br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

materia nº 5578/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5578 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 550.000,00 no vigente Orçamento. SEMUS p/ aquisição de medicamentos e material penso para o Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, com recursos do Governo do Estado.
native_id244

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

|feProc.n0C&Ml!ftA
SFis.-^aa J
PREFEITURA DE
PROCURADORIA
Oficio n° 048/2019/PGM Vilhena/RO, 15 de fevereiro de 2019.
Exm°. Sr.
Roniido Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento dos Projetos de Leis.
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excetencia que .convoque os nobres Edis, para
deliberagao, dos Projetos de Leis abaixo relacionados:
Projeto de Lei n° /2019, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 50.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO.”
Projeto de Lei n° 5 S^ 'F /2019, “DISPOE SOBRE AUTORIZAQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 2.323.239,80 NO VIGENTE ORQAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Projeto de Lei n° 55^2 /2019. “DISPOE SOBRE AUTORI2AQAO PARA
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ A
550.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO "
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETOKA LEGiSLATlVA
^
1-5Q________
Atenciosamente Data.
Hora
EliatteA. Souza
Assessora de Apoio Legtstativc
Diretona Legislativa
CVMV-RO
Tiago CavalcatMd'nta de Holanda
PROCURADOR ofeRAL DO MUNICIPIO
\\v ?
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
EM BRANCO
/^'CIP^X
feProc-n^/^V
< F
municIpio de vilhena iFIs.^QOi &
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
O ,43 5
Projeto de Lei /2019
Mensagem
Senhor Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que trata sobre autoriza9ao para abertura de Credito Adicional Suplementar,
no vigente or9amento-programa da Secretaria Municipal de Saude, no valor de
R$ R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
A solicita9ao em pauta faz-se necessario para atender as necessidades da
SEMUS, na aquisi9ao de medicamentos e material penso para o Hospital
Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, com recursos do Governo do Estado,
atraves da Secretaria de Estado da Saude - SESAU, no valor de 500.000,00
(quinhentos mil reais), conforme Termo de Convenio n° 409/PGE-2018 e
contrapartida do Municipio por Superavit Financeiro no valor de 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelencia e Nobres
Edis na aprova9ao dessa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de elevada estima e distinta considera9ao.
V/mena (RO), 15 de fevereiro de 2019.
Eduardo Toshjy^Tsuru
PrefeitO/do Municipio camS^«|Ag\sD^aHENA
/ OoL / ^
n.-50__
Data.
Hora.
Souza
Afieessora de Apoio legislative
Oiretona Legislative
CVMV-RO
t
)
. i
frrProc.n°03(lw':<^
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N2 5518 /2019
dispOe sobre autorizaqAo para
ABERTURA DE CR^DITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
550.000,00 NO VIGENTE ORQAMENTO.
LEI:
Art. 12 Autorlza o Poder Executive a abrir no vigente Orgamento-Programa
um Credito Adicional Suplementar na importancia de R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil reals), necessario para reforgo das seguintes dotagoes:
Orgao:1400 - Secretaria Municipal de Sa0der.. v /
Unidade Orgamentaria: 1401 - Fundo Municipal de Saude
1030200712.126 - Manutengao das Atividades do Hospital Regional e DTI
3390.30.00.00 - Material de Consume - Convenio-.
3390.30.00.00 - Material de Consume - Contrapartida
R$ 500.000,00
R$ 50.000,00
TOTAL R$ 550.000,00
Art. 22 Para dar cobertura ao Credito aberto no artigo 12 no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reals) serao utilizados os recursos provenientes do
Governo do Estado, atraves do Termo de Convenio n° 409/PGE-2018 da Secretaria
de Estado da Saude - SESAU de 7 de dezembro de 2018.
Art. S2 Para dar cobertura ao Credito aberto no artigo 12 no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reals) serao utilizados os recursos provenientes de
Superavit Financeiro, de acordo com o que dispoe o artigo 43, § 12, inciso I, da Lei
Federal n2 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
iGabinete do Prefeito, Pago Municipal,
/ilhena (RO), 15 de fevereiro de 2019.
