| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4738 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio de materiais metálicos usados, classificados como sucatas ou ferro-velho, e estabelece obrigações e sanções aos estabelecimentos comerciais que atuam nesse setor”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.738/2026 “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio de materiais metálicos usados, classificados como sucatas ou ferro-velho, e estabelece obrigações e sanções aos estabelecimentos comerciais que atuam nesse setor”. O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te; LEI: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirirem materiais metálicos usados para revenda, tais como: fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou qualquer outro tipo de metal, ficam obrigados a manter, devidamente atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas de quem foram efetuadas as compras. § 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e descrição dos materiais adquiridos. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, bem como fios de cobre utilizados na transmissão de energia elétrica. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a: I – Prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas; Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados toda pessoa física ou jurídica que: I- Adquira; II- Venda; III- Exponha à venda; IV- Mantenha em estoque; V- Compacte; VI- Use como matéria-prima; VII- Recicle; ou VIII- Transporte, por meio de veículo motorizado, materiais metálicos provenientes de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes sanções: I- Advertência, na primeira infração; II- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência; III- Suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, na segunda reincidência e apreensão do material não declarado; IV- Cancelamento definitivo do alvará de funcionamento, na terceira reincidência e apreensão do material não declarado. Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/06777064/2333e8b7... 1 of 2 25/02/2026, 11:13 Parágrafo Único. Caso seja o comercio atuado em flagrante delito adquirindo ou vendendo produtos oriundos de roubo ou furto, no qual tinha conhecimento da origem ilícita ou que deveria saber haverá o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento pelo poder público municipal, mais as sanções previstas no Código Penal, respeitando o devido processo legal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 20 de fevereiro de 2026. ALDAIR JULIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:06777064 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 25/02/2026. Edição 4179 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/06777064/2333e8b7... 2 of 2 25/02/2026, 11:13