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materia nº 5654/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5654 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaInstitui o “Programa Começar de Novo”, destinado a estimular a inserção dos idosos no mercado de trabalho e dá outras providências.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO /
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^X or
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PLENARIO DAS DELIBERAQOES
FI Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolu^ao
I I Requerimento
I I Indica^o
I I Mo9ao
I I Emenda
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AUTOR: VEREADOR . CELIO BATISTA
PROJETO DE LEI N°5.€9^/2019
INSTiTUl O PROGRAMA DE COMECAR DE NOVO,
DESTINADO A ESTIMULAR A INSERQAO DOS
IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1°- Fica criado no Municipio de Vilhena o Programa Cougar de Novo,
destinado a estimular a inser9ao dos idosos no mercado de trabalho.
Paragrafo Unico - Sao considerados idosos os individuos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art. 2°- O Programa Come9ar de Novo constitui-se de um conjunto de politicas
publicas dirigidas a capacita9ao profissional e isen9ao tributaria de idosos, bem como
da promo9ao de estimulos fiscais e tributarios a empresas privadas que apresentem
/ idosos em seus quadros.
Art. 3°- O Poder Publico Municipal devera estimular a inser9ao do idoso no
mercado de trabalho, atraves de:
I - Promo9ao da profissionaliza9ao especializada para idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades;
II - Promo9ao de incentives as empresas privadas para admissao de idosos ao
trabalho.
III - Isen9ao de Imposto Sobre Serv^os e Taxas de Licen9as para idosos que
trabalharem por conta propria (autonomos).
Art. 4°- As despesas decorrentes da observa9ao desta Lei deverao ser executadas
atraves dos or9amentos das Secretarias Municipais.
Art. 5° - O Poder Executivo devera regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir de sua publica9ao.
VEREADOR: fatan&.HovaA ideiaA.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as
disposi9oes em contrario.
VEREADOR
Celio Batista
VEREADOR:'%W fcticna, itwad ideul^.
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m ^ PODER LEGISLATIVO
g CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
p PLENARIO DAS DELIBERATES
JUSTIFICATIVA: For estimular a contratagao de idosos no mercado de trabalho, o
Programa Comegar de Novo visa efetivar o disposto no Estatuto do Idoso (Lei
Federal 10.744/03). Nao obstante toda experiencia de vida, valores morais e eticos, a
populagao idosa traz consigo tambem, importante bagagem profissional, cuja
aplicagao no mercado de trabalho pode ser muito valiosa dos pontos de vista
economicos e sociais. Com aumento da longevidade dessa populagao, muitos idosos
permanecem inativos e em razao do desanimo advindo da improdutividade e da falta
de trabalho, acabam por adoecer, muitas vezes impactando o servigo publico de
saude.
O envelhecimento e um processo natural. Contudo, aqueles que se mantem ativos,
diminuem os riscos da depressao, se mantem saudaveis por um tempo maior e
permanecem contribuindo para a sociedade.
Desta forma conto com apoio dos Nobres Colegas desta Casa para aprovagao do
presente Projeto de Lei.
VEREAEJOrV
Celio Batista
VEREADOR '^W fefan&.aovGA idefab.
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 135/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.654/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 12 de junho de 2019.
Vereador Ronildo Pereira Made
PRESIDENJE-r—/
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tFolhasjQg^f
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 135/2019 V m
Despacho 02
A Assessoria Jundica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ne 5.654/2019.
Em, 12 de junho de 2019.
Veogadoj/Bafael Maziero
PRESI0FNTE DA CCJR
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICfPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PROCESSO LEGISLATIVO N° 135/2019
PARECER JURIDICO N° 06/2019/GAB
PROJETO DE LEI N°: 5.654/2109
I - RELATORIO
O Vereador Celio Batista apresentou o Projeto de Lei n° 5.654/2019 a Camara Municipal,
objetivando instituir no Municipio de Vilhena, o “Programa Comegar de Novo". Encaminhado a
Comissao de Just^a e Reda9ao, o projeto foi remetido a esta Assessoria para parecer.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
II -ANALISE JURIDICA
2.1. Da Competencia e Iniciativa
O projeto versa sobre materia de competencia do Municipio, encontrando amparo no art.
30, inciso I da Constitui9ao da Republica e art. 40, inciso I da Lei Organica Municipal.
A propositura e de iniciativa concorrente, pois, nao encontra previsao no rol de iniciativas
privativas (exclusivas) descritas no artigo 68 da Lei Organica Municipal.
Feitas estas considera9oes sobre a competencia e iniciativa, a Assessoria Juridica OPINA
s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois, encontra-se juridicamente apta para tramita9ao
nesta Casa de Leis.
2.2. Da Especie Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra-se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na
Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitu^iio.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria.
A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao
e reservada a Lei Complementar.
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2.3. Da Tramita^ao e Vota^ao to nJ $-/
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui^io, Just^a e Reda9ao e da Comissao de Educa9ao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e
Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Intemo.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votes, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei
Organica Municipal.
2.4. Da Constitucionalidade
0 projeto padece de vicio de constitucionalidade, uma vez que em seu inciso III, art. 3°, traz
previsao de isen9ao de ISSQN e taxas. Tanto o Codigo Tributario Nacional (CTN), bem como o
Estatuto do Idoso, fazem referencias a isen9oes de Imposto Predial Territorial urbano (IPTU) e
Imposto de Renda (IR) dependendo de requisites a serem preenchidos, portanto, lei municipal nao
pode exceder o previsto em tais dispositivos.
Ill- CONCLUSAO
Verifica-se que o projeto e inconstitucional somente pelo express© em seu art. 3°
inciso III, sugiro que seja retirado o referido inciso do projeto, para que se possa dar
andamento no feito.
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela INCONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei n° 5.654/2019, de iniciativa do vereador C£lio Batista, em caso de ser atendido a
recomenda9ao supra mencionada, e desde que nao se fa9a nenhuma outra altera9ao, dar-se-a
seguimento ao projeto, ficando dispensada nova analise juridica.
S.M.Jk o parecer.
Vilhena/RO, 17 de Outubro de 2019.
ralhdes
ASSESSOR JURIDICO RESIDENCIA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETOR1A LEGISLATIVA
MEMORANDO 115/2019/DL-CVMV
18 de outubro de 2019
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Celio Batista
Encaminho copia do Parecer Juridico nQ 06/2019/GAB, referente ao Projeto de Lei
n9 5.654/2019, para conhecimento e manifesto.
SLATIVA
C61io Batista
Vereador
CVMV
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR CELIO BATISTA
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MEMORANDO N° 07/2020/GVCB
Vilhena, 26 de outubro de 2020.
A Senhora
Vitoria Celuta Bayerl
Diretoria Legislative
Assunto: Retirada do projeto de lei n° 5654/2019.
Senhora Diretora,
Em atengao a manifestagao desta Diretoria Legislativa nos autos
do processo legislative n° 135/2019 e com lastro no art. 113 do Regimento
Interne desta Casa, solicito a retirada em definitive do Projeto de Lei n°
5654/2019.
Atenciosamente
CfzLIO BATlSm
Vereador
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Rontido
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Hora__ ___--------------------
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©frte^set^
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEB1N
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 076/2020/DL-CVMV
9 de novembro de 2020.
03/h idJOSLO
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Celio Batista
Em atendimento ao Memorando n2 07/2020/GVCB, informo que o Projeto
de Lei n2 5.654/2019 foi retirado de pauta e arquivado.

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