| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5580 / 2019 |
| Date | 2019-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR dá outras providências. *Nova Ementa* |
| native_id | 246 |
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^Cip^
^ Pfoc.n°C0]H_ __
<^FIs. Q&k
O
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORtA
Oficio n° 046/2019/PGM Vilhena/RO, 13 de fevereiro de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei.
Senhor Presidente
'V*
4 .
• t . •
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberate, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
* *
Projeto de Lei n° 55^0 /2019, "DISPOE SO'BRE A CRIAQAO DO n
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DA OUTRAS 4
PROVIDENCIAS"
Atenciosamente
Eduardo Xosmya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Tiago Cavalp^ir
PROCURADO
fima de Holanda
AU DO MUNIClPiO
Processo n° 4734/2018 CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
D1RETORA LEGISLATIVA
Data. a«2// QoU/ ^
Hora n
EtianeKXSouza
Assessors de Apoto Legtslativo
Di/eiona legislative
CVMV-RO
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA-RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
/^cipA%,
^~Proc.n°Q^^ 2^
.^v
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
v-r
PROJETO DE LEI 65t/0 /2019
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que cria o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da putras providencias.
O presente Projeto de.Lei tem como objetivo a criapao o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR que como orgao vinculado a Secretaria Municipal
de Turismo, Industria e Comercio, tem comofinalidade orientar, promover, fomentar
e incentivar as apoes de Turismo no Municipio de Vilhena, tendo em vista que
fazemos parte de uma regiao turistica do Estado, e que por isso, buscam-se cada
vez mais apoes a fim de desenvolver este aspecto na regiao.
Deste modo, salientamos que para a captapao de recursos publicos
junto ao Governo Federal, tendo como condipao a necessidade de que seja
instituido de fato e de direito o referido conselho, sendo que apos a sua instituipao
fara parte da Instancia de Governanpa Regional.
Certo de que Vossas Senhorias saberao da magnitude do presente
Projeto de Lei, confiante na sua aprovapao unanime.
Atertciosamen
Eduardo TQShiyaJTsuru
PREFEITQMUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data / O / 4 Q
Hora
ElianeTijSouza
Assessors de Apok> Legislative
Diretona Legislativa
CVMV-RO
,
V
i' , ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DEVILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N2 5520 /2019
DISPOE SOBRE A CRIAQAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI:
- ) i/.-
CAPITULOir t
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12 Pica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como orgao
deliberative, consultive, colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Turismo,
Industrie e Comercio, destinado a promover e incentivar as agbes de Turismo no
Municipio de Vilhena.
Paragrafo unico. O COMTUR tern como objetivo especlfico, implementar a
Politica Municipal de Turismo Responsavel, visando criar condigdes para o
aperfeigoamento e desenvolvimento, em base sustentavel, da atividade turlstica no
Municipio, de forma a garantir a preservagao e a protegao do patrimonio natural,
cultural, historico do Municipio, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas.
Auxiliar na orientagao, promogao e gerdneia do desenvolvimento do turismo e nas
politicas publicas voltadas ao setor no Municipio de Vilhena.
Art. 22 A Politica Municipal de Turismo, a ser exercida em carater prioritario pelo
Municipio de Vilhena, compreende as iniciativas ligadas a industria do turismo, sejam
originarias do setor privado ou publico, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, economico e cultural
daquele.
Art. 32 0 Poder Executive Municipal, atraves do orgao criado por esta Lei,
coordenara todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo
das atividades turisticas no Municipio de Vilhena, na forma desta Lei e das normas
dela decorrentes.
1
\
(
fcProc.n(,OQ3i\% Art. 42 O COMTUR sera paritario, constituido por membros de organiza?
governamentais e nao governamentais, em numero sempre impar, totalizandol5'|z,s
(onze) membros. o
Art. 52 Os membros do COMTUR serao eleitos por maioria dos votos, obtidos
de forma secreta ou aberto, mediante assembleia geral de representantes de orgaos
representatives do Conselho.
Art. 62 O COMTUR sera formado pelos membros que seguem para 0
desenvolvimento do turismo:
I - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executive Municipal;
II - 01 (urn) representante dos meios de hospedagem;
III - 01 (urn) representante do setor de restaurantes, bares, lanchonetes e
similares;
IV - 01 (um) representante dos transportes de passageiros na area urbana;
V - 01 (um) representante da classe de Artesaos;
VI - 01 (um) representante das agendas de viagens e turismo;
VII - 01 (um) representante do Programa de Regionalizagao do Ministerio do
Turismo;
• i
VIII - 01 (um) representante da Associagao Comercial e Industrial de Vilhena -
ACIV;
IX - 01 (um) representante da Camara de Dirigentes Lojista - CDL; e
X - 01 (um) representante da Camara Municipal de Vereadores.
Paragrafo unico. Os membros do COMTUR terao suplentes que deverao
pertencer ao mesmo orgao publico, sociedade civil ou segmento de iniciativa privada e
que substituirao aqueles em suas ausencias ou impedimentos.
Art. 72 O periodo de mandate dos membros do COMTUR, sera de 02 (dois)
anos, admitida a reeieigao.
Art. 82 O membro que faltar 03 (tres) reunides ordinarias durante 0 ano, sem
previa justificativa ou licenciamento do COMTUR, perdera 0 mandate.
Art. 92 O COMTUR tera diretoria constituida de:
I - 01 (um) presidente;
II 01 (um) vice-presidente;
III -01 (um) primeiro secretario;
IV - 01 (um) segundo secretario;
2
t
*;
V - 01 (um) primeiro tesoureiro; e
VI - 01 (um) segundo tesoureiro.
§ 12 O COMTUR podera ter convidados especiais, quer sejam entidades, ou
mesmo personalidades, desde que sua indica^ao seja aprovada em reuniao do
Conselho.
§ 2^ O Presidente do COMTUR sera escolhido entre seus membros, por elei9ao
direta e secreta, por maioria simples.
§ 3^ O Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos pelo
Vice-Presidente do COMTUR.
§ 4s A diretoria do COMTUR sera empossada pelo Chefe do Poder Executive.
§ 52 As fungoes dos membros do COMTUR em hipotese alguma serao
remuneradas.
Art. 11. Compete ao COMTUR:
I - elaborar e aprovar 0 regimento interno;
II - convocar e realizar eleigao de todos os membros, atraves de assembleia
geral;
III - fiscalizar os recursos destinados ao desenvolvimento do turismo municipal;
IV - formular as diretrizes basicas a serem obedecidas na polltica municipal de
turismo;
V - propor resolugoes, atos ou instrugoes regulamentares necessarias ao pleno
exercicio de suas fungbes, bem como, modificagoes ou supressoes de exigencias
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
VI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os servigos
publicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com 0 objetivo de promover
a infraestrutura adequada a implantagao do turismo;
VII realizar inventario, de forma sistematica e permanente, e analise dos
recursos turisticos, envolvendo as diversas categorias, desde cultural, recreagao ao ar
livre, eventos especiais, transporte, infraestrutura, recursos humanos, financiamentos
e fundos, entre outros essenciais, para que se tenham dados necessaries para um
adequado controle tecnico;
VIII - identificar, classificar, promover e divulgar as areas prioritarias de atuagao
do turismo;
IX - promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importancia do turismo como atividade economica;
X- desenvolver programas e projetos de interesse turistico, visando incrementar
0 fluxo de turistas ao Municipio de Vilhena;
3
(j‘Pfoc.n0O^j(^
XI elaborar proposta de orpamento anual para desenvolvimento do turisi
municipal, bem como das suas necessidades administrativas;
^ 5
XII - implementar convenios com orgaos, entidades e instituiQoes publicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo com o objetivo de proceder
intercambios de interesse turistico;
XIII - proper pianos de financiamento, a fundo perdido, e convenios com
instituigoes financeiras, publicas ou privadas
XIV - emitir parecer relative a financiamentos de iniciativas, pianos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento da industria turistica, na forma que for
estabelecida na regulamentagao desta Lei;
XV - apreciar e deliberar os projetos que Ihe sejam submetidos relatives a
Politica Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
XVI - examinar, julgar e aprovar as contas que Ihe forem apresentas, referentes
aos pianos e programas de trabalho executados;
XVII fiscalizar a captagao, o repasse e a destinagao dos recursos que Ihe forem
destinados;
XVIII - decidir sobre a destinagao e a aplicagao dos recursos financeiros;
XIX - elaborar e executar Plano Anual de Atividades do COMTUR;
XX - executar demais atribuigdes que Ihe forem conferidas por Lei.
