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norma nº 1/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-12-18
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
LEI MUNICIPAL Nº 1002/2001
EMENTA: “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - RO., E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei 
Municipal nº 335/90 - Lei Orgânica do Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele 
Sanciona a seguinte;
L E I:
Título I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do 
Município de Rolim de Moura – RO.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir 
as normas disciplinares da higiene pública, do bem estar público, da 
localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas 
entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 3º - Ao prefeito e aos servidores públicos 
municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as 
prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios de 
fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
Título II
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Da higiene Pública
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene 
pública, visar a melhoria do ambiente e o bem estar da população, 
favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de 
vida.
Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das 
condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: 
1-) a higiene dos passeios e logradouros públicos; 
2-) a higiene dos edifícios uni-habitacionais e 
pluri-habitacionais; 
3-) a higiene nas edificações na área rural; 
4-) a higiene dos sanitários; 
5-) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de 
água domiciliar; 
6-) a higiene da alimentação pública; 
7-) a higiene nos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços em geral; 
8-) a higiene sanitária nos campos e quadras 
esportivas; 
9-) a higiene nas piscinas de natação; 
10-) a existência de vasilhames apropriados para a 
coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene; 
11-) a prevenção contra a poluição do ar e das águas 
e o controle de despejos industriais; 
12-) a limpeza dos terrenos; 
13-) a limpeza e desobstruções dos cursos de água e 
das valas; 
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14-) as condições higiênico-sanitárias dos cemitérios 
municipais.
Art. 7º - Em cada inspeção em que for verificada 
irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar 
relatórios circunstanciados, sugerindo medidas ou solicitando providências à 
bem da higiene pública;
§ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências 
cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal.
§ 2º - Quando as providências necessárias forem da 
alçada do Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do 
relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou 
estaduais competentes.
Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer 
dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá 
lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo 
administrativo de contravenção.
Parágrafo Único - O processo de contravenção 
servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.
Capítulo II
Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população, cooperar com a 
Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualquer 
forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a 
execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 10 - Não é permitido:
I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos 
ou veículos para vias ou praças.
II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, 
envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, portas de cigarros, 
líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas 
ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;
III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, 
referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;
4
IV - Despejar sobre os logradouros públicos as 
águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou 
dos estabelecimentos em gral;
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros 
públicos;
VI - Queimar, mesmo que seja no próprio quintal, 
lixo ou qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a 
vizinhança;
VII - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos 
ou quaisquer detritos;
VIII - conduzir através do município, doente 
portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 11 - É proibido ocupar passeios com 
coradouros de roupa ou utilizá-los para estendedoiros de fazendas, couros, 
peles, cereais, sementes e outros.
Art. 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas 
fronteiriços aos prédios, será de responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º - A varredura do passeio e sarjeta deverá ser 
efetuada em hora conveniente de pouco trânsito.
§ 2º - Na varredura de passeio é obrigatório a 
recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior 
do prédio.
Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, 
poderá ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as 
águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoadas para 
logradouro, desde que não seja prejuízo para a limpeza da cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as 
águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser 
recolhidos ao depósito particular do prédio.
Art. 14 - Não existindo no logradouro rede de 
esgoto, as águas utilizadas nos sanitários deverão ser canalizadas pelo 
proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
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Art. 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de 
qualquer natureza nos jardins públicos.
Art. 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, 
carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros 
públicos ou espalhar pela atmosfera deverá tomar a necessária cautela.
Art. 17 - Durante a execução de edificações de 
qualquer natureza, o construtor responsável, deverá providenciar para que o 
leito do logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras; seja 
mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e desobstruído.
Parágrafo Único - No caso de obstrução do 
logradouro e passeio, ocasionais por serviços particulares de construção, a 
Prefeitura providenciará a limpeza dos referidos, correndo as despesas, 
acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção.
Art. 18 - Para impedir qualquer queda de detritos 
ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados 
no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, 
deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários 
à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser 
adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do 
logradouro fique prejudicado.
§ 2º - Imediatamente após o término de carga ou 
descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza 
do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular 
de lixo.
Art. 19 - Quando a entrada para veículo ou passeio 
tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o 
proprietário ou o inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio, será 
obrigado a conservá-los permanentemente limpos.
Art. 20 - Quando para a entrada de veículos ou o 
acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário ou o inquilino dos 
edifícios deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências, para 
que nela não se acumulem detritos ou águas.
Art. 21 - Não é lícito a quem quer que seja, sob 
qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas 
canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando 
ou obstruindo tais serviços.
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Art. 22 - É proibido comprometer, por qualquer 
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Capítulo III
Da Higiene das Habitações
Art. 23 - Os proprietários ou inquilinos são 
obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio, as edificações 
que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo Único - Não é permitida a conservação de 
frutas deterioradas nem folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, 
chácaras ou pomares.
Art. 24 - Não é permitido que as canalizações de 
esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, 
águas pluviais ou resultantes de drenagem.
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas 
pluviais, quer dos pátios, quintais ou dos telhados, bem como das águas de 
drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente, canalização 
independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros 
públicos.
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais, 
deverá ser regulado sem que ocorram estagnações ou deficiências de 
qualquer natureza.
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo, a 
simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgoto sanitário 
para escoamento das águas pluviais, ainda que esteja sendo efetivamente 
aproveitada.
Art. 25 - Nos edifícios em geral, situados nas áreas 
urbanas e de expansão urbana deste município, é proibido conservar água 
estagnada nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras 
quaisquer áreas descobertas.
§ 1º - O escoamento superficial das águas pluviais 
ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser 
feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córrego, 
por meio de declividade apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou 
aos terrenos ao natural.
§ 2º - No caso de impossibilidade de ser atendida a 
exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou 
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econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhida 
através de declividade no piso, por meio de ralos, canaletes ou sarjetas.
§ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou 
terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento de 
declividade adequada em direção a sanitários conveniente.
Art. 26 - Todo reservatório de água existente em 
edifício deverá ter assegurado as seguintes condições sanitárias:
I - Existir absoluta impossibilidade de acesso ou seu 
interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III - Ter o extravasor dotado de canalização de 
limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de 
pequenos animais no reservatório.
Parágrafo Único - No caso de reservatório inferior, a 
sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções 
quanto à natureza e a proximidade de instalações de esgotos.
Art. 27 - Não serão permitidas a abertura e 
manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios 
providos da rede de abastecimento de água.
Art. 28 - Consideram-se insalubres as habitações 
nas seguintes condições:
I - Que estiverem construídas em terreno úmido e 
alagadiço;
II - Que tiverem compartimentos de permanência 
prolongada insuficientemente iluminados ou ventilada;
III - Que não tiverem abastecimento de água potável 
capaz de atender a todos os misteres;
IV - Que não tiverem serviços sanitários 
higienicamente adequados;
V - Que não tiverem o interior das dependências 
devidamente asseado;
VI - Que tiverem pátios ou quintais com acúmulos 
de lixo ou água estagnada;
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VII - Que tiverem um número de moradores superior 
a sua capacidade normal.
Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento dos 
requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá 
proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse 
particular com as necessidades públicas, fazendo as intimações necessárias 
para que sejam saneadas as faltas verificadas.
Capítulo IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
Art. 29 - Nas edificações em geral, na área rural 
deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além dos 
estabelecidos no Código de Obras do município:
I - Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária 
de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização 
periódica;
II - Fazer com que não se verifiquem, junto às 
mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
III - Ser assegurada a necessária proteção aos poços 
ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Parágrafo Único - As casas de taipa deverão ser, 
obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 30 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, 
chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, 
deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) 
das habitações.
Art. 31 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, 
chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, 
deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de 
higiene.
§ 1º - No manejo dos locais referidos no presente 
artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de 
resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º - O animal que for constatado doente, deverá 
ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido 
para local apropriado.
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§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas 
para local recomendável do ponto de vista sanitário.
Art. 32 - É proibida a utilização de plantas 
venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.
Capítulo V
Da Higiene dos Sanitários
Art. 33 - Em geral, os sanitários não deverão ter 
comunicação direta com salas, refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e 
comerciais de gênero alimentício, inclusive casas de carnes e peixarias, 
hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras, os sanitários deverão 
satisfazer as seguintes exigências higiênicas:
a)- serem totalmente isolados, de forma a evitar 
poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b)- não terem comunicação direta com os 
compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, 
vendam ou depositem gêneros alimentícios;
c)- terem as janelas e demais aberturas devidamente 
teladas, a prova de insetos;
d)- terem vasos sanitários sinfonados;
e)- possuírem descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas 
alíneas são extensivas aos mictórios.
Art. 34 - Em todo e qualquer caso, os vasos 
sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente 
limpos e desinfetados.
Parágrafo Único - Os vasos sanitários, bidês e 
mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, 
sendo proibido o lançamento de papéis em recipientes abertos.
Capítulo VI
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Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Água Domiciliar
Art. 35 - Na impossibilidade do suprimento de água 
a qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento 
poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesiano, 
seguindo as condições hidrológicas locais e a necessidade do consumo.
Art. 36 - Os poços artesianos ou semi-artesianos 
deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as 
possibilidades de lençol profundo permitirem volumes suficientes de água 
em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos á perfuração de 
poços artesianos e semi-artesianos, deverão ser aprovados pelo órgão 
competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração dos poços artesianos e semi￾artesianos, deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do 
equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi￾artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de 
encaminhamento e vedação adequados.
Art. 37 - Na impossibilidade de suprimento de água 
ao prédio, por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou 
econômica, poderão ser adotados outras soluções de cumprimento como 
fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.
Art. 38 - A adução de água para uso doméstico 
provindo de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos 
ou de regos.
Art. 39 - Os poços ou fontes para abastecimento de 
água domiciliar deverão ser periodicamente limpos.
Capítulo VII
Das instalações e da Limpeza de Fossas
Art. 40 - Nas instalações individuais ou coletivas 
fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos 
sanitários.
Art. 41 - Na instalação de fossas sépticas deverão 
ser observadas as exigências do Código de Obras deste município.
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§ 1º - As fossas sépticas só poderão ser instaladas 
em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água.
§ 2º - No memorial descritivo que acompanha o 
projeto de construção ou reforma de edifícios localizados em áreas 
desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em instalação de fossa 
séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar à 
forma de operar e manter a referida fossa.
§ 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas 
deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 4º - No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os 
compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre 
operações e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a 
fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 5º - Nas fossas sépticas deverão ser registrados, 
em lugar visível e devidamente protegido, a data de instalação, com volume 
útil e o período de limpeza.
Art. 42 - Excepcionalmente, poderá ser permitido, a 
juízo do Órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou 
sumidouro nas habitações de tipo econômico, referidas no Código de Obras 
do Município, bem como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser 
sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como 
construída em área coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural a 
fossa seca ou sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10 m (dez 
metros) da referida habitação.
Art. 43 - Na instalação de fossas deverão ser 
satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:
I - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima 
das águas que correm na superfície;
II - Os solos devem ser preferencialmente 
homogêneos, argilosos, compactos para menos probabilidade de poluição da 
água do subsolo;
III - A superfície do solo não deve ser contaminada e 
não deve haver perigo da poluição do solo;
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IV - Não deve existir perigo de contaminação de água 
do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de 
contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, 
lagoas ou irrigações;
V - A área que circunda a fossa, cerca de 2 m² (dois 
metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de 
qualquer natureza;
VI - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis 
a vista;
VII - O processo escolhido deve ser simples e pouco 
dispendioso, tanto para construir como para manter;
VIII - A fossa deve oferecer conforto e resguardo, 
bem como facilidade de uso.
Art. 44 - No planejamento de uma fossa deve ser 
dada total atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.
Art. 45 - As fossas secas ou sumidouros deverão 
ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 02 (dois) anos, no mínimo, sob 
pena de multa.
Capítulo VIII
Da Higiene da Alimentação Pública
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46 - Compete a Prefeitura exercer, em 
colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, 
a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em 
geral.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende 
também:
a)- os aparelhos e recipientes empregados no 
preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, 
armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros 
alimentícios.
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b)- os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, 
beneficiem, depositem, exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, 
bem como os veículos destinados a sua distribuição no comércio e ao 
consumo, não comportando exceção de dia nem hora.
c)- os armazéns e veículos de empresas 
transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em 
trânsito, ainda que noturno, bem com os domicílios em que se acharem por 
ventura oculto.
§ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gêneros 
alimentícios toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação 
humana, excetuando medicamentos.
Art. 47 - É proibido fabricar, preparar, manipular, 
acondicionar, armazenar, vender, expor a venda, expandir ou dar ao 
consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou 
impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nociva a saúde ou 
que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação 
vigente.
§ 1º - Impróprio para consumo será todo gênero 
alimentício:
a) - danificado por umidade ou fermentação, 
rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos 
anormais, contendo quaisquer sujidade;
b) - que demonstrar pouco cuidado na manipulação 
ou no acondicionamento;
c) - que for alterado ou deteriorado, bem como 
contaminado ou infectado por parasitas;
d) - que for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) - que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à 
saúde;
f) - que for prejudicial ou imprestável a alimentação 
humana por qualquer motivo.
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero 
alimentício:
a) - que contiver parasitas e microorganismos 
patogênicos ou saprófitas, capazes de transmitir doenças ao homem;
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b) - que contiver microorganismos capazes de indicar 
contaminação de origem fecha humana ou de enegrecimento, gosto ácido, 
gás sulfídrico ou gasogênio suscetíveis de produzir o estufamento de 
vasilhames.
§ 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver 
sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, 
composição ou característica organolépticas pela ação da umidade, 
temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente 
conservação e mau acondicionamento.
§ 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero 
alimentício:
a) - que tiver sido misturado com substâncias que 
modifiquem sua qualidade, reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua 
deterioração.
b) - que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um 
dos elementos de sua constituição normal;
c) - que contiver substâncias ou ingredientes nocivos 
à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código;
d) - que tiver sido, no todo ou em parte, substituído 
por outro de qualidade inferior;
e) - que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou 
adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude 
ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos 
casos expressamente previstos por este Código.
§ 5º - As disposições das alíneas “a” e “b” do 
parágrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros 
produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com 
expressa declaração de natureza ou constituição.
§ 6º - Fraudado será todo gênero alimentício:
a)- que tiver sido, no todo ou em parte, substituído 
em relação ao indicado no recipiente;
b)- que na composição, peso ou medida, diversificar 
do anunciado no invólucro ou rótulo.
Art. 48 - Nenhum indivíduo portador de doenças 
transmissíveis ou afetados de dermatose exsudativas ou espoliativas, poderá 
lidar com gêneros alimentícios.
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§ 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, 
da carteira de saúde expedida pela repartição sanitária competente.
§ 2º - Para ser concedida licença pela Prefeitura a 
vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a 
exigência estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 49 - Os gêneros alimentícios depositados ou em 
trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a 
inspeção de autoridade municipal competente.
§ 1º - Quando parecer oportuno à autoridade 
municipal competente e a requisição desta, os responsáveis por empresas 
transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os 
esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou 
depositadas em seus armazéns, dar-lhe vista nas guias de expedição ou 
importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às 
mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com 
colheita de amostra.
§ 2º - No interesse da saúde pública, a autoridade 
municipal competente poderá proibir nos locais que indicar, o ingresso e 
venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando 
justificados plenamente os motivos.
