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materia nº 5819/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5819 / 2020
Date 2020-02-11
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 309.025,00 no Orçamento-Programa. SEMOSP p/ implantação de iluminação pública na pista de caminhada do Parque Ecológico Rondon, com recurso federal do “Programa Calha Norte” e contrapartida do Município.
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2020-11-20T10:06:46.025164-03:00 Aprovado 10 1 0

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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oflcio n° 028/2020/PGM Vilhena/RO, 11 de fevereiro de 2020.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Leis.
Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelencia que cohvoque os nobres Edis, para
deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° ^
/2020, "DISPOE SOBRE autorizaqAo PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
309.025,00 NO VIGENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E DA OUTRAS
PROVID&NCIAS”.
Atenciosamente, ,
u
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE V'LHENA
^IThTO___ Data.
Hora.
ElttnarA. Souza
Assessora de Apo*o Legislative
Diretona Legisianva
CVMV-RO
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA • RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
I
1
• ’t
MUNICIPIO DEVILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei n2 /2020
Mensagem
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autorizagao para abertura de Credito Adicional Especial, no
vigente orgamento-programa da Secretaria Municipal de Obras e Services
Publicos, no valor de R$ 309.025,00 (trezentos e nove mil e vinte e cinco reals).
A solicita^ao em pauta objetiva atender as necessidades da SEMOSP, para a
implanta9ao de ilumina^ao publica na pista de caminhada do Parque Ecologico
Rondon,
Defesa/Secretaria Geral-SG/Departamento do Programa Calha Norte-DPCN
conforme Termo de Convenio SINCOV n° 865315/2018.
com recursos provenientes do Govemo Federal/Ministerio da
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres
Edis na aprova9ao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta considera9ao.
Vilhena (RO), 11 de fevereiro de 2020.
Eduardo Togmya Tsuru
Prefeito do Municipio
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
II / 0e2/,AWO
__x fhxo
Data.
Hora
Elia
Assessora da Apoio Legislative
Diretona Legislatrva
CVMV-RO
t
i • -
I
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N& /2020
DISPOE sobre autorizaqao para
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 309.025,00
NO VICENTE ORQAMENTO-PROGRAMA E
dA outras provid£ncias.
LEI:
Art. Autoriza o Poder Executive a abrir no vigente Orgamento-Programa
um CrSdito Adicional Especial na importancia de R$ 309.025,00 (trezentos e nove
mil e vinte e cinco reais), necessario para abertura da seguinte dotagao:
Crgao: 09000 -Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos
Unidade Orgamentaria: 09002 - Setorde Obras
2575200492.260 - Energia e Luz na Cidade
4490.51.00.00 - Obras e Instalagoes - conv.
4490.51.00.00 - Obras e Instalagoes - cont
R$ 286.135,00
R$ 22.890,00
TOTAL... R$ 309.025,00
Art. 2s Para dar cobertura ao Credito no valor de R$ 286.135,00 (duzentos e
oitenta e seis mil e cento e trinta e cinco reais), serao utilizados os recursos
provenientes do Governo Federal/Ministerio da Defesa/Secretaria Geral￾SG/Departamento do Programa Calha Norte-DPCN conforme Termo de Convenio
SINCOV n° 865315/2018.
Art. 32 Para dar cobertura ao Credito no valor de R$ 22.890,00 (vinte e dois
mil e oitocentos e noventa reais), sera utilizado o recurso proveniente da anulacao
parcial da dotagao orgamentaria consignada no vigente Orgamento-Programa, de
acordo com o artigo 43, § 12, inciso III, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de margo de
1964, a seguir discriminada:
Crgao: 99000 - Reserva de Contingencia
Unidade Orgamentaria: 99099 - Reserva de Contingencia
9999999999.999 - Reserva de Contingencia
9999.99.00.00 - Reserva de Contingencia R$ 22.890,00
TOTAL R$ 22.890,00
/
OOf fi
;
Art. 42 Inclui a 0 Elemento de Despesa na Agao “Energia e Luz na Cidade” qo W
Programa “Desenvolvimento do Munidpio” da Secretaria Municipal de Obras e"""
Servigos Publicos e nos Anexos das Leis n°s 4.793/2017 - Plano Plurianual
2018/2021, 5.179/2019 - Lei de Diretrizes Orgamentarias, 5.219/2019 - que altera o
Anexo IV da LDO, e 5.216/2019 - Revisao do PPA 2020.
Art. 5s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 11 de fevereiro de 2020.
Tsuru
Prefeito dcf Mbnicipio
s
I
CA'IOCOia
:: SEI / MO -1242167 - Termo do Combnia tie Obra ;;
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minist£wo da defesa
SECRETAttlA GEIOVL-SG
DEPARTAMENTO DO PROCR/VMA CAEHA NORTE-DPCN
CONVfiNIO S1CONV N° 865315/2018,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNlAO,
POR INTERiM^DlO DO MINIST^RIO
DA DEFESA, E O MUNICIPIO DE
VILHENA/RO
A UNIAO, por interm&lio do Ministcrio da Dcfesa-MD, Dcpartamcnio do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob n- 14.665.070/0001-73, com scdc cm Brasilia-DF, Esplanada dos Minist6rios, Bloco
“Q”, dora^'antc dcnominada CONCEDENTE, nestc ato reprcscntado pelo Dirctor do Departamento do
Programa Calha None, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, ponador do CPF n° 483.922.198-72, e
Carteira de Idcntidadc n° 220838 CAer, nomcado pcla Portaria n** 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013,
publicada no Didrio Oficial da Uniao dc 23/04/2013. com fundamcnto no art. 8°, II, e art. 23, X, da
Portaria Nomiativa nu 564/MD, de 12 dc mar?o de 2014, e o MUNICfPIO DE VILHENA/RO, inscrito
no CNPJ sob n2 04.092.706/0001-81, doravante dcnominado CONVENENTE, representado pelo
Excelcntissimo Scnhor Prefcito EDUARDO TOSHIYA TSURU, portador do CPF n° 147.500.038-32 c da
Carteira de Idemidade n° 14.068.297-1 SSP/SP, RESOLVEM celebrar o presente Convfinio, registrado no
SICONV - Sistcma de Gcstao de Conv6nios e Conlratos de Rcpassc, regendo-se pelo disposto na Lei
Complemcmar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nfl 8.666, dc 21 de junho de 1993, no que couber, na
Lei de Dirctrizes Or^amenlarias do correnie exercicio de 2018, no Dccreto Federal n2 93.872, de 23 de
dezembro dc 1986, no Dccreto Federal n° 7.983, dc 8 dc abril de 2013, no Decrcto Federal n26.170, dc 25
de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de
2016 c Portaria Nomiativa n° 30/MD, de 25 dc agosto dc 2017, consoantc o proccsso administrativo
nfl 60414.000718/2018-01 e mediante as claitsulas c condi^oes seguimes:
CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O preseme Convcnio lem por objelo IMPLANTACAO DE ILUMINACAO PtJBLICA DA PISTA DE
CAMINHADA DO PARQUE ECOLbGtCO RONDON, NO MUNICIPIO DE
VILHENA/RO, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLAUSULA SKGVHDA ~ DA VINCULA^AO DAS PEQAS DOCUMENTAIS
Intcgram cstc Tcrmo dc Convcnio, indcpcndcntc dc transcribe, o Plano dc Trabalho c o Projcto B£sico
propostos pelo CONVENENTE c aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda
documentapao tecnica que dele rcsultcm, cujos termos os participes acatam integralmcntc.
CLAUSULA TERCETRA - DA CONDICAO SUSPENSIVA
A cficacia do presente Convcnio fica condicionada a apresenta^ao tempestiva dos segnintes documentos
l?clo CONVENENTE e h respeettva aprova^So pelo setor tdcnico do CONCEDENTE:
I - Projeto Bflsico, nos tennos do art. r, § 1°, XXVU, da Portaria Interministerial n° 424, de 2016,
acompanhado dc Anota^ao dc Rcsponsabilidade Tdcnica - ART;
II - Liccnpa Ambicntal Previa, ou respectiva dispensa, cmitida pelo orgao ambicntal compctente, nos
tennos da Lei n° 6.938, de 1981, da Lei Complemenlar n° 140, de2011, e da Resolub0 Conama n° 237,
hnns:t/scl.do1esa.gov.bfWocun>ento__consuira_extema.php?ld_accD5o_-oxierno_oS£.inatura=l833&W_documQnto=1496105&id_orgao_acBSso_e... '
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• -04/10/2011}
de 1997;
III - Comprova5ao do exerdcio pleno dos poderes inercntes a propriedadc do imdvel
23 da Poitana Interministcrial n° 424, dc 2016;
IV - Dcclarapao dc Confonnidade em Acessibilidade e da Lisia de Verificagao de Acessibilidade, dcvendo
ambos os documcntos sercm assinados polo Responsavd Tdcnico do projcto c precnchidos nos moldes do
Ancxo I e H da IN-MP n° 02, de 09 de outubro de 2017; e
V - oulra(s) condipao((?6es) porvcntura indicada(s) no parcccr tecnico de aprova<;ao do Plano de Trabalho.
Subclausula Primeira. O CONVENENTE dcvera aprcsentar os documentos referidos no caput desta
ddusula, antes da libera^ao da primeira parcela dos rccursos, no prazo dc 23/06/2019. 270 (duzemos e
setenta) dias, contados da data da assinatura do prescntc Termo, prorrogavcl, uma unica vez, por igual
periodo, at£ o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-sc eventual pronoga^ao.
Subclausula Segunda. O(s) documento(s) rcferido(s) no caput ser6(ao) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE c, se aprovado(s), ensejard(ao) a adequa^ao do piano de Trabalho, se nccessirio.
SEI / MD -1242167 * Temx> de Convfinlo de Ofare::
nos termos do art&?
Subclausula Terccira. Constatados vlcios san^veis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicara o CONVENENTE, cstabelecendo prazo para saneamento.
Subclausula Quarta. Caso o(s) documcnto(s) indicado(s) no caput dcsia clausula nao scja(m) cntrcguc(s)
ou rcceba(m) parecer contrArio A sua aprova9ao, proccder-se-A a extinpao do convfinio, nos termos dos
arts. 21, § 7°, 24, § 1° c 27, XVIII, da Portaria Interministcrial n°424, dc 2016.
Subcldusula Quinta. Quando houver, no Plano dc Trabalho, a previsao de transferencia dc recursos para a
elaborate do projcto basico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor toiol do instrumento, a Hbcra9ao do
montanie correspondente ao custo do service se dard ap6s a celcbra<;ao do instrumento, conforme
cronograma de libera9ao pactuado entre as partes.
Subclausula Sexta. A rejci9ao pclo CONCEDENTE do projeto bdsico, custeado com recursos da Uniao,
enseja a imedtata devolu9ao dos recursos aos cofres da Uniao, sob pena de instaura9ao de tomada de
contas especial.
Subcldusula Sctima. Ficam vedadas as reformula9ocs dos projetos basicos das obras e servi9os de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
Subclausula Oitava. Ficam vedadas as repiogramagocs do projeto basico aprovado pelo
CONCEDENTE, para cxccugao dc obras c servifos dc engenharia dc Nivel I (art. 3°, I da Portaria
Interministcrial n°424, de 2016).
