jProc.n0b^of3^.
^Folhas 0^
vo
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 008/2020/PGM Vilhena/RO, 17 de Janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. CAMARA MUNICIPAL CE VILHENA
DIRETOF.A LEGfSLATIVA
Data <s2( J_. Qi / QQ20
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis. Hora. UiCilha
Eliahe'A. Souza
Assessors de Apo»o Legislative
Direlona Legislath/a
CVMV-RO
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberaqao, dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
,V
o
Projeto de Lei n° 5-A °\ 5 /2020. "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CRiDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VIGENTE ORQAMENTO
PROGRAMA”.
Projeto de Lei n° 5-^^l /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAgAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
384.534,47 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
Projeto de Lei n° S'j’lS /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA o oC
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ ''
20.519,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
o
VCENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
JProc.n0
V^FolhaSr,
< MS&
Projeto de Lei n° 5 VlG /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAgAO PARA'w• , ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ ^—!
2.299.584,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
provid£ncias”.
•A
6
Projeto de Lei n° J3_jJB__/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA n rp
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
3.892.832,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
Projeto de Lei n° /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CrEdITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VICENTE ORQAMENTOPROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS'’.
0\ -
________/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT 9
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297.905,20 NO VIGENTE ORQAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° r*
Projeto de Lei n° 12020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA %
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 9,
43.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
CP
Projeto de Lei n° 5'-<gOi /2Q20. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 9 -
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.^0^, /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Projeto de Lei n° /2Q20. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ V ;
24.500,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
8
O
0
Atenciosamente
fAs*
Eduardo Toshriya Tsuru
PREFEITy NLUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA- RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
oc
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V
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T*'***,
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f^Rroc.n0 03O]d&
%Folhas 0*j irii MUNIClPIO DEVILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
—u>i 6
Projeto de Lei m 5.ZOoL 72020
Mensagem
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autoriza^ao para abertura de Credito Adicional Especial, no
vigente or9amento-programa do Service Autonomo de Aguas e Esgotos, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A solicita9ao em pauta objetiva atender as necessidades do SAAB, na abertura
do elemento de despesa para pagamento do salario familia dos servidores, tendo
em vista a Edi9ao da Nota Tecnica SEI 193/2020/Ministerio da Economia,
publicada em 03/01/2020, onde ficou determinado em qual elemento de despesa
se efetuara o registro do beneficio.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres
Edis na aprova9ao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta considera9ilo.
Vilhena (RO), 17 de Janeiro de 2020.
Eduardo Toapiya Tsuru
Prefeito/dojviunicipio
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
M , 01 1^30
jfTcoR?___
Data,
Hora.
EHafftk. Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretooa Legislative
CVMV-RO
I
*
MUNICfPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
^Proc.n0
^.Folhas
<
2-
O
PROJETO DE LEI N2 /2020
dispOe sobre autorizaqAo para
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 NO
VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA
OUTRAS PROVIDeNCIAS.
LEI:
Art. 12 Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orgamento-Programa
um Credito Adicional Especial na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
necessario para abertura da seguinte dotagao:
6rgao: 15000 -Servigo Autonomo de Aguas e Esgotos
Unidade Orgamentaria: 15001 - Servigo Autonomo de Aguas e Esgotos
0412200032.144 - Manutengao das Atividades da Coordenagao do SAAE
3390.08.00.00 - Outros Beneficios Assistenciais do Servidor R$
ou do Militar
2.000,00
TOTAL R$ 2.000,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito sera utilizado o recurso proveniente da
anulagao parcial da dotagao orgamentaria consignada no vigente OrgamentoPrograma, de acordo com o artigo 43, § 12, inciso III, da Lei Federal n2 4.320, de 17
de margo de 1964, a seguir discriminada:
Orgao: 15000 -Servigo Autonomo de Aguas e Esgotos
Unidade Orgamentaria: 15001 - Servigo Autonomo de Aguas e Esgotos
0412200032.144 - Manutengao das Atividades da Coordenagao do SAAE
3190.05.00.00- Outros Beneficios Previdenciarios do R$
Servidor ou do Militar
2.000,00
TOTAL R$ 2.000,00
Art. 32 Inclui o Elemento de Despesa na Agao “Manutengao das Atividades da
Coordenagao do SAAE” no Programa “Apoio Administrativo”, do Servigo Autonomo
de Aguas e Esgotos e nos Anexos das Leis n°s 4.793/2017 - Plano Plurianual
2018/2021, 5.179/2019 - Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5.219/2019 - que altera o
Anexo IV da LDO, e 5.216/2019 - Revisao do PPA 2020.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 17 de janeiro de 2020.
