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materia nº 5801/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5801 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000,00 no vigente Orçamento-Programa e dá outras providências. Fundação Cultural p/ pagamento do salário família dos servidores.
native_id136

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-20T13:51:22.053299-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

j^Proc.r^Cfcyff
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O
o
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 008/2020/PGM Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. CAMARA MUNICIPAL 0£ VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data. dl Cd ,3020
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis. Hora. jl:a-?hO
Eliahe A. Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretona Legislativa
CVWV-RO
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberate, dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
,V xP
Projeto de Lei n° 5TC15 /2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA ' '
ABERTURA DE CReDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT
FINAIMCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VIGENTE ORQAMENTO
PROGRAMA”.
Projeto de Lei n° 5.LM /2q2Q. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA o
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
384.534,47 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDfeNCIAS”.
Projeto de Lei n° 5' C'-]5 /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA O
ABERTURA DE CReDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ V
20.519,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTOnIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
Wa

j(fProc.n^i#\
l^FolhasJDJ_ /
■P IX ^
Projeto de Lei n° S -l- ^G _/2020, “DISPOE SOBRE autorizaqAo PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
2.299.584,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID^NCIAS”.
'n
tf￾3
Projeto de Lei n° /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA n c?
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ X'
3.892.832,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID£NCIAS".
Projeto de Lei n° /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT V
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO￾PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297.905,20 NO VIGENTE ORQAMENTO E
DA OUTRAS PROVID£NCIAS”.
Projeto de Lei n° S. %co _12020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA a
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 9.
43.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
CP
Projeto de Lei n° Al2i_L/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 9 •
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS''.
Projeto de Lei n° S- ^ 12020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00ro 0
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Vv
Projeto de Lei n° 5. g O0> /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ V -
24.500,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
CP
s> 0
Atenciosamente,
[f^
Eduardo Toshi^ Tsuru
prefeitu municipal
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065