Subclausula Oitava. A andlisc pelo CONCEDENTE acerca do o^amemo cstimado no Projeto BAsico
sera realizada. no minimo:
I - da selevao das parcelas dc custo mats relcvantes contemplando na analtse no minimo 10% (dez por
cento) do nCunero dc itens da planilha que somados correspondam ao valor minimo de 80% (oitenta por
cento) do valor total das obras e serv^os de engenharia orgados, cxccluados os itens previstos no inciso II;
II - dos custos dos serv^os rclativos a mobiiiza9ao c desmobiIiza9ao, canteiro e acampamento e
administra9ao local.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGACOES GERAIS
Scm prejuizo nns demais clausulas dcstc Cotwcnio, sao obriga9oes dos Participes:
I - DO CONCEDENTE:
a) rcalizar no S1CONV os atos e os procedimcntos rclativos A formal^ao, altera9ao, exeeu9So,
acompanhamento, fiscaliza9ao, analise da prcsta9ao dc contas c, se for o caso, informa^oes acerca de
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos quo, por sua natureza, nao possam scr
realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a cxccupao dcstc Convenio, de
acordo com a programafao oi'9amcntaria e financcira do Governo Federal, e o estabclccido no cronograma
de dcscmbolso do Plano dc Trabalho;
httDs://sel.defesa.gov.btfdocumento_con9ultaj5xt©ma.php?id_aces$o-extemoj«slnatura=1833&id_documento*14961054!cLorgao_acesso_e... 2/20
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, y^'CIP/,C$\
:: SEI ^MD' 12<12167 - Tormo de ConvSnio do Obra
- CON^NENTE^kn aferir' SiS1,CT‘icaTnte* a execu?5° d0 objeto dcste Conv€nio, comumcand^ a0' w
do ordm nnTZ K,rrCe '65 de,C01Tewes d0 uso dos «cu«os publicos ou outras pondencias -
()4/10/2018'
d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas dc ahera^ao do Convcnio e do seu Plano de TrabaJho;
e) dispor dc conduces e de esmmira para o acompanhamemol verificacao da exccuc5o do objeto
cumpnmento dos prazos relatives a prcs(a(?3o dc comas; e
f) divulgar atos normatWos e oriemar o CONVENENTE quanto a concta cxccucao dos projetos c
atividades.
II - DO CONVENENTE:
n) cxecutar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho c o Projeto B3sico,
aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas nccessdrias a correta execupao deste
Convcnio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho cxclusivamcntc no objeto do presente
Convcnio;
c) cxccutar c fiscalizar os Irabalhos neccssdrios a consccu^So do objeto pactuado no Convcnio, observando
a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Bdsico, designando
proftssional habilitado no local da interven^ao, com a respectiva Anota^ao de Responsabilidade T£cnica -
ART;
d) elaborar os projetos iecnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documenta<?ao jurldica e
institucional necess^ria a eclebracao deste Convcnio, de acordo com os normativos do programa, bem
corno apresentar documcntos dc titularidade dominial da Area dc intervcn9ao, liceneas e aprova9oes de
projetos cmitidos pcio 6rgao ambientai competcnte, 6rgao ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal e concessionarias de scrvi90s publicos, conforme o caso, e nos lermos da legisla9ao
nplicavcl;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade t^cnica dos projetos e da execute dos produlos e servi9os
convcniados, era confonnidadc com as nomias brasileiras c os normativos dos programas, aeocs e
atividades, determinando a corre9ao de vicios que possara comproineter a frui9ao do beneficio pela
populate bcneficiaria, quando dctcctados pelo CONCEDENTE ou pelos orgaos de controlc;
f) submetcr previaraente ao CONCEDENTE qualqucr proposta de altera9ao do Plano de Trabalho
aprovado, na forma defitiida neste insiruraento, observadas as vedapoes relalivas a exccmjao das despesas;
c) manter e movimentar os recursos financeiros dc que trata este Convcnio em conta especlfica, aberta cm
instituitjao financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual apIica9ao no
mereado fmanceiro, bem assim aqueles ofcrccidos como contraparlida, aplicando-os, na conformidade do
Plano dc Trabalho e, exclusivamcnic, no cumpnmento do seu objeto, observadas as veda9oes constantcs
neste insiruraento relalivas a execu9ao das despesas;
h) procedcr ao deposit© da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancAria especifica
vincutada ao preseme Convcnio, em conformidade com os prazos cstabelccidos no cronograma dc
dcscmbolso do Plano de Trabalho;
i) rcalizar no SICONV os atos c os proccdimentos relatives a formalizagao, cxecu9ao, acompanhamento,
prcstaijao dc contas e informa96es accrca de Tomada dc Contas Especial do Convcnio, quando couber,
incluindo rcgularmcnle as informa9des c os documcntos cxigidos pcla Portarta Intcrministcrial n0 424, de
2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, nao possam scr realizados no sistema;
j) sclecionar as 3reas de intefvcn9ao e os bencficiarios finais cm conformidade com as diretrizes
estabcleeidas pelo CONCEDENTE, podendo estabeleccr outras que busquem refletir situagoes dc
vulnerabilidade cconSmica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alteraeocs;
k) cstimular a participa9ao dos bencficiArios finais na implementapao do objeto do Convento, bem como
na manuteneao do patrimonio gerado por cstes investimentos;
l) manter os documcntos relacionados ao instrument pelo prazo dc 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestacao de contas ou do decurso do prazo para a apresejita9ao da presta9ao de
comas;
httDs,/'sekdefeso.gov.br/documento_consulta_extema.php?id_3ces$o_e;rtemo_assinatufac1833&ld-documentoa1496l058Jd_orgBO._acc*so__e...
e o
3/20
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;fProc.a*Q&i£&.
:: SEI / MD * 12421C7 - Termo de Convdnio do Obra :;
. m) Jijamer atualizada a escritura?ao contabil especi'fica dos atos e fatos relatives a execute cle^te-^ /?
convemo, para fins de fiscalizatao, acompanhamcnto c ava!ia$ao dos resultados obtidos; ^
n) facilitar o moniioramcnto c o acompanhamcnto do CONCEDENTE, pcrmitindo-lhc efetuar visita'^ST^"^
/oco e tomecendo, sempre que solicitado, as informafocs c os documemos relacionados com a exccutjao
do objclo dcste Convcnio, cspccialmcntc no que sc refere ao exame da documcntafSo relative a licitacao
realizada e aos coniratos cclcbrados; i
1 f
V
o) permitir o livre acesso dc scrvidorcs do CONCEDENTE, e dos 6rgaos de controle intemo e extemo, a
qualqucr tempo e lugar, aos processes, documentos e informa96cs referentes a estc Convfinio, bem como
aos locals de cxccu^ao do respective objeto;
p) apresentar a presta^ao de contas dos recursos reccbidos por meio deste Convcnio, no prazo e forma
csfobclccidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documejito comprobatbrio dc despesa efetuada a conta dos recursos deste
Convcnio, a qualquer tempo c a critcrio do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da nao apresenta^ao
no prazo estipulado ua rcspcctiva notifica^ao, ao mesmo traramemo dispensado as despesas comprovadas
com documentos inidoneos on impugnados, nos termos estipulados neste Termo dc Convcnio;
r) assegurar c dcstacar, obrigatoriamente, a participa^ao do CONCEDENTE cm toda e qualquer a^ao,
promotional ou nao, rdacionada com a execu9ao do objeto dcscrito neste Tenno de Convcnio c,
obedccido o modelo-padrao cstabclccido polo CONCEDENTE, apor a marca do Govcmo Federal nas
placns, paineis e outdoors de idenlifica^ao das obrns c projetos custcados, no todo ou em parte, com os
recursos deste Couvdnio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponivel cm
wwAV.defesa.gov.hr/arquivos/pmurama calha noilc^nonnas instrucoes_201 B.pdf: e na Instru^So
Normativa SECOM-PR nfl 7, dc 19 de dezembro de 2014, da Sccremria de Comunicatjao Social da
Prcsidencia da Republica, ou oulra norma que venha a substitui-la, observando-se as condutas vedadas em
periodo clcitoral, previstas no art, 73 da Lei n° 9.504, de 1997;
s) incluir nas placas e adesivos indicatives das obras informa^ao sobre canal para o registro de denuncias,
reclama^oes e elogios. conforme previsto no ‘Manual de Uso da Marca do Govcmo Federal - Obras’ da
Secretaria dc Comunica^Bcs Social da Presidcncia da Republica;
i
t) operar, mauler e consen-ar ndequadameme o patrimonio pdblico gerado pelos iuvestimentos decorrentes
do convcnio. apos sua cxccu^ao, dc modo a assegurar a sustemabilidnde do projeto c atender as
finalidades sociais as quais se destina;
u) mantcr o CONCEDENTE informado sobre situaqocs que evcmualmcntc possam dificultar ou
imerromper o curso normal da execu^ao do Convcnio e prestar informa^des, a qualquer tempo, sobre as
afoes dcscnvolvidas para viabilizar o acompanhamcnto c avalia^ao do processo ou, ainda, na hipdtese
prevista no art. 6°, § 1° da Portaria Interministerial nu424, de 2016, no que for aplicdvel;
v) pemiitir ao CONCEDENTE, bem como aos 6rgaos dc controle intemo e extemo, o acesso &
movimentafao financeira da coma cspcclfica vinculada ao presente Convcnio;
w) dar ciencia aos organs de controle ao tomar conhecimento, dc qualquer irregularidadc ou ilcgalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade adminislrativa, cicntificar o Ministdrio Publico
Federal, o respective Ministdrio Publico Estadual e a Advocacia-Gcral da Uniao;
x) instaurar processo administrative apurat6rio, inclusive processo administrative disciplinar, quando
constntado o desvio ou malvcrsat;ao dc recursos publicos, irregularidadc na exccuqao do contrato ou
gestilo financeira do convdnio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
y) mantcr um canal de comunicapao efetivo, ao qual sc dara ampla publicidade, para o recebimcnto pela
Uniao dc manifcsta9ao dos cidadaos rclacionadas ao convcnio, possibilitando 0 registro de sugestoes,
elogios, solicitagoes, rcclamagoes e denuncias;
z) disponibilizar, em seu si'tio oficial na internet ou, na sua falta, cm sua sede, em local de f6cil
visibilidadc, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finaiidadc, os valorcs c as datas de libera9uo c o detalhamento da aplica9ao dos recursos, bem
como as comrata9ocs rcalizadas para a execupao do objeto pactuado;
aa) observer o disposto no Lei n° 13.019, de 31 dc julho de 2014, c nas normas estaduais, distritais ou
municipals vigentes, nos casos cm que a cxecugao do objeto, conforme prevista no piano de trabalho, »
hUp»-Vf*ei.dtfcsa gov.b:/documonlo_consut(a_externa.php?id_oceSso-©xtomo_05s(nBtura-1833iki_documentQ=l496tOS4fd_orgao_scesso^B... 4/20
■j-
: i
v>
04/10/2018
:: SEI / MD * 1242167 * Termo de ConvSnio de Obra::
envo1 vcr P^ccrias com organiza?dcs da socicdade civil
'
cc)
=r«ESS=5-£S«=
apicscntar, por ocasiao do ultimo bolctim dc mcdifao, o Laudo dc Confonuidade cm Acessibilidade e
rcspectiva Anota?ao de Responsabilidade T6cnka - ART ou Registro de Responsabilidade Tunica -
RRT, obscrvadas a Lists dc Venficacao de Acessibilidade c as Solutes propostas no Projeto Executive de
' f,5. QtO
, ou U
ao
CLAUSULA QUINTA -DA VIG&NCIA
Este Termo de Convenio ter6 vigcncia de 1.080 (um mil e oitenia) dias> contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorroguda, mediante termo aditivo, por solicitacao do CONVENENTE devidan^ente
fundamentada, fonnulada, no minimo, 60 (sessenta) dias antes do sen t^rmino.
