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materia nº 5579/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5579 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDispõe sobre aspectos da Política Municipal de Educação no Trânsito nas Escolas da Rede Pública Municipal e dá outras providências.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILhffiNA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
[D(l Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolugao
I I Requerimento
I I Indicagao
I I Mo9ao
I I Emenda
CAM ARA MUNICIPAL DE VILHENA
O DIRETORIA LEGISLATIVA
o DATA.; /CU U
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SORA. EIvo N° 19 o
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Ailcy P. Brito
Assessors deAaoio Legislatlvo
Diretoria Lemslativa
AUTORA: VEREADORA VERA DA FARMACIA
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PROJETO DE LEI N9 5 5^ /2019 3i
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DISPOE
MUNICIPAL DE EDUCAgAO NO TRANSITO NAS
ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL^ DA^
OUTRAS PROVIDENCIAS. ^
SOBRE ASPECTOS DA POLITICA
0Jy LEI:
i9 /r- Art. lfi O Poder Executivo, em sua polltiea .educacional para o ensino fundamental, promovera a
tematica “Educate no Transito”, que tera como foco, entre outras, as seguintes abordagens e a9oes:
I - inserir no projeto politico pedagogic© das unidades educacionais as informa96es basilares dos
direitos e deveres no transito;
II - difundir junto aos estudantes^ctessas escolas) noQoes sobre a importancia da adogao de
atitudes polidas vislumbrando a redu9ao de acidentes de transito, de polui9ao sonora, entre outros
infortunios;
III - estimular os responsaveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centres de Educacao no
Transito da Administracao Publica e/ou conveniados, bem como a promoverem visitas dos alunos nos v
mtrncionados Centres de Educa9ao no Transito;
TV - envidar esfor9os para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar,
especialmente pais e os estudantes, poderao participar de aulas praticas simuladas sobre a tematica
“Educa9ao no Transito”;
V - promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia Nacional do Transito”,
como concursos literarios, abrangendo poesias, cronicas e contos, que tenham como tema a “Educa9ao
no Transito”.
VEREADOR: midM. moU {jontet
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PODER LEGISLATIVO ^Proc-n^OS&lli ^
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Art. 22^ Jnstituiijoes da sociedade civil organizada e entidades publicas, das tres esferas de
goverao, poderao contribuir com sugestoes, informasoes e recursos humanos e materiais para viabilizar
a consecu^ao dos objetivos destajlei, atraves da celebra^ao de acordos, convenios e parcerias com 0
Poder Publico Municipal.
Art. 39 As despesas decorrentes da execute destajlei correrao por conta das dotaQoes
or9amentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 42 O Poder IH2xecutivo regulamentara a presenteJei, no que couber, no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. S9 Estaiei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, em 22 de fevereiro de 2019.
Vereadora Yera dalFarmacia
VEREADOR: fZcuutfo a*UcU4, mtUt fatet aetemot,
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
^•Proc.n0^^i!u^i'
g^FIs. I PROJETO DE LEI N° 5 5^/2019
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JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto e inserir conhecimento sobre direitos e deveres no transito, enfatizando
a boa educa^o aos estudantes com intuito de diminuir acidentes de transito, estimular aos responsaveis
das escolas a manter palestras, promover visita dos alunos aos Centros de Educagao no Transito e a
realizarem eventos culturais, inclusive na semana do dia 25 de setembro, o DiaNacional do Transito.
Camara de Vereadores, em 22 de fevereiro de 2018.
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Vereadora Ver^da Farmacia
VEREADOR: tZatutfo mtUA fryttet 4ene*no4..
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 027/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei nQ
5.579/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 1° de margo de 2019.
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Vereador Ronilde^eneirM/lacedo
PR III
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EM BRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 027/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.579/2019.
Em, 1° de margo de 2019.
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Vereador R
PRESIDE^'PE DA CCJR
laziero
EM BRANCO \
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PROCESSO LEGISLATIVO N° 027/2019
PARECER JURIDICO N° 18/2019
I - RELATORIO
A Vereadora Vera da Farmacia apresentou o Projeto de Lei n° 5.579/2019 a Camara
Municipal, objetivando dispor sobre aspectos da politica municipal de educapao no transito, nas
escolas da rede publica municipal. Encaminhado a Comissao de Just^a e RedaQao, o projeto foi
remetido a esta Assessoria, para parecer.
E o sucinto relatorio. Passo a analise jundica.
