br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

materia nº 5803/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5803 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 24.500,00 no vigente Orçamento-Programa e dá outras providências. SEMUS p/ pagamento do salário família dos servidores.
native_id138

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-20T13:51:55.371115-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

^Proc.n0 OiA\Q&
■&Foihas
->
to «$*
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 008/2020/PGM Vilhena/RO, 17 de Janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. CAMARA MUNICIPAL OE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data ! & ! Q(X10
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis. Hora Ji-CPhO______
EliahfA. Souza
Assessora de Apoio Legislative
Diretona Legislativa
CVMV-RO
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberapao, dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
V
o
Projeto de Lei n° 5.^C13 /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VIGENTE ORQAMENTO
PROGRAMA”.
Projeto de Lei n° S- ^1^ /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA O
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
384.534,47 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5-1^5 /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAgAO PARA O ^5
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ V
20.519,00 NO VIGENTE ORgAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOlONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
/lA
o
x"3
c
<0
■^.Foihas 03 5L
VO
Projeto de Lei n° S-l^Q /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA'^S￾ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
2.299.584,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
Projeto de Lei n° 72020, "DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA q rp
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ V
3.892.832,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° /2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA n
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT X￾FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VICENTE ORQAIVIENTO￾PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
"b
cPfc
S'. 12020, ‘‘DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297,905,20 NO VIGENTE ORQAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Projeto de Lei n°
Projeto de Lei n° S. Zco 12020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ q.
43.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° g-Soi- /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 r<
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° & % /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00„°
NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Vv
Projeto de Lei n° f5 S oA /2020. “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 9 -
24.500,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
A CP
a go
>0
v> 0
Atenciosamente,«
jvC^-
Eduardo ToiNy^a Tsuru
PREFEITOf MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOlONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
ro
&
&
x>
^Proc.n0
£
<
MUNICIPIO DEVILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
■g.Fothas &
^4
Projeto de Lei n® ^ % 03 /2020
Mensagem
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autoriza^ao para abertura de Credito Adicional Especial, no
vigente or^amento-programa da Secretaria Municipal de Saude, no valor de R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
A solicita?ao em pauta objetiva atender as necessidades da SEMUS, na abertura
do elemento de despesa para pagamento do salario familia dos servidores, tendo
em vista a Edi9ao da Nota Tecnica SEI 193/2020/Ministerio da Economia,
publicada em 03/01/2020, onde ficou determinado em qual elemento de despesa
se efetuara o registro do beneficio.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Exceldncia e Nobres
Edis na aprova9ao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta considera9ao.
Vilhena (RO), 17 de Janeiro de 2020.
Eduardo Tflshiya Tsuru
Prefeito do Iwunicipio
om oevitHeNA
/rrurO ^_-
Hora.
-"-Ssr
^ &
f^Proc.no0Xt/^^
jiFolhas 05 m
MUNICIPIO DEVILHENA
ESTADO DE ROND6NIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
to a
PROJETO DE LEI Me 5, ^Od /2020
DISPOE sobre autorizaqao para
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 24.500,00 NO
VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. 12 Autoriza o Poder Executive a abrir no vigente Orgamento-Programa
um Credito Adicional Especial na importancia de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e
quinhentos reais), necessario para abertura da seguinte dotagao:
Orgao:14000 - Secretaria Municipal de Saude
Unidade Orgamentaria: 14001 - Fundo Municipal de Saude
1012200712.111 - Manutengao das Atividades da Saude
3390.08.00.00 - Outros Beneficios Assistenciais do Servidor R$
ou do Militar
24.500,00
TOTAL R$ 24.500,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito sera utilizado o recurso proveniente da
anulagao parcial da dotagao orgamentaria consignada no vigente Orgamento￾Programa, de acordo com o artigo 43, § 12, inciso III, da Lei Federal n® 4.320, de 17
de margo de 1964, a seguir discriminada:
6rgao: 14000 - Secretaria Municipal de Saude
Unidade Orgamentaria: 14001 - Fundo Municipal de Saude
1012200712.111 - Manutengao das Atividades da Saude
3190.05.00.00- Outros Beneficios Previdenciarios do R$
Servidor ou do Militar
24.500,00
TOTAL R$ 24.500,00
Art. 3® Inclui 0 Element© de Despesa na Agao “Manutengao das Atividades da
Saude” no Programa “Fazendo Saude com Qualidade” da Secretaria Municipal de
Saude e nos Anexos das Leis n°s 4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021,
5.179/2019 - Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5.219/2019 - que altera o Anexo IV
da LDO, e 5.216/2019 - Revisao do PPA 2020.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal,
ilhena (RO), 17 de Janeiro de 2020.
