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norma nº 100/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2012
Date 2012-03-14
EmentaDispõe sobre Selo de Qualidade Sanitária Municipal – (S.Q.S.M) do Município de Rolim de Moura -RO e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2012
“Dispõe sobre Selo de Qualidade Sanitária
Municipal – (S.Q.S.M) do Município de Rolim de
Moura -RO e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso
de suas atribuições que lhe conferidas pelo Art. 65, XV da Lei
Orgânica Municipal,
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a
seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Institui o Selo de Qualidade Sanitária Municipal
(S.Q.S.M), para produtos artesanais comestíveis de origem animal
e vegetal produzidos nas propriedades rurais do Município de
Rolim de Moura – RO , atendendo as exigências da Lei Estadual
2412 de 18 de fevereiro de 2011 e pelo estabelecido nesta Lei,
assim definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem
animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha
as características tradicionais, culturais, regionais e que estejam
de acordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza
mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum
tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que
60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada
seja oriunda da propriedade, exceto produtos a base de farinha de
trigo e outros farináceos e chocolate e que esteja devidamente
autorizada pela Vigilância Sanitária do município de origem.
III – Agroindústria Familiar - São aquelas que produzem
alimentos de forma artesanal oriundo da produção rural do
município de Rolim de Moura - RO, utilizando-se de estrutura
física específica, anexa ou próxima á residência, ou as próprias
dependências comuns à família, desde que o seu processo de
fabricação e manipulação seja aprovado pela Vigilância Sanitária
do Município. A indústria familiar poderá elaborar somente
produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e
em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.
IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à
recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade
ou adquiridas de outras), fabricação e manipulação,
acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados
nos seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos - destinados ao abate de pequeno e médio
porte de animais (aves, rãs, coelhos, carneiro e porcos), destinados
a fabricação e manipulação de produtos artesanais de origem
animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites
mensais de produção:
1 - Abate de pequenos animais até 16 (dezesseis) toneladas.
2 - Embutidos, defumados e salgados até 4 (quatro) toneladas.
3 - Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos até 2 (duas) toneladas.
4 - Produtos apícolas até 1,5 (uma e meia) tonelada.
5 – Laticínios até 10.000 (dez mil) litros.
6 - Ovos até 2.000 dúzias.
7- Abate de animais de médio porte até 30 toneladas.
b) Estabelecimentos de produtos vegetais, destinados à fabricação
e manipulação de produtos artesanais, nos seguintes limites
mensais de produção:
1 - Doces polpas e conservas de frutas e outros produtos de origem
vegetal (com restrições ao palmito) até 02 (duas) toneladas.
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2 - Massas, doces e salgados e congêneres até 02 (duas) toneladas.
3 - Açúcar mascavo, rapadura, melado e outros produtos de
origem da cana-de-açúcar até 02 (duas) toneladas.
4 - Cogumelos e outros microorganismos comestíveis, até a 01
(uma) tonelada.
Parágrafo único. Os parâmetros estabelecidos no inciso IV, alínea
“a”, itens “1” a “7” e alínea “b”, itens “1” a “4”, corresponde à
produção familiar por propriedade. No caso da produção por
grupo, associação ou cooperativa o limite de produção
corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda o limite estabelecido neste Decreto.
V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta principal e
essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais,
produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de verificar de acordo com a
legislação vigente, as condições higiênico-sanitárias dos
manipuladores, das instalações de estabelecimento, seus
equipamentos, os padrões físico-químico e microbiológicos da
matéria-prima e dos ingredientes utilizados no processo de
fabricação, assim como os procedimentos operacionais adotados
nas fases de recepção, depósito, processamento,
acondicionamento, recondicionamento, armazenamento,
transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.
VII – Inspetores / Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis
pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das
instalações e equipamentos, recebimento, depósito de matéria￾prima e ingredientes, fabricação e manipulação,
acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte
e comercialização de produtos artesanais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária (VISA), para o cumprimento desta Lei e seu
regulamento na implantação do Selo de Qualidade Sanitária
Municipal – S.Q.S.M. as determinações contidas no Código
Sanitário do Município de Rolim de Moura, Lei
Número1072/2003 e seu Regulamento, decreto 607/2003
Art. 3º Ficam através desta Lei Complementar regulamentado as
exigências para que as empresas que atuam na área de sua abrangência
no município de Rolim de Moura/RO, requeiram o S. Q. S. M. com a
finalidade principal de dotar os seus produtos de um instrumento legal
capaz de assegurar a sua comercialização e garantir ao consumidor
através dos diferentes e possíveis meios adequados de inspeção e
controle, a qualidade higiênica, sanitária e de boas práticas de
fabricação e manipulação dos alimentos por ela comercializado.
