| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5654 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Institui o “Programa Começar de Novo”, destinado a estimular a inserção dos idosos no mercado de trabalho e dá outras providências. |
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V < F PODER LEGISLATIVO / CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^X or $ PLENARIO DAS DELIBERAQOES FI Projeto de Lei I I Projeto Decreto Legislative I I Projeto de Resolu^ao I I Requerimento I I Indica^o I I Mo9ao I I Emenda datajQjLrxa / f) HORA- Jl- I5.V o o o o N° o ui Cu AUTOR: VEREADOR . CELIO BATISTA PROJETO DE LEI N°5.€9^/2019 INSTiTUl O PROGRAMA DE COMECAR DE NOVO, DESTINADO A ESTIMULAR A INSERQAO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1°- Fica criado no Municipio de Vilhena o Programa Cougar de Novo, destinado a estimular a inser9ao dos idosos no mercado de trabalho. Paragrafo Unico - Sao considerados idosos os individuos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2°- O Programa Come9ar de Novo constitui-se de um conjunto de politicas publicas dirigidas a capacita9ao profissional e isen9ao tributaria de idosos, bem como da promo9ao de estimulos fiscais e tributarios a empresas privadas que apresentem / idosos em seus quadros. Art. 3°- O Poder Publico Municipal devera estimular a inser9ao do idoso no mercado de trabalho, atraves de: I - Promo9ao da profissionaliza9ao especializada para idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades; II - Promo9ao de incentives as empresas privadas para admissao de idosos ao trabalho. III - Isen9ao de Imposto Sobre Serv^os e Taxas de Licen9as para idosos que trabalharem por conta propria (autonomos). Art. 4°- As despesas decorrentes da observa9ao desta Lei deverao ser executadas atraves dos or9amentos das Secretarias Municipais. Art. 5° - O Poder Executivo devera regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publica9ao. VEREADOR: fatan&.HovaA ideiaA. / >3 ^-Proc.n0/ < 3 PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE PLENARIO DAS DELIBERAQOES %, Els. Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em contrario. VEREADOR Celio Batista VEREADOR:'%W fcticna, itwad ideul^. J CJ i m ^ PODER LEGISLATIVO g CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE p PLENARIO DAS DELIBERATES JUSTIFICATIVA: For estimular a contratagao de idosos no mercado de trabalho, o Programa Comegar de Novo visa efetivar o disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.744/03). Nao obstante toda experiencia de vida, valores morais e eticos, a populagao idosa traz consigo tambem, importante bagagem profissional, cuja aplicagao no mercado de trabalho pode ser muito valiosa dos pontos de vista economicos e sociais. Com aumento da longevidade dessa populagao, muitos idosos permanecem inativos e em razao do desanimo advindo da improdutividade e da falta de trabalho, acabam por adoecer, muitas vezes impactando o servigo publico de saude. O envelhecimento e um processo natural. Contudo, aqueles que se mantem ativos, diminuem os riscos da depressao, se mantem saudaveis por um tempo maior e permanecem contribuindo para a sociedade. Desta forma conto com apoio dos Nobres Colegas desta Casa para aprovagao do presente Projeto de Lei. VEREAEJOrV Celio Batista VEREADOR '^W fefan&.aovGA idefab. V ( ' V PROCESSO LEGISLATIVO N° 135/2019 Despacho 01 As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social. De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis (Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n° 5.654/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer. Gabinete da Presidencia, 12 de junho de 2019. Vereador Ronildo Pereira Made PRESIDENJE-r—/ I 4 ~ gf*oc.n»/3Sffjg tFolhasjQg^f PROCESSO LEGISLATIVO Ne 135/2019 V m Despacho 02 A Assessoria Jundica Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ne 5.654/2019. Em, 12 de junho de 2019. Veogadoj/Bafael Maziero PRESI0FNTE DA CCJR I ![ l! I. * 1 ffiJro5.n6j35))^i ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICfPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURIDICA PROCESSO LEGISLATIVO N° 135/2019 PARECER JURIDICO N° 06/2019/GAB