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norma nº 103/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2012
Date 2012-03-14
EmentaDeclara circunstancia de excepcional interesse público; autoriza contratação temporária para preenchimento de cargos vagos no âmbito de educação; e acrescenta o inciso XI ao Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2012
“Declara circunstancia de excepcional interesse
público; autoriza contratação temporária para
preenchimento de cargos vagos no âmbito de
educação; e acrescenta o inciso XI ao Art. 244 da Lei
Complementar nº 003/2004”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 65, III da Constituição do Município, combinado com o Artigo
37, IX, da CF/88, norteada pela Lei nº 8.745/93 e arrimado no Artigo
244, IX e X, da Lei Complementar nº 003/2004:
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Declara circunstancia de excepcional interesse público,
autorizando a contratação temporária de 38 (trinta e oito) profissionais
da área de educação sendo: 07 (sete) Pedagogos Séries Iniciais de 20
horas; 08 (oito) Pedagogos Séries Inicias de 40 horas; 18 (dezoito)
Pedagogos da Educação Infantil 25 horas; 02 (dois) Pedagogos da
Educação Especial 40 horas; 01 (um) Pedagogo da Educação Especial
20 horas; e 01 (um) Pedagogo Intérprete de Libras 40 horas, para
suprir as vagas existentes no âmbito da educação, considerada a
inexistência de docentes no quadro de servidores ou em quadro de
reserva para efetivo provimento; a necessidade de lotação dos cargos
vagos; a dilação necessária para realização de concurso público e a
premente necessidade de funcionabilidade do ano letivo de 2012.
Art. 2º O recrutamento do pessoal mencionado no artigo anterior a ser
contratado, nos termos desta Lei, prescindirá de processo seletivo,
poderá ser efetivado à vista de notória capacidade profissional e
aferição de títulos, mediante análise do curriculum vitae, por comissão
previamente constituída.
§ 1º O Poder Executivo constituirá comissão integrada por pessoas
idôneas e de reputação ilibada, com capacidade técnica à avaliação
dos títulos, aferição da capacidade profissional e curriculum vitae.
§ 2º Priorizará, se possível, os detentores de experiência com fulcro no
disposto no parágrafo único do artigo 67, da Lei nº 9.394/96.
Art. 3º As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por tempo
determinado e não excederá o prazo de 06 (seis) meses estipulado no §
1º do Art. 244 da Lei Complementar nº 003/2004.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que mantenham qualquer vínculo com a Administração Pública Direta
ou Indireta, nos termos do Parágrafo Único do Art. 245 da Lei
Complementar nº 003/2004.
Parágrafo Único. Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se
for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 5º As admissões deverão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será
fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento do Anexo II
– Tabela de Referência da Secretaria Municipal de Educação, da Lei
Complementar nº 091/2011 ou a que venha a substituí-la legalmente.
23/01/2026, 11:22 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade subscritora
da transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, não gerará
direito a indenização.
§ 3º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pela
Consolidação das Lei Trabalhistas – CLT, contribuirá e será
assegurado do regime geral da previdência social.
Art. 11 O Artigo 244 da Lei Complementar nº 003/2004, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XI – para suprir cargo efetivo vagado, quando inexistir no quadro de
reserva técnica candidato aprovado em concurso público para o
respectivo preenchimento, pelo prazo estabelecido no § 1º do Artigo
244.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor nesta data.
Rolim de Moura, RO, 14 de março de 2012.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:DF22E2FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/03/2012. Edição 0653
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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