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materia nº 5441/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5441 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municpal de Educação e dá outras providências.
native_id2364

Autoria

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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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x Proc. nc 5^ Folhas
O
Ofício n° 168/2018/PGM Vilhena/RO, 11 de junho de 2018.
Exm°. Sr.
SAMIR MAHMOUD All
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Solicito a Vossa Excelência que convoque os nobres Edis, para
deliberação, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° 5. <q<Q \ /2018, “DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILHENA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Atenciosamente,
DIRETORIA LEGISLATIVA
V_il_/ 06 /)£*____
QQi; sn___________
JiiCcytP. <Brito Sampaio
Assessora de Apelo Legislativo
Diretoria LdQislativa
Wrebbelling^e'OI iveira
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Adilson
r-IORA.
C'
Proces 5om0 2824/2018
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTÕNIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX OXX 69 3919 7065
ESTADO DE RONDONIA 4-
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
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PROJETO DE LEI N5 5 ^ ( /2018
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Vilhena, e dá outras
providencias.
O Conselho Municipal de Educação CME foi criado Lei ns 843, de
25 de junho de 1997. Diante da necessidade de atualização e regulamentação
das normas que disciplinam o CME faz-se necessário o presente Projeto de Lei.
O presente Projeto de Lei vai definir as atribuições, o número de
membros e o tempo de mandato, o processo de escolha, as atribuições e
responsabilidade do CME e de seus membros.
O Conselho Municipal de Educação - CME tem condições de
cogestor das políticas públicas, o que significa participar ativamente do sistema,
compreendendo o planejamento, a execução e a avaliação como instrumento de
melhoria do ensino. O objetivo que se busca com o presente Projeto de Lei é
propiciar condições de eficiência e eficácia nas atividades realizadas pelo Sistema
Municipal de Ensino, visando à qualidade, racionalidade e transparência dos
serviços prestados a municipalidade referente à educação.
Certo de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do
presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovação unânime.
i'JiCIPAL DE VILHENA
3I'- LEGISLATIVA
06 V£______
Atenciosamente
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^MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Adr ose Wii
jiiky (p. (Brito Sampaio
Assessora de Apoio Legislativo
Direto
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istatlva
C1
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI N2 5 <y^| /2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILHENA/
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
TITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Vilhena, criado pelo artigo 12
da Lei n2 843, de 25 de junho de 1997, passará a viger nos termos desta Lei.
Art. 22 O Conselho Municipal de Educação de Vilhenacompõe o Sistema
Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com
autonomia financeira, sendo um órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, mobilizador e propositivo, que tem por objetivo normatizar e avaliar o
Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo
do Sistema Municipal de Ensino, eterá organização participativa em caráter de
entidade pública, assegurada sua autonomiaem relação ao Poder Executivo.
Art. 32 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será
disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
TITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 O Conselho Municipal de Educação será composto defS (nove)
membros titulares denominados Conselheirospe comprovada idoneidade moral e
formação profissional no magistério./ comconhecimento na área de educação,
representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades, da seguinte forma: (\Ja •.
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ir Proc. n0/^/®
Folhas OP £
A. X￾I - três conselheiros escolhidos pela Secretaria Municipal de Educaç;
para mandato de quatro anos, sendo:
a) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados na Educação
Infantil;
b) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados em escola
do Campo (Área Rural); e
c) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados nas séries
iniciais do Ensino Fundamental Regular;
II - um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação -10
SEMED, para mandato de quatro anos;
III - um Conselheiro indicado pela Universidade Federal de Rondônia -
UNIR, para mandato de dois anos;
IV - um Conselheiro escolhido pelos Estabelecimentos de Ensino Particular
que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Vilhena, para mandato de dois
anos;
V - um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da
Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de dois anos;
VI - um Conselheiro indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais do
Cone Sul de Rondônia - SINDSUL, para mandato de quatro anos/ C
VII - um conselheiro escolhido pelos Diretores Escolares Municipais, para
mandato dedois anos.
§ Cada conselheiro titular terá um suplente, com igual tempo de
mandato, para substituí-lo nos impedimentose sucedê-lo no caso de vacância,
com iguais direitos e deveres,escolhido ou indicado pela respectiva instituição,
dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste artigo e normas
constantes no Regimento Interno.
§ 22 Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo
indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
§ 32 Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do
Executivo.
§ 42 A forma de escolha e indicação das representações no Conselho
Municipal de Educação será feita de forma democrática, garantindo a
representatividade dos segmentos.
§ 5- Cada conselheiro terá direito a uma recondução de mandato por igual
período dentro de sua representatividade.
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5Proc. tf£ÉÍ-fy
ÍFoVnas^ ^
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VA- § 62 Os membros representantes das entidades somente poderão se
substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobrevier su
renúncia ou destituição na forma prevista em Regimento Interno.
§ 72 Configura-se renúncia tácita a ausência do conselheiro por mais de
trinta dias consecutivos às reuniões do Conselho sem pedido de licença.
§ 82 Caso da impossibilidade de comparecimento às sessões do Conselho,
caberá ao conselheiro apresentar justificativa por escrito ao Conselho Municipal
de Educação de sua ausência e solicitar o comparecimento do suplente, caso
necessário.
§ 92 A posse dos conselheiros será efetivada pela Presidência do
Conselho, em Sessão Plenária Pública depois de concluído os atos de
homologação e publicação do Decreto Municipal de nomeação.
§ 10. Fica vedado, quando o conselheiro for representante da SEMED no
curso do mandato o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 52 O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto ou equivalente;
III - Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Em caso de nomeação de membro doConselho
Municipal de Educação - CME para uma das funções elencadas nos incisos
anteriores, o mesmo será substituído em suas funções no Conselho pelo seu
respectivo suplente, e a Entidade representada pelo substituído indicará outro
suplente.
Art. 62 O Presidente do Conselho Municipal de Educação eleito, sendo ele
servidor efetivo da redemunicipal de ensino, terá dedicação exclusiva à função de
Conselheiro, percebendo seus vencimentos nos termos garantidos na legislação
especifica em vigor.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 72 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de
Educação^as instalações físicas, os recursos materiais e recursos humanos
necessários ao seu pleno funcionamento, e assegurará que o órgão disponhade
assessoria jurídica, administrativa e financeira de apoio necessário ao
desenvolvimento de suas atividades. A.
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§ Para cumprir o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executive ^
autorizado a fixar lotação dos servidores do quadro efetivo no Conselho podendo yT
remunerar-lhesnos termos previsto em lei.
§ 22 As atribuições dos cargos de assessoria técnica, administrativa e
financeira de apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Municipal de Educação constará em Regimento Interno do órgão.
