!o: --------
^Polhas -I'
PREFEITURA DE
'
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 085/2020/PGM Vilhena/RO, 27 de mar^o de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° /2020. "ALTERA O ARTIGO 5^ DA LEI 764, DE
12 DE DEZEMBRO DE 1996."
Qf\
SiAtenciosamente,
*
^aXT/s^Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Marfcia/H^na Firmino
PROCURADORA GERAL DO WIUNICIPIO
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
D1RETORA LEGISLAT1VA
Data 3< /03 icSQJa
Processo n° 4548/2019 Hora. ] I
FJ,a,t0S
Assessors de Apoio Legfslativo
Diretona Legislative
CVMV-RO
ouza
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTCNIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
/
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
WIUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N^g^^/2020
^Folhas CD3 ?
IP/
>*»
q:
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminhamos a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que
altera o artigo 5Q da Lei 764, de 12 de dezembro de 1996, modificado pelas Leis
4.010, de 1e de dezembro de 2014 e 4.954, de 5 de setembro de 2018, que
aprova o loteamento do Setor 17, disciplina o uso do solo e da outras providencias.
A solicitaqao em pauta visa a (inclusao de atividade de servipos de
lavagem, lubrificagao e polimento de veiculos automotores na Quadra 22 do Setor
17-, em conformidade com a solicitagao da empresa E. GONQALVES DE
AZEVEDO, autos n° 4548/2019,
Certos de que Vossas Senhorias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua aprovagao unanime.
Atenciosamente;
suru
PREFEITO IVfUNlCIPAL
Ma elana Firmino Rfibardn Zaiican
PROCURAl GERAL DO MUNICIPIO SECRETARIO IGI PLANEJA'MENTO
or-------S
^Pol/ias Ock
v
V
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNJCIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
< •=
i- r>>
PROJETO DE LEI N2 DE 27 DE WlARgO DE 2020
ALTERA O ARTIGO 5* DA LEI Ns 764, DE 12
DE DEZEMBRO DE 1996. \
\
LEI:
Art. 12 E alterado o artigo 5^ da Lei n5 764, de 12 de dezembro de 1996,
modificado pelas Leis 4.010, de 12 de dezembro de 2014»e 4.954, de 5 de
setembro de 2018, que aprova o loteamento do Setor 17, discipllna o uso do solo e
da outras providencias, que passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 5e Sera permissive! a localizagao de estabelecimentos
comerciais voltados para as necessidades diarias que se enquadrem
nos seguintes tipos:
a) mercearias e/ou mercados;
b) agougues;
c) padarias e/ou confeitarias;
d) frutarias e/ou quitandas;
e) farmacias;
f) papelarias e/ou livrarias;
g) pequenas oficinas de reparos de aparelho eletrodomesticos;
h) oficinas de artesanatos;
i) barbearias;
j) salao de beleza, cabeleireiro e manicure;
^ k) pequenos escritorios;
l) bicicletarias;
m) lojas de confecgoes;
n) manutengao e reparagao de motocicletas e motonetas;
o) organizagoes religiosas, filantropicas, filosoficas e
assemelhadas; e
p) servigos de lavagem, lubrificagao e polimento de veiculos
automotores.
1
/#clp^
or
Paragrafo unico. 0 tipo de prestapao de servigos descritos na^.
alineas “o” e “p” deverao resguardarem as condigoes ambientais,
sanitarias e de seguranga compativeis com o uso residencial
predominante.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 27 de margo de 2020.
Eduardo TashVta Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Marciap^leVia Firmino
PROCURADO«A GENIAL DO MUNICIPIO
(Ricardo Tmncan }
SECRETARIQNyiUNIGIR^QDEPLANEJAWlENTO
2
'T'Proc n°
PREFElTi . ~ • HO MUNIpjp. ^abinet^dp Pr©
q: Protocoto n0
Recebido 0 V-./ (
Ass_ £(' ofc7
1 £-- ^Folhas COG f
r?> 4,
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Processo: 454S Ano: 2019 Tipo 1 GFP.AL
Assume: INCLUSAO DA ATIVIOADG
22/10/2019- 10:04 • Arquivo
Interesscoc- S2693 F-. GONQALVES DE AZEVEDO - ME
Anexo SOL /'MeiEWOd
i 'n0^,/yM> tJ0‘- ^
I 4548X2019X1
MOVIMENTACAO DO PROCESSO
Destino Data Destino Dai.
c&lhoH0!
