PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oflcio n° 084/2020/PGM Vilhena/RO, 27 de marpo de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberaqao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° & /2020, “ALTERA O § 3° DO ARTIGO 22 DA LEI N°
1.965, DE 14 DE MARQO DE 2006.”
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Atenciosamente,
Eduardo TcJshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Marcia/iefena\Firmino
PROCURADORA GERa\D0 MUNICIPIO
CAMARA MUNICIPAL OE VILHENA
diretora LEGISLATIVA
nata ./ 0^—
Hora Processo n° 3580/2019
Diretona Legisla'1''3
CVMV-RO
CENTRO ADM1NISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILIELA
VILHENA • RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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PROJETO DE LEI N2 /2020
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que altera
o § 32 do artigo 2^ da Lei ne 1.965, de 14 de margo de 2006, modificado pelas Leis
n°s 3.035, de 19 de agosto de 2010, 4.918, de 22 de junho de 2018, e 5.095, de
12 de junho de 2019, que alterou dispositivos da Lei n° 804, de 18 de abril de 1997,
que cria o Setor 19 para expansao industrial e disciplina o uso do solo.
A solicitagao em pauta visa a inclusao da atividade de
organizagao religiosa ou filosofica na Quadra 48 do Setor 19, em conformidade
com a solicitagao da Segunda Igreja Batista Nacional em Vilhena, autos n°
3580/2019.
Certos de que Vossas Senhorias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua aprovagao unanime.
CAMARA MUNtC»gJL OE VJLHENA
DIRETOR.' LEGISLATIVA
Data
Hora
Atenciosamente,
AIMS
EltWyS^Sativo
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Eduardo Toshiysrtsuru
PREFEITO MUWieiPAL
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Ricardo Zanc<
SECRETARIO MUNfCIpAL DE
Marci,
PROCURADd
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
WIUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N2 5-W , DE 27 DE MARgO DE 2020
ALTERA 0 § 3° DO ARTIGO 22 DA LEI N°
1.965, DE 14 DE MARQO DE 2006.
LEI:
Art. 12 E alterado o § 32 do artigo 22 da Lei ne 1.965. de 14 de margo de
2006, modificado pelas Leis n£st3X)35]\ de 19 de agosto de 2010, 4.91^, de 22 de
junho de 2018, e 5.095, de 12 de junho de 2019, que alterou dispositivos da Lei n£
804, de 18 de abril de 1997, que cria o Setor 19 para expansao industrial e disciplina
o uso do solo, que passa a viger com a seguinte redagao:
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Art. 2Q Fica autorizado o Poder Executivo a regularizar as posses das
3reas de terras destinadas para fins residenciais, como sendo lotes
urbanos inseridos na Quadra 01, Lotes 07 ao 10, e Quadras 45, 46,
47, 48, 50, 51, 52 e 53 do Setor 19, e para fins comerciais as quadras
45, 46, 47, 48 e 50 do Setor 19, exceto quanto a pragas e
equipamentos publicos que por sua natureza sao inalienaveis.
§ 12 Os possuidores dos lotes localizados nas Quadras referidas do
caput 6es\e artigo deverao requerer a regularizagao junto a Secretaria
Municipal de Terras - SEMTER.
§ 22 Nos lotes destinados para fins residenciais serao toleradas
atividades comerciais e de servigos caracterizados como de baixo
impacto (comefcio de bairro, pequenos escritorios e oficinas,
manufaturas e assemelhados), nao geradoras de trafego, compatlveis
com o uso residencial predominante e atendidos os requisites
ambientais, sanitarios e urbanisticos vigentes.
§ 32 Fica autorizada a inclusao da atividade de organizagao
religiosa ou filosofica nas Quadras 48 e 49 do Setor 19.
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iArt. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 27 de margo de 2020.
Eduardo Xoshiy3 Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
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SECRETARIO MUWIIZIPAi/deAaNRIAIVIENTO
Marcia
PROCURADORA GtRAk'OO IWUNICiPIO
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo: 3530 Ano: 2019 Tipo:1 GERAL
^ssunto: INCLUSAO DA ATIVIDADE
16/03/2019- 13: 03
Arquivo
nteressado: 5001 SEGUNDA IGREJA BATISTA NACIONAL
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vnexo: INCLUSAO DE ATIVIDADE
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MOVIMENTAQAO DO PROCESSO
Destino Data Destino Dal
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EXM° SR. ROC:
PREFEITO MUNICIPAL DE VILHENA / RO fOLHAS
REQUERIMENTO
SEGUNDA IGREJA BATISTA NACIONAL EM VILHENA, , inscrita no
CNPJ 06.206.200/0001-81 , com sede na sua Jose Mendes n°896 bairro Jardim
Eldorado,neste ato representada pelo Pastor Francisco Pedro Stedile
(063/03ORMIBAN-RO),RG 051367901-9 Ministerio da Defesa-PR, CPF
110.010.119-53, vem por meio deste solicitar a INCLUSAO DA ATIVIDADE
PARA TEMPLO REUGIOSO, no Lote 05 da quadra 48 do setor 19, pois
estamos com sede neste enderepo, com a necessidade, de efetivar a
regulariza$ao da mesma, junto a Secretaria de Terras SEMTER, aos cartorios
com escritura publica e controle urbano, com Alvara de construgao e Habite-se.
Nestes termos para deferimento.
Vilhena / RO, 14 agosto 2019.
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SEGUNDA IGREJA BATISTjA -NAGtONAL EM VILHENA
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| INSTRUMENTO'PARTICULAR DE CO^F ro
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VtNDEDORA: JONACl MORETE ME
COiViPRADORA: SEGUNDA iGREJA BATiSTA NACIONAL
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PtLO PRE3ENTE INSTRUMENTO DE SES3AO E TRA/vJSFERE»vC.'A wUE
FAZEM ENTRE Si DE UM LADO A EMPRES^ -----
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REPRESEIvITA
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S96. BAIRRv
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REPRESENTA!
BRAS1LEIRO.
CiDADE DE Vi
CPF N.- 1 H
COMPRADOI
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clAusula i:
A ACiMA DENOMINADA VENDEDORA E LEGiTiMA PROPRIETARIA DE 01
lUMj iMOVEL URBANO DEr-iOMlNADO LOTE 05 (CINCO). DA QUADRA
48(quarenta e o/to;. do setpor 19<dezenoveacontendo UM AUCERCE
P/ CONSTRUyAO EM ALVEr-iARTA, MEDINDO 10x12 M2. C/ FERRAGENS.
SiTO NESTA CiDADE DE VILHENA/RO. QUE ORA VENDS COMO DE FATO
VENDEU A ACiMA DEf-iOMir4ADA COMPRADORA*,
clAusula ii:
O VALOR ORA AJUSTADO DA VENDA E DE R$-8.000,G0-(OlTO MIL
REAlo). PAGOS NO MOMENTO DA ASS1NATURA DO FRESENTE INSTRUMENTO E
EM MOEDA CORRENTE E LEGAL DESTE PAlS;
clAusuua in:
A VENDEDORA ENTREGARA O OBJETO DESTE INSTRUMENTO
TOTALMENTE UVRE DE OUAISQUER 6NUS JUDiCiAIS OU EXTRAJUOiCiAtS E O
COMPRADOR ASSUMiRA A PARTiR DESTA DATA TODA A RESPONSABIUDADE
SOBRE O IMOVEL OBJETO DESTE;
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CL.AUSULA iv:
AS PARTES ELEGEM A COMARCA DE ViLHENA/RO PARA DiRiMIREM
QSJAiSQUER DUV1DAS ORIUNDAS DO PRESENTE ii-4STRUMENTO;
£, FOR SE ACHAREM JUSTOS E CONTRATADOS, DATAM £ FiRMAM O
PRESENTE iNSTRUMENTO NA PRESENCA DE 02 VDUAS) TESTEMUNHAS PARA
QUE SE FACA CUMPRfR TODOS OS 3EUS TERMOS E CUAUSULAS. ■i
ROC.
'03 ViLHENA/rRO. 06 DE DEZEMBRO DE 2004. fOLHAS
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JONACI MORETE ME
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SEGUNDA-KSREJjAsBATISTA NACIONAL
PR. rRAf'ICfsdO PEDRO STEDfLE
(COMP.RADORA)
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25/07/2019 Certidao Internet w
BRASIL Acesso a informa^ao Participe Servi^os Ugisl@po naiif
Folhas o££ zz:
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CERTIDAO
ROC.
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MfNiSTgRfO DA FAZENDA 7
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradona-Geral da Fazenda Nacional
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CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEOERAIS E A DMDA ATIVA
DA UNlAO
Nome: SEGUNDA (GREJA BATISTA NACIONAL
CNPJ: 06.206.200/0001-81
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de
responsabiiidade do sujeito passive acima identificado que vierem a ser apuradas, e certificado que
nao constam pendencias em seu nome, relatives a creditos tributarios administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscribes em Dfvida Ativa da Uniao (DAU) junto a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidao e valida para o estabeiecimento matriz e suas filiais e. no caso de ente federative, para
todos os orgaos e fundos publicos da administragao direta a ele vinculados. Refere-se a situagao do
sujeito passive no ambito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuigoes socials previstas
nas alfneas 'a1 a’d* do paragrafo unico do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitagao desta certidao esta condicionada a verificagao de sua autenticidade na Internet, nos
enderegos <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidao emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014.
Emitida as 12:23:21 do dia 25/07/2019 <hora e data de Br3silia>.
Valida ate 21/01/2020.
Codigo de controls da certidao: 8362.EF73.486F.E9D4
Quaiquer rasura ou emenda invalidara este documento.
Nova Consults HI Preparsr p4gina mm para imprsfisac
servicos.rece!ta.fazenda.gov.br/Serv!cos/cenidao/CNDConjuntainter/EmiteCertid30lnternet.9sp?ni=062062000Q0181&p3ssagens-i&tipo=‘i i/i
IBN Manancial -
P£gina 1
CNPJ 06.206.200/0001-81
Estatuto
SEGUNDAIGREJA BATISTA NACIONAL
V1LHENA - ROND6NIA
Primeira Reforma EstatutAria
olhas
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&
CAPiTULO 1
£)fl DenominagSo, Sede, Fins e Dura^ao.
ARTIGO r-A SEGUNDA IGREJA BATISTA NACIONAL EM VILHENA, com base jundica no
Tftulo II do Capitulo do Artigo 5°, incisos VI, VII e VUI, da Constitui^ao da Republica Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e pelo C6digo Civil aprovado pela Lei ti° 10.406 de
10/01/2002, com base no Titulo II das pessoas Juridicas e Capitulo I, foi ftindada em 28 (vinte e oito)
do mes de Fevenwo-de-dois mil e ouatro Q0fl4i. nelo_Pastor Francisco Pedro Stedile, (063/03 -
ORM1BAN-RO),
grupo de irmaos,
ficando eieito o
aplicaveis.
i-PR
n es]
ae.Iaf
-rwar-nm...
§1°- mna
§ 2° - .96-
Esta
Pardsrafo Unicc
Assembleia reali;
quatro (2004).
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e e oito
CAPtTULO U
Da Atmdade Principal
ARTIGO 2° - A Igreja tem por atividade principal pregar o evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo,
batizar os converses, ensinar aos fidis a guardar a doutrina e pritica da Escritura Sagrada do Antigo
Testamento e do Novo Testament©, na sua pureza e integridade.
§ 1° - Reunir-Se para cultuar a Deus, estudar a Biblia e tratar de todos os assuntos atinentes as
suas finalidades.
Organizar Institui^oes Educacionais, Culturais, Teoldgicas e manter obra
Social/Beneficente;
§ 3° - Promover semin&rios para a famtlia;
§ 4° - Promover encontros, congresses, simposios e cruzadas evangelisticas, atraves de todos os
meios disponiveis de comunicafao, orientando os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo e o
povo em geral para a necessidade de uma vida crista dinamica;
§ 5° - Difundir o conhecimento de Deus para a Salva^ao da humanidade atraves de todos os
meios disponiveis de propagate, e coiaborar com a sociedade na libertafao dos horaens na sua
regenera9ao de vida;
§ 6° - A igreja podera criar tantos departamento que se fizerem necessaries.
