br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

materia nº 5560/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5560 / 2019
Date 2019-01-07
EmentaDispõe sobre a Inclusão de Atividades e Conteúdos Relativos da Língua Portuguesa de Sinais de LIBRAS no currículo escolar no Município de Vilhena-RO.
native_id216

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
r
^Proc.n°CQll-!3^
Projeto de Lei ar
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
Emenda
o
^WARAMUNfC/PAL DE W.HEVA
DIRE 'ORAEEGISLATiVA
DATAj^/XlijLi2„
HORA
o
o
o
o
o
u
cu
AUTOR: VEREADOR SAMIR ALI
PROJETO DE LEI N& 5.560 DE 7 DE JANEIRO DE 2019
DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE ATIVIDADES
E CONTEUDOS RELATIVOS DA LINGUA
BRASILEIRA DE SINAIS - DE LIBRAS - NO
CURRlCULO ESCOLAR NO MUNICIPIO DE
VILHENA-RO.
LEI:
Art. 1e A Secretaria Municipal de Educagaordeveravadotar as medidas necessarias para a
efetiva implantagao da inclusao da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currlculo
escolar das instituigoes de ensino que o compoem.
Paragrafo unico. Entende-se como Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de
comunicagao e expressao em que o sistema lingulstico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical propria, constitui urn sistema lingulstico de transmissao de ideias e fatos
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n°
10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2- As escolas municipais de Vilhena, devem garantir as pessoas surdas o acesso a
comunicagao, a informagao e a educagao nos processes, nas atividades e nos conteudos
curriculares desenvolvidos em todos os niveis, etapas e modalidades da Educagao oferecida
na area de sua abrangencia.
Art. 3- Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo
anterior, a secretaria Municipal de Educagao devera:
I - Promover cursos de formagao de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradugao e a interpretagao de LIBRAS para a Lingua Portuguesa;
c) o ensino da Lingua Portuguesa como segunda lingua para pessoas surdas.
II - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educagao infantil, o ensino de LIBR,
Lingua Portuguesa, como segunda lingua para os alunos surdos;
e tambem da
VEREADOR:%tt<a oovad edeieu. 7
■'k
a
£\CIP4
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
'^Proc.n0 j30 1*¥
Ads -0: i-m. eZ
<o
III - garantir o atendimento as necessidades educacionais especiais de alunos surdos
desde a educapao infantil, nas salas de aula e tambem em salas de recursos especificos
em turno contr^rio ao da escolarizapao regular;
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusao de LIBRAS entre professores, alunos,
funcionarios, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliapao coerentes com o aprendizado da segunda lingua, na
correpao das provas escritas, valorizando o aspecto semantico e reconhecendo a
singularidade linguistica manifestada no aspecto formal da Lingua Portuguesa;
VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliapao de conhecimentos
expresses em LIBRAS, desde que devidamente registrado em video ou em outros meios
eletronicos e tecnologicos.
Art. 4- Para complementar o curriculo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o
ensino da modalidade escrita da Lingua Portuguesa, como segunda lingua para alunos
surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialogica, funcional e instrumental,
como:
I - atividades ou complementapao curricular especifica na educapao infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental;
II - areas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 5- A modalidade oral da lingua Portuguesa na educapao basica deve ser ofertada aos
alunos surdos ou com deficiencia auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarizapao, por meio de apoes integradas entre as areas da saude e da educapao,
resguardando o direito de oppao da familia ou do proprio aluno por essa modalidade.
Art. 6- A formapao do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e
interprete de LIBRAS para a Lingua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na
Regulamentapao da Lei n° 1_0.436rde 24 de abril de 2002.
Art. 7- Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educapao deve
incluir, atraves de concurso publico, em seu quadro de servidores o interprete de LIBRAS,
para viabilizar o acessp^a^pmunicapao, a informapao e a educapao de alunos surdos em
todas as escolas municipais.
Paragrafo unico. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarao: ^
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteudos
curriculares, em todas as atividades didatico-pedagogicas; /
II - no apoio a acessibilidade aos servipos e as atividades-fim das instituipoes
de ensino.
i
VEREADOR:%<w* mvoa-ideia&.
.7
i
U
i ;
/>•
>
is
;L
Ii
ii
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
Art. 8- As escolas municipals de ensino responsaveis pela educapao basica devem garantir
a inclusao de alunos surdos ou com deficiencia auditiva.
Art. 9° A Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nao podera substituir a modalidade escrita
da Lingua Portuguesa.
Art. 10. As Regulamentagoes Complementares decorrentes da presente Lei deverao ser
definidas pelos orgaos competentes da Administragao Publica Municipal de Vilhena,
especialmente pela Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 11. Os orgaos da Administragao Publica Municipal, viabilizarao as agoes previstas nesta
Lei, com dotagoes especificas em seus orgamentos anuais e plurianuais, como os relatives a
formagao, capacitagao e qualificagao e contratagao de professores e servidores para o uso e
difusao da LIBRAS.