Eduardo Toshjlya Tsuru
Prefeito dajtflunicipio
oc
V
•? J
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Vo ^ V/
MINISTERIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Publica
Coordena9ao-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa^ao
Gerencia de Normas e Procedimentos de Gestao Fiscal
Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME
Assunto: Orientates sobre as Emendas Constitucionais n°s 103 e 105, de 2019.
1NTERESSADOS: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios.
SUMARIO EXECUTIVO
Esta Nota Tecnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas
Constitucionais n° 103, de 2019, e n° 105, de 2019, na contabilidade e na elabora^ao dos demonstratives
fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANALISE
Emenda Constitucional n° 103 de 2019
O art. 9° da Emenda Constitucional - EC n° 103 de 2019 definiu que o rol de beneficios
dos RPPS fica limitado as aposentadorias e a pensao por morte e que os afastamentos por incapacidade
temporaria e o salario matemidade serao pagos diretamente pelo ente federativo.
Art 9° Ate que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da
Constituiqdo Federal, aplicam-se aos regimes proprios de previdencia social o disposto
na Lei n°9.717, de 27de novembro de 1998, e o disposto neste artigo
1.
2.
(-)
§ 2° O rol de beneficios dos regimes proprios de previdencia social fica limitado as
aposentadorias e d pensao por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho e o saldriomaternidade serao pagos diretamente pelo ente federativo e ndo correrdo a conta do
regime proprio de previdencia social ao qual o servidor se vincula.
Ate a promulgate dessa Emenda Constitucional, o art. 5° da Lei n° 9.717/98 disciplinava
que os regimes proprios de previdencia social dos servidores publicos da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal nao poderiam conceder
beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdencia Social, de que trata a Lei n° 8.213, de
24 de julho de 1991.
3.
4. Com base nessa regra, a Portaria Interministerial n° 163 de 2001 definiu os elementos de
despesa relacionados a seguir para a classifica^ao das despesas o^amentdrias com beneficios
previdenciarios.
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensoes do RPPS e do militar
05 - Outros Beneficios Previdenciarios do servidor ou do militar
oc
^Proc.noaJoJ^
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®as-
*yJF O elemento “05 - Outros Beneficios Previdenciarios do servidor ou do militar” £
atualmente as despesas or^amentarias com beneficios previdenciarios, como o auxflio-reclusao, o salakio- ^
famflia, o auxflio doenga (ou licenga para tratamento de saude) e o salario matemidade (ou licenga'**"^^"
maternidade). Entretanto, com as alteragoes efetuadas pelo artigo 9° da EC n° 103/2019, nao existira mais
“Outros Beneficios Previdenciarios”, o que tera como consequencia a alteragao da Portaria
Interministerial com a exclusao do elemento de despesa 05 - Outros Beneficios Previdenciarios.
Com essas alteragoes, o auxflio doenga (ou licenga para tratamento de saude) e o salario
maternidade (ou licenga matemidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 - Vencimentos
e Vantagens Fixas” (classificagao 3.1.90.11). Esclarecemos que o rol de natureza da despesa que
compoem o Anexo II da Portaria STN n° 642/2019, que define o Leiaute da Matriz de Saldos Contabeis -
MSC para o exercfcio de 2020, ja apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com o
elemento de despesa 11.
5.
6.
7. Como consequencia, essas despesas continuum sendo consideradas no computo da despesa
bruta com pessoal, mas nao poderao ser deduzidas, pois serao custeadas pelo ente e nao mais pelo RPPS.