§ 3º - As empresas e firmas que infringirem o 
disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.
Seção II
Dos Gêneros Alimentícios
Art. 50 - O maior asseio e limpeza deverão ser 
observados na fábrica, manipulação, preparo, conservação, 
acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Art. 51 - Os gêneros alimentícios só poderão ser 
confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências 
deste Código e as leis em vigor.
Art. 52 - Para serem expostos a venda, os gêneros 
alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não 
dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeira e insetos, 
por meio de caixas, armários, depósitos envidraçados ou invólucro 
adequado, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a 
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critério da autoridade municipal competente, foram considerados 
prejudiciais à saúde.
§ 1º - O leite, manteiga e queijo, expostos venda, 
deverão conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de 
insetos satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
§ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem 
cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas 
vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos.
§ 3º - Os salames, salsichas e produtos similares, 
deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou 
colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene.
§ 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser 
conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
§ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, 
poderão ser conservadas em sacos apropriados.
Art. 53 - Em relação às frutas expostas a venda 
deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - Serem colocadas mesas ou estantes 
rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das 
portas externas do estabelecimento;
II - Não serem descascadas nem ficarem expostas 
em fatias;
III - Estarem sazonadas, sendo proibidas as não 
sazonadas;
IV - Não estarem deterioradas.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser 
permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.
Art. 54 - Em relação às verduras expostas a venda, 
deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:
I - Serem frescas;
II - Estarem lavadas;
II - Não estarem deterioradas;
17
IV - Serem despojadas de suas aderências inúteis, 
quando forem de fácil decomposição.
Parágrafo Único - As verduras que tiverem de ser 
consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em 
depósitos recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de 
isolamento de impurezas e insetos.
Art. 55 - É vedada a venda de legumes, raízes e 
tubérculos deteriorados ou grelados.
Art. 56 - É proibido utilizar bancas de frutas ou de 
produtos hortigranjeiros para depósito e outros fins.
Art. 57 - Quando vivas, as aves deverão ser 
expostas as vendas dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e 
lavagens diárias.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em 
compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas impróprias para 
consumo, não poderão ser expostas a venda
§ 3º - Nos casos de infração aos dispostos no 
parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização 
municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem 
mortas, não cabendo a seus proprietários qualquer indenização por esse 
prejuízo.
Art. 58 - Quando mortas, as aves deverão ser 
expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem, como das 
vísceras e partes não comestíveis.
§ 1º - As aves só poderão ser vendidas nas casas de 
carne, porções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e 
casas de frios.
§ 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em 
balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.
Art. 59 - Para serem expostos a venda, os ovos 
deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.
Parágrafo Único - Os ovos deteriorados deverão ser 
apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.
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Art. 60 - É permitido a venda e ao consumo, 
produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias 
nocivas à saúde e satisfaçam no seu preparo ou fabrico, as prescrições desde 
Código e as leis em vigor.
Art. 61 - Toda água que tenha de servir na 
manipulação, no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha 
do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 62 - Não será permitido o emprego de jornais ou 
quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros 
alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa.
Seção III
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
Art. 63 - É proibido transportar ou deixar em caixas 
ou cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como, em 
depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio desses 
gêneros.
Parágrafo Único - Os infratores das prescrições do 
presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos 
inutilizados.
Art. 64 - Não é permitido aos condutores de 
veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios 
que transportam sobre pena de multa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência de 
infração as prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença 
do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.
Art. 65 - Os veículos de transporte de carnes e de 
pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.
Art. 66 - Toda a carne e todo o pescado vendidos e 
entregues a domicilio, só poderão ser transportados em veículos ou 
recipientes higienicamente apropriados.
Art. 67 - Os veículos ou quaisquer outros meios de 
transporte de gêneros alimentícios, não poderão conter, nos locais onde 
estes sejam acondicionados, materiais ou substância nocivos à saúde e 
deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.
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Art. 68 - Para as casas de carnes, é proibido 
transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e 
higiene dos referidos estabelecimentos.
Art. 69 - Os caminhões empregados no transporte 
de ossos e sebo, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias 
revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável e seu piso e laterais 
pintados com piche ou tinta isolante.
Parágrafo Único - O caminhão que não preencher 
os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão e 
recolhimento ao depósito da Prefeitura. sem prejuízos da multa ao infrator.
Seção IV
Dos Utensílios, vasilhames e outros materiais
Art. 70 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e 
outros materiais empregados no reparo, fabrico, manipulação, 
acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser 
de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e 
conservação.
§ 1º - é proibido o emprego de utensílios e materiais 
destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios 
ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou 
método de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro produto químico 
nocivo à saúde.
§ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão 
ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§ 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregadas 
no transvasamento de bebida ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais 
inofensivos à saúde.
§ 4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de 
barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou 
consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico ou 
qualquer outro produto químico prejudicial à saúde pública.
§ 5º - Os recipientes e vasilhames destinados ao 
preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só 
poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas.
§ 6º - Os papéis, cartolinas ou folhas metálicas 
destinadas a revestir, enfeitar, envolver ou acondicionar produtos 
20
alimentícios, deverão ser inodoros, não possuindo substâncias nocivas à 
saúde.
§ 7º - As prescrições dos parágrafos anteriores são 
extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão no 
acondicionamento de produtos alimentícios.
§ 8º - A autoridade municipal competente poderá 
interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, 
aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, 
que não satisfaçam as exigências referidas neste Código e nas leis em vigor.
Seção V
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 71 - Todo o gênero alimentício exposto à venda 
em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza, deverá ser adequadamente 
rotulado ou designado.
§ 1º - A denominação ou designação de gênero 
alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua 
natureza, origem, composição e qualidade.
§ 2º - Os envoltórios, rótulos ou designações deverão 
mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, 
sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo 
na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas 
legalmente em cada caso.
§ 3º - Os produtos artificiais deverão ter 
obrigatoriamente, a declaração, “artificial” impressa ou gravada nos 
invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§ 4º - É vedado o emprego de declaração ou 
indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de 
qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas 
superiores àquelas que naturalmente possuem.
§ 5º - As designações “extra”, “extrafino” ou “fino”, 
ou quaisquer outras que se refiram a boa qualidade de produtos alimentícios 
serão reservados para aqueles que apresentarem as características 
organolépticas que assim possam classificar, sendo vedada sua aplicação 
aos produtos artificiais.
Art. 72 - É permitido expor a venda o mesmo 
produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, 
21
fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma das 
denominações, os tributos devidos pelo seu registro.
Art. 73 - Os que designarem ou rotularem produtos 
alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de 
multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades 
cabíveis no caso.
Seção V I
Dos estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros alimentícios
Art. 74 - Nos edifícios de estabelecimentos 
industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições do 
Código de Obras do município, que lhe são aplicáveis, deverão ser 
observadas ainda as seguintes:
I - Terem torneiras e ralos dispostos de modo a 
facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;
II - Serem os ralos na proporção de um para cada 
100 m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de 
aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III - Terem vestiários para empregados de ambos os 
sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em 
que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV - terem lavatórios com água corrente na 
proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os 
que neles trabalharem, como fregueses, estes quando for o caso;
V - Terem bebedouros higiênicos com água filtrada.
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar 
diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de 
poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais.
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem 
acima do piso 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil 
varredura e lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito 
ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligações sinfonadas para a 
rede de esgotos.
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§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a 
autoridade municipal competente poderá determinar a qualquer tempo, que 
nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de 
inconvenientes ou defeitos por ventura existentes.
§ 6º - Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros 
alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a 
vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos 
e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 75 – Nos estabelecimentos industriais, 
comerciais e municipais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam 
devidamente telados, a prova de insetos, as janelas, portas e demais 
aberturas das seguintes dependências:
I – Compartimento de manipulação, preparo ou 
fabricação de gêneros alimentícios em geral;
II – Sala de elaboração dos produtos, nas fábricas de 
conservas de carnes, pescados e produtos derivados;
III – Sanitários.
§ 1º- Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente 
protegidos contra insetos roedores.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são 
extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificadoras, fábricas 
de doces e congêneres.
Art. 76 – As fábricas de gelo para uso alimentar, 
deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 77 – As leiterias deverão ter balcões com tampa 
de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório 
mesmo tratamento para as prateleiras.
Art. 78 – As destilarias, cervejarias e fábricas de 
bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico, técnica e 
higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhames, 
conforme as prescrições legais.
Art. 79 – Nos estabelecimentos ou locais em que se 
fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam 
gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à 
saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
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Parágrafo Único - Além da apreensão das 
substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão multados 
sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabível no caso.
Art. 80 – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, 
preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir 
depósitos metálicos especiais, dotados de tampa de fecho hermético, para a 
coleta de resíduos sob pena de multa.
Art. 81 – Nos estabelecimentos comerciais e 
industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo 
de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos de que 
trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade 
municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que, por sua 
natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser tolerados. 
Art. 82 – Nos estabelecimentos e locais onde se 
manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é 
proibido sob pena de multa;
I – Fumar;
II – Varrer a seco; 
III – Permitir a entrada de cães ou quaisquer 
animais domésticos. 
Art. 83 - Nos estabelecimentos industriais ou 
comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou 
dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, 
separados adequadamente.
Parágrafo único: Nos casos a que se refere o 
presente artigo, os compartimentos de habilitação não poderão ter 
comunicação direta com as dependências ou locais destinados a 
manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 84 - Os estabelecimentos de gêneros 
alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de 
asseio e higiene.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no presente 
artigo, deverão ser detetizados periodicamente.
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§ 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da 
fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais ou comerciais 
deverão ser obrigatoriamente, reformados e pintados.
Art. 85 - Os empregados e operários dos 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados, sob pena de 
multa:
I - A apresentar, anualmente, a respectiva carteira 
de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - A usar vestuário adequado a natureza do serviço 
durante o período de trabalho;
III - A manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo Único: O proprietário, empregado ou 
operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por 
infrações a quaisquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a 
lidar com gêneros alimentícios.
Seção VII
Dos Supermercados
Art. 86 - Os supermercados deverão ser destinados 
especialmente à venda no varejo de gêneros alimentícios e, 
subsidiariamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de 
auto-serviço.
§ 1º - O sistema de venda, nos supermercados, 
deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de 
mercadorias sem auxílio de empregados.
§ 2º - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, a 
entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, 
destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas na saída.
§ 3º - A operação nos supermercados será feita 
através de balcões e prateleiras.
§ 4º - Excepcionalmente, a operação nos 
supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares.
§ 5º - Nos supermercados, os produtos alimentícios 
expostos à venda, deverão ser obrigatoriamente, acondicionados em 
recipientes ou invólucros adequados.
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Art. 87 - Nos supermercados é proibido o preparo e 
fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a 
existência de matadouros avícolas e peixarias.
Seção VIII
Das Casas de Carnes e das Peixarias
Art. 88 - As casas de carnes e as peixarias, além das 
descrições do Código de Obras do município que lhe são aplicáveis, deverão 
atender os seguintes requisitos de higiene:
I - Permanecerem sempre em estado de asseio 
absoluto;
II - Serem dotadas de ralos, bem como da necessária 
declividade do piso, que possibilitem lavagens constantes;
III - Conservarem os ralos em condições de higiene,
devendo ser diariamente desinfetados;
IV - Serem dotados de torneiras e de pias 
apropriadas e em quantidade suficiente;
V - Terem balcões frigoríficos com tampas de 
mármore, aço inox ou material equivalente, bem como revestidos na parte 
inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara;
VI - Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos 
congêneres;
VII - Terem os correspondentes utensílios mantidos 
no mais rigoroso estado de asseio;
VIII - Terem luz artificial elétrica, incandescente ou 
fluorescente.
§ 1º - As casas de carnes e peixarias tem que ter 
ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam 
correr pelo passeio.
§ 2º - Em casas de carnes e peixarias, não serão 
permitidos quaisquer outros ramos de negócios diversos dos das 
especialidades que lhe correspondem.
26
§ 3º - Todo proprietário de casa de carne e peixaria é 
obrigado a manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio.
§ 4º - Os proprietários de casas de carnes e de 
peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:
a) - usar aventais e gorros brancos diariamente, 
quando em serviço;
b) - cuidar para que nestes estabelecimentos não 
entrem pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes.
Art. 89 - Nas casas de carnes é proibido:
I - Entrar carnes que não sejam as provenientes do 
matadouro municipal ou do frigorífico, regularmente carimbada e 
inspecionada;
II - Guardar na sala de trabalho, objetos que não 
tenham função específica na manipulação das carnes.
§ 1º - A ferragem destinada a pendurar, expor, 
expedir e pesar carnes, deverá ser de aço polido, sem pintura, de ferro 
niquelado ou de material equivalente.
§ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não 
poderá exceder duzentos gramas por quilo.
§ 3º - O sebo e outros resíduos de aproveitamento 
industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes 
estanques, bem como removidos diariamente pêlos interessados.
§ 4º - Nenhuma das casas de carnes poderá 
funcionar em dependências de fábricas de produtos de carnes e de 
estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.
Art. 90 - Nas peixarias é proibido:
I - Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo 
nas suas dependências;
II - Guardar qualquer objeto que não tenha função 
específica na manipulação do pescado.
§ 1º - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão 
existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para 
recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer 
pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
27
§ 2º - As peixarias não poderão funcionar em 
dependências de fábricas de conservas de pescados.
Seção IX
Da Higiene nos Motéis, Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e 
Estabelecimentos Congêneres
Art. 91 - Nos motéis, hotéis, pensões, restaurantes, 
cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as 
seguintes prescrições de higiene:
I - Estarem sempre limpos e desinfetados;
II - Lavarem louças e talheres em água corrente, não 
sendo permitido, sobre qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, 
tonéis ou vasilhames;
III - Assegurarem que a higienização das louças e 
talheres seja feita com água fervente;
IV - Preservarem o uso individual dos guardanapos e 
das toalhas;
V - Guardarem as louças e talheres em armários 
com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
VI - Guardarem as roupas servidas em depósitos 
apropriados;
VII - Conservarem as cozinhas, copas e despensas 
devidamente asseadas e em condições higiênicas;
VIII - Manter os banheiros e pias perfeitamente 
limpos;
IX - Nos motéis, hotéis e pensões é obrigatório à 
desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se 
refere o presente artigo, são obrigados a manter seus empregados ou garçons 
limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Seção X
28
Dos Vendedores Ambulantes de Gênero Alimentícios
Art. 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros 
alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, 
deverão observar ainda as seguintes:
I - Terem carimbos de acordo com os modelos 
oficiais da Prefeitura;
II - Zelarem para que os gêneros que ofereçam não 
estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas 
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias que serão inutilizadas;
III - Terem os produtos expostos a venda, 
conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e de 
insetos;
IV - Usarem vestuários adequados e limpos;
V - Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão 
vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias;
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros 
alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena 
de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos 
preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 93 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, 
doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, 
só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos, 
devidamente vistoriados pela fiscalização sanitária, de modo que a 
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou 
de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de 
apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante 
justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a 
venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las 
de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e 
biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
29
Art. 94 - No comércio ambulante de pescado, 
deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo 
exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 95 - Até a distância mínima de 200 m (duzentos 
metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibida a localização 
ou o estabelecimento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, 
pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.