/#CIP^
^Proc.n0Oof|(*%
^.Folhas <fj
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
to
Camara dos Vereadores, 07 de Janeiro d^6l 9
I
VEREADOR:%«* KoutiA, icteia&.
l !I
afProan0
^Folhas 0^ X
o
PROCESSO LEGISLATIVO N° :OCU/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justiga e Redagao e de Educagao, Cultura,
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.560/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 22 de Janeiro de 2019.
Vereador Ronildo Per^irajfla©
presidentET^.
'4
I
PROCESSO LEGISLATIVO Ns 001/2019
Despacho 02
A Assessoria Jundica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.560/2019.
Em, 6 de fevereiro de 2019.
I
EM BRANCO
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURiDICA
PARECER JURIDICO N° 13/2019
PROCESS© LEGISLATIVO N° 001/2019
PROJETO DE LEI N° 5.560/2019
AUTORIA: VEREADOR SAMIR ALI
ASSUNTO: Dispoe Sobre a Inclusao de Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa
Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no Curriculo Escolar do Municipio.
1 - RELATORIO
Foi encaminhado a Assessoria Juddica desta Casa, com vistas a emissao de parecer, o
Projeto de Lei n° 5.560/2019, de autoria do Vereador Samir Ali, que Dispoe Sobre a Inclusao de
Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no
Curriculo Escolar do Municipio, na conformidade estabelecida pela Lei 10.3A6/2,0DJ2.IV
Vieram os autos em contendo o Projeto de Lei as (fls. 02-04), e Despachos n° 01 e 02 (fls.
05-06).
O projeto, em sintese, visa incluir Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa
Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no Curriculo Escolar do Municipio.
E o relatorio conciso. Passo a analise^undicaj
2 - FUNDAMENTACAO
2.1 Da Competencia e Iniciativa
O projeto versa sobre materia de competencia do Municipio, encontrando amparo:
Constituigao Federal: Art. 30. Compete aos Municipios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local: II - Suplementar a
legislagao federal e estadual no que couber.
Lei Organica Municipal: Art. 40. Cabe a Camara (...) I- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislate estadual e federal.
Tambem averigua se respaldo quanto a Iniciativa, Lei Organica do Municipio: Art. 67. a
iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe ao Prefeito, a aualauer membra ou comissao da CSmara. e aos cidadaos,
observando-se o disposto nesta lei.
RegimentO Interno desta Casa de Leis: Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a aualauer Vereador, a
Mesa, &s Comissbes da Camara, ao Prefeito e d iniciativa popular.
Assim no que tange a Competencia e Iniciativa s.m.j. o manifesto e favoravel pela regular
tramita9ao.
2.2. Da Especie Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra-se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, .a lei complementar se
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na
Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao.
I

c
ESTADO DE RONDONIA dCDi/ll |
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
<
<T Pro
<1
*
4
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolute sera por meio de lei ordinaria.
A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa de Lei Ordinaria, visto
que, a materia nao e reservada a Lei Complementar.
2.3 Da Tramita9ao e Vota^ao
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui^ao, Justi^a e Reda^ao e da Comissao de Educa^ao, Cultura, Turismo, Esporte,
Saude e Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ser votada em tumo unico de discussao e votaQao.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votes, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interne e art. 65 Lei
Organica Municipal.
2.4 Da Constitucionalidade e l.egalidade Om j
A proposifao em analise e louvavel em seu objetivo, encontrando a simetria juridica
pertinente para produzir seus efeitos, tais dispositivos estao previstos na propria Constitui^ao
Federal, art. 23, inciso II bem como em nas Leis 10.436/02, 13.146/15 e Decretos Federais
5.296/04, 5.626/05, 6.949/09. VEJAJVIOS:
Constitui^ao Federal: Art. 23. £ competencia comum da Uni^o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios: II - cuidar
da saiide e assistencia pdblica, da prote^So e garantia das pessoas portadoras de deficiencia;
Lei 10.436/02: Art. 4. O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusao nos cursos de formagSo de Educagao Especial, de Fonoaudiologia e de Magisterio, em seus nivels m6dio e
superior, do ensino da Lingua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrants dos Parametros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislagao vigente.
