| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | Declara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação; e acrescenta o inciso XI ao Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2012 “Declara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação; e acrescenta o inciso XI ao Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, III da Constituição do Município, combinado com o Artigo 37, IX, da CF/88, norteada pela Lei nº 8.745/93 e arrimado no Artigo 244, IX e X, da Lei Complementar nº 003/2004: Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a seguinte; LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público, autorizando a contratação temporária de 38 (trinta e oito) profissionais da área de educação sendo: 07 (sete) Pedagogos Séries Iniciais de 20 horas; 08 (oito) Pedagogos Séries Inicias de 40 horas; 18 (dezoito) Pedagogos da Educação Infantil 25 horas; 02 (dois) Pedagogos da Educação Especial 40 horas; 01 (um) Pedagogo da Educação Especial 20 horas; e 01 (um) Pedagogo Intérprete de Libras 40 horas, para suprir as vagas existentes no âmbito da educação, considerada a inexistência de docentes no quadro de servidores ou em quadro de reserva para efetivo provimento; a necessidade de lotação dos cargos vagos; a dilação necessária para realização de concurso público e a premente necessidade de funcionabilidade do ano letivo de 2012. Art. 2º O recrutamento do pessoal mencionado no artigo anterior a ser contratado, nos termos desta Lei, prescindirá de processo seletivo, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade profissional e aferição de títulos, mediante análise do curriculum vitae, por comissão previamente constituída. § 1º O Poder Executivo constituirá comissão integrada por pessoas idôneas e de reputação ilibada, com capacidade técnica à avaliação dos títulos, aferição da capacidade profissional e curriculum vitae. § 2º Priorizará, se possível, os detentores de experiência com fulcro no disposto no parágrafo único do artigo 67, da Lei nº 9.394/96. Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por tempo determinado e não excederá o prazo de 06 (seis) meses estipulado no § 1º do Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004. Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei Complementar nº 003/2004. Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento do Anexo II – Tabela de Referência da Secretaria Municipal de Educação, da Lei Complementar nº 091/2011 ou a que venha a substituí-la legalmente. 23/01/2026, 11:22 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/DF22E2FD/0cAFcWeA5KTPIF9vMiy7EiJ9KDcWmYMNP5ZsDpbGfapHhyI0ERl9Mv8ZEbnkViRt… 1/2 § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora da transgressão. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do Poder Executivo. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará direito a indenização. § 3º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela Consolidação das Lei Trabalhistas – CLT, contribuirá e será assegurado do regime geral da previdência social. Art. 11 O Artigo 244 da Lei Complementar nº 003/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XI – para suprir cargo efetivo vagado, quando inexistir no quadro de reserva técnica candidato aprovado em concurso público para o respectivo preenchimento, pelo prazo estabelecido no § 1º do Artigo 244. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data. Rolim de Moura, RO, 14 de março de 2012. SEBASTIÃO DIAS FERRAZ Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:DF22E2FD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/03/2012. Edição 0653 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 23/01/2026, 11:22 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/DF22E2FD/0cAFcWeA5KTPIF9vMiy7EiJ9KDcWmYMNP5ZsDpbGfapHhyI0ERl9Mv8ZEbnkViRt… 2/2