| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2011 |
| Date | 2011-07-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – “Mototáxi” e dá outras providências” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.059/2011 “Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – “Mototáxi” e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, III e X da Lei Orgânica do Município e na forma do Artigo 43 § 1º, III da Lei 4.320 de 17/03/64; Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin‐ te: LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Institui no Município de Rolim de Moura o sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas denominado “mototáxi”, a ser operado sob o regime de permissão do Poder Executivo. Parágrafo único: As permissões sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder Permissor com cooperação dos usuários. Art. 2º Define-se como moto táxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º O serviço de mototáxi no Município de Rolim de Moura regerse-á pelas disposições desta Lei e das normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se, no que couber, a legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II DOS CONDUTORES Art. 4º Para operar no serviço de mototáxi exigir-se-á do condutor do veículo: I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II – ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A; III – estar inscrito junto á órgão competente da Prefeitura Municipal; IV – apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal, renovável a cada ano; V – ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua documentação completa e atualizada; VI – ter sido aprovado em curso especializado, regulamentado pelo CONTRAN, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas; VII – manter seguro de vida pessoal e de terceiro; VIII – comprovar residência fixa no Município; IX -não possuir vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal. Art. 5º Na prestação do serviço, o mototaxista deverá atender às seguintes obrigações: I - transportar um só passageiro por deslocamento; II – oferecer proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; III – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos; IV – dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, de uso obrigatório próprio e do passageiro; V – usar luvas. CAPÍTULO III DA ESPECIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 6º Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por regulamento: I - contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 1/6 II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas; III – estar licenciado no Órgão Estadual competente como veículo de aluguel; IV - ser vistoriado previamente pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD; V – possuir os seguintes equipamentos: a) protetores metálicos fixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; b) equipamento denominado “mata-cachorro”; c) antena corta-pipa; d) motocímetro; e) controle de velocidade; f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; g) dispositivo luminoso com a inscrição “MOTOTÁXI” localizado acima do farol; h) número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais na cor azul. Art. 7º No caso de substituição do veículo, a motocicleta substituta deverá contar com no máximo três anos de fabricação. Art. 8º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica a cada ano, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAM, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para adequação do veículo às exigências da Lei. Parágrafo único. No período de que trata este artigo, o serviço deverá ficar suspenso. Art. 9º Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ser previamente aprovada pela SEMAM sob pena de imediata suspensão da autorização e seu posterior cancelamento. CAPÍTULO IV DAAUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 10 O número máximo de autorização será limitada a 1 (um) veículo para cada 886 (Oitocentos e oitenta e seis) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Parágrafo único. Para alcançar o número previsto no caput deste artigo, as autorizações só serão concedidas decorridos 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 11 A autorização para a exploração do serviço de mototáxi será outorgada ao proprietário de motocicleta que cumprir rigorosamente o disposto na legislação em vigor, obedecidas, também, as seguintes condições: I – A autorização, após outorgada ao autorizado é exclusiva e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do autorizado, quando poderá ser transferida para o cônjuge ou herdeiros. II – a autorização será concedida ao profissional autônomo, sendo vedada a exploração do serviço por pessoa jurídica de direito privado; III – cada autorizado terá direito a apenas 01 (uma) autorização. IV – o autorizado poderá cadastrar um condutor auxiliar que deverá preencher os requisitos contidos no artigo 4º desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V. Art. 12 Fica vedada a formação de pontos de parada de moto táxi sem a devida regulamentação do Órgão competente. Art. 13 O Poder Executivo, por intermédio da SEMAM indicará os locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Rolim de Moura. Art. 14 Fica assegurado a livre circulação do moto taxista, podendo apanhar e deixar passageiro quando for solicitado, inclusive em rodoviárias ou ponto de ônibus, vedado a sua permanência ou circulação sem a previa chamada, nestes locais nominados”. CAPÍTULO V DA TARIFA Art. 15 O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 2/6 Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 16 A tarifa será fixada por bandeirada com duas tarifas diferenciadas, bandeira I e bandeira II. §1º Quando o serviço for prestado em horário noturno, aos domingos ou feriados, será cobrada bandeira II (dois). §2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 17 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMAM. