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materia nº 5804/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5804 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 no vigente Orçamento-Programa e dá outras providências. Poder Legislativo p/ pagamento do salário família dos servidores.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-20T13:52:15.477516-03:00 Aprovado 10 0 0

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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEW/V^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
PODER LEGISLATIVO •I ft
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolu9ao
I I Requerimento
I I Indicate
I I Mopao
I I Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETOR,\ LEGISLATIVA
Data e>L*L l QJ
Hora
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EUaneA. Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretona Leqisiatwa
CVMV-RO
AUTORIA: Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Ne SXob , DE 21 DE JANEIRO DE 2020
DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) NO VICENTE ORQAMENTO￾PROGRAMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. 12 Autoriza o Poder Executive Municipal a abrir no vigente Orgamento￾Programa um Credito Adicional Especial na importancia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais),
necessario para as seguintes dotagdes:
Orgao: 01 - Poder Legislative
Unidade Orgamentaria: 01.001 - Camara Municipal
01.031.0001.2.001 - Manutengao das Atividades do Legislative
3.3.90.08.00.00 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS DO R$ 10.000,00
SERVIDOR OU DO MILITAR
TOTAL R$ 10.000,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito aberto no artigo 12 sera utilizado o recurso
proveniente da anulagao parcial da dotagao orgamentaria consignada no vigente
Orgamento-Programa, de acordo com o que dispoe o artigo 43, § 12, inciso III, da Lei
Federal n2 4.320, de 17 de margo de 1964, a seguir discriminada:
Orgao: 01 - Poder Legislative
Unidade Orgamentaria: 01.001 - Camara Municipal
01.031.0001.2.001 - Manutengao das Atividades do Legislative
3.1.90.05.00.00 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS R$ 10.000,00
DO SERVIDOR OU DO MILITAR
TOTAL R$ 10.000,00
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\/E.RE.ADOR: t*tac4 cutcdot, mnU^onte^
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PODER LEGISLATIVO ^hs.jd2L__/?/
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Art. 32 Inclui o elemento de Despesa na apao “Manutengao Das Atividades do
Legislative” no Programa “Procedimentos Legislatives” e nos Anexos das Leis n.
4793/2017 Plano Plurianual 2018/2021, 5.179/2019 - Lei de Diretrizes Orgamentarias,
5219/2019 - que altera o Anexo IV da LDO e 5.216/2019 - Revisao do PPA 2020.
Art. 4° Lei entra em vigor na data de sua publica?ao.
Camara de Vereadores, 21 de Janeiro de 2020.
Ronildo Perei
in;
Franga Silva
1° Vice Presidente residente
Vereador Celio Batista
1° Secretario
Samir Ali
2° Secretario
C.A.F.M.
VEREADOR: tZuastfo utticUt, mate (jonte*

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
JUSTIFICATIVA
A autorizagao para abertura de credito adicional Especial no valor
de R$ 10.000,00 (Dez mil reals) e para abertura de dotagao 3.3.90.08.00.00 - OUTROS
BENEFICIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR OU DO MILITAR, para atender ao
Anexo II, da Portaria STN n.° 642 de 20 de setembro de 2019, com mudangas sobre
criterios de pagamentos e contabilizagao de Beneficios Previdenciarios para servidores
efetivos em Regime Proprio de Previdencia. Orientagao em Nota Tecnica SEI n.°
193/2020/Ministerios da Economia.
Solicito urgencia na deliberagao para a sessao do dia 27 de Janeiro,
haja visto a implementagao sendo obrigatoria para o exercicio de 2020.
Camara de Vereadores, 21 de Janeiro de 2020.
Romldo Pereira
PRESIDENTE
VEREADOR: tZcuwta maU utudot. enaU fr)nte4. aen&tute