Quanto ao salario famflia e o auxflio reclusao, com base na Nota Tecnica da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho - Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, esses beneficios passam a ser
assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro o elemento “08 - Outros beneficios assistenciais”,
combinado com o grupo de natureza “3 - Outras despesas correntes” (classificagao 3.3.90.08). Tambem
foram inclufdos no rol de natureza da despesa para MSC 2020 dois subelementos referentes a essas
despesas, combinados com o elemento de despesa 08.
Segue trecho da nota tecnica citada:
87. Com relagao ao saldrio-familia e o awtflio-reclusao, entendemos que a sua natureza
e de beneficio assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando
aposentados, nao integrando a remuneragdo destes, estando a cargo do entefederativo o
seu pagamento.
8.
9.
Com base nesse entendimento, esses beneficios deixarao de ser computados na despesa
bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais, os beneficios
assistenciais nao compoem a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.
Para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019 e possibilitar o envio dos dados por meio da
MSC, foram efetuadas as alteragoes a seguir no Anexo II da Portaria n° 642 de 2019, que trata do Leiaute
da MSC de 2020.
10.
11.
Criagao de naturezas de despesas
3.1.90.11.52 LICENQA SAUDE
3.3.90.08.53 AUXfLIO-RECLUSAO
3.3.90.08.56 SALARIO FAMILIA
Alteragao do tftulo de natureza de despesa
De:
3.1.90.11.50 VENCIM. E SAL.- PROR. SALARIO MATERNIDADE
Para:
3.1.90.11.50 SALARIO MATERNIDADE
12. Tambem para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019, deverao ocorrer ajustes na IPC
vi/;*
^Proc.n0?*^^.
<
14, que apresenta os procedimentos contabeis relativos aos RPPS.
Para mais informagoes sobre as alteragoes promovidas pela EC n° 103/2019, sugerii
leitura da Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, ja citada, que apresenta a analise das regras*
constitucionais da reforma previdenciaria aplicaveis aos regimes proprios de previdencia social dos Entes
Federados Subnacionais, e da Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, tambem da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho do Ministerio da Economia, que dispoe sobre parametros e prazos
para atendimento das disposigoes do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de
2019, para Estados, Distrito Federal e Municipios comprovarem a adequagao de seus Regimes Proprios
de Previdencia Social - RPPS.
Emenda Constitucional n° 105, de 2019
O art. 166 da Constituigao Federal ja havia sido alterado pelas Emendas Constitucionais n°
86, de 2015 e n° 100 de 2019, tomando obrigatoria a execugao das emendas individuals e de bancada
incorporadas a Lei Orgamentaria da Uniao e estabelecendo regras especfficas para as receitas de
transferencias decorrentes dessas emendas recebidas pelos estados, DF e municipios. Dentre essas regras,
destacamos a que dispoe que essas receitas nao devem integrar a base de calculo da receita corrente
liquida para fins de aplicagao dos limites de despesa de pessoal.
A EC n° 105 de 2019 acrescentou o art. 166-A a Constituigao Federal e definiu que as
emendas individuals impositivas apresentadas ao projeto de lei orgamentaria anual da Uniao poderao
alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios por meio de:
^Folhas &
6 13. is a
14.
15.
I - transferencia especial; ou
II - transferencia com finalidade definida.
Na transferencia com finalidade definida, os recursos serao vinculados a programagao
estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas areas de competencia constitucional da Uniao. A
classificagao das receitas decorrentes dessas transferencias, por natureza da receita e fonte de recursos,
deve observar a forma de transferencia definida pela Uniao.
Na transferencia especial, os recursos serao repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebragao de convenio ou de instrumento congenere, e serao
aplicados em programagoes finalisticas das areas de competencia do respectivo Poder Executivo.
No entanto, como nao ha natureza de receita especifica no Ementario de Receitas para
2020, indicamos para o registro das receitas decorrentes dessa “transferencia especial” as naturezas:
“1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferencias da Uniao”, para as transferencias correntes, e "2.4.1.8.99.1.0 -
Outras Transferencias da Uniao", para as transferencias de capital.