,#clp'i7>
(sProc.nQ CPRl&t
^.Fdhas OM n
Ys —
x? MUNICIPIO de vilhena
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei tOL /2020
Mensagem
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autorizagao para abertura de Credit© Adicional Especial, no
vigente orgamento-programa da Fundagao Cultural de Vilhena, no valor de R$
1.000,00 (mil reals).
A solicitagao em pauta objetiva atender as necessidades da Fundagao Cultural,
na abertura do elemento de despesa para pagamento do salario famflia dos
servidores, tendo em vista a Edigao da Nota Tecnica SEI 193/2020/Ministerio da
Economia, publicada em 03/01/2020, onde ficou determinado em qual elemento
de despesa se efetuara o registro do beneflcio.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres
Edis na aprovagao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Vilhena (RO), 17 de Janeiro de 2020.
Eduardo Tbsmya Tsuru
Prefeito/ao Municfpio
0AMsrRf0uKsD^^E^
Data ocl / Ql
___ / <&0<2o
Hora LL' co ho
Elianefi. Souza
Aeeessora de Apoio Legislative
Oiretona Legislative
CVMv-RO
•»
/Proc.n0tftD^/f^O
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
T.Folhas_2S
V
&
O
S.^Ql PROJETO DE LEI Nfi 12020
DISPOE sobre AUTORIZACAO para
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 NO
VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA
OUTRAS PROVIDeNCIAS.
LEI:
Art. 12 Autoriza o Poder Executive a abrir no vigente Orgamento-Programa
um Credito Adicional Especial na importancia de R$ 1.000,00 (mil reais), necessSrio
para abertura da seguinte dotagao:
6rgao:20000 -Fundagao Cultural de Vilhena
Unidade Orgamentaria: 20001 - Fundagao Cultural de Vilhena
1339200342.143 - Manutengao das Atividades Culturais
3390.08.00.00 - Outros Beneficios Assistenciais do Servidor R$
ou do Militar
1.000,00
TOTAL R$ 1.000,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito sera utilizado o recurso proveniente da
anulagao parcial da dotagao orgamentaria consignada no vigente Orgamento￾Programa, de acordo com o artigo 43, § 12, inciso III, da Lei Federal n2 4.320, de 17
de margo de 1964, a seguir discriminada:
Orgao:20000 -Fundagao Cultural de Vilhena
Unidade Orgamentaria: 20001 - Fundagao Cultural de Vilhena
1339200342.143 - Manutengao das Atividades Culturais
3190.05.00.00- Outros Beneficios Previdenciarios do R$
Servidor ou do Militar
1.000,00
TOTAL R$ 1.000,00
Art. 32 Inclui o Elemento de Despesa na Agao "Manutengao das Atividades
Culturais” no Programa “Cultura para todos”, da Fundagao Cultural de Vilhena e nos
Anexos das Leis n°s 4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021, 5.179/2019 - Lei de
Diretrizes Orgamentarias, 5.219/2019 - que altera o Anexo IV da LDO, e 5.216/2019
- Revisao do PPA 2020.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 17 de janeiro de 2020.
Eduardo Toishiya Tsuru
Prefeito^io-Municipio
•t
MINISTERIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
£ Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Publica
r Coordena^ao-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas a Federagao
Gerencia de Normas e Procedimentos de Gestao Fiscal
^Proc.n0
•^Folhas
<
0^ &
o
Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME
Assunto: Orientagoes sobre as Emendas Constitucionais n°s 103 e 105, de 2019.
INTERESSADOS: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municfpios.
SUMARIO EXECUTIVO
Esta Nota Tecnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas
Constitucionais n° 103, de 2019, e n° 105, de 2019, na contabilidade e na elaboragao dos demonstrativos
fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANALISE
Emenda Constitucional n" 103 de 2019
O art. 9° da Emenda Constitucional - EC n° 103 de 2019 definiu que o rol de beneficios
dos RPPS fica limitado as aposentadorias e a pensao por morte e que os afastamentos por incapacidade
temporaria e o salario matemidade serao pagos diretamente pelo ente federative.
Art 9° Ate que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da
Constituigdo Federal, aplicam-se aos regimes proprios de previdencia social o disposto
na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo
1.
2.
(...)
§ 2° O rol de beneficios dos regimes proprios de previdencia social fica limitado as
aposentadorias e a pensao por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho e o salario￾matemidade serao pagos diretamente pelo ente federative e ndo correrdo a conta do
regime proprio de previdencia social ao qual o servidor se vincula.
Ate a promulgagao dessa Emenda Constitucional, o art. 5° da Lei n° 9.717/98 disciplinava
que os regimes prdprios de previdencia social dos servidores publicos da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municfpios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal nao poderiam conceder
beneficios distintos dos previstos no Regime Gera! de Previdencia Social, de que trata a Lei n° 8.213, de
24 de julho de 1991.
3.
4. Com base nessa regra, a Portaria Interministerial n° 163 de 2001 definiu os elementos de
despesa relacionados a seguir para a classificagao das despesas orgamentarias com beneficios
previdenciarios.
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensoes do RPPS e do militar
05 - Outros Beneficios Previdencidrios do servidor ou do militar