Subcldusula Unica. O CONCEDENTE prorrogard de ojicio a vigcncia dcste Termo dc Convenio,
quando der causa ao atraso na libera^ao dos recursos, limitada a prorrogapao ao exato periodo do atraso
vcriflcado.
CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTA^AO OR^AMENTARIA
Os recursos financeiros para a execiKjao do objeto deste Convenio, neste ato flxados em R$ 309.025,00
(trezentos e nove mil e vinte c cinco reals), serao alocados de acordo o cronograma de descmbolso
constante no Plano dfc Trabalho, conforme a seguinte classificapao or9amcntaria:
I - R$ 286.135,00 (duzentos c oitenta e sets mil e cento e trinta c cinco reals), relatives ao presente
exercicio, correrao a conta da dota9ao alocada no or^amento do CONCEDENTE, autorizado peta Lei n°
13.587, dc 2 dc Janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG 110594, assegurado pela
Nota de Empenho n° 2018NE800274, vinculada ao Programa de Trabalho n° 05.244.2058.1211.0011,
PTRES 140275, & conta dc recursos oriundos do Tesouro Nacional, Pome de Recursos 100, Naturcza da
Dcspesa 444251;c
II - RS 22.890,00 (vinte e dois mil e oitoccntos e novonta reals), relatives ^ contrapartida
do CONVENENTE, dc que trata o art. 74 da Lei n2 13.473, de 8 dc agosto dc 2017 (LDO), est2o
consignados atraves da Lei Or^ament^ria nQ 4,794, de 26 de dezembro de 2017 do Municipio de
Vilhena/RO.
SubdAusula Primeira. Em caso de ocorrencia de cancclamento de Rcstos a Pagar, o quantitative das
metas constante no Plano de Trabalho poderd ser reduzido ate a ctapa que apresenle funcionalidade do
objeto paeluado, mediante aprova9ao do CONCEDENTE.
Suhclausula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a
subprojctos/subatividadcs comcmplados pelas transfcrencias dos recursos para a execu9ao dcstc Convenio.
incluir cm seu or9amento os
CLAUSULA SETLMA -DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida fmanccira, em conformidade
com os prazos cstabclecidos no cronograma dc descmbolso do Plano de Trabalho, mediante dcp6sito(s) na
conta bancaria especifica do Convenio, podendo haver antecipa9ao de purcclas, intciras ou parte, a crit6rio
do CONVENENTE.
Suhclausula Primeira. O aporte da contrapartida observar£ as disposi9oes da lei federal de diretrizes
ot^amentdrias em vigor a epoca da celebra9ao do Convenio.
Subclfiusula Segunda. As rcceitas orlundas dos rendimentos dc aplica^ao dos recursos no mercado
financeiro nSo poderfto ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliaeao ou
acrescimo de metas ao piano de trabalho pactuado.
SubclAusula Terceira, A comprovavao pclo proponente de que a contrapartida proposta esta devidamente
assegurnda, deveri ocorrcr previamente a celebra9ao do instrumento.
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:: SEI / MD * 1242167 • Termo ds Convenio de Obra ::
* CLAUSULA OITAVA -DA LIBERA(^Ao DOS KECURSOS
Os recursos fmancciros relatives ao repasse do CONCEDENTE c a contrapartida do CONVENENI^
serao depositados e geridos na conta especifica vinculada ao presentc Convenio, aberta
CONVENENTE exclusivamente cm instilui^ao fmanccira oficial, federal ou estadual.
em nome do
Subcl&usula Pnmeira. A coma corrente especifica scr& nomcada fazendo-sc mcnfSo ao presente
Convenio e deverti ser registrada com o numero de inscrigao no Cadastre Nacional da Pessoa Juridica -
CNPJ do orgao ou da enlidadc CONVENENTE.
Subddusula Segunda. A libera^ao da pnmeira parcela ou parcela unica ficara condicionada a(o); ’
a) cumprimcnto pelo CONVENENTE da condi^ao suspensiva constante ncste instrumento; c
b) conclusao da analise tecnica e aprova^o do processo licitatdrio pelo CONCEDENTE.
Subclftusula Terceira. Os recursos fmancciros, enquanto nao utilizados, serao aplicados conforrae
disposio no art. 116, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 dc junho de 1993.
Subcl&usula Quarta. Exccto no caso de libera<?ao cm parcela unica, a libcrapao das demais parcclas ao
CONVENENTE ficara condicionada a(o):
I - cstar em situa$ao regular com a cxccupao do Plano dc Trabalho, com cxccu<?ao dc, no mlnimo, 70%
(setenta por cento) das parcclas liberadas anlcriormcnte, como condicao para o recebimento dc parcelas
subscquenles & primeira;
II - apresentar os bolctins de medigao com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mmimo dos
nivcis previstos nos incisos I, II e Ill do art. 3° da Portaria Interministerial n° 424, dc 2016;
III - para contratos do Nivel 111 do art. 3° da Portaria Intenninisterial 424, de 2016, que possuam mais de
uma empress contratada para execute do objeto, a libcraijao dos recursos flea condicionada a
apresenta^ao pelo convencnte dos bolctins de medico com valor superior a 10% (dez por cento) da meta
correspondeme, podendo scr inferior ao previsto no inciso II, desdc que devidamente juslificado;
IV - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que se fmanccira, devera ser depositada na conta
bancaria especifica do instrumento, em conformidade com os prazos eslabelecidos no cronograma de
dcscmbolso do Plano dc Trabalho, de forma previa a liberaijao dos recursos da Uniao; e
V - exclusivamente para obras e services de Nivel I, nos termos do art. 14, § 2° da Portaria Normativa n°
3G/MD, dc 2017, a segunda parcela serd liberada quando houver o atingimento dc 50% (cinqucnta por
cento) dos services cxecutados, que devcrSo estar devidamente comprovados no sistema, mediante
prestapao de comas parcial, a scr aprovada pelos setores fmancciros c de engenharia do CONCEDENTE,
acompanhados dc rclatorio fotogrdfico detalhado da obra.
Subcliiusula Quinta. Exccto no caso dc liberate cm parcela unica, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente a primeira parcela nao podera cxcedcr a 20% (vinte por cento) do valor
global desle instrumento.
Subcldusula Sexta. Apos a comprova9ao da homologa?ao do processo licitatdrio pelo CONVENENTE,
o cronograma dc desembolso devera ser ajuslado em observapao ao grau de cxecutjao esiabelecido no
referido processo licitatorio.
Subclausula Setima, A execu^ao fmanccira sera comprovada pcla emissao de Ordem Banc&ria de
Transfcrfincia Voluntaria — OBTV.
Subcl&usula Oitava. Na hipotese de inexistencia dc execucao fmanccira ap6s 180 (cento e oitenta) dias
da libera^ao da primeira parcela, o instrumento devera scr rescindido.
Subclausuta Nona, vedada a libera^ao da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Govemo Federal sem execu^ao financeira por prazo superior
a ISO (cento e oitenta) dias.
SubcMusula Decima. Os recursos de receita serao depositados c geridos na conta Unica do Tesouro
Nacional, c enquanto nao empregados na sua finalidadc, serao remunerados pela taxa aplic^vel a essa
conta, exccto nos casos cm que caracleristicas operacionais especificas nao permitam a movimenta^ao
htlps://sel.defesa.gov.br/documento^consulta_oxterna.php?id_acesso_exlefno_assinatura=1833SId_documento=1496105&ld^orgao_80esso_e... 6/20
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t financeira pelo sistcma de caixa unico, em que poder-se-a utilizar a regra excepcional de depdsito fbra^~~
dessa coma, nos tcrmos da Medida Provisdria n° 2.170-36, de 23 de agosio de 2001. M S
:: SEJ f MD -1242167 - Termo de Convenio de Obra
Subcldusula Ddcima Primeira. Os rccursos scrao Jibcrados de acordo com a disponibilidadc
orcamentaria e financeira do Govcmo Federal, cm conformidade com o nfimero de parcelas e prazos
cstabelccidos no cronograma dc dcsembolso constantc no Plano de Trabalho aprovado no S1CONV, que
guardar^ consonancia com as metas, fases e etapas de execufao do objeto do Convenio.
SubcMusula D6cima Scgunda. Nos tennos do § 3° do art. 116 da Lei n° 8.666, de 1993, a libera9ao das
parcelas do Convenio ficara retida ate o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - nao houver comprovayao da boa e regular aplica^ao da parccla antcriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo orgao competcnte do sistema de Controlc Intcrno da Administra^ao Publica
Federal;
II — for verificado o desvio de finalidade na aplicaeao dos rccursos, atrasos nao justificados no
cumprimcnto das etapas e fases programadns, pralicas atentatdrias aos princlpios fundamentais de
Administra^ao Publica nas contrataedes e demais atos praticados na execute do Convenio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relaeao a outras clausulas conveniais bAsicas; e
III - o CONVENENTE deixar dc adotar as medidas saneadoras apomadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respective sistcma de controle intcrno.
Subclausula Decima Terccira. Os rccursos dcstc Convenio, enquanto nao empregados na sua finalidade,
serao obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em cademcta de poupanfa de institui^So
ftnanccira publica oficial, se a previsao de seu uso for igual ou superior a urn mes, ou em fundo de
aplicacao financeira de curto prazo ou opera^ao de mercado aberto lastreada cm titulos da divida publica,
quando a utiliza^ao desses rccursos verificar-se em prazos mcnores que um mes.
Subcldusula Ddciina Quarta. Quando da conclusao, denuncia, rescisao ou extingao do instrumento, os
rendimentos das aplica^oes financeiras deverao ser dcvolvidos ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aprovcitaniento de rendimentos para
ampliaeao ou acr6scimo de metas ao piano de trabalho pactuado.
Subcldusuln Dficima Quinta. A conta banedria cspccifica do Convenio sera prcfcrencialmcntc isenta da
cobranva de tarifas bancarias.
Subcldusula D6cima Sexta. 0 CONVENENTE autoriza desde ja o CONCEDENTE para que solicite
junto a institui^ao financeira albergante da conta corrente espccifica:
I - a transferencia dos rccursos financeiros por elc repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta unica da Uniao, caso os rccursos nao sejam utilizados no objeto da transferencia pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
IJ — o resgate dos saldos remanesccntes, nos casos em que nao houver a devolupao dos rccursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Intcrministerial n° 424, de 2016;e
HI - o bloqucio da coma no caso dc paralisa^ao da execu?ao pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subclausula Decima Setima. 0 CONCEDENTE deverd solicitar, no caso da Subcldusula Decima
S6tima, junto a insiitui^ao financeira/albergamc da conta corrente cspccifica, a transferencia dos recursos
financeiros por eie repassados, bem como os scus rendimentos, para a conta unica da Uniao.
Subcldusula D6cima Oitava. No caso de paralisagao da execueao pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o CONCEDENTE devera solicilar o bloqueio da conta corrente especifica vinculada a este convenio
pelo mesmo prazo.
