| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos efetivos no quadro de vagas do Município de Rolim de Moura; altera o quantitativo de vagas; especifica as atribuições dos novos cargos de carreira dos servidores municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2012 “Dispõe sobre a criação de cargos efetivos no quadro de vagas do Município de Rolim de Moura; altera o quantitativo de vagas; especifica as atribuições dos novos cargos de carreira dos servidores municipais e dá outras providências.” O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º Para fins de Concurso Público a ser realizado, ficam criados novos cargos no quadro quantitativo de vagas do Município de Rolim de Moura, os quais foram inclusos e estão especificados nos anexos I e III da presente lei. Art. 2º As atribuições dos cargos criados pela presente lei estão elencadas no anexo IV. Art. 3º Os cargos criados pelas Leis Complementares 070/2009 e 072/2010 e suas atribuições passam a integrar a presente lei e estão elencados nos anexos I, II e III. Art. 4º O parágrafo segundo do artigo 51 da lei 003/04 passa a vigorar com a seguinte redação. “§ 2º Por interesse espontâneo e formal o servidor público municipal, com profissão regulamentada e beneficiada por legislação específica que tenha jornada de 40 (quarenta horas) semanais poderá reduzir para 30 (trinta) horas semanais, ou 20 (vinte horas) semanais, mediante análise da Comissão de Gestão do Plano, observando o interesse público e a conveniência administrativa e se não houver prejuízos e não interferir no quantitativo de vagas, sendo que, o vencimento deverá ser reduzido proporcionalmente à jornada”. Art. 5º Altera o § 3º do artigo 31 da Lei 001/03, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Jornada única, com prestação de serviços de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, exclusivamente para o cargo de Pedagogo de Educação Infantil, com lotação nas Escolas de Educação Infantil (Creches Municipais)”. Art. 6º Acresce ao artigo 51, da Lei 003/04, o § 3.º e 4º, com a seguinte redação: “§ 3º O servidor que pleitear a redução da carga horária, para 20 horas ou 30 horas, na forma do § 2º, não mais poderá revertê-la, vez que a redução tem caráter definitivo” “§ 4º A carga horária dos servidores municipais, poderá sofrer alterações, de acordo com a sua lotação, nunca excedendo a carga horária para o qual foi provido”. Art.7º Majora o número de vagas para os cargos de Advogado; Agente de Transito; Auditor Fiscal; Contador; Cozinheira; Merendeira; Motorista de Veículos Pesados; Operador de retro Escavadeira PC e Técnico em Informática. Art. 8º Altera o artigo 1º da Lei 091/2011, incluindo nos grupos ocupacionais, os cargos criados por essa lei: I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR III - cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação 23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F0FEF44E/0cAFcWeA6gNzkpT5RjjarbxhgztwC53FDG1uN6KSDvZztYin47GWuh7TCyOKGEdjd… 1/4 de nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de advogado, médico anestesista, médico angiologista, médico cardiologista, médico cirurgião clínico, médico clínico geral, médico dermatologista, médico endocrinologista, médico gastroenterologista, médico geriatra, médico gineco-obstetra, médico ginecologista, médico intensivista, médico nefrologista, médico neurologista, médico oftalmologista, médico ortopedista, médico otorrinolaringologista, médico pediatra, médico pneumologista, médico psiquiatra, médico reumatologista, médico ultrassonografista, médico urologista e médico veterinário. II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR II - cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de administrador de empresa, administrador hospitalar, analista de sistema, arquiteto, assistente social, auditor fiscal, auditor interno, bibliotecário, biólogo, biomédico, bioquímico, contador, economista, enfermeiro, engenheiro agrônomo, engenheiro ambiental, engenheiro civil, engenheiro elétrico, engenheiro florestal, engenheiro sanitarista, farmacêutico, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, gestor ambiental, nutricionista, odontólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I - cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de educador social, educador sócio educativo, instrutor de informática, inspetor de transito e pedagogo. IV - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE I - cargos que compreendam atividades técnicas, para cujo provimento é exigido a escolaridade de ensino médio profissionalizante ou habilitação legal equivalente, nas funções de monitor instrutor, técnico agropecuário, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico florestal, técnico em geoprocessamento, técnico em informática, técnico em laboratório, técnico em nutrição e dietética, técnico em processamento de dados, técnico em radiologia, técnico em segurança do trabalho e topógrafo. V - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE II CLASSE ‘A’ - cargos que compreendam atividades técnicas, com formação em ensino superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de técnico em contabilidade, técnico em enfermagem e técnico em laboratório. VI - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE II CLASSE ‘B’ - cargos que compreendam atividades técnicas, com formação de ensino superior em áreas afins ou habilitação legal equivalente, nas