| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5841 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 388.900,00 no Orçamento-Programa do FUMAS p/ aquisição de materiais de consumo, computadores, cestas básicas e contratações de serviços com recursos do Governo Estadual. |
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Pruc.n0 054^0^:
l^Fis.OOcS.'Tr^i
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PREFEITURA DE
V1LHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 073/2020/PGM Vilhena/RO, 20 de margo de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
»
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° 5.%k\ /2Q20. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CRgDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 0 •
388.900,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA”.
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It,
Atenciosamente,
Eduardo Toslijya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL /
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data. *23 /C3 /Good
Hora
EHaneA. Souza
Assessors de Apoto Legislative
Diretona Legisiattva
CVMV-RO
CENTRO ADMINISTRATIVOSENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
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MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei n- /2020 CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data ^23 / 03 i
Hora
/
Mensagem fog/
Eliane A. Souza
Assessora de Apoio Legislative
Diretona LegiSiahva
CVMV-RO
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autoriza?ao para abertura de Credito Adicional Suplementar
no vigente or9amento-programa do Fundo Municipal de Assistencia Social, no
valor de R$ 388.900,00 (trezentos e oitenta e oito mil e novecentos reals).
A solicita9ao em pauta objetiva suprir as necessidades do FUMAS, visando o
recebimento dos recursos do Governo do Estado de Rondonia, para
cofmanciamento Estadual dos Servi90s de Prote9ao Basica e os Servi90s de
Prote9ao Social Especial de Media e Alta Complexidade, conforme Plano de
A9ao e Decretos Estaduais de n°s 24.639/2019, 24.640/2019 e 24.641/2019,
sendo os mesmos distribuidos nas seguintes a9oes:
• R$ 14.400,00, refere-se ao Decreto n° 24.640/2019, atendendo ao
Programa Estadual Mamae Cheguei, onde financiara as a9oes da Casa da
Gestante, com aquisi9oes de materials de consume diversos necessarios
para a execu9ao de suas atividades;
• R$ 24.000,00, refere-se ao Decreto n° 24.641/2019, atendendo ao
Programa Estadual Crian9a Feliz +, onde financiara as a9oes do Programa
Crian9a Feliz, com aquisi9oes de materials de consume diversos
necessarios para a execu9ao de suas atividades;
• R$ 204.000,00, refere-se ao Decreto n° 24.639/2019, atendendo ao
Cofmanciamento Estadual do Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS e financiara as a9oes dos Servi90s de Prote9ao Basica (que engloba
o CRAS, CRECA e Centro de Atendimento ao Idoso e Casa da Gestante),
com aquisi9oes de materials de consume diversos e contrata9oes de
servi90s diversos necessarios para a execu9ao de suas atividades, e o valor
de R$ 14.500,00 que financiara a aquis^ao de quatro computadores para
o Centro de Referencia Especializada em Assistencia Social -CREAS;
^■Frct n C\5io/^0
coK~
• R$ 36.000,00, refere-se ao Decreto n° 24.639/2019 e financiara as as&es,.^®4
dos Services de Presta?ao de Beneficios Eventuais com aquisifoes de
cestas basicas, e
• R$ 96.000,00 refere-se ao Decreto n° 24.639/2019, atendendo ao
Cofinanciamento Estadual do Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS e financiara as afoes da manuten9ao das atividades do CRAS, com
aquisi9oes de materials de consume diversos e contrata9oes de serv^os
diversos necessaries para a execu9ao de suas atividades
.1n>
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres
Edis na aprova9ao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta considera9ao.
Vilhena (RO), 20 de mar90 de 2020.
Eduardo Toshiba Tsuru
Prefeito do Municipio
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4~Proc.n>05(//j2^0
^-005^r4
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
vo
PROJETO DE LEI Ne 12020
DISPOE SOBRE AUTORIZAgAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
388.900,00 NO VICENTE ORgAMENTOPROGRAMA.
LEI:
Art. 1a Autoriza o Poder Executive a abrir no vigente Orgamento-Programa
um Credito Adicional Suplementar na importancia de R$ 388.900,00 (trezentos e
oitenta e oito mil e novecentos reals), necessario para reforgo das seguintes
dotagoes:
6rgao: 21000 - Fundo Municipal de Assistencia Social
Unidade Orgamentaria: 21001 - FUMAS
0824400122.206 - Apoio e Orientagao a Gestante
3390.30.00.00 - Material de Consume 14.400,00 R$
0824300192.232 - Programa Crianga Feliz
3390.30.00.00 - Material de Consume R$ 24.000,00
0824400252.181 - Manutengao das Atividades do CREAS
3390.30.00.00 - Material de Consume
3390.39.00.00 - Outros Servigos de Terceiros - P. Jurfdica
4490.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
R$ 54.000,00
150.000,00
14.500,00
R$
R$
0824400602.241 - Prestagao de Beneficios Eventuais
3390.32.00.00 - Material, Bern ou Servigo para Dist. Gratulta 36.000,00 R$
0824400692.183 - Manutengao das Atividades do CRAS
3390.30.00.00 - Material de Consume
3390.39.00.00 - Outros Servigos de Terceiros - P. Juridica
R$ 26.000,00
R$ 70.000,00
TOTAL R$ 388.900,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito serao utilizados os recursos
provenientes do Governo do Estado de Rondonia atraves dos Decretos n2s 24.639,
24.640 e 24.641, ambos datados de 30 de dezembro de 2019.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 20 de margo de 2020.
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Eduardo Tosfefiya Tsuru
Prefeito doWluinicipio
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fep-^asK/aeJto
i5’ 'Oo(o-t-*,
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Diario Oficial
Estado de Ronddnia
Marcos Jose Rocha dos Santos • Governador
Porto Velho, 30 de dezembro de 2019 Edipao Suplementar 243.2
PODER EXECUTIVO
xddebtexegojjvjq:
CASA CIVIL
DECRETO N* 24.637. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Acrescenta dispositive ao Decreto n* 17.972, de 3 de julho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDOnIA. no uso das atnbui$6es que Ihe confere o inciso V do artigo 65 da Constitui<?cio do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1‘Fica acrescido. o inciso X ao artigo 2a do Decreto n* 17.972, de 3 d® julho de 2013, "que DispOe sobre a institute e composi?3o dos Nucleos da
Gerfincia do Programa de Parcerias Publico-Privadas * GPPPP.’. conforme segue-
“An. 2*.........................................................................................................................................................
X - CASSIO BRUNO CASTRO SOUZA, representante da SuperintendSncia Estadual de Desenvolvimento EconOmico e Infraestrutura - SEDI."
Art. 2*Este Decreto entra em vigor na data de sua pubhca^So.
Pal^cio do Govemo do Estado de Rondonia. em 30 de dezembro de 2019.132* da Republica.
MARCOS JO$£ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Protocol© 9487647
DECRETO N* 24.638. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera e acresce dispositivos no Decreto n* 23.379, de 23 de novembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuiijSes que Ihe confere o inciso V do artigo 65 da Constitui$ao do Estado.
D E C R E T A;
Art. 1*0 § 2* do artigo 15 do Decreto n* 23.379. de 23 do novembro de 2018. que 'Regulamenta os cargos de provimento efetivo da carreira de GestSo
Governamental do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executive Estadual; Cria o Plano Permanente de Desenvolvimento de Gestores - PLAPEG;
Regulamenta o Adicional de QualificagSo Funcional; Cria o Comite Consultivo da Carreira e dS outras providSncias.’, passa a vigorar com as seguintes
alteragdes:
"Art. 15..........................................................................................................................................
§ 2*0 ComitS Consultivo serd composto por integrantes da carreira de GestSo Governamental. com mandate bienal e permitida a recondupao. conforme
segue:
I -1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento. Orpamento e GestSo - SEPOG. ou
outro orgao que vier a substitui-la, indicados pelo respectivo Secretario;
II • 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Carreira lotados na SuperintendSncia de Estado para Resultados • EpR. ou outro 6rg§o que
vier a substitui-la, indicados pelo respectivo Superintendente: e
III • 1 (um) titular e 1 (um) suplente. indicados em processo eletivo. realizado pelos prdprios servidores da Carreira de Gestao Governamental."
Art. 2*Fica acrescido o § 3* ao artigo 15 do Decreto n* 23.379. de 2018, com a seguinte redap§o:
"Art. 15.........................................................................................................................................
§ 3*Decorrido 30 (tnnta) dias do encerramento do mandate, sem que haja indicapfio de novo membro, pela autoridade competent®, ocorrer® a sua
renovapio tacita.*
Art. 3*Este Decreto entra em vigor na data de sua publicapSo.
Paldcio do Governo do Estado de Ronddnia, em 30 de dezembro de 2019, 132* da Republica.
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS
Governador
Protocolo 9434796
DECRETO N* 24.639. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Omco de Assistdncia Social - SUAS e a
transferSncia de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado de Ronddnia e d3
1. e -e .•r-'if https ppe Sistentas ro.pov rwfDajf'Pdl 16*13
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segunda-feira, 30 de dezembro de
2019
Piiirin Ofidiil Rondonia, ed. suplementar 243.2 -
2
outras provid&ncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribui?6es que Ihe confere o inciso V do artigo 65 da ConstituipSo do Estado,
DE GRETA:
Art. 1‘Regutamenta o cofinanciamento Estadual. na modalidade fundo a fundo, dos servlpos e do aprimoramento da gestao por meio de Blocos de
Financiamento da assistfincia social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais.
Par6grafo unico.As disposipdes constantes nesse Decreio est§o em consonfincia com a Lei Federal n* 8.742, de 7 de dezembro de 1993. que "Dispde
sobre a organizapSo da Assist&ncia Social.'; com as Resolupfies CNAS n* 145, de 15 de outubro de 2004, que “Institui a Politica Nacional de AssistSncia
Social.' e a CNAS n® 33, de 12 de dezembro de 2012, que ‘Aprova a Norma Operacional Bdsica do Sistema Unlco de Assist&ncia Social - NOB/SUAS.'; e
ainda com a Lei Complementar n* 145, de 27 de dezembro de 1995 que instilui o FEAS-RO e a Lei n* 3.842, de 27 de junho de 2016, que “AutdtfzsCbirepasts
fundo a fundo, no Smbilo do Fundo Estadual de AssistSncia Social • FEAS.*. X***
CAPiTULO I
disposiqOes PRELIMINARES
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Art, 2®Para fins deste Decreto considera-se:
I - bloco de financiamento: sao conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento Estadual das apoes socioassistenciais. calculados com base,no'
somatdrio dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade;
II - bloqueio de recursos: a interruppOo temporSria do repasse de recursos, que. a partir da regularizapSo das situapOes que Ihe deram ensejo, impoe ao
Fundo Estadual de AssistSncia Social - FEAS. o seu reslabelecimento. inclusive com a transferfincia retroativa de recursos;
HI - suspens&o de recursos: a interruppao temporiria do repasse de recursos. que, a partir da regularizapSo das situapoes que Ihe deram ensejo, impde
ao FEAS o seu restabelecimento, sem transfer&ncia retroativa de recursos;
IV - receita: o resultado do somatOrio de saldo apurado no final do exercicio anterior, do repasse de recurso e das aplicapoes financeiras do exercicio; e
V - competOncia: perlodo a que se refere a despesa estadual, conforme o cronograma de cofinanciamento Estadual das apdes socioassistenciais.
>endentemente do momento do seu efetivo repasse.
. >
. CAPiTULO II
DO PLANO DE AgAO
Art. 3*0 Plano de Ap3o consiste em instrumento de planejamento, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Assistfincia e do Desenvolvimento Social
- SEAS, para lanpamenlo de dados e validapSo anual das informapios relativas Ss aplicapoes e transferSncias regulares e automdticas, na modalidade (undo a
fundo, do cofinanciamento estadual da assistSncia social.
§ 1*As informapdes contidas no Plano de ApSo, deverao estar em consonSncia com o Plano de Assistencia Social Estadual e Municipal, conforme
previsto no inciso III do artigo 30 da Lei n° 8.742, de 1993.
§ 2*Deverao integrar o Plano de Apao as transferdncias e aplicapoes destinadas a cofinanciar a totalidade das apdes, inclusive as institufdas durante o
exercicio financeiro. para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as apdes existentes.
Art. 4*0 lanpamento das informapdes que compdem o Plano de Apdo dos Municfpios e a sua avaliapdo pelo respective Conselho de Assistdncia Social
deverao ocorrer. a cada exercicio.
§ 1*A abertura do Plano de ApSo dar-se-d por meio de Portaria da Secretaria Estadual da AssistSncia e do Desenvolvimento Social * SEAS,
preferencialmente ate o final do exercicio anterior ao de refer§ncia.
§ 2*A SEAS poderd prorrogar o prazo de lanpamento das informapdes do Plano de Apdo nos termos deste artigo. em casos devidamente justificados.
§ 3*0 lanpamento das informapdes no Plano de Apdo, pelos gestores municipais, realizar-se-d no prazo de 30 (trinta) dias da abertura deste.
§ 4*Apds o termino do prazo de lanpamento das informapdes pelos gestores municipais nos termos do pardgrafo anterior, o Conselho de Assistdncia
Social competente, deverd se manifestar em atd 30 (trinta) dias mediante emissdo de parecer.
§ 5*Apds o prazo disciplinado nos §§ 3* e 4* deste artigo e ndo prestadas as informapdes no Plano de Apdo e respectiva avaliapdo do Conselho de
tfincia Social competente, a SEAS suspenderd o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos mcisos I a II do art. 7° e de Programas e
f ...ios, do exercicio de referdneia do respectivo Plano de Apdo, atd que todo o ciclo de preenchimento ocorra com o parecer favordvel do Conselho de
Assistdncia Social.
Art. 5®As transferdneias das competdncias dos recursos do exercicio do Plano ficam asseguradas do inlcio do exercicio, atd o tdrmino do periodo de
preenchimento e aprovapdo do Plano de Apdo.
