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norma nº 2059/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2059 / 2011
Date 2011-07-26
Ementa“Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – “Mototáxi” e dá outras providências”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.059/2011
“Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de
Serviço de Transporte Individual de Passageiros com
uso de Motocicletas – “Mototáxi” e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art.
65, Inciso I, III e X da Lei Orgânica do Município e na forma do
Artigo 43 § 1º, III da Lei 4.320 de 17/03/64;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin‐
te:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui no Município de Rolim de Moura o sistema de
prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso
de motocicletas denominado “mototáxi”, a ser operado sob o regime
de permissão do Poder Executivo.
Parágrafo único: As permissões sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do
Poder Permissor com cooperação dos usuários.
Art. 2º Define-se como moto táxi o serviço de transporte individual de
passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos
do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O serviço de mototáxi no Município de Rolim de Moura reger￾se-á pelas disposições desta Lei e das normas regulamentares
expedidas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se, no que
couber, a legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 4º Para operar no serviço de mototáxi exigir-se-á do condutor do
veículo:
I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A;
III – estar inscrito junto á órgão competente da Prefeitura Municipal;
IV – apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça
Estadual e Federal, renovável a cada ano;
V – ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua
documentação completa e atualizada;
VI – ter sido aprovado em curso especializado, regulamentado pelo
CONTRAN, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de
duas rodas;
VII – manter seguro de vida pessoal e de terceiro;
VIII – comprovar residência fixa no Município;
IX -não possuir vínculo empregatício em cargos e empregos públicos
em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Na prestação do serviço, o mototaxista deverá atender às
seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II – oferecer proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de uso do passageiro;
III – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retro refletivos;
IV – dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, de uso obrigatório
próprio e do passageiro;
V – usar luvas.
CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 6º Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelecidas por regulamento:
I - contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
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II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 250
(duzentas e cinqüenta) cilindradas;
III – estar licenciado no Órgão Estadual competente como veículo de
aluguel;
IV - ser vistoriado previamente pela Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD;
V – possuir os seguintes equipamentos:
a) protetores metálicos fixados na parte lateral e posterior do veículo,
destinados à sustentação e apoio do passageiro;
b) equipamento denominado “mata-cachorro”;
c) antena corta-pipa;
d) motocímetro;
e) controle de velocidade;
f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
g) dispositivo luminoso com a inscrição “MOTOTÁXI” localizado
acima do farol;
h) número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e
carenagens laterais na cor azul.
Art. 7º No caso de substituição do veículo, a motocicleta substituta
deverá contar com no máximo três anos de fabricação.
Art. 8º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria
técnica inicial e periódica a cada ano, a ser realizada pela Secretaria
Municipal de Administração - SEMAM, concedendo-se prazo de 30
(trinta) dias para adequação do veículo às exigências da Lei.
Parágrafo único. No período de que trata este artigo, o serviço deverá
ficar suspenso.
Art. 9º Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ser
previamente aprovada pela SEMAM sob pena de imediata suspensão
da autorização e seu posterior cancelamento.
CAPÍTULO IV
DAAUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10 O número máximo de autorização será limitada a 1 (um)
veículo para cada 886 (Oitocentos e oitenta e seis) habitantes ou
fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
Parágrafo único. Para alcançar o número previsto no caput deste
artigo, as autorizações só serão concedidas decorridos 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 11 A autorização para a exploração do serviço de mototáxi será
outorgada ao proprietário de motocicleta que cumprir rigorosamente o
disposto na legislação em vigor, obedecidas, também, as seguintes
condições:
I – A autorização, após outorgada ao autorizado é exclusiva e
intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do
autorizado, quando poderá ser transferida para o cônjuge ou herdeiros.
II – a autorização será concedida ao profissional autônomo, sendo
vedada a exploração do serviço por pessoa jurídica de direito privado;
III – cada autorizado terá direito a apenas 01 (uma) autorização.
IV – o autorizado poderá cadastrar um condutor auxiliar que deverá
preencher os requisitos contidos no artigo 4º desta Lei, ressalvado o
disposto no inciso V.
Art. 12 Fica vedada a formação de pontos de parada de moto táxi sem
a devida regulamentação do Órgão competente.
Art. 13 O Poder Executivo, por intermédio da SEMAM indicará os
locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os
limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade
de Rolim de Moura.
Art. 14 Fica assegurado a livre circulação do moto taxista, podendo
apanhar e deixar passageiro quando for solicitado, inclusive em
rodoviárias ou ponto de ônibus, vedado a sua permanência ou
circulação sem a previa chamada, nestes locais nominados”.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 15 O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e
fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar
o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser
prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 16 A tarifa será fixada por bandeirada com duas tarifas
diferenciadas, bandeira I e bandeira II.
§1º Quando o serviço for prestado em horário noturno, aos domingos
ou feriados, será cobrada bandeira II (dois).
§2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as
20 (vinte) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 17 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo
Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do
custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que
será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMAM.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 18 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições legais ou regulamentares, respondendo o infrator civil e
administrativamente, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As penalidades cominadas às condutas infracionais
previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do disposto na
legislação federal de trânsito em vigor.
Art. 19 As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam os autorizados
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa;
III - apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 20 A advertência será aplicada quando o prestador dos serviços:
I – faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do
capacete;
II – transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e
aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;
III – utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no
veículo, sem a devida autorização da SEMAM;
IV – não providenciar outro veículo para o transporte de passageiro no
caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou
em percurso que esteja inviabilizando o tráfego;
V – não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando
determinado pelo Órgão fiscalizador;
VI – não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de
trabalho e o público em geral;
VII – fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da
viagem;
VIII– cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável
individual ao passageiro.