Capítulo IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores 
de Serviços em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 96 - Para ser concedida licença de 
funcionamento pela prefeitura, as instalações de qualquer estabelecimento 
comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão 
competente da prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene
e saúde.
Parágrafo Único - Para observância do disposto no 
presente artigo, poderá o órgão competente da prefeitura exigir modificações, 
instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de 
trabalho.
Art. 97 - A fiscalização da prefeitura deverá ter a 
maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo 
funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo a vizinhança pela 
produção de odores, gases, fumaça e poeiras.
§ 1º - A construção ou instalação de 
estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo, só será 
permitida se os mesmos convenientemente isolados e afastados das 
residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações 
tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, 
observadas a legislação estadual;
§ 2º - No caso de estabelecimentos de trabalho já 
instalados, que porventura oferece ou venha oferecer perigo a saúde da 
população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão 
obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários.
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Art. 98 - Em todo e qualquer local de trabalho, 
deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, 
aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade 
externa.
§ 1º - Sempre que possível, deverá ser preferida à 
iluminação natural;
§ 2º - Na existência dos iluminamentos mínimos 
admissíveis, referentes a iluminação natural ou artificial, deverão ser 
observados os dispositivos da legislação federal sobre medicina e higiene do 
trabalho e as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 3º - A iluminação deverá ser sempre uniforme, 
deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim 
de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - As janelas, clarabóias ou coberturas 
iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostos de 
maneira a permitir que os raios solares incidam diretamente sobre o local de 
trabalho. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para 
evitar a insolação excessiva, como venezianas e cortinas, além de outros.
§ 5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá 
ter a fluidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 99 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação 
natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a 
natureza da atividade.
Parágrafo Único - Quando a ventilação natural não 
preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatório a 
ventilação artificial por meio de ventiladores, exaustores, insulfladores ou 
condicionadores de ar.
Art. 100 - Quando os estabelecimentos de trabalho 
tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as 
mesmas deverão atender as seguintes exigências:
I - Serem independentes de outros porventura 
destinados a moradores ou dormitórios;
II - Terem paredes construídas de material não 
combustíveis;
III - Serem ventilados por meio de lanternim ou de 
abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada;
31
Art. 101 - No caso de instalações geradoras de calor, 
para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser 
satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Existirem capelas, paredes duplas, isolamento 
térmico e recursos similares;
II - Ficarem localizados especialmente em 
compartimentos especiais;
III - Ficarem isolados 0,50 m (cinqüenta 
centímetros), no mínimo, das paredes mais próximas.
Art. 102 - Nos locais de trabalho em geral, deverão 
ser assegurado aos empregados, condições suficientes de higiene e conforto 
para a ocasião de suas refeições, inclusive seus lanches.
Art. 103 - Em todos os locais de trabalho, inclusive 
os ao céu aberto, deverão ser fornecido aos seus empregados, 
obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água potável em condições 
higiênicas.
§ 1º - Quando houver rede de abastecimento de 
água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinados e 
guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
§ 2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos 
coletivos e a existência de torneiras sem proteção.
Art. 104 - Em todos os estabelecimentos industriais 
e nos que as atividades exigem troca de roupas ou em que seja imposto o 
uso de uniformes ou guarda-pó, deverão existir vestiários para ambos os 
sexos, dotados de armários individuais de um único compartimento, para 
guarda de roupas.
Parágrafo Único - No caso de atividades insalubres 
ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de 
compartimentos isolados.
Art. 105 - Nos estabelecimentos comerciais e 
industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais 
adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e 
no final do trabalho, à saída dos sanitários e antes e após as refeições.
Art. 106 - Todo e qualquer estabelecimento 
comercial ou industrial, deverá ser mantido em estado de higiene e asseio 
compatível com o gênero de trabalho realizado.
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Parágrafo Único - Os serviços de limpeza dos locais 
de trabalho, sempre que possíveis, deverão ser efetuados fora do horário de 
trabalho, por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira.
Art. 107 - Às paredes dos locais de trabalho deverão 
ser acabadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro 
ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem 
umidade aparente.
Art. 108 - Os pisos dos locais de trabalho deverão 
ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Parágrafo Único: Medidas adequadas deverão ser 
adotadas para manter a proteção contra insetos e outros pequenos animais.
Art. 109 - As coberturas dos locais de trabalho 
deverão assegurar, impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente 
contra a insolação excessiva.
Art. 110 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, 
todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteados de cabelos 
ou corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único: Durante o trabalho, os oficiais e 
empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente 
limpas.
Art. 111 - As farmácias e drogarias deverão 
satisfazer as seguintes exigências:
I - Terem as paredes pintadas em cores claras;
II - Terem os pisos dotados de ralos e com a 
necessária declividade.
§ 1º - Os laboratórios de farmácias ou drogarias 
deverão preencher os seguintes requisitos:
a) - terem pisos em cores claras, resistentes, mal 
absorventes de gorduras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a 
necessária declividade;
b) - terem as paredes com pintura lavável ou 
revestidas com azulejos até o teto;
c) - terem filtros e pias com água corrente;
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d) - terem bancas apropriadas e providas de capela, 
para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de 
material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.
§ 2º - As exigências do presente artigo e do 
parágrafo anterior, são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e 
às indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive no que se refere às bancas 
destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação.
Art. 112 - Nos necrotérios, as mesmas serão, 
obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, 
sendo as de autópsia de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.
Art. 113 - Quando perigosos à saúde, os materiais, 
substâncias e produtos empregados, manipulados ou transportados nos 
locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua composição, 
recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o símbolo de 
perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelos 
estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas, deverão afixar, 
obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, 
alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas 
substâncias.
Art. 114 - Nas operações que produzam 
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser 
tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja 
por processos gerais, ou seja, por dispositivo de proteção individual.
Seção II
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade
Art. 115 - Nos hospitais, casas de saúde e 
maternidade, são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:
I - Existência de uma lavanderia a água quente, com 
instalações completas de desinfecção;
II - Existência de locais apropriados para roupas 
servidas;
III - Esterilização de louças, talheres e utensílios 
diversos;
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IV - Freqüência dos serviços de lavagens dos 
corredores e salas assépticas, bem como dos pisos em geral;
V - Desinfecção dos quartos após a saída dos 
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção dos colchões, travesseiros e 
cobertores;
VII - Instalações de necrotérios e necrômios, 
obedecendo aos dispositivos do Código de Edificações deste município.
§ 1º - A cozinha, copa e despensa, deverão ser 
conservadas devidamente limpas e asseadas em condições de completa 
higiene.
§ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos 
sempre em estado de absoluta limpeza.
Seção III
Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais
Art. 116 - Todo e qualquer estabelecimento 
educacional, deverão ser mantidos em completo estado de asseio e absoluta 
condição de higiene.
§ 1º - Atenção especial deve ser dada aos 
bebedouros, lavatórios e sanitários.
§ 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos 
educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas.
§ 3º - A exigência do parágrafo anterior é extensivo 
ao pátio, jardins, quadras, campos de jogos e demais áreas livres.
§ 4º - É vedado permitir a existência de água 
estagnada ou a formação de lamaçal nos pátios, áreas livres ou em 
quaisquer outras áreas descobertas.
Seção IV
Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veículos
Art. 117 - Em qualquer estabelecimento de 
atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e 
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lubrificação, sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de 
instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de graxa e 
lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público.
§ 1º - A limpeza dos veículos deverá ser feita por 
meio de aspirador de pó ou em compartimento fechado, para que as poeiras 
não sejam arremessadas para fora do veículo pelas correntes de ar.
§ 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os 
seguintes serviços:
a) - Lubrificação de veículos por meio de 
pulverização ou vaporização de qualquer substância, sejam ou não oleosas;
b) - Pinturas de veículos.
§ 3º - Não é permitido descarregar águas de lavagem 
de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de 
tratamento biológicos de águas residuais.
Capítulo X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
Art. 118 -Os campos esportivos deverão ser, 
obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, salvo quando, conforme a 
modalidade do esporte, outro material deve ser utilizado e deverão ser 
adequadamente drenados.
Parágrafo Único - A exigência do presente artigo 
visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de 
águas e formação de lama em qualquer ocasião.
Capítulo XI
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art. 119 - As piscinas de natação ficam sujeitas a 
fiscalização permanente da prefeitura.
Art. 120 - Nas piscinas de natação, deverão ser 
observados todos os preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de 
manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de 
limpeza.
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§ 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter 
um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, 
para proteger esterilização rápida dos pés dos banhistas.
§ 2º - O pátio da piscina é considerado, 
obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa dos banhistas e proibida aos 
assistentes.
§ 3º - O equipamento especial da piscina, deverá 
assegurar permanente e uniforme de circulação, filtração e esterilização da 
água.
§ 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos 
distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento 
normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, com 
aspirador de limpeza do fundo e clareador.
§ 6º - A esterilização da água deverá ser feita por 
meio de cloro ou de seus compostos.
§ 7º - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser 
mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 
0,5 partes por milhão.
§ 8º - Se o cloro ou seus compostos forem usados 
com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em 
uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
Art. 121 - Em toda piscina é obrigatório: 
I - Haver assistência permanente de um banhista 
encarregado da higiene e de casos de emergência;
II - Interditar a entrada de qualquer pessoa 
portadora de moléstias contagiosas, infecções visíveis de pele, doenças de 
nariz, garganta, ouvido ou portador de outros males indicados pela 
autoridade sanitária competente;
III - Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de 
detritos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelho especial 
de sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de pessoas 
encarregadas de limpeza;
IV - Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos 
de vidro no interior;
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V - Fazer o registro diário das principais operações 
de tratamento e controle;
VI - Fazer trimestralmente a análise de água, 
apresentando à prefeitura, atestado de autoridade sanitária, sob pena de 
interdição.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina poderá ser 
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária 
competente.
Art. 122 - A freqüência máxima das piscinas deverá 
observar os seguintes índices:
I - Cinco pessoas para cada metro cúbico de água, 
no caso de piscina de alimentação for mantida por simples diluição.
II - Duas pessoas para cada metro cúbico de água, 
no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água.
Capítulo XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado Para Coleta de Lixo e da 
Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene.
Art. 123 - Em cada edifício habitado ou utilizado, é 
obrigatória a existência do vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido 
de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e 
higiene.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá 
obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente na prefeitura.
§ 2º - No caso de edifícios que possuam instalações 
de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em 
vasilhame metálico, provido de tampa, para posterior coleta.
Art. 124 - As instalações coletoras e incineradoras 
de lixo existente de depósitos adequados a sua limpeza e lavagem 
necessárias, segundo as normas de higiene.
Art. 125 - Quando se tratar de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos 
dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu 
estabelecimento, além das demais penalidades impostas por este Código.
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Capítulo XIII
Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e das Águas e do Controle de 
Despejos Industriais.
Art. 126 - Compete à prefeitura fiscalizar a poluição 
do ar, das águas, bem como de controlar os despejos industriais.
Parágrafo Único - Quando da implantação de 
estabelecimento industrial no município, a prefeitura deverá exigir a adoção 
de providências que impeçam e ejeção de detritos e de substâncias residuais 
e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população, solicitando 
inspeção ao órgão competente da população, solicitando inspeção ao órgão 
competente.
Art. 127 - Os responsáveis pelos estabelecimentos 
industriais, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem 
inofensivos aos empregados e à coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser 
submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos;
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos 
nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária 
competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissíveis 
no fluente.
Capítulo XIV
Da Limpeza dos Quintais e Terrenos
Art. 128 - Os terrenos nas áreas urbanas e de 
extensão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos 
limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à 
coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos, deverá ser realizada 
sempre que necessário.
§ 2º - O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos 
quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dia da semana 
predeterminado pela prefeitura.
§ 3º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não 
será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções 
inabitáveis.
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§ 4º - Quando o proprietário de terrenos não 
cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a 
fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro
do prazo de cinco dias.
§ 5º - No caso de não serem tomadas às 
providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do 
terreno será feita pela prefeitura, correndo as despesas por conta do 
proprietário.
Art. 129 - É proibido depositar ou descarregar 
qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos 
localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, 
mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva às 
margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos 
caminhos municipais.
§ 2º - O infrator ocorrerá em multa, cobrada na 
reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e 
idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo 
e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade de 
proprietários de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços, este terá cancelado a licença de funcionamento na terceira 
reincidência, com prejuízo da multa cabível.
Art. 130 - Todo terreno deverá ser 
convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e 
para ser protegido contra as águas de infiltração.
§ 1º - As exigências do presente artigo poderão ser 
atendidas por um dos seguintes meios:
I - Por absorção natural do terreno;
II - Pelo encaminhamento adequado das águas para 
vala ou curso de água que passe nas imediações;
III - Pela canalização adequada das águas para 
sarjeta ou valeta do logradouro.
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§ 2º - O encaminhamento das águas para vala ou 
curso de água, sarjeta ou valeta, será feito através de canalização 
subterrânea.
Art. 131 - Quando existir galerias de águas pluviais 
no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do 
terreno, poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o 
passeio, caso o órgão competente da prefeitura julgue conveniente.
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente 
para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente 
da prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for 
construída no logradouro, o órgão competente da prefeitura poderá exigir a 
ligação do ramal privativo à galeria.
Art. 132 - No caso de terreno pantanoso ou 
alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterra-lo.
Título III
Do Bem Estar Público
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 133- Compete à prefeitura zelar pelo bem-estar 
público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do 
exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade.
Parágrafo Único - Para atender as exigências do 
presente artigo, o controle e fiscalização da prefeitura deverão desenvolver-se 
no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem 
dos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias 
públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética 
dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.
Capítulo II
Da Moralidade Pública
Art. 134 - É proibido aos estabelecimentos 
comerciais, as bancas de jornal e revistas e aos revendedores ambulantes, a 
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exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou 
quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos, a menores.
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o 
estabelecimento comercial ou banca de revista será fachada durante 15 
(quinze) dias, e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o 
mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação 
definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da 
banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante 
exercer suas atividades comerciais.
Art. 135 - Os proprietários de estabelecimentos em 
que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da 
ordem e da moralidade nos mesmos.
§ 1º - As desordens, obscenidades, algazarras ou 
barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os 
proprietários à multa.
§ 2º - Nas reincidências, poderá ser cassada a 
licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 136 - Os praticantes de esportes ou banhistas,
deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Capítulo III
Do Sossego Público
Art. 137 - É proibido perturbar o sossego e o bem￾estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de 
qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Parágrafo Único - A falta de licença para 
funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente 
artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos 
mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas 
diárias, de valor dobrado do inicial.
Art. 138 - Os níveis de intensidade de som ou ruído, 
obedecerão às normas técnicas estabelecidas.
Art. 139 - Ficam proibidas, nas áreas urbanas e de 
expansão urbana deste município, a instalação e o funcionamento de alto-
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falantes fixos ou móveis, salvo alto-falantes para fins eleitorais, nas épocas e 
condições fixadas pela legislação eleitoral.
§ 1º - Ressalvam-se, neste código, os dispositivos da 
lei eleitoral. 
§ 2º - Nos logradouros públicos são proibidos 
anúncios, pregações ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou 
instrumentos de qualquer natureza, produtora ou amplificadoras de sons ou 
ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, apitos, buzinas, 
campainhas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras, bandas e 
conjuntos musicais.
§ 3º - Em oportunidades excepcionais e a critério do 
prefeito, excluído os casos de propaganda comercial qualquer natureza, 
poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter 
provisório, para determinado auto.