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2 OF- M ~ M 27
3 2n\o\ I To
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9 34
10 35
11 36
12 37
13 38
14 39
15 40
16 41
17 42
i 18 43 |
* 19 44
s 20 45
i
21 46
Comjvovante de Inscrigao e de Situagao Cadastral
-r—
Contribuinte,
Confira os dados de Ideniificagao da Pessoa Juridica e, se houver qualquer divergencia, providencie junto &
RFB a sua atualizagao cadastral.
i
A informagao sobre o porte que consta neste comprovante 6 a declarada pelo contribuinte. i-OLHAS-^--—i
REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURlDICA
numero OS INSCRl^AO
08.932.983/0001-06
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIQAO E DE SITUAgAO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
10/07/2007 Ci
■^folbas O-lO f
n----- 2^
NOME EMPRESAR1AL
E GONCALVES OE AZEVEDO <1 cr
tlfuLO DO ESTABELEC1MENTO (NOME OE FANTASIA) PORTE
ME
COOIGO E DESCRICAO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
4S.20-0-05 - Servigos de lavagem, tubrificagao e poKmento de veicutos automotores
cOdigo e DESCRIQAO das atividades econOmicas secundArias
43.30-4-04 • Servlgos de pintura de ed/f/cfos em geral
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construgSo
43.99-1 -99 • Servigos especlalizados para construgSo nao especiflcados anterlormente
>.20-0-04 - Servigos de alinhamento e balanceamento de vetculos automotores
Y-*5.20-0-06 • Servigos de borracharia para veiculos automotores
I 4S.20-0-07 - Servigos de Instalagao, manutengao e reparagao de acessorlos para veiculos automotores
COOIGO E OESCRItpAO OA NATURE2A JURlOlCA
213-5 - Empresirlo {Individual)
NUMERO COMPLEMENTO
SETOR 01 QUA 13 LOT 09
LOGRADOURO
R QU1NTINO CUNHA 102
MUNICiPIO
VltHENA
CEP BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
UF
76.980-002 RO
ENOERECO ELETR0N1CO
joseiaerson@yahoo.com
TELEFONE
(69) 3321-1663
ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFR)
SITUAgAO CADASTRAL
ATiVA
DATA DA SlTUAgAO CADASTRAL
10/07/2007
MOTIVO DE SITUACAO CADASTRAL.
SITUACAO ESPECIAL DATA DA SITUACAO ESPECIAL
Anrovado pela Instrugao Normativa RFB n0 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/10/2019 ds 12:02:55 (data e hora de Brasilia). Pagina: 1/1
( ConsultaXiSA/ Capital Sodal j
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*
\
^CIP^
CC ----------£
ENCAMINHO PROCESSO N°. i/5 V/ a
Para_______ ^4
Contendo os seguintes documentos
C\ A
Em ^2^ JO , /
Responsavd PratoCofo
■djimk &■ 'iiral
'.t^olfiSe/a! - SEM,^D
PROC
FOLHAS
MUNICIPIO DE VILHENA
PLANEJAMENTO
DESPACHO.
DE: SEMPLAN/FISCALIZAQAO
PARA: SEMTER
q:
olfias Ql 5
e
Com os nossos cordials cumprimentos. estamos encaminhando o presente processo
para providenclas, a saber:
Por se tratar de inclusao de atividade, segue os autos para analise do
setor de urbanismo.
Atenciosamente,
Vilhena, 05 de novembro de 2019.
Gilmar Coi Barrps
fiscAiMaqao /
DE OBRAS/e/POSTURAS
CENTRO ADMIN1STRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Bairro Jardim America - Fone/Fax: 169) 3321-4084/ 3919-7070
/<^CIP/|>S\
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0C f.
i^Foihas OO .Or
MUNICIPIO DE
VILHENA
PROC . . FOLHMjlite ^ tst ^
TERRAS /
V..
RELATORIO TECNICO
ANALISE DE PROCESSO
PROCESSO 4548/2019 DATA:
ASSUNTO INCLUSAO DE ATIVIDADE
INTERESSADO E. GONQALVES DE AZEVEDO - ME 17/01/2020
1. Local :
Setor 17, Quadra 23, Lote 02 Vilhena - Rondonia
2. Caracteristicas do objeto
O objeto trata-se de um lote urbano com fins de uso residencial com atividades
permissiveis especificas, tendo area total de 300,00 m2. Localizada dentro do
perimetro urbano do municipja
3. Descrigao das observagoes
3.1. Acesso: Acesso.pela Av. Vitoria Regia (1705).
3.2.Entorno: O entorno e misto com atividades comerciais ao longo da Av.
Vitoria Regia e parte do entorno nas mas proximas residencial.