Para a classificagao dessas receitas segundo a fonte de recursos, foi inclufda no rol que faz
parte do Anexo II da Portaria STN 642/2019 a Fonte “550 - Transferencia Especial da Uniao”.
Entendemos que e necessaria a criagao de uma fonte de recursos especifica para a classificagao desses
recursos tendo em vista a vedagao de aplicagao dos recursos em despesas com pessoal e encargos sociais
e em encargos referentes ao servigo da dfvida. Alem disso, serd necess£rio controlar o disposto no § 5° do
art. 166-A que estabelece que 70% dos recursos provenientes de transferencia especial deverao ser
aplicados em despesas de capital, com excegao dos encargos referentes ao servigo da dfvida.
Em relagao a essa excegao, ressaltamos que o termo “encargos referentes ao servigo da
dfvida” foi utilizado no sentido ample, englobando as amortizagoes da dfvida, pois do contrario nao faria
sentido a remissao feita pelo § 5° do art. 166-A ao inciso II do § 1° do mesmo artigo. Portanto, de acordo
com essa regra, 70% das transferencias especiais devem ser aplicadas em investimentos e inversoes
financeiras e nao poderao ser utilizados para as despesas de amortizagao de dfvidas.
Esse entendimento e corroborado pelos itens transcritos a seguir, retirados do Voto do
Relator da Comissao Especial da Camara dos Deputados destinada a proferir parecer h proposta de
emenda a constituigao n° 048-A, de 2019, do Senado Federal, que "altera o art. 166 da constituigao
16.
17.
18.
19.
20.
21.
&v \-$t
o
s
$\ClPAi
^Proc.no0\Q—mifederal para autorizar a transferencia de recursos federais a estados, ao Distrito Federal e a raun^flS§s-^—^
mediante emendas ao projeto de lei do or^amento anual. ^
Os recursos repassados ndo integrardo a receita do Estado, do Distrito Federal e dos
Municipios para fins de repartigdo e para o cdlculo dos limites da despesa com pessoal
ativo e inativo e com pensionistas, nos termos J6 do § J3 do art. 166 da Constituigao
Federal, e de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer
caso, a aplicagdo desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes
ao servigo da divida, tais como amortizagao ejuros.
Outra restrigdo importante que responde de forma objetiva a questionamentos desta
ordem feitos ao longo das audiencias pitblicas consta formalmente do substitutivo: 70%
dos recursos das transferencias especiais deverdo ter aplicagdo final em despesas de
capital, excetuado, naturalmente, o pagamento de amortizagdes da divida publica do
ente federado. Isto significa que estes recursos serdo aplicados em obras publicas, na
compra de equipamentos e outros investimentos.
Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas ndo podem ser
destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais ou
dejuros da divida publica.
Alem das classificagoes por natureza da receita e fonte de recursos, o Anexo 11 da Portaria
do Siconfi apresenta a informa9ao complementar "Complemento da Fonte 3110 - Transferencias da Uniao
decorrentes de emendas parlamentares individuais”. Essa informa^ao complementar tern como objetivo a
identificagao de informagoes que complementam a classificagao por Fonte de Recursos e que podem estar
associadas a varias classificagoes de Fontes existentes. O codigo citado identificara as transferencias
decorrentes das emendas individuais, sejam elas transferencias especiais ou transferencias com finalidade
definida.
22.
Dessa forma, sera possivel efetuar os ajustes no calculo da Receita Corrente Liquida -
RCL, tendo em vista que o § 1° do art. 166-A estabelece que os recursos transferidos por meio de
emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orgamentaria anual da Uniao nao
integrarao a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municipios para fins do calculo dos limites da
despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado.