Proporcionando ao consumidor a oferta de produtos que não tragam
riscos ou agravos à saúde individual ou coletiva das pessoas e ao meio
ambiente a elas relacionados.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, no inicio de qualquer atividade, exigir do interessado,
quando solicitado através de ofício, para o cumprimento desta Lei
e seu regulamento na implantação do Selo de Qualidade Sanitária
Municipal – S.Q.S.M. os seguintes documentos:
§ 1º - Primeiro passo. Aprovação prévia do terreno, através dos
seguintes documentos:
I- Requerimento da Firma interessada, dirigido ao Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitando
APROVAÇÃO PRÉVIA DO TERRENO. Apresentar croqui da área a
ser vistoriada com tamanho total do terreno e qual a localização da
construção. (Anexo III);
II- Licença prévia fornecida pela SEDAM;
III- Laudo de vistoria prévia do terreno feito por técnico da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Rolim de Moura. (O
Laudo só será fornecido após a apresentação da Licença prévia da
SEDAM pela requerente).
a) O pedido de aprovação do terreno é necessário, para todas as
empresas que dependerem de edificação para seu funcionamento. Este
pedido é feito mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, anexando croquis da (s) área (s) a ser
(em) vistoriada (s), bem como informar a quem se dirigir para fazer
contatos (endereço, telefone, etc), (Anexo IV).
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b) Quanto a localização dependendo da sua própria natureza, os
estabelecimentos podem ser autorizados dentro do perímetro urbano,
suburbano ou rural, depois de ouvidas as autoridades de saúde pública,
Prefeitura Municipal e Órgão Controlador do Meio Ambiente.
c) Depois de adquirida a licença prévia emitida pelo órgão controlador
do meio ambiente, o proprietário solicitará, mediante requerimento, a
emissão de laudo de inspeção emitido por técnico da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Após vistoria de terreno,
emissão de laudo e aprovação da área para finalidade proposta, o
pretendente, dará prosseguimento ao pedido com a elaboração de um
projeto detalhado, de acordo com as orientações mencionadas abaixo.
d) A área do terreno deve ser compatível com o estabelecimento,
prevendo-se futuras expansões. É recomendado um afastamento de 05
(cinco metros) dos limites das vias públicas ou outras divisas para
construção da empresa, salvo quando se trata de estabelecimentos já
construídos, que tenham condições fáceis de entrada e saída, bem
como circulação interna.
e) as áreas, com pátio devem ser pavimentadas quando for o
entendimento de Secretaria Municipal de Saúde para evitar a
formação de poeira e facilitando o escoamento das águas.
f) exigir os documentos pertinentes a Vigilância Sanitária
Municipal – VISA;
§ 2º Segundo passo: As instalações e os equipamentos da empresa
devem ser compatível com a capacidade de produção e para aprovação
do projeto são necessário os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Rolim de Moura, solicitando
aprovação prévia do projeto, incluindo as plantas e memoriais
descritivo e sanitário, visando o registro do estabelecimento (ANEXO
III e IV );
II - termo de compromisso, firmado pelo proprietário ou
Representante legal, que deverá acompanhar a cópia da procuração
registrada em cartório. (ANEXO V );
III - documento comprobatório de posse ou permissão de uso do
terreno (cópia);
IV - certidão da Prefeitura de que a instalação da atividade na área,
está de acordo com postura e lei municipal (cópia);
V- licença de instalação, emitida pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, permitindo a construção da
empresa no local indicado (cópia);
VI - memorial descritivo da construção (ANEXO VI);
VII - memorial Econômico Sanitário do estabelecimento (ANEXO
VII);
VII – requerimento de vistoria final ( ANEXO XII }
VIII - plantas baixa de todas dependências do estabelecimento.