Art. 6*As informapdes referentes a previsdo financeira do repasse do cofinanciamento Estadual serao lanpadas pela SEAS, com base na partilha de
recursos pactuada na Comissdo Intergestores Bipartite - CIS. de acordo com os critdrios deliberados pelo Conselho Estadual de Assistdncia Social - CEAS e
servirao como base para as transferdneias regulares e automdticas, na modalidade fundo a fundo.
/
CAPiTULO III
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Art. 7*Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos servipos e do mcentivo financeiro d gestao. passam a ser orgamzados e transferidos
pelos seguintes Blocos de Financiamento:
I - bloco da Protepdo Social Bdsica; e
II - bloco da Protepao Social Especial de Mddia e Alta Complexidade,
Art. 8’SSo componentes dos Blocos de Financiamento da Protepdo Social Bdsica e da ProtepSo Social Especial de Mddia e Alta Complexidade, os
servipos jd instituidos e tipificados. aldm dos que venham a ser criados no ambito de cada Protepao.
Art. 9*05 recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Estadual de Assistdncia
Social - FEAS, em memdrias de cdlculo; disponibilizadas de forma informatizada, sempre que possivel.
CAPiTULO IV
DAS TRANSFERENCES
Art. 10A SEAS poderd suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no Smbito do monitoramento da execupao dos servipos,
respeitadas as normas que regem a matdria.
A:. i ; F' p se- ,r-'' ; ua em - Irtps ppe s;sten-,ns ro qnv rr.Di if Pdf 1643
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'segunda-feira, 30 de dezembro de
2019
Diiiriti Oficiul Rondonia. ed. suplementar 243.2 -
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Art. 110s recursos da parcela do cofinanciamenio Estadual, serSo transferidos aos Fu’ndos de Assist&ncia Social dos Municipios, na modalidade fundo a
fundo, observadas:
I - as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento: e
II - as especificidades dos Programas e Projetos de acordo com as normas que os regem.
ParSgrafo unico. O FEAS providenciarS. para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto. a abertura de conta corrente especifica e vinculada
aos Fundos Municipais, observando a inscngSo destes no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica • CNPJ, em conformidade com o estabelecido em
regulamento especiftco da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. l2Conforme disponibilidade financeira, o FEAS poder4 repassar valores parciais para os Programas. Projetos e Blocos de Financiamento
disciplinados nos incisos I a II do art. 7* de acordo com seus componentes.
Art. 130s recursos recebidos pelos municipios referente ao cofinanciamento estadual, deverSo ser depositados e geridos em conta banc4rta especifica,
com instituigao financeira que possua Acordo de Cooperagao com a SEAS, e, enquanto nSo empregados na sua finalidade, deverSo ser aplicados para
rendimentos financeiros.
§ 1*0 acordo de cooperagSo com a instituigSo financeira de que trata o caput dever^ prever. para manutengSo da regularidade das contas pelos
ordenadores de despesa. os procedimentos de registros necessaries ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2"Cabe ao Ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser maniidos em fundos de aplicagSo financeira de curio prazo ou transferidos para
cademeta de poupanga, com base em sua previsao de desembolso.
§ 3*0s rendimentos das aplicagdes financeiras serSo obngatoriamente utilizados na consecugSo das ag&es de assistfincia social a ele referendadas.
estando sujeitos as mesmas finalidades e condigoes de prestagao de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4*Fica vedada a aplicagSo de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.
Art. USerao suspenses os repasses estaduais para os Blocos de Financiamento. nos casos em que o Conselho Municipal de Assist&ncia Social nSo
informar a aprovagSo total dos gastos dos recursos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1 *Sera restabeleddo o repasse no m6s subsequente ao da aprovagSo total, devidamente informada por meio do Demonstrative Sintdtico.
§ 2*As transferfincias dos recursos das competSncias ficam asseguradas. aid o tdrmino do periodo de emissSo do Parecer do Conselho de Assistgncia
Social, desde que nao haja pendSncias de exerciaos anleriores.
Art. 150 FEAS promovera a abertura de contas correntes especificas nos respectivos fundos para movimentagao dos recursos referentes ao
cofinanciamento estadual para cada Bloco de Financiamento. Programa e Projeto.
Paragrafo unico.O cofinanciamento estadual contido nas contas correntes abertas na forma do caput, estarSo sujeitos as normas especHjcfisNde^c5d3
Ente. ^pTOC.n8o5(i>^<2o
CAPlTULO V
< I
DA EXECUCAO \%FIS. O0\=C
Art. 16A execugio financeira dos recursos do cofinanciamento estadual deve: VK jjy
I • no caso dos Blocos de Financiamento, ser compativel com a TipificagSo Nacional dos Servigos Socioassistenciais, com os respectivos Plano de
Assislfincia Social e Plano de Agao e demais normativos que os regem; e
II - no caso dos Programas e Projetos, ser compativel com os respectivos Plano de Assistfencia Social e Plano de Agao e demais normativos que os
regem.
Art. 170s recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto. devem ser aplicados exclusivamente nas agdes e finalidades
defmidas para estes.
Art. 180s recursos dos Blocos de Financiamento refendos nos incisos I a II do art. 7°. podem ser utilizados para qualquer servigo do respective Bloco,
desde que sejam asseguradas as ofertas das agbes pactuadas, dentro dos padrdes e condigdes normatizadas.
Paragrafo unico.E vedada a aplicagSo dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual para o pagamento de pessoal.
Art. 19A execugSo dos recursos do cofinanciamento estadual, deverS ser realizada exclusivamente nas contas vmculadas aos respectivos Blocos de
r iciamento, Programas e Projetos.
Paragrafo unico.As parcelas do cofinanciamento estadual nSo poderSo ser deposiladas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal.
Art. 20A execugao dos recursos repassados sera acompanhada e fiscalizada pela SEAS e pelos Conselhos de Assisl&ncia Social, observadas as
respectivas competSncias. de modo a venficar a regularidade dos atos praticados e a prestagao dos servigos, quanto nos recursos dos Programas. Projetos e
dos Blocos de Financiamento refendos nos incisos I e II do art. 7*.
Art. 21 Compete aos Municipios zelar pela boa o regular utilizagaodos recursos transferidos, executados direta ou indiretamente por estes.
Paragrafo unico.Os municipios sempre que solicitados. deverSo encaminhar informagoes, documentos ou realizar devolugao de recursos ao Estado nos
casos de comprovada irregularidade na execugao dos Servigos. Programas e Projetos. inclusive por meio das entidades e organizagfies de assistSncia social
ou de irregularidade na apuragao dos indices de gestao, conforme o caso.
Art. 22A devolugao de recursos provenientes de improprledades e/ou irregularidades na utilizagSo e execugao do cofinanciamento Estadual, devera ser
efetuada por meio de Documento de Arrecadagao de Receita Estadual - DARE, tendo como favorecido o FEAS. salvo nos casos:
I - de devolugao com recursos prdprios do Ente para as respectivas contas vinculadas. durante o exercicio fmanceiro do recebimento do recurso. devido
a eventuais improprledades e/ou irregularidades ocorridas neste. referentes aos Servigos. Programas e Projetos, apds anaiise e autorizagio do FEAS; e
II • de solicitagSo e aprovagao de compensagSo ao FEAS, das parcelas subsequentes do valor impugnado, nos casos de impropriedades e/ou
irregularidades apuradas. -
Art. 23Ap6s o fim da vigfencia dos Programas e Projetos. o recurso existente em conta devera ser devolvido por meio de DARE ao FEAS. salvo
disposigao especifica.
Paragrafo unico. Podera ser realizado pagamento em data posterior a vigSncia. desde que as fases de empenho e liquidagSo da despesa tenham
ocorrido durante a vigSncia do Programa ou Projeto.
Art. 240s recursos repassados para os Programas ou Projetos, cuja logica de financiamento 6 de ressarcimento por atividades j£ realizadas, podem ser
utilizados na execugao fulura dos respectivos Programas ou Projetos.
CAPlTULO VI
DA REPROGRAMAQAO
Aurentfcidade pode ser venfiwda em: https.A'ppe.sistemas.ro.gov.br'Diof.Pdf/1 &43
'Diarfo assmado eletronicamente por JOAO DE ARRUDA • Diretor. em 30/12/19, is 18 51
'segunda-feira, 30 de dezembro de
2019
Diiirio Oficint Rondonia, ed. suplemenlar 243.2 -
4
Se?So I
Bfocos de Services
Art. 250s recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos de AssistSncia Social dos Municlpios. existentes em 31 de dezembro de cada ano.
poderSo ser reprogramados para o exercicio seguinte i conta do Bloco de Financiamenio a que pertencem.
§ 1'No caso de descontinuidade na execucao dos servigos, o FEAS apurarS os meses que apresenlaram interrupcao na oferta. determinando:
I a devolu?ao do valor equivalente ds parcelas mensais do periodo verificado; ou
II - a compensa?So do valor correspondente d conta das parcelas subsequentes do componente respective.
§ 2*A parcels mensal serS calculada com base no valor do componente atrelado ao servigo que deixou de ser executado, cabendo S FEAS. a avalia?3o
do valor a ser glosado.
Segao II
Programas e Projetos
Art. 260s saldos referentes aos Programas e Projetos, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderao ser reprogramados para o exercicio
seguinte para ulilizagSo no prdprio Programs ou Projeto a que pertencem at6 o t6rmino de vigfincia destes.
CAPlTULO VII
DA PRESTA$AO DE CONTAS
Art, 270s recursos dos Blocos de Financiamenio da Protegao Social Bdsica e Protegao Social Especial de M6dia e Alta Complexidade, dos Programas e
dos Projetos terSo suas Prestagoes de Contas registradas em instrumento denominado; Demonstrativo Sint6tico de Execug3o Fisico Financeira. cujos dados
deverSo ser prestados pelos gestores municipals e submetidos a manifestag5o do Conselho de Assist&ncia Social competente, quanto ao cumprimento das
r-—'idades dos recursos.
§ 1*A abertura do Demonstrativo Sinl6tico de ExecugSo Fisico Financeira dar-se-3 por meio de Portaria da SEAS, sendo realizada 01 (uma) prestagdo de
contas semestral, referente ao primeiro semestre de efetivagao da competfincia e 01 (uma) prestagao de contas anual, referente ao ano de competfincia.
§ 2°A SEAS podera prorrogar o prazo de langamento das informagoes de prestagSo de contas. nos termos deste artigo, em casos devidamente
justificados.
§ 3*0 langamento das informag6es pelos gestores. de que trata o caput, realizar-se-3 no prazo de 30 (trinta) dias da abertura do Demonstrativo Sini6tico
de ExecugSo Fisico Financeira.
§ ^‘O Conselho de Assistencia Social competente, deverd se manifeslar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execug3o dos
Servigos. Programas e Projetos socioassistenciais. em at6 30 (trinta) dias, contados a partir do tdrmino do prazo de langamento das informagfies pelos
gestores municipals, nos termos do paragrafo anterior.
§ 5*Compete 3 SEAS, a an5!ise das contas prestadas pelos gestores e avaliadas pelos Conselhos de AssistSncia Social.
§ 6*A an&lise eletuada pela SEAS, compreende a utilizagao dos recursos estaduais para o cofinanciantento dos Servigos. Programas e Projetos
socioassistenciais.
Art. 26A SEAS podera requisitar esclarecimenlos complementares, visando 3 apuragSo dos latos, quando houver indicios de informagdes inveridicas ou
insuficientes e aplicar as sangdes cablveis, bem como encammhar aos Orgaos competentes para as devidas providdneias . quando for o caso.
§ 1*0 FEAS definir3 a forma do cumprimento de diligdneias. que poderd ocorrer por meio de:
I • apresentagSo da prestagSo de contas relificadora. mediante reabertura do Demonstrativo. a ser solicitada pelo FEAS;
II - apresentagdo de documentagSo e/ou juslificativas; e
III - devolugSo de recursos.
§ 2®As diligdneias devem ser cumpridas no prazo definido na comunicagSo. a contar do seu recebimcnto.
§ 3*Quando nSo for possivel a comunicagSo por meio de documento expedido pelo SEAS ou por qualquer outro meio, ser3 publicado ediiaLde no'tificaglio
- 3rio Oficial do Estado.
§ 4*Determinada a diligfincia, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestagSo dos interessados, ou tendo sido prestadas informagdes
insuficientes ou incompletas ou ainda apresentados dados incapazes de sanear os indicios de irregularidade. serS emitido relatbrio final acerca das contas,
salvo a hipbtese de o FEAS considerar necessSna a expedigao de nova diligfencia.
§ 5*A SEAS poder3 conceder prorrogagao de prazo para atendimento 3 diligSncia.
Art. 290 Ordenador de Despesa do FEAS, verificarS a regularidade das contas. decidindo.
I • pela aprovagao, quando estiverem regulares;
II - pela aprovagSo com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;
III • pela reprovagao parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em dano ao erario; e
IV - pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial, em razao da omissSo no dever de prestar contas.
§ 1'Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestagSo de contas. mas nSo impliquem dano ao erSrio, nem ensejam sua reprovagSo ou
reavaliagSo. devendo o fato ser comunicado no Relatdrio de Atividades do Gestor nas prdximas contas anuais. do Ordenador de Despesas.
§ 2*A aprovagao da prestagSo de contas nSo exclui a possibilidade de reanSlise. a qualquer tempo, nos casos em que existir indicios de irregularidades.
§ 3*Quando o dano ao erSrio apurado for igual ou inferior ao valor minimo disciplinado para inscrigao . no Cadastre Informative de CrSditos nao quitados
do Setor Publico Federal - CADIN, o Ordenador de Despesa do FEAS, poderS decidir pela aprovagSo com ressalvas da prestagSo de contas.
Art. 30A SEAS notificarS os gestores responsSveis da obrigagSo de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentagao. Permanecendo a
omissSo. poderS ser iniciada a instauragSo da Tomada de Contas Especial, no valor da receiia ao exercicio das contas em anSlise.