Eduardo Tosriiy^Tsuru
Prefeito dp Municipio
1 \
EM BRANCO
vr ,
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
/yProc.^oa^lQ
R0ND0NIA l^i
Governo do Estado
Secretaria de Estado da Saude - SESAU
TERMO
CONVENION2 409/PGE-2018.
CONVENIO QUE CELEBRAM 0 ESTADO DE RONDONIA,
DE UM LADO, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SESAU, E, DE OUTRO, 0 MUNICIPIO DE
VILHENA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
VALOR: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil
reals).
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDONIA, por intermedio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SESAU,
inscrita no CNPJ/MF n° 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar,- Palacio Rio Madeira - Ediffcio Rio
Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO/representada por seu Secretario de Estado Sr. Luis Eduardo
Maiorquin, inscrito no CPF/MF n. 569.125.951-20, na forma prescrita art. 41, IV. da Lei Complementar n^
965 de 20 de dezembro de 2017;
CONVENENTE: MUNICIPIO DE VILHENA, atraves do Fundo Municipal de Saude, inscrito no CNPJ/MF sob
ne 21.467.008/0001-32, com sede na Rua Marques Henrique, n9 455, Centro, neste ato representado
pelo seu atual Prefeito, Eduardo Toshiya Tsuru, inscrito no CPF sob o n9 147.500.038-32, de acordo com a
representa^ao que Ihe e outorgada pelos documentos (3960969).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originals ou
fieis aos originais os documentos juntados no processo administrative n° 0036.249527/2018-61, que deu
origem a realiza^ao do Convenio, ate mesmo em fun^ao do poder/dever de fiscalizagao do Administrador
Publico.
Celebram o presente CONVENIO, o qual se regera pelas disposigoes da Portaria Interministerial n9
424/2016, da Lei n9 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal n° 6.170, de 25.07.2007, da Lei Estadual n°
3.307 de 19.12.3013, do Decreto Estadual n° 18.221/2013, e demais normas pertinentes, vinculando-se
aos termos do processo administrative n° 0036.249527/2018-61, mediante as seguintes clausulas e
conduces:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto deste Convenio e o estabelecimento de regime de cooperafao, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execu^ao do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
ESTADO (2389894 3242948), do Procedimento Administrative ja identificado, que, para todos os efeitos,
e parte integrante deste instrumento, conforme descrigao sucinta abaixo:
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisi?ao de medicamentos e materiais penso
para abastecimento da Farmacia do Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira - CNES 2798484,
melhorando o atendimento aos usuarios do SUS no municipio de Vilhena.
§ 1°. Sao vedados com recursos deste Convenio:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 1/7
,
i
)
^Proc.n°G2<{//f2
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
1. a realiza^ao de despesas a tftulo de taxa de administra^ao, de gerencia ou similar;
2. o pagamento de gratifica^ao, consultoria, assistencia tecnica ou qualquer especie de 5
adicional a servidor que pertenga aos quadros da Administra^ao Publica federal,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes participes; N. vjM
3. o aditamento com altera^ao do objeto ou das metas;
4. a utilizacao dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em carater de
emergencia;
5. a realiza?ao de despesas em data anterior ou posterior a vigencia deste Convenio com recursos do
mesmo; e
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissao de nota fiscal.
§ 2°. Os recursos deste Convenio so poderao ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que nao fa^am parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execu^ao de
objeto identico ao descrito na clausula primeira, inclusive com outro poder, o que devera ser fiscalizado
pela SECRETARIA DE ESTADO.
§ 3°. Para liberate dos recursos previstos na clausula terceira e necessaria a abertura de conta bancaria
especifica para este Convenio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovagao, bem como a obriga^ao de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
paragrafo primeiro da clausula quarta deste instrumento.
CLAUSUU SEGUNDA - DO VALOR:
0 valor global do ajuste e de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reals), devendo ser destinado,
exclusivamente, ao objeto de que trata a clausula primeira, sendo vedada a sua destina^ao a qualquer
fim, elemento ou objeto diverse do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela
SECRETARIA DE ESTADO.
5 1°. A participagao financeira da CONCEDENTE sera no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reals).