§ 4º - Ficam excluídos da proibição do presente 
artigo os alto-falantes que funcionam no interior do estádio municipal, 
apenas durante o transcorrer das competições esportivas, devendo ser 
colocados à altura máxima de 04 (quatro) metros acima do nível do solo.
Art. 140 - Não é permitido o uso de aparelhos 
sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo 
mediante auditivo de uso pessoal, para aparelhos de rádio.
Art. 141 - É proibido perturbar o sossego com 
ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes:
I - Os de motores de explosão desprovidos de 
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os produzidos por armas de fogo, quando nas 
áreas urbanas e de expansão urbana deste município.
III- Os produzidos por qualquer tipo de equipamento 
que perturbe o sossego público aos domingos e feriados.
Art. 142 - Não são proibidos os ruídos e sons 
produzidos pelas seguintes formas:
I - Por vozes de aparelhos usados em propaganda, 
de acordo com a lei;
II - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde 
que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização 
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dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 05 
(cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
III - Por fanfarras e bandas de músicas nas datas 
religiosas, cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da 
prefeitura;
IV - Por sereias ou aparelhos de sinalização de 
„ambulâncias ou de carros de bombeiros ou de polícia;
V - Por apitos das rondas ou guardas policiais;
VI - Por máquinas ou aparelhos utilizados em 
construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura;
VII - Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de 
advertência de veículos em movimento, desde que estejam legalmente 
regularizados na sua intensidade e que funcionam com extrema moderação e 
oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - Por sereias ou outros aparelhos sonoros, 
quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída 
de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 
(sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de 
estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - Por manifestações, nos divertimentos públicos, 
nas reuniões ou espetáculos esportivos, com horários previamente 
licenciados entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, 
bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente 
artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e 
templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§ 2º - Na distância mínima de 100 m (cem metros) 
de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no 
parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 143 - É proibido:
I - Queimar fogos de artifício bombas morteiros, 
busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos e nas janelas 
ou portas de residências que dêem para logradouro público;
II - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em 
época junina, à distância de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de 
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saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas 
duas últimas, nas horas de funcionamento;
III - Soltar balões em qualquer parte do território 
deste município;
IV - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem 
prévia autorização da prefeitura.
Parágrafo Único - A prefeitura só concederá 
autorização ou licença para a venda ou comércio de fogos de artifícios, se for 
obedecido às normas de segurança para o comércio dos mesmos.
Art. 144 - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na 
passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, 
excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este código, 
respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e 
as demais determinações da prefeitura.
Art. 145 - Nas proximidades de hospitais, casas de 
saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências é proibido executar qualquer 
serviço que produza ruídos, acima dos níveis permitidos, antes das 07:00 
horas e depois das 22:00 horas.
Art. 146 - Nos hotéis e pensões não é valido:
I - Pendurar roupas nas janelas;
II - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros 
objetos;
III - Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães 
e outros animais.
§ 1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido 
dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro;
§ 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, 
guitarras, assobios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o 
sossego comum, devendo o silêncio, ser completo após as 22 (vinte e duas) 
horas.
Art. 147 - Na defesa do bem-estar e tranqüilidade 
pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou em parte dele, 
é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade 
máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada 
com base nos seguintes critérios:
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a ) - área do edifício ou estabelecimento;
b ) - acesso ao edifício ou estabelecimento;
c ) - estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se 
refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da 
carta de ocupação concedida pelo órgão competente da prefeitura, 
obedecidas às prescrições do Código de Obras deste município.
§ 3º - Inclui-se nas exigências do presente artigo, os 
edifícios ou partes deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao 
público.
Art. 148 - Em qualquer parte do território deste 
município é proibido fazer armadilha de qualquer espécie.
Capítulo IV
Do Controle de Divertimentos e Festejos Públicos
Seção I
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 149 - Para a realização de divertimentos e de 
festejos nos logradouros públicos, ou em recinto fechado e ao ar livre, será 
obrigatório à licença prévia da prefeitura.
Parágrafo Único: Excetua-se das prescrições do 
presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas 
pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em 
suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 150 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos 
ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é 
proibida por ocasião destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidros, 
a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou a saúde dos 
esportistas, juizes, autoridades em serviços e assistentes em geral.
Parágrafo Único: Nos casos a que se refere o 
presente artigo, só será permitida a venda de refrigerantes em recipientes de 
plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente 
individual.
Art. 151 - Não será fornecida licença para a 
realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até 
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um raio de 100 m (cem metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, 
maternidade, escolas ou templos.
Art. 152 - Nos festejos e divertimentos populares de 
qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos descartáveis, 
nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida 
de higiene e bem estar público.
Art. 153 - É vedado, durante os festejos 
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou 
qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único: Fora do período destinado aos 
festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja, apresentar-se 
mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença 
especial das autoridades competentes.
Seção II
Dos Clubes Esportivos Amadores e de Seus Atletas
Art. 154 - Todo clube esportivo amador existente no 
território deste município, é obrigado a se inscrever na Comissão Central de 
Esportes, bem como a inscrever seus atletas.
§ 1º - Para sua inscrição, o clube deverá ter 
personalidade jurídica, com estatuto devidamente registrado, atendido as 
demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente.
§ 2º - Independentemente de estatutos registrados, o 
clube poderá ter a sua inscrição a título precário, pelo prazo improrrogável 
de dois meses, desde que requerida por todos os diretores, com compromisso 
de realizarem a inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Vencidos os dois meses e não tendo sido 
cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição 
sumariamente cancelada.
Art. 155 - Os clubes esportivos amadores são 
obrigados a cumprimento calendário esportivo anual organizado pela 
Comissão Central de Esportes, o regimento e as determinações desta 
comissão e as determinações de entidade estadual competente.
§ 1º - Os clubes só poderão realizar campeonatos 
internos se os submeterem à prévia autorização da Comissão Central de 
Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais 
ou extra-oficiais, já programados e aprovados.
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§ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, 
amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar 
licença à Comissão Central de Esportes, com a devida antecedência, para as 
necessárias providências.
§ 3º - Para formação de selecionado, os clubes são 
obrigados a ceder seus atletas a Comissão Central de Esportes.
§ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora 
poderá participar atleta profissional.
Art. 156 - Todo atleta amador, seja de que 
modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na 
Comissão Central de Esportes.
§ 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta 
pela Comissão Central de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não 
poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob 
pena de ser a penalidade aplicada em dobro.
§ 2º - O atleta amador é obrigado a manter elevado 
espírito esportivo nas competições em geral e de obedecer nas mesmas, as 
determinações da Comissão Central de Esportes.
§ 3º - O atleta amador não poderá receber 
gratificação em dinheiro sob qualquer pretexto.
§ 4º - O atleta amador eliminado de um clube, não 
poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto 
não for anistiado.
§ 5º - A eliminação do atleta só poderá verificar-se 
depois de lhe forem facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo 
improrrogável e trinta dias, a contar da notificação.
Capítulo V
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 157 - No interesse da comunidade, compete à 
administração municipal e aos municípios em geral, zelar para que seja 
assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.
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Art. 158 - Quando da ocorrência de incêndios ou de 
desabamento, o órgão competente da prefeitura fará realizar imediata 
vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos 
imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público.
Parágrafo Único: Para preservação da paisagem e 
da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a 
liberação feita pela autoridade policial, a proceder à demolição total e a 
remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou 
levantamento de novo edifício.
Art. 159 - Nos terrenos não construídos, situados 
nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, ficam proibidas 
quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
Seção II
Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estética das Áreas Livres 
dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares.
Art. 160 - Compete a Administração Municipal 
implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e 
logradouros públicos.
Art. 161 - Nos conjuntos residenciais, as áreas 
livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente 
ajardinadas, além de conservadas limpas de matos ou de despejos.
Parágrafo Único: A manutenção e conservação de 
todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo dos conjuntos 
residenciais e de edifícios, serão de inteira responsabilidade dos 
proprietários do imóvel.
Art. 162 - É obrigatório a conservação de árvores 
existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e 
particulares.
Parágrafo Único: As árvores de jardins ou quintais 
que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser aparadas de forma 
que fique preservada a paisagem local.
Seção III
Da Defesa da Arborização Pública e dos Jardins Públicos.
49
Art. 163 - É proibido podar, cortar, danificar, 
derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes 
serviços de atribuição exclusiva da prefeitura.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente 
imprescindível, o órgão competente da prefeitura poderá fazer a remoção ou 
o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização 
arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização 
do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da 
mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível 
da antiga posição.
Art. 164 - Não será permitido a utilização de árvores 
da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e 
fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer 
natureza.
Art. 165- É vedado danificar os jardins públicos, 
inclusive pisar na grama.
Seção IV
Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os
Serviços de Construções e de Edificações.
Art. 166 - Em nenhum caso e sob qualquer 
pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a 
visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos 
de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou 
instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 167 - Além do alinhamento do tapume, não 
será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de 
construção.
Parágrafo Único: Os materiais de construção 
descarregados fora da área limitada pelo tapume, deverão ser, 
obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, 
no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Seção V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
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Art. 168 - A ocupação de passeios com mesas e 
cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, não será permitida.
Parágrafo Único: Nos relógios localizados nos 
logradouros públicos, só será permitida e assim mesmo, a juízo da 
prefeitura, a propaganda comercial ou industrial de um único 
estabelecimento, desde que haja ele suportado as despesas de aquisição, 
instalação do relógio e suporte as despesas de manutenção.
Seção VI
Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros
Art. 169 - Para comícios políticos e festividades 
cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou 
palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à 
prefeitura ou à autoridade competente, no caso de comícios políticos, a 
aprovação de sua localização.
§ 1º - Na colocação de coretos ou palanques, deverão 
ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos.
a) - Obedecerem às especificações técnicas 
estabelecidas pela prefeitura;
b) - Não perturbarem o trânsito público;
c) - Serem providos de instalação elétrica, quando de 
utilização noturna, observada as prescrições do município;
d) - Não prejudicarem o calçamento nem o 
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas 
festividades, os estragos porventura verificados.
e) - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º - Após o prazo estabelecido na alínea “e” do 
parágrafo anterior, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, 
correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos 
responsáveis.
§ 3º - O destino do coreto ou palanque removido, 
será dado a juízo da prefeitura.
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Seção VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
Art. 170 - É proibido o licenciamento para 
localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos 
logradouros públicos.
Parágrafo Único: A prescrição do presente artigo 
não se aplica às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando 
instaladas nos dias e horários determinados pela prefeitura.
Art. 171 - As barracas permitidas de serem 
instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da 
prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto 
estético.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo 
deverão estabelecer as especificações técnicas estabelecidas pela prefeitura, 
não podendo ter área inferior a 6,00 m/2 (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverão ser 
observadas as seguintes exigências:
a) - Ficam fora de faixa de rolamento de logradouros 
públicos e dos pontos de estabelecimentos de veículos;
b) - Não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) - Não prejudicarem o trânsito de pedestres, 
quando localizados nos passeio;
d) - Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) - Serem armadas a uma distância mínima de 
100m (cem metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e 
cinemas.
§ 3º - Nas barracas não serão permitidos jogos de 
azar, sob qualquer pretexto.
§ 4º - Nas barracas, é proibido perturbar, com 
ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.
§ 5º - No caso do proprietário da barraca modificar o 
comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização 
da prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não 
cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da 
52
municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos 
decorrentes do desmonte.
Art. 172 - Nas festas de caráter público ou religioso, 
poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente 
no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser 
providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e 
refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade 
sanitária competente, além da licença da prefeitura.
Art. 173 - Nos festejos juninos, não poderão ser 
instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifícios.
Art. 174 - Nas festas juninas e comemorações 
religiosas, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos 
próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.
§ 1º - Além das demais exigências, as barracas 
deverão ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3m 
(três metros).
§ 2º - O prazo máximo de funcionamento das 
barracas referidas no presente artigo, será de 08 (oito) dias.
Capítulo VI
Da Preservação Estética das Edificações
Seção I
Da Defesa Estética dos Locais de Culto
Art. 175 - As igrejas, templos e casas de culto, são 
locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo Único: É proibido pichar paredes e muros 
dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
Art. 176 - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, 
os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, 
iluminados e arejados.
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Seção II
Da Conservação das Edificações
Art. 177 - As edificações e suas dependências 
deverão ser convenientemente conservados pêlos respectivos proprietários, 
ou inquilinos, em especial quanto a estética, estabilidade e higiene, para que 
não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos 
ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 178 - A conservação dos materiais de qualquer 
edifício e da pintura de suas fachadas, deverá ser feito de forma a garantir o 
aspecto estético do mesmo e do logradouro público.
Art. 179 - Toda e qualquer edificação, localizada nas 
áreas urbanas e de expansão urbana deste município, deverá ser mantida 
convenientemente limpas, tanto no interior como no exterior, salvo 
exigências especiais de autoridades competentes.
Art. 180 - As reclamações do proprietário ou 
inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra 
distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão 
atendidas pela prefeitura na parte referente à aplicação de dispositivos deste 
Código.
Art. 181 - Ao ser verificado o mau estado de 
conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela 
prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um prazo para 
este fim.
§ 1º - Da intimação deverá constar a relação dos 
serviços a executar.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo 
fixado pela prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados 
os serviços constantes da intimação.
§ 3º - Quando não cumprida a decisão da prefeitura, 
deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
Art. 182 - Aos proprietários dos prédios em ruínas 
ou desativados, será concedido pela prefeitura um prazo para reformá-los e 
colocá-los de acordo com o Código de Obras do Município.
§ 1º - Para atender as exigências do presente artigo, 
será emitida a necessária intimação.
54
§ 2º - Nos casos dos serviços não serem executados 
no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do 
edifício.
Art. 183 - Ao ser constatado, através de perícia 
técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da 
prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I - Interditar o edifício;
II - Intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo 
de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo Único: Quando o proprietário não atender 
a intimação, a prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar sua 
decisão.
Art. 184 - Ao se verificar perigo iminente de ruína, a 
prefeitura deverá solicitar da autoridade competente, as providências para 
desocupação urgente do edifício.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, a 
prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício 
ou a sua demolição.
§ 2º - As despesas de execução, acrescida de 20% 
(vinte por cento) serão cobradas do proprietário.
Seção III
Da Utilização das Edificações
Art. 185 - Para ser utilizado, qualquer edifício 
deverá satisfazer as seguintes:
I - Estar em conformidade com as exigências do 
Código de Obras deste município, tendo em vista a sua destinação;
II - Atentar as prescrições da Lei do Plano Diretor 
Físico do município, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade 
prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local.
Art. 186 - A utilização de edifício residencial para 
qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da prefeitura.
55
Parágrafo Único: Para ser concedida autorização a 
que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos 
compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização 
pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Físico do 
Município.
Art. 187 - No caso de uma única residência 
edificada com recuo igual ou superior a 5,00m (cinco metros) de frente, a 
prefeitura poderá permitir, a título precário, a instalação de abrigos pré￾fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou alumínio, com 
cobertura de plástico ou alumínio.
Parágrafo Único: Fica reservado à prefeitura o 
direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o 
presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais a 
estética urbana.