IX - nenhuma alteração poderá ser procedida no projeto aprovado
previamente, sem a devida consulta a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal;
§ 3º Terceiro passo: Para aprovação de rotulagem será exigido os
seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, solicitando aprovação prévia para a rotulagem
(ANEXO X ), juntamente com os itens abaixo;
II - memorial Descritivo da fabricação ou manipulação do produto
(ANEXO XI);
III – modelo do(s) rótulo(a), em duas vias, conforme as legislação
vigente, em tamanho real do que será feito, indicando as cores a serem
usadas;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente encaminhará a firma solicitante uma via do modelo com as
correções e recomendações, quando for o caso.
Art. 5º Considera-se passíveis de beneficiamento e de fabricação e
manipulação
de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as
seguintes matérias primas:
Carne suína, ovina e bovina inspecionadas pelo SIF (Serviço de
Inspeção Federal), S.I.E (Serviço de Inspeção Estadual) ou S.I.M
(Serviço de Inspeção Municipal);
I- Carne de animais de pequeno porte: aves, coelhos e rãs,
inspecionados pelo S.I.F. (Serviço de Inspeção Federal), S.I.E.
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(Serviço de Inspeção Estadual) ou S.I.M (Serviço de Inspeção
Municipal);
II- Leite;
III- Ovos;
IV- Produtos apícolas (comestíveis);
V- Peixes, anfíbios e crustáceos;
VI- Microorganismos (cogumelos);
VII- Frutas e vegetais comestíveis (com restrições técnicas ao
palmito);
VIII- Cereais;
Art. 6º Todo estabelecimento produtor de alimentos, para o seu
funcionamento deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e possuir Alvará Sanitário da
Vigilância Sanitária de Rolim de Moura –RO e preencher os
seguintes requisitos:
I – Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de poeira,
mau-cheiro e outras contaminações;
II – Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume
máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que
facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;
III – Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área
suja, separadas da área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil
limpeza;
V – Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de
madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI – Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com
inclinação que permita um perfeito escoamento das águas
residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – Dispor de água potável, comprovada através de análise de
laboratório competente, em quantidade suficiente que permita a
perfeita remoção dos resíduos, e cuja fonte, assim como as
tubulações e reservatórios, sejam protegidos para evitar qualquer
tipo de contaminação;
VIII – Possuir pé-direito de no mínimo 3,00 metros, e que seja
compatível com os equipamentos e que proporcione boa
ventilação e climatização;
IX – Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando
for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema
de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X – Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na
fabricação e manipulação dos produtos artesanais, e quando for o
caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI – Dispor de depósito para guardar saneantes domisanitário
(produtos de limpeza), raticidas e inseticidas, separado da área de
fabricação e manipulação dos produtos.
XII - Dispor de vestiários e instalações sanitárias compatíveis com
o número de trabalhadores, conforme as exigências da Vigilância
Sanitária Municipal (VISA);
XIII – Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos
artesanais.
XIV – Dispor quando for o caso de água acima de 83°C, para
esterilização de facas e serras, mantendo estes por tempo mínimo
de 10 (dez) minutos e armazenando –os em recipientes
esterilizados e tampados para evitar contaminações dos mesmos.
XV – Dispor de água a 140°C, quando for o caso de vidros para
conservas, esterilizando estes por tempo mínimo de 10 (dez)
minutos, armazenando-os em recipientes esterilizados e tampados
para evitar contaminações dos mesmos.
XVI – As embalagens devem ser esterilizadas e quando utilizadas
havendo sobras, estas para serem utilizadas devem ser lacradas e
armazenadas em local seco, arejado para evitar contaminação.
Parágrafo único. No caso de Indústrias Familiares em residências,
a permissão para a fabricação e manipulação de produtos
artesanais descrito nesta lei depende de Parecer favorável da
Vigilância Sanitária do Município de Rolim de Moura -RO.
Art. 7° Os estabelecimentos registrados receberão um número
seqüencial iniciado em A000001, que identificará o produto, junto
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os quais
serão apostos Selo de Qualidade Sanitária Municipal - S.Q.S.M.
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Art. 8º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado
sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais
à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II – Matéria - prima alimentar: toda substância de origem vegetal
ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento
precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física,
química ou biológica;
III - Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou
animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da
parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua
perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o
seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes
alimentares especiais destinados a ser ingerido por pessoas sãs e
tecnicamente elaborado para atender as necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais;
VI - Alimento artificial: todo alimento industrializado preparado
com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição
entre, preponderantemente, substância não encontrada no
alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido
intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a
finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as
normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde;
VIII – Alimento Diet: É aquele produzido industrialmente e que
apresenta ausência ou quantidades bem reduzidas de determinados
nutrientes (carboidratos, açúcar, sal, lactose, gordura).