Eduardo Tosniy j^Tsuru
Prefeito dc/Municipio
rO
^CIP>
ofProc.n°oi-i-l
gfolhas 0& £
MINISTERIO DA ECONOM1A
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Publica
Coordena9ao-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa5ao
Gerencia de Normas e Procedimentos de Gestao Fiscal
O
Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME
Assunto: Orientates sobre as Emendas Constitucionais n°s 103 e 105, de 2019.
1NTERESSADOS: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios.
SUMARIO EXECUTIVO
1. Esta Nota Tecnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas
Constitucionais n° 103, de 2019, e n° 105, de 2019, na contabilidade e na elaboragao dos demonstrativos
fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANALISE
Emenda Constitucional n° 103 de 2019
O art. 9° da Emenda Constitucional - EC n° 103 de 2019 definiu que o rol de beneficios
dos RPPS fica limitado as aposentadorias e a pensao por morte e que os afastamentos por incapacidade
temporaria e o salario matemidade serao pagos diretamente pelo ente federative.
Art 9° Ate que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da
Constituigdo Federal, aplicam-se aos regimes proprios de previdencia social o disposto
na Lei n°9.7]7, de 27de novembro de 1998, e o disposto neste artigo
2.
(...)
§ 2° O rol de beneficios dos regimes proprios de previdencia social fica limitado as
aposentadorias e a pensao por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho e o salario￾matemidade serdo pagos diretamente pelo ente federativo e ndo correrao a conta do
regime proprio de previdencia social ao qual o servidorse vincula.
3. Ate a promulgagao dessa Emenda Constitucional, o art. 5° da Lei n° 9.717/98 disciplinava
que os regimes proprios de previdencia social dos servidores publicos da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal nao poderiam conceder
beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdencia Social, de que trata a Lei n° 8.213, de
24 de julho de 1991.
4. Com base nessa regra, a Portaria Interministerial n° 163 de 2001 definiu os elementos de
despesa relacionados a seguir para a classificagao das despesas orgamentarias com beneficios
previdencidrios.
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensoes do RPPS e do militar
05 - Outros Beneficios Previdencidrios do servidor ou do militar
S'o
V)
o: \<
O elemento “05 - Outros Beneffcios Previdenciarios do servidor ou do militar” agu^s
atualmente as despesas or^amentarias com beneffcios previdenciarios, como o auxflio-reclusao, o sal^i
famflia, o auxflio doen?a (ou licen9a para tratamento de saude) e o salario matemidade (ou licen
maternidade). Entretanto, com as altera^oes efetuadas pelo artigo 9° da EC n° 103/2019, nao existira mais
“Outros Beneffcios Previdenciarios”, o que tera como consequencia a alteragao da Portaria
Interministerial com a exclusao do elemento de despesa 05 - Outros Beneffcios Previdenciarios.
Com essas altera^oes, o auxflio doen9a (ou licen9a para tratamento de saude) e o salario
maternidade (ou licen9a maternidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 - Vencimentos
e Vantagens Fixas” (classifica9ao 3.1.90.11). Esclarecemos que o rol de natureza da despesa que
compoem o Anexo II da Portaria STN n° 642/2019, que define o Leiaute da Matriz de Saldos Contabeis -
MSC para o exercfcio de 2020, ja apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com o
elemento de despesa 11.
5.
o￾6.
Como consequencia, essas despesas continuum sendo consideradas no computo da despesa
bruta com pessoal, mas nao poderao ser deduzidas, pois serao custeadas pelo ente e nao mais pelo RPPS.