Art. 12. A responsabilidade pela gestao administrativa e financeira do COMTUR
cabera aos seus respectivos membros.
Art. 13. Ao COMTUR, assim que constituido, cabera, alem das atribuigdes
previstas nesta Lei, promover as eleigdes para composigao do mandate seguinte ate
90 (noventa) dias antes do termino do seu mandato.
Art. 14. O Chefe do Poder Executive regulamentara a presente Lei, atraves de
Decreto, caso seja necessario, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicagao.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 16. Fica revogada a Lei n5 1.220, de 24 de novembro de 2000.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 13 de fevereiro de 2019.
Eduardo Tosl^a Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
4
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&Proc.n0fi^|i4
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S5 27/06^0 Arquivo I ^ 6- ' : ‘3 Anc 2C*3 Trpo 1 GERAL -"CCc.SS- -? ^
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PROCURADORIA :-*3'fSS£dO 9
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4734X2018X1
MOVIWIENTAQAO DO PROCESSO
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14 39
15 40
16 41
17 42
18 43
19 44
20 45
21 46
22 47
23 48
24 49
25 50
^Proc.nQWl/^
o PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Gabinete do Prefeito
-4
Pm,h3:i:
folhas^jL,
7 s'
Memorando n° 562/2018/GAB
Vilhena, 24 de agosto de 2018.
%
A
Frocuradoria Geral do Municipio
Assunto: Memorando n° 064/2018/SEMTIC.
* .,
'A7. V
Encaminho o Memorando n° 064/2018/SEMTIC, para analise e
providencias quanto a solicitagao de atua!izag:ao das Leis n° 1220/2000 e 1221/2000,
anexas, referentes a criagao do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente e
Criagao do Fundo de Apoio ao Turismo e Meio Ambiente - FATURMA, pelos
motives descritos no memorando retro.
Atenciosamente.
JOSE VMDENIR JOVINO
le Gabinete
\
^
PROG
, PODER EXECUTIVO \f;0LHAS_^
MUNICtPIO DE VILHEN^.
ESTADO DE RONDONIA .S-'
/\^ <<?X . firProc.n°CXIlf)
Sfecretaria Municipal de Turismo. Industrie e Comer
Mertiorando n° 064/2018/Semtic <
*5 FIs. 10 Vilhena, 20 de agosto de 2018 VJj &
*4
Ao
Gabinete do Prefeito
Exmo. Sr. Eduardo Tsuru
Assunto: Oficio n° 264/2018/SETUR-CI
Em resposta ao Oficio n° 264/2018/SETUR-CI e despacho deste Gabinete a respeito das
' exigencias que o Ministerio do Turismo para que as Unidades da Federa^ao e seus respectivos
municipios possam realizar as novas atualiza9oes do Mapa do Turismo, temos a inforrhar que:
/
A Cidade de Vilhenaja atendeu ao exigido no Termo de Adesao ao Programa deRegioiializa^o
do Turismo e faz parte do Mapa do Turismo Brasileiro e para a proxima atualiza9ao em 2019,
sera necessario fazer adequa9oes na Lei do Conselho Municipal.de Turismo, sendo que na
epoca.em que foi criada(ano 2000), a Secretaria de Turismo era vinculada a Secretaria de Meio
Ambiente, eiitretanto a secretaria foi desmembrada e para que possamos atender as novas,
exigencias sera.necessario atualiza9ao da Lei e somente apos essa altera9ao poderemos instituir
os membros do Conselho, portanto assim^tender as novas exigencias para o ano cte 2019.
Considerando que para capta9ao de recursos publicosjunto ao ,Govemo Federal e condi9ao que
tenha o Conselho Municipal fazendo parte da Instancia de Goveman9a Regional, sendo outra
exigencia, exigida onde estaremos nos proximos dias participando de reuniao em Porto Velho,
junto ao. Govemo do Estado e do Ministerio do Turismo para orienta9ao em atendimento aos
itens 1.5 e 1.6 em rela9ao a integrar a Instancia de Goveman9a Regional.
4
• . \
Certos de termos atendido ao solicitado nos colocamos a disposi9ao para eventuais
esclarecimentos. .
■JE 'w,i. H£NA
prot.ocolo n« ' Jp'(J
Atenciosamente,
Recebido
m •j {
Seeletario Municipal
\ ,
. \
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA X
ESTADO DE RONDONIA
Gabinete do Prefeito I
/
PROCO^U-P
\F0LHte— LEI N° 1.220/2.000 \
\
EMENTA DISPOE sobre a crTaqao7 Dq|'Pr0I:"0^i^
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMQ^ FIs | J J
E MEIO AMBIENTE - COMTURMA E DAV ‘ ' ‘
OUTRAS PROVIDENCIAS n
^ 5
HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Mumcipio de
Vilhena, Estado de Rondoma, no exercicio regular de seu cargo e usando das
atnbui9des que ihe sao confendas por Lei,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI
Art 1° Fica cnado o Conselho Municipal de Tunsmo e
Meio Ambiente - COMTURMA, vmculado a Secretana Municipal de Industna,
Com6rcio, Agncultura e Meio Ambiente - SEMICAM, como 6rgSo deliberative,
consultivo e de assessoramento, ficando responsavel pela conjun9§o entre o
Poder Publico e a sociedade civil
Art 2° • 0 Conselho Municipal de Tunsmo e Meio
Ambiente - COMTURMA, sera um orgao com objetivos voltados para o
desenvolvimento do tunsmo no meio urbano e rural, visando gerar beneficios
sociais e economicos sem comprometer ou alterar a qualtdade do ambiente,
cnando condi96es para o increment© e o desenvolvimento da atividade tunstica
no Mumcipio de Vilhena
Par&grafo unico - O Mumcipio de Vilhena promovera o
tunsmo como fator de desenvolvimento social, economico e cultural, atrav^s do
Conselho Municipal de Tunsmo
Art. 3° - O Conselho Municipal de Tunsmo e
Ambiente tera junsdigao em toda a superfiae do mumcipio, com sede na C
de Vilhena, Estado de Ronddma /
lade
PROO
Art 4° - A polftica municipal de tunsmo, a ser
em carater priontSrio pelo Mumcipio de Vilhena, compreende as miciativas haadas
§ industna do tunsmo, sejam onginanas do setor pnvado ou publico, isoladaa^ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu mteresse para
desenvolvimento social, econdmico e cultural daquele ^7/
Art 5° - O Poder Executive Municipal, atrav^-do^Sra^o
cnado por esta Lei, coordenarei todos os programas oficiais com os da miciativa
pnvada, visando o estimulo das atividades turisticas no Mumcipio de Vilhena, na
forma desta Lei e das normas dela decorrentes
S.F,s— \o •4
Art 6° - O Conselho Municipal de Tunsmo e Meio
Ambiente sera panteno, constituido por membros de orgamzapQes
governamentais e n3o governamentais, em numero sempre impar, totalizando 11
(onze) membros e iguais numeros de suplentes
Art 7° - Os membros do Conselho Municipal de
Tunsmo e Meio Ambiente serSo eleitos por maiona de votos, obtidos de forma
secreta ou aberto, mediante assembleia geral de representantes de 6rg3os
representativos do Conselho
Pardgrafo Onico - 0 Conselho Municipal de Tunsmo e
Meio Ambiente - COMTURMA, ter£ a segumte compostpao
02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Executive Municipal,
01 (urn) representante escolhido entre os proprietaries de hotels,
pousadas, pensoes e similares,
01 (urn) representante escolhido entre os propriet&nos de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares,
01 (um) representante da AssociagSo dos Taxistas,
01 (um) representante da Associapao dos Artesdos,