Subcl&usula Decima Nona. Ap6s o fun do prazo do bloqueio da conta, mcncionado na Subcldusula
Decima Oitava, nao havendo comprovaijao da retomada da execu^ao, o instrumento deverd ser rescindido,
cabendo ao CONCEDENTE:
1 - solicitar junto & institui^ao financeira albergante da conta corrente especifica, a transferencia dos
rccursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta unica da Uniao; e
U - analisar a presta^ao de comas.
Subclausula Vigesima. & vedada a liberate de recursos pelo CONCEDENTE nos trds meses que
anteccdem o pleito eleitoral, nos tcrmos da alinea “a" do inciso VI do art. 73 da Lei n0 9.504, de 1997,
https:/teei.dcfesa,gov.br/documettto_consulta_externa.php?td_aces$o-externo_assfnatura=1833&(d_documento=1496105&fd_orgao_aces$o_e...
CONCEDENTE e ao
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ressalvadas as excetoes previstas em lei.
SubcISusula Vigesima Primcira. 0 sigiio bancario dos recuisos publicos envolvidos neste Convenio na&3
sera opomvel ao CONCEDENTE c aos orgaos dc controlc,
:: SEi / MD - 1242167 - Termo de Convonto de Obr? :: <1
Pis.
Subcldusula Vig^sima Scgunda. Os recursos deverao ser mantidos na conta corrente espccifica do
mstriimento e somente podcrao ser utilizados para pagamcnto dc dcspesas constantes do Piano de
Trabalho ou para aplica$ao no mercado financeiro, nas hipotcscs prcvistas em lei
Intel-ministerial n°424, dc 2016.
ou na Portaria
Subclausula Vigesima Terccira. 6 vedada a libcragao de duas parcclas consccutivas sem que o *
acompanhamcnto tenha sido rcalizado por meio de visitas in loco (art. 54, § 2°, da aludida Portaria
Intemiinisterial), nos casos dc execucao de obras e services de engenharia dc Nivel III, consoantc inciso
III do art. 3° da Portaria Interministcrial n°424, de 2016.
Subclausula Vigfcfma Quarta. £ vedado o adiantamento de parcelas nos casos de exccugao de obras c
services de engenharia de Nivel III, consoanle inciso III do art. 3° da Portaria Intcrmimsterial n° 424, de
2016.
CLAUSULA NONA - DA EXECUCAO DAS DESPESAS
O presente Convenio deverii scr exccutado fielmcntc polos participes, dc acordo com as cldusulas
pactuadas c as normas de rcgcncia.
Subclausula Primcira. E vedado ao CONVENENTE, sob pena dc rescisao do ajuste:
I - utilizar, ainda que em cardter cmergencial, os recursos em finalidade diversa da estabclecida neste
instrumento;
II - rcalizar despesas em data anterior a vigfincia do Convenio;
Id - efetuar pagamento em data posterior a vigencia do Convenio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigencia deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado publico, inlcgrantc de quadro de pessoal de 6rgao
eniidade publica da Administracao direta ou indireta, salvo nas hipoteses previstas em leis federais
cspccificas e na Lei dc Diretrizcs Orcamentarias;
V - realizar despesas com taxas banedrias, multas, juros ou correcao monetdria, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimcntos fora dos prazos, cxccto no que sc refere as multas e aosjuros, se decorrentes
de atraso na transferencia de recursos pelo CONCEDENTE c desde que os prazos para pagamento e os
pcrccntuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a tilulo de taxa de administracao. de gercncia ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de cardter educative, informative ou de orientacao social,
da qual nao constem nomes, simbolos ou imagens que caractcrizem promocao pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associacocs de servidorcs ou quaisquer outras entidades
congeneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pr6-escolar;
IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que nao a
vinculada ao presente Convenio;
X — ccicbrar contrato ou convenio com entidades impedidas dc rccebcr recursos federais;
XI - pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societdrio servidor publico
da aliva, ou empregado de empresa publica, ou socicdade de cconomia tnista, do 6rgao celebrante, por
sendees prestados, inclusive consultoria, assistencia tecnica ou assemelhados;
XII - subdclegar as obrigacoes assumidas por meio do preseme convenio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuencia expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII- realizar reformutacoes dos projetos basicos das obras e servicos de engenharia aprovados pelo
CONCEDENTE, sem pr6via autorizacao; e
ou
https://sel.defesa.gov.br/documento_consulta_extema.php?id_0cesso_externo_asstnatura=1833&id_documento=1496105&ld_orgao_acesso_e... 8/20
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aprovcitamcnto de rendimcmos para aiiiplia?ao ou acrcscimo dc tnetas ao piano
04/10/2(118
XiV - rcalizar o
trabalho pactuado.
del Convtf ! - ^ T rcfcrcmcs 4 movimentMo dos recursos dcposi.ados na conta espccificam
o CO\VFNrl'TrrC I oil registrados no SICONV e os respecuvos pagamentos serto efctuados
pcio lu.w LiMm'.iI' mediamc crcddo na coma corrcntc dc litularidadc dos fomcccdorcs c prcstadorcs
ue scrvi?o, facultada a dispense destc procedimento nos seguintes casos. cm quo o cridito poder4 ser
em C°'na co'Tcnte de timlaridadc do prdprio CONVENENTE, devendo ser registrado no
SICONV o beneficiario final da despesa:
I -poraio da auioridnde maxima do CONCEDENTE;
II - na cxecu?ao do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados as proprias custas decorrcntes de
atrasos na liberafao dc recursos pelo CONCEDENTE e em valorcs alem da conirapartida pactuada.
Subcliuisula Tcrccira. Antes da rcaliza?ao de cada paganiento, o CONVENENTE incluira no SICONV,
no minimo. as seguintes informagocs:
I - a destina^ao do rccurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fomcccdor, quando for o caso;
III - o contrnto a que se refere o pagamento rcalizado;
IV - informa^oes das notas fiscais ou documcntos contabeis; e
V- a meta, ctapa ou fase do Plano dc Trabalho rclativa ao pagamento.
Subclausula Quarta. Excepcionaimente, mediante mecanismo que pennita a identificavao do beneftcicirio
do pagamento pela instituiqao fmanceira depositdria, podera ser realizado, no decorrcr da vigCncia do
instrumento, um unico pagamento por pessoa fisica que nao possua conta banc^ria, at6 o limite de R$
1.200.00 (um mil c duzentos reals).
Subchiusula Quinta. No caso de fornecimento dc cquipamentos o materiais espcciais dc fabrica^do
espcciTtca, bem como dc cquipamentos ou materiais que tenham peso significativo no or^amento das
obras, o desbloqueio de parccla para pagamento de respcctiva despesa far-se-a na forma do art, 38 do
Dccrcto n° 93.872, de 1986, obsen-adas as seguintes condi^oes;
I - cstoja caraetcrizada a necessidadc de adimitar recursos ao fomecedor para viabilizar a produ<fao de
material ou equipnmemo especial, fora da linha dc prodiu?ao usual, c com espccifica9ao singular dcstinada
a empreendimento especificoj
II — os cquipamentos on materiais que tenham peso significativo no or^amento das obras estejam
posicionados nos canteiros;
III - o pagamento autccipado das parcclas tenha sido previsto no edital de licitacuo e no CTET dos
materiais ou equipamento; c
IV — o fomecedor ou o convencnte apresentem um carta fian^a bancaria ou instrumento congcnere no
valor do adiantamento pretendido.
Subclausula Sexta. Para obras c seivifos de engenharia com valor superior a RS 10.000.000,00 (dez
milhocs dc rcai.s) podera haver liberafao do repasse de recursos para pagamento dc materials ou
cquipamentos postos em cantciro, que tenha peso significativo no onjamento da obra confonnc
disciplinadd pelo CONCEDENTE, desde que:
I -seja apresentado pelo convencnte Termo dc Fiel Depositdrio;
II - a aquisi^ao de materiais ou equipamentos constima ctapa cspccifica do piano de trabalho;
III — a aquisi<;ao destes tenha se dado por procedimento licitatorio distinto da contrata^ao de servi^os de
engenharia ou, no easo de untca licitaqao:
a) liaja previsao no ato convocatorio;
b) o perccntual de BDI aplicado sobre os materials ou cquipamentos tenha sido menor que o praiicado
sobre os services de engenharia;
haDsvi.«ei,ds{tj»a.gov.br/aocumftnio_consuUa_ftxtern8.php7kl-.aCQSSo_extemo_a8slnntumc1833Sid_documen{oiS14961054id_o^ao-ace»so_o.,. 9/20
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' 64/10/2018
c) baja justificafiva tecnica
d) o fomeccdor aprescnte garanda
pagamento pretcndido.
IV - haja adcquado armazenamento e guarda dos respectivos maleriais
cantciro.
:: sei / MD • 12421Q7 - Termo de Conv6nio de Obra ::
c cconomica para essa forma de pagamento; c
como carta fiai^a bancaria ou insdumento congenere, no valor do$y
e equipamentos postos em
CLAUSULA DfeCfMA - DO REGIME SIMPLIFICADO
Dado o valor dc repasse igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts.
65 e 66 da Portaria Interministcrial n° 424, de 2016, como condi^ao para a celebra5ao do presente
Convenio:
I - o piano de trabalho aprovado dcverA conter parftmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do
objeto;
II - o cronograma dc desembolso podera estabelcccr o montante da 1“ parcela considerando que os
recursos sejam suficicntes para a cxccu^o dos 4 (quatro) primeiros mescs, limitado a at6 20% (vintc por
cento) do valor do instrumento;
III - e vedada a rcpactua^ao dc metas e etapas;
IV - a apresenta^ao do processo iicitatorio pclo CONVENENTE e aceitat^ao pelo CONCEDENTE e
condi9ao para a libera^ao dos recursos;
V - a autori7.a9ao dc inlcio dc obra s6 sc dara ap6s o recebimento da primeira parcela dos recursos;
VI - o acompanhamcnto pelo CONCEDENTE serd realizado por mcio dos documentos inseridos no
SICONV, bem como pclas visitas in loco rcalizadas, podendo ocorrer outras visitas quando identifjeada a
neccssidade pelo CONCEDENTE;
VII - a vcrifica9ao da cxecu9ao do objeto ocorre mediante comprova9ao da compatibilidade com o projeto
c a conclusao da fasc ou ctapa prevista no piano dc trabalho, sem a neccssidade de mediae de servlgos
unitarios cxccutados que nao compocm ctapa concluida;
VIII - a analisc da prcsta9ao de contas final devera comprovar os resultados considerando os parametros
objetivos cspccificados no piano dc trabalho, a partir das dcfini9ocs constantcs do programs de govemo;
IX - as obras de consln^ao, exceto reforma ou obras lineares, deverao, necessariamente, ser contratadas
por regime dc cxecu9ao por pre90 global; e
X - para a aprova93o da presta9cio de contas, o CONCEDENTE deverti considerar o atingimento dos
resultados propostos, alcm dc eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidadc financeira n3o
sanados ate o final da vigSncia.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA CONTRATACAO COM TERCEIROS
O CONVENENTE devera observar, quando da contrata^o de terceiros para exccu9ao de obras e de
servi9os dc engenharia com recursos da Uniao vinculados a exccu9ao do objeto deste Convfinio, as
disposi9oes contidas na Lei ne S.666, de 1993, nn Lei n° 12.462, de 2011, na Lei n° 10.520, dc 2002,
Instru9ao Nonnativa SEGES/MP n° 5, de 26 de maio dc 2017, Instru9ao Nonnativa SLTi/MP n° 5, dc 27
de jtmho de 2014 e demais normas fedcrais, estaduais e municipais pertinentes as licita9oes e contratos
administrativos, inclusive os procedimenlos alt dcfinidos para os casos dc dispensa c/ou inexigibilidade dc
licita9ao<
SubcliSusula Primeira. Os editais de liciiafao para consccu9ao do objeto conveniado somente podcrao ser
publicados pelo CONVENENTE, ap6s a assinatura do presente Convenio e aprova95o do projeto bdsico
pelo CONCEDENTE, devendo a pubiica9ao do extrato dos editais ser feita no Diario Oficial da Uniao,
cm atendimento ao inciso I do art. 21, da Lei n° 8.666, dc 1993, sem prejuizo ao uso de outros veiculos de
publicidade usualmcnte utilizados pelo CONVENENTE.