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES Art. 18 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições legais ou regulamentares, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As penalidades cominadas às condutas infracionais previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do disposto na legislação federal de trânsito em vigor. Art. 19 As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam os autorizados às seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III - apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da autorização; V - cassação da autorização. Art. 20 A advertência será aplicada quando o prestador dos serviços: I – faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete; II – transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio; III – utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SEMAM; IV – não providenciar outro veículo para o transporte de passageiro no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizando o tráfego; V – não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo Órgão fiscalizador; VI – não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral; VII – fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem; VIII– cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável individual ao passageiro. Art. 21 A multa será aplicada quando o prestador dos serviços: I – reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 20; II – deixar de atualizar os dados cadastrais próprio e do condutor auxiliar; III – deixar de comunicar à SEMAM sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias; IV – cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego; V – não obedecer a fila no ponto de mototáxi; VI – trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos nesta Lei ou no regulamento; VII – dificultar a ação fiscalizadora do Órgão competente; VIII – abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos; IX – trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta; X – trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento; XI – promover alterações estruturais no ponto de mototáxi; XII – dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro; 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 3/6 XIII – trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância entorpecente; XIV – aliciar passageiro nos pontos de táxi ou de ônibus; XV – transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta; XVI – utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SEMAM XVII – cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo Órgão competente; VIII – utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros; XIX – trafegar com o capacete no guidão ou nos braços; XX – conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção; XXI – rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos; XXII – não portar, quando em serviço, a documentação referente a autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação do condutor e a tabela de tarifa. Parágrafo único. Os valores das multas de que trata esta Lei serão definidos em regulamento. Art. 22 A apreensão do veículo ocorrerá quando o prestador dos serviços: I – reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 21; II – trafegar com veículo não autorizado pela SEMAM; III – apresentar documentação adulterada ou irregular; IV – trafegar ou permitir o uso do veículo por condutor auxiliar com credenciamento vencido; V – trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral; VI – não renovar as credenciais de tráfego ou de transportes, nos prazos e critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento; VII – fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento, ou não respeitar o número de vagas permitido; VIII – desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatá-los com palavras ou gestos; IX – interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMAM; X – recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade; XI – não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa; XII – utilizar ou concorrer para que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa. §1º O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo. §2º O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito do veículo. § 3º Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o parágrafo § 2º, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento. Art. 23 A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passiveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 22, com a devolução do veículo ao condutor. Art. 24 Também implicará na suspensão dos serviços quando o prestador: I -não manter a apólice de seguro de vida pessoal e de terceiro; II – portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo; III – transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SENTRAN; IV – apresentar documentação adulterada; 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 4/6 V – agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalho. Parágrafo único. Os prazos de suspensão da licença serão definidos em regulamento. Art. 25 A pena de cassação será imposta quando o prestador dos serviços: I – reincidir na prática infracional descrita no art. 24; II – sofre condenação criminal transitada em julgado, nos crimes cuja pena seja igual ou superior a 02 anos, e, se for contra a administração qualquer pena; III – tiver a Carteira Nacional de Habilitação/CNH cassada pelo Órgão competente; IV - permitir a prestação dos serviços por pessoas não credenciadas junto à SEMAM; V - alugar ou arrendar a autorização para outro condutor auxiliar ou a terceiro. CAPÍTULO VII DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA Art. 26 Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto em 04 (quatro) vias, devendo constar: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome e assinatura do agente fiscal; III – a descrição da ocorrência; IV – a identificação do infrator e a placa do veículo; V – o dispositivo legal infringido; VI – a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível. § 1º A segunda via do auto deverá ser entregue ao autuado. §2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Art. 27 O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAM, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15(quinze) dias contados da data de notificação do auto de infração. Art. 28 Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. § 1º No prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão administrativa, poderá o infrator requerer a reconsideração da penalidade imposta. § 2º Sendo mantida a penalidade, a decisão administrativa se torna definitiva. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de moto-taxi deverá ser através de licitação e/ou concurso público, obedecendo ao que dispõe o Art. 37, caput, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os permissionários que exploram o serviço com permissão precária, integrantes da composição tabulada constante do Processo Judicial nº 010.2009.001386-5, e relacionada no Anexo I, passam a ter sua permissão legitimada pelo Poder Executivo. Art. 30 Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que disciplina o curso de capacitação de que trata o inciso VI do art. 4º da presente Lei, o condutor do veículo deverá apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e direção defensiva. Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 5/6 Art. 32 Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial e revoga-se as Leis Municipais n°s 871/1998, 1.027/2002, 1.342/2006 e 1.601/2008. Rolim de Moura-RO, 25 de Julho de 2011. SEBASTIÃO DIAS FERRAZ Prefeito do Município Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador:FFB486AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/07/2011. Edição 0491 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 02/07/2024, 14:05 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/FFB486AF/03AFcWeA5O-Pi5x2Y8GJRnmc7ssJagLkLdwTQAo_lnsUQiP8hs-ock0QKL5wqf765t… 6/6