Seção IV
Dos Estores
Art. 188 - O uso transitório de estore protetores 
contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e 
paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem 
atendidas as seguintes exigências
I – Não descerem, quando completamente 
distendidas da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação 
ao nível do passeio;
II – Serem de enrolamento mecânico, a fim de que 
possam ser recolhidas ao cessar a ação do sol;
III – Serem mantidos em perfeito estado de 
conservação e asseio.
IV - Serem munidos, na extremidade inferior, de 
vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e 
suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa 
fixidez.
Seção V
Dos Toldos
56
Art. 189 - É permitida a instalação de toldos nos 
edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no 
alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos 
seguintes requisitos:
I - Não terem largura superior a 2,80m (dois metros 
e oitenta centímetros);
II - Não excederem a largura do passeio;
III - Não apresentarem, quando instalados no 
pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura 
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
IV - Não terem bambinelas de dimensões verticais 
superiores a 0,60m (sessenta centímetros).
V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas 
necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
§ 2º - Nos edifícios comerciais construídos recuados 
do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada 
dos edifícios até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências.
a) - Terem o balanço máximo de 3,00m (três 
metros)
b) - Terem a altura máxima do pé direito do 
pavimento térreo;
c) - Terem o mesmo afastamento lateral exigido para 
o edifício;
§ 3º - Os toldos referidos nos parágrafos anteriores 
não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no solo.
§ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de 
boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5º - Qualquer que seja o edifício comercial, a 
instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação 
pública, nem ocultar placas de nomenclatura do logradouro e sinalização de 
trânsito.
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Art. 190 - Os toldos deverão ser mantidos em 
perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único: Quando qualquer toldo não se 
encontrar em perfeito estado de conservação o órgão competente da 
prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação.
Seção VI
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art. 191 - A colocação de mastros nas fachadas só 
será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a 
segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único: Os mastros que não satisfizerem 
os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou 
suprimidos.
Capítulo VII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
Seção I
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
Art. 192 - Nenhum serviço ou obra que exija 
levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros 
públicos poderão ser executados sem prévia licença do órgão competente da 
prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações 
situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo Único: Quando os serviços de reposição 
de guias ou pavimentação de logradouros públicos forem executados pela 
prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância 
correspondente de despesas, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 193 - Qualquer entidade que tiver que executar 
serviços ou obras em logradouro deverá previamente, comunicar, para as 
providências atingidas pelo referido serviço ou obra.
Seção II
Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos
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Art. 194 - As invasões de logradouros públicos 
serão punidas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a 
invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de 
caráter permanente, a prefeitura deverá promover imediatamente a 
demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique 
desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra, ou 
construção de caráter provisório, o órgão competente da prefeitura deverá 
preceder sumariamente a desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntica providência à referida no parágrafo 
anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da prefeitura, nos casos 
invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvios dos mesmos 
cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos 
parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado 
pagar à prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte 
por cento) aos custos, correspondentes às despesas de administração.
Art. 195 - As depredações ou destruição de 
pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, 
balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos 
existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação 
vigente.
Parágrafo Único: Os infratores do presente artigo 
ficam obrigados a indenizar a prefeitura das despesas que esta fizer, 
acrescida de 20% (vinte por cento), na reparação dos dados causados nos 
leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles 
existentes.
Seção III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art. 196 - Não é permitido, a quem quer que seja, 
causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, 
encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público 
de abastecimento de água.
59
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos 
equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos 
pluviais.
§ 2º - A infração das prescrições do presente artigo e 
do parágrafo anterior fica sujeita à multa e ao pagamento dos prejuízos 
causados.
Art. 197 - É proibido danificar ou inutilizar linhas 
telefônicas ou linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou 
qualquer monumento, objeto e material de serventia pública.
Parágrafo Único: O infrator das prescrições do 
presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.
Seção IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de 
Veículos em Logradouro Público
Art. 198 - É vedada a reparação de veículos nos 
logradouros públicos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana 
deste município, sob pena de multa.
Parágrafo Único: Excetua-se das prescrições do 
presente artigo, os casos de assistência de urgência, inclusive os 
borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, 
absolutamente indispensável ao prosseguimento da marcha normal do 
veículo.
Art. 199 - Para que os passeios possam ser 
mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de 
abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagem de 
ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de soltar, 
nos passeios, resíduos graxosos.
Parágrafo Único: Os infratores das prescrições do 
presente artigo ficam sujeitos a multas, renovável a cada cinco dias, 
enquanto os passeios não forem devidamente conservados limpos.
Capítulo VIII
Dos Muros e Cercas, Dos Muros de Sustentação e dos 
Fechos Divisórios em Geral
Seção I
60
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Art. 200 - É obrigatório a construção de muros e 
calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana do Município, 
mediante prévia licença do órgão competente da prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no 
alinhamento do logradouro público.
§ 2º - A construção dos muros e calçadas deverão 
ser de alvenaria, convenientemente revestida, ou de outros materiais com as 
características, tendo sempre altura padrão de 2,00m (dois metros).
§ 3º - Os muros e calçadas deverão ser devidamente 
conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são 
extensivos aos portões que derem saída para logradouro público.
Art. 201 - Na área de expansão urbana deste 
município, não é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de 
cercas de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca construída no 
alinhamento do logradouro público.
§ 1º - No caso de gradil ou postes de madeira ou de 
metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse 
embasamento deverá ser de altura máxima de 0,50m (cinqüenta 
centímetros).
§ 2º - No fechamento de terrenos, é vedado o 
emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 202 - Ao serem intimados pela prefeitura a 
executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os 
proprietários que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além da multa 
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela prefeitura, 
acrescido de 20% (vinte por cento).
Seção II
Dos Muros de Sustentação
Art. 203 - Sempre que o nível de qualquer terreno, 
edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se 
situam, a prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de 
sustentação ou de revestimento de terras.
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§ 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos 
casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos 
terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem 
desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes 
no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º - O ônus da construção de muros ou obras de 
sustentação caberão ao proprietário onde forem executadas escavações de 
quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade 
anteriormente existentes.
§ 3º - A prefeitura deverá exigir ainda do proprietário 
do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio 
de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao 
logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Seção III
Dos Fechos Divisórios em Geral
Art. 204 - Presumem-se comuns os fechos divisórios 
entre propriedades situadas em qualquer área deste município, devendo os 
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as 
despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Código 
Civil.
Art. 205 - Na área urbana deste município, os 
fechos divisórios de terrenos não edificados, deverão ser feitos por meio de 
muros rebocados e caiados, grades de ferro ou placas de concreto, tendo em 
qualquer caso, altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Capítulo IX
Da Segurança do Trânsito Público
Art. 206 - É proibido danificar, encobrir ou retirar 
placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação 
pública.
§ 1º - A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) - Aos sinais colocados nos logradouros públicos 
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
62
b) - As placas indicativas do sentido do trânsito, 
marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos 
municipais.
§ 2º - O infrator da prescrição do presente artigo 
será punido com multas, além da responsabilidade criminal que couber.
Art. 207 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam 
proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público.
I - Atirar ou depositar detritos que possam causar 
danos aos transeuntes ou incomoda-los;
II - Conduzir veículos em alta velocidade ou animal 
em disparada;
III - Domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - Amarrar animal em poste, árvore, grade ou 
porta;
V - Arrastar madeira ou qualquer outro material 
volumoso e pesado;
VI - Conduzir animal bravio ou xucro sem a 
necessária precaução;
Art. 208 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou 
molestar pedestres, salvo quando requisitado, através dos seguintes meios:
I - Estacionar inutilmente à porta de qualquer 
edifício público, pluri-habitacional, de diversão pública e de outros usos 
coletivos;
II - Fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou 
de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;
III - Transitar ou permanecer com qualquer veículo 
sobre os passeios, exceto de condução de criança ou de paralíticos;
IV - Conduzir ou conservar animais de grande porte 
sobre os passeios, praças e jardins públicos.
§ 1º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar 
os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em 
veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
63
Art. 209 - Assiste à prefeitura o direito de impedir o 
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar 
danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é 
proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e 
do parágrafo anterior, fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao 
pagamento dos danos causados na pavimentação.
Art. 210 - Em aglomerado urbano, a passagem e o 
estabelecimento de tropas ou rebanho, só serão permitidos nos logradouros 
públicos e nos locais para isso designados.
Capítulo X
Da Vacinação, Proibição e Captura de Animais nas Áreas Urbanas e de 
Expansão Urbana
Art. 211 - É proibida a permanência de animais nos 
logradouros públicos.
Art. 212 - Os animais encontrados soltos nos 
logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas áreas 
urbanas e de expansão urbana deste município, serão imediatamente 
apreendidos e recolhidos a depósito da prefeitura.
§ 1º - A apreensão de qualquer animal será 
publicada em edital, sendo marcado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para 
sua retirada.
§ 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá 
retirá-lo do depósito da prefeitura, após provar sua propriedade de forma 
indiscutível e pagar a multa devida, as despesas de transporte e manutenção 
e as do edital, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade por qualquer danos 
causados pelo animal.
Art. 213 - O animal raivoso ou portador de moléstia 
contagiante ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente 
abatido.
Art. 214 - O animal apreendido que não for retirado 
dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo duzentos e 
quatorze, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:
64
I - Ser distribuído a casas de caridade, para 
consumo, quando se tratar de aves, suínos ou ovinos;
II - Ser vendido em leilão público, se for bovino, 
eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código 
referentes à matéria.
Art. 215 - É vedada a criação de abelhas, eqüinos, 
muares, bovinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste 
município.
§ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a 
criação ou engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários de aves atualmente existentes 
nas áreas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 
(noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção 
dos animais.
Art. 216 - É proibido manter em pátios particulares, 
nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, bovinos, suínos, 
caprinos e ovinos.
Art. 217 - Na área rural deste município, os 
proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar 
providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos 
a terceiros nem vague pelas estradas.
Parágrafo Único: Os proprietários que infringirem 
as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais. 
Capítulo XI
Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens
Art. 218 - A prefeitura colaborará com a União e o 
Estado no sentido de evitar a devastação das florestas e bosques e de 
estimular o plantio de árvores.
Art. 219 - Para evitar a propagação de incêndios, 
deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas 
necessárias.
Art. 220 - Não é permitido a quem quer que seja, 
atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, 
sem tomar as seguintes precauções:
65
I - Preparar aceiro de 7,00 m (sete metros) de 
largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante 
roçado;
II - Mandar aviso escrito e testemunhado aos 
confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcado 
dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
Art. 221 - É vedado atear fogo em matas, bosques, 
capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.
Parágrafo Único: Salvo acordo entre os 
interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em 
comum.
Art. 222 - A árvore que, pelo seu estado de 
conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para 
o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno 
onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação pela 
prefeitura.
Parágrafo Único: Não sendo cumpridas as 
exigências do presente artigo, a árvore será derrubada pela prefeitura, 
pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% 
(vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.
Art. 223 - Fica proibida a formação de pastagens 
nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município.
Capítulo XII
Da Extinção dos Formigueiros e Cupinzeiros
Art. 224 - Todo proprietário de terreno, dentro do 
território deste município, é obrigado a extinguir os formigueiros e 
cupinzeiros porventura existentes dentro de sua propriedade.
§ 1º - Verificada, pela fiscalização da prefeitura de 
formigueiros e cupinzeiros, deverá ser feita imediata intimação ao 
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se 
prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.
§ 2º - Se, após o prazo fixado, não forem extintos os 
formigueiros e cupinzeiros, a prefeitura incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo 
da multa ao infrator.
66
Art. 225 - No caso de extinção de formigueiro e 
cupinzeiros em edificação que exija serviços especiais, estes deverão ser 
executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com a 
assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
Art. 226 - Quando a extinção de formigueiros e 
cupinzeiros for feita pela prefeitura, será cobrada uma remuneração 
correspondente ao custo do serviço.
§ 1º - A remuneração referida no presente artigo, 
corresponderá às despesas com a mão-de-obra, transporte e inseticida.
§ 2º - A remuneração será cobrada no ato de 
prestação do serviço, por parte da prefeitura, na forma determinada pela
legislação municipal vigente.
Título IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, 
Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares
Capítulo I
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 227 - Nenhum estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviços ou similar, poderá instalar-se no município, 
mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de 
localização e de funcionamento outorgada pela prefeitura e sem que seus 
responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º - Considera-se similar a todo estabelecimento 
sujeito a tributação não especificamente classificada como comercial, 
industrial ou portador de serviço.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não 
implica na dispensa da licença de localização.
§ 3º - As atividades, cujo exercício, depende de 
autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão 
isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições 
de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico deste 
município.
Art. 228 - A licença de localização de 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, 
deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da prefeitura 
67
antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança 
do ramo de atividade.
§ 1º - Do requerimento do interessado ou de seu 
representante legal, feito em impressos apropriados do órgão competente da 
prefeitura, deverão constar obrigatoriamente:
a)- Nome, razão social ou denominação sob cuja 
responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a 
atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b)- Localização do estabelecimento, seja na área 
urbana e de expansão urbana, ou seja, na área rural, compreendendo 
numeração de edifício, pavimentado, sala ou outro tipo de dependência ou 
sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
c)- Espécies principais e acessórias da atividade, 
com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as 
matérias a serem utilizadas e os produtos a serem utilizados;
d)- Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada 
pelo estabelecimento a suas dependências;
e)- Número de operários e empregados e horário de 
trabalho;
f)- Relação, especificação e localização de máquinas, 
motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso;
g)- Número de fornos, fornalhas e chaminé, se for o 
caso;
h)- Aparelhos purificadores de fumaça e aparelho 
contra a poluição do ar, se for o caso;
i)- Instalação de abastecimento de água e de esgotos 
sanitários, especificando se estão ligados às redes públicas de água e de 
esgotos;
j)- Instalações elétricas e de iluminação;
l)- Instalações de aparelhos para extinção de 
incêndios;
m)- Outros dados considerados necessários.
§ 2º - O impresso deverá trazer a assinatura do 
interessado.
68
§ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados os 
seguintes documentos:
a)- Cópia da carta de ocupação do local, quando o 
imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, 
prestadora de serviço ou similar;
b)- Cópia do projeto aprovado do edifício onde se 
pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que 
foi concedida a aprovação pela prefeitura;
c)- Memorial industrial, quando for o caso.
Art. 229 - A concessão de licença de localização e 
funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Atender às prescrições do Código de Obras e da 
Lei do Plano Diretor Físico do Município;
II - Satisfazer as exigências legais de habilitação e as 
condições de funcionamento;
§ 1º - Verificação pelo órgão competente da 
prefeitura do preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, 
deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de 
localização e funcionamento.
§ 2º - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, 
estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo 
estabelecimento.
§ 3º - Nas lojas ou nos compartimentos de 
permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, 
relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências 
deste Código, relativas a ruídos e trepidações.
§ 4º - O estabelecimento industrial que tiver 
máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou 
concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de
combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessários.
Art. 230 - A licença de localização e instalação 
inicial é concedida pelo órgão competente da prefeitura mediante despacho, 
expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.
69
§ 1º - O alvará conterá as seguintes características 
essenciais dos estabelecimentos:
a)- Localização;
b)- Nome, firma ou razão social sob cuja 
responsabilidade funcionará;
c)- Ramos, artigos ou atividades licenciadas, 
conforme o caso;
§ 2º - A licença valerá apenas para o exercício em 
que for concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo 
prazo nela estipulado.
§ 4º - No caso de alterações das características 
essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará.