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^proc-r^JS/i^p^p
MINISTERIO DA ECONOMIA §
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Publica
Coordenasao-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa^ao
Gerencia de Nonnas e Procedimentos de Geslao Fiscal
o
iS
Nota Tunica SEI n° 193/2020/ME
Assunto: Orientagoes sobre as Emendas Constitucionais n°s 103 e 105, de 2019.
INTERESSADOS: Uniao, Estados, Distrito Federal e Municfpios.
SUMARIO EXECUTIVO
Esta Nota Tecnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas
Constitucionais n° 103, de 2019, e n° 105, de 2019, na contabilidade e na elabora^ao dos demonstrativos
fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANALISE
Emenda Constitucionai n° 103 de 2019
O art. 9° da Emenda Constitucionai - EC n° 103 de 2019 definiu que o rol de beneficios
dos RPPS fica limitado as aposentadorias e a pensao por morte e que os afastamentos por incapacidade
temporaria e o saiario matemidade serao pages diretamente pelo ente federativo.
Art 9° Ate que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da
Constituigdo Federal, aplicam-se aos regimes prdprios de previdencia social o disposto
na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo
1.
2.
(...)
§ 2° O rol de beneficios dos regimes prdprios de previdencia social fica limitado as
aposentadorias e d pensao por morte.
§ 3° Os afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho e o saldrio￾matemidade serao pagos diretamente pelo ente federativo e ndo correrdo a conta do
regime proprio de previdencia social ao qual o servidor se vincula.
Ate a promulgafao dessa Emenda Constitucionai, o art. 5° da Lei n° 9.717/98 disciplinava
que os regimes prdprios de previdencia social dos servidores publicos da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municfpios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal nao poderiam conceder
beneficios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdencia Social, de que trata a Lei n° 8.213, de
24 de julho de 1991.
3.
4. Com base nessa regra, a Portaria Interministerial n° 163 de 2001 definiu os elementos de
despesa relacionados a seguir para a classifica^ao das despesas o^amentdrias com beneficios
previdencidrios.
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensoes do RPPS e do militar
05 - Outros Beneficios Previdenciarios do servidor ou do militar

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O elemento “05 - Outros Beneficios Previdenciarios do servidor ou do militar” ag^jpa
atualmente as despesas or^amentarias com beneficios previdenciarios, como o auxflio-reclusao, o saiario^
familia, o auxflio doenga (ou licenga para tratamento de saude) e o salario matemidade (ou licenga
matemidade). Entretanto, com as alteragoes efetuadas pelo artigo 9° da EC n° 103/2019, nao existira mais
“Outros Beneficios Previdenciarios”, o que tera como consequencia a alteragao da Portaria
Interministerial com a exclusao do elemento de despesa 05 -Outros Beneficios Previdenciarios.
Com essas alteragoes, o auxflio doenga (ou licenga para tratamento de saude) e o salario
matemidade (ou licenga matemidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 - Vencimentos
e Vantagens Fixas” (classificagao 3.1.90.11). Esclarecemos que o rol de natureza da despesa que
compoem o Anexo II da Portaria STN n° 642/2019, que define o Leiaute da Matriz de Saldos Contdbeis -
MSC para o exercfcio de 2020, ja apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com o
elemento de despesa 11.
5.
6.
7. Como consequencia, essas despesas continuam sendo consideradas no computo da despesa
bruta com pessoal, mas nao poderao ser deduzidas, pois serao custeadas pelo ente e nao mais pelo RPPS.
Quanto ao salario famflia e o auxflio reclusao, com base na Nota Tecnica da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho - Nota Tecnica SEI n° 12212/2019/ME, esses beneficios passam a ser
assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro o elemento “08 - Outros beneficios assistenciais”,
combinado com o grupo de natureza “3 - Outras despesas correntes” (classificagao 3.3.90.08). Tambem
foram incluidos no rol de natureza da despesa para MSC 2020 dois subelementos referentes a essas
despesas, combinados com o elemento de despesa 08.
Segue trecho da nota tecnica citada:
87. Com relagdo ao saldrio-familia e o auxUio-reclusdo, entendemos que a sua natureza
e de beneficio assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando
aposentados, nao integrando a remuneragdo destes, estando a cargo do entefederative o
seu pagamento.
8.
9.
10. Com base nesse entendimento, esses beneficios deixarao de ser computados na despesa
bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstratives Fiscais, os beneficios
assistenciais nao compoem a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRR
Para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019 e possibilitar o envio dos dados por meio da
MSC, foram efetuadas as alteragoes a seguir no Anexo II da Portaria n° 642 de 2019, que trata do Leiaute
da MSC de 2020.
11.
Criagao de naturezas de despesas
3.1.90.11.52 LICENQA SAtiDE
3.3.90.08.53 AUXILIO-RECLUSAO
3.3.90.08.56 SALARIO FAMILIA
Alteragao do titulo de natureza de despesa
De:
VENCIM. E SAL.- PROR. SALARIO MATERNIDADE3.1.90.11.50
Para:
3.1.90.11.50 SALARIO MATERNIDADE
12. Tambem para atender ao disposto na EC n° 103 de 2019, deverao ocorrer ajustes na IPC