§ 2°. A contrapartida do Convenente sera de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reals)., e no uso de seus
proprios bens, servigos e pessoal, para execugao deste Convenio, e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
CLAUSULA TERCEIRA - DA DOTACAO ORCAMENTARIA:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairao a conta da seguinte programagao
orgamentaria: PROGRAMA DE TRABALHO: 1093 - Elemento de Despesa: 33.40.41 - Fonte de Recursos:
0110 - Nota de Empenho n° 02581 de 17/08/2018 (2699274), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reals).
Paragrafo unico. Os recursos serao liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipoteses de vedagao legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior a celebragao da avenga.
CLAUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos previstos na clausula antecedente somente serao liberados apos apos a juntada da
comprovagao da regularidade quanto ao pagamento de precatorios judicias e nao poderao ser
repassados ao CONVENENTE sem que faga comprovagao valida e tempestiva de toda a regularidade
fiscal, bem como a regularidade das obrigagoes referentes a utilizagao de recursos anteriormente
repassados.
§ 1°. Os recursos destinados a execugao deste Convenio serao obhgatoriamente movimentados atraves
do Caixa Economica Federal, que mantera conta especifica vinculada, cujos extratos demonstrando toda
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/mcl_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 2/7
1 .»
/4SVi'c,p^X
§ 2°. Havendo contrapartida em recursos financeiros, devera o valor correspondente ser deo^fte.doQQx f
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condi^ao para libera^ao da parcel peiar^T^y
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
a movimentagao diaria integrarao a presta?ao de contas.
Ifij CONCEDENTE.
§ 3°. A comprova^ao de quita^ao das obrigagoes ajustadas em Convenios anteriores se da pela
comprova^ao de que nao esta inadimplente perante o Sistema integrado de Administrate Financeira do
Governo Federal - SIAFI e de que nao esta inscrito no Cadastro Informative de Creditos Nao Quitados -
CADIN, se houverem recursos pertencentes a Uniao; bem como a comprovagao de que nao esta
inadimplente perante o SIAFEM.
§ 4°. Para liberate dos recursos, em mais de uma parcela, e obrigatoria a apresentato previa de
prestato de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovato.
§ 5°. Enquanto nao utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupan^a de instituito financeira oficial, se a previsao de seu uso for igual ou superior a um mes, bem
como em fundo de aplicato financeira a curto prazo, ou operate de mercado aberto lastreada em
tntulo da divida publica federal, quando sua utilizato estiver prevista para prazos menores, contanto que
em todos estes cases nao prejudique a consecuto do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convenio.
CLAUSULA QUINTA - DAS AQUISI0ES E CONTRATACOES:
Na execute das despesas deste Convenio, o CONVENENTE devera seguir o estabelecido na Lei Federal n5
8.666/1993, sem prejuizo da utilizato do pregao eletronico, como previsto na Lei Federal n°
10.520/2002, buscando sempre a otimizat'o das compras e a execute dos services, em prestigio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade' e eficiencia, observado os valores, estado e
especificates apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Paragrafo Unico - A CONCEDENTE nao assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiaria, perante
terceiro pela contratato de services ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convenio.
CLAUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZACAO:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercicio do controle e
fiscalizato, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicato dos recursos,
diretamente ou atraves de terceiros credenciados.
CLAUSULA SETIMA - DAS OBRIGAC6ES DOS PARTICIPES:
Para a consecute dos objetivos definidos na clausula primeira os partfeipes se comprometem e aceitam
as seguintes atribuigoes e responsabilidades.
§1°. A CONCEDENTE:
1. repassar os recursos financeiros indicados na clausula segunda, na forma estabelecida na legislate
pertinente;
2. fiscalizar e avaliar a execute deste Convenio, designando comissao de servidores;
3. analisar as comprova?5es de gastos e julgar a prestato de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispoe a clausula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convenio apos colhidas as suas assinaturas a Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicagao de seu extrato na imprensa oficial;
5. prorrogar de oficio a vigencia do presente instrumento antes de seu termino, quando der causa a
atraso na liberate de recursos, limitada tal prorrogato ao exato periodo do atraso verificado.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documenlo_consulta_externa. php?9UbXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVl.5... 3/7
t J
/^c,p%
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que nao poderao ser destinados a quaisqu®5,@-tCQsO^^
fins, sob pena de rescisao deste Convenio;
2. Manter em boas conduces de seguranfa em arquivo todo e qualquer documento relative
Convenio pelo prazo minimo de cinco anos, contados da aprova^ao das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondonia, correspondente ao exercicio da
concessao dos recursos;
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
§ 2°. O CONVENENTE:
3. Propiciar aos tecnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisao, controle
e fiscalizagao da execugao deste Convenio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciarios decorrentes de
utiliza?ao de recursos humanos, nos trabalhos deste Convenio, bem como por todos os onus
tributarios ou extraordinarios que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatorios de execu^ao fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legisla?ao pertinente, mencionada neste Convenio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos services e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condigao;
7. Indicar por escrito se ha outros convenios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na clausula primeira;
8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referenda a este convenio;
9. Prestar contas dos recursos em.definitivo no prazo maximo de sessenta dias, a partir do termino da
execu?ao do convenio, na forma da I.N.' n9 01/97 - STN.