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvará 
existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 05(cinco) dias, a 
contar da data do extravio.
§ 6º - No caso de alteração dos termos do alvará 
existente, por iniciativa do órgão competente da prefeitura, esta deverá 
expedir novo alvará no prezo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da 
referida alteração.
§ 7º - O alvará deverá ser conservado, 
permanentemente, em lugar visível.
Capítulo II
Da Fiscalização da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 231 - Anualmente, a licença de localização e 
funcionamento deverá ser vistoriada pelo fisco municipal, 
independentemente de novo requerimento.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de 
caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de 
localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características 
constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento 
licenciado.
70
§ 2º - Antes da autorização anual da licença de 
localização e funcionamento, o órgão competente da prefeitura deverá 
realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas instalações, 
para verificar as condições de segurança.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir 
nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente 
artigo.
§ 4º - O não cumprimento disposto no parágrafo 
anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante 
autorização do órgão competente da prefeitura.
Art. 232 - Para mudança de local de 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, 
deverá ser solicitada à necessária permissão ao órgão competente da 
prefeitura, a fim de ser verificado se o novo satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo Único: Todo aquele que mudar 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de 
local, sem autorização expressa da prefeitura, será passível das penalidades 
previstas neste Código.
Capítulo III
Da Cassação de Licença de Localização e Funcionamento
Art. 233 - A licença de localização de 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, 
poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - Quando for exercida atividade diferente da 
requerida e licenciada;
II - Quando o proprietário licenciado se negar a 
exibi-lo à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III - Quando não dispuser das necessárias condições 
de higiene ou de segurança;
IV - Quando, no estabelecimento, forem exercidas 
atividades prejudiciais à saúde ou higiene;
V - Quando se tornar local de desordem ou 
imoralidade;
71
VI - Quando o funcionamento do estabelecimento for 
prejudicial à ordem ou ao sossego público;
VII - Quando tenham sido esgotados, 
improficuamente, todos os meios de que dispunha o fisco para obter o 
pagamento de tributos devidos pelo exercício da fiscalização da atividade;
VIII - Quando o responsável pelo estabelecimento se 
recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela 
prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades 
cabíveis;
IX - Nos demais previstos em leis.
Parágrafo Único: Cassada a licença, não poderá o 
proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter 
outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três 
meses.
Art. 234 - Publicado o despacho denegatório de 
revogação da licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o 
prazo de vigência temporária, deverá o estabelecimento ser imediatamente 
fechado.
§ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, 
ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de 
vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá 
ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem prejuízo das multas cabíveis, o prefeito 
poderá, ouvido o procurador jurídico da prefeitura, determinar que seja 
compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se 
necessário, o concurso da força policial.
Capítulo IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, 
Industriais e Prestadores de Serviço.
Art. 235 - A abertura e o fechamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço no 
município, obedecerá aos horários, observados os preceitos da legislação que 
regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho.
I - Para o comércio e a prestação de serviços em 
geral:
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a) - Abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 
horas, de segunda a sexta e aos sábados das 7:00 h às 13:00 h.
§ 1º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais 
e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços 
permanecerão fechados.
§ 2º - Apesar de terem de observar, 
obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de 
acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora da noite.
§ 3º - Nos estabelecimentos de trabalho onde 
existam máquinas ou equipamentos que não apresentam diminuição 
sensível das perturbações com aplicações de dispositivos especiais, estas 
máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 horas, 
nos dias úteis, nem em quaisquer horas aos domingos e feriados.
Art. 236 - Em qualquer dia e hora, será permitido o 
funcionamento de estabelecimentos que se dediquem às seguintes 
atividades, excluindo o expediente de escritório, observadas as disposições 
da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos 
empregados:
I - Distribuição de leite;
II - Distribuição de gás;
III - Serviços de transporte coletivo;
IV - Agência de passagem;
V - Postos de serviços e de abastecimento de 
veículos;
VI - Oficinas de consertos de câmaras de ar;
VII - Institutos de educação e de assistência;
VIII - Farmácias, drogarias e laboratórios;
IX - Hospitais, casas de saúde e postos de serviços 
médicos;
X - Hotéis, pensões e hospedarias;
XI - Casas funerárias.
73
Art. 237 - O horário de funcionamento das 
farmácias e drogarias é das 7:00 às 18:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácias ou drogarias 
permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, desde que autorizadas, 
ou estejam de plantão, se assim pretenderem.
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das 
farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, 
e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupções de 
horários.
§ 3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a 
afixar placas indicativas das que estiverem de plantão.
§ 4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, 
obrigatoriamente, a escala fixada por meio de decreto do Prefeito, 
consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
§ 5º - Mesmo quando fechada, as farmácias e 
drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer 
hora do dia ou da noite.
§ 6º - A inobservância das prescrições do presente 
artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa, dobrada na 
reincidência.
§ 7º - Se não obstante as multas houver 
reintegração da inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria 
das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de 
funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas que se 
impuserem.
Art. 238 - Por motivo de conveniência pública, 
poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os 
seguintes estabelecimentos, respeitados as disposições da legislação 
trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos empregados:
I - Panificadoras: Diariamente, inclusive aos 
domingos e feriados das 5:00 às 20:00 horas;
II - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e 
Sorveterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 
24:00 horas;
III - Cafés e Leitarias: Diariamente, inclusive aos 
domingos e feriados, das 5:00 às 24:00 horas;
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IV - Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates:
a)- Nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;
b)- Aos sábados, domingos e feriados: das 7:00 às 
22:00 horas;
V – Charutarias que vendem exclusivamente para 
fumantes: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 
horas;
VI – Exposições, teatros, cinemas, circos, 
quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádios, 
bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios esportivos e salões de 
conferências: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8:00 até 
1:00 hora da manhã seguinte;
VII – Clubes noturnos: Diariamente, inclusive aos 
domingos e feriados, das 20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, 
não podendo ficar com as portas abertas no período diurno.
§ 1º - Quando anexas a estabelecimentos que 
funcionem além das 24:00 horas, as charutarias poderão observar o mesmo 
horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os bailes de associações recreativas, 
desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de 
horários compreendidos entre 21:00 horas e 4:00 horas da manhã seguinte.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante licença especial, 
poderão funcionar sem limitações de horários os seguintes estabelecimentos:
a)- Restaurantes;
b)- Bares e lanchonetes;
c)- Cafés e leiterias;
d)- Confeitarias, sorveterias e bombonerias.
Art. 239 - A concessão especial depende de 
requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem 
empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração de 
trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na 
legislação trabalhista vigente.
§ 1º - A licença especial e individual, seja qual for à 
época do ano em que tenha sido requerida, não será concedida a 
75
estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no 
horário normal.
§ 2º - O pedido de licença especial poderá ser feito 
por meio de fórmulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o 
prefeito baixar a respeito.
Art. 240 - Para efeito especial, no funcionamento de 
estabelecimento de mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário 
determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal 
do estabelecimento em causa.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, deverão 
ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo 
funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo 
conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível
§ 2º - No caso referido no parágrafo anterior, o 
estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, 
cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação de 
licença.
Art. 241 - O estabelecimento licenciado 
especialmente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não 
poderá negociar com outros artigos que não de seu ramo de comércio, em 
especial com os que, cuja venda, exija estabelecimento especializado com 
horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não poder 
funcionar, senão em horário normal desse estabelecimento.
§ 1º - É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, 
mediante cumprimento da exigência legal, a venda de conservas, frutas, 
farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou 
semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio, ser exercido 
inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por 
este Código.
§ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros 
alimentícios, no horário fixado para estes estabelecimentos por este Código, 
a venda em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de 
artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do 
prefeito, mesmo havendo para a venda desses artigos estabelecimentos 
especializados com horário diferente do fixado para os referidos 
estabelecimentos.
Art. 242 - Nos estabelecimentos industriais, o 
horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda.
76
Art. 243 - Nos estabelecimentos comerciais, o 
horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de 
mercadorias.
Art. 244 - No período de 01 (primeiro) a 31 (trinta e 
um) de dezembro, correspondente aos festejos de Natal e Ano Novo, os 
estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário 
normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 
(vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial.
Parágrafo Único: Nos dias 24 (vinte quatro) e 31 
(trinta e um) de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os 
estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 18:00 
(dezoito) horas.
Art. 245 - Na véspera e no dia de comemoração de 
Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, 
velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar 
das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de licença especial.
Art. 246 - Na véspera do Dia das Mães, e na véspera 
do Dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos 
até às 22:00 horas.
Art. 247 - É proibido fora do horário regular de 
abertura e fechamento, realizar os seguintes atos:
I - Praticar compra e venda relativas ao comércio 
explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de 
empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário de 
fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior 
do estabelecimento;
II - Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente 
fechadas às portas do estabelecimento;
III - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do 
interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada 
interna e por porta de grades metálicas.
§ 1º - Não se consideram infração os seguintes atos:
I - Abertura de estabelecimentos comerciais para 
execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente 
necessário para isso;
II - Conservar o comerciante entreaberto umas das 
portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, 
77
quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação 
com o logradouro público;
III - Execução, a portas fechadas de serviços de 
arrumação, mudanças ou balanços.
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão 
do trabalho iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá 
conservar-se de portas fechadas.
Capítulo V
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 248 - O exercício ambulante, por conta própria 
ou de terceiros, dependerá de licença especial e prévia da prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo será 
concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da 
Legislação Fiscal do Município.
§ 2º - A licença será para o interessado exercer o 
comércio ambulante nos logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao
público, não lhe dando direito a estacionamento.
Art. 249 - A licença de vendedor ambulante só será 
concedida pela prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das 
seguintes formalidades:
I - Requerimento ao órgão competente da prefeitura, 
mencionando a idade, nacionalidade e residência;
II - Apresentação da Carteira de Saúde ou de 
Atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o 
pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosas, infecto￾contagiosas ou repugnante;
III - Apresentação de carteira de identidade e de 
Carteira Profissional;
IV - Recibo de pagamento de taxa de licença.
Art. 250 - A licença do vendedor ambulante, por 
conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e 
exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível.
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§ 1º - A licença não dará direito ao ambulante de 
ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, se porventura for 
necessário, exclusivamente para a condução do veículo utilizado.
Art. 251 - As firmas especializadas na venda 
ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome 
de sua Razão Social, para cada veículo.
Art. 252 - O vendedor ambulante não licenciado 
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará 
sujeito à multa e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo Único: A devolução das mercadorias 
apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença do 
respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida.
Art. 253 - Em geral a renovação da licença para o 
exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento e das 
provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitam de 
renovação.
§ 1º - O requerimento do interessado será 
indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da 
venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de 
verduras.
§ 2º - Em qualquer caso, é indispensável à 
apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de 
saúde, pela autoridade sanitária competente.
Art. 254 - A licença de vendedor ambulante poderá 
ser cassada a qualquer tempo pela prefeitura, nos seguintes casos:
I - Quando o comércio for realizado, sem as 
necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar 
prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou sossego público;
II - Quando o ambulante for atuado no mesmo 
exercício, por mais de duas infrações da mesma natureza;
III - Quando o ambulante fizer venda sob peso ou 
medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir;
IV - Nos demais casos previstos em lei.
Art. 255 - Não será permitido o comércio ambulante 
dos seguintes artigos:
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I - Aguardente ou qualquer bebida alcoólica, 
diretamente ao consumidor;
II - Drogas;
III - Armas e munições;
IV - Fumos, charutos, cigarros ou artigos para 
fumantes diretamente ao consumidor;
V - Carnes ou vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - O que ofereçam perigo à saúde e a segurança 
pública.
Capítulo VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimento Público
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 256 - O funcionamento de casas e locais de 
divertimento público, depende de licença prévia da prefeitura.
§ 1º - Inclui-se nas exigências do presente artigo as 
seguintes casas e locais:
I - Circos e parques de diversões;
II - Salões de conferências e salões de bailes;
III - Pavilhões e feiras particulares;
IV - Estádios ou ginásios esportivos, campos ou 
salões de esportes ou piscinas;
V - Clubes noturnos de diversões;
VI - Quaisquer outros locais de divertimento público;
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito 
requerimento ao órgão competente da prefeitura.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a 
prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, 
80
segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimento 
público.
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de 
qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar 
livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
a) - Apresentação de laudo de vistoria técnica, 
assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições 
de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento 
normal dos aparelhos e motores, se for o caso;
b) - Prévia inspeção do local e dos aparelhos e 
motores, por profissional do órgão competente da prefeitura, com a 
participação dos profissionais que fornecerem laudo de vistoria técnica;
c) - Prova de quitação dos tributos municipais, 
quando se tratar de atividades de caráter provisório;
d) - Prova de pagamento de direitos autorais, sempre 
que couber na forma de legislação federal.
§ 5º - No caso de atividades de caráter provisório, o 
alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente 
para período nele determinado.
§ 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o 
alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para 
estabelecimentos comerciais em geral.
§ 7º - Do alvará de funcionamento constarão os 
seguintes elementos:
a) - Nome da pessoa ou instituição responsável, seja 
proprietário, ou seja, promotora;
b) - Fins a que se destina;
c) - Local;
d) - Lotação máxima fixada;
e) - Exigência que se fizerem necessárias para o 
funcionamento do divertimento em causa;
f) - Data de expedição e prazo de sua vigência.
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Art. 257 - Em qualquer casa ou local de 
divertimento público, são proibidas alterações nos programas anunciados e 
modificações nos horários.
§ 1º - As prescrições do presente artigo são 
extensivos às competições esportivas em que se exige o pagamento de 
ingressos.
§ 2º - Somente serão permitidas alterações nos 
programas ou nos horários, quando forem determinadas antes de iniciada as 
vendas de ingressos.
§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, 
deverá ser obrigatoriamente, afixado ao público nas bilheterias, em 
caracteres bem visíveis.
Art. 258 - Os ingressos não poderão ser vendidos 
por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação da 
casa ou local de divertimento público.
Parágrafo Único: Lotado o recinto, só poderão ser 
vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, 
advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do 
estabelecimento, de preferência bilheteria.
Art. 259 - Em toda casa ou local de divertimento 
público, deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e 
municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 260 - As condições mínimas de segurança, 
higiene, comodidade e conforto de casas ou locais de divertimento público, 
deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão 
competente da prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, 
o órgão competente da prefeitura poderá exigir:
a) - Apresentação de laudo de vistoria técnica sobre 
a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, 
assinados por dois profissionais legalmente habilitados;
b) - A realização de obras, ou de outras providências 
consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências do 
órgão competente da prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida 
a continuação do funcionamento do estabelecimento.
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Seção II
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
Art. 261 - Na localização de clubes noturnos e 
outros estabelecimentos de diversões, a prefeitura deverá ter sempre em 
vista o sossego e o decoro público.
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos 
de diversões, deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de 
maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de 
qualquer natureza.
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente 
artigo, poderá ser instalado a menos de 200m (duzentos metros) de escolas, 
hospitais e templos.
Art. 262 - É vedado instalar clubes noturnos de 
diversões em prédios onde existam residências.
Seção III
Dos Circos e Parques de Diversões
Art. 263 - Na legislação e instalação de circos e de 
parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Serem instalados exclusivamente em terrenos 
adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles 
situados em avenidas e praças;
II - Não se localizarem em terrenos que constituam 
logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
III - Ficarem a uma distância mínima de 200m 
(duzentos metros), de hospitais, casas de saúde, escolas, templos e 
estabelecimentos comerciais;
IV - Não perturbarem o sossego dos moradores;
V - Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos 
adequados contra incêndios.