01 (um) representante escolhido entre os propnetdnos de ag&ncias de
viagens e tunsmo,
01 (um) representante escolhido entre os momtores municipals do
Programa Nacional de Mumcipalizapao do Tunsmo - PMNT,
01 (um) representante da AssociagSo Comercial e Industrial de Vilhena
-ACIV,
01 (um) representante da CSmara de Diretores Lojistas - CDL,
01 (um) representantes da Camara Municipal de Vereadores, de
Vilhena, escolhidos peios vereadores
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
Art. 8° - O penodo de mandate dos membros do
Conselho Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente - COMTURMA, sera de 02
(dois) anos, admitida £ reele^ao
Art 9° - O membro que faltar 03 (tres) reunioes
ordmanas durante o ano, sem previa justificativa ou licenciamento deste
Conselho, perdera o mandate
^'Proc.n'^^A
Art 10-0 Conselho Municipal de Turismo e Meio
Ambiente - COMTURMA, em conformidade com o disposto no art 8° desta Lei,
ter& uma diretona constituida de
01 (um) presidente, ii
01 (um) vice-presidente,
01 (um) pnmeiro secretano,
01 (um) segundo secretano,
01 (um) pnmeiro tesoureiro,
01 (um) segundo tesoureiro
PRO' in
IV
v
VI
§ 1° - O COMTURMA poder* ter conj
peimanentes, quere sejam entidades, ou mesmo, personalu
indicagdo seja aprovada em reuni£o do Conselho
idos especiais
es, desde que sua
§ 2° - O Presidente do COMTURMA ser^ escolhido
entre seus membros, por eleigao direta e secreta, por maiona simples
§ 3° - A diretona do COMTURMA ser£ empossada pelo
Prefeito Municipal
«_/• § 4° - As fungoes dos membros do COMTURMA em
hipotese alguma serao remuneradas
Art 11 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo e
Meio Ambiente - COMTURMA
I . Elaborar e aprovaf o regimento mterno,
Convocar e realizar eleitpao de todos os
membros, atraves de assembl6ia geral;
III Fiscahzar os recursos destmados ao
desenvolvimento do turismo municipal,
IV Formular as diretnzes biisicas a serem
obedecidas na politica municipal de turismo,
V Proper resolu^des, atos ou instruiyOes
regulamentares necess£nas ao pleno exercicio de suas fungoes, bem como,
modificagOes ou supressdes de exig^ncias admimstrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo,
'w
Estabelecer diretnzes para um trabalho
coordenado entre os servigos publicos municipals e os prestados pela miciativa
pnvada, com o objetivo de promover a mfra-estrutura adequada a implantagdo do
tunsmo
VI
Realizar invent£no, de forma sistem^tica e
permanente, e analise dos recursos turlsticos, envolvendo as diversas categonas,
desde cultural, recreagao ao ar livre, eventos especiais, transpose, mfra-estrutura,
recursos humanos, fmanciamentos e fundos, entre outros essenciais, para que se
tenham dados necessaries para um adequado controle teemeo,
VII
VIII Identificar, classificar, promover e divulgar/iis
areas priont^nas de atuapao do tunsmo, /
/ RO IX Identificar e proteger ecossistemas
\imrtando seu uso ao tunsmo e atentar, sempre, para a questao ambiental,
da explora$3o do eco-tunsmo,
X Elaborar e implantar programas de educa9a^
ambiental, voltado para a pr^tica do tunsmo em parcena com representantes darede escolar do municipio, associaqoes de produtores rurais, empresanbj? e
outros da comumdade,
Elaborar Plano de Controle Ambiental, atraves
do estudo pr6vio das 3966$ diretamente relacionadas com a attvidade tunstica no
municipio, destmado a identificar, prever, classificar, corngir e momtorar osjf
impactos negatives sobre 0 meio,
XI
XII Programar e executar amplos debates,
palestras, semmSnos, congresses e/ou convengoes com temas de mteresse
turlstico e ambiental,
XIII Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de
Vilhena, a realizagao dos eventos citados no mciso XII, do art 11 desta Lei,
j
XIV Opmar, na esfera do Poder Executive, quando
solicitado, e do Poder Legislative sobre Projetos de Leis que se relacionem com 0
tunsmo e meio ambiente, ou que adotem medidas que possam te implicagoes,
* *•
XV < Desenvolver programas e projetos de mteresse
turistico, visando mcrementar 0 fluxo de tunstas ao Municipio de Vilhena,
exclumdo em todos os dmbitos, mteresses politico-partidanos ou de cunho
pessoal, seja a que tltulo for, ou mesmo de notonedade politica,
Elaborar proposta de orpamento anual para
desenvolvimento do tunsmo municipal, bem como das suas necessidades
admimstrativas,
XVI
XVII Implementar conv^mos com orgaos, entidades e
mstituigoes, publicas ou pnvadas, nacionais e -mternacionais de tunsmo e meio
ambiente, com o objetivo de proceder intercSmbios de mteresse turistico,
XVItl Proper pianos de fmanciamento, a fundo
perdido, e conv^mos com mstituigdes fmanceiras, publicas ou pnvadas,
Emitir parecer relative a fmanciamentos de
miciativas, pianos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
mdustna tunstica, na forma que for estabelecida na regulamentagao desta Lei,
Exammar, julgar e aprovar as contas que Ihe
forem apresentadas, referentes aos pianos e programas de trabalho executados,
XIX
XX
XXI Fiscalizar a captagao, o repasse e a destmado
dos recursos que Ihe forem destmados,
XXil Decidir sobre a destmagao e a aplicagao
recursos financeiros,
XXIII EEaborar e executar Plano Anual de AtnidS
do Conselho Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente - COMTURMA, FOLHAS
XXIV Executar demais atnbuigoes que Ihe foi
confendas por Lei
Art 12
cumpnmento dos Artigos 122 e 123 da Lei OrgSnica do Munidpio de Vilhena
Compete d AdmimstragSo Pu
Art. 13 Para atender suas necessidades
admimstrativas, o Conselho Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente -
COMTURMA, tera urn Fundo de Apoio ao Tunsmo e Meio Ambiente - FATURMA
Art 14 - A responsabilidade pela gestao admimstrativa
e fmanceira do Conselho Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente - COMTURMA,
r cabera aos seus respectivos membros
Art 15 - Ao Conselho de Tunsmo e Meio Ambiente -
COMTURMA, assim que constituido, cabera, alem das atnbuigdes previstas nesta
Lei, promover as eleigdes para composig3o do mandate segumte ate 90 (noventa)
dias antes do t&rmmo do seu mandate
J
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicag§o, revogadas as disposigdes em contrdno
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- <*, ff
Gabmete do Prefeito, Pa90 Mumapal,
Vilhena (RO), 24 de Novembro de 2 000
triti 6a
REFEi CIPAL
C^lro P^txoto
AL DO MUNIQPIO
Dr. Mw.
procurXdor Gl
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^•Proc.naO^-Wv
|.F)S._ig $
/
ROPER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Gabinete do Prefeito
1 <9 £
PROC LEI N° 1.221/2.000
FOLHAS,
EMENTA DISPOE SOBRE A CRIAQAO DO FU,
DE APOIO AO TURISMO
AMBIENTE - FATURMA E D/^OUt
providEncias
RAS
r
HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Mumcipio de
Vilhena, Estado de Ronddnia, no exercicio regular de seu cargo e usando das
atnbuupOes que the s3o conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
4 .