§ 2°
CAPITULO 111
Do Pacto da Igreja
ARTIGO 3° - Nds (Igreja) trazidos a Jesus Cristo e regenerados pelo Espirito Santo, livres e
solenemente PACTUAMOS viver em novidade de vida e constituir uma Igreja de Cristo, segundo o
qvp Testamento, e prometemos:
Rua Josfc Mendes, 896 -Bairro Jardim Eldorado -Vilhena -Rondonia ^ ^^
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Ah
Pagina 2
IBN Manancial - cnpj 06.206.200/0001-8i
§ 1° - Fazer das Escrituras Sagradas nossa regra de fe e Pratica. observar tudo quanto nela esta
escrito para exorta9ao, ensino, advertencias e norma de vida;
§ 2° - Render em Espfrito e em Verdade o cuito de adora^ao, louvor e a9ao de gramas a Deus Pai,
Deus Fiiho e a Deus Espirito Santo;
§ 3° - Viver uma vida como convem a verdadeiros cristaos, vida de amor, de paz, de uniao, de
justi^a e consagra9ao a causa do Evangelho;
§ 4° - Promover nosso aperfe^oamento individual e coletivo, por mexo da ora9ao e Leitura
assidua e devotada da Biblia Sagrada, no cuito publico, devocional-familiar e particular;
§ 5° - Ser fiel as ordenan9as e preceitos do Novo Testamento, diligente no serviQo do Senhor
Jesus, Zeloso na propagate da F£, do discipulado conforme o Evangelho de Mateus 28.19°,
Batismo no Espirito Santo como Ben9§o Distintiva do Novo Nascimento e Dons Espirituais,
conforme I Corintios 12 e 14 como realidade para nossos dias. Zelosos na ceiebra9ao e
participa9ao da Ceia do Senhor, restritos na guarda do primeiro dia da Semana (Domingo),
alegres na adora9ao do dizimo e ofertas, intransigentes na condena9ao dos vicios, sinceros nas
solenidades com todo o povo de Deus na terra e leais com as demais Igrejas Batistas, enquanto
preservarem a fe crista e fieis as Sagradas Escrituras.
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Pardsrafo Unico ~ A Segunda Igreja Batista Nacional em Vilhena adota a dedara9ao^de “f#
Conven9ao Batista Nacional, que consta em seu Manual Basico dos Batistas Nacionais. /
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CAFITULO IV -eg. fOLKAS Dos MembroSy seus Direitos, Deveres e Desligamentos
V O—
ARTIGO 4° - Membros sao pessoas que fazem parte de uma corpora9ao de uma associapdo religiosa
com a finalidade de receberem orienta9Ses fundamentadas atraves da Biblia Sagrada (Revista e
Corrigida por Joao Ferreira de Almeida), aprovada pela Soctedade Biblica do Brasil.
§ 1° - As pessoas recebidas por proftssao de fe em nosso Senhor JESUS CRISTO em assembleia
da igreja e batizados segundo os ensinamentos do Novo Testamento.
§ 2° - Os creates membros vindo de outras igrejas ser&o recebidos por carta de transferencia ou
aciama9ao da assembleia da igreja.
§ 3° - Os crentes desviados desta igreja serao recebidos por reconcilia9ao na assembleia da
igreja.
Pardsrafo Unico - Todos os candidates so serao aceitos por maioria de votos da assembleia da igreja.
ARTIGO 5° - A igreja tera numero ilimitado de membros, os quais serao admitidas na qualidade de
crentes em Nosso Senhor Cristo, pessoas de ambos os sexos, nacionalidade, cor e condi9ao social ou
politica.
Pardsrafo unico -A igreja reserva-se ao direito de aceitar como membros os que forem batizados ou
aceitarem o batismo nas aguas por imersao, em nome do Pai, do Fiiho e do Espirito Santo,
testemunho publico, tendo unicamente a Biblia Sagrada por sua regra de fe e govemo.
/<^Procrr ____ z:
ARTIGO •tx 6° - Direitos dos membros:
§ 1° - Votarem e serem votados;
§ 2° - Tomarem parte nas Assembleias Gerais Ordinarias e Extraordinarias;
§ 3° - Participarem da Ceia do Senhor;
§ 4° - O membro que quiser concorrer a eleu^o para quaiquer cargo administrative da igreja e
necessario preencher os requisites satisfatorios.
§ 5° - Solicitor a realiza9ao de sua cerimonia de casamento, desde que o outro nubente seja
pessoa do sexo oposto, membro da Igreja, e em plena comunhao com esta, e esteja em pleno
gozo de seus direitos estatutanos, ou do sexo oposto, membro de outra igreja que professe a
Mesma fe e pratica biblica.
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Rua Jos£ Mendes, 896 - Bairro Jardira Eldorado - Vilhena -Rondonia n
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4 Pdaina 3
IBN Manancial - CNPJ 06.206.200/0001-81
§ 6° - A cerimdnia de casamento, realizada nas depend£ncias do templo, so podera
mediante realiza9ao previa do casamento no Cartorio de Registro Civil.
§ 7° - A igreja nao cede o templo, ou suas dependencias para cerimonias de casamento de pessoas
do mesmo sexo.
ocorrer
prgc:
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ARTIGO 7Q - Oeveres dos membros: fOLHAS
§ 1° - Cumprirem o estatuto e as decisoes do orgao da administra^ao;
§ 2° - Prestarem ajuda e colabora9ao a igreja, quando para tanto forem solicitados, seftr
gratuitamente;
§ 3° - Comparecerem as Assembl^ias Gerais Ordinarias e Extraordinarias, quando convocados;
§ 4° - Zelarem pelo patrimorvio moral e material da igreja;
§ 5° - Prestigiarem a institui9ao e propagarem o evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, no
espirito cristao;
§ 6° - Cooperarem voluntariamente para o aumento e a conservaQao do patrimonio da igreja; e
§ 7° - Sendo eleito a qualquer cargo, inclusive de Diretoria, desempenhar suas furi9oes com
presteza, desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remunera9£o ou participa9ao
de seus bens patrimoniais.
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V.
ARTIGO 8° - Dos Desligamentos: O desligamento de membros inclusive da Diretoria se dara
havendo justa causa considerada de existencia de motivos graves, depois de aprovada peia maioria de
votos dos presentes atraves de uma Assembleia Geral Extraordinaria convocada para esse fim, cabendo
o acusado Pieno direito em sua defesa. Sao considerados graves os seguintes:
§ 1° - Os que abandonarem a igreja sem qualquer comunica9ao;
§ 2° - Os que deixarem de dar bom testemunho publico;
§ 3° - Os que solicitarem sua exclusao espontaneamente;
§ 4° - Os que desviarem da igreja e dos preceitos biblicos recomendados como regra e
ensinamento;
§ 5° - Os que praticarem imoralidade por sexualismo, conforme conta na Epistolas aos 1
Corintios, capitulo 6, versiculos 9 e 10, e aos Romanos, capitulo 1, versiculos 23 a 32 da Biblia
Sagrada;
§ 6° - Os que nao cumprirem seus deveres expresses neste estatuto;
§ 7° - Por praticarem rebeldia contra orgao de administra9ao;
§ 8° - Por roubo ou furto qualificado;
§ 9° - Por atos imorais a sociedade;
§ 1QQ - Por praticarem bigamia;
§ 11° - Por praticarem pedofilias;
§ 12° - Os motives considerados graves n§o previstos neste artigo serao resolvidos nos cases
omissos atraves de urn Assembleia Geral Extraordinaria convocada para esse fim, lavrada em
ata para que se tomem com for9a estatutaria;
§ 13° - Nenhum direito patrimonial economico ou fmanceiro tera quem for desligado da igreja,
ou participa9ao de seus bens, por possutr apenas aquela qualidade de membro, como tambem
solicitar devohi9§o das ofertas, coletas, ou dos dizimos e outras contribu^Ses que tenha
efetuado.
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ARTIGO 9° - Das suspensdes: „ -
§ 1° - A juizo da Diretoria, qualquer membro inclusive da Diretoria que ficar suspense por tempo
indeterminado por nao ser considerado de justa causa ou faita grave, ficara sem direito de votar
e ser votado, devendo ser transcrito em ata e aprovada pela maioria dos presentes atraves de
uma Assembleia Geral Extraordinaria convocada para esse fim;
§ 2° - Vencendo a sua suspensao o membros voltara ter seus direitos, devendo ser transcrito em
ata e aprovada pela maioria dos presentes atraves de uma Assembleia Geral Extraordinaria
convocada para esse fim.
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IBN Manancial - CNPJ 06.206.200/0001-81 /
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CAPiTULO V OS
Do Carater dos Recursos eMode deAplicagao
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ARTIGO 10° - Os recursos da igreja serao obtidos voluntariamente atraves de dizimos, coletaSr
ofertas e doa9oes espontaneas de pessoas fisicas e juridicas, as quais serao, obrigatoriamente,
escrituradas em Hvros proprios que assegurem sua exatidao e serao aplicadas exciusivamente na
consecufao de seus fins, integralmente no pais na manuten^ao e no desenvolvimento dos objetivos
sociais, conforme a lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 do C.T.N. Art. 14 Inciso II.
ARTIGO 11° - Os recursos da igreja serao aplicados integralmente no pais, e na manuten9ao e
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ARTIGO 120 ~ E vedada a remunerate, por qualquer forma, aos cargos de Diretoria e a outros
dirigentes, e a distribuigao de lucros, dividendos, bonifica^oes ou vantagens de seu patrimonio on de
suas rendas a dirigentes, administradores, mantenedores ou membros sob nenhuma ou pretexto, a titulo
de participa^ao do seu patrimonio. /#xC,PxiQ\
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^folhas
CAPiTULO VI a: DasAssembUias OV5 Z
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ARTIGO 13° - Havera dois tipos de Assembleias Gerais:
a) Assembleia Geral Ordinaria (AGO); e
b) Assembleia Geral Extraordinaria (AGE).
ARTIGO 14° - A Assembleia geral ordinaria e soberana e tera lugar na ultima quinzena de dezembro
de casa ano em que houver elei^ao, para eleger a Diretoria e a Comissao de Contas Relator de
Finan9as, procedido por votos de adamagao ou por escrutinio secreto.
Pardsrafo XJnico ~ A Diretoria sera empossada logo apos a eleigao.
ARTIGO 15° - A diretoria tera um mandate de 2 (dois) anos, podendo os seus membros serem
reeleilos.
ARTIGO 16° - A Assembleia Geral Extraordinaria se reunira para tratar de assuntos urgentes e
apreciar exciusivamente os casos que motivarem a convocagao especial e sera realizada a qualquer
tempo e hora para resolver os casos surgidos.
§ 1° - Eleger um substitute em caso de vacancia de membros da diretoria;
§ 2° - Aprovar as contas fmanceiras;
§ 3° - Alterar o estatuto parcial ou totalmente;
§ 4° - Elaborar programa de atividades e executa-Io;
§ 5° - Elaborar piano de trabalho e as propostas orgamentarias para o ano seguinte;
§ 6° - Contratar e demitir funcionarios;
§ 7° - Cumprir exigencias do 6rg2o publico; e
§ 8° - Resolver os casos omissos.
ARTIGO 17° - Para tratar de assuntos que interessam a sua vida e administragao, a Igreja se reunira
quadrimestralmente (quatro meses) em Assembleia Geral Ordinaria e, eventualmente, em Assembleia
Geral Extraordinaria, sendo a Assembleia o poder maximo da Igreja.
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Rua Jose Mendes, 896 - Bairro Jardim Eldorado -Vilhena -Rondonia ^ ^
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Paaina 5
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§ 1° - As Assembleias ordinarias quadrimestrais serao realizadas com 1/5 dos membros na la
convoca^ao ou com o mfnimo de dez membros na 2a convoca^ao em dias e horas estabelecidos
pela Igreja em Assembleia podendo as datas e horas serem mudados; e, nao havendo alcan^ado
quorum sera feita nova convoca^ao a criterio do presidente.
§ 2° - Todas as Assembleias, para serem validas, terao de ser realizadas na sede da Igreja, ou em
lugar previamente autorizado;
§ 3° - As Assembleias Extraordinarias serao convocadas pelo presidente, com antecedencia
minima de oito (08) dias, do pulpito, e atraves de edital afixado em lugar bem visivel na sede
da Igreja, bem como nas suas principais congrega9oes, constando nas convocaQoes os assuntos
a serem tratados, exceto para aceita^ao de membros, que poderao ser realizadas sem
convoca^ao previa e com quorum comum.
ARTIGO 18° - Os seguintes assuntos so poderao ser tratados em Assembleia Geral Extraordinaria,
sendo que as pessoas deverao ser civilmente capazes com o devido registro no livro comp
presen9a:
§ 10 - Elei9ao do Pastor, Demissao do Pastor;
§ 2° - Aquisi9ao, onera9ao ou aliena9ao de bens imoveis;
§ 3° - Reforma deste Estatuto;
§ 4° - Mudan9a da Sede da Igreja e de Denomina9ao ou Nome.
Pardsrafo Unico — No caso de demissao do Pastor, divisSo ou rebeliao da Igreja o quorum sera de
50% mais l(um) dos membros da Igreja. Nos incisos 2°, 3° e 4° o quorum sera de no minimo 1/5 dos
membros.