§ 1’Serao considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que nSo enviarem a prestagSo de contas. por IntermSdio do preenchimento do
Demonstrativo SintStico ou com a apresentagSo da documentagSo comprobatoria dos gastos.
§ 2*A Prestagao de Contas serS considerada recebida. quando da devida autenticagSo de entrega entendida como validagSo necessSria, que ocorre na
ocasiSo da confirmagao do envio das informagoes pelo gestor municipal e do Parecer do Conselho.
Art. SlCompete ao gestor municipal sucessor apresentar a prestagSo de contas. quando o gestor anterior nSo tenha feito, dos recursos estaduais
recebidos por seu antecessor, ou na impossibilidade. apresentar as medidas legais, tencionando ao resguardo do patrimdnio publico, sob pena de
corresponsabilidade.
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'segunda-feira, 30 de dezembro de
2019
Ditirio Ofu iut Rondonia, ed, suplementar 243.2 -
5
Art. 320 Ordenador de Despesa do FEAS. solicitarS a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme iegislagSo especifica, nos casos em que
deliberar pela reprova^o parcial ou total da preslapSo de contas dos recursos estaduais. por existSncia de dano ao erdrio ou por comprovada omissSo no
dever de prestar contas.
Art. 33A Tomada de Contas Especial ser3 instaurada , depois de esgotadas as providfincias administrativas a cargo da SEAS. pela ocorr6ncia^e»algu
dos seguintes fatos:
I - a prestagao de contas que n5o for apresentada. observados os prazos fixados no art. 27 e o disposto no art. 30, deste Decreto; e
II • a prestagdo de contas n§o for aprovada em decorrencia de:
a) desvio de finalidade na apticagao dos recursos Iransleridos;
b) nao devolugSo de saldos que porventura tenham sido solicitados; e
c) outros motives que ensejem dano ao erario.
ParSgrafo Onico. A Tomada de Contas Especial poderS ser instaurada, ainda, por delerminagao do Tribunal de Contas do Estado - TCE,
esgotadas as medidas administrativas internes.
Art. 34No caso da apresentagao da prestagSo de contas ou recolhimento do ddbito imputado. antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial
ao Tribunal de Contas do Estado, ser£ realizada a andlise da documentagao e adotados os seguintes procedimentos:
I - se aprovada a prestagSo de contas ou comprovado o recolhimento integral do ddbito, o Ordenador de Despesa do FEAS dever4:
a) comunicar a aprovagfio ao Org§o onde se encontre a Tomada de Contas Especial, objetivando ao arquivamento do processo.e
b) registrar a baixa da responsabilidade;
II - se nSo aprovada a prestagSo de contas, o Ordenador de Despesa do FEAS deverS:
a) comunicar o fato ao OrgSo onde se encontre a Tomada de Contas Especial, para que adote as providSncias necessaries ao prosseguimento do feito;
e
h' manter a inscrigSo de responsabilidade.
Art. 35No caso da apresentagao da prestagSo de contas ou recolhimento do d6bito imputado. apds o encaminhamento da Tomada de Contas Especial
ao TCE. o Ordenador de Despesa do FEAS informara ao Tribunal.
Paicigrafo unico.O Ordenador de Despesa do FEAS. aguardarS o pronunciamento do TCE, para tomar as medidas administrativas necess&rias.
CAPiTUUO VIII
disposiqOes transitOrias
Art. 36A SEAS poderS expedir atos complementares necessaries a materia disciplinada neste Decreto.
Art. 37S3o de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras: as informagdes prestadas 3 Secretaria de Estado da AssislSncia e do
Desenvolvimento Social • SEAS.
Art. 380s Municipios que nSo realizarem a implantagSo ou expansSo no prazo estipulado ou que desistirem da execugao. devem devolver o valor
repassado devidamente atuatizado, por meto de DARE ao FEAS.
Art. 39As informagoes geradas por meio fisico serSo automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrflnicas que porventura forem criadas .
visando ao aprimoramento dos repasses relatives ao cofinanciamento estadual. assim como das prestagdes de contas, respeitadas as normas aplic^veis.
Art. 40As informagoes prestadas serSo consideradas documentos para fins de comprovagao nos processes instituldos, no dmbito da SEAS.
Art. 410s documentos comprobatdrios relatives 3 execugSo dos recursos dos Programas. Projetos e dos Blocos de Financiamento, deverao ser
mantidos arquivados em boa ordem e conservagSo. devidamente identificados e 3 disposigSo da SEAS e dos 6rgSos de controle interne e externo. no prazo
estabelecido no inciso IV do art. 10. da lnstrug§o Normativa n* 68. de 24 de outubro de 2019. do Tnbunal de Contas do Estado de Ronddnia • TCE, ou norma
superveniente.
Art, 42A SEAS ter3 acesso 3s informagoes dos saldos e extratos das contas correntes abertas pelo FEAS, bem como dos documentos relatives 3
efetivagSo dos recursos estaduais.
Par3grafo unico.As informagdes constantes do caput, poderSo ser publicadas inclusive, em meio eletrdnico pela SEAS.
Art. 43A SEAS divulgard oficialmente os valores dos recursos repassados aos Municipios. destinados ao cofinanciamento estadual. em relatdrio
eletrdnico disponibilizado nos canais de comunicagSo da SEAS, para efeitos de transpardneia.
Art. 44Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagfio. com efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2020.
Pal3cio do Govemo do Estado de Ronddnia. em 30 de dezembro de 2019,132® da Republica.
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS
Governador
Protocolo 9327556
DECRETO N’ 24.640. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Regulamenla o Programa Mamae Cheguei. criado pela Lei n* 4.700. de 12 de
dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA. no uso das atribuigdes que Ihe confere o inciso V do artigo 65 da Constituig3o do Estado.
DE CRE T A:
Art. I’Fica regulamentado o Programa Estadual Mamae Cheguei. criado pela Lei n* 4.700, de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Plano de Protegao
da Pnmeira Infancia da Secretaria de Estado da Assistdncia e do Desenvolvimento Social * SEAS, no Estado de Ronddnia, e d3 outras providencias.’, nos
termos de seu art. 1 *, vmculado 3 Secretaria de Estado da Assistdncia e do Desenvolvimento Social * SEAS.
CAPiTUUO I
OBJETIVO. ORGANIZAQAO. COMPET6NCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MAMAE CHEGUEI
Segao 1
Dos Objetivos
Art. 2eO Programa Estadual MamSe Cheguei, vinculado 3 Secretaria de Estado da Assistdncia e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de
motivar a realizagao das consultas do prd-naial. valorizar as agoes da assistdncia ao prd-natal, parto e nascimento e contnbuir para a diminuigdo da
mortalidade materna e neonatal, por meio do fomecimento de Kit Enxoval a gestantes em situagao de vulnerabilidade social e economica que cumpram os
dace poor «er vent-. ids em https.-' ppe.sistemas.ro.gov.hrfDKaf Pdf/1643
D *nj id . {•ivtrviwamenU* por JOA* 1 Of ARRUDA - Diretor em JC'12 19. 3s in 5'
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' »
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
4
Diario Oflcial do Bstado de Rondonia n® 243
Disponibiliza^ao: 01/01/2020
Publica^ao: 30/12/2019
/^'C'PaTo\
'gp^:o5Clolo£o
Guvci no do Eslado de
RONDONIA
Casa Civil-CASA CIVIL
DECRETO N° 24.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
o Programa Mamae Cheguei,
i n° 4!/00. de 12 de dezembro
Regulamenta
criado pela Lei
de 20lv.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribui^oes que Ihe confere
o inciso V do artigo 65 da Constitui^ao do Estado,
D EC R£IA:
Art. 1° Fica regulamentado o Programa Estadual Mamae Cheguei, criado pela Lei n° 4.700,
de 12 de dezembro de 2019, que “Institui o Plano de Prote^ao da Primeira Infancia da Secretaria de Estado
da Assistencia e do Desenvolvimcnto Social
providencias.”, nos termos de seu art. 1°, vinculado a Secretaria de Estado da Assistencia e do
Desenvolvimcnto Social - SEAS.
SEAS, no Estado de Rondonia, e da outras
CAPITULO I
OBJETIVO, ORGANIZACAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
MAMAE CHEGUEI
Se9ao I
Dos Objctivos
Art. 2° O Programa Estadual Mamae Cheguei, vinculado a Secretaria de Estado da
Assistencia e do Descnvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de motivar a realiza9ao das consultas do
pre-natal, valorizar as a^oes da assistencia ao pre-natal, parto e nascimento e contribuir para a diminu^ao
da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situa^ao de
vulnerabilidade social e economica que cumpram os requisites estabelecidos, no presente Decreto.
Art. 3° Os objetivos especificos do Programa Mamae Cheguei sao:
J - estimular o acesso da gestante as consultas de pre-natal, oferecendo mecanismos e
proporcionando o (brtalecimento do vinculo socio afetivo e qualidade de vida no periodo gestacional;
II - orientar a gestante e os familiares sobre o aleitamento materno, parto, cuidados com o
bebe, planejamento familiar, vacinas. doenfas sexualmente transmisslveis, nutr^ao e demais assuntos;
III - acompanhar as gestantes oferecendo orienta^oes e informapoes, que venham contribuir
para a diminui^ao da mortalidade materna e infantil;
IV - possibilitar o acesso aos itens mmimos necessarios a higiene e conforto do recemnascido; e
V - promover politicas pubiicas de apoio ao desenvolvimcnto da primeira infancia das
crianqas rondonienses.
Se^ao II
https://sei.sistema$.ro.gov.br/$ei/controlador.php?acao=documentojmprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=l0763039&in... 1/6
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06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
Das Regras Gerais
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Art. 4° Para os fins da execute deste Programa, somente sera entregue 1 (um) Kit Enxoval'
por recem-nascido.
Art. 5° A gestante recebera 0 Kit Enxoval, a partir da trigesima semana de gesta^o,
podendo retira-lo ate 30 (trinta) dias apos 0 nascimento do recem-nascido.
Paragrafo unico. Nas hipoteses de falecimento do recem-nascido, natimortalidade ou aborto
espontaneo, caso a gestante tenha realizado a retirada do Kit Enxoval no periodo previo ao parto, esta nao
sera obrigada a devolu9ao do Kit Enxoval.
Apos 0 nascimento do recem-nascido, devera ser apresentada Certidao de
nascimento, como forma de complementapao do cadastro ja realizado, devendo serjuntado a documenta9ao
da familia.
An. 6°
O Kit Enxoval nao podera ser fragmentado, devendo ser entregue com a
integralidade de seus itens, devendo a gestante, no ato do recebimento, conferir e assinar termo com a
rela9ao dos itens recebidos.
Art. 7°
Paragrafo unico. A SEAS disponibilizara termo de recebimento proprio a ser utilizado para
os fins do caput.
Se9ao III
Dos Crit£rios de Elogibilidade, Prioriza9ao e Documentavao
Art. 8° As gestantes serao sclecionadas para participarem do programa, de acordo com os
seguintes criterios de elegibilidade, de prioriza9ao e documenta9ao:
I - criterios de elegibilidade. cumulados ou nao:
a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Crian9a Feliz;
b) gestantes beneficiarias do Programa Bolsa Familia;
c) gestantes inscritas no Cadastro unico;
d) gestantes acompanhadas pela equipe de referencia municipal dos Centro de Referencia da
Assistencia Social - CRAS ou dos Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS; e
e) gestantes acompanhadas pelo Sistema Unico de Saude - SUS;
11 - criterios de prioriza9ao. sendo a prioridade estabelecida na seguinte ordem:
a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Crian9a Feliz;
b) gestantes que possuam menor renda per capita familiar;
c) gestantes que possuam maior numero de filhos;
d) gestantes com historico de situa9ao de violencia domestica e familiar; e
e) gestante que possua em seu nucleo familiar pessoas com deficiencia e/ou idosos,
incapazes de prover o seu proprio sustento;
criterios documentais para a participa9ao do Programa, devendo a
seguinte documenta9ao ser apresentada pela gestante e por todos os membros do nucleo familiar:
III
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentojmprimif_web&acao_origem=arvore_visuali2ar&id_documento=107630398in... 2/6
*
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
a) o Numero de Identifica9ao Social - NIS, extrai'do no Cadastro Unico do Govemo Federal;
b) estar inscrito e com o registro atualizado no Cadastro Unico do Govemo Federal;
c) o documento de identidade; .S'
i'\ o5U&>fo
OJ&—:■
d) o comprovante de inscribe no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;
e) o comprovante de residencia da gestante beneficiaria;
f) o comprovante de renda de todos os membros que possuirem; e
g) a Carteira de trabalho, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Os criterios definidos no inciso II nao sao cumulativos, mas devem ser aplicados para
selecionar as gestantes a serem beneficiadas, no caso em que a demanda seja maior do que a quantidade de
Kits disponiveis.
§ 2° Nao poderao ser beneficiarias as visitadoras e supervisoras do Programa Federal
Crian9a Feliz e do Programa Crian9a Feliz +.
§ 3° A SEAS podera. atraves de Portaria, estabelecer quais dos criterios de elegibilidade do
inciso I que serao obrigatorios.
§ 4° Os documentos seguintes a serem apresentados devem estar em bom estado de
conserva9ao e possuem a validade de 30 (trinta) dias da data de sua emissao:
I - comprovante de inscri9ao no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;
II - comprovante de residencia da gestante beneficiaria; e
HI - comprovante de renda de todos os membros que possuirem.
§ 5° Entende-se por documento de identidade:
I - as cedulas de identidade - RG, emitidas por Secretarias de Seguran9a Publica, For9as
Armadas, Policia Militar e Pollcia Federal;
II - as identidades expedidas pelo Ministerio da Just^a e Seguran9a Publica para
estrangeiros, incluindo refugiados;
III - as Carteiras de Registro Nacional Migratorio;
IV - o documento provisorio de Registro Nacional Migratorio;
V - identifica9ao fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenha validade
como documento de identidade;
VI - a Carteira de Trabalho e Previdencia Social emitida apos 27 de Janeiro de 1997;
VII - o Certificado de Dispensa de Incorpora9ao;
VIII - o Certificado de Reservista;
IX - o passaporte;
. X - a Carteira Nacional de Habilita9ao com fotografia; e
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06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
XI - identidade funcional de acordo com o Decreto Federal n° 5.703, de 15 de fevereiro de
2006.