4. Conclusao
Recomenda-se a inclusao da atividade na area citada.
A Lei 764/96 no seu artigo 4° caracteriza o loteamento como exclusivamente
residencial, porem permite algumas atividades de baixo impacto.
Hoje a Avenida Vitoria Regia (1705) e a Rua Begonia (1702)(Continuidade da
Avenida Curitiba) sao dois eixos comerciais no setor, com potencial de expansao do
comercio local. Sendo assim aconselha-se a alteragao da lei, permitindo nesses
eixos atividades comerciais de pequeno medio impacto.
E o que tinhamos a relatar.
Vilhena, 17 de Janeiro de 2020
O
Jader Nicolau Volpi
to e Urbanista CAU A74717-3
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AV.JASMIN (1703)
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^Folhas mm
MUNICKPIO DE
VILHENA
TERRAS
DESPACHO
DE SEMTER N°
PARA SEMMA DATA: 20/01/2020
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho o
processo, com o laudo tecnico em anexo, para prosseguimento dos tramites
necessarios.
Atenciosamente
Jdder Volpi
Arqiitefo e Urbanista
CAU - A74717-3
PREFEITURA DE
VILHENA
MEIOAMBIENTE
INCLUSAO DE ATIVIDADE - Process© 4548/2019
RELATORIO DE ViSTORIA AMBIENTAL 055/2020
X^CIP-V>\
1. Dados Gerais or -
^.Folhas O&O J
1.1 Interessado: E. Gonsalves de Azevedo.
1.2 CPF/CNPJ: 08.932.983/0001-06.
1.3 Local da Vistoria: Av. 1705, n.? 1213, Setor 17, Quadra 23, Lote 002, Vitoria Regia,
Vilhena - RO.
1.4 Data: 29 de Janeiro de 2020.
1.5 Equipe: Susana Torres e Derek Ito.
2. Referenda:
Vistoria realizada em virtude da solicitagao para inciusao de atividade.
3. Atividade Desenvoivida:
Empreendimento vistoriado na zona urbana do municipio de Vilhena, local pede a
inciusao da atividade de Servigos de lavagem, lubrificagao e polimento de veiculos
automotores.
Caracterizagao do empreendimento
Constatou-se que a empresa encontra-se longe de mananciais hidricos, morros e
areas de protegao municipal, estadual e/ou federal. Portanto, longe de areas de preservagao
permanente.
Constatou-se em vistoria que o local onde se pretende incluir a referida atividade
trata-se de area antropizada, com empresas e residencies no seu entorno. O lote onde sao
desenvolvidos os servigos de lava jato em veiculos automotores situa-se entre uma
residencia e um terreno vago. No memento da vistoria a equipe de fiscalizagao conversou
com a moradora da residencia localizada ao lado do empreendimento e conforme
or -------- _
^.Folhas Ofiii PREFEITURA DE PROC. --^8"
folhaJ3—
3-. VILHENA o
MEIO AMBIENTE
Stjformaqap^aa mesma, as atividades no local nao causam incomodo. Assim sendo, ressaltase que para a operagao dessa ativldade no endere^o supracitado faz-se necessario que o
empreendedor solicits a licen^a ambiental, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
-5EMMA.
4. Elementos para elaborar Vistoria
Constata^ao visual e fotografica atraves da visualiza^ao dos possfveis causadores de
impacto ambiental.
5. Conclusao
Em vista da solicita?ao este departamento conclui que nao ha qualquer impedimento
para a inclusao da atividade no local, desde que o empreendedor providencie o
licenciamento ambiental da atividade.
Vilhena 30 de Janeiro de 2020.
Mayicuia >219?
y/SEMMA
wjvr2
PREFEITURA DE ^ 025- J S.Folhas VILHENA 4-. MEIO AMBIENTE O FOLHA-i^—
X. LAUDO FOTOGRAFICO
■1
;1>: y*?**"'-- - ~p|f|psp
T
n
Imagem 01 - Lote 002 onde se pretende mcluir a attvidade de lava jato.
Imagem 02 -Terreno vago ao lado do lote onde se pretende incluir a atividade de lava
jato.
o*
vlilricuia 12194
J tFMV.A,
3 .
OA3 C
- -------
9 -bs> -Jy
PREFEITURA DE
VILHENA (T
< r^oc
FOtHA
^gfolhas
MEIO AMBIENTE
'w'
Imagem 03 - Area circunvizinha ao empreendimento composta por empresas e residencias.
Imagem 04 -Avenida 1705, que da acesso ao local onde se pretende incluir a atividade de
lava jato.