LEI
r
Art 1° - Fica cnado o Fundo de Apoio ao Tunsmo e
Meio Ambiente - FATURMA, de natureza contabil, vmculado a Secretana
Municipal de Industna, Com6rcio, Agncultura e Meio Ambiente - SEMICAM,
destinado a captagao e d aplicagao de recursos, visando o desenvolvimento
tunstico e economico e a preservagSo ambiental, como meio de assegurar o bem
estar social
§ 1° - £ vedada a utilizagSo dos recursos do FATURMA
em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneragao por
servigos de natureza eventual, vmculados a projetos especificos e tremamento de
pessoal, estritamente relacionados as atividades ao tunsmo e ao meio ambiente
§ 2° • A Secretana Municipal de Industna, ComSrcio,
Agncultura e Meio Ambiente - SEMICAM, aplicar^ os recursos do FATURMA,
eventualmente disponiveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos
^'Proc.n0jJg5ll^2
< ^
§ 3° - 0 Preferto Municipal, uma vez constatadoRRs
quaisquer irregulandades na admimstragSo do FATURMA, decretara a\o
mterven^ao no mesmo, com a destituigSo de seu Presidente, solicitandp,-"^^
imediatamente ao COMTURMA a substituipao do presidente, atrav^s de eleicSro
1
a:
•A
D
Art 2° - Os recursos do Fundo de Apoio ao Tun
Meio Ambiente - FATURMA, serSo constituidos de FOLHAS-^—,
doagoes e transferences de pessoas fisicas^ou
jurldicas, pubhcas ou pnvadas, nacionais ou estrangeiras,
II venda de pubhcagdes tunsticas, editadas peteo
Poder POblico, /L--
arrecadagdo da cessao de espagos publicos,
para eventos de cunho turlstico, de educap§o ambiental e de negdcios, e o
resultado de suas bilhetenas quando revertidos a titulo de caches ou direitos,
ill
r
IV participagao na renda de filmes e videos de
propaganda turistica do municipio,
V creditos orgamentanos ou especiais que Ihe
sejam destmados,
VI contnbuigoes de qualquer natureza, sejam
publicas ou pnvadas,
VII recursos provementes de convemos que sejam
celebrados,
*
VIII ^ produto de operagdes de cr^dito, realizadas pela
Prefeitura Municipal de Vilhena, observada a legislagao pertmente e destmadas a
esse fim especlfico,
IX rendimentos provementes da aplicagdo r financeira de recursos dispomveis,
X outras rendas eventuais
Art 3° » Os recursos do Fundo de Apoio ao Tunsmo e
Meio Ambiente - FATURMA, destmados a custear eventos para divulgagdo das
potencialidades do Municipio de Vilhena, fmanciamentos e para apoio a
mvestimentos produtivos da cadeia de servigos tunsticos, poderdo ser gendos,
mediante convdmo, por mstituigao financeira estatal, observados os segumtes
principles basicos
M"'
I da preservagSo da integndade patrimonial do
Fundo,
II maximizagdo do retorno econdmico e social dos
mvestimentos direcionados
A-Proc.n"M!!?2'
Art. 4° - Os recursos do Fundo de Apoio ao Tunsmop F|s 5
Mero Ambiente - FATURMA, ser§o destmados, exdusivamente, a fomentar
atividades tunsticas e ambientais do Mumcipio, como meio de assegurar o bep^
estar social, observando pnondades aprovadas pelo Conselho Municipayae
TunsmoeMeio Ambiente-COMTURMA /
o
prog^£22_(/
Paragrafo umco - Poderao ter acesso a estes rei
as propostas, tanto das pessoas juridicas, como de pessoas fisicas
Art. 5° - 0 Fundo de Apoio ao Tunsmo e MeicTj?
Ambiente - FATURMA, tem como principals propositos ^^7
I fomento de atividades relacionadas ao Tunsmo^
Meio Ambiente do Mumcipio de Vilhena, visando a gera5§o de empregos, bem
como, o aumento de renda dos trabalhadores e empresanos,
M melhona da mfraestrutura tunstica e ambiental,
r HI mcentivo a divulgagdo de Vilhena e de seus
produtos, a mvel regional, nacional e mternacional,
IV tremamento de profissionats vmculados ao
Tunsmo e ao Meio Ambiente,
V promogdo de eventos culturais, artisticos,
esportivos, sociais e de programas ambientais, que atendam a demanda de
recreagao e lazer do Mumcipio de Vilhena,
VI manutengao de sewigos de Tunsmo e Meio
Ambiente no Mumcipio de Vilhena, *
VII aquisigSo de matenais de consume e
permanentes destmados aos projetos e programas turfsticos e ambientais
Art 6° - Os recursos do Fundo de Apoio ao Tunsmo e
r Meio Ambiente - FATURMA, poderao ser aplicados em
fmanciamentos
II custeios de elaboragSo de projetos tecnicos de
viabilidade economico-financeira,
III estudos e pesquisas que onentem programas
setonais para expansao de oportumdade de mvestimento,
IV agdes de marketing e divulgagao.