§ 6° Ainda que expirada a validade dos documentos constantes no § 5° deste artigo, devem
ser conhecidos para fins de comprova<?ao de identidade.
§ 7° Nos termos da Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018 e dispensada a exigencia
de autentica9ao de copia de documento, cabendo ao Agente Administrative, mediante a compara9ao<ntre
original e a copia. atestar a aulenticidade.
Se?aolv \^oJ^—?
Das Condicionalidades do Programs \ VRt /V
Art. 9° A gestante beneficiaria do Programa devera cumprir todas as seguinles
condicionalidades:
1 - realizar o pre-natal atraves do Sisteina Unico de Saude - SUS;
11 - estar com caderneta da gestante devidamente atualizada - Cartao da gestante;
III - ser acompanhada pcla equipe de referencia do Centro de Referencia da Assistencia
Social - CRAS, atraves do Service de Prote^ao e Atendimento Integral a Fairnlia - PAIF ou Servi9o de
Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV ou ainda pelo Centro de Referencia Especializado de
Assistencia Social - CREAS; e
IV - cumprir todas as etapas de atendimento e acompanhamento no Sistema Unico da
Assistencia Social - SUAS e o Sistema Unico de Saude - SUS.
Se9ao V
Das Competencias
Art. 10 A coordena9ao geral do Programa Mamae Cheguei e de competencia da Secretaria
de Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intermedio da Coordenadoria de
Assistencia Social - CAS.
Paragrafo unico. As Gerencias Regionais, no ambito de suas respectivas regioes, cabera
auxiliar nas a9oes do Programa.
O Programa Mamae Cheguei sera executado de forma descentralizada e
interfederativa, em parceria com municipios por mcio do Orgao gestor municipal da Assistencia Social ou
Orgao equivalente, mediante a assinatura de Termo de Adesao, no qual o Executive Municipal manifestara
a sua aceiia9ao ao estabelecido neste Decreto e demais normativos do Programa.
Art. II
Art. 12 No que se refere ao presente Programa, sao competencias especificas da Secretaria
de Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS:
I - estabclecer metas e diretrizes para cada municlpio signatario do Termo de Adesao;
II - estimular o cadastramento e atuaIiza9ao cadastral de familias em situa9ao de pobreza e
extrema pobreza, no Cadastro Unico do Governo Federal;
III - estimular a adesao dos Municipios ao Programa Mamae Cheguei;
IV - adquirir e coordenar a entrega dos Kits Enxoval, de acordo com as beneficiarias
indicadas pelos municipios;
V - propor o aprimoramento do Programa, mediante monitoramento e avalia9ao de
resultados;
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- 1
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
VI - disponibilizar apoio tecnico aos municfpios e demais parceiros, para o bom desempenho
do referido Programa;
VII - supervisionar os munidpios no acompanhamento das a9oes do Programa;
VII] - realizaro acompanhamento operacionai e financeiro do Programa; e
IX - definir todos as legisla9oes e regramentos deste Programa.
Art. )3 Compete aos Munidpios:
I - firrnar Termo de Adesao ao Programa Mamae Cheguei, manifestando sua aceita9ao as
normas estabelecidas neste Decreto e demais normalivos do Programa.
II - designar tecnico da assistencia social, para atuar como coordenador do Programa no
municipio;
111 - efetuar o cadastramento e atualiza9ao quanto ao registro das gestantes elegiveis e que
cumpram as condicionalidades do Programa Mamae Cheguei, em sistema disponibilizado pela SEAS;
IV - comunicar as gestantes beneficiarias acerca de sua sele9ao no programa, orientar sobre
objetivos e condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo;
V - realizar a entrega dos Kits, conforme coordena9ao da SEAS, devendo realizar a
conferencia dos itensjunto as gestantes beneficiarias. que deverao atestar o recebimento em termo proprio:
VI - estabelecer parceria no ambito local com a area da saude, para atender aos criterios de
condicionalidades e demais articuIa9oes necessarias:
Vll - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;
VHI - integrar as 39605 do Programa Mamae Cheguei com as dos Programas Crian9a Feliz +,
Crian9a Feliz e aos demais servi9os e programas sociais aflns, sempre que possivel;
IX - divulgar 0 Programa no municipio; e
X - informar a SEAS, em qualquer tempo, quando da ma utiliza9ao dos Kits ou desvio de
flnalidade.
Paragrafo unico. No que se refere a competencia estabelecida neste artigo, nao havendo
gestantes com cadastros atualizados, as vagas disponibilizadas poderao ser remanejadas a outro municipio
com maior demanda de gestantes elegiveis e com cadastros atualizados para o Programa.
Se9ao VI
Das veda9oes e fiscaliza9ao
Art. I4 Sao vedadas as seguintes condutas:
I - a comercializa9ao do Kit Enxoval:
II - a destina9ao de Kit Enxoval a gestante nao beneficiaria do Programa; e
III - a utiliza9ao do Kit Enxoval para promo9ao pessoa! de pessoas, empresas, orgaos,
entidades e afins, atentando-se 0 Programa ao principio da impessoalidade.
Art. 15 As denuncias relacionadas a execu9ao do Programa Mamae Cheguei serao apuradas
pela SEAS, que devera adotar as providcncias cabiveis.
haps://sei.sistemas.fo.9ov.br/sei/conUolabor.php?acao=documen\oJmprimir_web&acao_ongem=arvore_visuali2ar&i{J_documen1o=10763039Sin... 5/6
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
Paragrafo unico. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS podera convocar
beneficiarios, assim como agentes publicos responsaveis pela execute do Programa Mamae Cheguei, os
quais ficarao obrigados a comparecer e apresentar a documentafao requerida.
Art. 16 Sem prejuizo de outras san$6es administrativas, civis e penais constatadas,
comprovada a ocorrencia da irregularidade na execu9ao do Programa Mamae Cheguei, que ocasione
vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotara as seguintes providencias:
1 - notificar os munidpios e as pessoas envoividas para que estas apresentem defesa no prazo
de 30 (trinta) dias;
IJ - nao sendo acolhida a defesa, sera quantificado o valor do dano ao erario e far-se-a a
emissao do Documento de Arrecada^ao de Receitas Estaduais - DARE, cm favor do Fundo Estadual da
Assistencia Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e
III - propor ao municipio a aplica^ao de san9ao ao agenie publico municipal que retfHze'dhTN.
concorra para a conduta ilicila.
Art. 17 Os recursos destinados a execu^ao do Programa, deverao ser aplicados de maneira
igualitaria para atendimento de todo o Programa, vedando-se a aplica^ao dos recursos de maneira
territorial izada.
Sc9ao VII
Das Disposi^oes Finals
Art. 18 Autoriza-se a concessao dos Kits do presente Programa para recem-nascidos, sob
responsabilidade do poder publico.
Art. 19 Antes de qualquer providencia judicial a ser tomada pela Procuradoria Geral do
Estado, devera a SEAS promover a autocomposifao do litigio, sob condugao de um Procurador do Estado,
aplicando-se, no que coubcr, a Instrufao Normativa n° 68/20I9/TCE-RO, de 24 de outubro de 2019, em
especial o art. 15 que versa sobre o Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erario - TRRE.
Paragrafo unico. Os demais casos serao submetidos a analise e decisao do gestor titular da
Secretaria de Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica^ao.
Palacio do Govemador do Estado de Rondonia, em 30 de dezembro de 2019, 132° da
Republica.
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS
Govemador
sei!a
Documento assinado eletronicamente por Marcos Jos6 Rocha dos Santos, Govemador, em
30/12/2019, as 17:26, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ 12 e 22, do Decreto n2 21.794. de 5 Abril de 2017.
Eft E
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site oortal do S£l. informando o codigo
verificador 9521834 e o codigo CRC CD998FF7. >:
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Referenda: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo ns 0026.554266/2019-06 SEInS 9521834
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentojmprimir_web&acao_origem=arvore_visuali2ar&id_documento=10763039&in... 6/6
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06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Oecreto
Diario Oficial do Estado dc Rondonia n6 243
Disponibilizafao: 01/01/2020
Publica?So: 30/12/2019
Govvrno do Estado de
RONDONIA
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Casa Civil-CASA CIVIL I
DECRETO N° 24.641, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Regulamenta o Programa Crianca Feliz +,
criado pela Lei n° 4./00. de 12 de dezembro
de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribui^oes que Ihe confere
o inciso V do artigo 65 da Conslitui^ao do Estado,
D EC R E1A:
Art. 1° Fica regulamentado o Programa Crian^a Feliz +, criado pela Lei n° 4.700, de 12 de
dezembro de 2019, que “Institui o Plano de Protefao da Primeira infancia da Secretaria de Estado da
Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondonia, e da outras providencias.‘\ nos
termos de seu art. 2°, vinculado a Secretaria de Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS.
CAPITULO l
OBJETIVO, ORGANIZACAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
CRIANCA FELIZ +
Se^ao I
Do Objetivo e da Organiza^ao: Sele^ao de Familias Beneficiarias, Condicionalidades e Subsldio
Financeiro
Art. 2° O Programa Crian^a Feliz +, vinculado a Secretaria de Estado da Assistencia e do
Desenvolvimento Social - SEAS, tern o objetivo geral de prestar apoio financeiro temporario a familias em
situa9ao de vulnerabilidade social e economica, inseridas em programas de primeira infancia no Sistema
Unico da Assistencia Social - SUAS, cuja renda mensal esteja inserida nas faixas de pobreza e extrema
pobreza, nos termos do art. 18 do Decreto Federal n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, ou outro que o
substitua, mediante a transferencia de renda com condicionalidades.
Art. 3° Os objetivos especificos do Programa Crian9a Feliz + sao:
1 - ampliar o alcance e a prote9ao conferida pelo Programa Crian9a Feliz+, por meio da
transferencia de renda complementar aos beneficiaries do referido Programa Federal;
11 - promover a melhoria da qualidade de vida e a autossustenta9ao das familias beneficiarias
do programa;
III - possibilitar o acesso a rede de servi9os publicos existentes, em especial, aos de saude,
educa9ao e assistencia social;
IV - fornecer a9oes complementares de forma9§o c/ou educa9ao socioprofissional aos
beneficiarios do programa; e
hllps://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controladOf.php?acao=docurnento_visualizar&acao_origem=protocolo_j)esqutsa_rapida&id_documenlo=10764... 1/10
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V - promover politicos publicas de apoio ao desenvoivimento da primeira infancia das
crian$as rondonienses de maneira intersetorial, intcrfederativa e complementer, por meio da articula?ao de
a^oes entre o Estado e os Municipios.
An. 4° Poderao participar do Programa Crian9a Feliz +, as fatrulias que atenderem aos
criterios estabelecidos neste Decreto.
^preen3 05(0/cSfc^O
.V —
Sc^ao II
Conceitos Basicos Aplicaveis
Art. 5° Para os fins deste Decreto, consideram-se os conceitos abaixo delineados:
l - familia, conforme o Decreto Federal n° 6.135. de 26 de junho de 2007, ou outro que vier
o substituir, consiste na unidade nuclear composta por urn ou mais individuos, eventualmente ampliada por
outros individuos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todos moradores em urn mesmo domicilio;
II - considera-se familia em situa^ao de pobreza, em consonancia com o art. 18 do Decreto n°
5.209 de 2004, aquela com renda mensal familiar per capita, de a\6 R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais);
III - considera-se familia em situa^ao de extrema pobreza, concomitante com o art. 18 do
Decreto n° 5.209 de 2004, aquela com renda mensal familiar per capita de ate R$ 89,00 (oitenta e nove
reais);
IV - entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos
por todos os membros da familia;
V - renda familiar per capita: razao entre a renda familiar mensal e o total de individuos da
familia:
VI - suspensao: interrup9ao temporaria do auxilio Financeiro que, a partir da regulariza9ao
das situa9oes que Ihe deram ensejo, gera o restabelecimento do pagamento, sem gerar direito a pagamento
retroativo de parcela;
VII - reativa9ao: restabelecimento do pagamento do beneficio apos sanadas as causas de
suspensao, sem gerar direito a pagamento retroativo de parcela; e
VIII - desligamento: e o desligamento definilivo do programa, sem possibilidade de
restabelecimento.
Paragrafo unico. Ficam excluidos, para efeito de calculo da renda mensal familiar, os
rendimentos concedidos por outros programas oficiais de transferencia de renda, das 3 (tres) esferas de
governo, auxilio emergencial financeiro e beneficios eventuais.
Art. 6° A concessao do beneficio do Programa Crian9a Feliz + tern carater temporario, nao
gerando direito adquirido ao beneficiario. que tern como dever manter atualizado o cadastro no Sistema
Cadastre Unico (Cadunico) do Governo Federal, conforme calendario estabelecido pelo Ministerio da
Cidadania e, ainda, manter atualizado o cadastro no Programa Crian9a Feliz +.
Paragrafo unico. No periodo de que trata o caput deste artigo, a renda familiar
mensal, podera sofrer varia96cs sem que o fato implique no imediato desligamento da familia beneficiaria
deste Programa, desde que mantido o limite maximo de renda, qual seja, o do inciso II do art. 5°, exceto na
ocorrencia de quaisquer das seguintes hipoteses:
I - omissao de informa9oes que possam desabilitar a familia ou presta9oes de informa9oes
inveridicas, para o cadastramento que a habilite a participa9ao no programa; e
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II - posse de beneficterio do Programa Crianfa Feliz +, em cargo eletivo remunerado de
qualquer das tres esferas de govemo.