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ARTIGO 19° - A Igreja e autonoma e soberana, em suas decisoes, e nao esta subordinada a qualquer
outra Igreja ou autoridade eclesiastica, reconhecendo apenas a autoridade suprema do nosso Senhor
Jesus Cristo, no sentido espiritual reconhecendo e respeitando as autoridades constituidas na forma da
Lei do pais.
Pardsrafo Unico - Sua forma9ao politica esta amparada pela Constitu^ao Federal no que preceituam
o Artigo Quarto, Incisos VI, VII e VIII do Capitulo II que fala dos Direitos e Deveres individuals e
Coletivos.
CAPlTULO VII
Das Reunides do ConselhoAdministrativo
ARTIGO 20° - O Conselho Administrativo e composto de pastores, diretoria, missionaries, diaconos e
coordenadores dos departamentos, que darao suas colabora9oes, grataitamente, sem exigir qualquer
remunera9ao.
§ 1° - O Conselho Administrativo se reunira a qualquer tempo e hora, ou quando convocado pelo
presidente, para apreciar as delibera9oes tomadas pelo presidente, que sera sempre o pastor
presidente da Igreja.
§ 2° - A reuniao tera carater normative para os casos futuros e presentes, desde que nao
contrariem o estatuto;
§ 3° - Elaborar, se necessario for, um regimento intemo;
§ 4° - Filtrar assuntos para as assembleias e Resolver os casos omissos de diflceis reparos;
§ 5° - Marcar data de eventos tais como encontros, congresses, simposios e cruzadas
evangelisticas e outros.
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CAPITULO VIII
Da Composigdo eAdministragao j^vTolhas
TT Rua Jose Mendes, 896 -Bairro Jardira Eldorado - Viihena -Rond6ui^|
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ARTIGO 21° - A administrate) da Igreja sera exercida por uma diretoria composta de: Presidente,
primeiro Vice-Presidente, segundo Vice-Presidente, primeiro Secretario, segundo Secretario, primeiro
Tesoureiro, segundo Tesoureiro, Conselho Fiscal composto por 3 (tres) membros 1 (um) suplente, e
um Conselho Administrativo, conforme Artigo 20°( eleitos por aclamato pela Assembleia Geral. Nao
serao remunerados pelo exercicio dessas fim^oes e que executam as deliberates da Igreja na forma
deste Estatuto.
§ 1° - Compete a diretoria em harmonia com a igreja cumprir e fazer cumprir estes estatutos e
deIibera9oes da Igreja em suas assembleias, e resolver os casos destes estatutos.
§ 2° - O Presidente, que sera o Pastor da Igreja, tera mandate por tempo indeterminado, enquanto ^
bem servir, a criterio da Igreja. Os demais componentes da diretoria terao mandate de Q2Xdois)
anos, compreendido entre janeiro do primeiro ano do bienio e dezembro do ultimoAmi^do^
bienio, inclusive podendo ser reeleitos.
§ 3° - O pastor recebera sustento ministerial pelo exercicio da funto eclesiastica.
Pardgrafo Unico - So podera exercer o pastorado da Igreja, o pastor que estiver inscrito na OrdenHk-^’ Ministros Batista Nacional do Estado de Rondonia (ORMIBAN-RO) da Convento Batista Nacionai,
e o mesmo terd que ser empossado, na Igreja, por esta magna Ordem.
Ifolhas
ARTIGO 22° - O pastor em virtude de suas fun^oes sera sempre o presidente da igreja. So perdera o
seu mandate quanto deixar de exercer o pastorado da mesma. Competindo ao presidente:
§ 10 - Exercer as ftu^oes espirituais da igreja;
§ 2° - A administra^ao dos negdeios da igreja sera exercida pela sua diretoria eleita no mes de
dezembro de cada bienio, isso em plena harmonia com a igreja;
§ 3° - Reapresenta-la ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
§ 4° - Convocar e presidir as assembleias da igreja;
§ 5° - Ter voto de Minerva;
§ 6° - Assinar com o tesoureiro todos os documentos de compra, hipoteca, vendas, passar recibos
e assinar contratos etc.
Pardgrafo Unico - O pastorrecebera sustento ministerial pelo exercicio da fun^ao eclesiastica^
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ARTIGO 23° - Sao deveres do vice-presidente.
§ 10 - Substituir o presidente em seus impedimentos. Obedecendo a hierarquia.
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ARTIGO 24° -Compete ao primeiro Secretario:
§ 1° - Redigir e assinar as Atas da assembleia da igreja, como tambem os documentos que se
flzer necessaries;
§ 2° - Receber e despachar correspondencia administrativa da Igreja;
§ 3° - Manter organizado os arquivos, o iivro de Rol de Membros e Identidade de Membresia.
ARTIGO 25° -Compete ao segundo Secretario:
§ 1° - Auxiliar e substituir o primeiro secretario em sua ausencia ou em seus impedimentos nos
termos deste Estatuto;
§ 2° - Executar serv^os atinentes a fun^ao emanada da Presidencia.
ARTIGO 26° — Compete ao primeiro Tesoureiro:
§ 1° - Receber, guardar e contabilizar os valores monetarios da igreja, efetuar os pagamentos por
ela autorizados nos termos deste Estatuto, com visto do Presidente, apresentar balancetes e
relatorios nas Assembleias Ordinarias da Igreja;
§ 2° - Abrir, movimentar e liquidar conta em Bancos em nome da Igreja sempre conjuntamente
com 0 Pastor-Presidente;
§ 3° - Zelar pelo Patrimonio, no que tange a liquida^ao de impostos e tributes Municipal,
vEstadual e Federal;
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§ 4° - Fazer pagamentos mediante comprovantes em nome das Missoes Batista Nacioi
Vilhena ou em outros iugares onde houver Missoes, a cumprir o Artigo 22° fnciso 6°. L
§ 5° - Exercer outras atividades correlativas. [
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!3- OLHAS '
ARTIGO 27° -Compete ao Segundo Tesoureiro:
§ 1° - Substituir o primeiro Tesoureiro em sua ausencia ou em seus impedimentos nos
deste Estatuto;
§ 2° - Auxiliar o primeiro tesoureiro, quanto o servipo exigir.
ARTIGO 28° - A Igreja poderd determinar que os cargos dos Secretaries e Tesoureiros 0 sejam
realizados por um Secretario Gera! de Admimstra^ao, a exercer cumulativamente as fun9oes
preestabelecidas nos Artigos 24 e 26.
Parderafo unico - Este procedimento so podera ocorrer com a aquiescencia do presidente, desta
forma e o mesmo podera ser renumerado, desde que seja apresentado um proposta para a nomea^ao do
SGA. O SGA passa a ser cargo de confian9a do presidente, podendo ser nomeado e exonerado
conforme necessidade, pelo presidente.
ARTIGO 29° - A Conselho Fiscal:
§ 1° - Examinar os Hvros da Tesouraria, conferir as somas e os valores dos documentos se estao
de acordo com os grafados nas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos etc.; e
§ 2° - Dar o parecer as Assembleias Gerais Ordinaria ou Extraordinarias concementes aos
movimentos fmanceiros executados pelos tesoureiros, esclarecendo que nao encontraram
nenhuma irregularidade em suas gestdes e em caso contrdrio, devera tomar medidas para
solucionar em amor e verdade.
ARTIGO 30° - Fica vedado ao vice-presidente e a outro membro qualquer da Diretoria, quando
substituir o presidente interinamente nas suas faltas ou impedimentos ou vacancia, fazer opera9oes
estranhas aos interesses da igreja, tais como avais, penhora, passar procura95es, vender bens
patrimoniais, fazer reforma parciai ou total deste estatuto ou modificar quais quer estrutura da igreja,
como a doutrina e os bons costumes impostos pela entidade.
CAPlTULO IX
Dos Bens
ARTIGO 31° - Os bens da igreja serao administrados pela respectiva Diretoria, cujo presidente e o
primeiro-tesoureiro assinanlo em conjunto os documentos oficiais da entidade, bem como cheques,
procura96es, tituios e contratos em gerais, escritura publica, vendas e aquisi96es de bens patrimoniais,
inclusive levantamento de dinheiro para fundo de caixa da igreja, no Banco do Brasil S/A ou em outra
instftui9§o bancaria, sendo nulo o documento com assinatura singular nao produzindo qualqu
legal.
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l4FolhasQil---^
CAPlTULO X
Do Patrimonio
ARTIGO 32° - A igreja tera por patrimonio quaisquer bens imoveis e utensllios,
semoventes, que possua ou venha a possuir, os quais serao escriturados em nome de Igreja Batista
Nacional em Nova Brasilandia, e so poderao ser vendidos ou alienados com aprova9ao da maioria dos
membros efetivos da entidade, atraves de uma Assembleia Geral Extraordinaria, convocada para este
fim, sendo nulo o documento com assinatura singular, nao produzindo qualquer efeito legal.
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Paaina 8
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Pardsrafo Unico - Qualquer compra ou venda de Imovef ou move! devera constar sua aprova<?ao pda
maioria dos membros efetivos em livro ata constando a deliberate da cqmpja ou venda para
apresenta^ao no setorjuridico competente. 3510^
roc:
CAPITULO XI (3 / Das Ordenaqoes o'has fOLHAS.
.) 'S^
ARTIGO 33° - Cabe a igreja ordenar missionarios e diaconos para o desempenho-d ngoes locaj^oxr"
missao a ela pertencente, sendo reconhecidos apenas peia igreja local
ARTIGO 34° - As ordena9oes de Ministros da Paiavra (pastor) so se farao pela Convent© Batista
Nacionai do Estado de Rondonia (CBN-RO) atraves de seu departamento competente a Ordem de
Ministros Batista Nacionai sec^ao Rondonia (ORMIBAN-RO) que atuara pelos meio legais que Ihe
compete.
ARTIGO 35° * A qualquer ministro de confissao religiosa, como pastores, missionarios, diaconos ou
os que tiverem na escala de serem separados para o ministerio eclesi&stico, como tambem os dirigentes
nomeados para dirigir as filiais, com a fun^ao de desempenhar a pregapao do evangelho, a ceia do
Senhor, batismo em agua, realizar cerimonias funebres e de casamento desta igreja, nao implica o
reconhecimento de relate de emprego nem de vinculo empregaticio de trabalho assalariado ou
prestato de service remunerado, uma vez que a entidade nao tem fins lucrativos e nem assume o risco
de atividades economicas, nao se podendo tambdm falar em perda de danos morals, por estar dentro de
sua espontanea vocato e convic?^© religiosa, mesmo que seja mantido pela instituitoCAPITULO XII
Das Missoes
ARTIGO 36° - Compreende-se como missoes ou filiais, as Igrejas subordinadas e gerenciadas pela
matriz, sua fiel mantenedora, as quais, de conformidade com este Estatuto, cumpram fielmente suas
finaiidades.
ARTIGO 37° - As filiais abertas e as que se unirem a Igreja matriz serao a esta vinculada e
subordinada, de acordo com este Estatuto, atraves de uma Assembleia geral Extraordinaria, convocada
para esse fim, devendo o evento ser transcrito em ata, para os devidos fins.
ARTIGO 38° - Todos os bens imoveis, moveis, veiculos, ou semoventes das missoes, bem como
qualquer valor em dinheiro, pertencem de fato e de direito a Igreja sede, ou matriz a qual e a fiel
mantenedora dos mesmos.
ARTIGO 39° -No caso de haver cisao nas filiais ou missoes, estas nao terao qualquer direito sobre os
bens patrimoniais sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja a maioria dos
membros ou congregados. Nao cabera aos dissidentes qualquer reclamato ou at° ern juizo ou fora
dele, postulando direitos sobre os dito patrimonio, o qual e propriedades da Igreja Matriz, sua fiel
mantenedora.
ARTIGO 40° - E vedado as missoes ou filiais qualquer operate financeira estranha as suas
atribui9des, tais como: penhora, fian9a, aval, passar procura95o, vender bens patrimoniais, bem como
registrar em cartorio, ata ou estatuto sem ordem da Igreja matriz. Qualquer ato desta natureza,
cometido por uma missao ou filial, sera embargado.
ARTIGO 41° - As missoes ou filiais deverao, mensalmente, prestar conta do movimento fmanceiro
ao tesoureiro da Igreja Matriz. Todas as despesas deverao ser devidamente comprovadas.
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Rua Jose Mendes, 896 -Bairro Jardim Eldorado - Vilhena -Rondoni
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IBN Manancial - cnpj 06.206.200/0001-8i
ARTIGO 42° - Cabe a Igreja matriz gerenciar todos os movimentos financeiros e economicos das
missoes ou filiais.
ARTIGO 43° - Cabe ao Presidente da Igreja Matriz, nomear ou substituir dirigentes das missoes ou
filiais, depois de aprovar pela Igreja, sem prejufzos ou onus para a mantenedora.