Vilhena 30 de janeiro de 2020.
'•v
Macula 12194
mo
4
PROC
PREFEITURA DE
VILHENA
FCLH.A
MEIO AMBiENTE
Despacho n °. 04
De: SEMMA
Para: GABINETE
Assunto: Encaminhamento de processo.
Encaminho o processo 4548/2019 para provid^ncias.
Vilhena- RO, 04 de fevereiro de 2020.
^sssr
CENTROADMJHISTRATIVO SENADOR OOUTOR TEOTONIO VILELA - PAQO MUNICIPAL
Bairro Jardim America Caixa Postal 31 FonefFax: (069J3919-7062
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Proc.:4548/2019
Folha: 19
iFoihas
a:
De: GABINETE DO PREFEITO
Para:PGM
to
Despacho n° 05
Com nossos cordials cumprimentos, encaminhamos o presente processo
com o autorizo do Senhor Prefeito (fl. 01) para elaboragao de projeto de lei,
conforme os preceitos legais.
Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2020.
Margarida Santos Duarte
Chefe de Gabinete
CENTRO ADMJNISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILELA.
Avenida Rony de Castro Pereira, n° 4177, Bairro Jardim Am6ricaCEP 76.980-736 Fone: (069) 3919-7080 CNPJ 04.092.706/0001-81
Website: www.vilhena.ro.oov.br / e-mail: gabinete@vilhena.ro.gov.br
) /<rCIP^<v
/
or LEI N° 764/S6 ^.Fpihas O&G
o
EMENTA.: APROVA 0 LOTEAMENTO DENOMINADO
SETOR 17
SOLO, E DA OUTRAS PROV1DENCIAS.
t D1SCIPL3NA O USO DO
ADEMAR MARCOL ALFREDO SUCKEL, PrefeitO do Municipio
Estado do Rondonia, no exorcicio regular do seu
usando dao a L ribui c.h.Lj n quo 'i ho uao coi i f o r Idarj pojde Vilhena
cargo e
lei ,
I
que a Cau\ara Muni.ci.pai
vou e ele sanciona e prornulga a seguimie
FAZ SABER do V i .1 h(.u1.1 ipro
LEI:
i
Flea o Poder Executiiv'.o, auLorizado a i\oplantar o loteatnento do interesse social, denominado SRTOR 17
e comerc ial izar os JoLcs do acorctf) com on valoion md i | >u'I acia:;
atraves de Decree.© e relerendado pela Camara, obedeceiido os
artiqo 20 e seguintes da Lei n° 123, de 22 de setembro de
1986 '
Art. 1°
\
V
I
Art. 2° 0 loleameiilo, liea ca i. aelioiizado como USO
s RESIDENCIAL. {
|
SE^AO I
t
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES |
Art. 3° Lei, adetam-se us seguintes
termos e sua definiqocs:
Para elei to desta
1
•: i
i
;
I
-• -s
/'d
^Folhas
1 - AL1NHAMENT0 e a liiiha de divisa do lote com oq;
1 ogr adouro p0b1 i. co ;
.1 I AFASTAMENTO Fi’ONTAL e d distancia do ponLo maia
proximo da ediliicapao ao aliiihamea'co ;
e a distancia do ponto mais
laterals do lote;
III AFASTAjMENTO LATERAL -
proximo da edificagao as divisas
IV - AFASTTiMENTO DE FUNDO - e a distancia do ponto mais
proximo da edi.iicapdo a divisa do iundo de io^e;
TAXA DE OCUPADao - e o indice urbanlsf.ico que define a relagao entre a area do terrene ocupnda pela edificapao
e a area totai onde s e s11ua;
V
sao atividades econpmicas
ou nao que devido as suas carac ter1sti caF? dependem de analyse individual i/.ada que nao esc. ao d iret; amento ligadas a !:unqao principal, mas podem ser outorgadas a criterio do Poder
Execul: ivo Municipal .
VI ATIVIDADDS PERMISSIVE13
SE^AO II
DO TIPO DE ZONA
Para eieito noumalivu o Setor .1'/, Lieu constituitio em uuicj unic£i area, cl assi ficada como de use RDSIDENCIAL compeendendo todas as quadras.
Art. 4° ;
!
SE^AO III i
?
