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norma nº 2466/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2466 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDispõe sobre a anistia de multas e descontos de juros e correção monetária para pagamento de créditos de natureza tributária e extra fiscal, constituídos até 31 de dezembro de 2012 e da outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.466/2013
“Dispõe sobre a anistia de multas e descontos
de juros e correção monetária para pagamento
de créditos de natureza tributária e extra fiscal,
constituídos até 31 de dezembro de 2012 e da
outras providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte;
LEI:
Art. 1° Os créditos de natureza tributária e extra fiscal,
constituídos ou não; inscritos em dívida ativa ou não
constituídos até 31 de dezembro de 2012, que se encontra em
fase de cobrança administrativa, judicial ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte, poderão ser adimplidos
com descontos nos prazos e na seguinte forma:
I – Para adimplemento até 35 (trinta e cinco) dias a partir da
data da publicação desta Lei, fica concedido um desconto de
100% (cem por cento) da multa de mora; 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora; 50% (cinqüenta por cento) da
correção monetária.
II- Para adimplemento em até 75 (setenta cinco) dias a partir da
data da publicação desta Lei, fica concedido um desconto de
80% (oitenta por cento) da multa de mora e de 40% (quarenta
por cento) dos juros de mora; 20% (vinte por cento) da
correção monetária.
III- Para os créditos tributários de natureza infracional, fica
concedido um desconto de 80% (oitenta por cento), se quitados
até 40 (quarenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2° Para adimplemento dos débitos fiscais na forma do
artigo 1°, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Fazenda, Planejamento Orçamentário e
Desenvolvimento Econômico – SEMFAPLADE, autorizada a
emitir os boletos bancários em nome do contribuinte, incluindo
neste caso, a taxa de serviços diversos.
Art. 3° Os benefícios de que trata o artigo primeiro serão
concedidos diretamente com emissão de boleto ao contribuinte.
§ 1º A cobrança do débito fiscal com anistia e desconto se dará
por iniciativa do poder executivo mediante boleto bancário.
§ 2º No ato de emissão do boleto bancário ou do parcelamento
o fisco atualizará o cadastro mobiliário e imobiliário do
contribuinte.
Art. 4° O parcelamento do débito depende de requerimento do
contribuinte com a indicação do número de parcelas desejadas,
englobando todos os parcelamentos anteriores não quitados.
§ 1º O protocolo do requerimento de parcelamento importará
na confissão da dívida e somente será deferido se protocolado
dentro do prazo desta Lei.
§ 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo representante
legal, desde que apresente cópia da procuração e do contrato de
compra e venda do imóvel.
§ 3º A decisão que deferir pedido de parcelamento deverá ser
fundamentada.
Art. 5° O saldo devedor parcelado em reais e representado em
UPF – Unidade Padrão Fiscal.
16/01/2026, 09:59 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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Art. 6º Os débitos fiscais parcelados e não adimplidos no
vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a
taxa selic, acumulada mensal e multa de 0,33 % ao dia,
limitado ao máximo de 20%.
Art. 7° O atraso superior a 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, acarretará a perda dos benefícios desta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento total do saldo
remanescente sem anistia ou descontos, atualizados com os
acréscimos legais.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício decorrentes de infrações
praticadas por dolo, fraude, simulação, isenção ou imunidade
concedida em processos eivados de vícios, assim como, por
falta de recolhimento de tributo retido na fonte, pelo
contribuinte responsável ou substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito a restituição ou compensação de importância já
paga a qualquer título.
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a utilizar os agentes
arrecadadores estabelecidos no Município ou congêneres para
realização de cobrança bancária ou encaminhamento para
protesto.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Rolim de Moura-RO, 27 de março de 2.013.
CESAR CASSOL
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:0614BA1E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 28/03/2013. Edição 0913
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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