14, que apresenta os procedimentos contabeis relatives aos RPPS.
Para mais informa§6es sobre as altera96es promovidas pela EC n° 103/2019, sugeri
leitura da Nota Tecnica SEE n° 12212/2019/ME, ja citada, que apresenta a analise das regras
constitucionais da reforma previdenciaria aplicaveis aos regimes proprios de previdencia social dos Entes
Federados Subnacionais, e da Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, tambem da Secretaria
Especial de Previdencia e Trabalho do Ministerio da Economia, que dispoe sobre parametros e prazos
para atendimento das disposi^oes do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de
2019, para Estados, Distrito Federal e Municipios comprovarem a adequa^ao de seus Regimes Proprios
de Previdencia Social - RPPS.
'Emenda Constitucionai ri° 105, de 2019 '
O art. 166 da Constitu^ao Federal ja havia sido alterado pelas Emendas Constitucionais n°
86, de 2015 e n° 100 de 2019, tomando obrigatdria a execute das emendas individuals e de bancada
incorporadas a Lei Or9amentaria da Uniao e estabelecendo regras especificas para as receitas de
transferencias decorrentes dessas emendas recebidas pelos estados, DF e municipios. Dentre essas regras,
destacamos a que dispoe que essas receitas nao devem integrar a base de calculo da receita corrente
liquida para fins de aplica^ao dos limites de despesa de pessoal.
A EC n° 105 de 2019 acrescentou o art. 166-A a Constituigao Federal e definiu que as
emendas individuals impositivas apresentadas ao projeto de lei orcamentaria anual da Uniao poderao
alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios por meio de:
13.
14.
15.
I - transferencia especial; ou
II - transferencia com finalidade definida.
Na transferencia com finalidade definida, os recursos serao vinculados a programa§ao
estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas areas de competencia constitucional da Uniao. A
classificaQao das receitas decorrentes dessas transferencias, por natureza da receita e fonte de recursos,
deve observar a forma de transferencia definida pela Uniao.
Na transferencia especial, os recursos serao repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebra5ao de convenio ou de instrumento congenere, e serao
aplicados em programa^des finalisticas das areas de competencia do respective Poder Executive.
No entanto, como nao ha natureza de receita especffica no Ementario de Receitas para
2020, indicamos para o registro das receitas decorrentes dessa “transferencia especial” as naturezas:
“1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferencias da Uniao”, para as transferencias correntes, e "2.4.1.8.99.1.0 -
Outras Transferencias da Uniao”, para as transferencias de capital.
Para a classifica^ao dessas receitas segundo a fonte de recursos, foi inelmda no rol que faz
parte do Anexo II da Portaria STN 642/2019 a Fonte “550 - Transferencia Especial da Uniao”.
Entendemos que e necessaria a cria^ao de uma fonte de recursos especffica para a classifica9ao desses
recursos tendo em vista a veda9ao de aplica9ao dos recursos em despesas com pessoal e encargos sociais
e em encargos referentes ao servi90 da dfvida. Alem disso, ser£ necess£rio controlar o disposto no § 5° do
art. 166-A que estabelece que 70% dos recursos provenientes de transferencia especial deverao ser
aplicados em despesas de capital, com exce9ao dos encargos referentes ao servi90 da dfvida.
Em rela9ao a essa exce9ao, ressaltamos que o termo “encargos referentes ao servi9o da
dfvida” foi utilizado no sentido ampio, englobando as amortiza9oes da dfvida, pois do contrario nao faria
sentido a remissao feita pelo § 5° do art. 166-A ao inciso II do § 1° do mesmo artigo. Portanto, de acordo
com essa regra, 70% das transferencias especiais devem ser aplicadas em investimentos e inversoes
financeiras e nao poderao ser utilizados para as despesas de amortiza9ao de dfvidas.
Esse entendimento 6 corroborado pelos itens transcritos a seguir, retirados do Voto do
Relator da Comissao Especial da Camara dos Deputados destinada a proferir parecer a proposta de
emenda k constitui9ao n° 048-A, de 2019, do Senado Federal, que "altera o art. 166 da constitui9ao
16.
17.
18.
19.
20.
21.
it -r. Y
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5r « SU^
>
federal para autorizar a transferencia de recursos federais a estados, ao Distrito Federal e a mun
mediante emendas ao prqjeto de lei do orgamento anual.
Os recursos repassados ndo integrarao a receita do Estado, do Distrito Federal e dos
Munictpios para fins de repartigdo e para o cdlculo dos limiles da despesa com pessoal
ativo e inativo e com pensionistas, nos termos 16 do § 13 do art. 166 da Constituigao
Federal, e de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer
caso, a aplicagdo desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes
ao servigo da divida, tais como amortizagdo ejuros.
Outra restrigdo importante que responde de forma objetiva a questionamentos desta
ordemfeitos ao longo das audiencias publicas consta formalmente do substitutivo: 70%
dos recursos das transferencias especiais deverdo ter aplicagdo final em despesas de
capital, excetuado, naturalmente, o pagamento de amortizogoes da divida pubUca do
ente federado. Isto significa que estes recursos serdo aplicados em obras publicas, na
compra de equipamentos e outros investimentos.
Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas ndo podem ser
destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais ou
dejuros da divida publica.
22. Alem das classificagdes por natureza da receita e fonte de recursos, o Anexo II da Portaria
do Siconfi apresenta a informagao complementar "Complemento da Fonte 3110 - Transferencias da Uniao
decorrentes de emendas parlamentares individuals”. Essa informagao complementar tern como objetivo a
identificagao de informagoes que compiementam a classificagao por Fonte de Recursos e que podem estar
associadas a varias classificagoes de Fontes existentes. O codigo citado identificara as transferencias
decorrentes das emendas individuals, sejam elas transferencias especiais ou transferencias com finalidade
definida.
Dessa forma, sera possfvel efetuar os ajustes no calculo da Receita Corrente Liquida -
RCL, tendo em vista que o § 1° do art. 166-A estabelece que os recursos transferidos por meio de
emendas individuals impositivas apresentadas ao projeto de lei orgamentaria anual da Uniao nao
integrarao a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municfpios para fins do calculo dos limites da
despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado.
Para que o ajuste realizado no calculo da RCL fique transparente, sera efetuada alteragao
no modelo do Anexo 3 do RREO - Demonstrative da Receita Corrente Liquida previsto para o exercicio
de 2020, de forma que seja apresentada, alem do valor da RCL calculada conforme as regras
estabelecidas pela LRF, a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de Endividamento e a RCL Ajustada
para Calculo dos Limites da Despesa com Pessoal. Tambem serao alterados os modelps dos anexos 2, 3 e
4 do RGF (Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida, das Garantias e Contragarantias e das
Operagoes de Credito) para que seja apresentada tambem a RCL Ajustada para Calculo dos Limites de
Endividamento, como ja ocorre no Anexo 1 do RGF (Demonstrativo da Despesa com Pessoal).
23.
24.
A consideragao superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Gerente da Gerencia de Normas e Procedimentos Contdbeis, substituta