Lei 13.146/15: Art. 3. Para fins de aplicagao desta Lei, consideram-se: V • comunicagao: forma de interagao dos cidadaos que
abrange, entre outras opgoes, as linguas, inclusive a Lingua Brasileira de Sinais (Libras), a visualizagao de textos, o Braille, o sistema
de sinalizagao ou de comunicagao teti), os caracteres ampliados, os dispositivos multimidia, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modes, meios e formatos aumentativos e alternatives de comunicagao,
incluindo as tecnologias da informagao e das comunicagdes;
Art. 27. A educagao constitui direito da pessoa com deficiencia, assegurados sistema educacional inclusive em todos os nivels e
aprendizado ao longo de toda a vida. de forma a alcangar o m£ximo desenvolvimento possivel de seus talentos e habilidades fisicas,
sensoriais, intelectuais e socials, segundo suas caracteristicas, interesses e necessidades de aprendizagem.
Decreto Federal 5.626/05: Art. 3. A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatbria nos cursos de formagao de
professores para o exercicio do magistbrio, em nlvel medio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituigoes de ensino,
publicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
Decreto Federal 6.949/09: Art. 24. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiencia b educagao. Para
efetivar esse direito sem discriminagao e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurar§o sistema
educacional inclusive em todos os niveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. (52 Objetivos neste artigo).
2
*
/ • l.* \
ESTADO DE RONDGNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURiDICA
O Decreto 6.949/09 faz parte do piano internacional, em que o Brasil e signatario da Convensao
Intemacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia, sendo inclusive internalizado com
status de Norma Constitucional conforme art. 5° §3°, CF.
Importante destacar tambem que a Lei Municipal 226/15 que aprovou o Plano Municipal
de Educate para o Decenio 2015/2024, fez previsoes da necessidade de implementaQao deste
ensino especializado em sua grade curricular para avan90S na educate, ou seja, faz parte das metas
e objetivos que o Municipio deve alcan9ar (pag.70) da referida Lei.
CONCLUSAO
Isto posto, com base nos fundamentos expostos, tenho que a proposipao IN CASU merece
prosperar, pois OPINO pela Constitucionalidade e Legalidade, no entanto a emissao de parecer nao
substitui o parecer das Comissoes Permanentes, e muito menos decisao do Egregio Plenario, ao
passo que esses sao compostos por representantes do povo e constituem manifesta9ao efetivamente
legitima de Parlamento. Dessa forma, a opiniao juridica exarada nao tem for^a vinculante, podendo
seus fundamentos serem ou nao utilizadbs^pelos membros desta Casa.
^ AA
S.m.j. e o parecer.
Vilhena 14 de Fevereiro de 2019.
uiz Magalhaes
ASSESSOR JURIDICO DAS COMISSOES
Aden,
3
k\ .* •
■r
r
r
/.N^C1P^
ESTADO DE RONDONIA ,
ROGER LEGISLATIVO I
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILI
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURlDICA
< x
^ RS. JO m
/L
IAc^
Memorando n° 1 l/2019/ASSJUR/CMV Vilhena/RO, 18 de Mar?© de 2019.
A Diretoria Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n° 5.560/2019, Processo Legislative n° 001/2019. Dispoe Sobre a Tnclusao
de Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no
Curriculo Escolar do Municipio.
Considerando o memorando em epigrafe, SOLICITO AVOCA(^AO do Projeto de Lei
supracitado, pois tenho que necessario reanalise e retificaQao no referido parecer.
Adenn$on Vuiz Magalhaes
ASSESSOR JURISJCO DAS COMISSOES
t\h50____
Data_
Hora_
CVWV-ftO CVMV
l
<
*
i
!
■t
f
I
HQ ■■
sVlTA.:%»0'i i A^onj>3:C
OIOH
y
x
.
m\Ki& oyaD Dh6iiV
feviiSlsigoJ GiotetfO
VMVO'
;
.K'^vAV^
D'rtV.'iS5lj6J OiOflA r>t?
r^WipciJ «nt.’'<nO
d
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER JURID1CO N° 13/2019 (RETIFICACAO)
PROCESSO LEGISLATIVO N° 001/2019
PROJETO DE LEI N° 5.560/2019
AUTORIA: VEREADOR SAMIR ALI
ASSUNTO: Dispoe Sobre a Inclusao de Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa
Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no Curriculo Escolar do Municipio.
RELATORIO
Foi encaminhado a Assessoria Juridica desta Casa, com vistas a emissao de parecer, o
Projeto de Lei n° 5.560/2019, de autoria do Vereador Samir Ali, que Dispoe Sobre a Inclusao de
Atividades e Conteudos Relatives da Lingua Portuguesa Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no
Curriculo Escolar do Municipio, na conformidade estabelecida pela Lei 10.346/2002.
Vieram os autos em contendo o Projeto de Lei as (fls. 02-04), e Despachos n° 01 e 02 (fls.
05-06).
O projeto, em sintese, pretendia incluir Atividades e Conteudos Relatives da Lingua
Portuguesa Brasileira de Sinais - DE LIBRAS - no Curriculo Escolar do Municipio.
