br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

norma nº 350/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 350 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa"Autoriza o Poder Público Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis decorrentes de parcelamento do solo para implantação de Condomínios Urbanísticos."
native_id2576

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 350/2026
"Autoriza o Poder Público Municipal a
conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis
decorrentes de parcelamento do solo para
implantação de Condomínios Urbanísticos."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU os imóveis não edificados que resultarem de
parcelamento do solo para a implantação de Condomínios
Urbanísticos, nos termos da Lei Federal nº 4.591/64 e da Lei
Municipal Complementar nº 269/2019, desde que registrados
em nome do(s) proprietário(s) implementador(es) do
condomínio e atendidas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplicar-se-á exclusivamente
aos condomínios aprovados e cuja implementação se inicie
após a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se "proprietário
implementador" a pessoa física ou jurídica que, sendo
proprietária da gleba original, promove o parcelamento do solo
e a implantação do condomínio urbanístico.
Art. 2º A isenção será concedida pelo prazo máximo de 2
(dois) anos, contados da data de expedição do Alvará de
Aprovação e Execução do Condomínio emitido pelo órgão
municipal competente.
§ 1º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal
do proprietário implementador, protocolado junto à Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFAZ.
§ 2º Durante o período de vigência da isenção, o proprietário
implementador beneficiário deverá efetuar o pagamento do
IPTU referente ao lote/unidade autônoma não edificado de
maior valor venal dentro do condomínio objeto da isenção,
apurado conforme a Planta Genérica de Valores do Município.
§ 3º A isenção cessará automaticamente para a respectiva
unidade autônoma/lote na data da primeira transmissão da sua
propriedade ou posse do proprietário implementador para
terceiro adquirente, passando o imposto a ser devido
integralmente a partir do exercício fiscal subsequente à
transmissão.
§ 4º Também cessará a isenção no prazo estabelecido no caput,
caso o implementador não transmita a propriedade ou a posse
ou não edifique no imóvel.
§ 5º Fica o implementar do condomínio obrigado a informar
oficialmente transmissão da propriedade ou da posse a terceiro
perante o cadastro municipal.
Art. 3º A comercialização, promessa de venda, reserva ou
qualquer outro ato que manifeste a intenção de alienar as
unidades autônomas/lotes do condomínio somente poderá
ocorrer após a comprovação da execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das obras de infraestrutura e áreas comuns
do projeto do condomínio, conforme aprovado pelo órgão
municipal competente.
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5F161A5F/eae30c...
1 of 3 28/04/2026, 13:07
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput se dará
mediante laudo de vistoria e certidão emitida pelo setor de
fiscalização de obras do Município.
Art. 4º O proprietário implementador do condomínio deverá,
ao final de cada exercício financeiro e enquanto perdurar
isenção concedida com base nesta Lei, apresentar à Divisão de
Cadastro Imobiliário da SEMFAZ a relação individualizada de
todas as unidades autônomas/lotes alienadas no período, sob
pena de cassação da isenção para as unidades remanescentes.
Art. 5º Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei
Complementar, o proprietário implementador deverá, além das
demais exigências aqui contidas, atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - Estar quite com todas as obrigações tributárias municipais,
ou estar adimplente com acordo de parcelamento regularmente
firmado perante a municipalidade, referente a quaisquer débitos
inscritos em seu nome ou CNPJ.
II - Comprovar a regularidade do condomínio, incluindo a
aprovação de todos os projetos (urbanístico, ambiental, de
infraestrutura, etc.) pelos órgãos municipais competentes, em
conformidade com a Lei Complementar nº 269/2019 e demais
legislações pertinentes.
III - Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município
referente à gleba original e às futuras unidades autônomas/
lotes.
IV - Executar, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura
interna e externa exigidas pela legislação municipal para a
implantação do condomínio, incluindo, mas não se limitando a:
a) abertura e pavimentação de vias internas e de acesso;
b) sistema de drenagem de águas pluviais;
c) sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
d) rede de abastecimento de água potável;
e) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública
interna e nas vias de acesso;
f) demarcação e urbanização das áreas de uso comum e de
preservação permanente, se houver.
Art. 6º O requerimento de isenção deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I- Cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, se
for o caso, e dos documentos pessoais dos sócios￾administradores ou do proprietário implementador pessoa
física;
II- Matrícula atualizada do imóvel (gleba original) objeto do
condomínio;
III- Alvará de Aprovação e Execução do Condomínio, emitido
pelo órgão municipal competente;
IV- Cópia dos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal;
V- Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome do
proprietário implementador e referente à gleba original;
VI- Memorial descritivo do empreendimento;
VII- Cronograma de execução das obras de infraestrutura.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ
a análise do pedido e, mediante parecer fundamentado da
Divisão de Receitas e da Divisão de Cadastro Imobiliário, e
após manifestação favorável do órgão municipal de
planejamento urbano e/ou obras quanto à regularidade do
condomínio, a concessão do benefício, por meio de ato formal
do Secretário(a) Municipal de Fazenda. Parágrafo Único. A decisão sobre o pedido de isenção deverá
ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
do protocolo do requerimento devidamente instruído.
Art. 8º Perderá o direito à isenção, com a consequente
exigibilidade imediata do imposto dispensado, acrescido de
juros e multa de mora, calculados desde a data em que o tributo
seria devido, sem prejuízo das sanções cabíveis, o proprietário
implementador que:
I- Deixar de cumprir quaisquer das condições estabelecidas
nesta Lei Complementar ou na legislação urbanística e
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5F161A5F/eae30c...
2 of 3 28/04/2026, 13:07
ambiental aplicável ao condomínio;
II- Alienar, prometer à venda, reservar ou praticar qualquer ato
de comercialização das unidades autônomas/lotes antes da
comprovação de execução de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) das obras, conforme previsto no Art. 3º desta Lei;
III- Prestar declaração falsa ou omitir informações relevantes
para a concessão ou manutenção do benefício;
IV- Tiver o Alvará de Aprovação e Execução do Condomínio
cassado ou anulado por irregularidades; V - Deixar de
apresentar a relação de lotes alienados conforme Art. 4º.
Art. 9º A isenção de que trata esta Lei Complementar não
exime o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária municipal, nem do
pagamento de outras taxas municipais incidentes sobre o
imóvel ou atividade.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente lei, mediante Decreto, especialmente quanto aos
procedimentos para requerimento, comprovação dos requisitos
e fiscalização do cumprimento das condicionante, se
necessário.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Rolim de Moura/RO, 12 de março de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:5F161A5F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 13/03/2026. Edição 4191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5F161A5F/eae30c...
3 of 3 28/04/2026, 13:07

open original →