CAPITULO XIII /
PROC.____
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Da Transformagao de Missoes em Igreja
ARTIGO 44° -Esta Igreja so promovera a organiza9ao de missoes em Igrejas, as que:
§ 10 - Fa^am parte da Igreja;
§ 2° - Se comprometam a filiar-se a Conven9ao Batista Nacional;
§ 3° - Tiverem Pastor em conduces para assumir o trabalho em conformidade com este Estatuto;
§ 4° - Tenham conduces fmanceiras para se suster e ao obreiro por eia escolhida.
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ARTIGO 45° - Podera haver abena^ao de bens patrimoniais a favor das missoes ou filiais, no caso de
emancipate, dependendo de entendimento mutuo. Uma missao ou filial passara a ter responsabilidade
juridica somente depois da aprovato, atraves do voto, da maioria dos membros da Igreja Matriz. Tal
votato sera valida quando realizada em uma Assembleia Geral Extraordinaria, convocada para'esKC
fim, sendo elaborado um estatuto pela Igreja na sessao que concedeu a emancipate. ^ OX
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CAPITULO xrv ■x
■^Folhas OZOX
Zo tA Das Disposigdes Gerais &A
ARTIGO 46° - A igreja, como pessoa juridica, respondera com os seus bens pelas obriga9des porelacontraidas e nao os seus membros, individuals ou subsidiariamente, com os seus bens particulares.
ARTIGO 47° - A igreja nSo se responsabilizara por dividas contraidas por terceiros, sem que haja,
para isso, uma previa autoriza9ao por escrito assinada pelo presidente e pelo primeiro-tesoureiro,
sendo nula com assinatura singular, nao produzindo qualquer efeito de responsabilidade da entidade.
ARTIGO 48° - Este estatuto so podera ser reformado parcial ou totalmente, em casos especiais que a
lei determine, ou por aprovato da maioria de votos de seus membros efetivos em comunhao quando
se fizer necessario, atraves de uma Assembleia Geral Extraordinaria, convocada para esse flm. Sendo
irreformaveis Artigos 2,3 do Capltulo II e III.
ARTIGO 49° - Em caso de cisao, por motive de ordera doutrinaria, o patrimonio da Igreja ficara com
o grupo que, independentemente do seu ntimero, permanecer fiel ao disposto nos Artigos 2,3 do
Capitulo II e III deste Estatuto e a Conven9ao Batista Nacional.
ARTIGO 50° - No caso de dissoh^So, depois de pagos todos os seus compromissos, os bens e
valores da igreja se reverterao em beneflcio serao entregues a Convenpao Batista Nacional do Estado
de Rondonia ou no seu impedimento a Convent^ Batista Nacional.
Paragrafo Unico - Um voto contra sera suficiente para que a dissolu9ao nao se fa9a.
ARTIGO 51° - A igreja podera ser extinta quando for imposslvel sua continuidade por decisSo da
unanime de votos de seus membros efetivos em comunhao atraves de uma Assembleia Geral
Extraordinaria, convocada para este fim, ou por senten9ajudicial transitada e julgada.
ARTIGO 52° - Em caso de divergencia entre a Igreja e seu Pastor, a Ordem dos Ministros Batistas
Nacionais - Se9ao Rondonia, podera apreciar a questao, desde que solicitada por uma das partes.
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M^SAGENS IMPOBTAHTES
. Parabens! Ate o dla 14/07/2013, nao constatamos faturas vend das
, nessa Unidade Consumioora.
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RESERVADO AO FISCO: C5E6.4EC8.1407.90C7.C25F.F8F3.5240.0A15
m'mm pnanniBIRES flCCOynWHPAOE
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ABR/19 975 DEZ/16 910 A60/18 880
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SE0.: 00249 UC: 0138634-4 OT.IEIT.: 19/07/2019 l.ENTR.:04
UITURA: 49652 N0WWL T07AL: 734.03 CAR6A: 002
0T.0ENC.: 08/08/2019 IRRE6.: 000 C0LE10R: 9201
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ROC.
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ENCAMINHO PR^CESSO N°.
Para oc,fContendo os seguintes documentos
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'STtAdm^^v
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23
o/Semad
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Proc. 3580/2019
FI. 20
DE: GABINETE DO PREFEITO
PARA: SEMTER
ASSUNTO: INCLUSAO DE ATIVIDADE
INTERESSADO: Segunda Igreja Batista Nacional em Vilhena
DESPACHO N°
■efF'roc n0^ "
& ■ft
Com os nossos cordials cumprimentos, encaminhamos o presente
process©, para estudo da viabilidade da aiteracao Soiicitada a folha 01
Vilhena/RO, 20 de agosto de 2019.
Margarida Santos Duarte
Gabinete do Prefeito
MUNICIPIO DE
VILHENA
TERRAS FC1HA.S -V
/
RELATORIO TECNICO
ANALISE DE PROCESSO
PROCESSO 3580/2019 DATA:
INCLUSAO DE ATIVIDADEASSUNTO
INTERESSADO SEGUNDA (GREJA BATISTA NACIONAL 09/09/2019
EM VILHENA
1. Local da solicitagao:
Setor 19, Quadra 48, Lote 05, Vilhena - Ronddnia
2. Descri$ao das observances
2.1. Acesso: Acesso pela Av. Rondonia e Travessa Cuiaba.
2.2. Finalidade inicial : A Lei 804/97 define o setor como exclusivamente
industrial, porem ja passou por sucessivas nfiodificagoes e alterapao de uso;
2.3.Solicitagao: Inclusao da atividade (CNAE) Atividades de organizanoes
religiosas e filosoficas no decreto 28.932/2013.
3. Conclusao
Diante dos expostos, pontuamos:
• Por se tratar de uma atividade de baixo impacto no entorno direto e indireto;
• O local da solicitante tem acesso direto pela Av. Rondonia, nao
sobrecarregando as vias locals do setor;
• No artigo 2° do decreto de crianao do setor a quadra da solicitante e permitido
o comercio e residencias;
Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executive a reguiarizar as posses
das cireas de terras destinadas para fins residenciais, como sendo
lotes urbanos inseridos na quadra 01, lotes 07 ao 10, e quadras 45,
46, 47, 48, 50, 51, 52 e 53 do setor/19, e para fins comerciais as
quadras 45, 46, 47, 48 e 50 do setor 19, exceto quanto a pragas e
equipamentos publicos que por sua natureza sao inalienaveis .
(Aiterado pela Lei 3.035/2010).
Considero urbanisticamente viavel a solicitanao da requerente, tendo em vista que ja
ocorreu a descaracterizanao inicial do setor, e a area estar inserida numa zona de
uso misto com acesso por uma via coletora.
Aconselha-se ainda a alteranao do terceiro paragrafo no Artigo 2°, ao qual permite a
atividade solicitada em uma quadra especifica, para tanto acrescenta-se as quadras
com fins comerciais 45, 46, 47, 48 e 50.
E o que tinhamos a relatar.
Vilhena, 09 de Setembro de 2019
Jade? Nicolau Volpi
Arquiteto e Urbanista CAU A74717-3
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CAUV A74717-3
SETOR / BAIRRO: anista
MUNICfPIO DE
VILHENA
TERRAS
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ESCALA : DESENHO DATA
1/1250 JADER 09/09/2019
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MUNICIPIO DE
VILHENA <" Sc (*- PROClii
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DESPACHO
DE SEMTER N°
PARA SEMMA DATA: 10/09/2019
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho o
processo, com o laudo tecnico em anexo, para prosseguimento dos tramites
necessarios.
Atenciosamente,
/
'-fSfr
PREFEITURA DE
VILHENA
MEIO AMBIENTE
INCLUSAO DE ATIVIDADE - Processo 3580/2019
RELAT6RIO DE VISTORIA AMBIENTAL 392/2019
1. Dados Gerais
1.1 Interessado: Segunda Igreja Batista Nacional em Vilhena.
1.2 CPF/CNPJ: 06.206.200/0001-81.
1.3Local da Vistoria: Setor 19, Quadra 18, lote 05, Vilhena - RO.
1.4Data: 09 de outubro de 2019.
1.5Equipe:Angelita Chybiak e Susana Torres.
2. Referenda:
Vistoria realizada em virtude da solicita^ao para inclusao de atividade.
3. Atividade Desenvolvida:
Empreendimento vistoriado na zona urbana do municipio de Vilhena, local pede a
inclusao de Atividades de organiza^oes religiosas e filosoficas.
4. Caracterizacao do empreendimento
Constatou-se que o local se encontra longe de mananciais hidricos, morros e areas
de prote$ao municipal, estadual e/ou federal. Portanto, longe de areas de preserva^ao
permanente. Constatou-se em vistoria que o local onde se pretende incluir a referida
atividade trata-se de area antropizada, com residencias no seu entorno. No entanto, para a
opera^ao dessa atividade no endere^o supracitado faz-se necessario que o empreendedor
solicite a licenga ambiental, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA.
5. Elementos para elaborar Vistoria
Constata?ao visual e fotografica atraves da visualiza^ao dos possfveis causadores de
impacto ambiental.
6. Conclusao
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PREFEITURA DE
VILHENA
MEIO AMBIENTS
Em vista da solicitafao este departamento conclui que nao ha qualquer impedimento
para a inclusao da atividade no local, desde que o empreendedor providencie o
licenciamento ambiental da atividade.
LAUDO FOTOGRAFICO
Imagem 03 e04 -Area circunvizinha ao local onde se pretende incluir a atividade.
Vilhena 10 de outubro de 2019.
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SEMMA
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PREFEITURA DE
VILHENA
MEIO AMBIENTE
Despacho n °. 05
De: SEMMA
Para: SEMPLAN
Assunto: Encaminhamento de orocesso.
Encaminho o processo 3580/2019 com copias de documentos sobre
providencias tomadas pela SEMMA para que seja dada sequencia no processo.
Vilhena, 14 de outubro de 2019.
Oecti
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CENTRO ADMINiSTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOlONlO VILELA -PAQO MUNICIPAL
Balrro Jardim America Caixa Postal 31 Fone/Fax: (069)3919-7062
ro
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W ^7 /Pr0C
colhas PREFEITURA DE
VILHENA
Fiscalizagao de Obras e Posturas V
De: SEMPLAN/FISCALIZAgAO
Para: GABINETE
DESPACHO N° 07
Conforme laudos fotograficos acostado aos autos, nao
vislumbramos a necessidade de novas vistorias no local, verifica-se que o orgao
competente do urbanismo em seu relatorio tecnico fls. 21 se manifestou
FAVORAVEL ao pedido do requerente, ao qual, narra "CONSIDERO
URBANISTICAMENTE VIAVEL A SOLICITAgAO...", aconselha a altera^ao do
paragrafo terceiro da lei 5.095/2019 que alterou a lei 804/97.
A pasta do meio ambiente municipal manifesta em seu
relatorio de vistoria que "NAO HA QUALQUER IMPEDIMENTO PARA A
INCLUSAO DA ATIVIDADE NO LOCAL.".
Por fim, segue os autos para analise para alteragao da lei que
regulamento o uso do solo do setor 19.
Sem mais,
Atenciosamente
17 de outubro de 2019.
iro de Banros
tCALimCAO
DE OBR4$ E POSljuRAS
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ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Proc. 3580/2019 .. *k...
FI: 28
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'2
Para: Procuradoria Geral do Municipio ^6 * Despacho n° 08
ASSUNTO: Inclusao de Atividade
INTERESSADO: 2a IGREJA BATISTA NACIONAL EM VILHENA
Tratam-se os autos, de Requerlmento de Inclusao de atividades religiosas
realizado pela 2a Igreja Batista Nacional em Vilhena, cujo empreendimento sera
instalado no Lote 05, Quadra 48, Setor 19.
O Relatorio Tecnico emitido pelo arquiteto e urbanista da SEMTER a folha
21 considerou viavel a inclusao da atividade requerida, bem como, o Relatorio de
Vistoria Ambiental expedido pela Secretaria de Meio Ambiente, anexado as folhas
24 e 25, nao apontou obice para a inclusao da atividade no Local, desde que o
empreendedor providencie o licenciamento ambiental da atividade.
Neste momento, os autos vieram ao Gabinete para providencias quanto a
alteragao da Lei 804/97, que regulamenta o uso do solo no setor 19.
Considerando manifesta^oes das Secretarias de Terras (folhas 21), Meio
Ambiente (folhas 24 e 25) e Planejamento (folhas 27), HONIOLOGO os
documentos anexados, para que deles decorram efeitos juridicos e iegais, e
manifesto-me favoravel ao prosseguimento do feito, ressaltando a necessidade de o
interessado dar continuidade no processo de licenciamento ambiental.
Determine o encaminhamento dos autos a Procuradoria Geral do Municipio,
para analise e providencias quanto a alteragao da Lei que regulamenta o uso do solo
do setor 19.