§ 32 Os conselheiros terão direito a inscrição, transporte e diárias quando
em exercício de funções de representação do órgão em outros municípios, nos
termos previstos em lei.
§ 42 Será consignada anualmente no orçamento municipal, dotação
específica para 0 funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de
Educação, conforme legislação vigente.
Art. 82 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do
Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária
própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 92 Consiste 0 jeton em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às
sessões plenárias ou câmaras.
§ 12 Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será concedido
jetons no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para participarem de
reunião da Plenária ou Câmaras.
§ 22 O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que participar dirigindo
os trabalhos da Plenária, ao pagamento em jetons no valor de R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 10. O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá
ordinariamente duas vezes por mês e cada Câmara duas vezes, sendo permitidas
reuniões extraordinárias para atender prementes necessidades.
Parágrafo único. Durante o recesso do Conselho Municipal de Educação,
havendo justificado motivo, poderá este ser extraordinariamente convocado por
seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar 0 seu Plano
PTA, a fim de assegurar, no orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, os recursos destinados à sua manutenção.
de Trabalho Anual
Parágrafo único. Será consignada anualmente no orçamento municipal
dotação especifica para 0 funcionamento e manutenção do Conselho Municipal
de Educação. -.
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^Fol’nas Ov
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas
compatíveis com a sua finalidade expressas no art. 1o desta lei acolhidas pelo
disposto no art. 11 da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e no art. 126 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, e
especialmente:
I - baixar normas educacionais e medidas complementares para o sistema
municipal de ensino;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno, bem como as alterações
necessárias;
III - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que
lhe seja submetida;
IV - propor medidas que julgar necessárias para a organização e
funcionamento do sistema municipal de ensino, objetivando a resolução de
problemas educacionais do Município, respeitada a legislação vigente;
V - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos
processos de avaliação das diferentes modalidades da Educação Básica;
VI - promover sindicâncias, dentro de suas competências, através de
comissões em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição,
sempre que julgar necessário, adotando as medidas correcionais de acordo com
a legislação em vigor;
VII - aprovar currículos para os estabelecimentos de Educação Infantil e
Ensino Fundamental que integrem o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional
bem como a aplicação dos recursos inerentes à Educação pelo Poder Executivo;
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de
Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede públicamunicipal ede Educação
Infantil da rede privada;
IX
X - aprovar os regimentos dos estabelecimentos de ensinoque integrem o
Sistema Municipal de Ensino;
XI - atuar com vistas a regularizar a vida escolar dos alunos dos
estabelecimentos educacionais do sistema municipal de ensino;
XII - interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral,
promover fóruns que tratem de políticas educacionais do Município, agindo
sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis. {Vv ’
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X- XIII - analisar e aprovar os calendários escolares zelando pelo
cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. "ã
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XIV - manter intercâmbio com o conselho nacional, estaduais e municipais
de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XV - manifestar-se sobre, criação, ampliação, desativação e conservação
das unidades escolares municipais e da rede particular de educação infantil,
ouvindo a Secretaria de Educação.
XVI - propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades
escolares de acordo com a legislação vigente;
XVII - acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a
concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos do município.
XVIII - aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando a
sua execução.
acompanhar e avaliar a chamada anual de matricula, o
recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação
e evasão escolar.
XIX
XX - acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município
propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento.
XXI - verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para
com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente.
XXII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a manutenção e ao
custeio do ensino em conformidade com o orçamento anual.
XXIII - emitir pareceres sobre convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais ou área afim que o Poder Público Municipal pretende
celebrar.
Art. 13. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação dar-se-á por
meio de sessões plenárias para decisões de matéria de caráter geral, e de
Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão distribuídos em duas câmaras
técnicas, sendo o seu funcionamento disciplinado no regimento próprio.
Art. 14. As decisões plenárias do Conselho Municipal de Educação, salvo
exceções previstas nesta Lei, serão tomadas por maioria simples dos seus
membros.
Art. 15. As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito
pelos membros do Conselho Municipal de Educação, para mandato de três anos,
permitida a recondução por uma só vez.
6
jir Proc.
Art. 16. As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consqítasíhas ^
examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as
diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 17. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões
do Conselho Municipal de Educação, em um prazo razoável de 90 (noventa) dias,
ou devolvê-las ao Conselho, acompanhado das solicitações das alterações com
as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do
Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 18. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de
sua competência, deverão ser apreciadas pelas autoridades competentes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Ao Conselho Municipal de Educação cabe elaborar e votar, com
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros o Regimento Interno e as alterações
deste e das leis de sua competência.
Art. 20. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação serão
revistos anualmente pelo colegiado, a fim de adequação à legislação vigente e,
atendimento às necessidades do Sistema Municipal de Educação e do órgão.
Parágrafo único. As alterações no Regimento Interno doConselho
Municipal de Educação serão de exclusiva responsabilidade dos membros e será
submetido àhomologação por Decreto.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrária contidas na Lei n5
843, de 25 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 4 de junho de 2018.
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Adftecíndosé Wiebbellingcfg'Oliveira
PREFEITOWIUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
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ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
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Q￾tocessc 2824 Ano: 2018 Tipo:1 GERAL 11/05/2018- 12 AA Arquivo
ssumo PROJETO DE LE;
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nexo SOL ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO . MEMO N 1514/2018 - SEMED
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
Memo. n° 1614/2018/SEMED Vilhena/RO, 10 de maio de 2018
De: SEMED / /
Para: PROCURADORIA fr'HQCsJj
o do projeto de lei do
Conselho Municipal de Educação, para a Câmara de Vereadores que a mesma seja aprovada e sancionada
pelo Prefeito Municipal, conforme o projeto anexo.
Sem mais para o momento e certo de vosso entendimento,
Ao cumprimentá-la cordialmente, solicitamos o encaminhami
/
CLÉSIO CÁ£SIO ALMEIDA COSTA
Secretáno Munjêípal de Educação
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.° /2018
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Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação de Vilhena, e dá outras
providencias. II
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
VILHENA, Estado de Rondônia, conforme artigo 83, § 2o, da Lei Orgânica do
Município e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso
VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
TÍTULO I
OS OBJETIVOS
Art. Io O Conselho Municipal de Educação - CME compõe o Sistema Municipal de
Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com autonomia financeira,
sendo um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, mobilizador e
propositivo, que tem por objetivo normatizar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo do Sistema
Municipal de Ensino, e terá organização participativa em caráter de entidade pública,
assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 2o O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será disciplinado em
Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por
Decreto.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O Conselho Municipal de Educação será composto de 9 (nove) membros
titulares denominados Conselheiros, de comprovada idoneidade moral e formação
profissional no magistério com conhecimento na área de educação, representantes da
sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas
respectivas entidades.