Art. 7° 0 recurso no valor fixo basico mensal de R$ 100,00 (cem reals), que constitui o
apoio financeiro temporario, sera creditado pela institu^ao bancaria diretamente em conta exclusiva para
este fim, de carater pessoal e intransfen'vel, em nome do beneficiario responsavel pela unidade familiar,
preferencialmente, a mulher com idade minima de 18 (dezoito) anos, mediante cattao magnetico emitido
pela institui9ao financeira responsavel pela operacionalizajpao do Programa Crian9a Feliz +.
§ l° Somente sera concedido 1 (urn) subsidio financeiro por familia. que sera utilizado de
acordo com a conveniencia e necessidade, buscando auxiliar no desenvolvimento e melhoria da qualidade
de vida das crian9as e da familia.
§ 2° E vedada a utiliza9ao do beneficio para aquisi9ao de bebidas alcoolicas, cigarros e
outros produtos nao qualificados como generos de primeira necessidade, sob pena de desligamento do
beneficiario do Programa.
§ 3° A transference direta de renda do qual trata este artigo podera ser concedida as familias,
mediante a manuten9ao dos demais requisites do programa, pelo periodo de ate 36 (trinta e seis) mesesou
ate que a crian9a complete 3 (tres) anos de vida. priorizando-se o criterio temporal que primeiro 0CQrrer!cir5>\
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Se9ao III
Criterios de Elegibilidade, Prioriza9ao e Documenta9ao
Art. 8° As familias serao selecionadas para participarem do programa, de acordo com os
seguintes criterios de elegibilidade, de prioriza9ao e de documenta9ao:
I - criterios de elegibilidade, sendo eles cumulativos:
a) Familias com crian9as de ate 3 (tres) anos acompanhadas pelo Programa Federal Crian9a
Feliz ou com crian9as de ate 6 (seis) anos, beneilciarias do Beneficio de Presta9ao Continuada (BPC) e
acompanhadas pelo Programa Federal Crian9a Feliz;
b) Familias em situa9ao de extrema pobreza ou pobreza conforme o art. 5° deste Decreto; e
c) O responsavel familiar ter idade minima de 18 anos.
II - criterios de prioriza9ao, sendo a prioridade estabelecida na seguinte ordem:
a) familias com crian9as de ate 3 (tres) anos, beneficiarias do Programa Bolsa Familia;
b) familias com crian9as de ate 6 (seis) anos, beneficiarias do Beneficio de Presta9ao
Continuada (BPC);
c) familias com crian9as de ate 6 (seis) anos, afastadas do convivio familiar em razao da
aplica9ao de medida de prote9ao, prevista no art. 101 da Lei Federal n° 8.609, de 13 de julho de 1990;
d) familias que possuam menor renda per capita;
e) familias com mulheres gestantes, acompanhadas pelo Programa Federal Crian9a Feliz +;
0 familias com mulher(es) em situa9ao de violencia domeslica e familiar;
g) familias integradas por pessoas com deficiencia e/ou idosos, incapazes de prover o seu
proprio sustento; e
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h) familia com membros de etnias tradicionais (comunidades indi'genas e quilombolas).
criterios de documenta^ao necessaria para participafao do Programa,
competindo a todos os membros do nucleo familiar, a apresenta^ao destes:
III
a) Numero de ldentifica9ao Social - NIS. extraido no Cadunico do Govemo Federal;
b) Estar inscrito e com o cadastro atualizado no Cadastre Unico do Governo Federal;
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c) Documento de identidade;
d) Certidao de nascimento e/ou casamento;
e) CPF;
f) Comprovante de residencia do titular do beneficio;
g) Comprovante de renda de todos os membros que possuirem; e
h) Carteira de trabalho. para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Os criterios acima defmidos nao sao cumulativos. mas devem ser aplicados para
selecionar as familias a serem beneficiadas.
§ 2° Nao poderao ser beneficiarios os visitadores e supervisores do Programa Federal
Crianfa Feliz e do Programa Crian9a Feliz +, bem como os integrantes do nucleo familiar destes.
Se9ao IV
Das Condicionalidadcs do Programa
Art. 9° A familia beneficiaria do Programa Crian9a Feliz +. sob pena de suspensao e/ou
desligamento do Programa. devera cumprir as seguintes condicionalidadcs:
l - familia com presen9a de crian9a e adolescente entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos: devera
comprovar a frequencia escolar minima de 85% (oitenta e cinco por cento), de acordo com calendario
oficial de educa9ao;
II - familia com presen9a de crian9a de ate 6 (seis) anos: devera comprovar vacina9oes
obrigatorias, de acordo com calendario oficial de vacina9oes; e
III - familias em que urn dos membros beneficiarios seja gestante: a gestante devera
comprovar, periodicamente, a realiza9ao dos exames pre-natais.
§ 1° A frequencia escolar deve scr apurada a cada bimestre. as vacina9oes apuradas a cada
semestre e os exames pre-natais devem ser apurados a cada trimestre, por meio de apresenta9ao das
respectivas documenta9oes comprobatorias pelas familias ao visitador do Programa.
§ 2° O nao cumprimento das condicionalidadcs estabelecidas neste artigo, implicara em
notifica9ao da familia na primeira ocorrencia e, posteriormente, caso persista o descumprimento da
condicionalidade, o desligamento do programa.
§ 3° Nao serao penalizadas as familias que nao cumprirem as condicionalidadcs previstas,
quando nao houver a oferta do respective servi90, por for9a maior ou caso fortuito.
Se9ao V
Das Competencias
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Art. 10. A coordena9ao geral do Programa Crian^a Feliz + e competencia da Secretaria de
Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intennedio da Coordenadoria de
Assistencia Social - CAS.
Paragrafo unico. As Gerencias Regionais, no ambito de suas respectivas regioes, cabera
auxiliar nas a^oes do Programa Crian^a Feliz +.
Art. 11. O Programa Crian9a Feliz + sera executado de forma descentralizada e
imerfederativa, em parceria com municipios, por meio do orgao gestor municipal da Assistencia Social ou
orgao equivalente. mediante a assinatura de Termo de Adesao, no qual o Executivo Municipal manifestara a
sua aceita9ao ao estabelecido nas normas deste Decreto.
Art. 12. No que se refere ao presente Programa, sao competencias da Secretaria de Estado da
Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS:
I - estabelecer metas e diretrizes para cada municipio signatario do Termo de Adesao;
II - estimular o cadastramento e atualiza9ao cadastral de familias em situa9ao de pobr£za''c ^
extrema pobreza no Cadastro Unico do Governo Federal;
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III - estimular a adesao dos Municipios ao Programa Crian9a Feliz +;
IV - realizar a seIc9ao final e inclusao de familias como beneficiarias do Programa Crian9a .. ^
Feliz + e disponibilizar a listagem para valida9ao dos municipios;
V - reavaliar anualmente a distribui9ao de vagas do Programa Crian9a Feliz +, utilizando
criterios tecnicos para redistribui9ao de vaga a cada municipio, quando cabivel;
VI - propor altera9oes para aprimoramento do programa, mediante monitoramento e
avalia9ao de resultados;
VII - garantir. mcnsalmente, o pagamento do subsidio financeiro as familias beneficiarias do
Programa;
VIII - disponibilizar apoio tecnico aos municipios e demais parceiros para o bom
desempenho do Programa;
IX - supervisionar os municipios no acompanhamento das a9oes do Programa Crian9a Feliz
+:
X - disponibilizar relalorios para acompanhamento operacional e financeiro do Programa;
XI - providenciar a desvincula9ao da familia do Programa Crian9a Feliz +, apos o
recebimento da 36‘'1 (trigesima sexta) parcela do beneficio ou apos a crian9a complete 3 (tres ) anos de
idade:
XII - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiarios sem justificativa de nao
saque, apos periodo de suspensao de 2 (dois) meses:
XIII - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiarios com mais de 5 (cinco)
registros consecutivos de justificativa de nao saque do subsidio financeiro;
XIV - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiarios que nao atenderem mais
aos criterios de elegibilidade;
XV - providenciar o desligamento do programa do beneficiario que comprovadamente tiver
realizado o uso indevido dos rccursos com aquisi9ao de bebidas alcoolicas, cigarros e outros produtos nao
qualificados como generos de primcira necessidade; e
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XV! - acessar. mensalmente, a lista de retorno da institute) financeira contendo os
beneficiaries com CPF pendente na Receita Federal e/ou dados divergentes, para a tomada de provjcteH^iai^S.
informando ao coordenador municipal, a ocorrencia para saneamento das pendencias. /gPtsc
Art. 13. Compete aos Municipios e demais parceiros:
I - firmar Termo de Adesao ao Programa Crian9a Feliz +, manifestando sua aceita9ao a? x
normas estabelecidas no Programa. desde que ja tenham aderido ao Programa Federal Crian9a Feliz;
II - designar tecnico da assistencia social, para a coordena9ao do Programa Crian9a Feliz +,
preferencialmente que seja o supervisor do Programa Federal Crian9a Feliz no municipio;
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III - manter a equipe de visitadores do Programa Federal Crian9a Feliz, que serao
responsaveis por direcionar as farmlias que se enquadram nas condicionalidades do Programa Crian9a Feliz
+ para realiza9ao do cadastramcnto;
IV - efetuar o cadastramcnto e atualiza9ao cadastral das familias elegiveis ao Programa
Crian9a Feliz +, em Sistema disponibilizado pela SEAS;
V - atualizar no Sistema, as informa9oes cadastrais da familia, conforme calendario
estabelecido pela SEAS ou quando houver altera9oes na situa9ao da familia beneficiaria;
VI - comunicar ao beneficiario acerca de sua sele9ao no Programa, orientar sobre objetivos e
condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo;
VII - auxiliar mensalmente na tomada de providencias junto as familias que foram indicadas
pela SEAS, em razao de constarem na lista de retorno da institui9ao Financeira contendo os beneFiciarios
com CPF pendente na Receita Federal e/ou dados divergentes, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, period©
apos o qual o beneficiario sera desligado do programa;
VIII - promover a supervisao do cumprimento das condi9des e criterios estabelecidos pelo
Programa Crian9a Feliz +, no ambito dos seus respectivos territories, indicando quando for o caso, de forma
justificada e comprovada, as familias a serem desligadas do programa;
IX - indicar para a SEAS, com o prazo de 60 (sessenta) dias antes da data final, as familias
do Programa Crian9a Feliz + que irao completar o recebimento das 36 (trinta e seis) parcelas do
beneficio ou as crian^as que irao completar 3 (tres) anos de idade:
X - notificar as familias c comunicar a SEAS, os casos de descumprimento de
condicionalidades, implementando estrategias articuladas para a supera9ao de situa9oes que ensejaram o
descumprimento;
XI - estabelecer parceria no ambito local, com as areas de saude e educa9ao, para atender aos
criterios de condicionalidades da familia;
XII - trabalhar a familia para seu desligamento do programa e comunicar, com antecedencia
minima de 60 (sessenta) dias, a cessa9ao do beneficio em razao do limite maximo de parcelas ou em razao
de a crian9a ter atingido a idade limite estabelecida;
XIII - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;
XIV - integrar as a9oes do Programa Crian9a Feliz + as do Programa Federal Crian9a Feliz e
aos demais serv^os e programas sociais afins; e
XV - divulgar o programa no municipio.
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Paragrafo unico. No que se refere a competencia estabelecida nos incisos !V e V deste artigo,
nao havendo famiiias com cadastres atualizados. as vagas disponibilizadas poderao ser remanejadas a outro
municipio com maior demanda de famiiias elegiveis e com cadastres atualizados para o Programa Criaruja
Feliz+.
Se?ao VI
Do Pagamento c da Manuten9ao dos Bencficios
Art. 14. 0 pagamento do beneficio fmanceiro as famiiias beneficiarias do Programa Crran^a
Feliz +3 ocorrera de acordo com as seguintes atribui9oes:
I - Providencias de pagamento de atribu^ao da SEAS:
a) estabelecer contrato com institui9ao fmanceira para rea)iza9ao da operacionaliza9ao do
pagamento do Programa Crian9a Feliz +;
b) encaminhar mensalmente, a institui9ao financeira, a relagao das famiiias beneficiarias do
Programa;
c) disponibilizar a institui9ao financeira operacionalizadora do pagamento do Programa,
mediante procedimento proprio de seu orgao competente. os recursos financeiros necessarios ao pagamento
dos bencficios concedidos; e
d) divulgar, por meio de portaria, o calendario de pagamentos do beneficio.
II - Providencias de atribui9ao da institui9§o financeira operacionalizadora do pagamento do
programa:
a) emitir o cartao magnetico de pagamento em nome do titular do beneficio;
b) entregar ao titular do beneficio o cartao magnetico de pagamento, mediante a apresenta9ao
de documento de idcntifica9ao com foto, devendo o mesmo ser retirado na institute financeira;
c) providenciar novo cartao magnetico de pagamento, cm casos de extravio, roubo ou dano
no cartao anterior, quando solicitado pelo titular do beneficio, mediante .i previa comunica9ao a SEAS;
d) providenciar, juntamente com o titular do beneficio, o cadastramento da senha individual
no cartao magnetico de pagamento;
e) pagar, mensalmente, o beneficio ao titular do cartao magnetico de pagamento;
0 encaminhar, mensalmente, a SEAS, relatorios referentes aos bencficios sacados e nao
sacados pelas famiiias beneficiarias do programa;
g) encaminhar mensalmente a SEAS, relatorios referentes a beneficiaries com CPFs que
possuam pendencias na Receita Federal ou/e outros dados inconsistentes; e
h) restituir os recursos referentes aos bencficios nao sacados ao Estado a conta do Programa
Crian9a Feliz +, indicada pela Secretaria de Estado da Assistencia e do Dcsenvolvimento Social.