II - ANALISE JURIDICA
. Da Competencia e Iniciatiya^-^ ^
Quanto a competencia o projeto encontra amparomo art. 30, inciso I e art. 23, inciso XII da
Constitui9ao da Republica, assim como no art. 40, inciso I e art. 6, inciso XII, da Lei Organica
Municipal.
2.1
A propositura e de iniciativa concorrente, pois, nao encontra previsao no rol de iniciativas
privativas (exclusivas) descritas no artigo 68 da Lei Organica Municipal, e nao estabelece medidas
relacionadas a organizagao administrativa ou mesmo despesas extraordinarias, visto que correrao
em dota9oes or9amentarias proprias, consignados na Lei Or9amentaria Anual (LOA).
A insenjao da politica municipal de educa9ao no transito, nas escolas do Municipio, e
perfeitamente possfvel aos Edis, uma vez que o projeto em tela esta limitado a promo9ao de
tematica de Educa9ao no Transito nas Escolas da rede municipal para inserir, difundir, estimular,
envidar e promover aspectos educacipnais de transito no ensino local, portanto nao invade a
competencia dos orgaos e entidades do executive em promover e participar de projetos de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, ou seja, ausente as restri9oes observaveis no que
dispoe o art. 24, e principalmente o inciso XV do Codigo de Transito Brasileiro (CTB), afinal este
dispositive de lei aponta para execu9ao de projetos de autoria dos orgaos citados diretamente para a
sociedade.
Feitas estas considera9oes sobre a competencia e iniciativa, a Assessoria Juridica OPINA
s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois, encontra-se juridicamente apta para tramita9ao
nesta Casa de Leis.
2.2. Da Especie Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra-se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se
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diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na
Constituisao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao sera por meio de lei ordinaria.
A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a mateHj^Atfg&o^ •
e reservada a Lei Complementar. %
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K Procoaa/Q- |
2.3. Da Tramita9ao e \ 0ta9a0
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui9ao, Just^a e Reda9ao, Finan9as e Or9amento e Comissao de Educa9ao, Cultura,
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Interno.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei
Organica Municipal. OOt.jA
Ill- CONCLUSAO
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagra9ao do processo legislative,
uma vez que 0 projeto de lei apresentado tern por objetivo apenas inserir, difundir, estimular,
envidar e promover aspectos educacionais de transito no ensino local atraves de parcerias
com institui9oes da sociedade civil e entidades publicas, nao apresentando despesas extras
fora de programa9ao or9amentaria, ou adicionais capazes de gerar impact© financeiro,
ademais cabera ao poder executive regulamentar a presente lei, no que entender
conveniente.
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela LEGALIDADE— E
CONTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.579/2019, de inciativa da Vereadora Vera da
Farmacia, objetivando dispor sobre aspectos da politica municipal de educa9ao no transito, nas
escolas da rede publica municipal.
E 0 parecer, que submeto a aprecia9ao ulterior.
Vilhena/RO, 08 de Mar90 de 2019.
AdenilmrNMiz Magalhdes
ASSESSOR JURID1CO DAS COMISSOES
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ESTADO DE RONDONIA Kj$? PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA VERA DA FARMACIA
Memorando n° 004/2019/GABVF Vilhena (RO), 06 de maio de 2019.
A Diretoria Legislativa
Venho atraves deste solicitar a retirada do Projeto de Lei M'5.579/2019
para corregao.
AtencioBamente,
a da rdinidcia
Vere^pora
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cAmara municipalde vilhena
DIRETORIA LEGISLATIVA
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& -4 ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 039/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 6 de maio de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Vera da Farmacia
Em atendimento ao Memorando n° 004/2019/GABVF, devolve 02 (duas) vias
do Projeto de Lei n° 5.579/2019, que dispoe sobre aspectos da Polftica Municipal
de Educapao no Transit© nas Escolas da Rede Publica Municipal, para correpbes.
VeradaTarmdcia
Vereadora
EM BRANCO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA VERA DA FARMACIA
Memorando n° 005/2019/GABVF Vilhena (RO), 16 de maio de 2019.
A Diretoria Legislativa
Apos retirada do Projeto de Lei 5.579/2019 para corre5ao devolve o
mesmo para seguimento dos tramites.
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fetora Legislativa
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Atenciosamente,
Verea ora
r^.nRA MUNICIPAL DE VILHENA
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Diretoria Legislativa
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENAT^/
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
ft] Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legisiativo
0 Projeto de Resolusao
I I Requerimento
I I Indicate
I I Mo9ao
I I Emenda
CAfVi.nRA MUNICIPAL DE VILHEhA
DIRETORIA LEGiSLATIVA
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Assessors de
Diretoria Legislativa
CVMV-RO
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egistativo
AUTORA: VEREADORA VERA DA FARMACIA
PROJETO DE LEI N2 5.579, DE 16 DE MAIO DE 2019.