Quanto ao salario famflia e o auxflio reclusao, com base na Nota Tecnica da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho - Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, esses beneffcios passam a ser
assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro o elemento “08 - Outros beneffcios assistenciais”,
combinado com o grupo de natureza “3 - Outras despesas correntes” (classifica9ao 3.3.90.08). Tambem
foram inclufdos no rol de natureza da despesa para MSC 2020 dois subelementos referentes a essas
despesas, combinados com o elemento de despesa 08.
Segue trecho da nota tecnica citada:
87. Com relagao ao saldrio-famttia e o auxilio-reclusdo, entendemos que a sua natureza
e de beneficio assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando
aposentados, ndo integrando a remuneragdo destes, estando a cargo do entefederativo o
seu pagamento.
1.
8.
9.
10. Com base nesse entendimento, esses beneffcios deixarao de ser computados na despesa
bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstratives Fiscais, os beneffcios
assistenciais nao compoem a despesa bruta com pessoal para fms dos limites da LRF.
Para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019 e possibilitar o envio dos dados por meio da
MSC, foram efetuadas as altera9oes a seguir no Anexo II da Portaria n° 642 de 2019, que trata do Leiaute
da MSC de 2020.
11.
Criagao de naturezas de despesas
3.1.90.11.52 LICENQA SAUDE
3.3.90.08.53 AUXfLIO-RECLUSAO
3.3.90.08.56 SALARIO FAMILIA
Altera9ao do tftulo de natureza de despesa
De:
3.1.90.11.50 VENCIM. E SAL.- PROR. SALARIO MATERNIDADE
Para:
3.1.90.11.50 SALARIO MATERNIDADE
12. Tambem para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019, deverao ocorrer ajustes na IPC

g~Proc.n^ii)^
■^.Folhas 0€ m 14, que apresenta os procedimentos contabeis relativos aos RPPS.
Para mais informagoes sobre as altera9oes promovidas pela EC n° 103/2019, sugeri:
leitura da Nota T£cnica SEI n° 12212/2019/ME, ja citada, que apresenta a analise das regras
constitucionais da reforma previdenciaria aplicaveis aos regimes proprios de previdencia social dos Entes
Federados Subnacionais, e da Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, tambem da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho do Ministerio da Economia, que dispoe sobre parametros e prazos
para atendimento das disposi^oes do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de
2019, para Estados, Distrito Federal e Municipios comprovarem a adequa?ao de seus Regimes Proprios
de Previdencia Social - RPPS.
Emenda Constitucional n° 105, de 2019
O art. 166 da Constitui^ao Federal ja havia sido alterado pelas Emendas Constitucionais n°
86, de 2015 e n° 100 de 2019, tomando obrigatoria a execugao das emendas individuals e de bancada
incorporadas a Lei Orgamentaria da Uniao e estabelecendo regras especificas para as receitas de
transferencias decorrentes dessas emendas recebidas pelos estados, DF e municipios. Dentre essas regras,
destacamos a que dispoe que essas receitas nao devem integrar a base de calculo da receita corrente
Kquida para fins de aplicagao dos limites de despesa de pessoal.
A EC n° 105 de 2019 acrescentou o art. 166-A a Constituigao Federal e defmiu que as
emendas individuals impositivas apresentadas ao projeto de lei orgamentaria anual da Uniao poderao
alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios por meio de:
&
-S
13. •s a
14.
15.
I - transferencia especial; ou
II - transferencia com finalidade definida.
16. Na transferencia com finalidade definida, os recursos serao vinculados a programagao
estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas areas de competencia constitucional da Uniao. A
classificagao das receitas decorrentes dessas transferencias, por natureza da receita e fonte de recursos,
deve observar a forma de transferencia definida pela Uniao.
Na transferencia especial, os recursos serao repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebragao de convenio ou de instrumento congenere, e serao
aplicados em programagoes finalisticas das areas de competencia do respectivo Poder Executive.
No entanto, como nao ha natureza de receita especifica no Ementario de Receitas para
2020, indicamos para o registro das receitas decorrentes dessa “transferencia especial” as naturezas:
“1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferencias da Uniao”, para as transferencias correntes, e "2.4.1.8.99.1.0 -
Outras Transferencias da Uniao", para as transferencias de capital.