Para que o ajuste realizado no calculo da RCL fique transparente, sera efetuada alteragao
no modelo do Anexo 3 do RREO - Demonstrative da Receita Corrente Liquida previsto para o exerefeio
de 2020, de forma que seja apresentada, alem do valor da RCL calculada conforme as regras
estabelecidas pela LRF, a RCL Ajustada para Cdlculo dos Limites de Endividamento e a RCL Ajustada
para Calculo dos Limites da Despesa com Pessoal. Tambem serao alterados os modelos dos anexos 2, 3 e
4 do RGF (Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida, das Garantias e Contragarantias e das
Operagoes de Credito) para que seja apresentada tambem a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de
Endividamento, como ja ocorre no Anexo 1 do RGF (Demonstrativo da Despesa com Pessoal).
23.
24.
A consideragao superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Gerente da Gerencia de Normas e Procedimentos Contabeis, substituta
Ciente e de acordo.
V
A considerate) superior.
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora da Coordenagao-Geral de Normas de Contabilidade, substituta
De acordo.
Providencie-se a divulga^ao.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretaria de Contabilidade Publica
#i Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas e
Procedimentos Contabeis Substitute, em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de
Brasilia, com fundament© no art. 69, § l9, do Decreto n9 8.539. de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Coordenador(a) de Suporte as Normas de Contabilidade Aplicadas a Federafao Substituto(a),
em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 69, § l9,
do Decreto n9 8.539. de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem, Subsecret£rio(a)
de Contabilidade Publica, em 03/01/2020, as 16:22, conforme horario oficial de Brasilia, com
fundamento no art. 69, § l9, do Decreto n9 8.539. de 8 de outubro de 2015.
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EirS^HB
J A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.eov.br
/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id oreao acesso externo=0
3* informando o codigo verificador 5807303 e o codigo CRC D49AE560.
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Referenda: Processo n° 17944.104862/2019-71. SEIn°5807303
n?Proc.n° OiPlol&
“SFolhas A-L
6 -s
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
» Oficio n° 009/2020/PGM Vilhena/RO, 21 de janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CAMARA MUNICIPAL OE VILHENA
DIRETORA LEG1SLATIVA
di Qi /'20J0 Data_
Hors.
Assunto: Solicitagao de sessao extraordinaria.
Senhor Presidents da Camara de Vereadores Ehane A. Souza
Assessora deApoio Legislative
Oiretona Lsgisiativa
CVMV-RO
Vimos atraves deste, solicitar a Vossa Excelencia que convoque os
nobres Edis, para sessao extraordinaria, bem como para deliberaqao, nos
termos do artigo 59, inciso I da Lei Organica do Municipio, dos projetos de Leis
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n° 5.793/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VICENTE ORQAMENTO
PROGRAMA”.
Projeto de Lei n° 5.794/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ n cP
384.534,47 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID£NCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.795/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
20.519,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAIVIA E DA OUTRAS
PROVID£NCIAS".
Projeto de Lei n° 5.796/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ ,.g cP
2.299.584,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
CP A
y
Li
A
CENTRO ADMINISTRATE© SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONDFAX: 0XX 69 3919 7065
A
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$\OiP/^
^Proc.n
N>
0©^!^^: 9
Projeto de Lei n° 5.797/2020, “DISPOE SOBRE AUTOR1ZAQAO PAR^01 7^^
ABERTURA DE CR6DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$N^P^) >
3.892.832,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID&NCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.798/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAvITd CP
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VICENTE ORQAMENTOPROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDeNCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.799/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT j}.CP
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297.905,20 NO VICENTE ORQAMENTO E'
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.800/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$-f
43.000,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Projeto de Lei n° 5.801/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 -f
NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.802/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 Y c
NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.803/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ ?.
24.500,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
o-&
a
Considerando a necessidade de abertura dos processes
destinados a licitapao, o que faz-se necessaria a apreciapao dos projetos de leis
acima decritos com regime de urgencia.
Atenciosamente
Eduardo TdsWiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
o
I
23/01/2020 Gmail - Projetos de Leis para conhecimento
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
^FolhasJi_^
23 de janeirodS^Q..^^
^Proc.