IX – Alimento light: É aquele produzido com redução de, no mínimo,
25% do valor calórico em comparação ao produto tradicional
X - Aditivo intencional: toda substância ou mistura de
substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao
alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir
ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu
estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma
boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - Aditivo incidental: Toda substância residual ou migrada
presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a
que tenham sido submetidos à matéria-prima aumentar e o
alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e
utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico,
manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - Produto alimentício: Todo alimento derivado de matéria￾prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras
substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
XIII - Padrão de identidade e qualidade: É estabelecido pelo
órgão competente do Município de Rolim de Moura - RO
dispondo sobre a denominação, definição e composição de
alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e
aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de
envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XIV - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada,
bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou
decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório,
cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou
sobre o que acompanha o continente;
XV - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVI - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações
e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o
emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura,
materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando
promover ou incrementar o seu consumo;
XVII - Órgão competente: O órgão técnico específico do
Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estadual,
municipal e do Distrito Federal, congêneres, devidamente
credenciados;
XVIII - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do
Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais,
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estadual, municipal e do Distrito Federal, devidamente
credenciados;
XIV - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do
órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos
fiscalizadores federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal;
XV - Análise de controle: É efetuada imediatamente após o
registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que
servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo
padrão de identidade e qualidade;
XVI - Análise fiscal: É efetuada sobre o alimento apreendido pela
autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a
sua conformidade com os dispositivos deste Decreto e de seus
Regulamentos;
XVII - Estabelecimento: Local de produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
armazenamento, depósito para venda, distribuição ou venda de
alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos
intencionais, materiais, artigos e guarda de equipamentos
destinados a industrialização dos produtos.
Art. 9° Para liberação do S.Q.S.M, será exigido os seguintes
documentos ao requerente:
I – Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos,
ministrado por Instituição de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural – EMATER, SEBRAE, SENAR, Escolas Técnicas,
Instituições Universitárias, Escolas autorizadas por órgãos oficiais
ou pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
II – Cópia do Alvará Sanitário;
III – Laudo Técnico do Médico Veterinário referentes a exames de
brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do
leite;
IV – Fluxograma de Produção;
V – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VII – Laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente – SEDAM, quando necessário;
VIII - Planta baixa e memorial descritivo quando necessário das
instalações;
IX - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de
abastecimento atestando sua portabilidade;
X – Nota do Produtor Rural;
XI - CNPJ quando for o caso;
Art.10 Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos devem ser de cores claras sendo lavados
rotineiramente e devidamente higienizados com produtos
registrados no órgão competente.
Art. 11 Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle
integrado de pragas.
Art. 12 É proibido o uso de recipientes de zinco, latão, ferro
estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como
qualquer utensílio que possa comprometer a qualidade sanitária
dos produtos artesanais.
Art. 13 É proibido nas instalações de processamento e elaboração
de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos,
objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso
de perfume, e de quaisquer adornos (brincos, pulseiras, relógio,
anel e alianças).
Art. 14 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração
deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento
e higiene.
Art. 15 Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e
proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, exame de
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância
Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo único. Os exames médicas poderão ser solicitadas
quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.
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Art. 16 O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas,
mascará, avental e calçado devidamente higienizado para
adentrar na área de produção e manipulação) é obrigatório para
todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as
práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 17 A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas
estabelecidas nesta Lei, no Código de Postura, na Lei
Complementar nº 057/2009, que criou o Serviço de Inspeção
Municipal, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº
3999-N DE 24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do Ministério da
Agricultura, Resolução – RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004
(Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação), Lei nº 2412 de 18 de fevereiro de 2011. E serão
exercidas pelos técnicos credenciados de Rolim de Moura-RO.
Art. 18 A inspeção dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no
estabelecimento de fabricação e manipulação será exercida pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através de
profissionais devidamente habilitados e capacitados, segundo o
ramo de atividade específica a que se destina cada estabelecimento
inspecionado, ou seja:
I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
– Médico Veterinário;
II - Nas demais atividades complementares, de acordo com
atuação específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em
Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Biólogos;
e) Demais profissionais devidamente habilitados.