V outras nao previstas, sempre voltadas ao
mteresse socio-economico e de divulgagao do Mumcipio
Paragrafo umco - Sao enquadraveis todas as
operagdes especificas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente - COMTURMA
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'TProc.n003%llfl z:
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Art 7° - A adminjstragao e representapcio do Fundo de\^Fi$
ApOlO 30 Tunsmo e Meio Ambiente - FATURMA, cabera a uma diretonaX^
executiva, mtegrada por ^
Presidente (Secretano Municipal de InofOslna. //^
Comercio, Agncultura e Meio Ambiente), / rROO ' •—\ ‘
I
F0LHAS-/i
U Vtce-Presidente (Presidente do Cohselho
Municipal do Tunsmo e Meio Ambiente),
III Secretano (membro do Conselho Mumcipal-dd
Tunsmo e Meio Ambiente)
Paragrafo unico - Os membros da diretona serSo
nomeados atraves de decreto e nao terao pagamento complementar especifico
para o exercfcio de suas fun^es
Art. 8° - A competencia da gest§o do Fundo de Apoio
r ao Tunsmo e Meio Ambiente - FATURMA, serd distnbuida da segumte forma
i Compete a Administrate Municipal
a)prover o FATURMA de recursos necess£nos, de
acordo com as possibilidades,
b)promover aQoes e negociat®5- no sentido de
captar recursos fmanceiros destmados a capitalizagao suplementar do FATURMA
Compete ao Agente Fmanceiro
a)confeccionar, analisar e aprovar o cadastre dos
beneficianos,
. b)encammhar as solicitates de financiamento
analisadas ao Presidente do FATURMA, apos comumcagSo expressa e por
esento do Presidente,
c) promover agdes e negociagdes, no sentido de
captar recursos fmanceiros destmados a capitalizato suplementar do FATURMA
r Compete ao Presidente do FATURMA
a)Apresentar a diretona do Fundo de Apoio ao
Tunsmo e Meio Ambiente - FATURMA, o resultado das anSlises elaboradas pelo
Agente Fmanceiro, para sua pnonzato e aprovagSo,
Ml
b)Autonzar o Agente Fmanceiro a hberar os
recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Tunsmo e Meio
Ambiente,
c)Acompanhar o desenvolvimento fisico-fmanceiro
dos projetos,
d)Gerenciar os recursos dispomveis no Agente
Fmanceiro, de forma a maximizar os rendimentos dos saldos dispomveis,
e)Manter o Conselho Municipal de Tunsmo e Meio
Ambiente - COMTURMA, mformado sobre o andamento dos fmanciamentos
IV Compete a diretona do Fundo de Apoio ao
Tunsmo e Meio Ambiente - FATURMA
a)Confenr os lan9amentos contabeis anualmente,
venficando a corregao das operates e enviando o correspondents relatono a
Administrate Municipal e ao Conselho Municipal de Tunsmo e Meio Ambiente,
b)Genr os recursos do FATURMA, j[\
^■Proc.n°jQ^j|^
^FIs,
Compete ao Conselho Municipal de V* vjQ ^
a s'
a)Aten</eraodisposto na Lei n° 1 220/2 000, d€24 ,
c) Deliberar sobre os casos omissos <
a:
to
V £
Tunsmo e Meio Ambiente - COMTURMA
de Novembro de 2 000 V
PRO
Art 9° - Pica o Poder Executive autorizado epgffiftct H ^2
cr^dito suplementar para as despesas decorrentes do cumpnmento desta Le*i v
Art. 10-0 Executive Municipal regulamentara ;
presente Lei, atraves de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sul
publicapao ^^Jr'
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na <;ct^a^de^ua
publica^o, revogadas as disposigdes em contrano
r
Gabmete do Prefeito, Pago Municipal,
Vilhena (RO), 24 de Novembro de 2 000
* UNICIPAL
Dr. AleMand
ROCURADOR GERAL DO MUNtCl
10
;
27/0?V2018 SEI/ABC - 2434053 - Oficio
'O/Yl
RONDONIA Ibvino
finete
Ooverno do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE ROJtfDtft
Superintendencia Estadual de Turi^mo - SE
Oficio n9 264/2018/SETUR-CI PRO
F0LHAS_i^- Porto Velho - RO, 28 de juiho de 2018.
. 'VV\e.‘YV^O
A Sua Excelencia o Senhor
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito Interino do Muniapio de Vilhena - RO .
Centro Administrative Senador Dr. Teotonio Vilela, s/n9, Jardim America, tel. 69-3919-70
Cep: 76980-000 - Vilhena/RO
PREFEiTURA DO MUNiCiPIO DE VILHENA
Qabinete da P->-i^ta/Assistencia Secretaria
Protocoto nc
Recebido
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Assunto: Solicitamos informa?oes quanto ao Conselho Municipal de Turismo atuante em vosso municipio com reunioes registradas em a^proa^O^I
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Senhor Prefeito,
Ao cumprimenta-lo, comuntcamos que o Ministerio do Turismo (MTur), reuniu no periodo de 7 a 11 de ma/o de 2018, na cidade de
Manaus/AM, os interlocutores do pais representando suas UF's e ficou decidido que para proxima atualizagao do Mapa do Turismo Brasileiro/2019 -
Estado de Rondonia, alem dos documentos exigidos no Termo de Adesao ao Programa de Regionaliza^ao do Turismo que V.Ex.a assinou (doc. em
anexo), sera obrigatorio que o Conselho Municipal de Turismo seja atuante em vosso municipio com registro das reunioes em ata com no minimo
reunifies datadas de 6 (seis) meses antes de iniciar os trabaihos dessa atualizafao pela Superintendencia Estadual de Turismo - SETUR que
ocorrera em 2019 e enviara as atas e demais documentos de vosso municipio para o Ministerio do Turismo convalidar. O MTur lembra que o Tribunal
de Contas da Uniao • TCU e o Senado Federal consideram o Mapa do Turismo Brasileiro como boas pr£ticas da administra^ao publica. Nesse sentido,
vosso municipio fazendo parte desse mapa e dado prioridade nos editais abertos no Sistema de Convenio e Contrato de Repasse - SICONV para
captar recursos publicos junto ao Governo Federal/Ministerio do Turismo, visando executar a a£30 de cunho turistico e depois a devida presta?ao
de conta, com as seguintes exigencias:
1.1. O Municipio cfeve compor o Mapa do Turismo Brasileiro 2017;
1.2.0 Municipio deve possuir Conselho Municipal;
1.3. O Municipio deve comprovar a Lei de Cria£§o do Conselho Municipal;
1.4.0 Municipio deve apresentar a Ata de registro da reuni§o do Conselho Municipal; ^^
1.5. 0 Municipio deve fazer parte de uma Instancia de Governance Regional-IGR instituida;^
1.6. 0 Municipio deve apresentar um documento comprobatorio emitido pela IGR. —^
Dentre as estrat^gias de atuagao, o Ministerio do Turismo atrav^s do process© de regtonalizacao do turismo entende que o Mapa e o
mstrumento instituido no ambito do Programa de Regionalizacao do Turismo que orienta a atuacao do Ministerio do Turismo no desenvolvimento
'—'■'das politicas piiblicas. E o Mapa do Turismo Brasileiro que define a area - o recorte territorial - que deve ser trabalhada prioritariamente pelo
Ministerio em parceria com os estado e municipios. Ele e atualizado bienalmente, e sua ultima versao, de 2017, conta com 3.285 municipios,
divididos em 328 regioes turisticas. Os municipios que o compoem foram indicados pelos orgaos estaduais de turismo em conjunto com as
instSncias de governan^a regional, a partir de criterios construidos em conjunto com Ministerio do Turismo.
3. A atualizafao recente do Mapa do Turismo Brasileiro - Estado de Ronddnia, ocorreu no ano de 2017 onde vosso municipio apresentou a documerstacao
exigida e foi inserido conforme trata a Portaria n8 197, de 14/09/2017 editada pelb Ministerio do Turismo e publicada no Diario Oficial da Uniao - DOU ns 178,
Se^ao 1, pag, 91, de 15/09/2017 (doc. em anexo) onde pode ser consuitado a regiao turfstica e categoria de vosso municipio no site www.mapa.turismo.gov.br.
1.
)
4. Para mais informacoes, falar com a Sr. Idebert Correia -Interlocutor Estadual da Setur junto ao MTur ou o Sr. Antonio Marcos - Suplente
Estadual de Interlocucao junto ao MTur, nos telefones (61) 3216-1044 - E-mail: setur@setur.ro.gov.br.
Respeitosamente,
GERCON SZEZERBATZ ZANATO
Superintendente Estadual de Turismo-SETUR
Documento assinado eletronicamente por Gercon Szezerbatz Zanato, Superintendente, em 27/07/2018, as 09:21, conforme horario oficia! de
'MilnMUfa ■* Brasilia, com fundamento no caput 111, art. 12 do Decreto ns 21.794, de 5 Abril de 2017,
m
jK A autenticidade deste documento pode ser conferida no
" acao=documento cnnferir&id orgao acesso externo=0. informando o codigo verificador 2434053 e o eddigo CRC F6072EA9.
