta cinco) dias a partir da data da publicação desta Lei, fica concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; 20% (vinte por cento) da correção monetária. III- Para os créditos tributários de natureza infracional, fica concedido um desconto de 80% (oitenta por cento), se quitados até 40 (quarenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 2° Para adimplemento dos débitos fiscais na forma do artigo 1°, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento Orçamentário e Desenvolvimento Econômico – SEMFAPLADE, autorizada a emitir os boletos bancários em nome do contribuinte, incluindo neste caso, a taxa de serviços diversos. Art. 3° Os benefícios de que trata o artigo primeiro serão concedidos diretamente com emissão de boleto ao contribuinte. § 1º A cobrança do débito fiscal com anistia e desconto se dará por iniciativa do poder executivo mediante boleto bancário. § 2º No ato de emissão do boleto bancário ou do parcelamento o fisco atualizará o cadastro mobiliário e imobiliário do contribuinte. Art. 4° O parcelamento do débito depende de requerimento do contribuinte com a indicação do número de parcelas desejadas, englobando todos os parcelamentos anteriores não quitados. § 1º O protocolo do requerimento de parcelamento importará na confissão da dívida e somente será deferido se protocolado dentro do prazo desta Lei. § 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo representante legal, desde que apresente cópia da procuração e do contrato de compra e venda do imóvel. § 3º A decisão que deferir pedido de parcelamento deverá ser fundamentada. Art. 5° O saldo devedor parcelado em reais e representado em UPF – Unidade Padrão Fiscal. 16/01/2026, 09:59 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/0614BA1E/fc82df14eba55585f77b4c99cf330ba4fc82df14eba55585f77b4c99cf330ba4 1/2 Art. 6º Os débitos fiscais parcelados e não adimplidos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa selic, acumulada mensal e multa de 0,33 % ao dia, limitado ao máximo de 20%. Art. 7° O atraso superior a 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, acarretará a perda dos benefícios desta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento total do saldo remanescente sem anistia ou descontos, atualizados com os acréscimos legais. Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas por dolo, fraude, simulação, isenção ou imunidade concedida em processos eivados de vícios, assim como, por falta de recolhimento de tributo retido na fonte, pelo contribuinte responsável ou substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título. Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a utilizar os agentes arrecadadores estabelecidos no Município ou congêneres para realização de cobrança bancária ou encaminhamento para protesto. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. Rolim de Moura-RO, 27 de março de 2.013. CESAR CASSOL Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:0614BA1E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 28/03/2013. Edição 0913 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 16/01/2026, 09:59 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/0614BA1E/fc82df14eba55585f77b4c99cf330ba4fc82df14eba55585f77b4c99cf330ba4 2/2