Art. 19 A inspeção e fiscalização de que trata o presente
regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e
sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais; o
recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a
elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito
de quaisquer produtos e subprodutos, destinados a alimentação
humana.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA)
para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento,
elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis
de origem animal e vegetal na medida que for necessário.
Art. 21 O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer
rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico￾químico e microbiológico estabelecidos pela legislação Federal,
Estadual e Municipal vigente.
Art. 22 Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de
sua fórmula e de seu rótulo junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que além das exigências previstas
pela legislação específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos
produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes
indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – Selo de Qualidade Sanitária Municipal (S.Q.S.M);
IV - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial
prevista nesta Lei;
V - Localização do estabelecimento;
VI - Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto
em sentido horizontal ou vertical;
VII - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da
composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - Prazo de validade do produto;
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X - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de
códigos do ANEXO I;
XI – Lote;
XII - Instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - Indicação de que o produto é artesanal.
Art. 23 O Selo de Qualidade Sanitária Municipal - SQSM, é
marca oficial e usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da VISA, e constitui a garantia que o produto foi
elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.
Art. 24 Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal,
eles serão registrados na Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, mediante um código composto pelo número de registro
do estabelecimento, citado no § 2° do art. 3°, seguido pelo código
do produto como identificado no anexo I, separados por uma
barra.
Art. 25 A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá
ser realizada com autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, em formulário próprio e
endereçado à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará
constar a tiragem da impressão de cada modelo.
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento
deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica,
acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 26 O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente
às características e modelo descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 27 São atribuições exclusivas da Secretaria Municipal de
Saúde através da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
(VISA):
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à
natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de
produção de cada produto;
II - Inspecionar e fiscalizar, o produto, o estabelecimento, as
instalações, os equipamentos, a origem da matéria prima, os
ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente,na sua
comercialização;
III - Analisar e dar parecer sobre as plantas e os fluxogramas de
produção dos estabelecimentos, quando estas não atenderem as
exigências contidas nos anexos dessa Lei Complementar assim
como as instalações onde se procede a manipulação e fabricação
dos produtos artesanais;
IV - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e
outros atestados ou exames que se julgar necessário para a
garantia sanitária dos produtos elaborados;
V - Expedir e renovar os alvarás sanitários;
Art. 28 São as atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente:
I- Aprovação da área a ser construída;
II- Aprovação da planta baixa, após parecer da Vigilância
Sanitária do Município;
III- Aprovação do rotulo;
IV- Exigir a documentação de licença ambiental;
V- Exigir a documentação sanitária;
VI- Exigir as analise físico – química da água a ser utilizada no
estabelecimento;
VII- Exigir que a água usada no estabelecimento, seja clorada
através de dosador de cloro automático;
VIII- A exigência constante no VII desse artigo, poderá ser
substituída por outra, mediante parecer favorável da Vigilância
Sanitária Municipal.
IX- Relatório das condições de uso e funcionamento do
estabelecimento para liberação deste;
Art. 29 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas
de acordo com as legislações federal, estadual e municipal
vigentes.
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Descrição do produto Código
Art. 30 As agroindústrias artesanais rurais, assim como as
indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos
danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência,
inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico￾químico e microbiológicos dos produtos artesanais constantes
nesta lei.
Art. 31 Toda alteração, ampliação reforma ou construção no
estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia
aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 32 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias
primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter
registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde,
Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou S.I.M).
Art. 33 As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter
um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser
encaminhados mensalmente à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 34 Os animais destinados ao abate e os destinados ao
fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário
junto ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril￾IDARON ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente SEMAM.
Art. 35 Para a inspeção sanitária cuja presença do Médico
Veterinário e/ou Auxiliar de Inspeção é obrigatória a cobrança de
uma “Taxa Especial de Inspeção”, cujo valor será o equivalente a
meia UPF do município de Rolim de Moura.
Parágrafo único. No caso de extinção da UPF o Poder Executivo
Municipal poderá adotar outro índice que venha substituir a UPF
municipal.