Art. 15. O pagamento do beneficio se dara mensalmente, exceto nos casos em que,
comprovadamente, ocorrer uma ou mais das seguintes hipoteses:
1 - descumprimento dos criterios e das condicionalidades estabelecidos pelo Programa.
conforme estabelecido neste Decreto, que impliquem em suspensao ou desligamento do beneficio;
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II - prostate de informa^oes invendicas ou omissao de informasoes, para fins de
cadastramento de familia do declarante, que o habilite ao recebimento do bcneficio do Programa Crian^a
Feliz +;
III - presta<?ao intencionada de infonnafdes incorretas ou fraude no momento do
cadastramento, devidamente comprovadas;
IV - desligamento mediante requerimento do beneficiario ou por delerminafao judicial;
V - altera^ao nos dados cadastrais das familias, que implique em inelegibilidade ao Programa
Crian^a Feliz +;
VI - por cumprimento de pena de deten^ao em institui^ao prisional. quando nao houver outro
membro da familia com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que possa ser o titular do beneficio;
VII - por obito do unico titular da familia com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
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VIII - cadastro desatualizado;
IX - por termino do periodo de participate no Programa;
X - por indisponibilidade financeira ou orfamentaria do Estado;
XI - a nao realizato de saque mensal do beneficio, no periodo divulgado em calendario da
SEAS, sera considerada como desistencia da parcela pelo beneficiario;
XII - a nao realiza^ao do saque do beneficio por 2 (dois) meses consecutivos, ocasionara a
suspensao do beneficio ate a apresentato de solicitato de reativafao, que devera ser apresentada no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do deposito da ultima parcela:
XIII - a solicitato de reativa^ao sera feita pelo beneficiario e encaminhada pelo cadastrador
municipal via Sistema, para analise e julgamento da SEAS, que informara quanto a decisao; e
XIV - A familia que for desligada, por ocasiao do recebimento da 36" (trigesima sexta)
parcela do beneficio, somente podera voltar ao programa apos o decurso de 12 (doze) meses.
§ 1° Sendo aceita a solicitato de reativafao, o pagamento sera restabelecido, nao gerando
direito a valores retroativos.
§ 2° Caso a solicitaqao de reativaqao nao seja aceita, ocorrera o desligamento do
beneficiario.
§ 3° A nao apresenta9ao da solicitato de restabelecimento conforme o inciso XII do art. 15,
ensejara o desligamento automatico.
CAPITULO II
DA FISCAUZACAO DO PROGRAMA CRIAN^A FELIZ +
Art. 16. As denuncias relacionadas a execute do Programa Crian^a Feliz + serao apuradas
pela SEAS, que devera adotar as providencias cabiveis.
Paragrafo unico. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS podera convocar
beneficiaries, bem como agentes publicos responsaveis pela execute do Programa Crianqa Feliz +, os
quais ficarao obrigados a comparecer e apresentar a documentaqao requerida.
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Art. 17. Sem prejuizo de outras san$6es administrativas, civis e penats constatadas,
comprovada a ocorrencia da irregularidade na execute do Programa Crian9a Feliz +, que ocasione
vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotara as seguintes providencias:
l - notificar os munici'pios e as pessoas envolvidas para que estas apresentem defesa no prazo
de 30 (trinta) dias;
II - nao sendo acolhida a defesa, sera quantificado o valor do dano ao erario e emitira
Documento de Arrecadagao de Receitas Estaduais - DARE, em favor do Fundo Estadual da Assistencia
Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e
Ml - propor ao municipio a aplica^ao de san^So ao agente publico municipal que realize ou
concorra para a condula ilicita. ^Clp^
*Prtc.o oSU
capItulo m
DAS DiSPOSICOES FINAIS
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V Art. 18. Os Municipios parceiros estao autorizados a cria^ao de a9oes complementares;
caractcrizadas enquamo alividades organizadas e regulares com o objetivo de promover a forma9ao e/ou
educa9ao socioprofissional para o trabalho coletivo ou individual, realizando a9oes que desenvolvam
habilidades voltadas ao comercio, serv^os, a produ9ao, comercializa9ao. dentre outras modalidades que
promovam a gera9ao de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento da autonomia das familias
beneficiarias do programa.
Art. 19. Os recursos destinados para a execu92o, deverao ser aplicados de maneira
igualitaria, para atendimento de todas as regioes alcan9adas pelo Programa, vedando-se a aplica9ao dos
recursos de maneira territorializada.
Art. 20. Antes de qualquer providencia judicial, a ser tomada pela Procuradoria Geral do
Estado, devera a SEAS promover a autocomposi9ao do litigio, sob condu9ao de um Procurador do Bstado.
aplicando-se, no que couber. a lnstru9ao Normativa n° 68/2019/TCE-RO, em especial o art. 15, Termo de
Responsabilidadc de Ressarcimento ao Erario - TRRE.
Art. 21. Os demais casos serao submetidos a analise e decisao do gestor titular da Secretaria
de Estado da Assistencia e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Art. 22. Este Dccreto entra em vigor na data de sua publica9ao.
Palacio do Govcrno do Estado de Rondonia, em 30 de dezembro de 2019, 132° da
Republica.
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS
Governador
Ueiia
I HiwdnKd
Documento assinado eletronicamente por Marcos Josd Rocha dos Santos, Governador, em
30/12/2019, as 17:26, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ 12 e 22, do Decreto n2 21.794. de 5 Abril de 2017.
m a
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site oortal do SEI. informando o eddigo
•43739* verificador 9522715 e o codigo CRC 67440F7A.
a
Referenda: Case responds esta Decreto, indicar expressamente o Processo n* 0026.555534/2019-07
hltps://sei.sislemas.ro.gov.Dr/sei/controlador.php?acao=documento-visuali2arSacao_origem=protocolQ_pe$quisa_rapida&id_documerUo=10764... 9/10
SElnS 9522715
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06/01/2020 SEI/ABC - 9522715 - Decreto
Criado por 93769067215, versao 44 por 02833271204 em 30/12/2019 16:31:00. q5<oI&>£o
• S '
https ://sei.sis{emas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=1076... 10/10
*'• V.
Diario I Oficial * Vilhena-RO, quinta-feira, 05.03.2020 DOV N° 2923 118
Art. 6° - Programa Bolsa Famflia IGD-SUAS Valor R$: 9.421,00 (nove
mil quatrocentos e vinte e um reals).
- 3.3.90.14 R$: 9.421,00 (nove mil quatrocentos e vinte e um reals) -
Di^ria Pessoa Civil.
rSEMAS - SECRETARIAD£ ASSISTfeNCIASQCIAL
RESOLUQAO CMAS N° 001, 04 DE MARQO DE 2020.
Art. 7° Programa PAIF/SCFV: Valor de R$: 265.172,00 (duzentos
sessenta e cinco mil e cento e setenta e dois reais).
Dispoe sobre aprovagao das Prestapoes de conta do Fundo Municipal
de Assistencia Social, Balancetes de agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2019.
-3.3.90.30 - Valor R$: 200, 000, 009 (duzentos mil reais) Material de
Consume para aquisipao de material de consumo diversos para o CRECA,
Gestante e Cati, materials para bale, Piscina, artes marciais, artesanos,
oficlnas e etc.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS
do Municipio de Vilhena, no uso das atribuipoes que Ihe confere a Lei n°
3752/2013 alterada pela lei n° 4.910 de 11 de Junho 2018, atraves de seus
conselheiros representados resolve:
-4.4.90.52 - Valor R$: 65.172,00 (sessenta e cinco mil e cento e
setenta e dois reais) Equipamentos e Materiais Permanentes (computadores,
impressoras, Arquivos de Apo, Prateleiras de Apo, eletrodomesticos em geral,
cadeiras e mesas plasticas etc.)
Art. 1° Resolve Aprovar o que segue:
Art. 2° Aprovapao por Unanimidade da PrestapSo de Contas do Fundo
Municipal de Assistencia Social, Balancetes dos meses de agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2019.
Art. 8° PROGRAMA CRIANCA FELI2: Valor de R$: 101.828,00 (cento
e um mil e oitocentos e vinte e oito reais).
Art. 3°. Esta Resolupao entra em vigor na data da sua Publicapao.
-4.4.90.52- Equipamentos e Material Permanente para aquisipao de
um vefculo tipo Doblo.
EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE
Presidents CMAS/VHA Art. 9° Esta Resolupao ent/a em vigor na data da sua Publicapao.
RESOLUQAO CMAS N° 002, 04 DE MARQO DE 2020.
EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE
Dispoe sobre a reprogramapao dos Saldos das Contas dos Recursos Presidents CMAS/VHA eflty
do Governo Federal existentes em 31/12/2019.
; *
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS
do Municipio de Vilhena, no uso das atribuipOes que Ihe confere a Lei n°
3752/2013 alterada pela lei n° 4.910 de 11 de Junho 2018, atraves de seus
conselheiros representados resolve:
RESOLUCAO CMAS N0 003, 04 DE MARQO DE 2020."
Dispoe sobre aprovapao do Plano de Apao do Cofinanclamentc
Estadual ano 2020.
Art. 1° Resolve: Aprovar por unanimidade o que segue, em reuniao
Extraordinciria dia 04 de marpo de 2020;
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS
do Municipio de Vilhena, no uso das atribuipoes que Ihe confere a Lei n*
3752/2013 alterada pela lei n° 4.910 de 11 de Junho 2018, atravds de seus
conselheiros representados resolve: Art. 2° Conta PAEFIE ABRIGO DACRIANQAEDOADOLESCENTES:
Valor de R$: 87.510,00 (oitenta sete mil e quinhentos e dez reais) aquisipao
de veiculo tipo OobIS. Art. 1° Aprovar por unanimidade o que segue,
Extraordinaria dia 04 de marpo de 2020;
em reuniao
Art. 3° Programa BPC: Valor R$: 6.246,00 (seis mil e duzentos e
nta e seis reais) aquisipao de material de Consumo e diversos tipos de
ais de expediente.
qr Art. 2° Aprovapao do Plano de Ap§o de Cofinanciamento Estadual
m 2020.
Art. 4° Programa AEPETI: Valor R$: 13.936,00 (treze mil novecentos
e trita e seis reals).
Art. 3°. Esta Resolupao entra em vigor na data da sua Publicapao,
-3.3.90.30- Valor R$: 8.936,00 (oito mil novecentos e trinta e seis
reais) Material de Consumo para campanha; dia 18/05/2020, dia Nacional
de Combate ao Abuso e Explorapao Sexual e dia 12/06/2020 Combate ao
Trabalho Infantil.
-3.3.90.39 - Valor R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Servipos de
Terceiros - Pessoa Jundica de Servipos para campanhas - dia 18/05/2020,
dia nacional de combate ao abuso e explorapao sexual e dia 12/06/2020
combate ao trabalho infantil.
Art. 5° Programa Bolsa Familia IGD-PBF: Valor R$: 57.884,00 (
cinqilenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais).
EUZANGELA CAMPOS CLEMENTE
Presidente CMAS/VHA
IPMV- INSTITUTO DE PREVIDkNCIA MUNIC1PAE
t •' : ' •; DE VILHENA ' . '
PORTARIA N9. 011/2020/GP/IPMV -3.3.903.30 - R$: 12.884,00(doze mil e oitocentos e oitenta e quatro
reais) para aquisipao de Material de Consumo e diversos tipos de materiais
de expediente. “DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE APOSENTADORIP
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIQAO A SERVIDOR4
VANAIRA KUSTER" -3.3.90.39- R$: 5.000,00 (cinco mil reais) Outros Servipos de Terceiros
- Pessoa juridica, Contratapao de Servipos complementapao de energia e
telefone.
HELENA FERNANDES ROSA DOS REIS ALMEIDA, Presidente
do Institute de Previdencia Municipal de Vilhena - IPMV, no uso de suas
atribuipoes legais previstas no Art.81, inciso VIII e XVII, da Lei Municipal nc
5.025 de 20 de dezembro de 2018.
-4.4.90.52- Valor RS40.000,00 (quarenta mil reais) equipamentos
e Materiais Permanerites (computadores, impressoras, arquivo de apo,
prateleiras de apo, cadeiras e longarinas etc.)
m cm i Ama in i maim) pa a\m\ii m ia i i>» m u/ht /h/.i tr.f, •
Av l.iu|iui. .’’MM- r.il.idu Mm> M.itli'lr
I’i-ililnh.i; I'uilu Vflli'/ Ml' M'}
t I lllll* I'/ l'l»/ ich.rjO !v !.'Ac',
PLANO DL ACA02020
PR0T£C>\0 SOCIAL OASlCA: [
PROTCCAO SOCIAL ESPECIAL MEDIA E ALTA COMPIEXIDADE: [_•
___ I SIM L_J nAo
SIM rcAO
____________________ secAo i -TdentificacAo da gestAo_________
1 1. ORGAO GESTOR ESTADUAL: SECRnAHA o'e CSTADQ DC ASSISTCNCIA j PESErJVOlWf/.gaO SOC.Ai
RA2AO SOCIAL da UMDADL GiSlOlv'
I UNDO CST AOUAL OE ASSISTS NCiA SOCIAL___________ ____________________________________________
2. IOENTIFICACAO DO GESTQR MUNICIPAL RESPONSAvEL PELO PRECNCHIMENTO DO PRESEWTE PLANO PE &CAO
N’OML: PATRtCIAAPAREClOA DA GLORIA
CNPJ: 01.131.631/0001-02
j CARGO: SECRCTARIA MUNICIPAL D: aSS!S:»UDA SSC.Al ;
E-mail instituCiONal ULEFONE: (69)96423-774 7
‘ somas.tolOlSgfmo.i.coTi
LOOVL OE TRABALHO lORGAQ/SETOR)- AV 6RIGADEIRO EDUARDO GOMES N* 921. iARDiM. £LOO".ADC. x’LHEKA.RQ
j 3.IDENTIFICACAQ QQ RESPONSAVEL LEGAL DO MUNIClPlQ - PREFEITO (A) OU PREFEITO (A) EM EXESCiCIQ
DATA INICIO MANDATO
01/07/2018
S CARGO: PREFEITO MUNICIPAL "cRT/.fxiC MAKOATO
. '2720
NOME. EDUARDO TOSHIYA TSURU ____ _ E-MAIL INSTiTuCiQN'AL: gab-netcg'xt'^.er.a.'O.cc^.a'
DAIADl NASCIMENIO
08/0S/1969
CPF:
’ OR3AO EMI5SOF5
147.S00.038-32 ia OSS.:?:- ssp.'sp
I 4, IDENTIFICA^AO DO FUNOO MUNICIPAL DE ASSISTEnCIA SOCIAL
RAZAO SOCIAL {NOME EMPRESARIAl):
FUNOO MUNICIPAL OE ASSISTCNCIA SOCIAL____________
S. IDENTlfICApAO DA PROTECAO SOCIAL P/lSICA
NOME DO (A) COORDENAOOR (A) OA PROILCAO SOClAl
BASICA:
JUCCLY LEHROACH MARTINS_______________________
N9 DO REGlSTRO 00 CONSUHO P«OI ISSIONM (SI
HOUVER).
