| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | Altera o Subanexo II da Lei Complementar nº 259, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). |
| native_id | 1893 |
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Ofício n° 267/2019/PGM Vilhena/RO, 20 de setembro de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Solicitação de regime de urgência.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Solicitamos de Vossa Excelência e dos nobres Edis a aprovação
do Projeto de Lei n° 3 6C /2019, que “ALTERA O SUBANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR N5 259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.”, em regime de
urgência nos termos do artigo 134, inciso I do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores, na sessão ordinária do dia 1o de outubro de 2019.
O regime de urgência faz se necessário uma vez que as alterações
da LC n° 273/2018, encontram-se em vigência e como a planta genérica não sofreu
qualquer atualização durante mais de uma década e a correção da defesagem em
uma única parcela poderá piorar a situação fiscal do Município com o aumento da
inadimplência por parte dos contribuintes.
Sendo assim, faz-se necessária a tomada de medidas urgentes
para minorar o impacto da exação efetivada com a atualização da PGV, razão pela
qual propõe-se a alteração do subanexo II da Lei Complementar ne 259, de 26 de
dezembro de 2017.
Assevera-se que a proposta legislativa precisa ser apreciada por
esta Casa com urgência, de modo a evitar eventuais questionamentos sobre a
necessidade de observância dos princípios da dupla anterioridade.
Atenciosamente,
_^7 \
'Mârcia Helena Firmino
PROCURADORA GER^L DO MUNICÍPIO
l| AÂAv
;duardo Toshrya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA - VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N5 /2019
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tem a presente, a finalidade de encaminhar a Vossas
Excelências, o Projeto de Lei Complementarem anexo, que altera o subanexo II
da Lei Complementar n^ 259, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no âmbito do
Município de Vilhena, e dá outras providências, modificado pela Lei
Complementar n2 273, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar nos
termos do anexo único desta Lei Complementar.
A proposta de Lei Complementar que tem por finalidade rever os
valores cobrados do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) no âmbito do Município de Vilhena, de modo a adequá-los à classificação
do imóvel, no que a metragem e ao padrão da edificação.
Esclarece-se que o subanexo II - Imposto Predial, havia sido
alterado pela Lei Complementar 273/23018, e que a aplicação da referida lei no
ano de 2019 foi questionada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por
meio da ação 7001757-15.2019.8.22.0014, que postulou a necessidade de
observância dos princípios da dupla anterioridade, e especialmente o da
noventena, segundo o qual a lei que majora tributos somente entrará em vigor
90 dias após a sua publicação, tendo sido deferida liminar pelo Juízo competente
para suspender a eficácia e vigência da norma no exercício 2019.
A ação foi julgada parcialmente procedente em 28 de agosto de
2019, confirmando-se a liminar concedida para "suspender a vigência e eficácia
da Lei Complementar Municipal n. 273/2018, devendo referida lei somente ser
exigida no exercício financeiro seguinte, em atenção ao princípio da dupla
anterioridade. ”
Diante disto, a LC 273/2019 a partir de Io janeiro de 2020 estará
apta a produzir os efeitos, passando a incidir sobre o lançamento tributário do
IPTU as alterações constantes da novel legislação,
CAMARA MUNi 'PAi ■_ VILHENA
DRETORiA LEGlC^ATIVA
DATAJLl/ '-'1-1
Ocorre que a planta genérica não sofreu qualquer atualização ^roC.n0234]i^
durante mais de uma década e a correção da defesagem em uma única parcela^ ,
poderá piorar a situação fiscal do Município com o aumento da inadimplência poi\^
parte dos contribuintes. ^
Sendo assim, faz-se necessária a tomada de medidas urgentes
para minorar o impacto da exação efetivada com a atualização da PGV, razão
pela qual propõe-se a alteração do subanexo II da Lei Complementar n2 259, de
26 de dezembro de 2017.
Acompanha o Projeto de Lei tabela exemplificativa do impacto
das alterações no lançamento tributário do IPTU/2020, com o comparativo dos
valores que foram lançados a título de imposto em 2019, dos valores que serão
cobrados se aplicado o subanexo II da LC 259/207, e do valores que serão
cobrados se efetivadas as alterações propostas no presente Projeto de Lei
Complementar.
Assevera-se que a proposta legislativa precisa ser apreciada por
esta Casa com urgência, de modo a evitar eventuais questionamentos sobre a
necessidade de observância dos princípios da dupla anterioridade.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos
despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EduardoTToshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 /2019
ALTERA O SUBANEXO II
COMPLEMENTAR N2 259, DE
DEZEMBRO DE 2017.
DA LEI
26 DE
LEI:
Art. 12 Altera o subanexo II da Lei Complementar n2 259, de 26 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), no âmbito do Município de Vilhena, e dá outras
providências, modificado pela Lei Complementar n2 273, de 20 de dezembro de
2018, que passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei Complementar.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
Vilhena (R(^) 20 de setembro de 2019.
ístfiyaTsuru
PREFEITCy MUNICIPAL
/pclp^\
TPfQC.n°3-gi^|W ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
r
o: vlFIS- m
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 360 /2019
ANEXO UNICO
DA LEI COMPLEMENTAR N°. 259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU
Subanexo II - Imposto Predial
I. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA
CLASSIFICAÇAO PONTOS VALOR POR m2 (R$)
BAIXA 0 a 45 200,00
POPULAR 46 a 55 400,00
MEDIA 56 a 70 600,00
BOA 71 a 90 800,00
ALTA Acima de 90 1000,00
II. EDIFICAÇÃO EM MADEIRA
CLASSIFICAÇÃO PONTOS VALOR POR m2 (R$)
PREGARIA 0 a 10 50,00
BAIXA 11 a 20 75,00
POPULAR 21 a 30 100,00
MEDIA 31 a 45 150,00
BOA 46 a 55 200,00
ALTA Acima de 55 300,00
Vilhena (RO), 20 de setembro de 2019.
Eduardo Tosl^iyaTsuru
prefeitc/municipal
í MÓVEL VALORES ED1FICAÇAO EM ALVENARIA
SETOR QD LT BAIRRO IPTU 2019 IPTU PREVISTO 2020 REDUÇÃO NOVA LEI CLASSIFICAÇÃOIPTU VALOR M2 2020 VALOR M2 REDUÇÃO
JU 1 12 JD UNIVERSIT. 396 679,49 520,49 BOA 1.300 800
2 3 15U CENTRO * 11.205,69 20.544,53 13.924,88 ALTA 1600 1000
1 1 18 CENTRO ** 1.392,79 2.590,74 1.984,24 BOA 1.300 800
*** 1 14 8 CENTRO 1.182,68 2.325,73 1.761,43 BOA 1.300 800
5 28 14 JD. AMERICA 618,15 1.283,51 908,51 BOA 1.300 800
5 27 7 JD. AMERICA 2.191,62 3.895,69 2.516,01 BOA 2.300 800
20 30 19U ID. DAS OLIVEIRAS 1.467,64 3.184,72 2.120,60 ALTA 1.600 1000
2 45 5 5? BEC 400,02 739,21 511,21 BOA 1300 800
**** 1 78 7 CENTRO 2.033,47 4.324,06 2.354,14 BOA 1300 800
20 31 10 JD.DAS OLIVEIRAS 570,79 1.091,71 760,81 BOA 1300 800
2 107 7 55 BEC 571,93 1.013,88 672,19 BOA 1300 800
* MAJOR AMARANTES-EDIF. CAPRA
** MAJOR AMARANTES
*** MARECHAL RONDON
**** JOSÉ DO PATROCÍNIO
____
■U
8 -
PROCESSO LEGISLATIVO N? 234/2019
Despacho 01
A Diretoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei Complementar 360/2019, haja
vista que esta proposição será lida na próxima Sessão Ordinária dia
15/10/2019, bem como deliberado o pedido de urgência do Prefeito.
Em, 20 de setembro de 2019.
\
Vereador Ronildo Pereira
PRESIDENTE'
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENl
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
Processo Legislativo n.: 234/2019
TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada aos presentes autos do Ofício n.
277/2019/SEMFAZ, conforme segue.
Vilhena/RO, 25 de setembro de,.
GÜNTHER SCHU
Advogado
i
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Secretaria Municipal de Fazenda
Ofício n° 277/2019/SEMFAZ Vilhena/RO, 25 de setembro de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. UNICJFAL DE Vi'.HENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
--xív M IVl
D.í-TA. /ít
HORA. o°iK>i?
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Ailcy P. Brito
ssora de Apoio Legislativo
:’<retona^ãaislativa
Vimos por meio deste, com a finalidade de complementar as
informações contidas na mensagem do Projeto de Lei Complementar n° 360/2019,
protocolado através do Oficio n° 267/2019/PGM, de 20 de setembro de 2019,
informar que o subanexo II - Imposto Predial, havia sido alterado pela Lei
Complementar n° 273/23018, e que a aplicação da referida lei complementar no
ano de 2019 foi questionada por meio da ação judicial n° 7001757-
15.2019.8.22.0014, que postulou a necessidade de observância dos princípios da
dupla anterioridade, e especialmente o da noventena, segundo o qual a lei que
majora tributos somente entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, tendo sido
deferida liminar pelo Juízo competente para suspender a eficácia e vigência da
norma no exercício 2019.
A ação foi julgada parcialmente procedente em 28 de agosto de
2019, confirmando-se a liminar concedida para "suspender a vigência e eficácia da
Lei Complementar Municipal n. 273/2018, devendo referida lei somente ser exigida
no exercício financeiro seguinte, em atenção ao princípio da dupla anterioridade."