Art. 36 O rol de produtos derivados descritos no Anexo I desta
Lei, obedecida à seqüência de códigos de classificação, poderão ser
acrescidos ou suprimidos a critério da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 37 O Selo de Qualidade Sanitária Municipal (S.Q.S.M) será
confeccionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sendo repassado a preço de custo para a agroindústria
e indústria familiar.
Art. 38 As dúvidas e divergências e casos omissos serão sanados junto
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 39 Será cobrado uma taxa de meia UPF do município de Rolim
de Moura para cada rótula aprovado.
Art. 40 Os estabelecimentos que tiverem seus registros aprovados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de
Rolim de Moura/RO, são responsáveis pela confecção de todos os
documentos sanitários exigidos nessa Lei Complementar usados para
liberação do S. Q. S. M.
Art. 41 Para que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente aprove a planta requerida, esta deverá ter padrão
mínimo de construção conforme os anexos.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se a Lei
Complementar nº 58 de 1 de julho de 2009.
Rolim de Moura, RO, 14 de março de 2012.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito do Município
ANEXO I
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS
ARTESANAIS
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A- Pequenos Animais (aves e coelhos)
Aves Abatidas A-01
Cortes de aves A-02
Miúdos de aves A-03
Coelho abatido A-04
Rãs abatidas A-05
B- Embutidos, Defumados e Salgados
Embutidos B-01
Defumados B-02
Salgados B-03
C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
Peixes (aqüicultura) C-01
Moluscos C-02
Anfíbios C-03
Crustáceos C-04
D- Produtos apícolas
Mel e derivados D-01
E- Laticínios
Leite “in natura” E-01
Queijo frescal E-02
Queijo maturado E-03
Ricota E-04
Requeijão E-05
Puína, coalhada, nata e “ximia” E-06
Iogurte e fermentados E-07
Creme de leite E-08
Manteiga E-09
Doce de leite E-10
Provolone E-11
Mussarela E-12
Bebidas lácteas E-13
F- Ovos
Ovos frescos F-01
Ovos em conserva F-02
G- Massas
Pães e afins G-01
Bolos G-02
Biscoitos G-03
Macarrão e afins G-04
Pizzas G-05
Tortas salgadas e afins G-06
H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças
Geléias H-02
Polpas (todos os tipos) H-03
Frutas desidratas H-04
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) H-05
Sucos H-06
Conservas H-07
Doces cristalizados H-08
Doces pastosos H-09
Doces em barras H-10
Suspiro H-11
Tortas doces e afins H-12
I- Derivados de cana-de-açúcar
Açúcar mascavo I-01
Melado I-02
Rapadura I-03
Bala I-04
j- Microrganismos (cogumelo e afins) “In natura” j-01
Conservas j-02
Seco j-03
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k- Temperos e afins
Vinagre k-01 K-01
Temperos caseiros k-02
L- Grãos e derivados
Café L-01
Fubá L-02
Canjica L-03
Milho de pipoca L-04
Farinha de Mandioca L-05
Polvilho L-06
M- Gelado comestíveis
Sorvete M-01
Picolé M-02
OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão
acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de
classificação.
ANEXO II
SELO OFICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
MUNICIPAL
A) MODELO:
B) CORES: AZUL, VERMELHA E PRETO (e o Brasão com suas
cores padrão)
C) DIMENSÕES :
I- Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de altura por 3,5 (três virgula cinco)
cm de altura largura, com borda e fundo em marca d’agua com a
inscrição “inspeção sanitária”.
II -O retângulo é composto de um circulo, na parte externa do
circulo com a inscrição: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
e na parte interna, a inscrição selo inspeção sanitária municipal e
o brasão do Município. Logo abaixo um retângulo com a
inscrição: Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de
Vigilância Sanitária.
ANEXO III
REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA DO TERRENO
Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Rolim de
Moura/RO___________________________________, abaixo
assinado, desejando construir um
(a)________________________________localizado no
município,_______________, vem mui respeitosamente requerer a V.