I - três conselheiros escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação, para mandato de
quatro anos, sendo:
a) 01 (um) conselheiro escolhido dos professores lotado na Educação Infantil;
1
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação •KJLHAH
b) 01 (um) conselheiro escolhido dos professores lotado em escola do Camp
Rural); i
c) 01 (um) conselheiro escolhido dos professores lotado nas séries(:;4Tlíciais^o Ensino
Fundamental Regular, para mandato de dois anos;
II - um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para
mandato de quatro anos;
K Folhas /
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III - um Conselheiro indicado pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para
mandato de dois anos;
IV - um Conselheiro escolhido pelos Estabelecimentos de Ensino Particular que
compõem o Sistema Municipal de Ensino de Vilhena, para mandato de dois anos;
V - um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino
Público Municipal, para mandato de dois anos;
VI - um Conselheiro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Município de Vilhena - SINDSUL, para mandato de quatro anos.
VII - um conselheiro escolhido pelos Diretores Escolares Municipais, para mandato de
dois anos.
§ Io Cada conselheiro titular terá um suplente, com igual tempo de mandato, para
substituí-lo nos impedimentos, ausências e sucedê-lo no caso de vacância, com iguais
direitos e deveres, escolhido ou indicado pela respectiva Instituição, dentre pessoas que
preencham os requisitos do caput deste artigo e normas constantes no Regimento
Interno.
§ 2o Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo indicado ou
escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
§ 3o Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
§ 4o A forma de escolha e indicação das representações no Conselho Municipal de
Educação será feita de forma democrática, garantindo a representatividade dos
segmentos.
§ 5o Cada conselheiro terá direito a uma recondução de mandato por igual período
dentro de sua representatividade.
§ 6o Os membros representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o
término de seu mandato no Conselho, salvo se sobrevier sua renúncia ou destituição na
forma prevista em Regimento Interno.
2
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
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§ T Caso da impossibilidade de comparecimento às sessões do Conselho, caber;
conselheiro apresentar justificativa por escrito ao Conselho Municipal de Educaç^
sua ausência e solicitar o comparecimento do suplente. f
§ 8o A posse dos conselheiros será efetivada pela Presidência do Conselho, em Sessão
Plenária Pública, depois de concluído os atos de homologação e publicação do Decreto
Municipal de nomeação.
§ 9o Fica vedado, quando o conselheiro for representante da Semed, no curso do
mandato o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 4o O Conselheiro poderá afastar-se temporariamente, por período não superior a
seis meses, mediante aprovação do Colegiado.
Art. 5o O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto ou equivalente;
III - Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único - Em caso de nomeação de membro do CME para uma das funções
elencadas nos incisos anteriores, o mesmo será substituído em suas funções no conselho
pelo seu respectivo suplente, e a Entidade representada pelo substituído indicará outro
suplente.
Art. 6o O Presidente do Conselho Municipal de Educação eleito, sendo ele efetivo na
rede municipal de ensino, terá dedicação exclusiva no cargo, de modo que não haja
perdas salariais nem de benefícios na carreira, podendo remunerar-lhe com o pagamento
adicional de gratificação respeitada os limites previstos em lei.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. T O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Educação, as
instalações físicas, os recursos materiais e recursos humanos necessários ao seu pleno
funcionamento, e assegurar que o órgão disponha, em caráter permanente, de assessoria
jurídica, administrativa e financeira de apoio necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ Io Para cumprir o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ao Conselho, servidores de seu quadro efetivo, podendo remunerar-lhes com o
3
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação MU
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pagamento adicional de gratificação de dedicação exclusiva respeitada os limites A /'jLf/ít.
previstos em lei. / // n:
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d/ Educação
§ 2o As atribuições dos cargos de assessoria técnica, administrativa e fenãn
necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal
constará em Regimento Interno do órgão.
§ 3o Os conselheiros terão direito a inscrição, transporte e diárias quando em exercício
de funções de representação do órgão em outros municípios.
§ 4o Será consignada anualmente no orçamento municipal, dotação específica para o
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação, conforme legislação
vigente.
Art. 8o As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal
de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no
orçamento do Fundo Municipal de Educação.
Art. 9o Aos conselheiros será concedido por reunião que participarem o pagamento
correspondente à razão de 1/8 do vencimento dos ocupantes de nível inicial do cargo do
grupo magistério, licenciatura plena 40 (horas) horas, instituído pelo Município.
§ Io Haverá 01 (uma) reunião ordinária quinzenal de cada câmara e 02 (duas) mensais
do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver
necessidade que asjustifique.
§ 2o O Conselho Municipal de Educação, quando em recesso, poderá ser convocado por
seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Pleno, desde
que haja declaração prévia de razões que justifiquem.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu Plano de Trabalho
Anual - PTA, a fim de assegurar, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação,
os recursos destinados à sua manutenção.
§ 2o Será consignada anualmente no orçamento municipal dotação especifica para o
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Art. 11. São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas compatíveis
com a sua finalidade expressas no art. Io desta lei acolhidas pelo disposto no art. 11 da
4
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação /
pROCj.
Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacionali .^no OJ&
art. 126 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, e especialmente:
I - baixar normas educacionais e medidas complementares para o sistema municipal
"folhas _/} 3:1 ensino; y:
II - elaborar e votar seu Regimento Interno, bem como as alterações necessáfías; /
UI - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe seja
submetida;
IV - propor medidas que julgar necessárias para a organização e funcionamento do
sistema municipal de ensino, objetivando a resolução de problemas educacionais do
Município, respeitada a legislação vigente;
V - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de
avaliação das diferentes modalidades da Educação Básica;
VI - promover sindicâncias, dentro de suas competências, através de comissões em
qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, sempre que julgar
necessário, adotando as medidas correcionais de acordo com a legislação em vigor;
VII - aprovar currículos para os estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino
Fundamental que integrem o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional, bem como a
aplicação dos recursos inerentes à Educação pelo Poder Executivo;
IX - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e
Ensino Fundamental da rede pública municipal e de Educação Infantil da rede privada;
X - aprovar os regimentos dos estabelecimentos de ensino que integrem o Sistema
Municipal de Ensino;
XI - atuar com vistas a regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos
educacionais do sistema municipal de ensino;
XII - interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral, promover
fóruns que tratem de políticas educacionais do Município, agindo sempre pelo
aprimoramento da Educação em todos os níveis.
XIII - analisar e aprovar os calendários escolares zelando pelo cumprimento da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
XIV - manter intercâmbio com o conselho nacional, estaduais e municipais de
educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XV - manifestar-se sobre, criação, ampliação, desativação e conservação das unidades
escolares municipais e da rede particular de educação infantil, ouvindo a Secretaria de
Educação.