Para a classificagao dessas receitas segundo a fonte de recursos, foi incluida no rol que faz
parte do Anexo II da Portaria STN 642/2019 a Fonte “550 - Transferencia Especial da Uniao”.
Entendemos que e necessaria a criagao de uma fonte de recursos especifica para a classificagao desses
recursos tendo em vista a vedagao de aplicagao dos recursos em despesas com pessoal e encargos sociais
e em encargos referentes ao servigo da dfvida. Alem disso, sera necessario controlar o disposto no § 5° do
art. 166-A que estabelece que 70% dos recursos provenientes de transferencia especial deverao ser
aplicados em despesas de capital, com excegao dos encargos referentes ao servigo da dfvida.
Em relagao a essa excegao, ressaltamos que o termo “encargos referentes ao servigo da
dfvida” foi utilizado no sentido ample, englobando as amortizagoes da dfvida, pois do contrdrio nao faria
sentido a remissao feita pelo § 5° do art. 166-A ao inciso II do § 1° do mesmo artigo. Portanto, de acordo
com essa regra, 70% das transferencias especiais devem ser aplicadas em investimentos e inversoes
financeiras e nao poderao ser utilizados para as despesas de amortizagao de dfvidas.
Esse entendimento e corroborado pelos itens transcritos a seguir, retirados do Voto do
Relator da Comissao Especial da Camara dos Deputados destinada a proferir parecer a proposta de
emenda a constituigao n° 048-A, de 2019, do Senado Federal, que "altera o art. 166 da constituigao
17.
18.
19.
20.
21.
4 r 3* r f
t *
2 i 4 4 X
••f
4
oc
X
<L
H5
*»
>♦
A^Proc.n°f&li'/
federal para autorizar a transferencia de recursos federais a estados, ao Distrito Federal e a Hi
mediante emendas ao projeto de lei do or9amento anual. \o
Os recursos repassados ndo integrardo a receita do Estado, do Distrito Federal e ads
Municipios para fins de repartigdo e para o cdlculo dos limites da despesa com pessoal
ativo e inativo e com pensionistas, nos termos 16 do § 13 do art. 166 da Constituigdo
Federal, e de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer
caso, a aplicagdo desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos
socials relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes
ao servigo da divida, tais como amortizagdo ejuros.
&
Outra restrigdo importante que responde de forma objetiva a questionamentos desta
ordem feitos ao longo das audiencias piiblicas consta formalmente do substitutivo: 70%
dos recursos das transferences especiais deverdo ter aplicagdo final em despesas de
capital, excetuado, naturalmente, o pagamento de amortizagoes da divida ptiblica do
ente federado. Isto significa que estes recursos serdo aplicados em obras piiblicas, na
compra de equipamentos e outros investimentos.
Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas ndo podem ser
destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal e encargos socials ou
dejuros da divida piiblica.
22. Alem das classificagoes por natureza da receita e fonte de recursos, o Anexo II da Portaria
do Siconfi apresenta a informa9ao complementar "Complemento da Fonte 3110 - Transferencias da Uniao
decorrentes de emendas parlamentares individuals”. Essa informa9ao complementar tern como objetivo a
identifica9ao de informa9oes que complementam a classifica9ao por Fonte de Recursos e que podem estar
associadas a varias classifica9oes de Fontes existentes. O codigo citado identificara as transferencias
decorrentes das emendas individuais, sejam elas transferencias especiais ou transferencias com finalidade
definida.
23. Dessa forma, sera possivel efetuar os ajustes no calculo da Receita Corrente Liquida -
RCL, tendo em vista que o § 1° do art. 166-A estabelece que os recursos transferidos por meio de
emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei or9amentaria anual da Uniao nao
integrarao a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municipios para fins do calculo dos limites da
despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado.
Para que o ajuste realizado no calculo da RCL fique transparente, sera efetuada altera9ao
no modelo do Anexo 3 do RREO - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida previsto para o exercfcio
de 2020, de forma que seja apresentada, alem do valor da RCL calculada conforme as regras
estabelecidas pela LRF, a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de Endividamento e a RCL Ajustada
para Calculo dos Limites da Despesa com Pessoal. Tambem serao alterados os modelos dos anexos 2, 3 e
4 do RGF (Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida, das Garantias e Contragarantias e das
Opera9oes de Credito) para que seja apresentada tambem a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de
Endividamento, como ja ocorre no Anexo 1 do RGF (Demonstrativo da Despesa com Pessoal).