Sª, se digne autorizar o setor competente desta Secretaria, vistoriar o
terreno e autorizar a preparação dos documentos necessários para a
construção do referido estabelecimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data
____________________________
Assinatura do requerente
Entrar em contato com o Sr (a)
NOME:
ENDEREÇO:
CEP:
FONE:
FAX:
ANEXO - IV
REQUERIMENTO SOLICITADO APROVAÇÃO PRÉVIA DO
PROJETO DE CONSTRUÇÃO
Exmº. Sr. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Rolim de Moura/RO_______________________ (nome
do proprietário ou representante legal) representando o
estabelecimento denominado ,
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que se localizará à__________________________. vem
respeitosamente requerer de V. Sª, aprovação das plantas, memorial
descritivo da construção e memorial econômico - sanitário, anexos, de
um (a) ____________________________________visando o registro
do mesmo nesse Órgão, para tanto, anexas demais documentos
necessários.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local e data
_____________
Assinatura do requerente
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
Quem faz a firma ____________________ com sede em
______________________, perante a Secretaria municipal de
Agricultura e Meio Ambiente seu Secretário, CONCORDA EM
ACATAR TODAS AS EXIGÊNCIAS contidas na LEI
COMPLEMENTAR Nº. , Lei n° 888 de 21 de março de 2000 e
Decreto 9807 de 07 de janeiro de 2002, Lei Municipal n° 1072/2003
Código Sanitário do Município de Rolim de Moura e seu
Regulamento, Decreto n° 607/2003.
Ficando ainda ciente que quaisquer obras a serem construídas só
poderão ser realizadas após aprovação prévia do projeto, pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, setor
competente no Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia,
para tal função.
(local e data)
____________
Assinatura
ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO
Nome da firma interessada no projeto, CNPJ.
a) Localização do futuro estabelecimento; rua, CEP, telefone e FAX.
b) Natureza do estabelecimento. (classificação e categoria)
c) Responsável pelo projeto.
d) Área do terreno.
e) Área a ser construída.
f) Área útil.
g) Pé - direito
h) Cobertura
i) Forros.
j) Portas (dimensões e material ).
k) Revestimento geral.
l) Esquadrias.
m) Impermeabilização (discriminar o material a ser empregado no
piso e nas paredes das diferentes dependências).
n) Instalações de água.
o) Sistema de esgoto (detalhe sobre o modo e processo de depuração
antes de ser lançado na corrente d’água).
p) Pintura Geral.
q) Custo provável da obra.
_____________,________/_______/ 20_____
(cidade)
_____________________________
Assinatura do Engenheiro responsável
CREA nº______________
OBS: Deverá ser detalhado cada item, bem com acrescido de outros,
quando necessários.
ANEXO VII
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MEMORIAL ECONÔMICO - SANITÁRIO DE
ESTABELECIMENTO
CARNES E DERIVADOS
1. Nome do proprietário ou da firma do arrendatário.
2. Denominação (classificação) do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria (classificação) do estabelecimento.
5. Capacidade máxima diária do estabelecimento de manipular e
fabricar o(s) produto(s):
6. Produtos que pretende fabricar.
7. Procedência da matéria - prima.
8. Mercado de consumo.
9. Número aproximado de empregados.
10. Maquinismo e aparelhos a serem instalados e meio de transportes
a serem empregados.
11. Água de abastecimento:
12. a) procedência e volume de vazão:
13. b) processo de captação:
14. c) sistema de tratamento:
15. d) depósitos e sua capacidade:
16. Destino dado às águas servidas: antes de serem lançadas nos
esgotos, rios, riachos, etc.
17. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas diversas
dependências.
18. Separação entre as dependências de elaboração dos produtos
comestíveis e não-comestíveis.
19. Telas à prova de insetos nas janelas e molas vai-e-vem nas portas
das dependências de elaboração e dos depósitos de produtos
comestíveis.
20. Natureza do piso, material de impermeabilização das paredes.
21. Teto das salas de elaboração dos produtos comestíveis.
22. Natureza e revestimento das mesas, processo de limpeza .
23. Vestiários e banheiros para operários.
NOTA: Os itens deste formulário deverão ser preenchidos
detalhadamente pela empresa requerente, destinando-se a qualquer
estabelecimentos de abrangência dessa Lei. Podendo ser
complementado de acordo com as exigências legais vigentes.
(Local e data)
_________________
Assinatura e firma
ANEXO VIII
MEMORIAL ECONÔMICO - SANITÁRIO DE
ESTABELECIMENTO
DE OVOS E DERIVADOS.