5
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
/
^roc2.
adequação dos espaços físicos das unidades èscòlafe^d^x^ç
XVI - propor medidas para a
acordo com a legislação vigente;
XVII - acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão d
de estudos a serem custeadas com recursos do município.
XVIII - aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando a sua
execução.
XIX - acompanhar e avaliar a chamada anual de matricula, o recenseamento escolar, o
acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar.
XX - acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem o seu aperfeiçoamento.
XXI - verificar o cumprimento do dever do Podêr Público Municipal para com o ensino,
em conformidade com a legislação pertinente.
XXII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a manutenção e ao custeio do
ensino em conformidade com o orçamento anual.
XXIII - emitir pareceres sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais ou área afim que o Poder Público Municipal pretende celebrar.
Art. 12. Os Conselheiros, para o exercício das atividades no Conselho Municipal de
Educação, serão distribuídos em duas câmaras técnicas, sendo o seu funcionamento
disciplinado no regimento próprio.
Art. 13. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho
Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao
Conselho, acompanhado das solicitações das alterações com as devidasjustificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal
de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua
competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de
responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho
Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Educação cabe elaborar e votar, com aprovação de
2/3 (dois terço) dos membros o Regimento Interno e as alterações deste e das leis de sua
competência.
6
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação serab'teVistOTr
anualmente pelo colegiado, a fim de adequação à legislação vigente e, atendimento às
necessidades do sistema municipal de educação e do órgão. '^^I^Proc
U folhas / x
Parágrafo único. As alterações no Regimento Interno do Conselho unicioal de'i-.
Educação serão de exclusiva responsabilidade dos membros e homologado por Dfecreto.
& ÍV
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei n° 843 de 25 de junho de 1997.
Paço Municipal, 10 de maio de 2018.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 4 de maio de 2018.
Adilson José Wiebbelling de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
INTERINO
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Para ^
2R0CESS0 N°.
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Contendo os seguintes documentos
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Em
Responsávef Protocolo
Wõfocw
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
LEI N2 043/97^
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE VILHENA DE
ACORDO COM O DISPOSTO NA
RESOLUÇÃO N° 035/CEE/RO, DE 04
DE AGOSTO DE 1992 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
N^MPRp°s PUO"C:,ÇÜÜ 03 PreSen,G ^
“ Mu,"cipra /
procuradoria
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Município
dc Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo c usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou, c ele sanciona c promulga a seguinte
LEI :
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dc Educação do Município dc
Vilhena como órgão colcgiado vinculado à Secretaria Municipal dc Educação c ao
Conselho Estadual de Educação/RO, de conformidade com o estabelecido na Lei n"
9.394 de 20 dc dezembro de 1996, na Constituição do Estado e na Resolução n“
035/CEE/RO, dc 04 de agosto de 1992, c órgão normativo, deliberativo c consultivo
do Sistema dc Ensino Municipal.
Art. 2U - Ao Conselho Municipal de Educação Compete:
I - Emitir parecer:
a) autorização dc funcionamento c dc reconhecimento, às Escolas
Maternais, Jardins dc Infância, estabelecimentos dc ensino fundamental c dc ensino
médio regulares c supletivos mantidos pelo município;
b) dc regularização dc vida escolar, de alunos dos mesmos níveis de
modalidade de ensino supracitados, inclusive cxcepcionalmcnle, dc alunos das escolas
da rede estadual ou particular dc ensino, ouvida a Representação Estadual dc Ensino no
município.
II - Emitir Parecer Aprovatório:
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE V1LHKNA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
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a) dc Regimento das escolas acima referidas, respeitadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual e Federal dc Educação c demais legislações de
ensino pertinente, para o sistema oficial dc ensino;
b) reformulações c alterações curriculares dos estabelecimentos dc ensino
O i
}
municipal;
c) plano de aplicação dc recursos financeiros destinados à educação
municipal.
111 - Opinar, deliberando conclusivamcnlc, sobre:
t
a) dúvidas dc interpretação legal, encaminhadas pelo estabelecimento
municipais dc ensino;
b) o plano municipal de educação;
c) criação c funcionamento de estabelecimentos municipais dc ensino;
d) denominação dc estabelecimentos Municipais dc ensino c mudança de
denominação.
IV - Opinar ainda, sobre:
a) criação de novos cursos dc Ensino Medio no Município;
b) localização, construção e denominação de escolas a serem criadas no
s
í
município.
Art, 3" - O Secretário Municipal dc Educação, assim como o Conselho
Estadual dc Educação, atendendo razões superiores e no interesse da política educacional,
têm o direito de velo de qualquer matéria objeto de deliberação rio Conselho Municipal.
Art 4" - O Secretário Municipal de Educação submeterá ao Conselho
projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão.
Art. 5o - O Conselho Municipal dc Educação c constituído por 09 (nove)
Conselheiros c 03 (três) Suplentes dc Conselheiros, no máximo, nomeados pelo Prefeito
Municipal, escolhidos entre pessoas dc notório saber c experiência cm matéria dc educação,
com no mínimo 05 (cinco) anos dc exercício cm Rondônia, indicados através do Secretário
Municipal dc Educação, observada a devida representação dos diversos níveis dc ensino c
do magistério público c particular.
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§ 1" - O número de membros do Conselho Municipal, não poderá
ultrapassar ao do Conselho Estadual de Educação /RO.
§ 2o - Os Conselheiros Suplentes serão dc indicação direta do Secretário
Municipal dc Educação.
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PODER EXECUTIVO folhas M.. '
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
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§ 3" - Os Conselheiros se dividirfio em duas ealeyorias:
I - Conselheiros eom mandato pré-llxados em número de Oò (seis),
II - Conselheiros representantes tie órgãos, entidades ou instituições cm
número de 03 (três), cujo mandato cessa com a perda da representação.
§ 4o - Os órgãos, entidades e/ou instituições que terão representação no
Conselho Municipal de Educação são as seguintes:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Sindicato dos Trabalhadores cm Educação de Rondônia, Sccção
Municipal;
•Jf. III - Entidade máxima representativa do ensino particular, Sccção
Municipal
§ 5" - Os Conselheiros com mandato pré-llxados serão nomeados da
seguinte forma:
I - Um terço para mandato de 02 (dois) anos;
i
II - Um terço para mandato de 04 (quatro) anos;
III - Um terço para mandato dc 06 (seis) anos.
Parágrafo único - De 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um
| terço) destes Conselheiros.
§ 6" - Os Conselheiros serão substituídos pelos suplentes nos casos de
licença, ausência ou impedimentos, convocados pelo Presidente obedecendo o critério de
rodízio.