Considerando que o Projeto de Lei Orçamentário n° 5519/2018 foi
protocolado na Câmara de Vereadores na data de 31/10/2018 para análise da
receita e despesa para o exercício de 2019, data anterior a propositura do Projeto
de Lei Complementar n° 356/2018, portanto não considerou para elaboração da
estimativa da receita e fixação da despesa para 2019 as alterações da Lei
Complementar n° 273/2018, uma vez, que a projeção da receita já havia sido
encaminhada para o Tribunal de Contas em setembro de 2018, em observância as
regras do SIGAP/ Projeção de Receita/TCE/RO.
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA - VILHENA - RO
FONE/FAX. OXX 69 3919 7011
5-^j
Portanto, a projeção da receita e fixação da despesa do Município
não considerou as alterações constantes da Lei Complementar n° 273/2018, não
havendo em que se falar em renúncia de receita, já que a projeção da receita e
fixação da despesa para 2019, considerou a Lei Complementar n°. 259/2017, a qual
estava em plena vigência, no momento da elaboração das peças.
Atenciosamente,
SECRETÁRIA ADJUNTA DA
SECRETÁRIA MUN. DE FAZENDA
Eduardt/Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÔNIO VILLELA - VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7011
- ^eAOO/,.
o
IK
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Proc %jtfZ %
<1
. ESTADO DE RONDONIA ?oF'
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
A Diretoria Legislativa
Processo Legislativo n.: 234/2019
Referência: Projeto de Lei Complementar n. 360/2019
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: altera o subanexo II da Lei Complementar n. 259, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no âmbito do Município de
Vilhena.
PARECER JURÍDICO n. 111/2019
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei
Complementar n. 337/2018, de autoria do Exmo. Prefeito EDUARDO TOSHIYA
TSURU, que altera o subanexo II da Lei Complementar n. 259, de 26 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), no âmbito do Município de Vilhena.
O projeto de lei complementar (fls. 05/06) veio acompanhado da
respectiva mensagem (fls. 03/04) e de documento complementar (fl. 07). Após, foi
juntado ofício da SEMFAZ trazendo informações complementares e pertinentes ao
processo legislativo (fls. 10/11). Entrementes, os autos foram encaminhados a esta
Diretoria Jurídica para análise e parecer (fl. 08).
É em síntese o relatório. Manifesta-se.
,^eAOo%
%
Ludf£
&
•o
1) INTRODUÇÃO /t
^ Proc.J
Primeiramente, urge consignar que o art. 156, I, CR/88, esfgBelece
ser de competência dos Municípios a instituição do IPTU, senão vejamos: c
&
Art. 156, CR/88. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I -
propriedade predial e territorial urbana.
Da mesma forma, a Lei Orgânica de Vilhena e o Código Tributário
Municipal estabelecem a competência do Município de Vilhena em instituir o IPTU,
nestes termos:
Art. 104, LOV. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 62, CTM. A competência tributária do Município de Vilhena compreende
a instituição e a cobrança: [...]II - do Imposto sabre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
No Município de Vilhena, a definição legal do IPTU é dada pelo
Código Tributário Municipal e pela Lei Complementar n. 259/2017, alterada pela Lei
Complementar n. 273/2018, senão confira-se:
Art. 17, CTM. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do
bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil,
construído ou não, localizado na zona urbana e de expansão urbana do
Município.
Art. 1°, LC 159/17. Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no inciso I do artigo 156 da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e no Estatuto da
Cidade, Lei n. 10.257/2001.
Art. 2o, LC 159/17. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na
lei civil, construído ou não localizado na zona urbana deste Município.
Na doutrina pátria, Ricardo Alexandre define IPTU afirmando tratarse de um tributo com “característica predominantemente fiscal, sendo importante
fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização
extrafiscal, prevista no art. 182, §4°, II, da CF/1988"1.
Dito isso, analisando o conteúdo do Projeto de Lei Complementar
n. 360/2019, verifico que a proposta legislativa visa modificar a base de cálculo do
IPTU delineada na Planta Genérica de Valores, a qual define os parâmetros para o
cálculo do valor venal dos imóveis urbanos. Nesse contexto, o conceito de valor
venal do imóvel se faz oportuno, o que faço trazendo à baila os seguintes excertos
doutrinários:
“Em termos doutrinários, valor venal significa aquele preço que seria
alcançado em uma operação de compra e venda, à vista, em condições
normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para
' ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11. ed. rev. atual, e ampl. - Salvador - Ed.
JusPodivm, 2017. p. 741.
mais ou para menos” (HARADA, Kyoshi. Direito Financeiro e tribuwio. 19a ed. %
São Paulo: Atlas, 2010, p. 438). 'i
CC proc.i
•g, l
“[...] a base de cálculo é um dos aspectos quantitativos do fatoxjèi
por isso, é submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV, do^Çü
não se confunde com o preço. Não quer isto dizer que a base de cálculo
deve estar expressa em lei para cada imóvel, mesmo porque isso seria
impraticável. Mas, também, não basta a lei declarar que a base de cálculo
do IPTU é o valor venal do imóvel, sem explicitar como se obtém esse
valor. Por meio de pesquisas de mercado não pode ser! Avaliações
decorrentes de pesquisas de mercados não servem de instrumento para o
lançamento tributário que é ato administrativo vinculado. As avaliações
contraditórias servem para decidir quanto às impugnações do lançamento,
motivadas pela exacerbação do valor venal (art. 148, do CTN) [...] O
conceito doutrinário de valor venal é mero parâmetro de que se serve o
legislador para elaboração de lei definindo critérios objetivos para a
apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno,
considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua
localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdivide a zona urbana
do Município” (HARADA, Kiyoshi. Base de cálculo do IPTU. In: Âmbito Jurídico.
Rio Grande, 84, 01 jan. 2011 [Internet]).
e,
Eh
Saliente-se que o conceito doutrinário de valor venal é impreciso.
Demais disso, o que a doutrina orienta é que esse valor, para fins da base de
cálculo do IPTU, seja obtido a partir de parâmetros definidos na Planta Genérica de
Valores, senão confira-se:
"Tendo em vista tal dificuldade, parte-se para uma solução alternativa que,
embora não abarque com precisão o referido montante, dele se aproxima.
Trata-se da adoção do valor do metro quadrado do terreno e do metro
quadrado construído, quantias estas constantes na Planta Genérica de
Valores, expedida pelo Poder Executivo e que se presta à obtenção da base
de cálculo referente a cada imóvel" (MARTINS, Ives Gandra da Silva &
GODOY, Mayr (coord.) - Tratado de Direito Municipal - Volume II - São Paulo:
Quartier Latin, 2012, p. 369).
Feita esta conceituação legal e doutrinária do IPTU e de sua base
de cálculo, passemos, nos próximos itens, à análise da constitucionalidade do
presente processo legislativo.
2) DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROJETO DE LEI
O presente projeto de lei complementar visa modificar a planta
genérica de valores do IPTU, reduzindo os valores referenciais da base de cálculo
do tributo. De início, reputo importante consignar que a planta genérica de valores
do IPTU atualmente vigente no Município de Vilhena é aquela definida na Lei
Complementar n. 273/2018. Embora a aplicabilidade da referida norma tenha sido
afastada por determinação do Poder Judiciário, conforme será mencionado a
seguir, entendo que sua validade permanece incólume, mesmo porque a norma
não foi reconhecida e declarada inconstitucional, seja incidentalmente, seja através
de uma eventual ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, comparando-se a
planta genérica atualmente em vigor (LC 273/18) com a do projeto de lei aqui
tratado (PLC 360/19), observo que a presente proposta legislativa visa reduzir os
valores referenciais da base de cálculo do IPTU atualmente definidos em lei, o
que será devidamente sopesado neste parecer jurídico para fins de demonstração
da constitucionalidade formal e material deste processo legislativo.
:#ADo%
No aspecto formal, verifico que a iniciativa do proje
constitucional, eis que o processo legislativo foi iniciado pelo Poder
Municipal, sendo que a Lei Orgânica de Vilhena reserva privativametife
a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária (art. SBj, ,
Igualmente, observo que a mudança da planta genérica de valores doJ
sendo feita mediante lei, de acordo, portanto, com o estabelecido na Constituição
da República (art. 150, §6°, CR/88) e no ordenamento municipal (art. 10, §6°, LC n.
259/17).
jtivo-:-.
o refeito?
mmrIPTÜ está
Proc
No aspecto material, de igual forma verifico a constitucionalidade
do presente projeto de lei complementar. Acerca disso, entendo oportuno enfatizar
que, no caso concreto, não é aplicável o princípio da anterioridade nonagésima!,
previsto na Constituição da República (art. 150, III, “c”) e no Código Tributário do
Município de Vilhena (art. 9o, III, “c”). Com razão, o art. 150, §1°, CR/88, e o art. 9o,
p.ún., do CTM de Vilhena afastam expressamente a aplicação do aludido princípio
na hipótese de fixação da base de cálculo do IPTU, senão vejamos:
Art. 150, § 1o, CR/88. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c [anterioridade nonagésima!], não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,1[IPTU],
Art. 9o, p.ún., CTM. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo
[anterioridade nonagesimal] não se aplica a fixação da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Demais disso, caso ainda remanesçam dúvidas acerca da não
aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal neste processo legislativo,
enfatizo que o projeto de lei visa reduzir os valores referenciais da base de cálculo
do IPTU (atualmente definidos pela LC 273/18), o que afasta a obrigatoriedade de
o Fisco aguardar 90 dias para dar início à aplicação da nova norma tributária. Com
efeito, não se pode perder de vista que o princípio da anterioridade nonagesimal
(assim como o da anterioridade anual do art. 150, III, “b”, CR /88) visa proteger o
contribuinte da chamada "tributação surpresa"2, e, por essa razão, só têm
aplicabilidade lógica nas hipóteses em que o Fisco instituir ou aumentar o tributo, e
não quando o extinguir ou reduzir. Não é por acaso, portanto, a redação do art.