|l121
O elemento “05 - Outros Beneficios Previdenciarios do servidor ou do milita&ggftf^a
atualmente as despesas orgamentarias com beneficios previdenciarios, como o auxflio-reclusao, o>s^ario￾famflia, o auxilio doen^a (ou licen^a para tratamento de saude) e o salario matemidade (ou licfenfa^"
maternidade). Entretanto, com as alteragoes efetuadas pelo artigo 9° da EC n° 103/2019, nao existira mais
“Outros Beneficios Previdenciarios”, o que tera como consequencia a aItera9ao da Portaria
Interministerial com a exclusao do elemento de despesa 05 -Outros Beneficios Previdenciarios.
Com essas altera^des, o auxflio doenga (ou licenga para tratamento de saude) e o salario
maternidade (ou licen^a matemidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 - Vencimentos
e Vantagens Fixas” (classifica^ao 3.1.90.11). Esclarecemos que o rol de natureza da despesa que
compoem o Anexo II da Portaria STN n° 642/2019, que define o Leiaute da Matriz de Saldos Contabeis -
MSC para o exercfcio de 2020, ja apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com o
elemento de despesa 11.
5. 0* #
iv' ./
6.
Como consequencia, essas despesas continuum sendo consideradas no compute da despesa
bruta com pessoal, mas nao poderao ser deduzidas, pois serao custeadas pelo ente e nao mais pelo RPPS.
Quanto ao salario familia e o auxilio reclusao, com base na Nota Tecnica da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho - Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, esses beneficios passam a ser
assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro o elemento “08 - Outros beneficios assistenciais”,
combinado com o grupo de natureza “3 - Outras despesas correntes” (classifica9ao 3.3.90.08). Tambem
foram incluidos no rol de natureza da despesa para MSC 2020 dois subelementos referentes a essas
despesas, combinados com o elemento de despesa 08.
Segue trecho da nota tecnica citada:
87. Com relaqao ao saldrio-famdia e o auxttio-reclusao, entendemos que a sua natureza
e de benefwio assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando
aposentados, nao integrando a remuneragdo destes, estando a cargo do entefederativo o
seu pagamento.
7.
8.
9.
Com base nesse entendimento, esses beneficios deixarao de ser computados na despesa
bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstratives Fiscais, os beneficios
assistenciais nao compoem a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.
Para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019 e possibilitar o envio dos dados por meio da
MSC, foram efetuadas as altera9oes a seguir no Anexo II da Portaria n° 642 de 2019, que trata do Leiaute
da MSC de 2020.
10.
11.
Cria^ao de naturezas de despesas
3.1.90.11.52 LICENQA SAUDE
3.3.90.08.53 AUXILIO-RECLUSAO
3.3.90.08.56 SALARIO FAMILIA
Altera^ao do titulo de natureza de despesa
De:
3.1.90.11.50 VENCIM. E SAL.- PROR. SALARIO MATERNIDADE
Para:
3.1.90.11.50 SALARIO MATERNIDADE
12. Tambem para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019, deverao ocorrer ajustes na 1PC
rO.w./
^Proc.nM^j^)-
14, que apresenta os procedimentos contabeis relatives aos RPPS.
Para mais informa^oes sobre as alteragoes promovidas pela EC n° 103/2019, sugeriA^s a
leitura da Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, ja citada, que apresenta a analise das re^as￾constitucionais da reforma previdenciaria aplicaveis aos regimes proprios de previdencia social dos Entes
Federados Subnacionais, e da Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, tambem da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho do Ministerio da Economia, que dispoe sobre parametros e prazos
para atendimento das dispos^oes do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de
2019, para Estados, Distrito Federal e Municipios comprovarem a adequagao de seus Regimes Proprios
de Previdencia Social - RPPS.
Emenda Constitucional n° 105, de 2019
O art. 166 da Constituigao Federal ja havia sido alterado pelas Emendas Constitucionais n°
86, de 2015 e n° 100 de 2019, tomando obrigatoria a execugao das emendas individuals e de bancada
incorporadas a Lei Orgamentaria da Uniao e estabelecendo regras especfficas para as receitas de
transferencias decorrentes dessas emendas recebidas pelos estados, DF e municipios. Dentre essas regras,
destacamos a que dispoe que essas receitas nao devem integrar a base de calculo da receita corrente
liquida para fins de aplicagao dos limites de despesa de pessoal.
A EC n° 105 de 2019 acrescentou o art. 166-A a Constituigao Federal e definiu que as
emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orgamentaria anual da Uniao poderao
alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios por meio de:
^Folhas^__^
-4s- 13.
14.
15.
I - transferencia especial; ou
II - transferencia com finalidade definida.
Na transferencia com finalidade definida, os recursos serao vinculados a programagao
estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas areas de competencia constitucional da Uniao. A
classificagao das receitas decorrentes dessas transferencias, por natureza da receita e fonte de recursos,
deve observar a forma de transferencia definida pela Uniao.
Na transferencia especial, os recursos serao repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebragao de convenio ou de instrumento congenere, e serao
aplicados em programagoes finalisticas das areas de competencia do respective Poder Executive.
No entanto, como nao ha natureza de receita especffica no Ementario de Receitas para
2020, indicamos para o registro das receitas decorrentes dessa “transferencia especial” as naturezas:
“1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferencias da Uniao”, para as transferencias correntes, e "2.4.1.8.99.1.0 -
Outras Transferencias da Uniao", para as transferencias de capital.
Para a classificagao dessas receitas segundo a fonte de recursos, foi incluida no rol que faz
parte do Anexo II da Portaria STN 642/2019 a Fonte “550 - Transferencia Especial da Uniao”.
Entendemos que e necessaria a criagao de uma fonte de recursos especffica para a classificagao desses
recursos tendo em vista a vedagao de aplicagao dos recursos em despesas com pessoal e encargos sociais
e em encargos referentes ao servigo da dfvida. Alem disso, sera necessario controlar o disposto no § 5° do
art. 166-A que estabelece que 70% dos recursos provenientes de transferencia especial deverao ser
aplicados em despesas de capital, com excegao dos encargos referentes ao servigo da dfvida.
Em relagao a essa excegao, ressaltamos que o termo “encargos referentes ao servigo da
dfvida” foi utilizado no sentido ample, englobando as amortizagoes da dfvida, pois do contrario nao faria
sentido a remissao feita pelo § 5° do art. 166-A ao inciso II do § 1° do mesmo artigo. Portanto, de acordo
com essa regra, 70% das transferencias especiais devem ser aplicadas em investimentos e inversoes
fmanceiras e nao poderao ser utilizados para as despesas de amortizagao de dfvidas.
Esse entendimento e corroborado pelos itens transcritos a seguir, retirados do Voto do
Relator da Comissao Especial da Camara dos Deputados destinada a proferir parecer & proposta de
emenda a constituigao n° 048-A, de 2019, do Senado Federal, que "altera o art. 166 da constituigao
16.
17.
18.
19.
20.
21.