\
USO RESIDENCIAL \
i
\
7\rt . 5° ~ Sera po. rub.ss i vo i , a 1 ot vi .1. j •/.;.u,:ao de esl abeir.-ci.-
men ton comerc la is voit adas pa ra as necessidades dia ri.as que
i se enquadrem nos segumtes cipos:
i
2
u
ii
I
C£ ------ -
^Foihas 0°^ V
a) niercearias e/cu mercados,
b) agouguea;
c} padarias e/ou confeitarias;
d) liruLarias e/ou qui’candas;
g) Carmacias;
f ) papelarias e/ou livrarias.
g) pequenas o£icinas de reparos de aparelhos eletrodomesticos;
!
h) oficxnus de a rt: esa aa Los ;
i) barbearias;
j) salao de be],era, cabeleireiro e manicure;
1) pequenos escrieorios.
m) bi c ic 1 e i: ari. a
n) lojas de conf: ecpoes
:■
A L:ux-:i m 'ill i in, i f Ifj i r >! i tiiM • j j ! > <-• tic:
IS % (quinze- por cento) .
Art. 6 ° i.'
A taxa de ocupapao maxima para o uso residene comercial de 30 %
Art. 7°
cial V oitentn oor cer.to) .
SEC/AO IV
DA ALIENAPAO DOS LOTES }
Os lotes urbanos existentes no ioteamento denominado Setor 17, serao alienados na forma do art. 21 e seguin’ces da Lei 123, de 22 de setembro de 3 986.
Art. 8° •1
3
,
71
SECpAO V
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 9° A loca^ao das editica^oes no SoLor 17
cei'a os seyuintes criterios'. ;
a) afastamento frontal 4,00 m {quatro metros);
b • ao ento lateral 1,50 m (urn metro e cinquenta
centimetros);
c) afastamento de fundo 1,50 m (urn metro e cinquenta ;
centimetros).
Paragrafo Unico - Nos lotes de esquina a edificaqao te
ra, alem do recuo frontal de 4,00 in (quatro metros)
(dois metros e cinquenta centimetros) para o Xogradouro.
2,50 m
Nas edificaqoes comerciais e permitido a construqao nos alinhamentos frontal e lateral, devendo ainda ser
obedecido o corte c'nanfrado de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetres), para aqueias localizadas em esquinas.
Art. 10
Fica o Poder t'/.ecut; vo autorizado a regu.lamentar, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta.
dias a contar da data de pubiicaqao dosta Lex.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publirevogadas as disposigoes em contrario.
Art. 12
caqao,
Vilhena-RO, em 12 de dezembro de 1996.
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Ademar Ma> . rtrio Li un:
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ESTADO DE RONDONIA P'tfi ^
PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Gera) do Municipio
LEI N£ 4.010/2014
ALTERA O ARTIGO 5^ DA LEI N- 764.
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE
LOTEAMENTO
DENOMINADO SETOR 17 DISClPLiNA
0 USO DO SOLO E DA OUTRAS
PROVIDENCiAS
APROVA O
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA,
Estacio de Rondonia, no exercicto regular de seu cargo e no uso das
atribuigoes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso Vi do artigo 96
da Lei Organica do Municipio.
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e eie sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 12 Fica alterada a redagao do artigo 5s da Lei m nga de 12 de
dezembro de 19S6, que aprova o loteamento denominadc Setor 17, disciplma o
uso do solo e da outras providencias. que passa a viger corn a modificagao
inserida por esta Lei:
Art. 5- (...)
(...)
o) Manutengao e reparagao de motocicletas e motonetas.
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicagao, revogadas as
demais disposigdes em contrario.
Gabinete do Prefeito. Pago Municipal
Vilhena (RO). 12 de dezembro de 2014.
Jose Luiz
PREFEITO M
ESTADO DE RONDONiA
PODER EXECUTIVO
MUNiCIPIO DE ViLHENA
Procuradoria Geral do Municipio
^.Folhas 03j
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LEI Ne 4.954, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA O ARTIGO 5^ DA LEI NS 764, DE 12
DE DEZEMBRO DE 1996.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA Esiado
de Rondoma, no exercicio regular de seu cargo e no uso das atriboigoes que 'he
confere o artigo 73'combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do
Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1- E alterado o artigo 5g da Lei n9 764. de 12 de dezembro de 1996.
modificado pela Lei n2 4.010, de 1e de dezembro de 2014, que aprova o
loteamento do Setor 17, discipiina o uso do solo e da outras providencias, que
passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 52 Sera permissive! a localizagao de estabelecimentos
comerciais voltados para as necessidades diarias que se
enquadrem nos seguintes tipos
a) merceanas e/ou mercados;
b) agougues;
c) padarias e/ou confeitarias;
d) frutarias e/ou quitandas;
e) farmacias',
f) papelarias e/ou livrarias;
g) pequenas oficinas de reparos de aparelho eletrodomeshcos;
h) oficinas de artesanatos;
j) barbearias,
j) salao de beleza, cabeleireiro e manicure;
k) pequenos escritorios:
l) bicicletanas;
m) iojas de confecgdes.
n) manutencao e reparagao de motocicletas e motonetas e
o) organizapoes religiosas, filantropicas. filosoficas
assemelhadas.