Vilhena, 21 de outubro de 2019.
IA
EDUARDO TOSHIYA TSURU
PREFEITCJ DO MUNICIPIO
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PODER EXECUT1VO
PREFEITURA MUNICIPAL DEViLHENA ^Bihas,Q33 ^
ESTADO DE RONDONIA
Procurations Geral do Municipio
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PARECER N.0 269/PGM/2019
Autos n.° 3580/2019
Interessado: SEGUNDA IGREJA BATISTA NACIONAL EM VILHENA/RO
Assunto: Inclusao de atividade para templo religioso.
Vieram os autos 3580/2019 que tratam sobre a Inclusao de atividade
para templo religioso localizado no Setor 19, Quadra 48, Lote 05 neste municipio de
Vilhena/RO.
A Secretaria Municipal de Terras - SEMTER, por meio de arquiteto e
urbanista, elaborou relatorio tecnico, as fls. 21, onde considerou ser "urbanisticamente
viavel a solicitaqao, em vista que ja ocorreu a descaracterizagao inicial do setor e a area
estar inserida numa zona de uso misto com acesso por uma via coletora”, alem de
sugerir alterapao do art. 2.°, § 3.° da Lei Municipal n.° 804/1997, a fim de que haja a
inclusao de mais quadras no devido paragrafo.
Apbs, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAS, fls. 24/25,
concluiu que “nao ha qualquer impedimento para a inclusao da atividade no loca, desde
que o empreendedor providencie o licenciamento ambiental da atividade".
A Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN, por meio da
Fiscalizagao de Obras e Posturas, fls. 27, corroborou os dois posicionamentos
anteriores, alem da alteragao legal sugerida pela SEMTER.
Os autos chegaram ao Gabinete do Prefeito, fls. 28; onde o Chefe do
Executive manifestou-se por homologar os documentos anexados aos autos para que
deles surjam os efeitos juridicos e legais, e manifestou-se favoravel ao prosseguimento
do feito e ressaltou a necessidade de o interessado dar continuidade no processo de
licenciamento ambiental.
Por fim, vieram os autos a esta Procuradoria Geral do Municipio - PGM
a fim de que haja analise e providdneias quanto a alteragao da lei que regulamenta o
uso do solo do setor 19.
E o breve relatorio.
Passo ao parecer.
Centro Administrative Senador Doutor Teotonio Vilela, s/n° - Jardim America
Caixa Postal 031 - CEP 78995-000 - Vilhena (RO)
Tele/Fax: (0XX69) 3919-7065 ou Fax (0XX69) 3322-8439
Email.pgm@pmv.com.br
^olhas C3V £
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Procuradoria Geral do Municipio /Proc'i$e/
\HG>[ha^£2
Considerando o disposto no art. 2.° da Lei Municipal n.° 804/1997,
alterada pela Lei 5095/2019, e demais documentos anexos aos autos, especialmente no
tocante as questoes ambientais e urbanisticas, apos o devido licenciamento de atividade
ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, nao vislumbro
impedimento para a alteragao da legislagao municipal.
Ressalvo que a inclusao de atividades deve ser criteriosamente
analisada pelos orgaos responsaveis pelo meio ambiente e urbanismo, afim de evitar
futuras demandas ao Municipio e violagao das regras de produ^ao de ruidos na
legisiagao ambiental.
E o entendimento, S.M.J.
Vilhena - RO, 12 novembro de 2019.
Fabricia Da Lamarta
Advogada do Municipio
OAB/RO 1.199
Centro Administrative Senador Doutor Teotonio Vilela, s/n° - Jardim America
Caixa Postal 031 - CEP 78995-000 - Vilhena (RO)
Tele/Fax: (0XX69) 3919-7065 ou Fax (0XX69) 3322-8439
Emai!:pgm@pmv.com.br
.1
EM BRANCO
’0
embha:-
Processo nos<rq0// ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
PROCURADORIA GERAL DO MUNIClPIO
Folha n°__
Despacho n.°
de; PROCURADORIA GERAL DO MUNIClPIO
PARA: /CkfiA
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para prosseguimento conforme /u-f?^_________
/
-z~y
Vilhena (RO), IX /// / 2019 wife ,7/' 1/'. . _ •r’;.
•o^orisG^^^P’0
municipio DE VILHENA
PLANEJAMENTO
DESPACHO N° 10
DE: SEMPLAN
PARA: PGM
Em atendimento ao parecer 269/PGM/2019 fis. n° 29 e 30,
verifica-se que a zelosa advogada do municipio declinou favoravel a
alteragao da Lei 804/1997. Segue os autos para elaboragao de minuta de iei
de aiteragao e encaminhamento a casa iegisiativa para aprovagao. Apos a
publtcagao da nova lei, encaminhar a esta SEMPLAN para os devidos
prosseguirrtentos.
Atenciosamente,
Vilhena, 18 de novembro de 2019.
Gilmar Cprd arros
FISCALI^AdAb DE dBRAS
E POSTURAS
• VU.ELA -PACO MUNICIPAL
bis p-
^^olhas 03^
y& -60
PROCX
POLHAS 21
PREFEITURA DE i—
VILHENA
PROCURADORIA
Despacho n° 11
PROCESSO: 3580/2019
De: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Para: SEMPLAN
Encaminhamos o presente processo para que seja fornecido uma minuta de
projeto de lei nos ternnos que a Secretaria em questao entender necessaria a atender
o objetivo a que se destina.
Apos retornem os autos.
Vilhena, 25 de novembro de 2019.
Mardla IjiVlink^Firmino
P^o^uradors/Geral oq Municipio
COOvO
s
Y\ ■f
£Q.O/-^
Ri'damo Zarican
Secret&rio I^Vde Pianejamento
Dec. n°43.547/2013
CENTRO ADMINISTRATIVO SENAOOR DOUTOR TEOTONIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Balrro Jardim America Caixa Postal 31 Fone/Fax: (069)3919-7065
/ \
ESTADO DE RONDONIA /
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/FISCALIZAQAd f?
| F'F.QCiS'ifc
\
1 »•>
s
v.
MS3 Proc n°_____
^elhas 03% Sc
MINUTA DE PROJETO DE LEI N2
s
y
MENSAGEM
Senhora Procuradora,
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que inclui
o quarto paragrafo no Art. 2° da Lei 804/97 de 18 de abril de 1997, que aprova o
loteamento denominado Setor 19, cria o setor 19 para expansao industrial e
disciplina o uso do solo e da outras providencias.
A solicitagao em pauta visa incluir a atividade de organizagoes
religiosas e filosoficas, desta forma regularizando a referida atividade no local, em
conformidade com os autos n° 3580/2019.
Atenciosamente
A
\ U’Crefr T’4cJ.325/2020
\ fiscalbasao "Coras e Posture
EM BRANCO
NC-
/ \
?"C-L
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA ^ y
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/FISCALIZAQAO^
y
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^■Proc n°
(£
^Folhas 039 i
MINUTA DE PROJETO DE LEI H2
&
9~ffl *
ALTERA O ARTIGO 2^ DA LEI N2 804, DE 18
DE ABRIL DE 1997
LEI:
Art. E alterado o artigo 2° da Lei 804/97 de 18 de abril de 1997, que
aprova o loteamento denominado Setor 19, disciplina o uso do solo, autoriza a
regularizagao e da outras providencias, que passa a viger com a seguinte
redagao:
Art. 22 Flea autorizado o Poder Executive a regularizar as posses
das areas de terras destinadas para fins residenciais, como sendo
lotes urbanos inseridos na quadra 01, lotes 07 ao 10, e quadras 45,
46, 47, 48, 50, 51, 52 e 53 do setor 19, e para fins comerciais as
quadras 45, 46, 47, 48 e 50 do setor 19, exceto quanto a pragas e
equipamentos publicos que por sua natureza sao inalienaveis:
§ 4° Fica autorizada a inclusao da atividade de organizagao religiosa
ou filosofica na Quadra 48 do Setor 19;
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Vilhena (RO), 12 de Janeiro 2020.
RoseH-XL'^jastre^Soares
XDecroJr'n-48.325^020
Cheft; fiscalb’ajao
Obras e Postura
/ *—
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%:&$> &
\
PODER EXECUTIVO rcvAkJg^j
MUNICIPIO DE VILHENA '—^
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/FISCALIZAQAO
i
\
\
Despacho n° h2^
De: SEMPLAN/FISCALIZAgAO
Para: PGM
Com nossos cordials cumprimentos, estamos encaminhando o presente
processo para as providencias, a saber;
Apos atendido o solicitado no despacho m.° 11, encaminho os autos para
prosseguimento.
Vilhena/RO 12/02/2020.
res
ritr n'48.325/2020
5)«to ftscaH7»99o
Obras e Postura
ESTADO DE RONDONIA
PREFE1TURA DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
^FoihasO^I
Gabinete do Prefeito
DECRETO N° 28.932, DE 23 DE JULHO DE 2013
DiSCIPLINA 0 USO E OCUPACAO DO
SOLO NOS SETORES 03 (VILA
OPERARIA),. 19 (REStDENClAL MORIA),
29, 30, 35, 41, 45, 46, 49, 56, JARDIM
GREEN VILLE DO MUNSCIPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Ujlf
JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondonia, no exercfoio regular de seu cargo e usando das
atribuigoes que Ihe sao conferidas per lei, .
DEC RET A:
Art. 1° As condigdes de uso e ocupagao do solo nos setores 03 (Vila
Operaria), 19 (Residenciat Moria), 29, 30, 35, 41, 45, 46, 49, 56 Jardim Green Ville
passam a ser regidas por este Decreto.
Art. 2° Para efeito deste Decreto adota-se os seguintes termos e suas
definigoes:
l - alinhamento: e a iinha de divisa do lote urbano com logradouro publico;
l! - afastamento frontal: distancia do ponto mais proximo do edificio ao
alinhamento;
III - afastamento lateral: distancia do ponto mais proximo do edificio ao iimite
lateral do lote;
IV ~ afastamento do fundo: distancia do ponto mais proximo ao limits do fundo
do lote;
V -taxa de ocupagao: e o tndice urbanistico que define a relagao entre a area
ocupada pela projegao da edificagao e a area do terreno;
V! - zona comercial: areas onde existe preponderancia na ocupagao por
estabelecimentos comerciais em virtude de sua localizagao, facilidade de acesso
sistema viario adequado;
Vli - zona residenciat: areas destinadas a ocupagao por edificagoes
residenciais.
Art. 3° A taxa de ocupagao maxima sera de 70% (setenta por cento) para
edificagoes residenciais e 85%ioitenta por cento) para edificagao comercial:
Art. 4° Todos os n terao uso exclusivamente residencial.
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Art. 5° Sera tolerado o uso comercial, desde que impiantado em vias
principals (coletoras ou-vicinais), e para atendimento exclusive as necessidades dos
bairros, podendo compreender as seguintes atividades:
[ - mercearias e/ou mercados
II - apougues;
III - padarias/confeitarias;
!V -frutarias;
V -farmacia e laboratories;'
V) - restaurantes e similares; •
Vll pequenos escritorios;
Vlil - pequenas oficinas de reparos (exceto mecanicas);
IX—bares e lanchonetes;
X - lojas de vestuario;
XI - pequenos estabeiecimentos de ensino e correlates;
Xli - oficinas de artesanatos;
Xiil - barbearias e saioes de belezas;
XIV - pequenas oficinas de aparelhos eietrodomesticos;
XV -demais atividades que nao conflitem com o uso residenciai.
Paragrafo unico. Todas as atividades relacionadas serao permitidas,
resguardadas as condipoes ambientais de seguranpa, assim definidas pefos orgaos
competentes.
Art. 6° A localizapao das edificapoes em toda zona devera obedecer ao recuo
frontal mmimo de 4;00m (quatro metros) e afastamento lateral e fundo de 1,50m (urn
metro e cinquenta centimetres).
Paragrafo unico. No caso dos lotes de esquinas, alem do recuo frontal
devera ser obedecido o recuo lateral de 2,50m (dels metros e cinquenta
centimetros).
Art. 7° Em caso de edificapao comerciais sera permitido a construpao no
alinhamento dos iotes.
Art. 8° Os muros e edificapoes comerciais em esquinas e no alinhamento o
lote, deverao obedecer ao chanfro com 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
Art. 9° Todas as construpbes obedecerao as disposipoes do Plano Diretor e
Codigo de Obras da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Art 10. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicapao, revogado
as disposipoes em cartorio.
Gabinete do Prefeito, Papo Municipal
Vilhena (RO), 23 de juiho de 2013.