Parágrafo Único: Na localização de circos e de 
parques de diversões, a prefeitura deverá ter em vista a necessidade de 
proteger a paisagem e a estética urbana.
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Art. 264 - Autorizada à localização pelo órgão 
competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão 
da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na 
dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo 
municipal, para verificação da segurança das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de 
parque de diversões, será concedida por prazo não superior a 30 (trinta) 
dias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de 
circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público nem 
suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, 
sob pena de suspensão imediata da licença.
Art. 265 - As dependências de circo e a área de 
parques de diversões, deverão ser obrigatoriamente, mantidas em 
permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo Único: O lixo deverá ser coletado em 
recipientes fechados.
Art. 266 - Quando do desmonte do circo ou de 
parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda área ocupada pelo 
mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias. 
Capítulo VII
Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornal e Revistas
Art. 267 - A localização e o funcionamento de 
bancas de jornal e revistas em logradouros, depende de licença prévia da 
prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em 
nome do requerente, podendo a prefeitura determinar, a qualquer tempo, a 
remoção ou suspensão da banca licenciada.
§ 2º - O licenciamento de bancas deverá ser 
anualmente renovado.
§ 3º - Cada banca terá uma chapa de identificação 
fornecida pela prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.
§ 4º - Compete à prefeitura determinar a localização 
das bancas de jornal e revistas.
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Art. 268 - O concessionário de bancas de jornal e 
revistas é obrigado:
I - A manter a banca em bom estado de conservação;
II - A conservar em boas condições de asseio a área 
utilizada;
III - A não recusar a expor a venda os jornais diários 
e revistas nacionais que lhe forem consignados;
IV - A tratar o público com urbanidade.
Parágrafo Único: É proibido aos vendedores de 
jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de 
suas mercadorias.
Capítulo VIII
Do Funcionamento das Oficinas de Consertos de Veículos
Art. 269 - O funcionamento de oficinas de consertos 
de caminhões, veículos, máquinas e implementos, só será permitido quando 
possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos.
Capítulo IX
Do Armazenamento, Comércio, Transporte de Inflamáveis e Explosivos
Art. 270 - Em todo o depósito, posto de 
estabelecimento de veículo, armazéns e granel ou qualquer outro imóvel 
onde existe armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir 
instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em 
quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de 
funcionamento.
Art. 271 - Os barris e tambores contendo líquidos 
inflamáveis e armazenamentos fora dos edifícios não deverão ser empilhados 
nem colocados em passagem ou debaixo de qualquer janela.
Parágrafo Único: Nas áreas de armazenamento 
referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 272 - É proibido nos postos de abastecimentos 
e de serviços de veículos:
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I - Conservar qualquer quantidade de inflamável em 
latas, tambores, garrafas e outros recipientes;
II - Realizar reparos, pinturas e desamassamentos 
de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 273 - Os postos de serviços e de abastecimento 
de veículos, deverão apresentar obrigatoriamente:
I - Aspecto externo e interno, inclusive pintura, em 
condições satisfatórias de limpeza;
II - Perfeito estado de funcionamento das instalações 
de estabelecimento de combustíveis, de água para os veículos e de 
suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicações de pressão;
III - Perfeitas condições de funcionamento dos 
encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - Calçadas e pátios de manobras em perfeitas 
condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições 
de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio;
Parágrafo Único: A infração de dispositivos dos 
artigos 273 e 274 será punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a 
juízo do órgão competente da prefeitura, ser determinada a interdição do 
posto ou de qualquer de seus serviços.
Capítulo X
Da Segurança no Trabalho
Art. 274 - As edificações de estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão obedecer a 
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham 
de trabalhar.
Art. 275 - Os locais de trabalho deverão ser 
orientados, tanto quanto possível, de forma e se evitar insolação excessiva 
nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios.
Art. 276 - Em todo e qualquer estabelecimento e 
local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas, deverão ter 
iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantir 
trânsito fácil e seguro aos empregados.
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Art. 277 - Os estabelecimentos e locais de trabalho 
deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação.
Art. 278 - As rampas e as escadas fixas ou 
removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as 
especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 279- Qualquer abertura nos pisos e paredes de 
estabelecimentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições 
que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Parágrafo Único: As exigências do presente artigo 
aplicam-se tanto às aberturas permanentes, como às provisórias.
Art. 280 - Nos estabelecimentos de trabalho onde 
existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente 
examinados.
Art. 281 - É obrigatório que os estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados 
com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 282 - Quando as medidas de ordem geral não 
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, 
o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção 
individual.
Art. 283 - Em todos os estabelecimentos e locais de 
trabalho, os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades 
para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a 
educação sanitária dos trabalhadores.
Art. 284 - No estabelecimento de trabalho que tenha 
locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e 
fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.
Art. 285 - Nas indústrias insalubres e nas 
atividades perigosas, o órgão competente da prefeitura deverá exigir sempre, 
a aplicação de medidas que levem em conta o caráter próprio da 
insalubridade ou da periculosidade da atividade.
Art. 286 - É obrigatória a colocação de assentos nos 
locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que for possível aos empregados 
executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de 
assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função 
exercida.
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§ 2º - Quando não for possível aos empregados 
trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos 
em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os 
serviços permitirem.
Art. 287 - As salas de radiologia deverão satisfazer 
os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 1º - Para aprovação do projeto de sala de 
radiologia, o órgão competente da prefeitura deverá ouvir previamente um 
médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às 
condições locais e aos meios de proteção, observada as prescrições 
normalizadas pela Prefeitura.
§ 2º - Para ser iniciado o funcionamento de uma 
instalação radiológico, é obrigatório que seja apresentado à prefeitura laudo 
de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e 
aprovado pelo órgão competente da municipalidade.
§ 3º - Mesmo no caso de uso de aparelhos de 
proteção inerente, é indispensável à vistoria de segurança a que se refere o 
parágrafo anterior.
§ 4º - O laudo de vistoria técnica do profissional 
legalmente habilitado, deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da 
prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico.
§ 5º - No laudo de vistoria técnica, o profissional 
legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas 
no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo, dos 
aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área 
ocupada sob essas condições.
§ 6º - É obrigatoriamente novo laudo de vistoria 
técnica e aprovação por parte da prefeitura em cada modificação essencial 
que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de 
freqüência de pessoas em ambientes contíguos. 
§ 7º - Anualmente, é obrigatório à apresentação à 
prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento 
das instalações radiológico, assinado por profissional legalmente habilitado, 
bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da 
municipalidade.
§ 8º - O pessoal médico e técnico tem direito a maior 
segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo a direção do 
88
estabelecimento às providências para esse fim, observadas as prescrições 
normalizadas pela Prefeitura.
Art. 288 - Durante os serviços e obras de 
construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o 
construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se 
fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, 
inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das 
exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas 
atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente.
§ 1º - As dependências provisórias do contorno da 
obra, quando expostas à queda de objetos, deverão ter cobertura de material 
resistente.
§ 2º - Os materiais empregados na construção, 
deverão ser empilhadas em locais que ofereçam a resistência necessária e de 
forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação 
do pessoal e do material.
§ 3º - Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis 
ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções 
previstas nas prescrições de segurança deste Código e da Legislação Federal 
relativas à matéria.
§ 4º - As máquinas e acessórios deverão ser
adequadamente protegidas e freqüentemente inspecionadas, sendo 
obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu 
funcionamento e conservação.
§ 5º - No caso das instalações elétricas provisórias, 
deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) - Terem as derivações protegidas por chaves 
blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de 
reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas;
b) - Terem as partes expostas dos circuitos e dos 
equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais;
c) - Terem as conexões ou emendas devidamente 
isoladas;
d) - Serem executadas de forma que não fiquem 
expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais.
§ 6º - No caso das instalações de alta tensão, estas 
deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal 
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não habilitado, e obrigatória tomar todas as precauções para evitar o contato 
com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos.
§ 7º - As ferramentas manuais deverão ser, 
obrigatoriamente de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, 
não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e 
outros locais semelhantes.
§ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as 
seguintes providências: 
a) - Proteger adequadamente as linhas de 
abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) - Remover previamente os vidros;
c) - Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, 
exceto as destinadas à remoção do material.
§ 9º - Na execução de desmontes, escavações e 
fundações, deverão ser adotados todas as medidas de proteção, a exemplo de 
escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimentos, 
remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamentos
dos materiais desmontados ou escavados.
§ 10 - Os andaimes deverão oferecer plena garantia 
de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo 
proibido carrega-los com peso excessivo.
§ 11 - O transporte vertical dos materiais usados na 
construção, deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente 
adequados.
Capítulo XI
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 289 - O serviço de aferição de balanças, pesos e 
medidas é de atribuição privativa da prefeitura, por delegação do órgão 
metrológico federal.
Art. 290 - Compete à prefeitura, através do 
respectivo órgão administrativo:
I - Procederá a verificação e a aferição de medidas, 
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, 
90
utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de 
mercadorias;
II - Tomar as medidas adequadas para a repressão 
às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias;
§ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e 
medidas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na aposição do 
carimbo oficial da prefeitura aos que forem julgados legais.
§ 2º - Serão aferidos somente os pesos de metal, 
rejeitando-se os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias 
equivalentes.
§ 3º - Serão igualmente rejeitados os pesos e 
medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo 
suspeitos.
Art. 291 - As pessoas físicas ou jurídicas que, no 
exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem qualquer artigo 
destinado a venda, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, e 
outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos 
pelo órgão competente da prefeitura.
Parágrafo Único: A aferição de que trata o presente 
artigo será realizados nos termos e condições previstas neste Código, 
observada a legislação metrológica federal.
Art. 292 - A aferição de aparelhos e instrumentos de 
pesar e medir deverá acontecer antes de ser iniciada a sua utilização.
§ 1º - Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos 
e medidas.
§ 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercício, 
a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de 
aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
§ 3º - Os aparelhos ou instrumentos de pesar e 
medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a 
aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e 
medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente 
apreendido.
91
Art. 293 - Toda pessoa física ou jurídica que usar, 
nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos 
ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita à multa nos seguintes casos:
I - Quando não se submeter previamente à aferição;
II - Quando forem diversos das unidades e padrões 
de medir e pesar estabelecidos pelo Sistema Nacional Metrológico;
III - Quando não os apresentar, anualmente ou ao 
serem exigidos para verificação e aferição;
IV - Quando se acharem adulterados, estejam ou 
não aferidos.
Parágrafo Único: Nos casos discriminados nos itens 
do presente artigo e quando se tratar de pessoa física ou jurídica que goze de 
isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, além da multa, a 
penalidade de suspensão de isenção por um exercício ou definitivamente, 
quando houver reincidência.
Título V
Da Fiscalização da Prefeitura
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 294 - É de responsabilidade da fiscalização 
municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 295 - Para efeito da fiscalização da prefeitura, o 
proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento, em 
lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal 
competente sempre que esta o solicitar.
Art. 296 - Em qualquer lugar ou momento, o 
vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o 
instrumento de licença para exercício do comércio ambulante e a carteira 
profissional.
Parágrafo Único: A exigência do presente artigo é 
extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual 
em lugar público, quando for o caso.
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Art. 297 - Na sua atividade fiscalizadora, a 
autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios 
são próprios para comércio.
§ 1º - Quem embaraçar a autoridade municipal 
incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com multa, 
sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.
§ 2º - Os gêneros alimentícios manifestamente 
deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na 
mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízos de multa.
§ 3º - Quando a inutilização não puder ser efetuada 
no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para 
depósito da prefeitura, para os devidos fins
§ 4º - Os gêneros alimentícios suspeitos de 
alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham 
substancia nociva à saúde ou que não correspondam às prescrições deste 
Código, deverão ser interditados para exame bromatológico.
Capítulo II
Da Intimação
Art. 298 - A intimação terá lugar sempre que for 
necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão dispositivos deste 
Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser 
cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimentos de 
disposições deste Código não deverão ser superiores a 08 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não 
cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida 
nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante requerimento ao prefeito e ouvido o 
órgão competente da prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para 
cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período 
igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recurso 
contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão 
competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.
93
§ 6º - No caso de despacho favorável ao recurso 
referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da informação.
§ 7º - No caso de despacho denegatório ao recurso 
referido no parágrafo quinto do presente artigo, será providenciado novo 
expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da 
publicação do referido despacho.
Capítulo III
Das Vistorias
Art. 299 - As vistorias administrativas de obras e 
estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o 
cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão 
competente da prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica 
especial designada para esse fim.
Art. 300 - As vistorias administrativas terão lugar 
nos seguintes casos:
I - Quando terras ou rochas existentes em uma 
propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis 
confinantes;
II - Quando se verificar obstrução ou desvio de 
cursos de água, perenes ou não;
III - Quando deixar de ser cumprida, dentro do 
prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - Quando um aparelhamento de qualquer espécie 
perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou ser tornar incômodo, nocivo 
ou perigoso sobre qualquer aspecto;
V - Quando para início de atividade de 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação 
fixa ou provisória;
VI - Quando o órgão competente da prefeitura julgar 
conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste Código 
ou resguardar o interesse público.
§ 1º - Em geral, a vistoria deverá ser realizada na 
presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu 
94
representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo 
nos casos julgados de riscos iminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado 
fechado, no dia e hora marcados para a vistoria far-se-á a sua interdição.
§ 3º - No caso de existir suspeita de iminente 
desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente 
da prefeitura deverá proceder a imediata vistoria, mesmo que seja necessário 
realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente parecer jurídico da 
municipalidade.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, 
deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) - Natureza e característica da obra, do 
estabelecimento ou do caso em tela;
b) - Condições de segurança, conservação e ou de 
higiene;
c) - Se existe licença para realizar as obras;
d) - Se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) - Providências a serem tomadas, em vista dos 
dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridos.
Art. 301 - Em toda e qualquer edificação que possui 
geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar 
condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feito, obrigatoriamente, 
a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de 
funcionamento a fim de se verificar se a instalação se encontra em perfeito 
estado de funcionamento.
Art. 302 - Nenhum estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços, com instalações fixas ou provisórias, 
poderá iniciar suas atividades no município sem que tenha sido previamente 
obtido o certificado de inspeção.
§ 1º - A inspeção será feita após o pedido de licença 
à prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do 
interessado.
§ 2º - A inspeção será procedida e instruída em 
regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.
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§ 3º - A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for 
julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos:
a) - Enquadramento do estabelecimento nas 
prescrições do Código de Edificações e na Lei do Plano Diretor Físico deste 
município;
b) - Se as instalações sanitárias e as condições de 
higiene, segurança e conforto são adequados e correspondentes à natureza 
dos estabelecimentos;
c) - Se não haverá possibilidade de poluição do ar e 
da água;
d) - Se a saúde e o sossego da vizinhança não serão 
atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.
Art. 303 - Em toda a vistoria, deverão ser 
comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das 
instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao 
requerer a licença de funcionamento à prefeitura.
Parágrafo Único: Quando necessário, a prefeitura 
poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outro município, do 
Estado e da União ou de autarquias ou Federal.
Art. 304 - Em toda vistoria, é obrigatório que as 
condições da comissão técnica especial do órgão competente da prefeitura 
sejam consubstanciadas em laudo. 