24.
v
A considera9ao superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Gerente da Gerencia de Normas e Procedimentos Contabeis, substituta

^Proc.no(0i^|^p
•SFolhas Jo /?
Ciente e de acordo.
A consideragao superior.
o
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora da Coordenagao-Geral de Normas de Contabilidade, substituta
De acordo.
Providencie-se a divulga9ao.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretaria de Contabilidade Publica
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas e
Procedimentos Contabeis Substituto, em 03/01/2020, as 15:13, conforme hor^rio oficial de
Brasilia, com fundamento no art. 69, § l9, do Decreto n9 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Coordenador(a) de Suporte as Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa^ao Substituto(a),
em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 69, § l9,
do Decreto n9 8.539, de 8 de outubro de 2015.
-gsvinastitra
Documento assinado eletronicamente porGildenora Batista Dantas Milhomem, Subsecretirio(a)
de Contabilidade Publica, em 03/01/2020, as 16:22, conforme horario oficial de Brasilia, com
fundamento no art. 69, § l9, do Decreto n9 8.539, de 8 de outubro de 2015.
ur.El
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.eov.br
Sj /sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id oreao acesso externo=0.
E; informando o codigo verificador 5807303 e o codigo CRC D49AE560.
m
Referlncia: Processo n° 17944.104862/2019-71. SEI n° 5807303
o
i?Proc.n0gjJ1/J^
^Folhas 44 &
O
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Offcio n° 009/2020/PGM Vilhena/RO, 21 de janeiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
D1RETORA LEGISLATiVA
&( ,20>20 Data. / Oi /
Hora. KUrvQS
Assunto: Solicita9ao de sessao extraordin^ria.
Senhor Presidente da Camara de Vereadores, ElianeA. Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretona Legislativa
ClA/fU-KO
Vimos atraves deste, solicitar a Vossa Excelencia que convoque os
nobres Edis, para sessao extraordinaria, bem como para deliberaqao, nos
termos do artigo 59, inciso I da Lei Organica do Municipio, dos projetos de Leis
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n° 5.793/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERAVIT nCP
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 83.369,24 NO VICENTE ORQAMENTO A
PROGRAMA".
Projeto de Lei n° 5.794/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
384.534,47 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
providEncias”.
Projeto de Lei n° 5.795/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
20.519,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS’’.
Projeto de Lei n° 5.796/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ n cP
2.299.584,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
tP
r3
.A
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
71
o
?PrDCJl0 Oiil Projeto de Lei n° 5.797/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR6DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
3.892.832,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID&NCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.798/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT d cPto
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 1.002.000,00 NO VICENTE ORQAMENTO￾PROGRAMA E DA OUTRAS PR0VID£NCIAS''.
Projeto de Lei n° 5.799/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERAVIT 0 CP
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 297.905,20 NO VICENTE ORQAMENTO E'
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.800/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE RS-f03
43.000,00 NO VICENTE ORgAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID£NCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.801/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 -f
NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.802/2020, "DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA ^
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 f c
NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Projeto de Lei n° 5.803/2020, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CR£DITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ f.
24.500,00 NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTFtAS
PROVID£NCIAS”.
rv
a
o^v
Considerando a necessidade de abertura dos processes
destinados a licitacao, o que faz-se necessaria a apreciaqao dos projetos de leis
acima decritos com regime de urgencia.