PROJETO DE LEI N°: 5.654/2109 I - RELATORIO O Vereador Celio Batista apresentou o Projeto de Lei n° 5.654/2019 a Camara Municipal, objetivando instituir no Municipio de Vilhena, o “Programa Comegar de Novo". Encaminhado a Comissao de Just^a e Reda9ao, o projeto foi remetido a esta Assessoria para parecer. E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica. II -ANALISE JURIDICA 2.1. Da Competencia e Iniciativa O projeto versa sobre materia de competencia do Municipio, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constitui9ao da Republica e art. 40, inciso I da Lei Organica Municipal. A propositura e de iniciativa concorrente, pois, nao encontra previsao no rol de iniciativas privativas (exclusivas) descritas no artigo 68 da Lei Organica Municipal. Feitas estas considera9oes sobre a competencia e iniciativa, a Assessoria Juridica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois, encontra-se juridicamente apta para tramita9ao nesta Casa de Leis. 2.2. Da Especie Normativa A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra-se no rol previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei complementar esta explicitamente prevista na Constitu^iio. Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria. A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao e reservada a Lei Complementar. 1 1 ; ' ! r 1 ■\ 4^% |g-Proc.n<\^»5lH^ % FIs. 0 2 2.3. Da Tramita^ao e Vota^ao to nJ $-/ Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes de Constitui^io, Just^a e Reda9ao e da Comissao de Educa9ao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social. Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do Regimento Intemo. Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votes, presente a maioria absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei Organica Municipal. 2.4. Da Constitucionalidade 0 projeto padece de vicio de constitucionalidade, uma vez que em seu inciso III, art. 3°, traz previsao de isen9ao de ISSQN e taxas. Tanto o Codigo Tributario Nacional (CTN), bem como o Estatuto do Idoso, fazem referencias a isen9oes de Imposto Predial Territorial urbano (IPTU) e Imposto de Renda (IR) dependendo de requisites a serem preenchidos, portanto, lei municipal nao pode exceder o previsto em tais dispositivos. Ill- CONCLUSAO Verifica-se que o projeto e inconstitucional somente pelo express© em seu art. 3° inciso III, sugiro que seja retirado o referido inciso do projeto, para que se possa dar andamento no feito. Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.654/2019, de iniciativa do vereador C£lio Batista, em caso de ser atendido a recomenda9ao supra mencionada, e desde que nao se fa9a nenhuma outra altera9ao, dar-se-a seguimento ao projeto, ficando dispensada nova analise juridica. S.M.Jk o parecer. Vilhena/RO, 17 de Outubro de 2019. ralhdes ASSESSOR JURIDICO RESIDENCIA 2 * % \ s' i L ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETOR1A LEGISLATIVA MEMORANDO 115/2019/DL-CVMV 18 de outubro de 2019 De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Celio Batista Encaminho copia do Parecer Juridico nQ 06/2019/GAB, referente ao Projeto de Lei n9 5.654/2019, para conhecimento e manifesto. SLATIVA C61io Batista Vereador CVMV i ^c° SA4V0 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DO VEREADOR CELIO BATISTA ■■eatr-, MEMORANDO N° 07/2020/GVCB Vilhena, 26 de outubro de 2020. A Senhora Vitoria Celuta Bayerl Diretoria Legislative Assunto: Retirada do projeto de lei n° 5654/2019. Senhora Diretora, Em atengao a manifestagao desta Diretoria Legislativa nos autos do processo legislative n° 135/2019 e com lastro no art. 113 do Regimento Interne desta Casa, solicito a retirada em definitive do Projeto de Lei n° 5654/2019. Atenciosamente CfzLIO BATlSm Vereador o i Rontido Data_ Hora__ ___-------------------- K,. t ©frte^set^ VMVD i ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEB1N DIRETORIA LEGISLATIVA MEMORANDO 076/2020/DL-CVMV 9 de novembro de 2020. 03/h idJOSLO De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Celio Batista Em atendimento ao Memorando n2 07/2020/GVCB, informo que o Projeto de Lei n2 5.654/2019 foi retirado de pauta e arquivado.