150, III, “b" e “c”, CR/88, nestes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
Ill- cobrartributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiuou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
‘ Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado cm estudo, tendente a
coibir a tributação de surpresa - por nós intitulada "tributação de supetão" ou “tributação de inopino” -, ou
seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de
preparo para o evento inexorável da tributação (SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo
Sabbag. - 9. ed. - São Paulo : Saraiva. 2017. I. Direito tributário 2. Direito tributário - Brasil I. Título, p. I03).
Sobre o assunto, dignos de destaque são os seguinte&íexce^o^ j^
doutrinários: aQ j
“Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribufnt^
rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado mifíta em
favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira
da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe
uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para
pagamento do gravame, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a
simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos
imediatos, com pronta incidência” (SABBAG, Eduardo Manual de direito
tributário / Eduardo Sabbag. - 9. ed. - São Pauio : Saraiva, 2017. 1. Direito
tributário 2. Direito tributário - Brasil I. Titulo, p. 110).
“O inicio da vigência das leis tributárias depende do seu conteúdo, não
sendo, pois, uniforme o início da respectiva vigência. Regras tributárias
que tratam de isenções, de reduções de tributos, introdução de
procedimentos ou qualquer outra situação que implique redução do tributo
ou que não incorra em criação ou aumento de tributo não dependerá dos
limites previstos na Constituição para o início da vigência. Somente
aquelas regras legais que dispõem sobre elementos da regra-matriz de
incidência dos tributos e que tragam, como consequência, a instituição ou
aumento do tributo, estarão sujeitos ao princípio da anterioridade. Nestes
termos, as leis tributárias impositivas somente entrarão em vigor atendidos
os critérios de anterioridade previstos na Constituição, salvo a previsão, na
lei, de prazo mais favorável ao contribuinte" (CANOTILHO, J.J. Gomes;
MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coords).
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p.
1637).
Também neste sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATERIA TRIBUTARIA. SUBSTITUIÇÃO
LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. ALEGADA OFENSA ÀS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
RECURSO IMPROVIDO [...] A modificação dos fatores de indexação, com
base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações
jurídicas consolidadas (CF, art. 5o, XXXVI), nem transgressão ao postulado
da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da
anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”)[...] Precedentes (STF, RE - AgR
200.844/PR, 2a T, rei. Min. Celso de Mello, j. em 25 -06 -2002).
Prosseguindo na análise do tema, válido lembrar que no ano de
2018 o Município de Vilhena editou a Lei Complementar Municipal n. 273,
publicada em 21/12/2018, alterando a Lei Complementar n. 259/2017, modificando
a base de cálculo e a alíquota do IPTU e criando a alíquota progressiva no tempo.
Naquela hipótese, a anterioridade nonagesimal era de observância obrigatória, pois
resultou na majoração do valor final do IPTU.
Sucede que o Município de Vilhena não observou o referido
princípio, passando a cobrar o novo valor do IPTU antes de decorridos 90 dias da
data de publicação da referida lei. Diante disso, o Ministério Público do Estado de
Rondônia, por meio da 1a Promotoria de Justiça de Vilhena, impetrou, em
25/03/2019, o Mandado de Segurança Coletivo n. 7001757-15.2019.8.22.0014,
requerendo a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal n. 273/2018, o
que foi concedido pelo Poder Judiciário (2a Vara Cível), em sede de liminar, em
29/03/2019, e confirmado por sentença, em 28/08/2019. No mandado de
5, \ .
,Q ^
segurança coletivo, o Ministério Público também requereu o reconhecin3eqf$á.5çf/ f
declaração incidental da inconstitucionalidade da LC 273/2018, o que,\%or bylrp .
lado, não foi reconhecido/declarado pelo Poder Judiciário.
Faço remissão ao mandado de segurança coletivo apenas para
extirpar quaisquer dúvidas acerca da não aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal no vertente caso, diferentemente do que deveria ter ocorrido com a
LC 273/18, e conquanto esta norma (LC 273/18) não tenha sido reconhecida/
declarada inconstitucional, seja incidentalmente no bojo do mandado de segurança
coletivo, seja através de uma ação direta de inconstitucionalidade, entendo que o
parâmetro a ser considerado para afirmar que o presente processo legislativo visa
à redução do IPTU é aquele constante no subanexo II da LC 273/18 (ou seja, o
valor referencial da base de cálculo de IPTU atualmente em vigor é o da LC
273/18, pois entendo que esta norma, embora tendo sua aplicação afastada pelo
Poder Judiciário, permanece vigente, eis que não foi declarada inconstitucional,
sendo que o valor proposto neste Projeto de Lei Complementar n. 360/2019 é
inferior àquele, logo, o que está sendo buscado neste processo legislativo é a
redução desse valor, o que afasta a obrigatoriedade de observar a anterioridade
nonagesimal).
Por fim, importante frisar que, nos termos da Constituição da
República, a alteração na legislação tributária deve estar previamente estabelecida
Lei de Diretrizes Orçamentárias, senão vejamos:
Art. 165, §2°, CR/88. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
No presente caso, observo que este processo legislativo também
está de acordo com a referida exigência constitucional, pois houve previsão de
alteração na legislação tributária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Vilhena
para o ano de 2019. Com efeito, vejamos o disposto no art. 36 da Lei Municipal n.
4.975/2018 (LDO-2019), in verbis:
Art. 36, LDO-2019. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda
em razão de interesse público relevante.
Perceba-se que as razões delineadas pelo Executivo para propor a
presente alteração na legislação tributária são a de que "a planta genérica não
sofreu qualquer atualização durante mais de uma década e a correção da
defasagem em uma única parcela poderá piorar a situação fiscal do Município com
o aumento da inadimplência por parte dos contribuintes” (trecho da Mensagem de
fls. 03/04). A meu ver, tal justificativa enquadra-se como uma relevante questão de
interesse público, atendendo-se, assim, ao pressuposto do art. 36 da LDO-2019, e,
também nesse ponto, demonstrando a constitucionalidade material deste processo
legislativo.
^EAOo^
3) DA ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO DA PROPOSTA LEGISLADA
2
No campo da análise orçamentária, também não
quaisquer circunstâncias que maculem a constitucionalidade do Projeti
Complementar n. 360/2019. Com razão, o Poder Executivo Municipal informou nos
autos (através do Ofício n. 277/2019/SEMFAZ - fls. 10/11) que a redução da base
de cálculo do IPTU, definido na LC n. 273/2018, não gerará renúncia de receitas
(art. 14, LRF), pelo contrário, resultará em maior arrecadação fiscal para o
Município. Essa afirmação, embora pareça contraditória, é facilmente
compreendida ao se observar que, na estimativa das receitas e despesas para
2019 (Lei Municipal n. 4.975/2018), o Executivo não considerou a majoração do
IPTU promovida pela LC 273/2018, de modo que, havendo aprovação deste PLC
360/2019, não haverá renúncia de receita, mas sim arrecadação fiscal. Por
oportuno, vejamos as informações prestadas pelo Poder Executivo nos autos:
Considerando que o Projeto de Lei Orçamentário n. 5519/2018 foi
protocolado na Câmara de Vereadores na data de 31/10/2018 para análise
da receita e despesa para o exercício de 2019, data anterior a propositura
do Projeto de Lei Complementar n. 356/2018, portanto não considerou para
elaboração da estimativa de receita e fixação da despesa para 2019 as
alterações da Lei Complementar n. 273/2018, uma vez que a projeção da
receita já havia sido encaminhada para o Tribunal de Contas em setembro
de 2018, em observância as regras do SIGAP/Projeção de Receita/TCE/RO.
Portanto, a projeção da receita e fixação da despesa do Município não
considerou as alterações constantes da Lei Complementam. 273/2018, não
havendo em que se falar em renúncia de receita, já que a projeção da
receita e fixação da despesa para 2019 considerou a Lei Complementar n.
259/2017, a qual estava em plena vigência, no momento da elaboração das
peças.
Em outras palavras, a aprovação do presente PLC 360/19 resultará
na redução da base de cálculo do IPTU atualmente definida na LC 273/18 (o que
se observa pela simples análise comparativa do subanexo II da LC 273/18 com o
subanexo II do PLC 360/19), e, noutro giro, resultará no aumento da arrecadação
fiscal do Município (pois a majoração tributária da LC 273/18 não foi prevista no
orçamento para 2019 e no atual orçamento está sendo considerado apenas o
disposto na LC 259/17).
Feitos estes apontamentos, deixo de me manifestar quanto ao
mérito do projeto de lei complementar, visto que a conveniência e oportunidade na
aprovação ou não da matéria compete aos nobres Vereadores, cumprindo-me
apenas salientar que nessa análise discricionária deverão ser sopesadas as
informações delineadas neste parecer jurídico, sem se desconsiderar os demais
elementos informativos constantes nos autos, especialmente a planilha de fl. 07
(que apresenta uma projeção dos efeitos da mudança da base de cálculo do IPTU
em relação a alguns específicos imóveis particulares desta cidade).
4) CONCLUSÃO
Ante os fundamentos expostos, entendo que o projeto de lei
tratado neste processo legislativo é formal e materialmente constitucional,
não havendo, estritamente sob este aspecto, circunstâncias que impeçam a
sua aprovação. Quanto ao mais, caso os nobres Vereadores, sob os critérios
da conveniência e oportunidade, concordem com o mérito da proposta
7
/
legislativa apresentada, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Complementam. 360/2019.
Por oportuno, para fins de melhor instrução dos autos, jtífiíó
adiante cópia da inicial e da sentença referente ao Mandado de Segurança c. Coletivo n. 7001757-15.2019.8.22.0014. || (
vi n ./q 3'/ \o , s sp
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É o parecer. SMJ.
Vilhena/RO, 30 de setembro de 2019.