3"Proc.nG
federal para autorizar a transferencia de recursos federais a estados, ao Distrito Federal
mediante emendas ao projeto de lei do orsamento anual.
Os recursos repassados nao integrardo a receita do Estado, do Distrito Federal eHos,
Municipios para fins de repartigao e para o cdlculo dos limites da despesa com pessoal
ativo e inativo e com pensionistas, nos termos 16 do § 13 do art. 166 da Constituigdo
Federal, e de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer
caso, a aplicagdo desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos
socials relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes
ao servigo da divida, tais como amortizagdo ejuros.
Outra restrigdo importante que responde de forma objetiva a questionamentos desta
ordem feitos ao longo das audiencias publicas consta formalmente do substitutivo: 70%
dos recursos das transferences especiais deverdo ter aplicagdo final em despesas de
capital, excetuado, naturalmente, o pagamento de amortizagoes da divida publica do
ente federado. Isto significa que estes recursos serdo aplicados em obras publicas, na
compra de equipamentos e outros investimentos.
Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas ndo podem ser
destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais ou
dejuros da divida publica.
22. Alem das classificagoes por natureza da receita e fonte de recursos, o Anexo II da Portaria
do Siconfi apresenta a informa9ao complementar "Complemento da Fonte 3110 - Transferencias da Uniao
decorrentes de emendas parlamentares individuais”. Essa informagao complementar tern como objetivo a
identifica9ao de informa9oes que complementam a classifica9ao por Fonte de Recursos e que podem estar
associadas a varias classifica9oes de Fontes existentes. O codigo citado identificara as transferencias
decorrentes das emendas individuais, sejam elas transferencias especiais ou transferencias com finalidade
definida.
23. Dessa forma, sera possfvel efetuar os ajustes no calculo da Receita Corrente Li'quida -
RCL, tendo em vista que o § 1° do art. 166-A estabelece que os recursos transferidos por meio de
emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei or9amentaria anual da Uniao nao
integrarao a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municipios para fins do calculo dos limites da
despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado.
Para que o ajuste realizado no calculo da RCL fique transparente, sera efetuada altera9ao
no modelo do Anexo 3 do RREO - Demonstrativo da Receita Corrente Lfquida previsto para o exercfcio
de 2020, de forma que seja apresentada, alem do valor da RCL calculada conforme as regras
estabelecidas pela LRF, a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de Endividamento e a RCL Ajustada
para Calculo dos Limites da Despesa com Pessoal. Tambem serao alterados os modelos dos anexos 2, 3 e
4 do RGF (Demonstrativo da Divida Consolidada Lfquida, das Garantias e Contragarantias e das
Operaqdes de Credito) para que seja apresentada tambem a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de
Endividamento, como ja ocorre no Anexo 1 do RGF (Demonstrativo da Despesa com Pessoal).
24.
V
A consideraqao superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Gerente da Gerencia de Normas e Procedimentos Contabeis, substituta