§ 7" - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse
do município, os servidores públicos da administração direta c indireta c os da iniciativa
privada terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o periodo dc reuniões do Conselho.
§ 8o - A perda da condição legitimadora da investidura do cargo para os
Conselheiros representantes dc órgãos, entidades c instituições implicará no seu automático
afastamento do Conselho. 1
§ 9" - O Prefeito Municipal nomeará novo Conselheiro para completar o
mandato ou substituir aquele que deixar dc cxcrec-lo por morte, renúncia expressa ou
ü tácita.
Parágrafo único - Conligura-se a ienuncia tácita pela ausência por 30
(trinta) dias consecutivos às reuniões do Conselho, sem pedido dc licença.
{p^mk
PODER EXECUTIVO
PRJ-FEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
I
Art. 6" - O Conselho lerá um Presidente e um Viee-Presideiite eseolhidosc.p0^as /$
dentre seus membros por maioria absoluta em cxcruünio secreto, com mandato de 02 (doisj^.
anos, permitida a reeleição para o periodo subsequente.
Art. 7" - O Conselho rcunir-sc-á ordinariamente cm Sessão plenária
02(duas) vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais c sobre matérias de sua
competência e, extraordinariamente, quando necessárias por convocação do Presidente,
desde que haja matéria cm caráter de urgência.
§ Io - As Câmaras e Comissões rcunir-sc-ão 02(dois) vezes por mês, nos
intervalos das sessões plenárias para estudos de assuntos de suas especialidades e outros
que lhes forem atribuídos de conformidade com Regimento Interno. ;.í:
§ 2" - As reuniões mensais ordinárias c extraordinárias não poderão
ultrapassar de 08(oilo).
f; Art. 8" - O Presidente, Secretário, Assessores Técnico c detentores de
cargos de chefia de níveis superior c médio, farão jus a gratificação de conformidade com a
legislação municipal vigente.
Art. 9" - Os Conselheiros lerão direito a jclons de presença as sessões
plenárias e da câmaras.
Parágrafo único - O valor dos jclons não poderá ser superior ao
equivalente de 35% do salário mínimo vigente, de acordo com a legislação federal
específica.
ii Art. 10 - Os Conselheiros lerão direito a transportes e diárias quando não
residirem na sede municipal, ou cm exercício de representações fora dessa.
Art. II - Os serviços administrativos e técnicos do Conselho dislribuir￾se-ão pela Secretaria Geral c pela Assessoria Técnica.
Art. 12 - Poderão servir na Secretaria Geral e na Assessoria Técnica do
Conselho:
I - Servidores públicos colocados á disposição do Conselho, por
solicitação do seu Presidente, após aprovação do Plenário por maioria de votos;
II - Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços
técnicos eventuais, sem vínculo empregalíeio, respeitadas as normas pertinentes á matéria,
às disponibilidades de recursos destinados á manutenção do Conselho e aprovação do
Plenário.
Parágrafo único - A Contratação dos serviços previstos no inciso 11 do
artigo 12, estará sujeita ã aprovação prévia do Secretário Municipal de Educação.
.
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^ol^u-
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I
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PODER EXECUTIVO
PRi.:Fi;rruRA do município de vilwena
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito /
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f^Proc. nc
Ari. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção potfÔ01^3''n'--
X &
conta de dotações próprias repassadas à Secretaria Municipal de Educação integrando-se ao' ó
seu orçamento. I
i
Art. 14 - Dentro do prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação
deste Decreto, o Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Regimento e o
submeterá á homologação do Conselho Estadual de Educação c posterior aprovação do
Prefeito Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, cm 25 de junho de 1997.
/■
Marcelo Long^GuedesOde Paiva
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO de vilhena
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Educação
PROCI
FOLHAS. íü
Memo. n° 1614/2018/SEMED Vilhena/RO, 10 de maio de 2018
^\CIP^ N
v)
£Proc. wHJmíÇ.
S Folhas x De: SEMED
Para: PROCURADORIA
Ao cumprimentá-la cordialmente, solicitamos o encaminhamento do projeto de Lei do
Conselho Municipal de Educação, para a Câmara de Vereadores, em caráter de urgência, devido a Lei
atual estar não atendendo as necessidades adequadas do Conselho de Educação, havendo ainda,
dispositivos que remetam para o Conselho Estadual, -e da necessidade do aprimoramento devido a
atualizações das legislações educacionais constantes, a Lei em vigor foi aprovada em 1997, desde então,
não foi alterada.
Sem mais para o momento e certo de vosso entendimento,
7
CLÉSIO CÁSSIfXALtVlEIDA COSTA
Secretário lyiiínicipal de Educação
recebí em ÜUXlãJlSí
r, i’c -l'-T__=i.0‘ dj￾P ocuradoria Geral do Município
(i x
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OLHAS.J.6 )
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito,
juntei a estes autos n° 2824/2018, o documento a baixo relacionado:
- Memo n° 1614/2018/SEMED.
Vale salientar que, fora a pedido do Sr. Orlando Kester que o
referido documento fosse anexado, onde consta o acréscimo de informações
quanto ao pedido de urgência e justificativa referente ao Projeto de Lei a ser
elaborado.
Célia Cristifra oa S. Ribeiro
Agente Administrativo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
folhas i v :A
MINUTA DE PROJETO DE LEI N5 /2018
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que
dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Vilhena, e dá outras
providencias.
Faz-se necessário a aprovação do referido Projeto de Lei,
considerando que a Lei ns 843/1997, não estar atendendo as necessidades do
Conselho de Educação, bem como, a atualização da legislação, conforme
processo administrativo n2 2824/2018.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto,
procuramos criar condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das
atividades realizadas pela Administração Municipal, pois este visa o atendimento
de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
Certo de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do
presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovação unânime.
Atenciosamente,
Adilson José Wiebbelling de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
í F°LHas ./ £
.............. .........
V___ ^
i
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
i
v
MINUTA DE PROJETO DE LEI N3 /2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHÒ^
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILHENA,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Vilhena, criado pelo artigo 12
da Lei n2 843, de 25 de junho de 1997, passará a viger nos termos desta Lei.