Atenciosamente
Eduardo Tpskiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOldNIO VILIEIA
VILHENA- RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065

23/01/2020 Gmail - Projetos de Leis para conhecimento
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.cpm>
f^Proc.n0fllTfg£
Projetos de Leis para conhecimento ■^.Folhas 33 ni
1 mensagem 6 -A3
23 de Janeiro d^s2Q2M)8^0 Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, vereadorsamiralivha@gmail.com,
vereadorrafaelmaziero@hotmail.com, LENINHA DO POVO VEREADORA <ieninhadopovovereadora@gmail.com>,
Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, Sandro gongalves <sandrinho18@hotmail.com>, Valdete Sousa Savaris
<vereadoraprofessoravaldete@gmail.com>, CELIO BATISTA <celiobatista29@hotmail.com>,
presidencia@vilhena.ro.leg.br, vereador.adilsonoliveira@gmail.com, Franga Silva <vereadorfrancavha@gmail.com>
Bom dial
Encaminho os Projetos de Leis n°s 5.636/2019 e 5.793 ao 5.803/2020, para conhecimento, analise e delibera^ao.
Inform© que os Projetos acima citados, serao deliberados na 1a, 2a e 3a Sessao Extraordinaria, que sera realizada
no dia 27 de janeiro as 09h00.
Atenciosamente,
Eliane
Assessora de Apoio Legislative
12 anexos
(ipl Projeto de Lei Especial • Salario Familia 5800.doc
^ 170K
■M) Projeto de Lei Especial - Salario Familia Fundagao 5.801.doc
^ 155K
^ Projeto de Lei Especial Superavit- Aquis. de Equipam. FITHA 5.798.doc
^ 154K
igpl Projeto de Lei Especial • Salario Familia SAAE 5.802.doc
^ 154K
gpi Projeto de Lei Especial Equipamentos para Escolas 5.795.doc
^ 153K
jgpj Projeto de Lei Especial - Salario Familia Saude 5.803.doc
^ 155K
^ Projeto de Lei Suplementar - Contrap. Const3salasMarizeti5793.doc
^±J 152K
Projeto de Lei Especial • Const 3 salas de aula 5.794.doc
^ 154K
Projeto de Lei Especial Gestao Residues Solidos 5797.doc
^ 158K
Projeto de Lei Especial JBS 5799.doc
^ 156K
^ PL 5.636 2019 - Regulamenta prestagao de servigo de transpose urbano proc 835 2019.docx
^ 85K
^ Projeto de Lei Especial conv -Reforma Hospital.doc
^ 153K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3261346570592080668&simpl=msg-a%3Ar-3259... 1/1

^Proc.n°<0-i-^-|
^Folhas /(?
?<?
&
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 011/2020 o
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justiga e Redagao e de Finanpas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ns
5.803/2020, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 24 de Janeiro de 2020.
i
Vereador Ronildo Perots
PRESIDEfJTE
d
<
*
V

ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO, DE FINANQAS E ORQAMENTO
^C,P^
PARECER Ns ^/2020
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 011/2020
PROJETO DE LEI Ne 5.803/2020
De autoria do Poder Executive, o Projeto dispoe sobre abertura de Credito Adicional
Especial no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) no Or?amento da
Secretaria Municipal de Saude - SEMUS.
O credito sera destinado ao pagamento do salario familia dos servidores.
Os recursos serao provenientes de anulagoes parciais da propria Secretaria
referente a Manutengao de suas Atividades.
Ademais, sera incluso o elemento de Despesa 33.90.08.00.00 no Plano Plurianual
2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5219/2019. Com base nas alteragoes
promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 e Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME,
Ministerio da Economia, os beneficios de salario familia e auxilio reclusao passam a ser
assistenciais, tendo em vista que nao compoe a despesa bruta com pessoal para fins de
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Apos analise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a proposigao, pois
apresenta boa tecnica legislativa, reveste-se de legalidade e nao fere os principios
constitucionais.
Sala das Comissoes, 27 dei «o de 2020.
er. Ispn
Relator/CFO
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R. ^. C.F.O.
ver. (aziero
BREP5IDENTE
Ver.^picirf^Silva da Radio
secretArio
Ver. SubtenentesSdchi
shcretArkt^
Ver. Rogerio Golfetto
MEMBRO
V§ra--Vgj^0irmacia
MEMBRQ \
I
1
i
1
S.Folhas l(o ^
-s
Camara de Vereadores do Munidpio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
• r >
Este processo contem _D IS folhas numeradas.
Arquive-se, em ScZ, / DcZ, /2020.
Vitoria Celute^Bayerl
DIRETCtfC^LEGISLATIVA
t '•s

open original →