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f
Paragrafo unico. O tipo de prestagao de servigo descrito na alinea
“o" devera resguardar as condigoes ambientais, sariitarias e de
seguranga compativeis corn o uso residencial predommante.
Art. 2? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipai
Vilhena (RO), 5 de setembro de 2018.
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UujL lJlEduardo TosW^a Tsuru
PREPEtTO DO/MUNlCiPIO
2
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
PARECER JURiDICO
Autos ns 4548/2019
Interessado: E. GONSALVES DE AZEVEDO
Assunto: Inclusao de atividade de Servigos de lavagem, lubrifica^ao e polimento de veiculos
automotores
Vieram os autos 4548/2019 que tratam sobre a Inclusao de atividade para
services de lavagem, lubrifica?ao e polimento de veiculos automotores, localizado no Setor 17,
Quadra 23, Lote 02 neste municipio de Vilhena/RO, requerimento as fls. 10.
A Secretaria Municipal de Terras - SEMTER, por meio de arquiteto e urbanista,
elaborou relatorio tecnico, as fls. 11, onde recomendou a inclusao da atividade na area acima citada,
considerou que "o loteamento e exclusivamente residencial, porem permite algumas atividades de
baixo impacto", alem de sugerir altera^ao do artigo 4^ da Lei Municipal ns 764/1996, a fim de que
seja permitido atividades comerciais de pequeno medio impacto.
Apos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAS, fls. 14/15, concluiu que
"nao ha qualquer impediment© para a inclusao da atividade no local, desde que o empreendedor
providencie o licenciamento ambiental da atividade".
Os autos chegaram ao Gabinete do Prefeito, fls. 18, onde o Chefe do Executive
autorizou a alteragao pretendida. A Chefe de Gabinete encaminhou para elaborate do Projeto de
Lei.
Por fim, vieram os autos a esta Procuradoria Geral do Municipio a fim de que
haja analise e providencias quanto a altera^ao da lei que regulamenta o uso do solo do setor 17.
E o breve relatorio.
Passo ao parecer.
Considerando o disposto no art. 52 da Lei Municipal n.2 764/1996, alterado pela
Lei ne 4.010/2014, e demais documentos anexos aos autos, especialmente no tocante as questoes
ambientais e urbanisticas, apos o devido licenciamento de atividade ambiental junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, nao vislumbro impedimento para a altera^ao da legisla^ao
municipal.
Ressalvo que a inclusao de atividades deve ser criteriosamente analisada pelos
orgaos responsaveis pelo meio ambiente e urbanismo, afim de evitar futuras demandas ao
Municipio e viola^ao das regras de produgao de ruldos na legislagao ambiental.
E o entendimento, S.M.J.
Vilhena (RO), 27 de mar?o de 2020.
t Dr§ MarcraRdevena Firmino
PROCURADORA G£Rj(LPO MUNICIPIO
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t' 1 Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com> 1 de abril de 2020 11:53
Para: Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.corr)>, Valdete Sousa Savaris <vereadoraprofessoravaldete@gmail.cofn>,
Sandro gongalves <sandrinho18@hotinail.com>, rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, Rafael Maziero
<vereadorrafaelmaziero@hotmail.com>, Samir Ali <vereadorsamiralivha@gmail.com>, c£UO BATISTA
<celiobatista29@hotmair.com>,-presidencia@vilhena.ro.!eg.br„vereador.adilsonoliveira@gmail.com, LENINHA DO POVO
VEREADORA <leninhad6povovereadbra@grfiail.corn>, Frang'a Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>
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Encaminho os Projetos de Leis n° 5.847 e 5.848/2020, para ciencia. I
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURIDICA
PROCESSO LEGISLATIVO N° 069/2020
PARECER JURIDICO N°32/2020/DJ
1.0 - RELATORIO
Vieram os autos para parecer juridico quanto a legalidade e constitucionalidade do Projeto de
. Lei n.5.848/2020, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o artigo 5° da Lei n.764, de 12 de
dezembro de 1996”.
E o relatorio.
