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norma nº 101/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2012
Date 2012-03-14
EmentaDispõe sobre a criação de cargos efetivos no quadro de vagas do Município de Rolim de Moura; altera o quantitativo de vagas; especifica as atribuições dos novos cargos de carreira dos servidores municipais e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2012
“Dispõe sobre a criação de cargos efetivos no quadro
de vagas do Município de Rolim de Moura; altera o
quantitativo de vagas; especifica as atribuições dos
novos cargos de carreira dos servidores municipais e
dá outras providências.”
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
I, da Constituição do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI:
Art. 1º Para fins de Concurso Público a ser realizado, ficam criados
novos cargos no quadro quantitativo de vagas do Município de Rolim
de Moura, os quais foram inclusos e estão especificados nos anexos I
e III da presente lei.
Art. 2º As atribuições dos cargos criados pela presente lei estão
elencadas no anexo IV.
Art. 3º Os cargos criados pelas Leis Complementares 070/2009 e
072/2010 e suas atribuições passam a integrar a presente lei e estão
elencados nos anexos I, II e III.
Art. 4º O parágrafo segundo do artigo 51 da lei 003/04 passa a vigorar
com a seguinte redação.
“§ 2º Por interesse espontâneo e formal o servidor público municipal,
com profissão regulamentada e beneficiada por legislação específica
que tenha jornada de 40 (quarenta horas) semanais poderá reduzir
para 30 (trinta) horas semanais, ou 20 (vinte horas) semanais,
mediante análise da Comissão de Gestão do Plano, observando o
interesse público e a conveniência administrativa e se não houver
prejuízos e não interferir no quantitativo de vagas, sendo que, o
vencimento deverá ser reduzido proporcionalmente à jornada”.
Art. 5º Altera o § 3º do artigo 31 da Lei 001/03, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º Jornada única, com prestação de serviços de 25 (vinte e cinco)
horas semanais de trabalho, exclusivamente para o cargo de
Pedagogo de Educação Infantil, com lotação nas Escolas de
Educação Infantil (Creches Municipais)”.
Art. 6º Acresce ao artigo 51, da Lei 003/04, o § 3.º e 4º, com a
seguinte redação:
“§ 3º O servidor que pleitear a redução da carga horária, para 20
horas ou 30 horas, na forma do § 2º, não mais poderá revertê-la, vez
que a redução tem caráter definitivo”
“§ 4º A carga horária dos servidores municipais, poderá sofrer
alterações, de acordo com a sua lotação, nunca excedendo a carga
horária para o qual foi provido”.
Art.7º Majora o número de vagas para os cargos de Advogado; Agente
de Transito; Auditor Fiscal; Contador; Cozinheira; Merendeira;
Motorista de Veículos Pesados; Operador de retro Escavadeira PC e
Técnico em Informática.
Art. 8º Altera o artigo 1º da Lei 091/2011, incluindo nos grupos
ocupacionais, os cargos criados por essa lei:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR III - cargos
caracterizados por ações desenvolvidas no campo de
conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação
23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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de nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de
advogado, médico anestesista, médico angiologista, médico
cardiologista, médico cirurgião clínico, médico clínico geral,
médico dermatologista, médico endocrinologista, médico
gastroenterologista, médico geriatra, médico gineco-obstetra,
médico ginecologista, médico intensivista, médico nefrologista,
médico neurologista, médico oftalmologista, médico ortopedista,
médico otorrinolaringologista, médico pediatra, médico
pneumologista, médico psiquiatra, médico reumatologista, médico
ultrassonografista, médico urologista e médico veterinário.
II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR II - cargos
caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento
específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior
ou habilitação legal equivalente, nas funções de administrador de
empresa, administrador hospitalar, analista de sistema, arquiteto,
assistente social, auditor fiscal, auditor interno, bibliotecário,
biólogo, biomédico, bioquímico, contador, economista, enfermeiro,
engenheiro agrônomo, engenheiro ambiental, engenheiro civil,
engenheiro elétrico, engenheiro florestal, engenheiro sanitarista,
farmacêutico, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, gestor
ambiental, nutricionista, odontólogo, psicólogo e terapeuta
ocupacional.
III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I - cargos
caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento
específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior
ou habilitação legal equivalente, nas funções de educador social,
educador sócio educativo, instrutor de informática, inspetor de
transito e pedagogo.