Subcl&usula Segunda. Para contrata9ao de bens e scrvi90s comuns, inclusive de engenharia, ser£
obrigatbrio o uso da modalidade pregao, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do regulamento previsto
hUpsi//sei.dcfesft.8ov.br/docurnento_consul(a_ex{ern0.php?Jd__occs3o_exlorfto_assinalufB=1833&id_docuim!nto=1496lO541d_orgao_ac8sao_... 10/20
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dc uriJizafao devcca ser dcvidamentc jusiificada pda awtoridadc compeicnie do CONVENENTE. ^ /
Subcldusula Tcrccira. Na coniraia^ao dc bens, obrns ou dc servi^os dc engenharia com rccursos
presente Convemo, o CONVENENTE devera obsei-var os crit6rios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos arts. 2° a 6° da Instru9ao Normaliva SLTJ/MP n° OK dc 19 dc Janeiro dc 2010
coubcr.
Subddusula Quarta. As atas c as informa^fies sobre os participants e rcspectivas propostas dccorrcntes
bem como as informaeoes referentes as dispensas e incxigibilidades, deverao ser registradas
Subclausula Quinta. A comprovafao do cumprimcnto dos §§ 1° e 2° do art. 16 do Decreto n° 7.983, de
2013, serf rcalizada mediante declarapao do representanie legal do CONVENENTE responsdvel pela
licita^ao, c deverf ser inserida no S1CONV apos a homologapao da licitapao.
Subclausula Sexta. 0 CONCEDENTE devera vcrificar os procedimcmos licitatdrios realizados pelo
CON\?ENENTE, atcndo*se b documcmapao no que tangc aos seguintes aspectos:
1 - contemporancidadc do certame;
n - compatibilidadc dos prepos do licitantc vcnccdor c a sua compatibilidadc com os prepos dc referenda;
III - enquadramento do objeto conveniado com o cfctivantcntc licitado, a fim de identificar se bouve a
indevida inclusao, no cdital c no contrato, dc itens nao previstos no Plano de Trabalho; c
IV - fomecimenm de dcclarapao expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
no SICONV que a substitua, atestando o atendimento as disposipoes legais aplicdvcis ao procedimento
licitatdrio.
Subclausula Sctima. Compete ao CONVENENTE:
I - rcalizar, sob sua intcira rcsponsabilidade, sempre que optar pela cxccupao indircta de obras e dc
servipos de engenharia, o processo licitatorio nos tennos da .Lei n° 8.666, de 1993, da Lei n° 12.462, de
2011. da Lei ny 10.520, dc 2002, e demais nonnas fedcrais, estaduais e municipals pertinentes iis licitapoes
c contratos administrativos, inclusive os proccdimcntos ali dcfmidos para os casos de dispensa c/ou
inexigibilidade dc licitapao, assegurando a conepiio dos proccdimcntos legais, a suficicncia do projeto
bdsico, da planilha orpamcntAria discriminaliva do pcrcentual de Encargos Sociais e de Bonificapao c
Dcspesas Indirctas - BDI utilizados, cada qua! com o respective dcutiliamcnto de sua composipao, por
item de orpamento ou conjunto deles, alem da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar no SICONV o extrato do cdital de licitapao, o prepo cslimado pela Administrapao para a
execupSo do servipo e a proposta de prepo total ofertada por cada licitantc com o seu respective) CNPJ, o
tenno de homoIogapSo e adjudicapuo, o extrato do Contrato Administrative dc Execupao ou Fomecimento
- CTEF e scus rcspcctivos aditivos, a Anotapao dc Rcsponsabilidade Tecnica - ART dos projetos, dos
cxccutorcs c da fiscalizapao de obras, e os bolciins dc medipdes;
HI - prever no cdital de licitapao e no Contrato Administnuivo de Execupao ou Fomecimento - CTEF que
a rcsponsabilidade pela qualidnde das obras. materials c servipos cxecutados ou fomccidos 6 da empresa
contratada para esta finalidadc, inclusive a promopao de rcadequapocs, sempre que detcctadas
impropriedades que possam comprometcr a consccupao do objeto conveniado;
IV - abstcr-se dc incluir, no contrato eelebrado para a execupao do objeto dcste Convdnio, obras, servipos,
aquisipoes, locapoes ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena dc
adopao das medidas cabivcis por parte do CONCEDENTE;
V - exerccr, na qualidade de contratante, a fiscalizapao sobre o Contrato Administrativo de Execupao ou
Fomecimento - CTEF, nos termos do art. 7°, inciso IX e §§ 4° e 5° da Portaria Imcrministerial n° 424, de
2016;
VI - inscrir clausula, nos contratos eelebrados & conta dos recursos dcste Convenio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidorcs do CONCEDENTE, bem como dos 6rgSos de controlc
intemo e exferno, aos processes, documentos, informapoes, registros contabeis e locais dc execupao,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos cm que a instituipao fmanccira oficial nao controlada
pela Uniao fapa a gestao de conta bancaria espccifica do Convenio;
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04b0/2018 :: SEI / MD * 1242167 - Termo de ConvSn.o ae Obra
no que
hllpsV/sei.defosa 30v.br/documento_cor1Dulta_QXlorna.php?ld_i-aceSso_Sxtemo_assii\aiurti=18338>idwdocumento=1496i05&id_orgao_aceS8o_... 11/20
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Vn - cumprir as nomias do Decreto n» 7.983, dc 2013 c da IN-MP n° 2, de 9 de outubro de 2017, ,nas CX^ /
ucuapoes que realizar para a contrata^ao de obras ou scrvisos dc cngcnharia com os rccursos transferidos.^j
cncammhando por meio dc dec(ara$ao de seu represeutante legal, a qua! dcvcrd ser inserida no SICONWr
ou encaminhada ao CONCEDENTE ap6s a homoJogafao da licitaffio;
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CM/10/2018
:: SEI / MD -1242167 •Termo de Convenio de Obra ::
VIII - cm caso dc cclcbra^ao dc Icrmo aditivo, o serviyo adicionado ao coniraio ou que sofra altera9ao
seu quantitativo ou prcpo devera apresentar pre^o unitiirio inferior ao pre?o de referencia, mantlda a
pioporcionalidadc cntrc o prc(?o global contratado e o prc^o de referencia, ressalvada a cxcecSo prevista no
paragrafo unico do art. 14 do Dccreto n° 7.983, dc 2013, e respeitados os limites do § 1° do art. 65 da Lei
n° 8.666, de 1993;
cm
IX - para a execu^ao do objeto deste Conv6nio, caso o regime de execucao adotado seja o de empreitada
por pre^o global, devcr6 constar do edital e do contrato clausula expressa dc concordancia do contratado
com a adequasao do projeto basico, sendo que as altera9oes contratuais sob alega^o de falhas ou
omissocs cm qualqucr das pe9as, or^amentos, plantas, cspecinca9ocs, memoriais c estudos ticnicos
preliniinares do projeto nao podcrao ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do
contrato, computando-se esse pcrcentual para verificapao do limitc do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de
1993;c
X - registrar as informa^Ocs referentes licita9oes realizadas e aos contratos administrativos celcbrados,
para aquisipao dc bens e services nccessarios a fim dc cxecutar o objeto do convenio, no Sistcma dc
Gcstao dc Convcnios e Contratos de Repasse - SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias ap6s a realiza9ao dos
referidos procedimentos. (Dirctriz n° 004, dc 2010 da Comissao Gestora do SICONV).
Subcldusula Oitava. E vedada, na hipotese de aplicaeao de recursos fcdcrais transferidos mediante o
presenlc Convenio, a panicipa9ao em licita^ao ou a conlrataeao de empresas que consicm:
I - no cadastre de empresas inidoneas do Tribunal de Comas da Uniao, do Ministcrio da Transparencia,
Fiscalizaeao e Controludoria- Geral da Uniao;
II - no Sistema de Cadasiramento Unificado de Fornecedores - S1CAF como impedidas ou suspensas; ou
Cadastro Nacional de Condenaeoes Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pclo Conselho Nacional dc Justiea.
Subclausula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situa$ao do fornccedor selecionado no Cadastro
Nacional dc Empresas Inidoneas c Suspensas - CEIS, por meio dc acesso ao Portal da Transparencia na
internet, antes de solicitar a execute da obra, a prestafao do servifo ou a entrega do bem.
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CLAUSULA DECIMA SEGUNDA ~ DA ALTERACAO DO CONVENIO
Este Convenio podera ser aiterado por meio de termo aditivo, mediante proposla do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENFE para analise e decisao, no
prazo minimo de 60 (sessenta) dias antes do termino da vigencia, vedada a altcra^ao do objeto aprovado.
Subclausula Primeira. Nos cventuais ajustes realizados durante a cxcoujao do objeto, deverd o
CONVENENTE demonstrar, a respectiva nccessidadc c os beneHcios que sc pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vcz aprovada pela autoridade competcnte do CONCEDENTE, integrarii o Plano de
Trabalho.
Subclausula Scgunda. No caso dc aumento de metas, a proposla deverd ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de trabalho, dc oreamentos detalhados e dc relatdrios que demonstrem a regular execueSo
das metas, ctapas c Cases ja paciuadas.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exerccr as atribuieoes dc monitoramento e acompanhamento da
confonnidade flsica e fmanceira durante a cxecueao do Convenio, alem da avaliaeao da execu9ao fisica e
dos resultados, na fomia do arts. 53 a 58 da Portaria Intenninisterial n° 424, de 2016, de forma a garantir
rcgularidade dos atos praticados e a plena exccueao do objeto, podendo assumir ou transferir a
responsabilidade pela sua execuefio. no caso dc paralisaeao ou ocorrcncia de fato relcvante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrcntcs de culpa ou dolo na execu9ao do instrumento. t
htipa^/cei.detosa^ov.brydocijmento-con3ult0_cxtQrna.php7icl_acssso_extsrno_assinalura=1833&id_documento=14861OS&id^orgao^acesso^... 12/20
J .
I.