GUNTHER SCHULZ
Advogado
8
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1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - RO
Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA - RO
0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de
Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais junto à Curadoria do
Consumidor e com fulcro no artigo 37, § 4e, e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição
Federal; artigo 1Q, inciso IV, e artigo 59, ambos da Lei n° 7.347/85; artigo 17 da Lei
8.429/92; artigo 25, inciso IV, alínea "a" da Lei n° 8.625/93 e artigo 42, inciso IV, alíneas
"a” e "b" da Lei Complementar Estadual n° 93/93 - Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Rondônia, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nas
inclusas peças de informação, com fundamento no art. 5o LXIX c Lei 12.016/2009. impetrar o
presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITAALTERA PAR
em face de:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA Sr. EDUARDO TOSHIYA TSURU, devendo
também ser intimado o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, eom endereço de ambos
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Ministério Público
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1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA - RO
Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
no Centro Administrativo Senador Doutor Teotônio Vilela, à Avenida Rony de Castro Pereira,
nesta cidade de Vilhena (RO):
pelas razões às fato e de direito a seguir expostas:
1) Do Cabimento do Mandado de Segurança:
A Lei n° 12.016/09, em seu art. Io, define o cabimento do mandado de segurança
que. em resumo, cabe contra ato praticado por autoridade, com abuso de poder ou ilegal, onde
pedimos licença a esse nobre Juízo, para transcrever:
"Art. 1- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver iusto
receio de so frê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.'" (grifo nosso)
Posteriormente, no mesmo artigo, há a designação e a classificação das
autoridades e a proibição de ingresso da presente medida em relação ao gestor comercial de
empresas pública, por se tratar de atos negociais. Ainda, no mesmo artigo, mais precisamente
em seu parágrafo terceiro, há a possibilidade dos efeitos deste mandado de segurança, mesmo
que impetrado por um dos titulares do direito, há aproveitamento pelos demais:
"...§ 3- Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer
delas poderá requerer o mandado de segurança."
Ainda, há que se ressaltar, que o presente wirt não está submetido a nenhuma das
excludentes previstas no art. 5o da lei, qual seja:
"Art. 5a Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução:
II - de decisãojudicial da qual caiba recurso com e feito suspensivo:
III - de decisãojudicia! transitada emjulgado.
I
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Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Parágrafo único. (VETADO)"1
Assim, resta demonstrado o cabimento do presente remédio processual, visto que
é pacífico o entendimento sobre o tema, como bem pontuou em julgado TJMG - ApCiv e
Reexame Necessário 1.0346.15.001680-3/001 - 2.a Câmara Cível - j. 14/2/2017 - julgado por
Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa - Área do Direito: Tributário:
“APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DESEGURANÇA -
INÉPCIA DA INICIAL - INDADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL -
PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS - IPTU -
MAJORAÇÃO - DECRETO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL -
NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO -
SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA
CONFIRMADA. I. Não há que se falar na inépcia da petição inicia! que permite o
conhecimento da causa de pedir, proporcionando uma conclusão lógica daquilo que
se pretende conseguir com o acionamento do Judiciário. 2. Residindo a discussão do
presente mandado de segurança à tese de ilegalidade do aumento do IPTU, no
âmbito do Município de Jaboticatubas, através de Decreto Municipal, sob o
fundamento de violação ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 150 da
Constituição Federal, não há que se falar em inadequação da via mandamental
eleita. 3. Em observância ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 150,1, da
CF/88, e no art. 97, IV, do CTN, consolidou-se o entendimento jurisprudência! de
que não pode o Município "atualizar o IPTU", em montante superior à inflação,
através de decreto (Súmula n. 160 do STJ). 4. Verificando-se que o reajuste de IPTU
incidente sobre o imóvel versado nos autos, levado a efeito pelo Decreto n"
1.093/2010 do Município de Jaboticatubas, foi muito superior aos índices de
correção monetária para o período, conforme se observa pelos documentosjuntados
àsfis. 18-38,forçoso reconhecer a ilegalidade do ato impugnado." Ementa Oficial.
2) Do Objeto do Mandado de Segurança:
O Senhor Prefeito Municipal EDUARDO TOSHIYA TSURU enviou para a
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Câmara de Vereadores Projeto de Lei Complementar para alteração da base de cálculo e
alíquota do IPTU (imposto predial territorial urbano) como também a criação do instituto da
progressividade da exação. Projeto de lei este que foi encaminhado em regime de urgência para
análise do poder legislativo, notadamente com demonstração de imoralidade administrativa, o
que, não ocorre somente no executivo municipal local, mas também de quase todos os
administradores, seja na esfera federal e estadual, ou seja, sempre "ao apagar das luzes” do ano
fiscal, modificam, aumentam ou criam obrigações tributárias.
i? v ewApesar de não ser este o objeto do presente mandado de segurança, pois que o
Constituinte Originário, prevendo a avidez dos administradores públicos, criou mecanismos
para inibir a cobrança de exação de forma inesperada e precipitada. Mesmo com a relativização
de certos princípios (o que é um absurdo, pois trata-se de cláusulas pétreas) com as emendas
constitucionais absurdas, que somente são propostas para salvaguardar os maus gestores das
contas públicas; vigora ainda, mesmo que rclativizado o princípio constitucional tributário da
anterioridade, seja ela pela anualidade, seja pela anterioridade nonagésima!, como ocorreu
neste mandado.
Ao caso concreto, não entrando ainda, o MP, no mérito da legalidade dos atos
administrativos e a tramitação do projeto junto ao legislativo local, mas tão somente tomando
com desrespeito ao princípio da anterioridade. O Prefeito local sancionou a LEI
COMPLEMENTAR N° 273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, publicada no Diário
Oficial do Município n.0 2627, em 21 de dezembro de 2.018 (doc. I. anexo).
A referida Lei Complementar foi publicada no sentido:
LEI COMPLEMENTAR NO 273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA. REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR No 259.
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA. Estado de Rondônia, no exercício
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte
LEICOMPLEMENTAR:
Art. Io Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar no 259. de 26 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU no Município de Vilhena-RO, que passam a vigorar com as
seguintes alterações:
(...)
Art. 13. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I- predial: 0.3% (três décimospor cento): e
II- territorial: 1% (um por cento).
Art. 14. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Poder Executivo aplicará
alíquotas progressivas no tempo, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco)
anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel.
§ Io Sobre os imóveis citados no caput deste artigo situados em área urbana
consolidada, delimitada no Plano Diretor, incidirão alíquotas progressivas, naforma
seguinte:
I - 2% (doispor cento) sobre o valor venal, no primeiro ano;
11-3% (trêspor cento) sobre o valor venal, no segundo ano;
III- 4%> (quatro por cento) sobre o valor venal, no terceiro ano;
IV- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor venal, no quarto
ano; e
V- 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, no quinto ano em diante.
(...)
§ 4o REVOGADO.
§ 5o VETADO.
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Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Art. 15. A progressividade reiniciar-se-á na alíquota do inciso I. § lo. do artigo 14
desta Lei. sempre e somente com a transmissão da propriedade, a contar do exercício
seguinte ao registro do imóvel, com a entrega do referido documento no órgão/setor
competente.
Parágrafo único. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da
alíquota progressiva, é a escritura pública ou outro documento com mesma força,
devidamente registrado no pertinente Oficio de Imóveis.
(...)
Art. 20. Na hipótese de condomínio horizontal ou vertical cujas unidades constituam
unidades autônomas o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos
respectivos titulares, assim como a área comum do condomínio, conforme a
participação de cada unidade na fração ideal, como descrita na escritura ou
matrícula imobiliária, nos termos da lei civil que rege a matéria e de acordo com a
conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. Nas demais figuras que não se apliquem o disposto no caput deste
artigo, o imposto será lançado em nome de um ou de todos os contribuintes,
respeitando os ditames da lei civil que reja a matéria.
(...)
Art. 30. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTUpoderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas
iguais e sucessivas, desde que o vencimento das parcelas seja dentro do mesmo
exercício fiscal ao qual foram lançadas. O vencimento e forma de pagamento serão
estabelecidospela Fazenda Pública Municipal.
(...)
Art. 32. O cálculo do valor venal do terreno (ITT) será obtido pela aplicação da
seguinte fórmula: VVT = AT (área do terreno em metros quadrados) XZF (zonafiscal,
conforme valores definidos no Anexo Único) X FCT1 X FCT2 X FCT3 X FCT4 X
FCT5 (fatores de correção para terrenos).
(...)
Art. 33. O cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) será obtido pela aplicação da
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Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
seguinte fórmula: VVE = AC (área da construção em metros quadrados) X O (custo
por metro quadrado da construção, conforme a qualidade e valores definidos no
Anexo Único ou conforme disposto no artigo 10, § 3oX FCPU (fator de correção pelo
uso).
(...)
Art. 34. O lançamento, a forma de recolhimento e parcelamento do imposto e os
descontos para os pagamentos á vista e parcelados serão efetuados conforme Decr§
Io Poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, podendo,
ainda, a critério do Executivo, quando parcelado, ser contemplado com desconto de
até de 15% (quinze por cento), conforme disposto em Decreto municipal específico
para cada ano.
(...)
Art. 50. Fica estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a revisão e
atualização da Planta Genérica de Valores.
Art. 2o Reiniciar-se-á a progressividade no primeiro patamar das alíquotas, nos
termos do inciso I. do § Io do artigo 14 da Lei Complementar no 259/2017. àqueles
imóveis quejá estejam com alíquotas progressivas aplicadas, sem prejuízo ao disposto
no § 2o. artigo 14. da Lei Complementar no 259/2017.
Art. 3o Ficam alterados integralmente os Subanexos I - Imposto Territorial e II —
Imposto Predial do Anexo Único da Lei Complementar no 259/2017, passando a viger
conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação, com exceção às
alterações referentes ao Anexo Único, que terão vigência após decorridos 90
(noventa) dias da publicação desta Lei.” (Grifos nossos)
Ressaltando que os anexos que se refere a Lei Complementar Municipal n°
273/18 e a nova planta de valor do município a qual. por simples análise com a planta anterior,
sofreu uma grande correção, muito além da perda inflacionária. Há no presente caso clara
modificação regra matriz de incidência tributária no critério do consequente da norma, pois há
neste caso, alteração da base de cálculo e alíquota, como também a criação da progressividade.
