| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2475 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio voluntário de estudantes de estabelecimento de ensino superior, nos órgãos públicos municipais de Rolim de Moura, Rondônia. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.475/2013 “Dispõe sobre o estágio voluntário de estudantes de estabelecimento de ensino superior, nos órgãos públicos municipais de Rolim de Moura, Rondônia”. O Prefeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º Fica criado no âmbito dos órgãos públicos municipais, a contratação de estagiários voluntário, para alunos que estejam regularmente matriculados e que venham freqüentando comprovadamente cursos de educação superior, vinculados ao ensino público e particular, no Município de Rolim de Moura, Rondônia. Art. 2º A realização do estágio Curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-à mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e os órgãos públicos da Administração, mediante manifestação da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar: I -Identificação do estágio, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II –Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III – Carga horária semanal, no mínimo, vinte horas, distribuídas no horário de funcionamento dos órgãos públicos municipais; IV –Duração do estágio, ficará vinculado a conveniência e oportunidade do Município; V –Obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho; VI –Assinaturas do estagiário e do responsável pelo setor público; VII –Condições de desligamento do estagiário. Art. 3º A presidência da Câmara Municipal de Rolim de Mouraterá contratações de estagiários. Art. 4º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário, Câmarae Prefeitura Municipal. Art. 5º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I – Automaticamente, ao término do estágio; II – A qualquer tempo no interesse da Câmara e Prefeitura Municipal; IV – Apedido do estagiário; V – Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI –Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período; VII – Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 6º Uma vez atendidas todas as condições especificadas de realização do estágio, na Câmara e Prefeitura Municipal de Rolim de Moura encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura, 2 de abril de 2.013. CESAR CASSOL 16/01/2026, 09:56 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/8332ED49/be843d78fc1b5ad09862dd80ec703dcfbe843d78fc1b5ad09862dd80ec703dcf 1/2 Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:8332ED49 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 04/04/2013. Edição 0917 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 16/01/2026, 09:56 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/8332ED49/be843d78fc1b5ad09862dd80ec703dcfbe843d78fc1b5ad09862dd80ec703dcf 2/2