Art. 21 A multa será aplicada quando o prestador dos serviços:
I – reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 20;
II – deixar de atualizar os dados cadastrais próprio e do condutor
auxiliar;
III – deixar de comunicar à SEMAM sobre as ocorrências de acidentes
em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;
IV – cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de
viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja
inviabilizado o tráfego;
V – não obedecer a fila no ponto de mototáxi;
VI – trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos nesta Lei ou no
regulamento;
VII – dificultar a ação fiscalizadora do Órgão competente;
VIII – abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por
mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos;
IX – trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da
motocicleta;
X – trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XI – promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;
XII – dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;
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XIII – trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou
substância entorpecente;
XIV – aliciar passageiro nos pontos de táxi ou de ônibus;
XV – transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;
XVI – utilizar o veículo fora das características e especificações
estabelecidas pela SEMAM
XVII – cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo
Órgão competente;
VIII – utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à
condução de passageiros;
XIX – trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;
XX – conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete
de segurança com viseira ou óculos de proteção;
XXI – rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as
mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;
XXII – não portar, quando em serviço, a documentação referente a
autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação do
condutor e a tabela de tarifa.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata esta Lei serão
definidos em regulamento.
Art. 22 A apreensão do veículo ocorrerá quando o prestador dos
serviços:
I – reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 21;
II – trafegar com veículo não autorizado pela SEMAM;
III – apresentar documentação adulterada ou irregular;
IV – trafegar ou permitir o uso do veículo por condutor auxiliar com
credenciamento vencido;
V – trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou
risco para o passageiro ou trânsito em geral;
VI – não renovar as credenciais de tráfego ou de transportes, nos
prazos e critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;
VII – fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em
regulamento, ou não respeitar o número de vagas permitido;
VIII – desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou
desacatá-los com palavras ou gestos;
IX – interromper a operação do serviço sem prévia anuência da
SEMAM;
X – recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os
documentos de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar
exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade;
XI – não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da
baixa;
XII – utilizar ou concorrer para que terceiros utilizem o veículo para a
prática de ação delituosa.
§1º O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e
sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de
que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo.
§2º O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes da
apreensão, transporte e depósito do veículo.
§ 3º Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo,
sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem
apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão
revestidos nas despesas que tratam o parágrafo § 2º, com a entrega do
saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.
Art. 23 A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre
que o infrator incidir nas condutas passiveis de apreensão do veículo,
permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a
irregularidade descrita no art. 22, com a devolução do veículo ao
condutor.
Art. 24 Também implicará na suspensão dos serviços quando o
prestador:
I -não manter a apólice de seguro de vida pessoal e de terceiro;
II – portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
III – transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado
pela SENTRAN;
IV – apresentar documentação adulterada;
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V – agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de
trabalho.
Parágrafo único. Os prazos de suspensão da licença serão definidos
em regulamento.
Art. 25 A pena de cassação será imposta quando o prestador dos
serviços:
I – reincidir na prática infracional descrita no art. 24;
II – sofre condenação criminal transitada em julgado, nos crimes cuja
pena seja igual ou superior a 02 anos, e, se for contra a administração
qualquer pena;
III – tiver a Carteira Nacional de Habilitação/CNH cassada pelo Órgão
competente;
IV - permitir a prestação dos serviços por pessoas não credenciadas
junto à SEMAM;
V - alugar ou arrendar a autorização para outro condutor auxiliar ou a
terceiro.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA
Art. 26 Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o
respectivo auto em 04 (quatro) vias, devendo constar:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome e assinatura do agente fiscal;
III – a descrição da ocorrência;
IV – a identificação do infrator e a placa do veículo;
V – o dispositivo legal infringido;
VI – a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção
cabível.
§ 1º A segunda via do auto deverá ser entregue ao autuado.
§2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a
recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas)
testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal. A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 27 O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido
ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAM, de forma fundamentada e com
todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15(quinze) dias
contados da data de notificação do auto de infração.
Art. 28 Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
§ 1º No prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão
administrativa, poderá o infrator requerer a reconsideração da
penalidade imposta.
§ 2º Sendo mantida a penalidade, a decisão administrativa se torna
definitiva.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O processo seletivo das autorizações para prestação de
serviços de moto-taxi deverá ser através de licitação e/ou concurso
público, obedecendo ao que dispõe o Art. 37, caput, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os permissionários que exploram o serviço com
permissão precária, integrantes da composição tabulada constante do
Processo Judicial nº 010.2009.001386-5, e relacionada no Anexo I,
passam a ter sua permissão legitimada pelo Poder Executivo.
Art. 30 Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que
disciplina o curso de capacitação de que trata o inciso VI do art. 4º da
presente Lei, o condutor do veículo deverá apresentar comprovante de
participação em curso de relações humanas e direção defensiva.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, no que couber.
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Art. 32 Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial e revoga-se as Leis Municipais n°s 871/1998,
1.027/2002, 1.342/2006 e 1.601/2008.
Rolim de Moura-RO, 25 de Julho de 2011.
SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
Prefeito do Município
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:FFB486AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 26/07/2011. Edição 0491
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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