CNI’J: 20.9W.71S/0001-71
lOHMACAO:
M HVICO SOClAl
imim-ii
l.'l |'M(.
I MAIL iNvTr.L'OONAltia'\i1hrn;»(T\->i tlook com
CnAQ HA COOROENADOR (A) OA PHOI{t;/>0 SCU.IAI r'.lMClM
6. IOENTIFICACAO DA PROTEQAO SOCIAL fSPfClAI _
NOME 00(A) COOROENADOR (A) OAPROIICAn sOuAl
ESPECIAL:
IORENA MOREIRA AIVtS MARTINS___________________
N? DO REGlSTRO DO CONSELHO PROnSSlONAL (SI
HOUVER): CRESS 23*2722
IiHIMAlAi’
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<A COORDENAOOR (A) PA PRQTECAO SOCIAL ESPECIAl Slf^
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j^CONS'DfnANDO:
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.1 Hi''i’liis.V> <. NAS n'’ .t.V.’Olquf ti.11.1 d.i Noun.i Oyi-i.iciot'.il U.^slco 1J0 Slvlcmn Unko iJr A'.'.lMAntj.i |N(JI)/'.UA‘»).
j • A Ko>oiui.\o CNAS it'’ lOy/^UO'J. nui* ,<movo a Nnoonal dv Scivi^oi Sodojivlik-ncioli.
• i»'i a'niplniioni.u i>? MS. de 27 do de/cmbco de 199S que innitul o (LAS-RO
• Um 3.S42 dc 27 do junlio do 201G, quo " Aulofiia o ropossc (undo 0 (undo, no flmbito do ('undo fil.idu.il do A'/^isitrKi.i
SiHi.il • i LAS'
DiMiHO CModu.il n» 24.639, de 30 de deiombfo de 2019, que ’* negulamcnia 0 codnanclJmento do Siucm.i Unlco de
Assi>senci.i Social - SUAS e 3 ifansferencia do tecurso (undo a (undo no Ulodo de Rondonia
Confer me Ponaria Vigeme da Secietaria Esiadunl de Asiisiencia e Oesenvolviim-nto Social 5fAS
• Oi Services de Ptole^O Social liavca. que tern como objetivoi a pfevenfoo da* siui.Kdc^ de nsco iocial por rneio do
desenvolvuncmo de potencialidades e aquisicdei, c 0 fortalecimento de vinculos fam.li.irei e comunii.Vlos. Deitinam - sc h
poputacno em situacoo dc vulnerabil.dade social decorreme de pobre^a. pr.vac3o c, ou lrof?lli/a?3o de vfnculos afetivos •
relaoonais e de penencimemo social.
• Os Services de Protecao Social Especial de M£dia Complexidade, que lem como objciivp oferocer aiendimentos as famflias
individuos com seos direitos violados, mas cujos vinculos familiar e comunit5rio n3o loram rompidos.
, • a Lei do FEAS em seu art. S*, Paragrafo unico, inciso l. II e Ml que dispde ser condic3o para 0 reccbimemo dos repasscs e
a(euva »nstitu>cao e funcionamenio de Conselho Municipal de Assistencia Social, de composic^o paritiria entre governo e
sociedade civil; Plano Municipal de Assistencia Social e Fundo Municipal de Assistencia Social com orientac3o c controlc dos
respectivos Conselho de Assistencia Social.
• Os cadernos de Orientacdes Ttfcnicas do CRAS e Service de Protecao e Atendimcnto integral ii Familia - PMf publicados
pelo Ministerio do Desenvolvimento Social a Fome.
• Os cadernos de Orientacdes T£cnica$ do CREAS, Unidade de Acoliiimento para Cnanca e Adolescentes e do Centro Pop,
publicados pelo Ministerio do Desenvolvimento Social.
8. OBJETO
0 presente tern como objeto 0 ace.te dos municipios ao Cofinaciamcnto Estaduol dos Services de Prote?5o Social Basics e
os Services Protecao Social Especial dc Mldia e Alta Complexidade, conlorme regulamcntado no Tipificac^o Nacional de
Services Socioassistenciais, e lormalita as responsabilidades gerais e espetilicas que assume 0 Prefeito e ou Gestor da
Secretaria municipal de Assistencia Social.
9. RESPONSABILIDADES DO MUNtCiPIO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISllNCIA SOCIAL
I - Zelar pela aplicacao da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 que dispBe pela organitacSo da
politica de assistencia de Assistencia Social, bem como com a aplicacao do Decreto n® 6.307, de 14 de dezembro de 2007;
II • Realizar 0 aceite formal do cofinanciamento estadual, por rneio deste, conforme os prazos estabelecidos e os repasses
dos recursos;
1 Ml - Garantir que os services da Protecao Social BSsica prestado no municipio estejam articulados com a gestao territorial da
: rede socioassistencial;
' IV - Garantir que os services prestados pelo CREAS estejam articulados com a gestao territorial da rede socioassistencial da
r
1 Protecao Social Especial;
t V - Submeter a deliberate do Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS) 0 Aceite do cofinanciamento;
t VI - Elaborar 0 Plano de aplicacao para cofinanciamento dos recursos do cofinanciamento estadual e submeter aprovocao
do CMAS;
vii - Dar Ciencia ao CMAS quanto a destinacao dos recursos cofinanciados;
VIH - Ter equipe t^cnica de referenda no CRAS, CREAS e Unidade de Acolhimento de acordo com 0 preconitado na Norma
Operacional 85sica de Recursos Humanos (NOB- RH/SUAS), que sera responsive! pelo acompanhamento das famflias e
articulac3o das politicos publicas municipals e a TipificacSo Nacional de Services Socioassistenciais;
IX - Garantir 0 funcionamenio dos CRAS e CREAS, Centro Pop (se (or 0 caso) 8 (oito) horas diirias e 40 (quatenta) horos
semanois, seguindo as normativas do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS);
X - Garantir a utilizacio dos recursos nos services aportados no CREAS e no Services Espedalizados em Abordagem Social e/
Service Espccializado para Pcssoas com DelidOncia, Idosas e suas (amlllas executndos )6 em 2014 por entidades
preponderantes de assistencia social, ossegurando 0 Conselho Municipal de Assistencia Social, assegurando 0 Conselho
ou
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Munuip.^l ilr Auntt^mlj bmUl • (MA‘* inii* t.il'. \rivKi.n trfrfriK.l^dm .10 tt-nlro (If* ((-fcr/ rKl.i I'.pKl.ili/.ido d‘:
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Xi - 1 i*i \ tiuipi* ilc irlni*mi i.t i.'m hiMv.i mm m, |Holh*.lon.il*> |)M*vl*,tu,< n-i M(JiJ Hll/sUAj •• fi.ii u>\u\ut,u*y. CMA', n* ] / do ?0
dr Jiinlio ii<* .'iU |, rm mimni) miIIiu*ii|i* |j.im .ilnuJImonlo (it* di'Mi.md.i,
| i*''i>.»v»' iivuu ok tuvivo i* mm ui ovp.no*. olonudui. no cudorno do Ojlont-nAov I^cnIf-dV do Cc/tlro do l<<'fc*f<*ncia
l ipiM.illMdo p.11.1 popul.K^n OMI SlUi.n.lodo Hu.i (MDS, ?011),
u.u.miK .iUKi»t.i\io oiuio u ClU lorn o nivct di; t’folov-lo Social U.VJc*j, [iro/itovondo a or^ani/aQ.V) do SUAS;
i’iovLw mlorm.icOov ponudlc.unonu* i* vcnipri* quo vullcn.ido, .10 nonor da I'oKtka {.iiadu.d do A'.vi'ttncla Social, ao
Coim lho ovt.idual do Avmsumuo Social - Cl AS o nov 6r(]Sos do cont/ote l xiornu;
W - Providrnci.ir quc as iMloun.Hdov volicitadai pd.t SI AS vcjani pfOnUmonU* rcpOivadav polo uo'-lof municipal, no
i I5'*'4'0 do 5 (onco) dl.ii utoiv, salvo quando Oxjpo'^amomo lor osiabolocido outro pm;o;
XVI • Pfover c p/omovor a pajtkipac.lo dos prolivJonois do CKAS o CHLAS o da i;cvi3u om procovsos do capacitac3o;
XVII -Alomar para quo os 4,om<;as vmcuUlos S Proio^o Social bisica osU*)am viuados no toffUbrio do munklpio
' colmandado;
- Promover aqdos iruoKiadas o imorsciodak tom visias S provcn^o do atastami-nto do usu.Sno do sou corwivio
o comunilirio, bom como piuvenilvas 5s viola^dos do duoiios;
XIX *Dos Bcneflclos Cvonluais: adoquadamome msliiuldo v roButamcniado;
XX - Avaliar por mcio do indicadoies e qualldado do prcsia^So dos soivi^os, dando cioncla oos 6r(;3os do conirolo social C do
dolcsa dos diroitos, assumindo o compromisso do manicr aiuatiradas as inlorma^cs cadasuals rogisuadas no CAOSUAS,
ccnso SUAS, o SUASWCB o outros Insirumontos do acompanhamcnto o rnonlioromento accrca da oferto municipal dos
services do Proiecio Social B5$ka o da ProiocSo Social Especial do Mddia Comploxldade o Alia Complcxldadc
XXI • - Avaliar por melo do Indicadores o qualidade do prestac3o dos sorvkos, dando d^ncia oos 6rg3os de controle social c
do defesa dos direilos, assumindo o compromisso de monter atuolkadas os informacOcs cadastrais roBisirodas no CAOSUAS,
censo SUAS, o SUASWEB o outros Insirumontos do acompanhamcnto o monitoramento acerca da oferta municipal dos
services de Protec3o Social B5ska e da Protec3o Social Especial de MiJdia Complexidade e Alta Comploxldade;
XXII - A documentacao comprobaidrla das desposas realizadas com a presiacSo dos servicos deveri ser rnamida at6 a
aprovac3o dos contos cm orqulvo corrente e por mais 10 (ANOS) anos cm arquivo intermedl5rio.
MU
MV
; XVIII
familiar
10. OUTRAS DISPOSUtfES
0 descumprimento dcstos responsabilidades poderi implicor no bloqueio do reposse Financeiro do Cofinanciamento
Estadual da Protecao Social Bisica e da Protec3o Social Especial de M6dia e Alta Complexidade e na devolucao dos recursos
recebidos.
As dcividas e conwov^rsias porventura sutgidas em luncao da execucSo deste instrumento, que n3o possam ser dirimidas
administrotivamente, no 5mbito dos Conselhos Municipals, ser3o apreciadas e julgadas pelo Gestor Estadual e pelo
Conselho Estadual de Assistencia Social e /ou outras instSncias de Controle Externo, 3 luz da legislac3o e da doutcina
aplicavel ao caso.
!SEC*0 HI • PLANEJAMENTO DA EXECUCAO DOS RECURSOS PARA A PROTECAO SOCIAL BASICA
i 11. IDENTIFICACAO OS SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAsiCA OFERTADOS NO MUNIC(PIO QUE SER&Q COflNANGADOS
Previsao
atendimento/pessoa/ano
SERVICOS - ACOES ONDE SERAO APUCAOAS OS LOCAL OE OFERTA de
RECURSOS
X_ Service de Protecao e Atendimento Integral 3 XD CRAS
; farniha |PAIf)____________________________ _
11.184
xDCRAS
xQCENTRO DE convivEncia
entidaoe
OUTRO QUAL:
9.324
Service de Convivfcncia e fonalecimento de
Vinculo (SCFV)
QServico de Protec3o Social no Oomicilio Para DOMICfLlO
Pessoas com deficiencia c idosas
xD NA7ALIDADE
xQ FUNERAL
xG BENEffClOS CVENTUAIS 270
60
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^TPfcc n Q&qI$Q$o
V
.0
xUVUlNLUAimiDAUI || MI'OIIAIIIA
UCAIAMIOADL I'llfllllA
«»M
xOPHOGRAMAS SOCIAI5 xO IMIOGUAMA QUANTA mi/
CADASlRAMfNlO DAS lAMlllAS
NO S1S1EMA SlSCAU
MANTCH [QUII‘1 DO PHObHAMA
CHIANCA filtf AlUAll/ADA NO
PRONTUAftlO fldHONlCO
reauzacAo/ LANCAMINIO das
VISITAS DO PROGIIAMA CRIANCA
FELIZ NOSISlfMA
reauza^Ao DC ACdlS COU.IIVAS
QUE PROMOVAM A INUGRACAO
EN1RE OS BCNCFlCIAIUOS L ( QUIIT
DOCRAS
jirt)
OFERCCER ACOIS
COMPlEMCNl ARCS A MM 01
PREPARAR OS RCNCflClAmOS A
1NCIUSAO NO MERCADO Dl
1RA13ALHO I ORMAL/JNJ OHMAI
xD PROGRAMA MAMAc CHEGUM 1H0
OFERTA Df
ORIENTATIVAS
mrSTRAS
ACOMPANHAMENTO PClO PAIf f.