Art. 22 O Conselho Municipal de Educação de Vilhena compõe o Sistema
Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com
autonomia financeira, sendo um órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, mobilizador e propositivo, que tem por objetivo normatizar e avaliar o
Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo
do Sistema Municipal de Ensino, e terá organização participativa em caráter de
entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 32 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será
disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 O Conselho Municipal de Educação será composto de 9 (nove)
membros titulares denominados Conselheiros, de comprovada idoneidade moral e
formação profissional no magistério com conhecimento na área de educação,
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades, da seguinte forma:
I - três conselheiros escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação,
para mandato de quatro anos, sendo:
a) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados na Educação
Infantil;
1
/
, PRocz.m/fr
b) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados em eschja
do Campo (Área Rural); e
c) 01 (um) conselheiro escolhido entre os professores lotados nas séries'
iniciais do Ensino Fundamental Regular;
II - um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação
SEMED, para mandato de quatro anos;
III - um Conselheiro indicado pela Universidade Federal de Rondônia -
UNIR, para mandato de dois anos;
IV - um Conselheiro escolhido pelos Estabelecimentos de Ensino Particular
que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Vilhena, para mandato de dois
anos;
V - um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da
Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de dois anos;
VI - um Conselheiro indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais do
Cone Sul de Rondônia - SINDSUL, para mandato de quatro anos.
VII - um conselheiro escolhido pelos Diretores Escolares Municipais, para
mandato de dois anos.
§ 12 Cada conselheiro titular terá um suplente, com igual tempo de
mandato, para substituí-lo nos impedimentos, ausências e sucedê-lo no caso
de vacância, com iguais direitos e deveres, escolhido ou indicado pela respectiva
instituição, dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste artigo e
normas constantes no Regimento Interno.
§ 22 Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo
indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
§ 32 Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do
Executivo.
§ 42 A forma de escolha e indicação das representações no Conselho
Municipal de Educação será feita de forma democrática, garantindo a
representatividade dos segmentos.
§52 Cada conselheiro terá direito a uma recondução de mandato por igual
período dentro de sua representatividade.
§62 Os membros representantes das entidades somente poderão ser
substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobrevier sua
renúncia ou destituição na forma prevista em Regimento Interno.
§72 Configura-se renuncia tácita a ausência do conselheiro por mais de
trinta dias consecutivos às reuniões do Conselho sem pedido de licença
2
/
/ PROC
^ FOLHAS .54.
' ........ STl..........
§ Caso da impossibilidade de comparecimento às sessões do Conselho,\
caberá ao conselheiro apresentar justificativa por escrito ao Conselho Municipal
de Educação de sua ausência e solicitar o comparecimento do suplente, caso
necessário.
/
/Í>roc
§ 92 A posse dos conselheiros será efetivada pela Presidência dè folhas^/ x
Conselho, em Sessão Plenária Pública, depois de concluído os atos de :
homologação e publicação do Decreto Municipal de nomeação.
§ 10. Fica vedado, quando o conselheiro for representante da SEMED no
curso do mandato o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
o
«ão-superier a-seis-mese&i-medíante aprovação cto Golegia^o.-fnão-exi&te
garantia de pemiaoecia-no eonseHio) - SUPRIMIR
Art. 62 O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto ou equivalente;
III - Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Em caso de nomeação de membro do CME para uma
das funções elencadas nos incisos anteriores, o mesmo será substituído em suas
funções no Conselho pelo seu respectivo suplente, e a Entidade representada
pelo substituído indicará outro suplente.
Art. 72 O Presidente do Conselho Municipal de Educação eleito, sendo
ele servidor efetivo da rede municipal de ensino, terá dedicação exclusiva à
função de Conselheiro, percebendo seus vencimentos nos termos
garantidos na legislação especifica em vigor.
TITULO III
DOS RECURSOS
Art. 82 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de
Educação, as instalações físicas, os recursos materiais e recursos humanos
necessários ao seu pleno funcionamento, e assegurar que o órgão disponha de
assessoria jurídica, administrativa e financeira de apoio necessário ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ Para cumprir o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ao Conselho, servidores de seu quadro
efetivo, podendo remunerar-lhes nos termos previsto em lei.
3
§22 As atribuições dos cargos de assessoria técnica, administrativa;eF0L(••
financeira de apoio necessário ao desenvolvimento das atividades ao J J
Conselho Municipal de Educação constará em Regimento Interno do órgão.
O
§32 Os conselheiros terão direito a inscrição, transporte e diárias^
quando em exercício de funções de representação do órgão em outrr*^
municípios.
fÇProc.n0/^
Folhas 3£ x
§42 Será consignada anualmente no orçamento municipal, dotaçãò^
específica para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de
Educação, conforme legislação vigente.
Art. 92 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do
Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária
própria, consignada no orçamento da d© Secretaria Funde Municipal de
Educação.
Art. 10. AQS-eense4heiro&-seyá-pago- pe^r&urviãe~que-partieiparem-o
valor correspondente a- R$ 306,00-(trezentos- e-seis-xoaís) (à-r-3í:ão-d& 1/B do
vencimento dos ocupantes-de nf-veí miGial do-sarge- do grupo magistério,
ficenotaíwa-pieFra'--40--pelo--Mu-nioí-pio-.-- ■( P-OOE￾VINCULAR - INCQNSTiTUCIONAF—DECLARAR VAL-OR)
Art. 10. Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será
concedido por reunião que participarem, da Plenária ou Câmaras, pagamento
correspondente a R$ 150,00 {cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que
participar dirigindo os trabalhos da Plenária, ao pagamento de R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 12 -Haverá 01 (uma) reunião -ordinária-quinzenal-de -oada oâmar-a e-02
(duas) mensaie-do-Gon-setrio-Pleno, sendo-permitidas reuniões extraordinária^
■ii r
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá
ordinariamente duas vezes por mês e cada Câmara duas, sendo permitidas
reuniões extraordinárias para atender prementes necessidades.
quando-em-recessor-poderá-ser
conveoado-por seu
Gonseiho-Pleno. -ra-zées-que-justifiquemr
Parágrafo único. Durante o recesso do Conselho Municipal de Educação,
havendo justificado motivo, poderá este ser extraordinariamente convocado por
seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar 0 seu Plano
de Trabalho Anual - PTA, a fim de assegurar, no orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, os recursos destinados à sua manutenção.
4
| Proc.
Parágrafo único. §-- 22 Será consignada anualmente no orçamente^. Folhas 33 *
municipal dotação especifica para o funcionamento e manutenção do Conselho^ —^ £/
Municipal de Educação.
/PROCXM,
TITULO III j folhas
'............w....