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Referenda: Case SEI n« 24340S3 responda este Oficio, indicar expressamente Processo ns 0038.204073/2018-89
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento-2815337&infr... 1/1
#CI^S
^Proc.n°0^nC)
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PROGRAMADE
RSCIONAU2ACAO
^^^OOTURISHO ^ FIs. PROC .0:
vO -4
TERMO DE ADESAO AO PROGRAMA DE REGIONALIZAQAO
DO TUR1SM0
O municipio de VILHENA/RO, integrante da regiao tunstica BR 364 -
CAMINHOS DE RONDON, por meio da sua Prefeita municipal ROSANI
TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, CPF n° 420.218.632-04, adere
formalmente ao Programa de Regionaliza^o do Turismo, comprometendo-se
a: s
1) Destinar, anualmente, recursos orgamentarios para o turismo do
municipio.
2) Constituir ou reativar o colegiado municipal de turismo, caso ainda nao
exista ou esteja inattvo..
3) Elaborar, caso nao exista, ou atualizar o pianejamento estrat^gico
municipal do turismo, integrando-6 ao da regiao turistica.
4) Apoiar o desenvolvimento do turismo regional, em cooperagao com os
demais municlpios da regiao tunstica.
5) Indicar um representante municipal responsavel pela interlocugao do
Programa de Regionalizagao do Turismo e por participar ativamente da
instancia de governanga regional, caso exista.
6) Constituir uma Instancia de governanga da regiao, caso ainda n§o
exista, em conjunto com os demais municlpios.
Vilhena - RO, 31 de maio de 2017.
ROSANI DCpNADON
Prefeita do Municipio de Vilhena/RO
MINISTERIO DO
TURISMO
k» r JT <7 N o r r a i k v ^
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^Pfoc.n°CE8|^v\
g/is. 4b
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o 178. sexta-feira, i 5 de setembro dc 2017 Piano Ofictal da Uniao - se?5o t
TrS MARITIMOS LJOA Biwafeiru: MARIUS BUhHKSCU RNK:
V55I293-B Pni20: I AnoM; Proccswi: 4703K002SS520f?2) Rciiiic-
»««e: VARD. PROMAR S.A. Esiranuerro: KRISTIAN GALAAHN
RNr:- G146J75-R Pnav. ato 04'H/20iS; Piwcesw:
470JM)0239S20I764 Rcmititnuj: ROU.S-ROYCE BRASIL LTDA.
Ksiraagcira. RIKU TAPIO UUSITALO RNI-r V7JM42-U Prazcr I
Amxs); Pfoco^o: :.47|)38W>25TO0)7I7 RcqucrcnicT HOUCiHTWORKS BRASit SOn'WARE LTDA Jammceiro: Michael Stull HJn-aMs RNE: G503626-G Prazo: 1 Anols); Procwjn:
47«38002fi(IS20l7(!! Rtqacrenie: RbUS-ROYCB BRASIL.LTDA.
Estrangeiro: LHIUSIIAN HILDRE RNE: 0051132.5 Praz..: I
Ancrls); Pruccssc: 4:t)jS(K)26l92liI?4l Requcrcntc; PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO lTDA. Eslrangdru: ROMEO-M1HAIL ZAPOROiANU RNE: G303047-W Prazo: I Anols);
Proersw 4703X002625201707■ ReqacrcWe: YARD PROMAR S.A
Ejiraiisciio, STEFAN CHIRACU RNE; 0132000-M Pmw: aif
04/l|.'20IS; PrtK-esw; 47038002620201776 Riuucrenw;
PYE BRASIL LTDA ESianJeiitK lamis ConstnutiAir
V67J2V3-9 Prazu; ali O6/0V.'2fflX; Prutcs.w 4703X002621201711
Foiav-icntir: HARRIS PYE BRASIL LTDA Esimngeiro: Sven Leif
Kbik! Nvbcru RNE- G245S32.N Prazo: ale 17/00/20IS; Processn;
47O3BCI0262'ftOI798 Rtuetaenie: DOUNBUSCH-MOLDTECH
EQUIPAMENTOS C TEXTURIZACOES LTDA. nstranueifu: PAULO JORGK ALMENDRA Vlt.ACA RNE: G322063-R Prazo: me 17/:wools.
O Coofilcnador Geral de Imignicio no uso lie suss Uirihuivoei auioriza o(a( Fiiningei/ofn). JOSE ROSENBERG PURER a
uxsrevf lomomiuinteniente <i eurgo ilc Adminisiraifor na
(JUIMICA DO ATIANTKTO .PARTICIPACAO LTDA
4*O36.lK)353O/2OI7-02. aiUctinrmenlc uolurizarfo
so: 462I5.02840S/20I4-35, . ..
O Coonleianiof Octal .lie 'miarava
boicocs amoirai o<ul F.strmizcifojsl' TAKKHIKO OZAWA excrcci
cmicomlumemcmc'd cann) pc Diretor na Emnresa YAMAHA MOTOR DO BRASIL SERVIGOS FlNANCEiROS PAkTICIPACOES
LTDA. Processo: 47039.0O705!j.i2i>17-7K. anterinrmente iniioricado
auav« Jo Ptocesso: 4703'3.CK)705?.’20l7-34.
O Coonlcnuiior-ncral tlc .Imigracao, no uso tie suas uiribuivncs, imlcfcriu os scguitito tidlnlos de aworizacSo de trabalhii:
Proeesso: 4703900SIW201714 Einprcsa: GRAZIELA
DHIGUES GRECCO PiazuF 2 iAm>(H Estraneeifo. BlesStnl entnial
isboniia Passaponv; EHSIX5J55; Pn.cesw: 47036005487201708 Kmniesa: MATTArELLO ALIMKI-iTOS LTDA - ME Prawr 2 Ano(s)
fcsir.ingeirc: MttSiimiiiar.o Fiimeb'Runi Pnssaporre: Y‘AI415IS08: ProV___cmdo: 4703900/>162201734 Emprera; AZVi S.A DO BRASIL Prazo:
2 AniKs) Cstrangeiru: LUIS FERNANDEZ CABEZAS Passaporte:
AAE979I92: Praecsso: 470390l>ril8620l793 Knmrese: TERRA
BRAZIL IMPORTACAO. EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA • ME Prazo: 2 Aua’s) Estrangeiro: DONGSHI CUI PasSiiptnre: 1:18(112800. Protes^u: 4703<4KI6IV0'20I729 Emn
AMANDA BAZAR IMPORTACAO E F.XPORTACAO LTOA -
Prazo 2 Anols! Eslransciiof. YICiUANG LI Passapoae E34797523;
Piocessn; 47039006205:01781 EmprcsR: I’AN’iBRASll. MASSAS
CONGELADAS LTDA. Prczo. Z AnoCs) Esiraniifiro: Ralaela Filip.i
MenduBva Anlunes Passaoorle: N869206; Processor
4703900624320I734 EmprejiirvICAIKOS PRODUCOES ARTISTICAS I.TDA - ME Prazo: j Ann!si Esiniugeiro. MARLENE RODRIGUES BARRETO FRAZAO Passaportc: P037I77; Processor
47039006260201771 EmpnJSS'. I-'UNDO MUNICIPAL DE. SAUDE
P.a?»: 2 A«o(s) Esirangeird: MERCEDES ABREU BALBON Passupone: 1666973; I’nKcssulr4703900727420171! Empresa: AUTO
POSTO MARIA DO C/VRMO:I.TDA Prazo: 2 Ano(s! Esirangeiro:
GUILHERME MANUEL NUNES PEIXOTO Passuportc: N055372;
Proeciso; 470390064312017152 Empiesa; NEW UI'F TELECOM EIRI-.LI • KPT’ Prazo: lmielvrmmiUl£) Kstranficiro: MAIRELYS MARTHA MiLANES SANCHEZ Passaporle: J'375h75.
