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norma nº 114/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2012
Date 2012-06-05
EmentaIsenta do pagamento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, no Programa de Regularização Fundiária – Convênio n. 128/PGE- 2012, firmado com o Estado de Rondônia.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2012
“Isenta do pagamento do Imposto Sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis – ITB, no Programa de
Regularização Fundiária – Convênio n. 128/PGE￾2012, firmado com o Estado de Rondônia”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
I, da Constituição do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º São isentos do ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter
Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, na primeira
escritura, os imóveis inclusos no Programa de Regularização
Fundiária promovido pelo Município, cuja renda familiar não seja
superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes.
Parágrafo primeiro. A isenção a que se refere o caput deste artigo
aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares,
de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e
pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira
escritura e que o domínio pleno pertença ao Município.
Parágrafo segundo. Considera-se regularização fundiária para fins de
aplicação desta Lei Complementar, o processo pelo qual se define a
titularidade do domínio de uma área e que tem por fim legitimar a
posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso
da terra como um bem coletivo.
Art. 2° A isenção de que trata esta Lei, terá vigência e aplicabilidade
no âmbito do Convênio n. 128/PGE, de 26 de março de 2012, firmado
com o Estado de Rondônia, que tem por objeto, atender ao Programa
de Regularização Fundiária do Município.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor nesta data, e revogam-se as
disposições em contrário.
Rolim de Moura, 5 de junho de 2012.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:DC0D93BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 06/06/2012. Edição 0710
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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23/01/2026, 09:59 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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