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Para melhor entendimento, com fundamento na teoria da linguagem
estruturaremos a norma jurídica tributária, partindo de uma norma geral e abstrata e,
posleriormente, uma norma individual e concreta, onde descreveremos a regra matriz de
incidência tributária em um antecedente e um consequente da norma. Utilizaremos aqui a
própria exação ora combatida, para melhor exemplificação, pois temos Imposto Predial
Territorial Urbano IPTU, e assim temos nesta exação verbo e complemento.
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessãofísica, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município." LCM n° 273/18 (grifo nosso)
Assim temos como verbo = ser proprietário e como complemento = o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por sua natureza ou por acessão física.
Podemos aqui então montar a Regra Matriz de Incidência Tributária e dela
extrairmos a composição completa da norma jurídica tributária. Antecedente — que estão dentro
dos fatos jurídicos tributários, ou seja temos (i) critério material, (ii) critério espacial; e (iii)
critério temporal.
(i) O Critério Material, como bem explica Professor Paulo de Barros Carvalho é:
"Nele há referencia a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas,
condicionado por circunstâncias de espaço e de tempo (critérios espacial e temporal)
(...) Esse núcleo, ao qual nos referimos, será formado invariavelmente, por um verbo,
seguido de seu complemento. Dia porque aludirmos a comportamento humano,
tomada a expressão na plenitude de sua força significativa, equivale a dizer,
abrangendo não só as atividades refletidas (verbos que exprimem ação) como aquelas
espontâneas (verbos de estado: ser, estar, permanecer e etc).'
(ii) O Critério Espacial, como explica ainda o Professor Paulo de Barros Carvalho:
"Há regras jurídicas que trazem expresso os locais em que o fato deve ocorrer, a fim
Curso de Direito tributário - Carvalho, Paulo de Barros, 27ed, 2016, Editora Saraiva, pg, 266 a 267.
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
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que irradie os efeitos que lhe são característicos ", (ob. já citada)
(iii) O Critério Temporal, também no conceito do Professor Paulo de Barros
Caravalho: “E satisfatório meditar no asserto de que a relação jurídica é a única
fórmula com a virtude de suscitar direito e deveres correlatos. hem como na premissa
de que o direito persegue sua finalidade de disciplina do comportamento do homem,
em sociedade, pelo manejo incessante e sistemático desse instrumento, para
aquilatarmos a supina relevância do conhecimento preciso daquele instante em que.
por instaura-se um liame abstrato entre pessoas, surgirão direito e obrigações.
Sobressai o enorme interesse pela procura dessa realidade temporal, na medida em
que atinamos que as pretensões impositivas do Estado, na esfera do Direito
Tributário, atingem duasprerrogativas fundamentais do cidadão, quais seja. os direito
de propriedade e de liberdade. Instalando vinculo, ver-se-á o sujeito passivo tolhido
na sua liberdade, jungindo-se ao cumprimento da certa prestação, e, bem assim,
ameaçado em seu patrimônio, porque a exigênciafiscal se arma ao escopo de obter
nele uma parcela pecuniária. Idêntico interesse toca ao sujeito ativo, que tem, naquele
momento, assunção de seus direitos às chamadas receitas derivadas ou coativas, com
que provê o bem comum que a sociedade anela. " (Ob. já citada)
Assim, temos definido os critérios de antecedente da norma (aqui da norma
jurídica tributária), onde havemos de descrever agora o consequente da referida norma, o qual é
composto pelo (i) critério pessoal (a) sujeito passivo (b) sujeito ativo: (ii) critério quantitativo
(a) base de cálculo, (b) alíquota.
Passamos aqui a conceituar cada uma delas, contudo, no critério pessoal,
teríamos maiores dificuldades na relação de vários sujeitos passivos e ativos, contudo as
subclasses não interessa a presente ação, ficamos então com a definição de sujeito ativo o
Estado e sujeito passivo o(s) Contribuinte(s). Já o critério quantitativo merece maior atenção,
tanto pela sua complexidade, como também deverá ser objeto mais a frente do presente remédio
processual.
Nos dizeres do processo Paulo de Barros Carvalho, o Critério quantitativo tem a
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base de cálculo assim definida, (a) "Temos para nós que a base de cálculo é a
grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina,
primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do
fato jurídico, para que, combinando-se á alíquota, seja determinado o valor da
prestação pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar
o critério material expresso na composição do suposto normativo (Ob. já citada).
No conceito do mesmo autor, a Alíquota é; (b) "No direito tributário brasileiro, a
alíquota é matéria submetida ao regime de reserva legal, integrando a estrutura da
regra-modelo de incidência. Congregada à base de cálculo, dá a compostura
numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em
cumprimento da obrigação que nascera pelo acontecimento do fato típico. E por
manter eh com a base de cálculo, sua presença no contexto normativo é obrigatória,
visto que a grandeza mensuradora do critério material da hipótese é exigência
constitucional inarredável". (Ob. já citada)
Com os conceitos exposto, agora torna-se fácil a compreensão da Regra Matriz
de Incidência Tributária, com seu antecedentes e consequentes da norma. Norma Jurídica
Tributária ou Regra Matriz de Incidência vindo a seguir a Hipótese tributária, com o
antecedente, suposto normativo, proposição hipótese e descrilor, onde há o critérios material
como núcleo da descrição fática temos o verbo e complemento (no caso dos autos ser
proprietário de imóvel urbano), após o critério material com verbo e seu complemento, temos o
critério espacial (no caso dos autos na cidade de Vilhena), após temos o critério temporal ou
seja o nascimento da obrigação (no caso dos autos primeiro de janeiro de cada ano) e ainda o
critério pessoal, com o sujeito ativo (no caso o município de Vilhena) e sujeito passivo
(contribuinte dono/proprietário/possuidor de imóvel), já no consequente desta norma termos o
critério Quantitativo da obrigação tributária, (a) com a Base de Cálculo ou seja, a grandeza
mensuradora de e aspectos da materialidade do fato jurídico tributário (no caso dos autos a
planta genérica e outros critérios constante na Lei), (b) Alíquota, fator que se conjuga à base
de cálculo para determinação do valor da dívida pecuniária (no caso dos autos o percentual
sobre o base de cálculo).
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Com a devida vênia a V. Exa., o ora requerente espera aqui ter demonstrado que
norma jurídica tributária da forma exposta, dá melhor compreensão daquilo que o legislador
poderá fazer em relação ao consequente e os princípios que devem ser seguidos pelo legislador,
sob pena de desrespeito a Magna Carta. Assim, o presente Mandado de Segurança tem como
objeto a demonstração comprovada de que houve a alteração da Regra Matriz de Incidência
Tributária, sem respeito à princípios constitucionais exigidos para alteração do consequente da
norma, como também a invalidade da norma, por não respeitar a subsunção do consequente ao
antecedente da norma, devendo o Juízo suspender a eficácia e a validade da Lei Complementar
273/2018, seja por sua inconstitucionalidade ou desrespeito aos princípios constitucionais de
direito tributário.
2.1) Do Desrespeito a Anterioridade Nonagesimal:
Notadamente o direito tributário é regido pela Constituição Federal e somente
poderá haver modificação na Regra Matriz de Incidência Tributária nos exatos termos descrito
na CF/88. Temos, no caso da Lei Complementar n° 273/2018. o desrespeito ao sobreprincípio
da não surpresa, pois como já descrito anteriormente, a exação seja ela de que natureza formal,
influencia diretamente os direitos fundamentais garantidos pela Constituição como, a liberdade
e propriedade. Assim, dentro deste sobreprincípio, temos o princípio da anterioridade
nonagesimal, que segundo a CF/88 assim está descrito:
''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federa! e aos Municípios:
I- exigir ou aumentartributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional oufunção
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houverinstituído ou aumentado;
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou: (Vide Entenda Constitucional n°3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b: (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens. por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais. ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadaspelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre; (Vide Emenda Constitucional n° 3, de1993)
a) patrimônio, renda ou seniços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros,jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser. (Incluídapela Emenda Constitucional n°75. de 15.10.2013)
§ Io-A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153,1,
II, IVe V, e 154, II.
§ 1°A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155. HI. e 156, I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n°42, de 19.12.2003)
§ 2o - A vedação do inciso VI. a. é extensiva ás autarquias e àsfundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços.
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
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vinculados a suasfinalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3o - As vedações do inciso VI. a. e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4o - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c. compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 5o - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6o - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária,
só poderá ser concedida através de lei específica, federal,estadual ou municipal.
§ 6o - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII. g. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 3. de 1993)
§ 7o - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga. caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda
Constitucional n°3, de 1993)" (grifos nossos)
Assim a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF,
comportando a exceção quanto a base de cálculo como descrito no §1° do mesmo artigo
acrescido pela Emenda Constitucional n° 42/2003, contudo, quando houve alteração dos outros
critérios da regra matriz de incidência tributária, a anterioridade nonagesimal deverá ser
respeitada, sob pena de invalidade da norma por desrespeito a Constituição.
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
No caso dos autos, a Lei Complementar, além de alterar a base de cálculo,
também praticou alteração nas alíquotas aplicáveis, posto que como já outrora demonstrado a
base de cálculo seria a planta de valores do município e a alíquota seria o percentual aplicável
sobre a planta de valores. Aqui, houve modificação da forma de cálculo da planta de valores
como também modificação dos próprios valores e ainda dos percentuais de incidência sobre o
resultado final da fórmula de cálculo, como se observa pela simples análise da legislação.