1. Nome do proprietário ou da firma do arrendatário.
2. Denominação do estabelecimento.
3. Localização do estabelecimento.
4. Categoria do estabelecimento
5. Capacidade máxima diária de produção do produtos.
6. Procedência dos ovos.
7. Mercado de consumo.
8. Maquinismo e aparelhos a serem instalados: (ovoscópio,
classificador, etc...).
9. Água de abastecimento.
10. Destino das águas servidas e do esgoto.
11. Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas dependências.
12. Telas à prova de insetos nas janelas e molas vai-e-vem nas portas.
13. Natureza do piso, material de impermeabilização das paredes.
14. Teto das dependências.
15. Vestiários, sanitários para operários.
NOTA: Os itens destes formulários deverão ser respondidos
detalhadamente pela firma requerente, destinando-se a qualquer dos
estabelecimentos de ovos e derivados, podendo ser complementado de
acordo com a legislação vigente.
( Local e data )
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https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E4A5BDC/0cAFcWeA4JyHrmBB8wRDjDcOY41eA1nbD5gGxEpzU1nBRzpQdatQ4O2xEekF… 13/15
_______________
Assinatura do proprietário/responsável
ANEXO IX
MEMORIAL ECONÔMICO - SANITÁRIO DE
ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS.
1- Nome do proprietário ou da firma do arrendatário.
2- Denominação do estabelecimento.
3- Localização do estabelecimento.
4- Categoria do estabelecimento.
5- Capacidade máxima diária de produção do produto pelo
estabelecimento .
6- Procedência da matéria-prima.
7- Mercado de consumo.
8- Maquinismo e aparelhos a serem instalados: (centrífugas,
desoperculadores, etc..).
9- Água de abastecimento.
10- Destino das águas servidas e do esgoto.
11- Ventilação e iluminação (natural ou artificial) nas dependências.
12- Telas à prova de insetos nas janelas e portas.
13- Natureza do piso; material de impermeabilização das paredes.
14- Teto das dependências.
15- Laboratório de controle.
16- Natureza e revestimento das mesas.
17- Vestuários e sanitários para operários.
NOTA: Os itens desse formulário deverão ser respondidos
detalhadamente pela firma requerente, destinando-se a qualquer dos
estabelecimentos de mel e cera de abelhas, podendo ser
complementado de acordo com a legislação vigente.
(Local e data)
______________
Assinatura da firma
ANEXO X
REQUERIMENTO SOLICITANDO APROVAÇÃO PRÉVIA
PARA ROTULAGEM.
Ilmº Sr. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Rolim de Moura/RO______________________,
registrado(a) no CNPJ o nº _______________, estabelecida à
______________________ vem mui respeitosamente solicitar o
estudo e a provação prévia do croquis e memorial descritivo da
fabricação e identificação do produto ______________, de marca
___________________, em embalagem de ____________________
quilogramas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local e data
____________________
Assinatura do requerente
OBS: Anexar cópias modelo em tamanho e cores reais, 02 (duas)
vias.
ANEXO XI
MEMORIAL DESCRITIVO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
1- Matéria-prima
2- Ingredientes
3- Tecnologia de elaboração/fabricação
4- Embalagem (volume / peso e material)
5- Rotulagem
6- Temperatura de conservação, período de validade e data de
fabricação
23/01/2026, 11:22 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E4A5BDC/0cAFcWeA4JyHrmBB8wRDjDcOY41eA1nbD5gGxEpzU1nBRzpQdatQ4O2xEekF… 14/15
(Local e data)
________________
Assinatura do requerente
OBS: TODA INFORMAÇÃO SOBRE A FABRICAÇÃO DO
PRODUTO DEVERÁ SER DETALHADA.
ANEXO XII
REQUERIMENTO SOLICITANDO VISTORIA FINAL.
Ilmo Sr. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Rolim de Moura/RO________________________
registrado(a) no C.N.P.J sob o nº _________________________ ,
estabelecido(a) à ______________________________ vem mui
respeitosamente solicitar vistoria final das obras, instalações e
equipamentos objetivando a instalação do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM
Nestes Termos,
Pede Deferimento
(Local e data)
__________________________________
Assinatura do requerente
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:5E4A5BDC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/03/2012. Edição 0653
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
23/01/2026, 11:22 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E4A5BDC/0cAFcWeA4JyHrmBB8wRDjDcOY41eA1nbD5gGxEpzU1nBRzpQdatQ4O2xEekF… 15/15

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