funções de técnico em contabilidade, técnico em enfermagem e técnico em laboratório. VII - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO I - compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível médio ou habilitação legal equivalente, nas funções de agente administrativo, agente de endemias, agente de trânsito, assistente técnico de educação básica, cotador, cuidador educador, desenhista, desenhista cadista, desenhista projetista, digitador, fiscal de obras e posturas, fiscal ambiental, fiscal de vigilância sanitária e fiscal tributário e pregoeiro. VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO II CLASSE ‘A’ - compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível superior, nas funções de agente administrativo, desenhista, fiscal de obras e posturas, fiscal de vigilância sanitária e fiscal tributário. IX - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO I CLASSE ‘B’ - compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível superior em áreas afins, nas funções de agente administrativo, fiscal de obras e posturas, fiscal de vigilância sanitária e fiscal tributário. X - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO I – compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível fundamental, com curso técnico, nas funções de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia. XI - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO II – compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível médio, com curso técnico, nas funções de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia. 23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F0FEF44E/0cAFcWeA6gNzkpT5RjjarbxhgztwC53FDG1uN6KSDvZztYin47GWuh7TCyOKGEdjd… 2/4 XII - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO III CLASSE “A” – compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível superior, com curso técnico, nas funções de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia. XIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO III CLASSE “B”– compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível superior em áreas afins ou habilitação legal equivalente, com curso técnico, nas funções de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia. XIV - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO I - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível fundamental, na função de almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de cuidador educador, recepcionista e telefonista. XV - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO II - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível médio, na função de almoxarife, auxiliar administrativo, recepcionista e telefonista. XVI - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO III CLASSE ‘A’ - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível superior, na função de almoxarife e auxiliar administrativo. XVII - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO III CLASSE ‘B’ - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com formação em nível superior em áreas afins, na função de auxiliar administrativo e recepcionista. XVIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS VII - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, nas funções de operador de máquinas pesadas, operador de moto niveladora, operador de pá carregadeira, operador de retro escavadeira, operador de retro escavadeira PC, operador de patrol, operador de trator esteira e operador de trator pneu. XIX - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS VI - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, nas funções de bombeiro hidráulico, eletricista de alta e baixa tensão, eletricista de veículos, eletricista predial, lanterneiro. mecânico de veículos e maquinas pesadas, mecânico geral e soldador. XX - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS V - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica ou com habilitação equivalente, na função de motorista de veículos pesados. XXI - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS IV - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, nas funções de carpinteiro, encanador, pedreiro, pintor de construção civil e pintor de obras. XXII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS III - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, na função de agente rural de saúde. XXIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS II - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, nas funções de borracheiro, braçal, jardineiro, lavadeira, lubrificador, merendeira, motorista de veículos leves, serviços gerais e zelador. XXIV - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSÕES PRÁTICAS I - compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar sem formação específica, nas funções de agente de portaria, costureira, coveiro, cozinheira, gari, vigia. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Complementares 070/2009 e 072/2010. Rolim de Moura, 14 de março de 2012. SEBASTIÃO DIAS FERRAZ Prefeito Municipal Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:F0FEF44E 23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F0FEF44E/0cAFcWeA6gNzkpT5RjjarbxhgztwC53FDG1uN6KSDvZztYin47GWuh7TCyOKGEdjd… 3/4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/03/2012. Edição 0655 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F0FEF44E/0cAFcWeA6gNzkpT5RjjarbxhgztwC53FDG1uN6KSDvZztYin47GWuh7TCyOKGEdjd… 4/4