“Art. 13. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I- predial: 0.3% (três décimospor cento); e
II- territorial: 1%) (um por cento).
Art. 14. Em caso de descumprimento das condições e dosprazos estabelecidos para
o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Poder Executivo aplicará
alíquotas progressivas no tempo, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco)
anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel."
“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 259. DE 26 DE DEZEMBRO D 2017 (alterada)
Das Alíquotas
Art. 13. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I- Predial: 2% (doispor cento);
II - Territorial: 5% (cinco por cento).
Art. 14. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Poder Executivo aplicará alíquotas
progressivas no tempo, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco (5) anos consecutivos até
que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
§ lo Sobre os imóveis citados no caput deste artigo situados em área urbana consolidada
delimitada no plano diretor, incidirão alíquotas progressivas, naforma seguinte:
I- 7 % (sete por cento) sobre o valor venal, no primeiro ano;
II- 9 % (nove por cento) sobre o valor venal, no segundo ano;
III- II % (onze por cento) sobre o valor venal, no terceiro ano;
IV- 13% (treze por cento) sobre o valor venal, no quarto ano;
V- 15% (quinze por cento) sobre o valor venal, no quinto ano em diante."
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Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Além da modificação da alíquota, há criação de alíquota progressiva que não
tinha previsão a legislação anterior, inclusive com percentuais progressivos como o próprio
nome diz, concluído que ante a modificação da alíquota incidente na exação, há que se respeitar
o princípio da anterioridade descrito no art. 150, III, “c”.
Não obstante a modificação da alíquota, não ocorreu somente modificação na
fórmula de calculo da base de cálculo, mas uma completa modificação da base cálculo que
interfere diretamente na alíquota incidente sobre a exação, não sendo simplesmente uma
modificação do critério, quantitativo, pois criou nova forma de cálculo da exação com
majoração do valor dos imóveis o que reflete diretamente na alíquota ser aplica (lembramos
aqui que base de calculo e alíquota estão interligadas no consequente da norma).
“Art. 32. O cálculo do valor venal do terreno (VV7) será obtido pela aplicação da
seguintefórmula: VVT = AT (área do terreno em metros quadrados) XZF (zonafiscal,
conforme valores definidos no Anexo Único) X FCT1 X FCT2 X FCT3 X FCT4 X
FCT5 (fatores de correção para terrenos).
(...)
Art. 33. O cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) será obtido pela aplicação
da seguinte fórmula: VVE = AC (área da construção em metros quadrados) X O
(custo por metro quadrado da construção, conforme a qualidade e valores definidos
no Anexo Único ou conforme disposto no artigo 10. § 3oX FCPU (fator de correção
pelo uso).
“§ lo Sobre os imóveis citados no caput deste artigo situados em área urbana
consolidada, delimitada no Plano Diretor, incidirão alíquotas progressivas, na forma
seguinte:
I- 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro ano:
II- 3% (trêspor cento) sobre o valor venal, no segundo ano:
III- 4% (quatro por cento) sobre o valor venal, no terceiro ano;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor venal, no
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Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
quarto ano; e
V- 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, no quinto ano em diante.
-LEICOMPLEMENTAR N° 259. DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 (revogada)
Art. 32. O cálculo do Valor Venal do Terreno (IAM) será obtido pela aplicação da seguinte
fórmula: VVT = ATx ZFx FCT1 x FCT2 x FCT3 x FCT4 x FCT5
Onde:
AT- Area do Terreno:
ZF - Zona Fiscal (Custo por m2 do terreno);
FCT - Fator de Correção para Terrenos.
§ lo O Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis não edijicados é o resultado do
produto do Valor Venal do Terreno (VVT). pela alíquota definida em lei.
§ 2o O Imposto Territorial Urbano para imóveis não edificados não poderá ser inferior a 02
(duas) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal) do Município, do mês de lançamento.
Art. 33. O cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) será obtido peta aplicação da seguinte
fórmula: VVE = ACx Qx FCPU
Onde:
AC - Area da Construção;
O - Custo por metro quadrado da construção de acordo com a
qualidade;
FCPU - Fator de Correção pelo Uso.
§ Io O Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis edificados é o resultado da soma do
Valor Venal do Terreno (VVT). e do Valor Venal da Edificação (VVE), multiplicado pela
alíquota definida nesta Lei Complementar
§ 2o Existindo mais de uma unidade edificada no mesmo lote, para cada unidade deverá ser
calculada a fração ideal de terreno. ”
Além desta modificação refletiva na alíquota e modificação da própria alíquota,
criou alíquota progressiva, nova figura dentro da regra matriz de incidência tributária,
interferindo diretamente no consequente da norma.
2.2) Do Princípio da Irretroatividade a Lei:
Por derradeiro, há flagrante desrespeito ao princípio da irretroatividade da Lei
Tributária, pois que, o 1PTU tem como data de lançamento o dia 01-01-2019, e não poderá o
município utilizar-se da nova fórmula de cálculo (planta de valores e etc) com critério de
lançamento do tributo, já que a própria Lei Complementar é clara no sentido de que. tanto a
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Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
fórmula dc cálculo, quanto planta de valores, entram em vigor somente após noventa dias da
publicação, ou seja em data posterior ao lançamento do tributo, e não podendo ser no mesmo
exercício tributário.
Sabe-se que o Imposto Territorial Urbano IPTU, de competência municipal,
tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse com “animus
domini" do bem imóvel em zona urbana, situação definida em Lei, como estabelece o art. 114.
do CTN. Assim, o fato gerador deste imposto, de natureza real, é a propriedade dc bem imóvel
em perímetro urbano, sendo uma situação jurídica que se perpetua no tempo, cabendo ao
legislador estabelecer uma data para se considerar ocorrido o Fato Gerador, daí se dizer que o
fato gerador é contínuo ou continuado. Não obstante, o IPTU é constituído pelo lançamento de
ofício, sujeitando-se a regra da decadência, prevista no art. 173. inc.I, CTN. com termo a quo
no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria se realizar o lançamento, por vocação ao
princípio da segurança jurídica.
Assim, tendo a exação um fato gerador da obrigação em 01-01-2019, não pode o
município fazer incidir no seu lançamento os critérios estabelecidos em Lei que está sob
condição suspensiva em virtude da anterioridade nonagésimal. Assim, evidente outra
irregularidade, devendo ser suspensa a validade e eficácia da referida lei, pois houve a
realização do verbo e seu complemento, ou seja o que por si nasce a obrigação tributária e esta
obrigação nasceu em 01-01-2019, não podendo nos termos do art. 144 do CTN ter aplicação de
Lei que está sob condição suspensiva de sua aplicação.
Ementa: AGRstVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL 2.257/2006.
LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo
dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 523 do
RISTE). 2. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia comfundamento na legislação
infraconstitucional local (Leis Municipais de Ipatinga n°s 1.206/1991 e 2.257/2006.
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Precedentes: RE 385.946-AgR, Rei Min. Carlos Velloso, segunda
turma, D.J 14/10/2005, e AI 778.608-AgR, Rei. Min. Gilmar Mendes, segunda turma,
DJe 22/10/2010. 3. A configuração de ofensa ao princípio da anterioridade
nonagésima! no caso, impõe o exame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, hipótese inviável em recurso extraordinário. Súmula 279/STF, verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No mesmo sentido: AI
n° 746058-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 028 de
II.02.2011: RE n° 633101-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, Dje 93 de 14.05.2012. 5 . In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. IPTU. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS EC N. 29/2000. LEGISLAÇÕES MUCICIPAIS. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE E DA ESPERA NONAGESIMAL. O fenômeno constitucional
da recepção consiste em validação da legislação criada em determinada ordem
constitucional pela nova constituição originária. In casu. a legislação municipal
institui progressividade fiscal não amaprada pela Constituição da República. O fato
de a EC 29/2000 ter passado a admitir a instituição de tal instituto tributário não
acarreta a constitucionalidade superveniente da Lei Municipal n. 1.206/1991.
mesmo porcpie tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Instituindo a Lei Municipal n. 2.257/2006 novas alíquotas progressivas, a nova lei
deve observância aos princípios constitucionais, mormente o princípio da
anterioridade e o da espera nonagésima! Considerando que a entrada em vigor da
referida lei ocorreu em 28 de dezembro de 2006. o IPTU do exercício fiscal de 2007
não pode ser cobrado com respaldo na nova lei". 6 . Agravo a que se nega
provimento.
(AI 789678 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-
12-2012) ” (grifo nosso)
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Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Quanto ao mais, é de se ver que a Lei Complementar n. 273/2018 padece de uma
flagrante inconstitucionalidade, por direta violação ao disposto na Constituição Federal,
conforme demonstrado. Nessa toada, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da
norma municipal em comento, como raciocínio lógico para a concessão da ordem aqui
postulada, é a medida que se impõe, visando ao respeito dos princípios de natureza tributária
expressamente consagrados na nossa Carta Magna.
Por oportuno, quanto à possibilidade de reconhecimento incidental da
inconstitucionalidade da norma em sede de Mandado de Segurança, leciona a doutrina mais
balizada o seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA. É
possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio
constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de
pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a
impetracão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.163-SP, D.Ie 14/8/2012. e REsp
743.178-BA, DJ 11/9/2007. RMS 31.707-MT. Rei. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3" Região, julgado em 13/11/2012).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA
LICENÇA MATERNIDADE TEMPO DE SERVIÇO PARAFINS DE PROMOÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL GARANTIA CONSTITUCIONAL DIREITO
SOCIAL ÀMATERNIDADE PROTEÇÃO AO EMPREGO E AO SALÁRIO DA
TRABALHADORA GESTANTE INCIDENTE ACOLHIDO. l.A Constituição Federal
prevê, nos artigos 6o e 70, XVIII. a proteção à maternidade como direito social e a
licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário como direito do
trabalhador. 2. O artigo 6o da Lei Complementar Estadual n° 640/2012. antes da
alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n° 854/2017, prevê que os
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Curadoria da Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, especialmente dos portadores de necessidades
especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
afastamentos do senador público de sitas efetivasfunções, cuja contagem de tempo de
serviço seja jicta. não serão considerados para fins de promoção,
inconstitucionalidade material ou nomoestática ocorre quando o conteúdo da norma
estadual está em desacordo com o conteúdo da norma constitucional. 4. O STFjá se
manifestou acerca da possibilidade de se declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade de norma revogada. 5. Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade acolhido (TJ-ES -Incidente de arguição de inconstitucionalidade
3. A
MS: MS 0018138-22.2015.8.08.0024,j. 22/02/2018).