04/10/2018 SEI / MD - 1242167 Termo (Jo ConvGnlo de Obra::
SubcKlusuIa Primeira. 0 CONCEDENTE designat'd c registrara no SICONV representante para o
acompanhamento da execu?ao desie Convenio, o qual anotara cm registro proprio todas as ocorrencias
relacionadas a consecu^ao do objeto, adotaudo as medidas ncccssarias a regularizapao das falbas
observadas, veriflcando:
I - a comprova^do da boa e regular aplica^do dos rccursos, na forma da Icgisla^ao aplicdvcl;
II - a compattbilidade entre a execugao do objeto, o que foi estabclecido no Plano de TrabalhoN
descmbolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; >
/i‘Prtcne(^jbW>
HI r -C - a regularidade das informagoes registradas pelo CONVENENTE no SICONV;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condigocs eslabclccidas; e
- outros aspcctos que conduzem a obtengao de melhores resuliados na consecugao do objeto, conform^
definido nesic instrumento e cm normas correlatas.
Subclausula Scgunda. No prazo maximo dc 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE devera designar formalmcnte o servidor ou empregado rcspons&vcl pelo seu
acompanhamento.
Subclausula Tcrceira. A confonnidadc financeira devera ser aferida durante toda a execugao do objeto,
devendo scr complcmcnlada pelo acompanhamento c avaliagao do cumprimento da execugao flsica do
cumprimento do objeto, quando da andlise da prestagao de comas final.
Subctdusula Quarta. 0 CONCEDENTE devera prover as condigoes necessdrias & realizagao das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado. conforme o piano de trabalho e a metodologia
eslabelecida no instrumento, bem como visilas in loco considcrando os marcos de execug5o do
cronograma fisico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando identificada a neccssidade pelo orgSo
CONCEDENTE.
SubclAusuIa Quinta. No exercicio das atividades de acompanhamento da execugao do objeto, o
CONCEDENTE podeni:
I - valer-se do apoio tccnico dc terceiros;
II - delegar compctfincia ou firmar parcerias com outros orgaos ou entidades que se situem prdximos ao
local dc aplicagao dos recursos, com tal finalidadc;
III - reorientar agdes e dccidir quanto d aceitagao de justificativas sobre impropriedades identificadas na
cxccug-ao do instrumento;
IV — solicitar diretamente a instituitgao fmanceira comprovantcs de movimentagao da conta banedria
especlfica do convenio;
V -* programar visitas ao local da execugao, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
I a III, da Portaria Intcrministcrial n° 424, de 2016;
VI -utilizar ferramentas tccnoldgicas de verificagao do alcance de resultados, incluidas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informagao; e
VII - valer-se de outras fonnas dc acompanhamento autorizadas pela legislagao aplicavel.
Subclausula Sexta. Consiatadas irregularidadcs decorrentes do uso dos recursos ou outras pendSncias dc
ordem tccnica, apuradas durante a execugao do Convenio, o CONCEDENTE suspenderd a liberagao de
parcelas dc recursos pendentes e comunicari o CONVENENTE para sanear a situagao ou prestar
infonnagoes c csclarccimentos, no prazo maximo dc 45 (quarenta c cinco) dias, prorrogAvel por igual
periodo.
Subclausula S6tima. Recebidos os esclarecimenlos e infonnagoes solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciar6, decidiri e comunicard quanto a aceitagao, ou nao, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizara a apuragao do dano ao erario.
Subclausula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fara constar nos autos
do processo as justificativas prestadas e dara ciencia ao Minislerio da Transparency, Fiscalizagao e
Controladoria-Gcral da Uniao, nos termos do art. 7°, § 2° da Portaria Jmerministerial n° 424, de 2016.
SubcMusuIa Nona, Caso as justificativas nao sejam acatadas, o CONCEDENTE abrira prazo de 45
(quarenta c cinco) dias para o CONVENENTE rcgularizar a pcndcncia c. havendo dano ao erario, deverfi
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0<*./10/2018 " SEI / MD -1242167 * Tenno do Conv6nio do Obra
. adotar as mcdidas necessdrias ao respective ressarcimento.' -
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Subcldtisula Occima. A utiiiza9ao dos recursos em desconformidadc com o pactuado no instnimen
ensejara obngafao do CONVENENTE-devolvc-los devidamente atualizados, confonne exigido'para _
quilapao de d6bitos para com a Fazenda Nacional, com base na variapao da Taxa Referencial do Sistema
Especial do Liquidapao e dc Custodia — SELIC, acumulada mcnsalmcntc, ate o tiltimo dia do mes anterior
ao da devolupao dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mes de efetivapao de
devolupao dos recursos A conta unica do Tesouro.
Subclausula Decima Primeira. Para fins de efetivapao da devolupao dos recursos a Uniao, a parcela de
atualizapao referente h variapao da SELIC sera calculada proporcionalmeme & quantidade dc dias
comprccndida entre a data da Hberapao da parccla para o CONVENENTE e a data de efetivo erddito, na
conta unica do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE. ;
Subclausula Decima Scgunda. A pcnnancncia da irregularidade ap6s o prazo estabelecido na
Subclausula Nona, ensejara o registro de inadimplcncia no SICONV c, no caso de dano ao cr&rio, a
imediata instaurapao dc tomada dc contas especial ou, na hip6tcse de aplicapao do art. 6° da InstrupSo
Nonnativa TCU n° 71, de 2012, a adopao de oulras medidas adminislrativas ao alcance da autoridade
administrativa ou ainda requerer ao drgao juridico perfinente as medidasjudiciais e extrajudiciais cabiveis,
com visla a obtenpao do rcssarcimento do debito apurado, inclusive o protesto, sc for o caso, sem prejulzo
da inscripao do CONVENENTE nO'Cadastro Informativo dos Crdditos nao quitados dc drgaos e
entidodes federais (CAD1N), nos termos da Lei n° 10.522, dc 2002.
Subclausula Decima Terccira. As comunicapoes elcncadas nas Subclausulas Sexta, S6tima e Nona serao
rcalizadas por meio de correspondcncia com aviso de reccbimento - AR, devendo a notificapao ser
registrada no SICONV, e em ambos os casos com copia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar c para o Podcr Legislative do orgao rcsponsavel pelo instrumento.
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Subclausula D6cima Quarta. Aquele que, por apao ou omissao, causar embarapo, constrangimcnto ou
obstdculo a atuapao do CONCEDENTE e dos orgaos de controlc interno e extemo do Poder Executive
Federal, no desempenho de suas funpoes institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalizapao dos
recursos federais transferidos, ficara sujeito a rcsponsabilizapao administrativa, civil e penal.
Siibddusuia Decima Quinta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transfcrcncia de recursos s3o
rcsponsavcis, para todos os cfeitos, pelos atos que praticarcm no acompanhamento c fiscalizapao da
exccupao deste instrumento, nao cabendo a rcsponsabilizapao do CONCEDENFE por inconfomitdades
irrcgularidadcs praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos cm que as falhas decorrerem de
omissao de responsabilidade atribuida ao CONCEDENTE. 0 CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentcs de culpa ou dolo na exccupao do Convcnio.
Subclausula D6cima Sexta. 0 CONCEDENTE comunicara aos 6rgaos de controle qualquer
irregularidade da qual tenlia tornado conhccimento e, havendo fundada suspeita da pr^tica de crime ou de
de improbidadc administrativa, ctentificara os Ministdrios Publicos Federal, Estadual e a Advocacia￾Gcral da Uniao, nos termos dos arts. 7d, §§ 2“ e 3°, e 58 da Portaria Jnicrministcrial n°424, de 2016.
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CLAUSULA DECIMA QUARTA - DA FISCALIZAQAO
Incumbc ao CONVENENTE cxcrccr a atribuipao dc fiscalizapao, a qual consistc na atividade
administrativa rcalizada de modo sistem&tico, prevista na Lei n° 8.666, de 1993, com a fmajidade de
vcrificar o cumprimcnto das dispostpoes contratuais, tccnicas e administralivas cm todos os sous aspectos.
SubclAusula (inica. A fiscalizapao pelo CONVENENTE deverd: |
I — manter profissional ou equipe de fiscalizapao constitufda de profissionais habilitados e com experiencia
ncccssdria ao acompanhamento e controle das obras e servipos;
II - aprescniar ao CONCEDENTE declarapao de capacidade tecnica, indicando o servidor ou servidores ^
que acompanharao a obra ou servipo dc engenharia, bem como a Anotapao de Responsabilidade Tccnica —
ART da prestapao de servipos de fiscalizapao e a serem realizados; e j
III - verificar se os materials aplicados e os servipos realizados atendem os requisites de qualidade , t
estabclccidos pclas especificapocs tdcnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
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04/10/2018
:: SEI / MD - 1242167 - Tarmo da Convgnio de Obra ::
. CLAUSULA DECIMA QUINTA -JDA PRESTACAO DE CONTAS
O orgao ou cmidade quc receber recursos por meio dcste Convcnio csiard sujeito a prestar contas da^U£uL<
boa e regular aphcasao, na forma cstabclccida pclo arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial n° 424 de
2016. *
SubcJ^usula Pnmeira. A presta^ao dc contas financcira consistc no proccdimenlo dc acompanhamento
sistem^tico da conformidade flnanceira, considerando o inicio c o fim da vigSncia do instrumento,
dcvcndo o registro c a vcrinca9no da confonnidade financeira scr realizados durante todo o periodo de
execuijao do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016.
SubcJ&usula Sogunda. A presta^ao de contas tecnica consiste no proccdimento de analise dos elementos
quc comprovam, sob os aspectos t6cnicos, a cxecupao integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subclausula Terceira. A presta^ao de contas devera ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV,
iniciando-se concomitantemcnte com a libera^ao da primeira parcela dos recursos fmanceiros do
Convcnio.
Subclausula Quarla. A prestayao de contas final deverd ser apresentada no prazo mdximo de 60
(scssenta) dias, contados do tennino dc sua vigencia ou da conclusao dc cxccu^ao do objeto, o que ocorrcr
primeiro, e sera composta, alem dos documcntos c infom^des apresentados pelo CONVENENTE no
SICONV, pclo seguinte:
t - rclatorio dc cumprimento do objeto, quc devera comer os subsidies necessarios para a avalia^ao e
manifesta^o do gcslor quanto a cfetiva conclusao do objeto pactuado;
II - declaragao dc realiza^ao dos objetivos a que sc propunha o Convcnio;
III - comprovante dc recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo dc compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convcnio, nos tennos do § 3° do art 4° da Portaria Interministerial n° 424, de 2016; e
V - termo de compromisso dc utiliza^ao dos bens rcmanescentes para assegurar a continuidade de
programa govcmamental, com regras e diretrizes de utiliza?ao.
Subclausula Quinta. Quando a presta^ao dc contas nao for encaminhada no prazo estabclccido neste
instrumento, o CONCEDENTE cstabelecera o prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentaeao.
Subddusuln Scvta. Se, ao tennino do prazo cstabelecido na Subclausula Quinta, o CONVENENTE nao
apresentar a prestafao de contas no SICONV nos tennos da Subclausula Quarta, nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrar^ a inadimplencia no SICONV por omissao do dever dc prestar
contas e comunicard o fato ao 6rgao de contabilidadc anaHtica a que estiver vinculado, para fins de
instauracao de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e ado^ao de oulras medidas para
repara^ao do dano ao crario, sob pena de rcsponsabili2a<;ao solidaria.
Subcldusula S£tima. Caso ndo tenha havtdo qualquer execucao flsica ncm utiliza^ao dos recursos do
presenie Convcnio, o recolhimento d coma unica do Tesouro devcrA ocorrcr sem a incidencta dosjuros de
mora, sem prejuizo da rcstituigao das receitas obtidas nas aplica^ocs financeiras realizadas.