2.0 - FUNDAMENTALAO
A ConstituiQao Federal de 1988 deu especial importancia aos Municipios. Nada
maisjusto, pois e nele que a maioria dos individuos passa a maior parte do seu tempo e onde exerce as
suas atividades do dia a dia. E nele que o individuo ira criar sua familia, ira trabalhar, andara de onibus
ou de carro, tera seus locals de lazer e ira ter seus grupos sociais, como a igreja, o clube, o pessoal da
sua comunidade, enfim, onde ira conviver com outros individuos diariamente.
Para que essa convivencia seja a melhor possivel, e necessario que se respeitem
determinadas regras, que vao permitir aos habitantes do Municipio, entre outras coisas, a seguran9a, o
direito de ir e vir, um sistema de transito eficiente, a limpeza e conserva9ao dos locals publicos,
comercio, industria e serv^os regularizados; o ambiente sem polui9ao de qualquer especie, etc.
A esse conjunto de regras deu-se o nome de Codigo de Posturas Municipals.
Trata-se, portanto, de normas que regulam a vida em sociedade no ambito do Municipio e devem ser
respeitadas por todo aquele, seja individuo ou empresa, que tern como seu domicilio o Municipio, sob
pena de san9oes e, no caso de estabelecimentos, ate a interdi9ao, no caso de descumprimento das
mesmas.
Os Codigos de Posturas Municipals, em principio, eram documentos que reuniam
o conjunto das normas municipais, em todas as areas de atua9ao do poder publico. Com o passar do
tempo, a maior parte das atribui9oes do poder local passou a ser regida por legisla9ao especifica (lei de
zoneamento, lei de parcelamento, codigo de obras, codigo tributario, etc), ficando o Codigo de
Posturas restrito as demais questoes de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos
espa90s publicos, ao funcionamento de estabelecimentos, a higiene, a seguran9a e ao sossego publico.
No mundo modemo seria impraticavel a convivencia harmonica dos individuos
sem a determina9ao de normas de conduta que prescrevem um dever-ser e delimitam sa^des para seu
descumprimento.
Para cumprir com sua atribui9ao de zelar pela saude, pela seguran9a e pelo bemestar da popula9ao, cabe ao Poder Publico Municipal disciplinar suas redoes com os municipes assim
com destes entre si, seja enquanto cidadaos comuns, seja enquanto responsaveis pelas atividades
economicas do municipio.
1
No presente caso, ha a Lei n.764/1996 que cria o Setor 17 para implantar o
loteamento de interesse social, caracterizado como uso residencial. Esclarecendo que tal dispositivo
legal ja foi objeto de modifica^oes atraves das Leis n.4.010/2014 e 4.954/2018.
A altera9ao que se pretende com o presente Projeto de Lei esta no artigo 5° da Lei
n.764/1996, qual seja a inclusao de “servi90s de lavagem, lubrifica9ao e polimento de veiculos
automotores”.
Sendo que a iniciativa se deu em decorrencia do Process© Administrative
n.4548/2019, interessado E. Gon9alves de Azevedo, fls 006.
No Relatorio Tecnico de fls 11, elaborado pelo Arquiteto e Urbanista Jader
Nicolau Volpi, consignou que:
“Recomenda-se a inclusao da atividade na area citada. A Lei 764/96 no seu artigo
4° caracteriza o loteamento como exclusivamente residencial, porem permite algumas atividades de
baixo impacto. Hoje a Avenida Vitoria Regia (1705) e a rua Begonia (1702) (Continuidade da Avenida
Curitiba) sao dois eixos comerciais no setor, com potencial de expansao do comercio local. Sendo
assim aconselha-se a altera9ao da lei, permitindo nesses eixos atividades comerciais de pequeno medio
impacto.” (grifei)
Ja o Relatorio de Vistoria Ambiental n.055/2020, as fls 20/23, conclui que “(.••)
nao ha qualquer impedimento para a inclusao da atividade, no local, desde que o empreendedor
providencie o licenciamento ambiental da atividade”.
Embora conste na Mensagem que “A solicita9ao em pauta visa a inclusao de
atividade de serv^os de lavagem, lubrifica9ao e polimento de veiculos automotores na Quadra 22 do
Setor 17, em conformidade com a solicita9ao da empresa E. GONQALVES DE AZEVEDO, autos
n.4548/2019”, verifico que houve um erro material que nao prejudica o Projeto de Lei, uma vez que o
endere90 da empresa mencionada e Av. 1705 (Vitoria Regia), Quadra 23, Setor 17. E o Projeto de Lei
faz a inclusao da atividade para todo Setor 17, e nao somente para uma determinada Quadra.