0 Coordeiudor-Geral life Imigra^So. no uso de suas ainbmcocs. indcfcriu os seguintes peiHdOs de piorrogas'ilo de aulonzavilo
de irabalho;
Procew 4703mH83l20l79l Ucvi.crcme PETROI-EO
BRASILEIRO S A I'F.T'ROBRAS EMrangcirr.: Igor Slimin RNE:
V89032S-t Prazo; Mi I UWvZOtX:. Process*.-: 4703SO('l99320i720
Rcqnercn’e: PETUOLUQ .BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangcirv: Diosdatlo Ouliano SirftHftii RNK: (3276369-4 Prazo: ate
11/06/2018; rnne^s.i: 470381W2132720J720 Requereme: PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS Esiraneeiro: Clirisiina Jocrgensen
RNE: V926I61-U Pilau.- ate “ 29AJ6/20I9; Processor PWf47038002254201755 Rcqlirtcnlc:-. PETROLEO BRASILEIRO S A !l'",ulaJ'
PI-TROBRAS F«snineciro:1i'Gudofrirdo Jr. Suclo Siibaldu RNI-; :
GI65604-V Prazi-: ale iK0(i/2l)IK; praccswo: 4703K00233120I777
Requcicine; PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS lismmuriru. Juhnnv Lagtana Segura RNE: V7I4354-C Prazo: me
mi7:?.i)ni. - -
ARQUIVAR i> PcUidu dc AlicraiXkr Esiatuliiriii. n* j
46211.005480/2013-43, dc imeresw do Sindicalo dos Trahalhadorcs
Ativos Aposeiitadns c i’ensionistas do Scrvico POblieo Federal no
O.Secreuuin ilc Rei.icOcs do TrotiaIlw,.no ua> dc euas airi- Tribunal Regional diLTrabalhu da 10“ Regi™, a qual delerroinuu s
tHKvOei legais e com lumlmnenio nu Poitariu 326/21)13 e na Nola iiniilisedu proetsso 46!U2!O0557«20>(lfr74''O Seereuirie de RtlaeOrs
Tiicnica N, 111 bGO 17/CGRS/SRT/MT, resolve, nos lermos do an. 27, 'l0 Traballio do Mintsiirio a6_P'yjfi!ho.'^io uso de reus arribuicoej
inciso 1. da Ponaria 326/2013. ARQUIVAR o proccssu de Prdido dc legais. com lundarncnlo na Pptaih 326-"20l3 c na Nota Teenies
Regisiro Simlical 46201.OOI33l.'2UI3-24 dc iutercssc do SINDFORT 1114/2017/CGRS/SRT/MTb. ofeolvc DEFERIR o regiftro slndieal ay
- Sindicalo dos iralwlharinrcs cm Sctvigos dc Carro Forte. Transportc Sindicalo dos Empregados no Comercio dc Manaeopuni e Rcglao -
de Vulores c Escolio Armada. Sous Aitexos e Afins do Esiado de SINIX30MAM-AM, C#J 24.436.733/0001.3). Pwesso
Alagons, (. NPJ 17.155.907/0001-22. 46202.W5J^/2016-74. pift reprewnur a Duegoria Profi«iunjl dW
_..jy*gados no Comtrcie. com abranghicia Imermunicipal t bi«
uyfitorial nos-Municipius dc Alvaroe*, Anuturn, AmmS. Amrri.
Apsil, Araiaia Do Norte. Auiazes, Rarcclos. Barrcirinha. Benjamin
Ci-nsiam, Bcmri, Bua Vista Do Ramos. Boca Do Acre. Burba. Cjspirnnua, Canuiama. Carauari. Carciro, Careiro Da VJrzca, Coaii, Codajas, Einn-epe. Envim, Fonle Boa, Guajara, Humaiin, Ipixuna. Itanduba, llacoatiara. Itimarrui. Ilapiranga, Japuri, Juruu. Jurui. Librco.
Mimacapuni, M.miUmiri. Mamcore. Mama, Maues, N’hamuRda, Nnva
Olinda Do None. Novo AirSo, Novo Aripuar.S, Puiimins, Pauin),
Presideme Figueiredo. Rio Pieio Da Eva, Sams Isabel Do Rio Negro.
O Sccreuirio de Relac&is do Traballto do MinistiinO do Tra- Sanlo Am6nio Do I?3. Sao Gabriel Da Caeboeira. S5o Paulo Dc
Ilia, no uso dc suns nirihitivoini legale, com rcspaldo no nnigo 25, Olivenpi, Suo Sebastiio Do UaiumA, Silves, Tabaiingo, Tnpaui. Telt,
pnnigrafi) unitu, da Pomria 326^013. e na Nola Ticnlcn N* Tonantins, Uarini. Urucara c Umeuriiuba - AM, nos lermos do an.
II71 /2(J 17/CGRS/SRT/MTb. resolve: 1NDEFERIR o pruccsso dc pe- 25, inciso I, dn Portaxia 326/2013, Para lins de anolapdo no Cadastre
dido de regisiru simliiad rp 46226.002607/2009-27. de inlercsse do Naeional dc Emidadcs Sindicais - CNES, resolve ANOTAR a reS1TR • SlNDICAfO DOS TRARALHADORES E TRABALHADO- . presentacSo da seguinie eniidade; SINPOSPETRO-AM • SindicotR
RAS RURAIS DE DfJIS IRMAOS - TO, CNPJ 02.000.357/0001-03. dos Empregados cm Posies de Scrvivos dc Conibustivcrs e Derivadi-s
^ ^ _ dc Pctrblco, Loias dc Convcniineia, Lava-R4pklo, Troca dc Oleo t
U Secretinu de Relays do Irabnlbo do Mimstfcrro do Tra- Q-mereio JeUibrilicantcs Jo Esiado do Amwouas. CNPJ
dA ciencin do retp,eri*ta nela emiible nbaixo mcncionada, ficamlo !™"yc,P*» de Amaturi, Anama,Anon, Apu. Aula.a Do
abeno o prazo de 30 (irinlo) dias para quo os interessados possam se None, Auta/cs. Bareelos. Bs.ru.mlia, Benjamin Consian., Bitur:.
miinifesiiit, nos lermos da Porturia 188/2007 e da Ponaria Boa Vista Do Ramos, Boca Do Acre. Borba, Caapiranga. Canutama,
Cuniunn, Careiro, Canrire Du Var/.ea, Coan, Codaws. Kmincpe, l;nvirn, Ponte Boo, CuajarS. Humaild, IpUiina, Iranduba. Iraicutiarx
Itnmarati, lispiranya, Japurii. JuruA. Juiai, Lifcreu. Manaeiipimu Mannquiri. Manicure, MaraA. MauSs, Ntiuir.-ondi, Nova Olinda Do Norte.
Novo Airao, Novo Aripuana, P.ninliaj, Pauini. Presidcnie Figucircdo.