Subclausula Oitflva. O CONCEDENTE devera registrar no SICONV o reccbimcnto da presta9ao de
contas, cuja anAlisc:
I - para avalin^ao do cumprimento do objeto, sera fetta no enceiramento do instrumento, com base nas
informa^Ocs contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subclausula Quarta desta Clausula; e
II — para avaliatjao da conformidade financeira, serA feita durante o periodo de vigencia do instrumento,
dcvcndo constar do parecer final de analise da prcsta9ao de contas somente impropriedades ou
irregularidadcs nao sanadas ate a finalizagao do documento conclusivo.
Subcl&usula Nona. A analise da prestacao de contas, al6m do ateste da conclusao da execu9ao fisica do
objeto, conterA os apontamentos relatives A cxecu9ao financeira nao sanados durante o periodo de vigencia
do Convcnio.
SubclAusula DAcima. Objetivando a complementa9UO dos elementos neccssArios A anAlisc da prestaijao de
contas dos instrumentos, poderao scr utilizados subsidiariameme pclo CONCEDENTE os relat6rios,
ht(o3j'/sei.de/esa.cov.br/documcntowconsuita_exlema.php?id_acesso_GXterno_assinatura=18334id_documento=1496105&ld_orgao_ace5SO_... 15/20
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‘04/10/2018 SEI / MD * 1242167 * Torino do ConvSnio de Obra "
• boletins dc verifica^ao ou outros docunientos produzidos pclo Ministerio Publico ou pelo Tribunal de-^1
Contas, durante as atividadcs rcgulares de suas fun^oes. agt
SubclAusula B6cima Primeira. Antes da tomada dccisao final de que traia a Subcldusula Dccima ' '
Quinta, caso constatada irregularidade na presta9ao de contas on na comprovapao de resultados, o
CONCEDENTE notificari o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo dc at6 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, § 9°, do Decreto n° 6.170, de 2007, c/c art, 59, § 9° da Portaria Interministerial n° 424,
dc 2016).
Subcl&usula Dccima Scgunda. A notifica9ao pnhna, prevista na Subclausula D6cima Primeira, serf feita
por meio dc correspondencia com aviso de recebimento — AR, com cdpia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar c para o Podcr Legislative relatives ao CONVENENTE, devendo a notifica9ao ser
registrada no S1CONV.
Subcrfusula Dccima Terceira. O registro da inadimplencia no SICONV so serf efetivado ap6s a
concessao do prazo da notifica9ao previa, caso o CONVENENTE nao comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subclausula Dccima Quarta. O CONCEDENTE lerf o prazo de urn ano, prorrogavel por iguat perfodo
mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a
presta9ao de contas, com fundamento nos pareccrcs tecnico c financeiro expedidos pelas dreas
compctcntes. O eventual ato dc aprova9ao dc prcsta9ao dc contas deverf scr registrado no SICONV,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declarapao expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os
recursos transferidos tiveram boa e regular aplica9ao.
Subclausula Dccima Quinta. A analise da prestapao de contas pelo CONCEDENTE poderf resultar em:
i ^
I - aprova^So;
II - aprova9ao com ressalvas, quando evidenciada impropriedadc ou outra falta de natureza formal de que
nao rcsulte dano ao Erario; ou
HI - rcje^So, com a determina9ao da imediata instauraeao de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providencias cabiveis para regulariza9ao da pendencia ou repara9ao do dano, nos termos da
Subclausula Dccima Sdtima.
Subclausula Dccima Scxta. O eventual ato dc aprova9ao de preslaQao de contas deverf ser registrado no
SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar dcclara9ao expressa acerca do cumprimento do objeto e de
que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplica9ao.
Subclausula Dccima Setima. Quando for o caso de reje^ao da presiapao de contas cm que o valor do
dano ao erario seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderf, mediante
justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a presla9ao de contas com ressalva.
Subclausula Decima Oitava. Caso a presta9ao dc contas nao seja aprovada, exauridas todas as
providencias cabiveis para rcgularizafao da pendencia ou repara9ao do dano. a autoridadc competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilizafao solidaria, registrara o fato no SICONV e adotarf as
providencias necessdrias h instaura9ao da Tomada de Contas Especial ou inscr^ao da Divida Ativa da
Uniao e inscr^ao no CADIN, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial n0 424, dc 2016, com
posterior cncaminhamento do processo £ unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado
para os devidos registros dc sua compctcncia.
Subclausula Decima Nona. Na hip6tese dc aplica9ao do art. 6° da Inslni9ao Normativa TCU n° 71, de
2012, a autoridadc administrativa deverf adotar outras medidas adniinistrativas ao sen alcance ou requerer
ao orgao juridico pertinente as medidasjudiciais e extrajudiciais cabiveis, com vistas a obtcnQao do ddbito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subclausula Vigdsima. Findo o prazo de que trata a Subclausula Decima Quarta desta clausula,
considcrada eventual prorroga9ao, a ausencia de decisao sobre a aprovapao da presta9ao de contas pclo
CONCEDENTE poderf resultar no registro de restri95o contabil do 6rgao ou entidade publica referente
ao exercicio em que ocorreu o fato.
CLAUSULA DCCIMA SEXTA - DA RESTITUIQAO DE RECURSOS
hUps://$ei.defesa.gov.br/documentoj»nsul(3_extema.php?ld_acGsso_extemo_a$slnalura=1833&ld_documertto!S1496105&lcJ_orgBO_acGS*o_... 16/20
* . > . »
Quando da conclusao do objeto pactuado, da deniincia, da rescisao ou da extingilo do Conv&uo, o
CONVENENTE, no prazo improrrogavel dc 30 (trintaj dias, sob pcna de imediata instaurapao de TjomadaL^ y
dc Contas Especial do rcsponsaycl, providenciada pcla autoridadc competenlc do 6rgao CONCEDENTeTt^^
obriga-se a recolher a Conta Unica do Tesouro Nacional, cm favor da Uniao, por meio de Guia de
Recolhimento da Uniao - GRU, disponwcl no site www.tcsouro.fazcndn.gov.br. portal SIAFI, infomiando
a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestao 00001 (Tesouro;:
l — o eventual soldo remancscente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das rcceitas obtidas
nas aplicatjoes financeiras realizadas e nao utilizadas no objeto pactuado, ainda que nao tenha havido
apiica^o, informando o numero c a data do Convenio;
ll-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monctariamente e acrcscido de juros legais,
na forma da legisla^ao aplicavel aos debitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando nao for exccutado o objeto do ConvSnio, excetuada a hipdtese prevista no art. 59, § 2®, da
Portaria Interministerial ne424, de 2016, em que nao fiavcrd incidcncia de juros de mora, sem prejulzo da
restitui?ao das receitas obtidas nas aplica^oes financeiras realizadas;
b) quando nao for apresentada a presta9ao dc contas no prazo fixado nesie instrumento; c
c) quando os recursos forem utilizados cm fmalidade diversa da cstabclecida neste Convenio.
Ill - o valor corrcspondcnte &s despesas comprovadas com documcntos inidoneos ou impugnados,
atualizado monctariamente c acrescido de juros legais.
Subclilusula Primcira. A dcvolu9ao prevista nesta Clausula sera rcalizada com observancia da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENEiNTE, independememente da epoca cm que foram aportados pelos participes.
SubclAusula Scgunda. A inobservancia ao disposto nesta Clausula enseja a instaura9ao de Tomada de
Contas Especial, inscri9ao do debito no sistema da Dlvida Ativa da Uniao, ou na hipdtese de apiica9ao do
art. 6® da lnstru9ao Normativa TCU n° 71, dc 2012, a ado?3o de outras medidas administrativas ao alcance
da autoridade administrativa ou ainda requercr ao 6rgao juridico pertinente as medidas judiciais e
cxtrajudiciais cablveis, com vistas k obtcn9ao do ressarcimcnto do debito apurado, inclusive o protesto, se
for o case, sem prejulzo da inscrieao do CGNVENENTE no Cadasiro Informative dos Creditos nao
quitados dc 6rgaos c entidadcs fedcrais (CAD1N), nos tennos da Lei n° 10.522, de 2002.
Subcliusula Tcrccira. Nos casos de descumprimcnto do prazo previsto no caput desta Cl&usula, o
CONCEDENTE devera solicitar a institu^ao financeira albergantc da conta corrente especlfica da
transfcr£ncia a dcvolu9ao imediata, para a conta unica do Tesouro Nacional, dos soldos remancscentes da
conta corrente especlfica do instrumento.
Subchiusula Quarta. Nos casos em que a devolueao de recursos sc der em funpao da nao exccupSo do
objeto pactuado ou devido a exlin9ao ou rescisao do instrumento, 6 obrigatdrio a divuIga9ao em sltio
eletronico institutional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informafoes referentes aos valores
dcvolvidos e dos motivos que deram causa a referida devolu9ao.
‘04/10/2018
:: SEI / MO - 1242167 Termo de Convd-nio do Obra ::
CLAUSULA DfcCIMA SfrlMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens rcmancsccntes adquiridos ou produzidos no fimbito dcste Convenio scrao dc propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposi9ocs do Decreto n° 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nM24.de 2016.
Subcidusula Primcira. Considerain-se bens rcmancsccntes os equipamentos e materials permanentes
adquiridos com recursos dos instrumenlos nccessarios a consecu^ao do objeto, mas quo nao se incorporam
a este.
Subdihisula Scgunda. O CONVENENTE devera contabilizar e proceder 3 guarda dos bens
remanesccntes, por meio dc manifestaeao de compromisso de utiliza9ao dos bens para assegurar a
continuidade de programa govemamcntal, devendo nesse documcnto estar claras as regras e diretrizes de
utiliza^So.
httos'.//sel.defe$a.gov.br/dowmento_consulta_extema.php?!d,_Bcesso_extemo_3Ssinatura=l833&W_documento=149Q105&id_orgaojJcesso_.-. 17/20
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* fjs. 0^3
*04ytoy20i8 :: SEI / MD -1242167 * Termo de Convtnio de Obra::
CLAUSULA DECIMA OITAVA - DA DENOnCU E RESCISAO
O prescnte Convcnio podcrd ser: /
denunciado a qualqucr tempo, mediantc notifieafrio por cscrito, com ontcccdcncia minhna^S^/
30(irmia) dins., fjeando os purtieipcs responsaveis somentc pelas obriga^oes e auferindo as vantagens do
tempo cm que participaram voluntariamcmc da aven^a. nao sendo ndmissivel clausula obrigatdria dc
permanencia ou sancionadora dos dcnunciantes; e
I -
II - rescindido, independente dc previa notificagfio ou interpclagao judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipotescs:
a) utilizagao dos recursos em desacordo com o Plano dc Trabalho;
b) inadimplemcnto de quaisquer das clausulas pactuadas;
c) constalagao, a qualqucr tempo, dc falsidadc ou incotrcgao de infonnagao em qualquer documento
apresentado;
d) verificagao da ocorrencia de qualqucr circunst&ncia que enseje a insluuragao dc Tomada de Contas
Especial, observadas as disposigocs conslantcs dos arts. 71 c 72 da Portnriu Imcrministerial n° 424, de
2016;
c) incxisicncia de cxccugao fmanecira ap6s ISO (cento e oitenla) dins da liberagao da primeira parcela,
comprovada nos termos do § 8° do art. 41 da Portaria Imcrministerial n° 424, dc 2016; e
() incxisicncia dc comprovagao de rctomada da exccugao, ap6s findo o prazo previsto na Subcl&usula
Oitava, da Clausula Oitava deste instmmento, situagiio em que incumbira ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto a instiuiigao fmanecira albcrgante da conta correnic cspccffica, a transferencia dos
recursos fmanceiros por de repassados, bem como os sens rendimentos, para a conta tinica da Uniao; e
2. analisar a prestagao dc contas.