CLAUSULA OITAVA - DA VIGilMCIA:
Este Convenio tera sua vigencia por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de libera$ao dos
recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
Paragrafo unico. Encerrado o prazo para a execu^ao, o CONVENENTE tern ate 60 (sessenta) dias para a
presta^ao de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
CLAUSULA NONA - DA PRESTAQAO DE CONTAS:
O CONVENENTE devera realizar a presta?ao de contas dos recursos recebidos, apos a conclusao de cada
uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na clausula oitava.
§ 1°. A presta^ao de contas parcial e final sera analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitira
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Tecnico - quanto a execu^ao fisica e atendimento dos objetivos do Convenio;
2. Financeiro - quanto a correta e regular aplicafao dos recursos do Convenio.
§ 2°. A prestagao de contas devera ser feita em forma de relatorio acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
1. offcio de encaminhamento da Presta$ao de Contas;
2. copia do Termo de Convenio, com a indica^ao da data de sua publica$ao;
3. Plano de Trabalho na forma estabelecida na legisla$ao pertinente;;
4. relatorio de execu^ao ffsico/financeiro;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta__externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 4/7
1 >
5. relafao dos pagamentos realizados, com os respectivos numeros de notas fiscais, por or^SW°iEl/(S^
datas destes pagamentos; vs. ~
V^.
6. demonstrativo da execu^ao da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidoS
transferencia, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplica^ao financeira, se for o caso,
saldos;
7. extrato bancario integral da conta-corrente;
8. rela^ao dos bens e services, adquiridos, produzidos ou construidos com os recursos recebidos do
Estado;
9. termos de recebimento provisorio e definitive, quando se tratar de obra de engenharia;
10. cotacoes de precos empregadas, para as aquisicoes dos bens e realizacao dos services;
11. copia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuals relatives aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancarias e/ou guias de recolhimento bancario, tudo
autenticado;
12. conciliacao bancaria;
13. comprovante do recolhimento do saldo bancario do recurso, se houver;
14. toda a documentacao referente as compras e services;
15. copia do termo de aceitacao definitiva de obras, quando o Convenio almejar a execucao de obra ou
servico de engenharia;
16. copia do cronograma ffsico - financeiro;
17. comprovante de recolhimento do saldo de recursos a conta indicada pela CONCEDENTE;
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 Termo
em
§ 3°. A contrapartida do CONVENENTE sera dembnstrada no relatorio de execucao fisico-financeira, bem
como na prestacao de contas.
§ 4°. Aplica-se a prestacao de contas do presente convenio o disposto no Titulo IV, Capitulo V da Portaria
Interministerial n9 424/2016, no que couber.
CLAUSULA DECIMA - DA DENUNCIA E RESCISAO:
Este Convenio podera ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelacao judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas clausulas ou condicoes, ou pela superveniencia
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequivel, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigacoes contraidas no prazo da sua vigencia.
§ 1°. Constituem, particularmente, motives de rescisao a constatacao das seguintes situacoes:
1. a falta de apresentacao de comprovacao de gastos e prestacao de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
2. a utilizacao dos recursos e dos bens atraves deles adquiridos em outra finalidade que nao seja a
constante do Plano de Trabalho.