í
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Art. 13. São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas
compatíveis com a sua finalidade expressas no art. 1o desta lei acolhidas pelo
disposto no art. 11 da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e no art. 126 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, e
especialmente:
I - baixar normas educacionais e medidas complementares para o sistema
municipal de ensino;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno, bem como as alterações
necessárias;
III - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que
lhe seja submetida;
IV - propor medidas que julgar necessárias para a organização e
funcionamento do sistema municipal de ensino, objetivando a resolução de
problemas educacionais do Município, respeitada a legislação vigente;
V - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos
processos de avaliação das diferentes modalidades da Educação Básica;
VI - promover sindicâncias, dentro de suas competências, através de
comissões em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição,
sempre que julgar necessário, adotando as medidas correcionais de acordo com
a legislação em vigor;
VII - aprovar currículos para os estabelecimentos de Educação Infantil e
Ensino Fundamental que integrem o Sistema Municipal de Ensino;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional
bem como a aplicação dos recursos inerentes à Educação pelo Poder Executivo;
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de
Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública municipal e de Educação
Infantil da rede privada;
IX
X - aprovar os regimentos dos estabelecimentos de ensino que integrem o
Sistema Municipal de Ensino;
XI - atuar com vistas a regularizar a vida escolar dos alunos dos
estabelecimentos educacionais do sistema municipal de ensino;
5
I'Proc.n0^ p
Ê Folhas _5Vi XII - interagir com os poderes constituídos e com a sociedade em geral_
promover fóruns que tratem de políticas educacionais do Município, agindoA,
sempre pelo aprimoramento da Educação em todos os níveis.
analisar e aprovar os calendários escolares zelando
cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
XIII
| folhas
* .«'1
XIV - manter intercâmbio com o conselho nacional, estaduais e municipais
de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XV - manifestar-se sobre, criação, ampliação, desativação e conservação
das unidades escolares municipais e da rede particular de educação infantil,
ouvindo a Secretaria de Educação.
XVI - propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades
escolares de acordo com a legislação vigente;
XVII - acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a
concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos do município.
XVIII - aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando a
sua execução.
acompanhar e avaliar a chamada anual de matricula, o
recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação
e evasão escolar.
XIX
XX - acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município,
propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento.
XXI - verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para
com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente.
XXII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a manutenção e ao
custeio do ensino em conformidade com o orçamento anual.
XXIII - emitir pareceres sobre convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais ou área afim que o Poder Público Municipal pretende
celebrar.
Ari 14. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação dar-se-á por
meio de sessões plenárias para decisões de matéria de caráter geral, e de
Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
Art. 13. Os
Muf)iGipal~de -E4uoaçáe - -serã& drstribuidos em duas câmaras
sethfunoionamento disciplinado no-regimenio próprio.
o
Parágrafo único. Os Conselheiros serão distribuídos em duas câmaras
técnicas, sendo o seu funcionamento disciplinado no regimento próprio.
6
• « 5
Art. 15. As decisões plenárias do Conselho Municipal de Educação, salvo
exceções previstas nesta Lei, serão tomadas por maioria simples dos seuer
membros. i ^o‘-n*sâ.jr
Art 16 As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito
pelos membros do Conselho Municipal de Educação, para mandato de três anos,v-.__^
/A
Art. 17 As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consul|^sproc
examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizarl^i^olhasj^ x
diligências determinadas pelo Plenário.
permitida a recondução por uma só vez.
,43
Art. 18. O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões
do Conselho Municipal de Educação, em um prazo razoável de noventa dias, ou
devolvê-las ao Conselho, acompanhado das solicitações das alterações com as
devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do
Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 19. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de
sua competência, deverão ser apreciadas pelas autoridades competentes.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Ao Conselho Municipal de Educação cabe elaborar e votar, com
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros o Regimento Interno e as alterações
deste e das leis de sua competência.
Art. 21. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação serão
revistos anualmente pelo colegiado, a fim de adequação à legislação vigente e,
atendimento às necessidades do sistema municipal de educação e do órgão.
Parágrafo único. As alterações no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação serão de exclusiva responsabilidade dos membros e será
submetido à homologação por Decreto.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, contidas na lei n°. 843, de 25 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 22 de maio de 2018.
Adilson José Wiebbelling de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
7
í(JProc.n°/3g/l^
!, ?■ Folhas 36^ ^
v-6
PROCESSO LEGISLATIVO N° 176/2018 <%5y
Despacho 01
Às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento e
de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei n°
5.441/2018, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 13 de junho de 2018.
Vereador-Samir Mahmoud Ali
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
2"Proc.n0
Folhas r>
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6 -ir
PROCESSO LEGISLATIVO N? 176/2018
Despacho 02
À Assessoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei n^ 5.441/2018.
Em, 13 de junho de 2018.
Vereador RoíjH^fWápéoo
PRESIDENTEDÃoCJR
Câmara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leg.n°176/2018
Pis.
ESTADO DE RONDONIA ------
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURÍDICA
PROCESSO LEGISLATICO N° 176/2018
PROJETO DE LEI Nü 5.441/2018
ASSUNTO: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Vilhena.
DESPACHO N° 3
Trata-se de expediente encaminhado a esta Assessoria Jurídica, por meio do Despacho n° 02,
do presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR. solicitando parecerjurídico
no Projeto de Lei n° 5.441/2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Vilhena.
Os autos vieram instruído com o Projeto de Lei n° 5.441/2018 (fls. 04-10), Processo
Administrativo n° 2824/2018 (ils. 11-20), Lei n° 843/97 (Cria o Conselho Municipal de Educação
de Vilhena, às fls. 21-35) e Despachos n° 1 e 2 (fls. 36-37).
Em resumo, o projeto de lei visa atualizar e regulamentar as normas que disciplinam o
Conselho Municipal de Educação, definir as atribuições, o tempo de mandato dos conselheiros, o
processo de escolha, dentre outras.
Importante destacar que o Conselho Municipal de Educação foi instituído pela Lei n° 843,
de 25 de junho de 1997. Por sua vez, o projeto de lei em comento também dispõe sobre o mesmo
conselho, de maneira mais abrangente do que a lei, c ao final, em seu artigo 22. revoga as
disposições em contrário contidas na Lei n° 843, de 25 de junho de 1997, sem, contudo, mencionar
quais dispositivos estão em contrário.
Assim sendo, em respeito ao artigo 7o, incisos I e IV da Lei Complementar Federal n°
95/1998. que trata da elaboração e alteração de leis, e não permite a proliferação de leis esparsas
sobre o mesmo assunto, sugiro que os autos sejam devolvidos ao Poder Executivo, para
conhecimento e adequação do projeto.
Corrobora ainda o Decreto Federal n° 9.191/2017, que em seu artigo 25, inciso IV,
estabelece a necessidade de emissão de parecer jurídico sobre a constitucionalidadc, legalidade,
compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa prática legislativa das propostas de atos
normativos, do setorjurídico da Presidência da República, aplicando-se, pelo princípio da simetria,
ao município.