Feita analise aos autos concIui-se^pHo'^pgu-imehtd do feito, pois a priori nao aparentou
qualquer vicio formal ou material, e quanto da formalidade fundamentado nos termos do art. 67 da
Lei Organica Municipal, vale dizer que a proposi^ao em comento foi o primeiro Processo
Legislative analisado tramitando nesta assessoria com parecer de minha lavra, no entanto a
posteriori outras proposi9oes vieram e foi possivel observar que este Projeto embora seja plausivel
e nao apresente vicios de ordem material, a sua formalidade esta eivada de vicio formal, isto porque
dispoe de atribu^oes aos orgaos publicos pertencentes a prefeitura, ou seja, a materia afeta ao
Chefe do Poder Executive, sendo consequentemente iniciativa privativa deste, dispositive do art.
68, V da Lei Organica:
Art. 68 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:
(...) V - criapao, estruturagao e atribuigoes dos orgaos da administragao publica municipal.
CONCLUSAO
Isto posto e ainda em tempo, com base nos fundamentos expostos, RETIFICO o parecer
exarado as (fls. 07 a 09), pois a proposi9ao in casu NAO merece prosperar, e com a respectiva
retifica9ao OPINO pela Inconstitucionalidade, RESSALTO que a emissao de parecer nao substitui
o parecer das Comissoes Permanentes, e muito menos decisao do Egregio Plenario, ao passo que
esses sao compostos por representantes do povo e constituem manifesta9ao efetivamente legitima
de Parlamento. Dessa forma, a opiniao juridica exarada nao tern for9a vinculante, podendo seus
fimdamentos ser ou nao utilizados pelos membros desta Casa.
Sobre o tema Leciona Hely Lopes Meirelles, que pontua:
■3
EM BRANCO
^D0%\
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
o\
f ProcCOifft pj
F, Lt £
3
“O parecer tem carater meramente opinativo, nao vinculando a Administragao ou os particulares a
sua motivagao ou conclusoes, salvo se aprovado por ato subsequente. Ja, entao, o que subsiste
como ato administrativo nao e o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovagao’\
Nessa mesma posisao perfilha a conceituada Maria Silvia Zanella Di Prieto sobre pareceres, ao
asseverar:
"Quando a lei o exige como pressuposto para a prStica de ato final. A obrigatoriedade diz respeito a
solicitagao do parecer (o que nao Ihe imprime carater vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer
juridico sobre todos os recursos encaminhados ao chefe do Executive; embora haja obrigatoriedade de ser
emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, e/e nao perde o seu carater opinativo”.
S.m.j. e o parecer retificado.
Vilhena 19 de Margo de 2019.
Adenilsqn LuizSMagalhaes
ASSESSOR JURtelCO DAS COMISSOES
2
I
i
j
f
/#'CIR^
rg-Proc.ifhOll
aFis
o 15 j
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 026/2019/DL-CVMV
20 de margo de 2019
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Samir Ali
Encaminho copia do Parecer- Jurldico nQ 013/2019(Retificagao), referente ao
Projeto de Lei nQ 5.560/2019, para'conhecimento e manifesto.
V
jvitoria C* lula B^yerl
DIRETORA LEG/sLATIVA

20
#'CIR^
■n0OOiU^ ^*Proc
lV!S￾r= <
1M S. $
o
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR SAMIR ALI
Memorando n& 120/2019-GABA/SA Vilhena (RO) 27 de margo de 2019
A
Diretoria Legislativa
Assunto: Retirada de Processo.
/j f ' f A
V1 ft.*'.-
Em resposta ao memorando 026/2019/DL-CVMV de 20 de margo de 2019,
considerando o Parecer Juridico ne 013/2019, que opinou pela inconstitucionalidade
referente ao Projeto de Lei 5.560/2019, solicito a retirada definitiva.
•/
Veredtfor Samir AH
iacedo i
Presidente
CVMV
------------------------------——“
DATA:
hora
Oiretod slativa
jv-so
Vereador: Novojitturo, novas ideias
; ..a-'■i-A-
.1
'o
v.' •
v >' I
i
f
\
\
f i
*.
•<
-»■.
■Sn
I •« ;
o^RMotiSmuH
3la3hiz3-i':l
VlvdVD ' .
\
o^vwvo
^-Proc.n /i^'clpiQOl'W^ ^X
ESTADO
ROGER LEGISLATIVO
DE RONDONIA v^y
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n9 030/2019/DL-CVMV
28 de margo de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Samir Ali
■' ‘W i/-
Em atendimento ao Memorando ne 120/2019-GAB/VSA, informo que o
Projeto de Lei nQ 5.560/2019 foi retirado de pauta.
r
Mia
'GISLATIVA
I
.!
/
—Bi 6
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas.
Arquive-se, em 06 / ($ /2Q19.
VitorigjSelutH^Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
\

open original →