JOSE lui:
Prefeito Q
T
kii
ESTADO DE RONDONIA ,S.FGlhas __jyPODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
% &
LEI N2 5.095/2019
ACRESCE O § 3° AO ARTIGO 2° DA LEI N°
1.965. DE 14 DE MARCO DE 2006.
O PREFEITO DO MUNICiRlO DE VILHENA Estado de
Rondonia. no exercicio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes que Ihe confere o
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio
FA2 SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
12 E(acrescido,o § 3Q ao artigo 22 da Lei n2 1.965. de 14 de margo de 2006,
modificado pelas Lfeis-n^s^d.OSS. de 19 de agosto de 2010, e 4.918. de 22 de junho'de
2018. que alterou dispositivos da Lei n° 804. de 18 de abril de 1997. que cria o Setor 19
para expansao industrial e disciplina-o uso do solo, que passa a viger com a segumte
redagao
Art.
Art. 22 Fica autorizado o Poder Executive a regulanzar as posses das areas
de terras destinadas para fins residences, como sendo lotes.urbanos
inseridgs na Quadra 01,.Lotes 0740 10^ e Quadras 45, 4{f 47. 4b. ^0.
52/e 53 do Setor 19, e para fins comerciais as quadras 45* a6. 4*7, 48 e 50
do Setor 19,.exceto quanto a pragas e equipamentos publicos que por sua
natureza sao inalienaveis.
§ 12 Os possuidores dos lotes localizados nas Quadras refendas do caput
deste artigo deverao requerer a regularizagao junto a Secretana Municipal
de Terras - SEMTER.
§ 22 Nos lotes destinados para fins residenciais serao toieradas atividades
comerciais e de servigos caracterizados como de baixo impacto (comercio
de bairro-, pequenos escritorios e oficinas. manufaturas e assemelhados'
nao geradoras de trafego. compativeis com o uso residence predommante
e atendidos os requisites ambientais. samtanos e urbanisticos vigentes
§ 32 Fica autorizada a mclusao da atividade de orgamzagao religiosa ou
filosofica na Quadra 49 do Setor 19. •
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Gabmete dp Prefeito Pago Municipal
Vilhena iO de 2019
Eduatclo togfiiya Tsuru
PREFEITO Dp MUNICIPIO
V
1/04/2020 Gmail - Projetos de Leis
M Gmail Legislative Camara <diretoriaiegisiativa.cmv@gmail.com>
Projetos de Leis
1 mensagem
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, Valdete Sousa Savaris <vereadoraprofessoravaldete@gmail.com>,
Sandro gongalves <sandrinho18@hotmail.com>, rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, Rafael Maziero
<vereadorrafaelmaziero@hotmail.com>, Samir Ali <vereadorsamiralivha@gmail.com>, CELIO BATISTA
<celiobatista29@hotmail.com>, presidencia@vilhena.ro.leg.br, vereador.adilsonoliveira@gmail.com, LENINHA DO POVO
VEREADORA <leninhadopovovereadora@gmail.com>, Franga Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>
1 deabrilde 2020 11:53
Bom dial
Encaminho os Projetos de Leis n° 5.847 e 5.848/2020, para ciencia.
/<^clP4^o\
s^Proc n0'______ t:
^Folhas OM—^5 ■a: Atenciosamente
Eliane &
2 anexos
5847.doex 190K
5848.docx
194K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar656104911309745859&simpl=msg-a%3Ar705417... 1/1
jr j
/^Proc n°
or
^Folhas cMs 5
p-69 i
PROCESSO LEGISLATIVO N- 068/2020
Despacho 01
Encaminho o Projeto de Lei n- 5.847/2020, a COMISSAO DE OBRAS,
SERVIQOS PUBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE,
TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E COWIERCIO, para emissao de parecer na
forma regimental, no prazo de 10 (dez) dias, em obediencia ao artigo 52, caput,
c/c o artigo 184, ressalvado o disposto no artigo 56, §§ 1- e 2-, e de acordo com
os artigos 45, 47 e 51 da Resolugao n- 030/2020.
Apos, encaminhem-se os autos a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTigA E
REDAQAO, para analise e emissao de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na
forma dos artigos 43, 49 e 52 do Regimento Interno.
Gabinete da Presidencia, 7 de abril de 2020.
Vereador Rom
/#c'p*4>\
Q-06^|^)?o V
^Proc n°------------^
PROCESSO LEGISLATIVO N? 068/2020
Despacho 02
Diretoria Jundica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.847/2020.
Em 7 de abril de 2020.
Vereador Sub.
PRESIpENTE-D
te Suchi
SPAMATIC
V.
EM BRANCO
c-r
ESTADO DE RONDONIA h
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILhInA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ___
DIRETORIA JURIDICA
PROCESSO LEGISLATIVO N° 068/2020
PARECER JURIDICO N°33/2020/DJ
1.0 - RELATORIO
Vieram os autos para parecer juddico quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei n.5.847/2020, de autoria do Poder Executive, que “Altera o Artigo 3° da Lei n. 1.965, de 14
de mar^o de 2006”.
E o relatorio.
2.0 - FUNDAMENTA^AO
A Constitute Federal de 1988 deu especial importancia aos Municipios.
Nada mais justo, pois e nele que a maioria dos individuos passa a maior parte do seu tempo e onde
exerce as suas atividades do dia a dia. E nele que o indivfduo ira criar sua familia, ira trabalhar,
andara de onibus ou de carro, tera seus locais de lazer e ira ter seus grupos sociais, como a igreja, o
clube, o pessoal da sua comunidade, enfim, onde ira conviver com outros individuos diariamente.
Para que essa convivencia seja a melhor possivel, e necessario que se respeitem
determinadas regras, que vao permitir aos habitantes do Municipio, entre outras coisas, a seguran9a,
o direito de ir e vir, um sistema de transito eficiente, a limpeza e conserva^ao dos locais publicos,
comercio, industria e serv^os regularizados; o ambiente sem poluto de qualquer especie, etc.
A esse conjunto de regras deu-se o nome de Codigo de Posturas Municipais.
Trata-se, portanto, de normas que regulam a vida em sociedade no ambito do Municipio e devem
ser respeitadas por todo aquele, seja individuo ou empresa, que tern como seu domicilio o
Municipio, sob pena de sa^oes e, no caso de estabelecimentos, ate a interdto, no caso de
descumprimento das mesmas.
Os Codigos de Posturas Municipais, em principio, eram documentos que
reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as areas de atua9ao do poder publico. Com o
passar do tempo, a maior parte das atributes do poder local passou a ser regida por legistao
especifica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, codigo de obras, codigo tributario, etc), ficando
o Codigo de Posturas restrito as demais questoes de interesse local, notadamente aquelas referentes
ao uso dos espa90s publicos, ao funcionamento de estabelecimentos, a higiene, a seguran9a e ao
sossego publico.
No mundo modemo seria impraticavel a convivencia harmonica dos individuos
sem a determina9ao de normas de conduta que prescrevem um dever-ser e delimitam san9oes para
seu descumprimento.
Para cumprir com sua atributo de zelar pela saude, pela seguran9a e pelo
bem-estar da popula9ao, cabe ao Poder Publico Municipal disciplinar suas redoes com os
municipes assim com destes entre si, seja enquanto cidadaos comuns, seja enquanto responsaveis
pelas atividades economicas do municipio.
S' . %
%T ProcJifA^'s
No presente caso, ha a Lei n.804/1997 que cria o Setor 19 para expansao
industrial e disciplina o uso do solo. Esclarecendo que tal dispositive legal ja foi objeto de
modificagoes atraves das Leis n.l.965/2006, 3.035/2010, 4.918/2018, 5.095/2019 e pelos Decretos
n.28.932/2013 e 46.426/2019.
A alteragao que se pretende com o presente Projeto de Lei esta no §3° do artigo
2° da Lei n.l.965/2006, qual seja a “inclusao da atividade de organizacao religiosas ou filosoficas
na Quadra 48 e 49 do Setor 19”.
Sendo que a iniciativa se deu em decorrencia do Processo Administrative
n.3580/2019, interessado Segunda Igreja Batista Nacional em Vilhena, fls 006.
No Relatorio Tecnico de fls 26/27, elaborado pelo Arquiteto e Urbanista Jader
Nicolau Volpi, consignou que “Considero urbanisticamente viavel a solicitagao da requerente,
tendo em vista que ja ocorreu a descaracterizagao inicial do setor, e a area estar inserida numa zona
de uso misto com acesso por uma via coletora. Aconselha-se ainda a alteragao do terceiro paragrafo
no Artigo 2°, ao qual permite a atividade solicitada em uma quadra especifica, para tanto
acrescenta-se as quadras com fins comerciais 45, 46, 47, 48 e 50.”
Ja o Relatorio de Vistoria Ambiental n.0392/2019, as fls 28/29, conclui que
“(...) nao ha qualquer impedimento para a inclusao da atividade, no local, desde que o
empreendedor providencie o licenciamento ambiental da atividade”.
Assim, uma vez que o Relatorio Tecnico e o de Vistoria Ambiental foram favoraveis as
alteragoes pretendidas, porem, sempre que pleiteada, perante o Municipio o licenciamento
ambiental da atividade, nao vejo obice ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
3.0 - CONCLUSAO
Com base nos fundamentos expostos, conclui-se que o Projeto de Lei n.5.847/2020, de
27/3/2020 e formal e materialmente constitucional, podendo, assim, prosseguir o processo
legislative ate a deliberagao plenaria.
E o parecer.
Vilhena/RO, 9 de abril de 2020.
Joice Carla Santini Antonio
DIRETORA JURIDICA
2
^roc-^uJ/)
^olha.^ j
I PODKU KXiX imvo
i’Ki:n:rruRA uo municiho di: vuauina
rSYADO D1-; KONDONIA
C.nbinclc do rrofcilo
I
/cf*
< _6r(*&*k
'^/ /^roc.n°AjsU^
LEI N° 804/97
ALTERADO <A)
P/ frtb! 7 AXci-e
EM <A7 / / 97
a- Oi A
Si;
f EMENTA: CRIA O SETOR 19 PARA.,
EXPANSAO INDUSTRIAL
E DISCIPLiNA O USO DO
SOLO DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
E
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do
Municipio de \/i\UQi}3i Eslado cie Rondonia, no exercicio regular de
seu cargo e usando cias atiibuigoes quo liie sao conferidas por lei,
FAZ SABER que a Camara Municipal
de Vilhena apiovou e clo saiiciono e promulya a seguinle
LEI:
v.^/|
; Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o Setor 19,.Ipteamento deslir.ado a Expansao do Parquc
Industrial de Vilhcrts,-coMSiituido peias quadras 0 1 a 52.
i \
AJ\
/
Art. 2° Visando / o fomento do Setor Industrial , fica
destinada area de 1.526.471,78 m3 representada peias novas
quadras de n°s. 01 a; 52 do Setor 19. ^v.\>,
Ait. 3° - A area sera destinada ao fomento do ramo,da
industria em gemii, servmdo para ptojetos de relocaltzagao 'bu
implanlagao dc novas empiesas. ficando o Poder Executivo,
autonzado a pioceder a doagao cos lotes aos interessados
TPfOC.n°
X
vo\)\:u KXKcrTix'o
i'R];n;mjRA do municiiho di: viuikna
KSTADO Di: KONDONIA
C.nbinclc do lYcfcito
Art. 4° - As taxas de ocupagao minima e maxima a serem
praticadas ficam tixadas em 10% (dez por cento) e 80% ( oitenta por
cento) respeclivamente e correspondem ao total de m2 (metros
quadrados) da area consliuida e pievista no projeto inicial em relaqao
ao total da area a ser concedida.
Art. 5° A locagao das edificacoes obedecera os
seguintes ctiteiios:
\
a) - atasiamento fi'cntal 5.00m (cinco men os;
b) - atasiamento lateral 2,00m (dois metros)
c) - atasiamento de (undo 2.00m (dois metros)
it
ti
f
Paiayrafo uuico: Os terrenes de esquma na divisa lateral
deverao peimarjecer on\ nliidiament/j ot)edcccmdo o cortc chantrodo
de 2,50m (dois melios o Cinu.iienta cenlimeiios) de oolotos, o mesmu
apficando-se paia as ccnsliupOes de muios de alvenaria, grades
metaiicas., madeiros. etc
«
Ait. 6° - Somente serao permitidas construpoes em
alvenaria.
Ait. 7° - c pcmitssive! a const!upao de icsidencia desde
que caracteiizada como complcmpnto da atividado piincipnl, ou ceja.
como moradia de gerente ou vigia.
Ait. 0° - E cbiiyatoiio a oxistencia de patio de manobias
ou estacionamonlo.