Projetos de Leis para conhecimento
1 mensagem
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, vereadorsamiralivha@gmail.com
vereadorrafaelmaziero@hotmail.com, LENINHA DO POVO VEREADORA <leninhadopovovereadora@gmail.com>,
Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, Sandro gongalves <sandrinho18@hotmail.com>, Valdete Sousa Savaris
<vereadoraprofessoravaldete@gmail.com>, CELIO BATISTA <celiobatista29@hotmaii.com>,
presidencia@vilhena.ro.leg.br, vereador.adilsonoliveira@gmail.com, Franga Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>
Bom dial
Encaminho os Projetos de Leis n°s 5.636/2019 e 5.793 ao 5.803/2020, para conhecimento, analise e deiiberagao.
Informo que os Projetos acima citados, serao deliberados na 1a, 2a e 3a Sessao Extraordinaria, que sera realizada
no dia 27 de janeiro as 09h00.
Atenciosamente,
Eliane
Assessora de Apoio Legislative
12 anexos
Igft Projeto de Lei Especial • Salario Familia 5800.doc
^ 170K
gah Projeto de Lei Especial - Salario Familia Fundagao 5.801.doc
^ 155K
gft Projeto de Lei Especial Superavit- Aquis. de Equipam. FITHA 5.798.doc
^ 154K
jgFpl Projeto de Lei Especial • Salario Familia SAAE 5.802.doc
^ 154K
Projeto de Lei Especial Equipamentos para Escolas 5.795.doc 4^1 153K
^ Projeto de Lei Especial - Salario Familia Saude 5.803.doc
^ 155K
ip. Projeto de Lei Suplementar • Contrap. Const3salasMarizeti5793.doc
^ 152K
fS*] Projeto de Lei Especial - Const 3 salas de aula 5.794.doc
^ 154K
[gpl Projeto de Lei Especial Gestao Residues Solidos 5797.doc
^ 158K
gpi Projeto de Lei Especial JBS 5799.doc
^ 156K
[gpi PL 5.636 2019 - Regulamenta prestagao de servigo de transpose urbano proc 835 2019.docx
^ 85K
Projeto de Lei Especial conv -Reforma Hospital.doc
^ 153K
https://mail.google.com/mail/Li/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3261346570592080668&simpl:::msg-a%3Ar-3259... 1/1
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PROCESSO LEGISLATIVO NQ 010/2020
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Finangas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n9
5.802/2020, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 24 de janeiro de 2020.
Vereador Ronildo\F^^ra^ Mati
presidenje-^7
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO, DE FINANQAS E ORQAMENTO
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^Proc.n°0i2
^Folhas
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PARECER Ng 12020 <
PROCESSO LEGISLATIVO N5 010/2020
PROJETO DE LEI Na 5.802/2020
De autoria do Poder Executive, o Projeto dispoe sobre abertura de Credit© Adicional
Especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reals) no Orgamento do Servigo Autonomo de
Aguas e Esgotos - SAAE.
Os recursos serao provenientes de anulagoes parciais da propria Autarquia
referente a Manutengao de suas Atividades.
Ademais, sera incluso o elemento de Despesa 33.90.08.00.00 no Plano Plurianual
2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5219/2019. Com base nas alteragoes
promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 e Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME,
Ministerio da Economia, os beneficios de salario familia e auxilto reclusao passam a ser
assistenciais, tendo em vista que nao compoe a despesa bruta com pessoal para fins de
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Apos analise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a propostgao, pois
apresenta boa tecnica legislativa, reveste-se. de legalidade e nao fere os principios
constitucionais.
Sala das Comissoes, 27 de Janeiro de 2020.
I Maziero /erTAdHscn
Relator/CTO
er
R< f/CCJR
TOMADA DE-VOT*
C.C.J.R. C.F.O.
Vei* :iero
SIDENTE
Ver. SubienenteSwfhi
SECfREjARtC/ N
Ver. Fra^ Silva da Radio
SECRETARIO
Ver3. F apro6cia 'er. Rog6rio*Golfetto
MEMBRO MEMBRO
^Proc-n^W^
^-polhas,—
\ W
Camara de Vereadores do Munidpio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem <> folhas numeradas.
Arquive-se, em / OcZ /2020.
Vitoria Celutej^Btiyerl
dire: LEGISLATIVA
-r
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