Assim, uma vez que o Relatorio Tecnico e o de Vistoria Ambiental foram favoraveis as
altera9oes pretendidas, porem, sempre que pleiteada, perante o Municipio o licenciamento ambiental
da atividade, nao vejo obice ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
3.0 - CONCLUSAO
Com base nos fundamentos expostos, conclui-se que o Projeto de Lei n.5.848/2020, de
27/3/2020 e formal e materialmente constitucional, podendo, assim, prosseguir o processo legislativo
ate a delibera9ao plenaria.
E o parecer.
Vilhena/RO, 9 de abril de 2020.
Joice Carla Sahtim Antonio
DIRETORA JURIDICA
2
3H 5
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^Folhas
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
4-.^ m
COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIQOS PUBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, TRANSPORTE, TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E COMERCIO
ARTIGOS 45, 47, 48 E 50 DO REGIMENTO INTERNO
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 069/2020
PROJETO DE LEI Ng 5.848/2020
PARECER NQ CM /2020
De iniciativa do Poder Executive, o Projeto dispde sobre alteragao
no artigo 5Q da Lei ne 764, de 12 de dezembro de 1996, que aprova o
loteamento do Setor 17.
O senhor Edson Gongalves de Azevedo, proprietario da Empresa
E. GONQALVES DE AZEVEDO, solicitou ao Poder executive, conforme
Requerimento arrolado nos autos, a permissao de inclusao de atividades
comerciais na Avenida 1.705 (Vitoria Regia), nQ 1213, Setor 17, para que
funcione a sede da sua Empresa, e, para tal, necessita da inclusao da
atividade de servigos de lavagem, lubrificagao e polimento de veiculos
automotores a Lei supracitada.
O local designado para o funcionamento da empresa e um lote
com fins de uso residencial, com area de 300,00 m2, localizado no
perimetro urbano do Municlpio. Contudo, o entorno e misto, com
atividades comerciais ao longo da Avenida e nas proximidades.
A inclusao da atividade especificada e necessaria porque a Lei ng
764/96, em seu artigo 4g, caracteriza o referido loteamento como
exclusivamente residencial, com permissao apenas de algumas
atividades de baixo impacto. Com a alteragao da Lei, serao
contempladas atividades de pequeno e medio impacto, atendendo assim
ao requerimento do empresario em questao.
A^c1p^on
^Proc _______:
Z.
a: 3^- ^Folhas
Apos analise, a COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS, MEIO
AMBIENTE, TERRAS E COMERCIO decidiu emitir Parecer Favoravel
a Proposigao, pois se justifica do ponto de vista da relevancia social e
administrativa.
Sala das Comissoes, 13 de abril de 2020.
Vereado/Subten
Relator/CQSEAWl
TOMADA DE VOTO
C.O.S.P.A.M.A.T.I.C.
Vereadoi^Subten^^tichi
PRESIDbo^---^^
Vereadora Leninha do Povo
SECRETARIA
Vereadora
MEMBRO
tfa Farmacia
ft ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO, JUSTIQA E REDAQAO
ARTIGOS 43, 49 E 52 DO REGIMENTO INTERNO
Folhas Ao
&
y- ^7
o
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 069/2020
PROJETO DE LEI NQ 5.848/2020
PARECER DA CCJR N9 Ok I /2020
O Autor da Proposi^ao observou o artigo 182 da Constituigao Federal e
solicitou manifesto das Secretarias Municipals de Terras e de Meio Ambiente,
responsaveis, respectivamente, pelo urbanismo e emissao de laudo ambiental.
Os tecnicos das Secretarias citadas se manifestaram favoraveis a inclusao da
atividade de servigos de lavagem, lubrificagao e polimento de veiculos automotores,
haja vista o potencial de expansao do comercio local e que nao ha qualquer
impedimento para a atividade, desde que o empreendedor providencie o
licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade do resguardo das condigoes ambientais, sanitarias e de
seguranga esta prevista no paragrafo unico, artigo 5Q do Projeto de Lei.
Isto posto, diante da legalidade e constitucionalidade e a boa tecnica
legislativa, a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTigA E REDAQAO emite
Parecer Favoravel ao Projeto.
Sala das Comissoes, 13 de abril de 2020.
Ver. Adilson
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
•s
Ver. Adilson ^
PRESIDENTE
Ver. Franga/Silva da Radio
MEMBRO/M
5 T.—f
i^Folhas *HL
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem xQ^JoC^Wrteu JL JULTroC^- folhas numeradas.
Arquive-se, em J13 / oA /2020.
Vitoria Celut^B^en
diretoKalegislativa