INCLUSAO DAS GCS1ANTES NOS
GRUPOS DO SCFV
CADASTRAMCNTO DAS IAMRIAS
NOS1STEMASISCAB
acAo PARA ENTRCGA DOS KMS
Observances:
12. PLANO PEAPL1CACAO
12.1 Q valor para CUSTEIO ser<i aplicado em:
xO Aquisr'nao de material de expedience e consume aos Services da Protef.lo Social Mslca
xD Aquisicao de produlos de limpera e higiene necessaries 5 oferta dos Services da Proiecflo Social R.UIca
xCAquisicao de produtos alimentfeios para a reali*ac3o das oficinas do PAIF c/ou nos gmpos do SCIV
xD ConservacSo e adaptac3ode imdvel publico com destinacSo excluslva aos Services dt- ProiecJlo Social
xOManutencao e/ou outras despesas vinculadas aos Services da ProtecSo Social Daslca
xDAquisicao de materials didjticos para a realizac^o das oficinas do PAIF e/ou nos grtipos do SCFV
12.2 0 valor previsto para INVESTIMENTO serA aplicado cm: _______________ ___
xDAquisicao de mobiliirto e utensilios necessaries S ProtecSo Social B.islcn
xOAquisicSo de equipamentos eletronicos e de informitica necessarlos .‘i Protec^o Social n.Wrn
DOutros
Vftjor Estlmndo (12_rnoto>)
R$:J)C.600,00 " ‘ ' "
RSi_l'1/00,00
R$: 2<1.000,00
12.3 Prevlsao Financelra_________
Piso fixo - PSB/Servicos e Programas
Piso Varijvel - Mamae Cheguei
Piso Varifivel * Crianca Felir *______
Vvi
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X (U f
_Bonclkios l vcntu.iti (p.ucd.i imu .1)
RfCurvos Pfopno^ Mimii tp.il .il.n .uh-s ito » MAS
lOIDl Pn’vtvlo p.ir.i »'
11$: 30.000,00 ____________________
U$: 7?i.?3J,86 * ~_______________
______ ____ _ _______________ ______ H$: 89S.633JG_____ ^ " ____________
SCCAO IV - PlANt JAMIN10 OA "l xVcUCAO DOS RCCURSOS PARA A PROlfgAb SOCIAL ESPtCIAL M(0IA (CRLAS) E ALTA
______ _ .....COMPLCXIDAOE (UNIDADES OE ACOLHIMENTO)__________________ ____________
SERVICOS - omlc voiJo apTlcadoj jlOCAL DE OFERTA 00 SERVING:
oi rccuiios:
PrcvUSo dc alcndlmcnto/pciioa/ano
.. inu''.>n’.i\.U) do Ccnifo de
j Rolott’ncio ts-pvMJli/Jdo dc Assisicncia
‘ ^VtAl^CKlAS____________
ScfM^o do PjotoCJO c Atendimento
l a familio c Indivlduos -
Porte I
Pone II
<CCREAS
Outro:
1.944
PA« M
' — Sor\i^o tvpecialirado em abordacem xDCREAS
GOutro:
580
Social
v_ Soimco de Prote^o Social e
jcoleiceme em Cumprimento de Medida
Scc:oeducativo de Liberdade Assistida •
LA e de Presta^ao de Servigos a
comunidade • PSC
xU CREAS
Outros
468
, xZServigo de PfotegSo Social Especial
para o Pessoas com Deliciencia, idosos e
. sues (amilias.
xOCREAS
OUTROS
120
x_Servigo de PrestagSo Social Especial na
modaltdade Abrigo Institucional
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
xD Crianga e Adolescentes 300
1 Para adultos e Familias
xD Para Mulheres em situagao
de Viol^ncia 108
Para Jovens e Adultos com
deficiencia
4 Pgra idosos
□Casa Lar
□Casa de Passagem
□Residencia Indusiva
□Servigo de Acolhimento em
Republica 5
Servigo de Protegao em
Situagoes de Calamidades
Publicas e de Emergencias
□OUTROS
ObservagSo
14. lOENTIFICACAO DOS SERVICOS 0E MEDIA COMPLEXIOAOE (CENTRO POP) OFERTAOOS NO MUNICfPIO QUE SERAO
COFINANCIAOOS __________________ ________________________ ____________ ______________________________
SERVICOS - Agoes onde ser3o aplicados LOCAL DE OFERTA 00 Prevlsao dc atendlmento/pessoa/ano
os recursos: SERVICO
J
Scanned with CamScanner
£Prac.n'05£/4j
< . . r
3.Fis o
o
Se/vl^o Cipedali/.ido para pcM<voo,J
,>itu.i(,3o dc run
t-rn □Centfo Pop
________________________ QOutro_______
DScrvi^o t',pi:clolU;>do cm aboniaucin ClCcnuoPop
OUIUO Social
xONJo HJ Conuo Pop no munlclpio
is. planoVe'apucacAo
15.1 Q valor para CUSJEIO_seriapIkodo
xQAquisiijao de motcriois de expcdlemc c consurno ao;, icrvi<;oi da PSL' dc M6dia e/ou Alta Cornplc/idade
xOAqui$k3o dc produtos dc llmpcio c hiylcnc necoiSnos 3 ofcrto dos Scrvigos do PSQ dc Mtidia c/ou Alta Cornplcxidade
xQAlimcnta^So
xOConsGrvotao c adapta;3o dc imdvcl publico cotn dcstina^So cxduslvo oos scrvkos da PSC dc Md-dia e/ou Alta
Complexidado
xDManuten^3o o/ou omras deipcsos vinculados oos Scrvicos da PS£ dc Mtdia c/ou Alto Complcxldadc_________________
15.2 0 valor previsto para o INVESTIMENTO &ct3 aplkado __________ _____________
xOAquisi(;3o de mobiliirio e utensdlos ncccss3rios i PSE dc Mtdia c/ou Alta Complcxidode
xDAquisi;3o de equipamentos cletronicos c de informitico neccssarioo o PSE de Mtdia e/ou Alta Complexidade
□Ouirov Quais-.
cm:
cm:
15.3 Previsao Financeira Valor Estlmado (12 roeses)
PisoFixo da Prote^ao Social de Media e/ou Alia Complexidade R$: 204.000,00
Pi$o VoriAvel de Incentive a implanta^So (porcela unica) 0
Piso Variavel de Incentivo a implementa^ao (parcela unica) R$: 14.500,00
Recursos Proprios Municipal alocados do FMAS R$: 131.000,00
Total Previsto para o Bloco R$: 349.500,00
secAo vi - declaracOes e aprovacAo DO CMAS
16. APROVACAO DO CMAS QUANTO AO PLANO DE AtpAO MUNICIPAL PARA O COFINANCIAMENTO ESTAOUAl
RESOLUCAO CMAS NC 003/2020
17. DECIARACOES
Oedaro job as penas da lei, que as inlorma?6es prestadas nos 2 a 5 do presente s3o a expres$3o da verdade.
Declare que li e estou de acordo: com o Aceite do Cofinanciamento, exposto nos itens 6 a 9, com o piano de trabolho
Declaro possuir fund© Municipal de Assistcncia Social Instituido e em funcionamemo, com aloca?3o de recursos proprios do
tesoufo do seu or^amento e coma Unidade Or<;ament3ria constituida.
Declaro quo os recursos financeiros do colinanciamento estao ou ser3o indusos no ornament© do FMAS.
Declaro que este Plano de Trabalho foi analisodo pelo CMAS e foi aprovado cm ReuniSo, de acordo com a Resolu;ao CMAS
de que trata o ITEM 17 deste piano de a;3o.
Vilhena, 27 de fevereiro de 2020.
^tparccida da Gldria
tssist^ncia Social Municipal
Paftrkla
Gestor (a) da A
EOUAROOXOSIJIYA TSURU
Prefeito (a) Municipal
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23/03/2020 Gmail - Projetos de Leis
M Gmail Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Projetos de Leis
2 mensagens
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: dicom@vilhena.ro.leg.br, Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, Sandro gongalves
<sandrinho18@hotmail.com>, rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, Valdete Sousa Savaris
<vereadoraprofessoravaldete@gmaii.com>, Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero@hotmail.com>, Samir Ali
<vereadorsamiralivha@gmail.com>, CELIO BATISTA <celiobatista29@hotmail.com>, LENINHA DO POVO
VEREADORA <leninhadopovovereadora@gmail.com>, presidencia@vilhena.ro.leg.br,
vereador.adilsonoliveira@gmail.com, Franga Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>, Vitoria Celuta Bayerl BAYERL
<legiscamvha@yahoo.com.br>
23 de margo de 2020 11:34
Bom Dial
Encaminho os Projetos de Leis Complementares n°s 365, 366, 367, 368 e 369/2020 e o Projeto de Lei 5.841/2020,
para ciencia e analise.
Atenciosamente,
Eliane
Assessora de Apoio Legislative
6 anexos
SAAE.zip
u 337K
Geral.zip
LJ 374K
IS) IPMV.zip
^ 314K
Sh Educagao.zip
LJ 241K
SAUDE.zip
^ 501K
PL 5.841.zip
133K
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: Joice Carla <joicesantini@yahoo.com.br>, joice.santini@yahoo.com.br, guntherschulz@gmail.com
23 de margo de 2020 11:36
[Texto das mensagens anteriores ocultoj
6 anexos
@j SAAE.zip
U 337K
l^l Geral.zip
LJ 374K
IPMV.zip
314K
Educagao.zip
241K
i^l SAUDE.zip
U 501K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2070440973479214689&simpl=msg-a%3Ar20654 ... 1/2
23/03/2020 Gmail - Projetos de Leis
PL 5.841.zip
133K
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2070440973479214689&simpl=msg-a%3Ar20654... 2/2
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PROCESSO LEGISLATIVO Ne 056/2020
Despacho 01
Encaminho o Projeto de Lei n- 5.841/2020, as COMISSOES DE EDUCAQAO,
CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e de
FINANQAS E ORQAMENTO, para emissao de parecer na forma regimental, no
prazo de 10 (dez) dias, em obediencia ao artigo 52, caput, c/c o artigo 184,
ressalvado o disposto no artigo 56, §§ 1e e 2° e de acordo com os artigos 44, 46,
47, 48, 50 e 51 da Resolugao n5 030/2020.
Apos, encaminhem-se os autos a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO, para analise e emissao de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na
forma dos artigos 43, 49 e 52 do Regimento Interne.
Gabinete da Presidencia, 25 de margo de 2020.
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f
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICfPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE EDUCACAO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL E DE FINANCAS E ORCAMENTO
ARTIGOS 44, 46,47, 48, 50, 51 E 52 DO REGIMENTO INTERNO
PARECER Ns 05^ /2020 cr
I^folhas-O^
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5>/ PROCESSO LEGISLATIVO N9 056/2020
PROJETO DE LEI N9 5.841/2020
O Poder Executive solicita autoriza^ao para abertura de Credito Adicional
Suplementar no valor de R$ 388.900,00 (trezentos e oitenta e oito mil e novecentos
reais) no Orpamento do Fundo Municipal de Assistencia Social - FUMAS.
A finalidade e o recebimento de recursos do Governo do Estado de Rondonia,
para cofinanciamento dos Services de Prote?ao Basica e os Servigos de Protegao
Social Especial de Media e Alta Complexidade, nos termos dos Decretos n9s 24.639,
24.640 e 24.641/2019, que serao distribuidos nas seguintes Agbes:
1 - R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) do Programa Estadual
Mamae Cheguei, para as agoes da Casa da Gestante, na aquisigao de materiais de
consumo;
2 - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) do Programa Estadual Crianga Feliz
+, para as agoes do Programa Crianga Feliz, na aquisigao de materiais de consumo;
3 - R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) do Cofinanciamento Estadual
do Sistema Unico de Assistencia Social para as agoes dos Servigos de Protegao
Basica, ou seja: o CRAS, CRECA, Centro de Atendimento ao Idoso e Casa da
Gestante, na aquisigao de materiais de consumo e contratagao de servigos para a
execugao de suas atividades, e o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos
reais) para o Centro de Referencia Especializada em Assistencia Social - CREAS na
aquisigao de 04 (quatro) computadores;
4 - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para os Servigos de Prestagao de
Beneficios Eventuais na aquisigao de cestas basicas; e
5 - R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) do cofinanciamento Estadual do
Sistema Unico de Assistencia Social para as agoes das atividades do CRAS, na
aquisigao de materiais de consumo e contratagao de servigos para a execugao de
suas atividades.
1
0, },VV?fg m
I
Apos analise, as COMISSOES DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e de
FINANQAS E ORQAWIENTO decidiram emitir Parecer Favoravel a Proposipao, pois
se justifica do ponto de vista da relevancia social.
Sala das Comissdes, 30 de marpo de 2020.
056 \
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Relat^a/CECTESAS
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Ver. Celio a^ttsta Cl
Relator/CFO
TOMADA DE VOTO
C.E.C.T.E.S.A.S/ TOMADA DE VOTO
CFO V
Ver* 'aldete mi
Ver. Celio Bati^
PRESIDENTE
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Ver. Samir Ali ; .Farmaoia
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SECREtAR A
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Ver* Lemnna nP^do Povo
MEMBRO
Ver. Rogerio Golfetto
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EM BRANCO
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X^\CIR^x
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAE6IN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E REDACAO
ARTIGOS 43 E 49 DO REGIMENTO INTERNO
(Z
Sfolhas 05% 3;
tf)/
PARECER NQ /2Q20
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 056/2020
PROIETO DE LEI Ng 5.841/2020
0 Poder Executive cumpriu as exigencias previstas no artigo 167, inciso V, da
Constitui^ao Federal e da Lei Federal 4.320/1964.
Diante da legalidade e constitucionalidade da materia, bem como por apresentar
boa tecnica legislativa, a COMISSAO DE CONSTITUI£AO, JUSTI£A E REDA^AO emite
Parecer Favoravel.
i- Sala das Comissoes, 30 de mar^o de 2020.
Ver. Adilson
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.l.R.
Ver. Adilson v
PRESIDENTE
er. Maziero
S 'ARIO //
Ver. Franca ISllya da^Ridio
MEMBRO l\ l I
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem , bu/rijCL folhas numeradas. jl "rviar^O
Arquive-se, / O^t /2020. em 0^
Vit6ri^j0eiuWSayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
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