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norma nº 4738/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4738 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio de materiais metálicos usados, classificados como sucatas ou ferro-velho, e estabelece obrigações e sanções aos estabelecimentos comerciais que atuam nesse setor”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.738/2026
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade
de comércio de materiais metálicos usados,
classificados como sucatas ou ferro-velho, e
estabelece obrigações e sanções aos
estabelecimentos comerciais que atuam nesse
setor”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguin-te;
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirirem
materiais metálicos usados para revenda, tais como: fios,
arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero em
aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou qualquer outro tipo de
metal, ficam obrigados a manter, devidamente atualizado,
cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas de quem
foram efetuadas as compras.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, nome completo ou
razão social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e descrição dos
materiais adquiridos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico,
por semelhança, a fibra ótica utilizada para transmissão de
sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, bem como fios de
cobre utilizados na transmissão de energia elétrica.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam
obrigados a:
I – Prestar informações precisas sobre as compras e vendas
efetuadas;
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados
toda pessoa física ou jurídica que:
I- Adquira;
II- Venda;
III- Exponha à venda;
IV- Mantenha em estoque;
V- Compacte;
VI- Use como matéria-prima;
VII- Recicle; ou
VIII- Transporte, por meio de veículo motorizado, materiais
metálicos provenientes de uso comercial, residencial, industrial
ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará
as seguintes sanções:
I- Advertência, na primeira infração;
II- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira
reincidência;
III- Suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, na
segunda reincidência e apreensão do material não declarado;
IV- Cancelamento definitivo do alvará de funcionamento, na
terceira reincidência e apreensão do material não declarado.
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Parágrafo Único. Caso seja o comercio atuado em flagrante
delito adquirindo ou vendendo produtos oriundos de roubo ou
furto, no qual tinha conhecimento da origem ilícita ou que
deveria saber haverá o cancelamento definitivo do alvará de
funcionamento pelo poder público municipal, mais as sanções
previstas no Código Penal, respeitando o devido processo legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 20 de fevereiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:06777064
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 25/02/2026. Edição 4179
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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