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norma nº 2286/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo doar área de terra situada no perímetro urbano. (Doa terreno urbano de 4 hectares para a empresa ATEM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A)
native_id2494

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.286/2012
“Autoriza o Poder Executivo doar área de terra
situada no perímetro urbano”.
O Prefeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a doar a empresa ATEM’S
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, 4,0000 ha (quatro hectares),
caracterizado pelo Lote 10-C da Gleba 15 do Projeto Integrado de
Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no
Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia.
§ 1º O imóvel a ser doado, tem os seguintes limites, confrontações e
características:
I – NORTE: Com o Lote 10-B-Remanescente, da Gleba 15,
determinado por uma linha de 500,00m, que vai do Marco M-104,3 ao
M-103,7;
II – LESTE: Com o Lote 101 da Gleba 15, determinado por uma linha
de 80,00m, que vai do Marco M-103,7 ao M-104-C;
III – SUL: Com o Lote 9 da Gleba 15, determinado por uma linha de
500,00m, que vai do Marco M-104-C ao M-104-B;
IV – OESTE: Com o Lote 10-B Remanescente, da Gleba 15,
determinado por uma linha de 80,00m, que vai do Marco M-104-B ao
M-104,3;
V – sem benfeitorias.
Art. 2º A doação prevista no Artigo 1º desta Lei tem por finalidade a
construção, pelo Donatário, de sua base de distribuição de derivados
de petróleo no Município de Rolim de Moura e região.
Art. 3º São condições a ser observado pelo donatário, sob pena de o
imóvel reverter ao patrimônio público municipal:
I – não alienação do imóvel doado, sob qualquer forma;
II – obedecer e não mudar a destinação estabelecida no Artigo 2º desta
Lei;
III – exercer a posse e ela defender de esbulho e turbação.
Art. 4º Não sendo edificado no prazo de 1 (um) ano o imóvel reverterá
ao patrimônio do Município.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor nesta data.
Rolim de Moura, 3 de julho de 2012
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:0711528B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 05/07/2012. Edição 0730
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/01/2026, 14:00 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
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