§ 2°. Em caso de denuncia ou rescisao, o CONVENENTE devolvera imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os participes ficam obrigados a observar o seguinte:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pe$q_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 5/7
%
1. todo bem que tenha sido produzido, construido ou adquirido com os recursos provenj^tji^nidp^^ii^
presente CONVENIO fara parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, dfendo ser
tombado mediante aposifao de plaquetas numericas de identifica<pao especifica;
2. o uso do bem ou equipamento so e permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho afM^vaoo S
pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conserva^ao e
manuten?6es preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo
por fato resuitante de caso fortuito ou for^a maior;
3. as despesas decorrentes de pagamento de manutengao, reparos e quaisquer outras necessarias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerao por conta do CONVENENTE.
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
n
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DA RESTITUigAO:
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legisla^ao aplicavel aos debitos para com a
Fazenda Publica, na hipotese de inexecufao do objeto deste Convenio.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplica?6es
financeiras realizadas, nao utilizadas no objeto pactuado, serao devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentagao da presta?ao de contas.
§ 1°. A devolu^ao prevista no caput sera realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebra^ao independentemente da epoca em que foram
aportados pelas partes.
>.
y
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE:
Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou agao relacionados com o objetivo descrito na clausula
primeira, sera obrigatoriamente destacada a participagao da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante
identificagao, atraves de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, sfmbolos ou imagens que
caracterizem promogao de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores publicos. Tambem sera
destacada a participagao quando ocorrer divulgagao, atraves de jornal, radio e/ou televisao.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - DA PUBUCAgAO:
Apos as assinaturas neste Convenio, a Procuradoria Geral do Estado providenciara a publicagao de seu
extrato no Diario Oficial do Estado.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questoes decorrentes deste Convenio.
Para firmeza e como prova do acordado, e digitado o presente Convenio, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraidas as copias que se fizerem necessarias para sua
publicagao e execugao, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, 07 de dezembro de 2018.
LUIS EDUARDO MAIORQUIN EDUARDO TOSHIYA TSURU
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXIVlqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 6/7
t
EM BRANCO
t ; l
08/02/2019 SEI/ABC - 3964725 - Termo
Prefeito Municipal
TZPnutcBHW}
? Hs._OJi £
Secretario de Estado da Saude
to
V v^O
Termo elaborado na forma do art. 23,1 da LCE 620/2011, segundo as informa9oes e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
seils
asslnatuo '
eletronlca
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Toshiya Tsuru, Usuario Externo, em 07/12/2018,
as 14:29, conforme horario oficial de Brasilia, com fundament© no caput III, art. 12 do Decreto
21.794.de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Maxwel Mota de Andrade, Procurador do Estado, em
07/12/2018, as 14:41, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no caput III, art. 12 do
Decreto n9 21.794. de 5 Abril de 2017.
r~<>
JusJrsalura L—
eletrorvlca
« Documento assinado eletronicamente por Maria do Socorro Rodrigues da Silva, Secretario{a)
Adjunto(a), em 07/12/2018, as 15:39, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no caput
III, art. 12 do Decreto n8 21.794. de 5 Abril de 2017.
• ft asstaatura
eletrdrrlco
Documento assinado eletronicamente por Leri Antonio Souza e Silva, Procurador(a), em
11/12/2018, as 15:27, conforme horario oficial de Brasilia, com fundamento no caput III, art. 12 do
Decreto ng 21.794. de 5 Abril de 2017. ^ '
asslnstura ^
eletronica
Hr H ^ autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.si5temas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id oreao acesso externo=0. informando o codigo verificador 3964725 e
o codigo CRC 82BFBF81.
c
•vK H
Referincia: Caso responds este(a) Termo, indicar expressamente o Processo n? 0036.249527/2018-61 SEI n2 3964725
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php79LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5... 7/7
* I1 ’ •*
EM BRANCO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 024/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justi^a e Reda?ao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ne
5.578/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 20 de fevereiro de 2019.
& a
'V N
Vereador Fra nga/Silva da Radio
1Q VICE-PRtfelDENTE
EM BRANCO
,'L
'QcProc,na<03-4(ty^
\2) ^
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas. i
' /
• t
■/ ;
Arquive-se, em !<2> / Ob /2019.
Vitoria G ayerl
DIREtORA LEGISLATIVA
i
*
/I

open original →