Ait. O” - Os uUeiessados na letocalizapao ou impiantacao
de suas industnas. apiesenlarag o piojeto mediante requerimemo
dingido ao Senlior Pieteito, com os seguintes documentos /
a) - folocopia dos atos conslitulivos e poster lores
b) - idauta
c) - ceitidao de distnbinpao judicial da empresa;
d) - cos lidno eogaUva cio nibrUus nainiciuais
/
;
/
•. <: u a i.;’,j i i /japa u, \
N ",
Ait. 10 - Dorendo c joquerim.onto. o i.Uciessodo dovora
encatninhar em 30 (tunta) dias o projeto completo da construpoo e o'
respectivo cronograma tisico da obta, cujo inicio de execupao nacL
pociera exceder a 60(sessenta) bias a contar do defeiimei^^cJo
¥.
OOJd 73
Ul
>
1-,
Proc,■&iii
VODER KXKOmVO
n;i:n:iTijRAT)0~7v^^ viuiKN^
l-STADO Ui; KONDONIA
^.tADO/. Fo'ha-^. /
o /
________________________________ ______________ /=Proc-nDii^
pleito, observando-se o prazo maximo de 18 (dezoito) nibses pgj^'a [^F(s
conciusao final do projeto. V
Llabinoic do 1’rolcilp
L &.
[i
Parayrafo imico: Para efeito de defimr a quantidade de
modulo e as dimenspes da area a ser doada, considera-se no
projelo apresenlado as ediiicaqoes previsto na primeira etapa,
servindo a eventual area de expansao futura constante do projeto,
apenas como uma iiiformagao complementar.
Ait. 11 - A area sera dividida em modules de dtmeasues
variadas, confoimo dcscricao a seauir.
N° DE MOOULOS
Area
DESTINAQAO AI^EA DO MO- TOTAL DA
DULO - EM Ma EM Mr
Fins industrial
Fins industrial
Fins industria!
Fins industrial
Fins industrial
Fins industrial
Fins industrial
Fins industrial
Anuamenlo e Aieo
veide
848.000,00
30.400,00
36.000,00
1.000,00
760,00
1.200,00
1.660.00
1.375,00
1.206,70
1.669,00
1.680,00
848
40
30
i 05 8.250,00
16.500,00
6.033,50
1.659,00
1.680,00
12
05
01
01
577.949.28
i total da Area 1 520.471,78
Paracjmfo Cmico : E parte inleyrante da presents Lei, o
mapa e rnemonal deseiilivo da aiea.
Ait. 12 - Visando a expansao mdustnai, ficara a caigo da
f‘ Prefeitura os servipos de demarcayao. lopografia, arruamento.
i revestimento piimaiio (encascalliamento). unpiantapao de rede do
| eneigia eletiica, lede de agua. obias de drenagem e servipos
I complemenlafes.
Parayrafo unico: Outras formas de incentives poderao
ser criados como a constmpao de galpoes , a construpao de pavilhao
para exposigao e servlpos de atervo.
Fis.A^W.
A PODLU KXKGUTIVO
O
rKi:n:iTURyV do MUNicirio ui: vilmiina
K.S't'ADO Di; KONDONIA
Cabinctc do i'ivl'cito
Art. 13 - A Empresa que obtiver os beneficios constantes
da presente Lei us peidera nos seguintes cases:
a) - nao dar micio a execupao dos projetos apresentados
em 60 (sessenta) dias a conlar da data de expedigao da Minuta de
Escritura Publica de Doagao com Encargos;
b) - nao levar a registio a Escritura Publica de Doagao
com Encargos, decorridos 30 (Uinta) dias a contar da data da
expedigao do Minuta de Escntura Publica de Doagao com Encargos,
c) - nao iniciar as atividades decorridos 120 (cento e vinte)
dias a conlar da data da conclusao final do projeto, contofme
estabelecido no Adige 10.
d) - promover o desvio de atividades com mudanga de
ramos no decorter da implantagao ou posterior.
Parayrafo unico - As causas de perda dc beneficios
concedidos poi es!a Lei indepondc de inlerpelagao judicial e seiao
apuradas aliaves de processo adminisUalwo, sendo tacuilado ao
Municipio exeicitar a reversao, eiiem da relengao das benfeitorias
Oleis ou necessaiias sem direito a idernzagao, resyuardando ainda o
direito de perdas e danos por parte do Municipio.
Ait. 16 - As aioas doadas nos termos desta Lei e polo
peiiodo do 0G (sois) anos/podemo ser hipoiecadas em garantia.
desde que os lecuisos sejam destinados exclcsivamcnte em projet
ou investimentos implaniados ou a serem impiantados sobre a aiea
doada.
c
Pajyyrafo unico : O penodo mteudo noste artigo passa a
contar a par Ur da data de emissao da Escritura Publica de Doagao
com Encargos
(i
Ait. 17
somente pessoas juridicas
Podorao nieitear os beneficios desta Lei /1
Ait. 16 - (-Lara a concessao dos beneficios previstos nesla
Lei sera adotado como ciiterio de pnoi’idados a relocahzagao e a
amphcigau dci tMnpwmas ja inolaladas no Munic.ij)io.
Ait. 19
obedecer a leuisiagao Municipal, Estadua! e Federal quanto a:
As atividades implantadas nn area dev
i
o.•
/
Proc I
iH)l)KU K\K( l TiVO /
i’Ki:n:n1 uka do MUNicirio uk viui
KSTAOO Dt: kondOnia
(jo rrc'fciji:?
1
/
5 Proc.
./
^gir4^\
pubiica, poiuipao ambiental e ^Prac.n0. US\lS
ViFIS-^
normas de piolegao a saude
seguranga.
ft
o &
Paracjrafo unico - Fica o Execulivo Municipal, obrigado a
abedecer a Lei Federal n° G.766: Ue 19 de dezembro de 1.9,79. no
seu Capilulo I do Ait. 3° Hem II.
Art, 20 - Compete a Piefeitura a orientagao, supervisao e
a implantagao da area, exercendo ainda o poder de fiscalizagao nas
areas de sua competencia.
Art. 21 - Apiica-se a prosende 0 disposto na Lei 53m de
01 de Dezembio de 1993.
Art. 22 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
plublicagao, revogadas as disposigoes em contrario. ;
*.
:
Gabinele.do Piofeito. 18 de abiii de 1997.
•/
?/ ,7
■f
->■re."
M<116\l ,• 4bonocJoi;
7 ' PREFEiTO
/
/
/
! //
Dr. Marcelo Lonyas Guedes de Paiva
PROCURADOR GERAL DO MUNICiPlO
/
Farias Junior
COODENADOR TECN1CO DE
PLANEJAMENTO
!
•0
TProc.n0
|f.s.A2
ESTADO DE RONDONi
PODER EXECUTIVO
PREFEtTURA MUNICIPAL DE VILHENA
Gabinete do Prefeito
o
LE! N. 1965/2006
EMENTA: ALTERA O ART. l° 2° E 11 DASsEiJji
ALTERADA PELA LE! N. 873/97, QUE CRIA O
SETOR 19 PARA EXPANSAO INDUSTRIAL E
DiSCiPLINA O USO DO SOLO E AUTQRiZA 0
EXECUTIVO A REGULARIZAR AREAS DE
TERRAS DO MUNICIPIO DE VILHENA E DA
OUTRAS PROVlDENCiAS.
ALTERAOO (A)
p/
bm (5 t r& / iQ
MARLON DONADON. Prefeito do Municipio de Viihena.
Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo, e usando das atribulgoes que
Ihe sao conferidas por Lei.
V
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena aprovou e
eie sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1°. Ficam alterado os artigos 1°. 2° e 11 da Lei n. 804, de 18 de abril de
1997, aiterada peia Lei 873/97. que cria o setor 19 para expansao industrial, com area
de 1.449.030.97 m e disciplina o uso, nesta cidade de Vilhena - RO, que passam a viger
com a seguinte redagao. *
Art. 1°. Fica o Poder Executive Municipal autonzado a irnpiartar o
Setor 19, loteamento destinado a Expansao do Parque Industrial de Vilhena.
constituido pela quadra 01. lotes 1 ao 06 e 11 ao 16 e. quadras 02 a 50
Art. 2°. Visando o fomento do Setor Industrial, fica destinada area de
1.417,960,97 m2, representada pelas novas quadras de n°s. 01, lotes 01 ao OF e
11 ao 16 e. quadras 02 a 50 do Setor T9.
Art. 11.
AREA EM M2
19 9S?.64
22 'i 47 50
20. 000 00
20. 000 00
AREA_EMM2 i QUADRA
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18. 528,00 - 27/'''
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20, 000,00 j 31
20 000,00 ' 32
20. 000,00 : 33
20. 000,00 ' 34
20. 000.00 35
20 000.00 36
20 000,00 . 37
21.408,00 ‘ 38
21,408.00 3S
20. 000.00 40
20. 000,00
20. 000.00 42
20.000.00 43
2.0. 000.00 44
20. 000.00 45
20. 000.00 46
19. 145.50 47
_19. 997J34 ; 48___
8997993,03 "T 'Perceniuaida Area
7 20. 000.00
20 000.00
20. 000.00
20. 000.00
20. 000 CO
20 000,00
20 000.00
20 000.00
20. 000.00
20. 090.00
20. 000.OC
20 000 00
23 029 30
19 99" OC
5. T99.0C
12 900 OC
12. 900 GO
17, 754.CC
I 8
: 9
; 10
ii
• 12
^6*00^ j 13
(g/wia'i
'S‘M4
<>r<°i
41
; 22
: 23
24
Area do Loteamento %
Numero de Quadras - 48 Numeros de Lotes - 890
63 '--C
2 99
Area do Loteamento
Area de Equipamenio Publico
Area Verde
Area de Arruamento________
•Area do Setor 19
913 643 2.8 rn:’
43 274.00 m2
113.313 40 rn373 800.2S nV
7 5i %
25 80 -V
1 .449,030.97 m2 100 OC %
Art. 2°. Pica autorizado o Poder Executivo a regu'arizar as posses das areas
de terras destinadas para fins residenciais. como sendc icies urbanos insendos na
quadra 01. iotes 7 ao 10, e quadras 51. 52 e 53 do Setor 19. com area de 31.070.00 rvt.
exceto quanto a praqas e equipamentos publicos. que por sua natureza sac inahenaves
Paragrafo unico. Os possuidores dos lotes, Socaiizados nas Quadras refenaas
no artigo 2°. deverao requerer a regulanzagao junto a Secretaria Municipal de Teiras -
SEMTER.
*
Art. 3°. Os valores de alienaqao dos imoveis msncionados no art
obedecerao as avaliaqoes ja definidas para cada lote e setor.
2°
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubhcacao. revocscas as
demais disposicoes eni contra-do.
Gabinete do Frefeho. Paco Municipai
Viihena (RC). 14 de margo de 2006
Martor)'.D'on4Con
PREF<piTO"MUN!CtPAL ' 8
Wet^ssEak-tjonadon
3RETARIO MUNICIPAL
COORDENAQAO GERAL
^GiP^X
>5 4:
^•Proc
cr
■^Folhai
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
pREFE,TURA MUN|CiPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
fcfcfcA0<%
NT
LEI N° 3.035/2010
EMENTA: ALTERA O ARTIGO 2° DA LEI N° 1.965,
DE 14 DE MARpO DE 2006 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo, e usando das
atribuigoes que Ihe sao conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 1.965, de 14 de margo de 2006,
que passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executive a regularizar as posses das areas
de terras destinadas para fins residenciais, como sendo lotes urbanos
inseridos na quadra 01, lotes 07 ao 10, e quadras 45, 46, 47, 48, 50, 51,52 e
53 do setor 19, e para fins cpmerciais as quadras 45, 46, 47, 48 e 50 do setor
19, exceto quanto a pragas e equipamentos publicos que por sua natureza
sao inalienaveis.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
demais disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 19 de agosto de 2010.
(pL upRover
PREF£irO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDON1A
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ViLHENA
Procuradoria Gera! do Municip*’
LEI Ne 4,918/2018
i':-'
•. v.-..:
ALTERA 0 ART'iGO 1- DA LE!
DE MARpO DE 2006.
...
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA. Estado
de Rondonia, conforme aiiigo 83, § 2°. da Lei Organica do Municipio e no uso das
atribuigoes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso V! do artigo 96 da Lei
Organica do Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e e!e sanciona e promuiga a seguinte
LEI:
Art. £ aiterado o artigo 2^ da Lei ns 1.965, de 14 de margo de 2006.
modificado pela Lei n2 3.035, de 19 de agosto de 2010. que alterou dispositivos cla
Lei ns 804, de 18 de abril de 1997, que cria o Setor 19 para expans&o industrial e
disciplina o uso do solo, que passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 22 Fica autorizado o Poder Executive a regularizar as posses das
areas de terras destinadas para fins residences, como sendo iotes
urbanos inseridos na Quadra 01. Lotes 07 ao 10, e Quadras 45, 46 47.
48, 50, 51. 52 e 53 do Setor 19, e para fins comerciais as quadras 45.
46, 47. 48 e 50 do Selor 19. exceto quanto a pragas e equipamentos
publicos que por suajiatureza sao inalienaveis.