Ante o exposto, infere-se resumidamente:
a) A devolução dos autos ao Poder Executivo para adequação do Projeto de Lei n°
5.441/2018. com expressa revogação da Lei n° 843/97. ou de quais dispositivos desta lei
estão em contrário ao projeto de lei;
b) A correção e/ou justificativa da diferença no prazo do mandato dos membros indicados
pela Secretaria Municipal de Educação dos demais (art. 4o, incisos I. II, HI, IV-V, VI e
VII. do projeto de lei); \
1
Câmara de Vereadores
Assessoria Jurídica
Proc.Le
Fls.
176/2018
ESTADO DE RONDONIA ------
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURÍDICA
c) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas
de que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Conforme se depreende
dos §§ Io c 2o, do art. 9o do Projeto de Lei n° 5.441/2018, há previsão do pagamento de
jeton (verba de natureza indenizatória) aos conselheiros;
d) Adequação a técnica legislativa de elaboração e redação de lei, nos termos da Lei n0
3.391/2011;
e) Manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, órgão responsável pela
análise da legalidade em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, nos tennos do
inciso IV. artigo 25 do Decreto Federal n° 9.191/2017;
Pelo exposto, deixo de emitir parecer jurídico, ante os apontamentos anteriormente
relacionados, devolvo o processo à Diretoria Legislativa. Após, sendo o casofretome
esta Assessoria, com as devidas adequações para emissão do parecer. /
'S autos a
Vilhena/RO, 19 de junho de 2018.
/ /abiâna .ocks
ASSESSORA JURÍDICA DAS COMISSÕES
/$-{■£> U/>
‘ /l/
Vereador Satnlr Alí
Presiüünie em Exercício
CVMV
2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Ofício n- 133/2018/DL-CVMV Vilhena (RO), 19 de junho de 2018.
Exmo. Sr.
Vereador Adilson José Wiebbelling de Oliveira
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Nesta
Assunto: Devolução de Projeto de Lei e Processo Administrativo.
Senhor Prefeito
Devolvo a Vossa Excelência o Projeto de Lei n- 5.441/2018 e o
Processo Administrativo n2 2.824/2018 (com 24 folhas), para o atendimento das
exigências legais, conforme o Despacho n2 003/2018, da Assessoria Jurídica
desta Casa, cópia anexa.
Atenciosamente
itoria'Cefuta. ayerl
DIKETORA'LE SLATIVA
\Q> OC f8
Josy^yértsüvano
Agente Administrativo
V.C B Procuradoria Geral
Avenida Jô Sato n° 687, Bairro Jardim América, CEP 78.980-961- VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
3321-2751
e-mail: diretorialegislativa.cmv@gmail. com
Fones 0xx-69-3322-4333
groc.n°a*|
^Fomas.AL^
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Ofício n2 147/2018/DL-CVMV Vilhena (RO), 2 de julho de 2018.
Exmo. Sr.
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta
Assunto: Proposições em trâmite.
Senhor Prefeito
Informo a Vossa Excelência que se encontra em trâmite para
deliberação deste Poder Legislativo as proposições de autoria do Poder Executivo
conforme Anexo, portanto, solicito que informe quanto ao interesse ou não no
prosseguimento das matérias.
Esclareço que, para o prosseguimento legislativo das proposições
dependerá do manifesto de Vo^sa Excelência.
Atenciosamente
Vereador AdilsonJbsé Wiebbelling de Oliveira
PRESIDENTE
ri I o
V.C B
Avenida Jô Sato n2 687, Bairro Jardim América, CEP 78.980-961- VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fones 0xx-69-3322-4333 3321-2751
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^■proc-n0,Gê/jÂp\
^Folhas Aè—g/
^4C—_____ ° ^ Tãutoria PROJETOS DE LEIS
COMPLEMENTARES ASSUNTO
315/2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à
cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária
relativa às obras públicas nos Setores 01, 02, 07, 07A, 15, 17, 19, 20, 26, 29, 39,
JU do Programa Pró-Transporte 1 e dá outras providências.
Poder
Executivo
329/2018 Altera o Anexo Unico da Lei Complementar 100, de 16 de março de 2005.
Amplia as atribuições do cargo de Assessor Executivo.
Poder
Executivo
336/2018 Altera o Anexo V da Lei Complementar n2 008, de 29 de outubro de 1996, que
dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais. Cria, extingue e reduz cargos em comissão e funções de
confiança.
Poder
Executivo
338/2018 Altera e revoga dispositivos da Lei,Complementar ne 232, de 29 de março de
2016. Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores
do Grupo de Atividades Administrativas e Informática - GAAI.
Poder
Executivo
PROJETOS
DE LEIS
ASSUNTO AUTORIA
5.037/2017 Autoriza o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE a utilizar meios
alternativos de cobrança de créditos e dá outras providências.
Poder
Executivo
5.278/2017 Estabelece o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e o Instituto de
Previdência Municipal de Vilhena - IPMV e dá outras providências.
Poder
Executivo
<
5.376/2018 Autoriza o Poder Executivo a doar com encargos o imóvel que especifica a
União e dá outras providências. Lote 01U-R (Equipamento Público), Quadra 97,
Setor 05, com área de R$ 3.591,25 m2, avaliado em R$ 538.579,76. P/ edificação
da Sede da Justiça Federal em Vilhena/RO.
Poder
Executivo
5.425/2018 Altera dispositivos do artigo 24 da Lei n9 1.103, de 21 de setembro de 1999 e
suas alterações, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa Básica do Poder
Executivo do Município de Vilhena e dá outras providências.
Poder
Executivo
5.435/2018 Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 25.000,00 no vigente Orçamento-Programa. SEMAS p/ pagamento
de exoneração da Servidora Maria Clarinda de Luna.
Poder
Executivo
5.441/2018 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação '&e Vilhena e dá outras
providências.
Poder
Executivo
5.442/2018 Dispõe sobre a regularização fundiária de interesse social dos lotes urbanos
em parceria com o Estado de Rondônia e dá outras providências.
Poder
Executivo
5.444/2018 Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 121.991,00 no vigente Orçamento-Programa. SEMAGRI p/
aquisição de um triturador florestal e um veículo leve para uso administrativo.
Poder
Executivo
5.446/2018 Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 30.000,00 no vigente Orçamento-Programa. SEMUS p/ aquisição de
gêneros alimentícios, materiais de limpeza e combustível para atender o CAPS.
Poder
Executivo
5.447/2018 Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 43.699,30 no vigente Orçamento-Programa. FUMAS p/ contratação
do SENAC para realizar cursos profissionalizantes de moda, salgados para festa,
bombons e trufas,"bolo e cupcakes.
Poder
Executivo
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 1.64,0,00 no vigente Orçamento-Programa. SEMOSP p/ devolução
de valores glosados referentes ao Convênio da Reforma e Ampliação da Casa
do Artesão, conforme relatório do DER - RO.
Poder
Executivo
5.448/2018
l
/

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