^\CIP^V
VProc-n0
Ciente e de acordo.
A consideragao superior.
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIA MAGALHAES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora da Coordena^ao-Geral de Normas de Contabilidade, substituta
De acordo.
Providencie-se a divulgagao.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretaria de Contabilidade Publica
w
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas e
Procedimentos Contabeis Substitute, em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de
Brasilia, com fundamento no art. 6*, § l®, do Decreto 8.539. de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Coordenador(a) de Suporte as Normas de Contabilidade Aplicadas a Federa^ao Substituto(a),
em 03/01/2020, as 15:13, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no art. 6e, § l®,
do Decreto n9 8.539, de 8 de outubro de 2015.
*•
•] Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem, Subsecretirio(a)
de Contabilidade Pubiica, em 03/01/2020, as 16:22, conforme horario oficial de Brasilia, com
fundamento no art. 6?, § ie do Decreto 8.539. de 8 de outubro de 2015.
asstnatura
eSetrisnlGi
m s
J A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br
i* /sei/controiador externo.pho?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0.
i informando o codigo verificador 5807303 e o codigo CRC D49AE560.
m
Referenda: Processo n° 17944.104862/2019-71. SEI n° 5807303
f.
1=
23/01/2020 Gmail - Projetos para ciencia
M Gmail Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Projetos para ciencia
1 mensagem
Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmail.com>
Para: rogerio golfetto <ve.rogerio@hotmail.com>, vereadorsamiralivha@gmail.com, Valdete Sousa Savaris
<vereadoraprofessoravaldete@gmail.com>, vereadorrafaelmaziero@hotmail.com, Sandro gongalves
<sandrinho18@hotmail.com>, Gabinete Suchi <gabinetesuchi@gmail.com>, C^LIO BATISTA
<celiobatista29@hotmail.com>, vereador.adilsonoliveira@gmail.com, presidencia@vilhena.ro.leg.br, Franga Silva
<vereadorfrancavha@gmail.com>, LENINHA DO POVO VEREADORA <leninhadopovovereadora@gmail.com>
23 de Janeiro de 2020 08:59
Bom dial!!
Encaminho os Projetos de Leis 5.804 e 5.805/2020, para ciencia, analise e deliberagao na 1°,20 e 3a Sessao
Extraordinaria, que sera realizada no dia 27 de Janeiro de 2020 as 09h00.
\
<
Atenciosamente, Eliane
2 anexos
Projeto 5805.doex
73K
Projeto Lei 5.804.doc
^ 56K
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991af2&vi6w=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-4843090929510008293&simpl=msg-a%3Ar-1343... 1/1