§ I2 Os possuidores dos lotes localizados nas Quadras referidas caput
deste artigo deverao requerer a reyuianzagao junto a Secretana
Municipal de Terras - SEMTER.
§ 22 Nos lotes destinados para fins lesidenciais serao toleradas
atividades comerciais e de servigos caracterizados como de baixo
impacto (comercio de bairro, pequenos escritorios e oficmas
manufaturas e assemelhados), nao geradoras de trafego, compativeis
com o uso residencial predominante e desde que atendidos os
requisites ambientais sanitatios e urbanisticos vigentes
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO). 22 de junho de 2018.
Adifson Jose V/iebbe'Ning de Oliveira
PREFEitO MUNICIPAL
EM EXERCICIO
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
WIUNiClPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
LEI N2 5.095/2019
ACRESCE O § 3° AO ARTIGO 2° DA LEI N°
1.965, DE 14 DE MARQO DE 2006.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Eslado de
Ronddnia, no exercicio regular de seu cargo e no uso das atribuiQOes que (he confere o
artigo 73 combinado com o inciso V! do artigo 96 da Lei Organica do Municipio.
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Viihena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 12 E acrescido o § 39 ao artigo 23 da Lei n2 1.965, de 14 de margo de 2006,
modificado pelas Leis n°s 3.035, de 19 de agosto de 2010, e 4.918, de 22 de junho de
2018, que alterou dispositivos da Let n° 804, de 18 de abril de 1997, que cria o Setor 19
para expansao industrial e disciplina o uso do solo, que passa a viger com a seguinte
redagao:
Art. 22 Flea autorizado o Poder Executive a regularizar as posses das areas
de terras destinadas para fins residenciais, como sendo lotes urbanos
inseridos na Quadra 01, Lotes 07 ao 10, e Quadras 45, 46, 47, 48, 50, 51,
52 e 53 do Setor 19, e para fins comerciais as quadras 45, 46, 47, 48 e 50
do Setor 19, exceto quanto a pragas e equipamentos publicos que por sua
natureza sao inalien^veis.
§ 12 Os possuidores dos lotes localizados nas Quadras referidas do caput
deste artigo dever§o requerer a reguiarizagao junto a Secretaria Municipal
de Terras - SEMTER.
§ 2s Nos lotes destinados para fins residenciais serao toleradas atividades
comerciais e de servigos caracterizados como de baixo impacto (comercio
de bairro, pequenos escritorios e oficinas, manufaturas e assemelhados),
nSo geradoras de tr^fego, compativeis com o uso residencial predominante
e atendidos os requisites ambientais, sanitarios e urbanisticos vigentes.
§ S2 Fica autorizada a inclusao da atividade de organizagao religiosa ou
filosbfica na Quadra 49 do Setor 19.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete dp Prefeito, Pago Municipal
j Viihena (Rd). 12 de jurfio de 2019.
Eduardo To:
PREFEITO D(
Tsuru
NICIPIO
/
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Cabinet© do Prefeito
<
DECRETO N° 28.932, DE 23 DE JULHO DE 2013
-c
\o ^
DISCIPUNA O USO E OCUPAQAO DO
SOLO NOS SETORES 03 (VILA
OPERARtA), 19 (RESIDENCIAL UORlk),
29, 30, 35, 41, 45, 46, 49, 56, JARDIM
GREEN VILLE DO MUNiCiPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo e usando das
atribuigoes que Ihe s§o conferidas por lei,
DBORB1A:
Art. 1° As condigdes de uso e ocupagao do solo nos setores 03 (Vila
Operaria), 19 (Residencia! MoriS), 29, 30, 35, 41, 45, 46, 49, 56 Jardim Green Vilie
passam a ser regidas por este Decreto.
Art. 2° Para efeito deste Decreto adota-se os seguintes termos e suas
definigoes:
I - alinhamento: e a iinha de divisa do lote urbano com iogradouro publico;
II - afastamento frontal: distancia do ponto mais proximo do edificio ao
alinhamento;
III ~ afastamento lateral: distancia do ponto mais proximo do edificio ao iimite
lateral do lote;
IV - afastamento do fundo: distancia do ponto mais proxmo ao limit© do fundo
do lote;
V -taxa de ocupagao: e o indice urbanistico que define a relagao entre a area
ocupada pela projegao da ediftcageio e a area do terreno;
VI - zona comercial: areas onde exist© preponderancia na ocupagao por
estabeiecimentos comerciais em virtude de sua locaiizagao, facilidade de
sistema viario adequado;
VII ~ zona residencial: 3reas destinadas a ocupagao por edificagoes
acesso
residenciais. . .!•
Art. 3° A taxa de ocupagao maxima sera de 70% (setenta por cento) para
edificagoes residenciais e 85%ioitenta por cento) para edificagao comercial:
Art. 4° Todos os^tcrdBiterao uso exclusivamente residencial.
I'‘wjikum
Folha.^2.
I Art. 5° Sera tolerado o uso comercia!, desde que impiantado em vias
principais (coletoras ou vicinais), e para atendimento exclusive as necessidades dos
bairros, podendo compreender as seguintes atividades:
Sir'
^Fts. A5
vO -X'
vU<Uw^ ,
I ~ mercearias e/ou mercados
II - agougues;
III - padarias/confeitarias;
IV -frutarias;
V -farmacia e iaboratorios;
VI -restaurantes e similares;
VU - pequenos escritorios;
Vtit - pequenas oficinas de reparos (exceto mecanicas);
IX— bares e lanchonetes;
X -lojas de vestuario;
XI - pequenos estabelecimentos de ensino e correlates;
XII - oficinas de artesanatos;
Xlli - barbearias e saloes de belezas;
XIV - pequenas oficinas de aparelhos eletrodom^sticos;
XV - demais atividades que n&o conflitem com o uso residencial.
r~
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I Pny^t0s
£/
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4$
Paragrafo unico. Todas as atividades relacionadas serao permitidas,
resguardadas as condigOes ambientais de seguranga, assim definidas pelos orgaos
competentes.
Art. 6° A locaiizagao das edificagbes em toda zona devera obedecer ao recuo
frontal minimo de 4,00m (quatro metros) e afastamento lateral e fundo de f ,50m (um
metro e cinquenta centimetres).
Paragrafo unico. No caso dos lotes de esquinas, alem do recuo frontal
devera ser obedecido o recuo lafera! de 2,50m (dois metros e cinqiienta
centimetres).
Art. 7° Em caso de edificagao comerciais sera permitido a construgao no
alinhamento dos lotes.
Art. 8° Os muros e edificagbes comerciais em esquinas e no alinhamento
lote, deverao obedecer ao chanfro com 2,50m (dois metros e cinquenta centimetres;.
Art. 9° Todas as construgbes obedecerao as disposigoes do Plano Diretor e
Codigo de Obras da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Art. 10. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagbo, revogado
as disposigoes em cartorio.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 23 de julho de 2013.
JOSE UjdRQ'fER
Prefeito municriea)
o
S '' MUNICIPIO DE ViLHENA
S ?/ PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDONiA
Gabinete do Prefeito
Co
ArProc.n°Uq\
\g_Fls. DECRETO N° 46.426 DE 7 DE MAIO DE 2019
o
INCLUi ALiNEA XVI AO ARTIGO 5° DO
DECRETO 28.932 DE 23 DE JULHO DE
2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de
Rondonia, no exercfcio regular de seu cargo e usando das atribuigSes que Ihe sao
conferidas n o art. 96, inciso IX da Lei Organica do Municipio,
D E C R E T A:
Art. 1° A inclusao da alinea XVI ao art. 5° do Decreto n° 28.932 de 23 de
julho de 2013 que Disciplina o uso e ocupa9ao do solo nos setores 03 (Vila
Operaria), 19 .(Residencial Moria), 29, 30, 35, 41, 45, 46, 49, 56, Jardim Green Ville
do municipio, ficando com a seguinte reda^ao:
Art 5° Sera tolerado o uso comercial, desde que implantado em vias
principals (coletoras ou vicinais), e para atendimento exclusive as
necessidades dos bairros, podendo compreender as seguintes atividades:
I - mercearias e/ou mercados
II -a50ugues;
III - padarias/confeitarias;
IV -frutarias;
V -farmacia e laboratories;
VI -restaurantes e similares;
VII - pequenos escritorios;
VHI - pequenas oficinas de reparos (exceto mecanicas);
IX - bares e lanchonetes;
X -lojas de vestuario;
XI - pequenos estabelecimentos de ensino e correlates;
XII - oficinas de artesanatos;
XIII - barbearias e salOes de belezas;
PROC.^'
folha^-L—
XIV - pequenas oflcinas de aparelhos eletrodom^sticos; S. , /
XV - demais atividades que nao conflitem com o uso residencial e
XVI - atividades de organizapoes religiosas e filosoficas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as.^i5ipr^
disposipoes em contrario. .
\o
ito, Papo Municipal,
le maio de 2019. ^
Gabinete do Pre)
Vilhena (RO)J
Us
5HIYA TSURU
Municipio
EDUARD*
Prefei
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1
/^6ipa3c><c\
f^Proc nd______ <£.
G3 5
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
______________ PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEB1N___________ _
COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS, SERVICOS PUBLICOS, AGRICULTURA, MEfleJ 'fy
AMBIENTE, TRANSPORTE, TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E COMERCIO ^^
ARTIGOS 45, 47, 48 E 50 DO REGIMENTO INTERNO
Q£
$Folhas tn;
PROCESSO LEGISLATIVO N° 068/2020
PROJETO DE LEI N° 5.847/2020
PARECER N° OfeG /2020
Trata-se de materia do Poder Executive, que altera § 32 do artigo 2Q da Lei n2
1.965, de 14 de margo de 2006, tendo como ultima modificaqiao a Lei n2 5.095, de 12
de junho de 2019, que altera dispositivos da Lei n2 804, de 18 de abril de 1997, que
cria o Setor 19 para expansao industrial e disciplina o uso do solo.
A alteragao visa a inclusao de atividade de organizagao religiosa ou filosofica
no Lote 05 da Quadra 48 do Setor 19, conforme Requerimento da Segunda Igreja
Batista Nacional em Vilhena.
Conforme o Relatorio Tecnico, expedido pela Secretaria Municipal de Terras
- SEMTER, e a Vistoria Ambiental, expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, definiram como viavel a inclusao, tendo em vista que ja ocorreu
a descaracterizagao inicial do Setor e a area estar inserida numa zona de uso misto
corri 'acesso por uma via coletora, desde que o empreendedor providencie o
licenciamento ambiental.
Destarte, a COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS, MEIO AMBIENTE,
TERRAS E COMERCIO emite Parecer Favoravel a Proposigao, pois se justifica do
ponto de vista da relevancia social e administrativa.
Sala das ComissOes, 13 de abril de 2020.
Vereador SubtenentartSuchi
Relator/COSPAM/u/C—
TOMAI
C.O.S.P.A.M.Vf.I.C.
vojb
Vereador SubleriteQte afichi
PRESIDENTE >VVereadora Lenintra do Povo
SECRETARIA^
Vereadora^e
MEMBRO
FarmaGia-
EM BMNCQ
\
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(
%/Proc n'
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA OE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA ‘
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITU1CAO, JUSTIQA E REDAgAO
ARTIGOS 43,49 E 52 DO REGIMENTO INTERNO
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‘J
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 068/2020
PROJETO DE LEI Ng 5.847/2020
PARECER DA CCJR NQ 0^ O /2020
O Poder Executivo observou o disposto no artigo 182 da Constituigao Federal,
bem como foi solicitado manifesto das Secretarias Municipals de Terras e de Meio
Ambiente, responsaveis, respectivamente, pelo urbanismo e emissao de laudo
ambiental, que conforme ja relatado pela Comissao de Obras, Meio Ambiente,
Terras e Comercio foram favoraveis.
De acordo com o § 2e do artigo 2Q da Lei 5.095, de 12 de junho de 2019, que
ora o Autor do Projeto pretende alterar, preve a necessidade de atender os
requisites ambientes, sanitarios e urbanisticos vigentes.
Portanto, diante da legalidade e constitucionalidade e a boa tecnica
legislative, a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E REDAQAO emite
Parecer Favoravel ao Projeto.
Sala das Comissoes, 13 de abril de 2020.
Vereador Adil
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
Vereador Adils
PRESIDENTE
Vereadoj^Ra^fMiziero
SECRET^RIO
Vereador FrarjgavSlIva da Radio
MEMBRO I /X
i
a
i
^Folhas GS Xl
o<$'■
q:
r>7 ACamara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem r hSQHtffcu, jl x^ncd^ folhas numeradas.
Arquive-se, em 23 / Q1^ /2020.
Vitoria Celuta^a37gn
diretoRalegislativa
l