DISPOE SOBRE ASPECTOS DA POLITICA
MUNICIPAL DE EDUCAgAO NO TRANSITO NAS
ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. I2 O Poder Executive, em sua politica educacional para o ensino fundamental, promovera a
tematica “Educagao no Transito”, que tera como foco, entre outras, as seguintes abordagens e atpoes:
I - inserir no projeto politico pedagogico das unidades educacionais as informa9oes basilares dos
direitos e deveres no transito;
II - difundir junto aos estudantes no9oes sobre a importancia da ado9ao de atitudes polidas
vislumbrando a redu9ao de acidentes de transito, de polui9ao sonora, entre outros infortunios;
III - estimular os responsaveis pelas escolas a solicitarem palestras ao Departamento Estadual de
Transito - DETRAN;
IV - envidar esfor90S para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar,
especialmente pais e os estudantes, poderao participar de aulas praticas simuladas sobre a tematica
‘‘Educacao no Transito”; e
V - promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia Nacional do Transito”,
como concursos literarios, abrangendo poesias, cronicas e contos, que tenham como tema a “Educa9ao
no Transito”.
VEREADOR: fZuewta mtUt u*tida4, fawtet 4ene«M4..
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PODER LEGISLATIVO
CASVIARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHETto
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
Art. 22 As institui9oes da sociedade civil, organizada e entidades publicas, das tres esferas de
govemo, poderao contribuir com sugestoes, informa9oes e recursos humanos e materiais para viabilizar
a consecu9ao dos objetivos desta Lei, atraves da celebra9ap de acordos, convenios e parcerias com o
Poder Publico Municipal.
Art. 39 As despesas decorrentes da execu9ao desta Lei correrao por conta das dota9oes
or9amentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 42 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publica9ao.
Art. S9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, em 16 de maio de 2019.
Verea
VEREADOR: tZuattfo Mate arndte, (,onte^ wienute,
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
PEOJETO DE LEI Ns 5.579, DE 16 DE MAIO DE 2019.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto e inserir conhecimento sobre direitos e deveres no transito, enfatizando
a boa educa9ao aos estudantes com intuito de diminuir acidentes de transito, estimular aos responsaveis
das escolas a manter palestras, promover visita dos alunos e a realizarem eventos culturais, inclusive na
semana do dia 25 de setembro, o Dia Nacional do Transito.
Camara de Vereadores, em 16 de maio de 2019.
Vereadord3mi 'racra*
VEREADOR. pmUa fayttet- &ene*Ho4.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO x-, ^
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^A JM
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E
REDAQAO E DE OBRAS, SERVIQOS PUBLICOS, AGRICULTURA,
MEIO AMBIENTE E TERRAS
PARECER NQ 05^ /2019
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 027/2019
PROJETO DE LEI Na 5.579/2019
A proposigao, de iniciativa da Vereadora Vera da Farmacia, dispde sobre
aspectos da politica municipal de educagao no transito nas escolas da rede publica
municipal.
0 Poder Executive promovera a tematica “Educagao no Transito” nas
escolas da rede municipal, com o objetivo de inserir, difundir, estimular e promover
aspectos educacionais de transito, bem como eventos culturais no dia 25 de
setembro, “Dia Nacional do Transito”.
As instituigdes da sociedade civil organizada e entidades publicas, das tres
esferas de governo, poderao contribuir com sugestdes, informagdes e recursos
humanos e materials, atraves da celebragao de acordos, convenios e parcerias
com o Poder Publico Municipal.
A Assessoria Juridica desta Casa de Leis manifestou-se favoravel ao
prosseguimento da materia.
Apos analise, a Comissao decidiu emitir parecer favoravel a proposigao,
pois apresenta boa tecnica legislativa, reveste-se de legalidade e nao fere os
principios constrtucionais.
Sala das Comissdes, 3 de jupho de 20-19. ,,
Vaf Maziero Verf. Professora VJaldete
:el CJR Relatora/CECrESAS
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C.E.C.T.E.S.A.S
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Ver1. Professpra Valdete
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Estes autos de processo contem 16 (dezesseis) folhas numeradas.
Arquive-se em 08 de julho de 2020.
Vitoria CelpsuBdyerl
diretoraCegislativa
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