IV - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
I - cargos que compreendam atividades técnicas, para cujo provimento
é exigido a escolaridade de ensino médio profissionalizante ou
habilitação legal equivalente, nas funções de monitor instrutor, técnico
agropecuário, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem,
técnico em higiene dental, técnico florestal, técnico em
geoprocessamento, técnico em informática, técnico em laboratório,
técnico em nutrição e dietética, técnico em processamento de dados,
técnico em radiologia, técnico em segurança do trabalho e topógrafo.
V - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
II CLASSE ‘A’ - cargos que compreendam atividades técnicas, com
formação em ensino superior ou habilitação legal equivalente, nas
funções de técnico em contabilidade, técnico em enfermagem e
técnico em laboratório.
VI - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
II CLASSE ‘B’ - cargos que compreendam atividades técnicas, com
formação de ensino superior em áreas afins ou habilitação legal
equivalente, nas funções de técnico em contabilidade, técnico em
enfermagem e técnico em laboratório.
VII - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO I -
compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação
em nível médio ou habilitação legal equivalente, nas funções de
agente administrativo, agente de endemias, agente de trânsito,
assistente técnico de educação básica, cotador, cuidador educador,
desenhista, desenhista cadista, desenhista projetista, digitador,
fiscal de obras e posturas, fiscal ambiental, fiscal de vigilância
sanitária e fiscal tributário e pregoeiro.
VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO II
CLASSE ‘A’ - compreende os cargos de atividades de apoio técnico
com formação em nível superior, nas funções de agente
administrativo, desenhista, fiscal de obras e posturas, fiscal de
vigilância sanitária e fiscal tributário.
IX - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO I
CLASSE ‘B’ - compreende os cargos de atividades de apoio técnico
com formação em nível superior em áreas afins, nas funções de agente
administrativo, fiscal de obras e posturas, fiscal de vigilância sanitária
e fiscal tributário.
X - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO I –
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
fundamental, com curso técnico, nas funções de auxiliar de
enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia.
XI - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO II –
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com
formação em nível médio, com curso técnico, nas funções de auxiliar
de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia.
23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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XII - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO III
CLASSE “A” – compreende os cargos que exigem conhecimentos
práticos com formação em nível superior, com curso técnico, nas
funções de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar
de odontologia.
XIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO III
CLASSE “B”– compreende os cargos que exigem conhecimentos
práticos com formação em nível superior em áreas afins ou habilitação
legal equivalente, com curso técnico, nas funções de auxiliar de
enfermagem, auxiliar de laboratório e auxiliar de odontologia.
XIV - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO I -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
fundamental, na função de almoxarife, auxiliar administrativo,
auxiliar de cuidador educador, recepcionista e telefonista.
XV - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO II -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos com
formação em nível médio, na função de almoxarife, auxiliar
administrativo, recepcionista e telefonista.
XVI - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO III
CLASSE ‘A’ - compreende os cargos que exigem conhecimentos
práticos com formação em nível superior, na função de almoxarife e
auxiliar administrativo.
XVII - GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO III
CLASSE ‘B’ - compreende os cargos que exigem conhecimentos
práticos com formação em nível superior em áreas afins, na função de
auxiliar administrativo e recepcionista.
XVIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS VII
- compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, nas funções de operador de
máquinas pesadas, operador de moto niveladora, operador de pá
carregadeira, operador de retro escavadeira, operador de retro
escavadeira PC, operador de patrol, operador de trator esteira e
operador de trator pneu.
XIX - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS VI -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, nas funções de bombeiro
hidráulico, eletricista de alta e baixa tensão, eletricista de veículos,
eletricista predial, lanterneiro. mecânico de veículos e maquinas
pesadas, mecânico geral e soldador.
XX - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS V -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica ou com habilitação equivalente, na
função de motorista de veículos pesados.
XXI - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS IV -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, nas funções de carpinteiro,
encanador, pedreiro, pintor de construção civil e pintor de obras.
XXII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS III -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, na função de agente rural de
saúde.
XXIII - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRÁTICAS II -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, nas funções de borracheiro,
braçal, jardineiro, lavadeira, lubrificador, merendeira, motorista de
veículos leves, serviços gerais e zelador.
XXIV - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSÕES PRÁTICAS I -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível
elementar sem formação específica, nas funções de agente de portaria,
costureira, coveiro, cozinheira, gari, vigia.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as Leis Complementares 070/2009 e 072/2010.
Rolim de Moura, 14 de março de 2012.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:F0FEF44E
23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 19/03/2012. Edição 0655
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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23/01/2026, 11:04 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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