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, o órgão 
competente da prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária 
intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele 
tomar imediato conhecimento.
§ 2º - Não sendo cumprindo as determinações do 
laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, imediatamente a 
intimação por edital.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não 
tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, 
deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição 
ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de 
proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do 
órgão competente da prefeitura, ouvida a Procuradoria Jurídica da 
Municipalidade.
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§ 4º - No caso de ameaça à segurança pública, pela 
iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas 
medidas de proteção e segurança, o órgão competente da prefeitura, ouvida 
previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a 
sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
§ 5º - Quando os serviços decorrentes do laudo de 
vistoria forem executados ou custeados pela prefeitura, as despesas serão 
pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por 
cento) de adicionais de administração.
Art. 305 - Dentro do prazo na intimação resultante 
de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos ao prefeito, 
por meio de requerimento.
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo 
terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira 
a chegar a despacho final do prefeito antes de decorrido o prazo marcado 
pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de 
vistoria.
§ 2º - O despacho do prefeito deverá tomar por base 
as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão técnica 
especial do órgão competente da prefeitura às razões formuladas no 
requerimento.
§ 3º - O recurso não suspende a execução das 
medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste 
Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a 
segurança pública.
Título VI
Das Infrações e das Penalidades
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 306 - As infrações aos dispositivos deste 
Código, ficam sujeitas à penalidades.
Art. 307 - Quando não for cumprida intimação 
relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos 
trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a 
prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia 
97
elétrica mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia 
elétrica.
Parágrafo Único: A empresa a que se refere o 
presente artigo mediante solicitação fundamentada pelo órgão competente 
da prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o 
fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as 
prescrições do presente artigo.
Art. 308 - Em relação a gêneros alimentícios
adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - O fabricante, nos casos em que o produto 
alimentício saia da respectiva fábrica adulterados, fraudados ou falsificados; 
II - O dono do estabelecimento em que forem 
encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de 
propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, provar a ignorância da 
qualidade ou do estado de mercadorias;
IV - A pessoa que transportar ou guardar em 
armazém ou depósito, mercadoria de outrém ou praticar qualquer ato de 
intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência 
ou o destino da mercadoria;
V - O dono da mercadoria, mesmo não exposta a 
venda.
Art. 309 - Verificada a infração a qualquer 
dispositivo deste Código, será imediatamente lavrado, o respectivo auto em 
modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos;
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, 
residência. estabelecimento, etc;
III - Descrição sucinta do fato determinante da 
infração e de pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes;
IV - Dispositivo infringido;
V - Assinatura de quem o lavrou;
98
VI - Assinatura do infrator, sendo que, no caso de 
recusa haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de 
testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira 
responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, 
em caso de erros ou excessos.
§ 2º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, a 
partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, 
através de requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 310 - É da competência do prefeito a 
confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido 
previamente o órgão competente da prefeitura.
§ Único: Julgados procedentes, as penalidades, 
serão incorporadas ao histórico do profissional da firma e do proprietário 
infrator.
Art. 311 - A aplicação de penalidades referidas 
neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem 
aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos pela Legislação Federal ou 
Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na 
forma do aplicado no Código civil. 
Capítulo II
Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de 
Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador 
de Serviço
Art. 312 - Os proprietários de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infringirem 
dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.
Art. 313 - No caso de infração a dispositivos deste 
Código, o proprietário de estabelecimentos comercial, industrial ou prestador 
de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo 
determinado, conforme arbitramento do prefeito.
Art. 314 - A licença de localização ou 
funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento 
das intimações expedidas pelo órgão competente da prefeitura.
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Parágrafo Único: No caso de estabelecimento 
licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja 
considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a 
prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.
Capítulo III
Das Multas
Art. 315 - Julgada improcedente a defesa 
apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo 
fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator 
intimado a paga-la na Tesouraria da prefeitura, dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias úteis.
Parágrafo Único: As multas serão impostas em grau 
mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou 
menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou 
agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste 
Código.
Art. 316 - Na infração de qualquer dispositivo deste 
Código, relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas 
correspondentes aos seguintes valores:
I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPF‟s, nos 
seguintes casos:
a) - de higiene nos logradouros públicos;
b) - da higiene das habitações em geral;
c) - quando se tratar da higiene da alimentação ou 
de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou 
saneamento não especificados nos itens anteriores.
Art. 317 - Na infração de qualquer dispositivo deste 
Código relativo ao bem-estar público, poderão ser imposta multas 
correspondentes aos seguintes valores em UPF.
I - De 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPF‟s, nos 
seguintes casos:
a) - relacionados com a moralidade e o sossego 
público;
100
b) - que dizem respeito a divertimentos públicos em 
geral, à defesa paisagística e estética dos edifícios e à utilização dos 
logradouros públicos;
c) - nos casos concernentes a muros e cercas, 
muralhas de sustentação e fechos divisórios.
d) - quando não forem cumpridas as prescrições 
relativas à segurança do trabalho e a prevenção contra incêndios.
e) - nos casos relacionados com armazenamento, 
comércio e emprego de inflamáveis.
f) - nos casos de não vacinação, proibição e captura 
de animais nas áreas urbanas e de extensão urbana.
Art. 318 - Na infração de qualquer dispositivo deste 
Código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas 
correspondentes aos seguintes valores da UPF.
I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPF‟s, nos 
seguintes casos:
a) - relacionados com exercício do comércio 
ambulante;
b) - quando não forem obedecidas as prescrições 
relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e 
fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços;
Art. 319 - Multas variáveis entre 05 (cinco) a 100 
(cem) UPF‟s, serão aplicadas a todo aquele que infringiu as prescrições deste 
Código, relativas a pesos e medidas.
Art. 320 - Por infração a quaisquer dispositivos não 
especificados nos artigos deste Código, poderão ser aplicadas multas ao 
infrator entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPF‟s.
Art. 321 - Quando as multas forem impostas de 
forma irregular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a 
pagá-las nos prazos legais, estes débitos, serão judicialmente executados.
Art. 322 - As multas não pagas nos prazos legais, 
serão inscritas em dívida ativa.
101
Art. 323 - Quando em débito de multa, nenhum 
infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a 
prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer 
título com a administração municipal.
Art. 324 - Nas reincidências as multas serão 
aplicadas em dobro.
Parágrafo Único: Considera-se reincidência a 
repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa 
física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória, referente à infração anterior.
Art. 325 - Os débitos decorrentes de multas não 
pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com 
base nos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data 
de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único: Nos cálculos de atualização dos 
valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o 
presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que 
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 326 - Aplicada a multa, não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.
Capítulo IV
Dos Embargos
Art. 327 - O embargo poderá ser aplicado nos 
seguintes casos:
I - Quando qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a 
necessária licença;
II - Quando o funcionamento do estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à 
saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - Quando estiverem em funcionamento 
estabelecidos comerciais, industriais e prestadores de serviços que 
dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento.
102
IV - Quando o funcionamento de aparelhos e 
dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos públicos 
perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança 
pública ou dos empregados;
V - Quando não for atendida intimação da prefeitura 
referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 328 - As edificações em ruínas ou desocupadas 
que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, 
deverão ser interditadas do uso, até que tenham sido executadas as 
providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras 
deste município.
Art. 329 - No caso de gênero alimentício suspeito de 
alteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame 
bromatológico.
§ 1º - Da interdição deverá ser lavrado termo pela 
autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, 
procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do 
dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração de 
responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser 
verificada na partida ou lote do produto interditado.
§ 2º - A autoridade municipal competente, deverá 
fixar no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 
(trinta) dias, contados da data de interdição.
§ 3º - No ato da interdição do produto suspeito, 
deverão ser colhidas do mesmo, três amostras:
a) – Uma destinada ao exame bromatológico;
b) - Outra destinada ao dono ou detentor da 
mercadoria, entregue mediante recibo;
c) - A terceira para depositar em laboratório 
competente.
§ 4º - As vasilhas para invólucros das amostras 
deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar 
violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
§ 5º - As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” 
do parágrafo terceiro do presente artigo, servirão para eventual perícia de 
contraprova ou contraditória, admitido o requerimento do interessado, 
dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto 
103
sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da 
respectiva notificação.
§ 6º - A notificação a que se refere o parágrafo 
anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da 
análise condenatória.
§ 7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do 
produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou 
detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o 
direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§ 8º - Se antes de findo o prazo para a interdição do 
produto, o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair, no todo ou 
em parte, a partida ou lote interditado ou retirá-lo do estabelecimento, ficará 
sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem 
como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido 
ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por 
conta do infrator.
§ 9º - Quando o exame bromatológico indicar que o 
produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente 
levantada.
§ 10 - Se o exame bromatológico indicar 
deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser 
inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante 
inquérito policial.
§ 11 - O dono ou detentor do produto condenado, 
deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 12 - Quando o dono ou detentor do produto for 
condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia.
§ 13 - Da inutilização do produto condenado, deverá 
ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.
Art. 330 - Além da notificação de embargo pelo 
órgão competente da prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a prefeitura poderá 
se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 2º - O embargo só será levantado após o 
cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do 
104
interessado ao prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do 
pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só 
poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte 
ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.
Capítulo V
Da Demolição
Art. 331 - A demolição parcial ou total, de obras 
poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Quando as obras forem julgadas de risco, na sua 
segurança estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário 
ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de 
segurança ou fazer as reparações necessárias na forma do aplicado no 
Código Civil;
II - Quando, no caso de obras possíveis de serem 
legalizáveis, p proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no 
iminente desmoronamento;
III - Quando, no caso de obras possíveis de serem 
legalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no 
prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências 
legais, determinadas no laudo de vistoria;
IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o 
proprietário, profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado, 
as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens I e IV do 
presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma 
aplicada pelo Código Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o 
prazo a ser dado pelo proprietário, profissional ou firma responsável para 
iniciar a demolição será 07 (sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se o proprietário, profissional ou firma 
responsável se recusar a executar a demolição, a Assessoria Jurídica da 
Prefeitura, por solicitação do órgão competente da municipalidade e 
determinação expressa do prefeito, deverá providenciar com a máxima 
urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil.
105
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente 
artigo, poderão ser executadas pela prefeitura, por determinação expressa do 
prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela 
prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigado a 
pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como 
adicionais de administração.
Capítulo VI
Das Coisas Apreendidas
Art. 332 - Nos casos de apreensão, as coisas 
apreendidas serão recolhidas ao depósito da prefeitura.
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo 
lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa 
da coisa apreendida.
§ 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser 
registrado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros 
sinais característicos identificadores.
§ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará 
depois de pagas as multas devidas e as despesas da prefeitura com a 
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 333 - No caso de não serem reclamadas e 
retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em 
leilão público pela prefeitura.
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora 
designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias.
§ 2º - A importância apurada será aplicada na 
indenização das multas devidas das despesas de apreensão, transporte, 
depósito e manutenção, estas, quando for o caso, além das despesas do 
edital.
§ 3º - O saldo restante será doado para as entidades 
filantrópicas.
Art. 334 - Quando se tratar de material e/ou 
mercadoria perecível, o prazo para declaração e retirada do depósito da 
prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas.
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Parágrafo Único: Após o vencimento do prazo a que 
se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível, será vendido 
em leilão público, ou distribuído a casas de caridade, a critério do prefeito.
Art. 335 - Das mercadorias apreendidas de 
vendedor ambulante, sem licença da prefeitura, haverá destinação 
apropriada a cada caso para as seguintes:
I - Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser 
inutilizados de pronto, no alto da apreensão;
II - Carnes, pescados, frutas e outros artigos de fácil 
deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não 
puderem ser guardados.
Capítulo VII
Dos não Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena
Art. 336 - Não serão diretamente passíveis penas 
definidas neste Código.
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 337 - Sempre que a infração for praticada por 
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja 
guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda 
estiver a pessoa;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção 
forçada.
Título VII
Das Disposições Finais
Art. 338 - Para efeito deste Código, o valor da UPF é 
o vigente no município na data em que a multa for aplicada.
107
Art. 339 - Os prazos neste Código contar-se-ão por 
dias corridos.
Parágrafo Único: Não será computado no prazo, o 
dia inicial. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que 
incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 340 - Para construir muros de sustentação ou 
de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de 
água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão 
competente da prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da 
administração municipal.
Art. 341 - A prospecção ou exploração de recursos 
naturais se fará tendo em vista as determinações da Legislação Federal, 
especialmente os Códigos Florestal Nacional.
Parágrafo Único: No caso de qualquer forma de 
vegetação natural, deverão o ser respeitado as prescrições do Código 
Florestal Nacional.
Art. 342 - Em matérias de obras e instalações as 
atividades dos profissionais e firmas estão também, sujeitas às limitações e 
obrigações impostas pelo CREA regional.
Art. 343 - No interesse do bem estar público, 
compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel 
cumprimento dos dispositivos neste Código.
Art. 344 - O proprietário responsável de cada 
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de 
edifício de utilização coletiva, fica obrigado a tomar conhecimento dos 
dispositivos deste Código.
Art. 345 - A comissão técnica especial da prefeitura, 
referida neste Código, deverá ser composta de: engenheiros, médicos e do 
Delegado de Polícia do município, além de funcionários devidamente 
habilitados e terá as seguintes atribuições.
I - Realizar as vistorias administrativas que se 
fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
II - Realizar sindicâncias nos casos de aplicação das 
penalidades de suspensão a que se refere este código;
III - Estudar e dar parecer sobre casos omissos e 
sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos 
108
dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de 
condições e de argumentos especiais apresentados;
IV - Outros casos especiais que se tornarem 
necessários diante das prescrições deste Código.
Art. 346 - Fica instituída a Comissão Consultiva do 
Código de Posturas com as seguintes finalidades:
I - Opinar sobre casos omissos neste Código;
II - Encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre 
emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela 
experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das 
estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste município.
III - Opinar sobre todas propostas de alterações 
deste Código.
§ 1º - A comissão a que se refere o presente artigo, 
será composta pelos seguintes membros:
a) - Dois representantes da prefeitura, sendo um da 
Assessoria de planejamento e um do Departamento de Serviços públicos ou 
equivalente;
b) - Um médico de livre escolha do prefeito;
c) - Um representante da SAAE ou Caerd;
d) - Um representante da Secretaria de Educação do 
município;
e) - Um representante do comércio e um da 
indústria do município;
f) - Um cirurgião dentista ou bioquímico;
§ 2º - A Câmara Municipal terá dois representantes 
na Comissão Consultiva do Código de Posturas, indicados pelo plenário.
§ 3º - Os estudos e pareceres da Comissão 
Consultiva serão encaminhados ao prefeito para o devido despacho.
§ 4º - O parecer da Comissão Consultiva sobre 
qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.
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§ 5º - A Comissão Consultiva do Código de Posturas 
elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo prefeito, mediante 
decreto.
Art. 347 - Os dispositivos deste Código aplicam-se 
no sentido restrito, excluído as analogias de interpretações extensivas.
Art. 348 - O poder executivo deverá expedir os 
decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos 
administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições 
deste Código.
Art. 349- Este Código entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 513/92, de 29 de Maio de 1992. 
 Rolim de Moura (RO), 18 de dezembro de 2001.
IVO NARCISO CASSOL
Prefeito Municipal
 

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