§\C\PAi
s> Ciente e de acordo.
A considera9ao superior.
^Proc.n0
<
4.
o
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora da Coordenagao-Geral de Normas de Contabilidade, substituta
De acordo.
Providencie-se a divulga^ao.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretaria de Contabilidade Publica
*
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas e
Procedimentos Contabeis Substitute, em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de
Brasilia, com fundamento no art. 62, § 12, do Decreto n2 8.539. de 8 de outubro de 2015.
3»iniKur» ***>**•-m'WW.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Coordenador(a) de Suporte as Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa^ao Substituto(a),
em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 62, § ie,
do Decreto n9 8.539. de 8 de outubro de 2015.
' ej
f*
. «f Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem, Subsecret£rio(a)
de Contabilidade Publica, em 03/01/2020, as 16:22, conforme horario oficial de Brasilia, com
fundamento no art. 69, § 12, do Decreto n9 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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a
Referenda: Processo n° 17944.104862/2019-71. SEI n° 5807303
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^G'p^rs
*
T1 ^Proc.n0
^Folhas
<
PREFEITURA DE o
VILHENA
PROCURADORIA
Oflcio n° 009/2020/PGM Vilhena/RO, 21 de Janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGiSLATIVA
Data. / cx !
Hora.
Assunto: Solicitagao de sessao extraordinaria. i
Senhor Presidente da Camara de Vereadores, ElianeA. Souza
Assessors deApoio Legislative
Diretona Legislativa
Cvmv.ro
Vimos atraves deste, solicitar a Vossa Excelencia que convoque os
nobres Edis, para sessao extraordinaria, bem como para deliberaqao, nos
termos do artigo 59, inciso l da Lei Organica do Munictpio, dos projetos de Leis
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n° 5.793/2020, “DISPCE SOBRE AUTORIZAgAO PARA
ABERTURA DE CR£DlTO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VIGENTE ORQAMENTO
PROGRAMA".
Projeto de Lei n° 5.794/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
384.534,47 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDEENCIAS’’.
Projeto de Lei n° 5.795/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
20.519,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID&NC1AS”.
Projeto de Lei n° 5.796/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ /j qD
2.299.584,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID^NCIAS”.
tpv
A
&
.A
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7066
A

^CiP^
£
Proc.n°crijl$&
Projeto de Lei n° 5.797/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PAR^
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE r!
3.892.832,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAi
PROVID£NCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.798/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT 0 cPto
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VICENTE ORQAMENTO- ^
PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
8
Projeto de Lei n° 5.799/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT 0 CP
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297.905,20 NO VICENTE ORQAMENTO E"
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
rv
Projeto de Lei n° 5.800/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ ^03
43.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAWIA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.801/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 4
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.802/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA ^
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 T c
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
Projeto de Lei n° 5.803/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ f
24.500,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
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Considerando a necessidade de abertura dos processes
destinados a licitagao, o que faz-se necessaria a apreciapao dos projetos de lets
acima decritos com regime de urgencia.
Atenciosamente
i-j
Eduardo Tdshtya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Z￾CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065