Assim, é pacífico o entendimento acerca do cabimento do incidente de
inconstitucionalidade por meio do Mandado de Segurança Coletivo. Assentado isso, este
Parquet requer que sejam afastados os efeitos da Lei Complementar n. 273/2018, por ofensa
direta ao direito líquido e certo da sociedade vilhenense, para tanto cabendo reconhecer, como
causa petendi deste writ, a inconstitucionalidade da aludida norma, visando prevalecer o
respeito à Magna Carta e os direitos fundamentais dos cidadãos ali consagrados.
Por fim, cumpre informar que esta Promotoria de Justiça solicitará ao Procurador
Geral de Justiça de Rondônia que seja apreciada a matéria para fins de eventual ajuizamento de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando, no controle abstrato, obter a declaração da
inconstitucionalidade do diploma legal em análise.
Dos Pedidos:
Assim, diante do exposto, requer:
1) a CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PAR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, para suspender a eficácia e vigência da Lei Complementar Municipal n°
273/2018 e seus anexos, posto que, primeiramente desrespeita o princípio da anterioridade uma
vez que a Lei Complementar alterou alíquota e base de cálculo do tributo, em via transversa,
alterando alíquotas, fórmula de cálculo dos valores dos imóveis, deixando de ser uma simples
atualização do valor da planta genérica de valores; e, ainda, pelo princípio da irretroatividade da
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especiais e dos idosos, Curadoria da Saúde e Curadoria das Fundações e Entidades regulamentadas pela
Lei n.° 9.790/99, Curadoria do Consumidor
Lei Tributária por se tratar de tributo de lançamento de oficio e da ocorrência do fato gerador do
mesmo em 01-0I-20I9 (data anterior à vigência da LCM) não podendo os anexos com vigor em
suspensão forma base de cálculo de tributo, cujo fato gerador tenha já ocorrido; vigindo à Lei
anterior para cálculo de tributo do exercício de 2019;
2) Seja ainda intimada a Autoridade Coatora Prefeito Municipal de Vilhena,
EDUARDO TOSHIYA TSURU c o Procurador-Geral do Município de Vilhena nos termos
descrito em Lei para apresentarem suas razões;
3) AO FINAL, SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO,
RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA, NO SENTIDO DE SUSPENDER E VIGÊNCIA E A EFICÁCIA
DA LEI COMPLEMENTAR, POR DESRESPEITOS AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E
CONSTITUCIONAIS INFRINGIDOS E GARANTIR AO CONTRIBUINTE O SEU DIREITO LÍQUIDO E
CERTO, ANTE AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVENDO DECLARAR A
NORMA INCONSTITUCIONAL, O QUE SERÁ OPORTUNAMENTE ANALISADO PELA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Dá-se a causa, ainda que impossível quantificar a defesa de TODA A
COLETIVIDADE, o valor de R$ LOGO.000,00 (um milhão de reais).
Nesses termos
Pede deferimento.
Vilhena, 22 de março de 2019.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Consumidor
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Vilhena - 2a Vara Cível
Ay. Luiz Mazziero, n° 4432, Bairro Jardim América . CEP 76.980-000, Vilhena, RO
7001757-15.2019.8.22.00147001757-15.2019.8.22.0014
Município
Mandado de Segurança ColetivoMandado de Segurança Coletivo
IMPETRANTE: M. P. D. E. D. R.. RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 -
PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO DO IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VILHENA, AC VILHENA 4177, AVENIDA RONY DE CASTRO
PEREIRA. 4177 JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público impetrou mandado de segurança contra ato da autoridade coatora,
Prefeito Municipal de Vilhena, Sr. Eduardo Toshiya Tsuru e Procurador Geral do Município
de Vilhena ao argumento de violação de direito líquido e certo, consistente no fato de que a
autoridade coatora ao editar a lei n. 273/2018, não tendo observado o princípio da
anterioridade nonagesimal.
Argumenta o impetrante que sobredita lei fere preceitos da Constituição Federal, sobretudo
considerando o princípio da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alinea
“c” da CF. Relata que a lei alterou a base de cálculo do imposto e também as alíquotas
aplicáveis e criou a alíquota progressiva que não existia na legislação anterior daí
originando-se uma nova forma de cálculo da exação com majoração do valor dos imóveis.
Ressaltou flagrante desrespeito ao princípio da irretroatividade da Lei visto que IPTU tem
como data de lançamento o dia 01-01-2019, e não poderá o município utilizar-se da nova
fórmula de cálculo com critério de lançamento do tributo, já que a própria Lei Complementar
é clara no sentido de que, tanto a fórmula de cálculo, quanto planta de valores, entram em
vigor somente após noventa dias da publicação, ou seja em data posterior ao lançamento do
tributo, e não podendo ser no mesmo exercício tributário.
Assinado elelronicamente por: KELMA VILELA DE OLIVEIRA - 28/08/2019 10:36:14
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19082810383100000000028497659
Número do documento: 19082810383100000000028497659
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A liminar pleiteada foi concedida (1D: 25897559).
Apresentadas as informações, a impetrante alegou preliminarmenle a impossibilidade jurídica
do pedido, argumentando que a lei não aumentou o imposto em questão, mais destina-se a
atualizar a planta genérica do Município para a cobrança do imposto, tratando-se de ato legal
e legítimo decorrente das prerrogativas e atribuições constitucionais que lhe são conferidas
não havendo qualquer ilegalidade mostrando-se inadmissível este mandado de segurança. No
mérito, os fundamentos expostos confundem-se com a preliminar uma vez que alega que a
vedação imposta por lei visa apenas coibir o aumento do tributo sem a observância dos
preceitos que determinam a observância da anterioridade.
Afirma que ao Poder Judiciário cabe a apreciação da legalidade aferindo se os padrões
jurídicos foram observados. Ressalta que a adoção de PGV- Planta Genérica de Valores fator
que culminou a elaboração da Lei foi inclusive objeto do parecer do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia que apontou a inefetividade da arrecadação de receitas tributárias do
Município de Vilhena em razão da ausência da atualização da PGV.
O Município de Vilhena interpôs agravo de instrumento distribuído sob on00
0801342-63.2019.8.22.0000 que em sede de antecipação de tutela indeferiu o pedido liminar
de suspensão da segurança concedida e aguarda julgamento.
O Ministério Público manifestou-se nos autos afirmando ser o pedido juridicamente possível
tendo como objetivo a defesa do direito difuso do consumidor em geral, ressaltando o que se
discute na presente ação, não é o aumento do IPTU, e sim a forma de que houve tal aumento,
infringindo ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária, bem como, quanto a observância
do prazo nonagesimal.
Disse que a Lei Complementar Municipal n° 273/2018 alterou de forma significativa os
valores do imposto, muito além da perda inflacionária. Alega que a Lei praticou alteração nas
alíquotas, na forma de cálculo, nos percentuais de incidência e nos próprios valores. Pugnou
pela observância da regra do prazo nonagesimal prevista no art. 150, 111, “c” da CF.
Por fim, argumenta que o IPTU tem como data de lançamento o dia 01-01-2019 e entram em
vigor somente após noventa dias da publicação, ou seja, em data posterior ao lançamento do
tributo não podendo ser no mesmo exercício tributário.
Vieram os autos conclusos.
1/ o relatório. DECIDO.
Assinado eletronicamente por: KCLMA VILCLA DE OLIVEIRA • 28/08/2019 10:36:14
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II - FUNDAMENTAÇAO
Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o
presente mandamuns tem a finalidade de coibir a cobrança de tributo em ofensa a princípios
constitucionais, sendo o parquet parte legítima para ajuizar a presente ação. Portanto, se não
há proibição da lei, não há que se falar em pedidojuridicamente impossível.
Pois bem. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança, visando obter provimento
judicial que assegurasse o direito líquido e certo, consistente no fato de que a autoridade
coatora ao editar a lei n. 273/2018 deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Imperioso novamente frisar que a via eleita não se presta a declarar a inconstitucionalidadc da
Lei em apreço. A pretensão da declaração deverá ser realizada por meio da Ação Direta de
I nconstitucionalidade.
Assim, o alcance material do mandado de segurança é tão somente a observância da aplicação
do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade.
Nos termos do § 2o, art. 97 do CTN é possível que o Município realize a atualização do
valor monetário da base de cálculo do tributo, com a simples edição de decreto,
entretanto, tal providência limita-se à correção de valores, para a preservação das
perdas inflacionárias, devendo limitar-se ao índice oficial de correção monetária,
entretanto, nâo foi o que ocorreu no presente caso. Conforme já fundamentado na
decisão liminar sobredita lei alterou não somente a alíquota aplicável mais a base de cálculo
e sua forma de aplicação, o que resultou em significativa mudança nos valores cobrados aos
contribuintes.
O impetrado sustenta que houve apenas a adoção de uma nova planta de valores unitários de
metro quadrado e metro linear- Planta Genérica de Valores - PGV, aplicados na aferição da
base de cálculo do IPTU - valor venal dos imóveis, sustentando que houve alteração no
mercado imobiliário de Vilhena, que é uma das poucas cidades que ainda não haviam revisado
sua Planta de Valores. Afirmou ainda não haver ilegalidade na adoção dessa base de cálculo,
porquanto o próprio Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia apontou em seu parecer a inefetividade da arrecadação de receitas tributárias do
município de Vilhena em razão de ausência de atualização da Planta Genérica de Valores -
PGV.