s^SClPAi
£proc.n0O-&42a£
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J
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 012/2020 O
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Finangas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ne
5.804/2020, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidencia, 24 de Janeiro de 2020.
Vereador Ronildo Perejrs
PRESiGEflTE

• • /
' S .
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO \^FJs.
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN X.
<
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUigAO, JUSTIQA E
REDAQAO, DE FINANQAS E ORgAMENTO
PARECERNgQV3 /2020
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 012/2020
PROJETO DE LEI Ng 5.804/2020
Trata-se de materia para abertura de Credito Adicional Especial no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reals) no Orgamento-Programa do Poder Legislative.
O credito tern por finalidade o pagamento do salario familia dos servidores.
Os recursos serao retirados de anulagoes parciais no orgamento do proprio
Poder Legislative. Sera incluso o elemento de Despesa 33.90.08.00.00, na Agao:
Manutengoes das Atividades do Legislative, Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei
de Diretrizes Orgamentarias, 5219/2019. Com base nas alteragoes promovidas
pela Emenda Constitucional n° 103/2019 e Nota Tecnica SEI n° 193/2020/ME,
Ministerio da Economia, os beneffeios de salario familia e auxilio reclusao passam
a ser assistenciais, tendo em vista que nao compoe a despesa bruta com pessoal
para fins de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Apos analise
proposigao, pois apresenta boa tecnica legislativa, reveste-se de legalidade e nao
fere os principi
as Comissdes decidiram emitir parecer favoravel a
ititucionais.
Sala das Comiss,o^s, 27 (jie jagei 2020.
O*
/erAdilson
Relator/CrO
TOMADA DE
C.C.J.R. ^ C.F.O.
Ver. Frajigb'Silva da R3dio
secretArio
Ver. Subtenente
SECRETARlfiK’
Vi?3?
MEMBRO'
Ver. Rogerio^Golfetto
MEMBRO
FarmApia
E.A.S.
E.A.S.
i
^Proc.n^J^/^
'^.Folhas
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas 'Tfieze numeradas.
Arquive-se, em ic2 / /2020.
Vitoria CelutaJJayeri'
diretor?Cl^gislativa
f

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