23/01/2020 Gmail - Projetos de Leis para conhecimento
M Gmail Legislativo Camara <diretorialegi$lativa.cmv@grn^;^bp>'v
^Pron.n0
Projetos de Leis para conhecimento ‘zFolhas $$
1 mensagem
St VO •A \
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, vereadorsamiralivha@gmail.com,
vereadorrafaelmaziero@hotmail.com, LENINHA DO POVO VEREADORA <leninhadopovovereadora@gmail.com>
Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, Sandro gongalves <sandrinho18@hotmail.com>, Valdete Sousa Savaris
<vereadoraprofessoravaldete@gmail.com>, CELIO BATISTA <celiobatista29@hotmail.com>,
presidencia@vilhena.ro.leg.br, vereador.adilsonoliveira@gmail.com, Franga Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>
23 de Janeiro de 2020 08:50
Bom dial
Encaminho os Projetos de Leis n°s 5.636/2019 e 5.793 ao 5.803/2020, para conhecimento, analise e deliberagao.
Informo que os Projetos acima citados, serao deliberados na 1a, 2a e 3a Sessao Extraordinaria, que sera realizada
no dia 27 de Janeiro as 09h00.
Atenciosamente,
Eliane
Assessora de Apoio Legislativo
12 anexos
Projeto de Lei Especial - Salario Familia 5800.doc
^ 170K
fgtv Projeto de Lei Especial - Salario Familia Fundagao 5.801.doc
^ 155K
Projeto de Lei Especial Superavit- Aquis. de Equipam. FITHA 5.798.doc
^ 154K
|j|h Projeto de Lei Especial - Salario Familia SAAE 5.802.doc
^ 154K
gpi Projeto de Lei Especial Equipamentos para Escolas 5.795.doc
^ 153K
Fgn; Projeto de Lei Especial - Salario Familia Saude 5.803.doc 4^ 155|<
Projeto de Lei Suplementar • Contrap. Const3salasMarizeti5793.doc
^ 152K
[gh Projeto de Lei Especial - Const 3 salas de aula 5.794.doc
^ 154K
Ijp Projeto de Lei Especial Gestao Residues Solidos 5797.doc
^ 158K
rgft Projeto de Lei Especial JBS 5799.doc
^ 156K
[gv PL 5.636 2019 - Regulamenta prestagao de servigo de transporte urbano proc 835 2019.docx
^ 85K
[Sh Projeto de Lei Especial conv -Reforma Hospital.doc
^ 153K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3261346570592080668&simpl=msg-a%3Ar-3259... 1/1
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^rProc.n°o5^
S.Folhas_ik_^
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 009/2020 V >
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Finangas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ns
5.801/2020, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 24 de Janeiro de 2020.
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Vereador Ronildo Per^i
PRESIBENJJ
ladedo

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTUUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO, DE FINANQAS E ORQAMENTO
^ClPAt
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^.Folhas
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PARECER NgQl£> 12020
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PROCESSO LEGISLATIVO NQ 009/2020
PROJETO DE LEI NQ 5.801/2020
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Trata-se de proposigao do Poder Executive que dispoe sobre abertura de
Credito Adicional Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no Orgamento da Fundagao
Cultural de Vilhena - FCV.
A finalidade do credito sera para o pagamento do salario familia dos servidores.
Os recursos serao provenientes de anulagoes parciais da propria Secretaria
referente a Manutengao de suas Atividades.
Ademais, sera incluso o elemento de Despesa 33.90.08.00.00 no Plano Plurianual
2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5219/2019. Com base nas alteragoes
promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 e Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME,
Ministerio da Economia, os beneficios de salario familia e auxllio reclusao passam a ser
assistenciais, tendo em vista que nao compoe a despesa bruta com pessoal para fins de
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apos analise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a proposigao, pois
apresenta boa tecnica legislative, reveste-se de legalidade e nao fere os principios
constitucionais.
Sala das Comissoes, 27 de jaBeircKje 2020.
?ef7Adi|soi
Relator/CF
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R. C.F.O.
faziero
P DENTE
Ver. Franfjsfeilvada Radio
secretArio
Ver. JSubtenente
SECRETAgtt
Ver9. Vera c&rarmacia
MEMBRQ
Ver. Rog6rio Golfetto
MEMBRO

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^ Processo
q Fo»)as
Camara de Vereadores do Munidpio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem £><£X<£<^S& is folhas numeradas.
Arquive-se, em ScL / Oc& 12020.
Vitoria CeluJa^Bayerl
DIRETd^A LEGISLATIVA
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