Destarte, não há ilegalidade na atualização da Planta Genérica de Valores- PGV, o que se
discute no presente caso é o momento da cobrança, porquanto, tratando-se de alteração da
base de cálculo, o presente alteração legislativa deve observância aos princípios da
anterioridade nonagesimal e irretroatividade da lei. Como já mencionado, a cxccpcionalidade
aos referidos princípios ocorre apenas na hipótese de correção monetária, a fim de preservar a
perda inflacionária, o que não é a hipótese dos autos.
Assinado eletronicamente por: KELMA VILELA DE OLIVEIRA - 28/08/2019 10:36:14
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Portanto, a questão emcrgencial c que o mandado de segurança visou compelir foi a aplicação
imediata dos efeitos da Lei Complementar.
Publicada em 21.12.2018 e com vigência noventa dias após a publicação (com efeitos a partir
de março de 2019) seu lançamento tributário c contado a partir do primeiro dia do ano
seguinte do lançamento, e portanto não se pode aplicar seus efeitos no mesmo exercício
financeiro que instituiu o majorou o tributo.
O parágrafo Io do artigo 97 do Código Tributário Nacional que se equipara a majoração do
tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, que é
exatamente a hipótese dos autos, considerando que a Lei atacada promoveu significativa
alteração dos critérios e base de cálculo do IPTU, acrescendo inclusive a aplicação de alíquota
progressiva.
Pelo princípio da anterioridade nonagesimal é vedado a União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cobrarem tributos antes de decorrido noventa dias da data em que
haja sido publicada a Lei que os instituiu ou os aumentou e ainda no mesmo exercício
financeiro.
E ainda, o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, inciso II, § Io, do
Código Tributário Nacional, consignam a necessidade de observância do princípio da
legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser
mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Além disso, a
Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes o princípio da
anterioridade (artigo 15ü, inciso III, alínea "b"), segundo o qual nenhum tributo será cobrado,
em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada
antes de seu início.
Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a
Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a
cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea “c”).
Nesse contexto, a aplicação imediata da Lei importa em manifesta violação aos referidos
princípios constitucionais, devendo a segurança ser concedida.
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada e confirmar
a liminar concedida, para suspender a vigência e eficácia da Lei Complementar Municipal n°
Assinado eletronicamcnlc por: KELMA VILELA DE OLIVEIRA - 28/08/2019 10:36:14
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273/2018, devendo referida lei somente ser exigida no exercício financeiro seguinte, eiiratenção ao princípio da dupla anterioridade.
Sem incidência de honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.14, §la da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Intimem-se.
quarta-feira, 28 de agosto de 2019quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Kelma Vilela de OliveiraKelma Vilela de Oliveira
Assinado eletronicamente por: KELMA VILELA DE OLIVEIRA - 28/08/2019 10:36:14
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Número do documento: 19082810383100000000028497659
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR N° 259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA (IPTU) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VILHENA. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CcKíiFICO a 0UL>MC»Q|0 da prusenia in.
Na iVPRENSA OF ;iAL DO MUNlClPIO
Ed JÀy' li -L jJJ_
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96
da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vílhena
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
LEI:
TITULO UNICO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1- Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), com base no inciso I do artigo 156 da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988 e no Estatuto da Cidade, Lei n°
10 257/2001
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,'</ Ni /O ANEXO ÚNICO
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DA Is .. LEI COMPLEMENTAR N°. 259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU
Si A Fl.__
ZrMcãM
Subanexo II -Imposto Predial
I. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA
CLASSIFICAÇAO PONTOS VALOR POR m2 (R$)
BAIXA 0 a 45 48.45
POPULAR 46 a 55 64 62
MEDIA 56 a 70 84 81
BOA 71 a 90 113,09
ALTA Acima de 90 133.28
II. EDIFICAÇÃO EM MADEIRA
CLASSIFICAÇAO PONTOS VALOR POR m2 (R$)
PREGARIA 0a 10 12,10
BAIXA 11 a 20 24,22
POPULAR 21 a 30 44.42
MÉDIA 31 a 45 60.57
BOA 46 a 55 74 69
ALTA * Acima de 55 104,98
63
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR N2 273, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
CSRTIRCO m .a Putl,caçáo da presenie Lei
Na .MPRENEA OF ;,AL DO MUNICÍPIO
cd 11 üL iVryy ALTERA, REVOGA E ACRESCE
DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR
NS 259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vílhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 15 Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar ns 259,
de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU no Município de Vilhena-RO, que passam a
vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 13. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana
seguintes alíquotas:
IPTU será calculado mediante a aplicação das
I - predial: 0,3% (três décimos por cento); e
II - territorial: 1% (um por cento).
Art. 14. Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, o Poder Executivo aplicará alíquotas
progressivas no tempo, majoradas anualmente, pelo prazo de 05
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
1
y
;i.tAo0/|. 63 CHÁCARA ANTIGO GRIPA 38 RS Íi2u
R$ Á53.20 c
tcçjLfêr—
64 CHÁCARA ANTIGO GRIPA 38
75 CHÁCARA 38 RS
77 CHÁCARA 38
80 CHÁCARA 38 RS
81 CHÁCARA 38 RS 3,20'
PARTE DO SETOR Al- GLEBA
09 E 12 84 38 RS 3,20
85 PARTE CHÁCARA 38 RS 3,20
86 CHÁCARA 38 RS 3,20
88 CHÁCARA 38 RS 3,20
A-1 CHÁCARA 38 RS 3,20
93 ANTIGO SETOR Al QD 09 A 11 38 RS 3,20
96 CHÁCARA 38 RS 3,20
ANTIGO SET. VILHENACHÁCARAS 108/109 99 38 RS 3,20
104 CHÁCARA 38 RS 3,20
105 CHÁCARA 38 RS 3,20
108 04 CHÁCARAS 38 RS 3,20
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Subanexo II - Imposto Predial
I. EDIFICAÇÃO EM ALVENARIA
VALOR POR m2 (R$) [
^ 400,00 ___
600,00 ___ j
PONTOS
0 a 45
46 a 55
CLASSIFICAÇAO
BAIXA
POPULAR
MEDIA 56 a 70 1.000,00
BOA 71 a 90 1.300,00
ALTA Acima de 90 1.600,00
II. EDIFICAÇÃO EM MADEIRA
CLASSIFICAÇAO PONTOS VALOR POR m2 (R$)
PRECÁRIA 200.00 0 a 10
11 a 20 300,00BAIXA
POPULAR 21 a 30 400,00
MEDIA 31 a 45 500,00
BOA 46 a 55 600,00
ALTA Acima de 55 700.00
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 20 de d&zembro de 2018.
J/U
EduardoJóéhiyaTsuru
PREFEITO MUNICIPAL
12
PROCESSO LEGISLATIVO N9 234/2019
Despacho 01
Às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n9 360/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o
respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 19 de outubro de 2019.
\r
Vereador Ronild acedo.
PRECÍDBNTI
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAJ n
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
o: 7^ -g,
PARECER U°- 125 /2019
PROCESSO LEGISLATIVO N9 234/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 360/2019
De autoria do Poder Executivo o Projeto altera o Subanexo II da Lei
Complementar n2 259, de 26 de dezembro de 2017, referente ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A alteração tem por finalidade rever os valores do IPTU de modo a adequálos à classificação do imóvel, referente ao valor por metro quadrado e o padrão da
edificação.
O Subanexo II foi alterado pela Lei Complementar n2 273, de 20 de
dezembro de 2018, mas a aplicação da mesma no ano de 2019 foi questionada
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ação que postulou a
necessidade de observância dos princípios da dupla anterioridade, especialmente o
da noventena, segundo a qual a lei que majora tributos somente entrará em vigor
90 (noventa) dias após a sua publicação, tendo sido deferida liminar pelo Juízo
competente para suspender a eficácia e vigência da norma no exercício de 2019.
Diante disto, a Lei Complementar n2 273/2018, a partir de I2 de janeiro de
2020, estará apta a produzir os efeitos, passando a incidir sobre o lançamento
tributário do IPTU.
O Poder Executivo solicitou a deliberação do Projeto em regime de urgência,
considerando que a Planta Genérica de valores do IPTU não sofreu qualquer
atualização durante mais de uma década, e a correção da defasagem em uma
única parcela poderá piorar a situação fiscal do Município com o aumento da
inadimplência por parte dos contribuintes.
Sendo assim, faz-se necessária a tomada de medidas urgentes para
diminuir o impacto da exação efetivada com a atualização da Planta Genérica de
Valores do IPTU.
A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável yo
prosseguimento da matéria.
?.?w%
2/ ^ — V Após
TProc.n0 j
análise, as Comissões decidiram emitir parecer favorável à
c2^C£/(Jj$feposição, pois apresenta boa técnica legislativa, reveste-se de legalidade e nâo
fere os princípios constitucionais.
Sala das Comissões, 19 de outbro de 2019.
versaiisc
Relator/C
Ver. RafáeMVlaziero
Relator/ÕCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.X. / X C.F.Q.
^JVerrAQíIsan
PRESIDENTE
Ver. lero
PR' ITE
Ver. Subfenente Si
SECRETÁRIO^
Ver. FrançaSi
SECRETÁRI0
ii da Rádio
Rogério Golfetto
MEMBRO
-Farmácia
MEMBR'
£\CIP^
^Proc:
•^.Folhas •j'
■vl/
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contém folhas numeradas.
Arquive-se, em JS / W /2019.
Vitória CelutaBayérl
DIRETORTCLEGISLATIVA