Suhclausula Unica. A rescisao do Convcnio, quando rcsultc dano ao erario, enseja a instauragao dc
Tomada dc Contas Especial ou inscrigao do debito nos sistemas da Divida Ativa da Uniao, cxceto se
houver a devoiugao dos recursos devidamcme corrigidos, sem prejuizo, no ultimo case, da continuidadc da
apuragao, por medidas administrativas prdprias, quando idenliftcnclas oulras irregularidades decorrentes do
ato praticado.
CLAUSULA DICCIMA NONA-DA PUBLICIDADE
A eficacia do presence instiximcnto flea condicionada a publicagao do ivspcctivo extrato no Di&rio Oficial
da Uniao, a qual deverii ser providcnciada pelo CONCEDENTE no prazo de at£ 20 (vinte) dias a contar
da rcspcctiva assinatura.
Suhclausula Primeira. Serii dada publicidade em si'iio elctronico cspecifico denominado Portal dos
ConvCmios aos atos de cclebragao, altcragao, liberagao dc recursos, acompanhamento e fiscalizagao da
exccugrio c a prestagao dc contas do prescnte instmmento.
SiibclAusula Segunda. 0 CONCEDENTE notificari a cclebragao dcstc Convcnio ^ Camara Municipal,
Assembler Legislativa ou Camara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberagao dos recursos fmanceiros corrcspondcntcs, no
prazo dc 2 (dois) dias uicis contados da data da liberagao, facullundo-sc a comunicagSo por meio
clclronico.
Subelaiisula Tcrceira. O CONVENENTE obriga*se a:
I - caso seja municipio, a notificar os pattidos politicos, os sindicatos de trabalhadores e as entidadcs
empresariais, com sedc no municipio, quando da liberagao de recursos relatives ao prescnte Convcnio, no
prazo dc ate 02 (doisj dias utcis, nos termos do art. 2° da Lei n° 9.452, dc 1997, facultada a notificagao por
mcio cletrfinico;
i
II - cienlificar da cclebragao deste Convcnio o conselho local ou instfincia de controle social da ^rea
vinculada ao programa de govemo que originou a transferencia de recursos, quando houver; e
hup*,£-ft*i.dfjfcsB-gov bfWocumentoi>.consultD_oxtorna.php?ld-_»cti5ao-exlemo_a*#>nntuffl=l833&ia_documenio*i496i05&id_orgQO_*cG6eo_... 18/20
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04/10/2018
:: SEI /MD • 1242167 Termo de Convfituo de ObiB ::
HI - dispombilizar, por meio fa internet on, na sua faita, cm sua scde, cm local de facil visibilidade,
consulta ao extrato dcstc Convenio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
ibcra^ao c dctalhamcnto na aplicagao dos rccursos, bcm como as contrata$&es rcalizadas para a exccu^So
do objeto pactnado, ou inserir link cm sua pAgina eletronica oficial que possibilitc acesso direto
CLAUSULA VIGfelMA - DAS CONDICOES GERAIS
Acordam os participes, ainda, a cstabelcccr as scguintes condi?6cs:
I - todas as comunica$oes reiativas a este Convenio serAo considcradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermedio do SICONV, cxceto quando a legisla(?ao regente tiver estabelecido forma
especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissao via fax, nao podcrao constituir-se cm pe<?as de
proccsso c os respectivos originais deverSo ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reunifies entre os representantes crcdenciados pclos participes, bcm como quaisquer ocorrfincias
que possam ter implica$6es neste Convenio, serao aceitas somente se registradas cm ata ou relatfirios
circunstanciados; e
IV - as exigcncias que nao puderem scr cumpridas por meio do SICONV deverao ser supridas atravfis da
regular instru<?ao proccssual.
CLAUSULA VIGfiSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIACAO E DO FORO
Os participes comprometcm-sc a submeter eventuais comroversias, decorrcntes do presente ajuste a
tentativa de concilia^ao pcranle a Camara de Conciliacao e Arbilragcm da Adminislracao Federal
(CCAF)* da Advocacia Geral da Uniao, nos termos do art. 37 da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisoria n° 2.180-35, de 24 dc agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Dccrcto n° 7.392, de 13 dc dezembro de 2010.
Nao logrando fixito a conciliacao, sera competente para dirimir as quesloes decorrcntes deste Convenio, o
foro da Justica Federal, Sccao JudiciAria do Distrito Federal, por fon;a do inciso I do art. 109 da
Constitui9ao Federal.
H, por assim estarem plenamcntc dc acordo, os participes obrigam-sc ao total c irrcnuncidvel cuniprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado confonne, foi lavrado cm 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vao assinadas pelos participes, para que produza seusjuridicos e legais efeitos, em Juizo
ou fora dele.
Brasilia, 26 de setembro dc 2018.
Pelo CONCEDENTE:
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Dirctor
Pelo CONVENENTE:
EDUARDO TOSHJYA TSURU
Prefeito Municipal de Vilhena/RO
Testemunhas:
JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
httO9,J/sei.def08a.9ov.br/documento_cor\sutta_extema.php?id_acesso_extomo_assinalura*1833Sld_idocum©ntoS!149G1O5&id_orgao^8cesso-... 19/20
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‘W/KV2018
:: SEI/MD -1242J67 - Te/mo da Convdnto do Olxa ;:
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J- *-.0
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rkttCM4
Documento assinado elctronicumente por Roberto dc Medeiros Dantas, I)irctor(a), cm 28/09/2018,
as 09:35, contbrmc horario oficial de Brasilia, com ftindamento no ^ 1°, an. 6°, do Dccreto n° 8.539 de
08/10/2015 da Prcsidcncia da Rcpublica.
8 a tJriitr i*
Documento assinado cletroiiicaniente por Carlos Alberto Silva, Gerentc, cm 28/09/2018, as 10:25,
conforme hordrio oficial dc Brasilia, com fundameuto no § 1°, art. 0°, do Decrcto n° 8.539 de
08/10/2015 da Prcsidcncia da Rcpublica.
50
4>ssi! WM1wrJ a<—>
Documento assinado elcironicamente por Jose Roberto Ramos de Almeida, Gcrente. cm
28 09''2()18, as 11:07, conforme honirio olicial de Brasilia, com fundamento no § ]“, art. 6°, do
Dccreto\f 8.539 dc 08/10/2015 da Prcsidcncia da Rcpublica.
Documento assinado clctronicamcntc por Eduardo Toshiya Tsuru. Usuario Exteruo, cm
04<10./2018, &s 08:20, conforme horario oficial dc Brasilia, com fundamento no § 1°, art. 6°, do
Decrcto n° 8.539 de 08/10/2015 da Prcsidcncia da Rcpublica.
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1 *Wtr6ta<J
El A nutenticidade do documento pode scr confcrida no site
r&Pffi&QL https://sei.delbsa.gov.br/controIador__extcrno.php?
acao-documcnto^onferir&id^rgao^accsso^exicrno^O. o codigo vcrificador 1242167 e o cbdigo
CRC 46F2E04D
a
hKps^/seJ.defesa.gov.br/documento^contulta^oxtema.pt^id^acesso^extemo^ossinatura21833Sid^dccumento*1496105&ld_orgao_8cesso_... 20/20
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/rclPA7$\ VProc.n°r^gU^:
^FIs. n
O S.
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 029/2020
Despacho 01
As Comissoes de Obras, Servigos Publicos, Agricultura, Meio Ambiente, Terras,
Industria e Comercio e de Finangas e Orgamento.
De acordo com os artigos 51 e 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao nQ 029/20) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei nQ
5.819/2020, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidencia, 12 de feverelro de 2020.
Vereador Ronildo Perein
PR rfE

\
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLAHVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE OBRAS, SERVI^OS PUBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, TRANSPORTE, TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E COMERCIO E DE
FINANCAS E ORgAMENTO
ARTIGOS 44,45,47, 48 E 50 DO REGIMENTO INTERNO
PARECER Ng 030 /2020
PROCESSO LEGISLATIVO N? 029/2020
PROJETO DE LEI N9 5.819/2020
O Projeto de iniciativa do Poder Executive tern por finalidade obter autorizagao para
a abertura de Credito Adicional Especial, na quahtia de R$ 309.025,00 (trezentos e nove mil
e vinte e cinco reals) no Orgamento da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos -
SEMOSP.
A quantia sera destinada a implantagao de iluminagao publica na pista de caminhada
do Parque Ecologico Rondon.
De acordo com o Convenio celebrado com a Uniao serao utilizados recursos federais
na quantia de R$ 286.135,00 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e cinco reals) e
contrapartida do Municipio de R$ 22.890,00 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa reals),
proveniente da anulagao da Reserva de Contingencia.
Apos analise, as COMISSOES PERMANENTES DE OBRAS, SERVIGOS PUBLICOS,
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE, TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E
COMERCIO E DE FINANCAS E OR£AMENTO decidiram emitir parecer favoravel a Proposigao.
Sala das Comissoes, 17 de fevereiro de 2020.
Ver. CelidsB^qsta
Relator/ CTO
Ver. Subtenenti
Relator/ (foSPA
1
IC
TOMADA DE VOTO
COSPAMATIg C.F.O.
Ver. Celio Baftet
PRESIDENTE
Ver. Subteneiste
PRESIDENTE J?
ii
-\<£St
Ver9. Vera db Farmacia
SECRETAM
Ver9. Leninfta do Povo
SECRETARIA
T
Ver. Rogerio Golfetto
MEMBRO
Ver9. vef
MEMBRO
d larmacia
M.M.C.
tf
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1
I
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ESTADO DE RONDONIA .
PODER LEGISLATIVO
CAMARA OE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA ]
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTES DE CONSTITUI^AO, JUSTIQA E REDAQAO
ARTIGOS 43 E 49 DO REGIMENTO INTERNO
PARECER Ng COj)/2020
PROCESSO LEGISLATIVO N9 029/2020
PROJETO DE LEI N9 5.819/2020
O Projeto recebeu Parecer favoravel da Comissao Tematica respectiva e da
Comissao de Finan^as e Or^amento.
A abertura do Credito se justifica do ponto de vista da relevancia social e
administrativa, assim como da otica legal e constitucional acerca da materia e apresenta
boa tecnica legislativa e reveste-se de legalidade.
Dessa forma, a Comissao de Constitui^ao, Justiga e Redagao decidiu emitir
Parecer favoravel a Proposigao.
Sala das Comissoes, 17 de fevereiro de 2020.
Ver. Adilson
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
Ver. Adilson
PRESIDENTE
f. R,
SECI $10
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A
Ver. Frar ilva da Radio
MEMBRi
M.M.C.
r
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-* a .
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem Ix/nfe .-a folhas numeradas.
v
Arquive-se, em oL^ / /2020.
Vitoria C^klfa Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
. > * » • ^
/ r

open original →