Rio Preto Da Eva, Santa Isabel Do Rio Negro. Samo Anionic Do lei,
S;S(- Gabriel Da Caeboeira. Sao Paulo De ()liven?a, S3o Scbastiao DiUatuma. Siivcs, Tabutinp, TapauA. Tele. Tonaiiiins. Uarini. Umcarj c
idtlS UL fflllftlv'lftSl
Em
O Sccretario de RcIngScs do Trabalho do Miiitsii-rtf’ do TrahnUio. no uso de suas atribuieoes legais. eutti rcspaldn no an, 26 da
Portann 326/2(113 e na seguime Nola Tecnica, resolve INDEFTiRIR o
pruccsso do simlicato nbaixu rduciunado:
HARRIS
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I'rneeun
■diiUe 'miV.Oj45KV/2(J}J-UO
J.GI SPTOMSP • Sinu(i:4lo PaIi1 <tc 53<i Paulo e Rehi
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CNlT 343AKHII.3g
furKbmcnio NT Tl 7'njRS/.SRT;M1h
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empresa
Proccssp;
atnivcs doT’nices-
;u> ho uso dc suas atriRO- 326/2013.
s Pr-Jlr^cu si-’os.tKixaSt/zoi >-
KiiitdaiJc bmiJiCDto cos AerovifesjJ<> i
CNPJ Itl.UW.^JiL-LXlUMT
APramecnm [Esi^xTubT
ICjoiai
Calcgoria Prolissional: A IcpresenWviio da eategorb prolissicnal
abrunze i.jilos aqneles dcfinidos cornu ncrovijrio, luis como os liaba'ltailores dc empresa acrea que estifnin suas flinches cm terra, os
trnballiadwes de aerodube que exercam suas fungoes cm icrra: os
trabulliadores de empresas de servnjo auxiliarw de transport*:
us tr.iballiadorcs. que cxcrqnm suas rungoer. rclaeiuriadas cum a mamiiciivAo dc acionavi-s, coitrormc Dccrcto-Lci N. 1.232/1962. bam
e<imo ns trabalhiuiwes'de empresns de laxi aerco ipic exergam suns
fiingdcs em u-rni.
Urticurituba - AM. nos lermos do urt. 30 da Pumria aJOGOIJ.
IS CARt.(:>S CAVALCANTI; (jF i ACi-.IUlA
SUPERiNTEiNDfiNClA REGIONAL
NO DISTRITO FEDERAL
rOKTARIA N- 132, DK 14 l>K SOKMIWO DK 20r
Pryc
Eixti
4799JL(HKilM/2l>l3-
Uanc N* 1RAlNDAtATvuIkA • Siwiicato (Jo« Try
Hpikrr* Movimcntaciu Oc McrccOorlas
ccnil (K? lti<!nUuih.i c Ruujio *
O SUPERINTiiNDF-TTrE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL, no uso da arribuigio que Ihr
subddega o art. I*, da Ponaria SRT/MTE n' 02. de 25 de miio de
2006. resolve:
Art l' • Horootogar o Plano dc Cargos, Camiirns c Soiarios
da assouagAo EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA
MONTESSOIG, CNPJ: I3.350.057/000I42. nos lermos da NOTA
TECNICA n'. 1I2/20I7, rinexit an Prncesso n. 46206.006333/2ni7.
cm
CwT M?fd5.82i/obai-52
Ahronifcncm Intcrmun^ip?)
Rn«»c TcmUtfial
CntygorTa Proih;$io(ia(
S4i> P.tuTo: HorioIjmJiu c lmlii-Uub.->
Catc^ona protu&umiii itovrenciudo
lion:* nn movlmwji.-hfuo de mcreuc
ftm <i,dc rlL1 *01?
kinu
ual3?Jruias em gr93,
Art. 28 - A prescale Ponaria cntiara ern vigor na data dc sua
O Ses-j-euVio de Relates do Trabalho do Ministcrlo do Troo Uso de suas atrilmigves legais. eonsidciamlo o preenoliipuni a publicagio do pedido *lc registro sindical,
requcridn pcia cruidade nbaiao incnirioruida. fleandn
dc 30 (triiitn) dias pan que os intcrcssados
' Poflnm n* 188/2007 c da :
piiblicng^o.
hilho, no
mcrUo dci.i req
da ciCucia ilo
abalo o prazo
ntanifesiar,
326/2013.
ut.iilos HEI.TIDES ,I(JSF. DA ROTHA
i possnm sc
nos icrmos da Port.niu n.'
46255
Stmlicoio dos
5H/2H1
PnjpaEdnJisins,
3*7^ (St*:i5
^fgfMgnnJisuts <
Vcmledeiet de Piodutes Farnijeraiux-s de Jundini e Rcuiib _____________________
l7.TtTMSAH)Uu77
GAB1NETE DO MINISTRO
iV'y;
jnTT t*OI 197?T>K^I4* It V e
Ijiicnmmwrrin:
Dellns o Map;, do 'lurism*. Bnisilciro 7')!'
i1 da ouir.is j-nivide-iei.'.'
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\jVrva P.*iiiUsli
pivya*k^ n:i hidustiui r ainiact-utKM uuc n tun*
d«Kir*!» tin KiuniflLrxrticos <i,t Conitfrcio AUruJi*
ilisL' de Dtutfiijv
I'iiiunprin hin IVJCtO MMOKJRtX^ OAI < O f>.\ SU VA
Kl-rriFlCAfiOK-V
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, t>o uso das
atribuigOes que llte confere u urt. 87. parAgrafo ar.ico. inciso li. da
Coiisiiiuigao, c icndo cm vista a dispasto no an. 5*. inciso VI. da Lei
n" 11.771. de 17 de setembro dc 2008: no an. 6* do Decreto n° 7.3SI.
dc 2 de liczcmbro de 2010; no art. 2". tncisri II. c art. 5*. inciso I,
ambos da Ponaria MTur n" 105. de 16 de mate de 2013: e na Pottaria
MTw rf 205, de 9 de dezembro de 2015. resolve:
An. 1“ • Fica defined!) o Mapa do Turismo Brasilciro 2017,
com 3 285 municipios que conipbcm 228 regibes turisticas.
do Ancxo tlisponibilizndo no »itio <wtvw.m»pe.turiJmo.«ov>br>a coinstrumenti) de onen’agSn para atuacio do Sirtenui Naeiunal de
Turismo, nos temtos do art. 9“ da Lei ir 11.771. dc 17 de Setembro
de 2008 e do art. 6“ do Dtvreto n" 7.381, de 2 de dezembro de
2010.
t
No despaeho do CboftJcna*lor-Gcr;il dc Lrn 14 *1, scH-mlxo dc 201, Imigiugao. o dcfcririieriU'i pubikaii no DOU.’n' U5 de 31/07/2017, Segio I. p. 313.
I’roccsso: 4703S,002>64/>0i7-9i. onde sc Is: Prazu: nte Ifwl)s/20I7. O Sccreiarto de Relagoe* do Tmbailio do Ministcno do Trr.-
' ' balliu, no uso de suns atribuigocs legais, cm continuidadc ao cum.
, l : nrimento S. DecisaO Judicial prolatada no Proccsso (KH6987-
Nodc.cpadindoCodrdcnador-Gcitildc linigrucilo, odi-ferimen- 83.2017.5,16,0022, procedente cli T Vara tlo Trabalho de SSo Luis,
to cublicado no DOU n*. 175 dc 12/09/2017. Scv3o I, p. 41.1’riKesso: Tribunal Rcgiumil do Imbalho da 16' Regiao. com respaldo nos art.
47039,007635/2017-11.otuis sc.Te:Mstu T3anuoririo - Sent Conmuo - . 53 e 54 *b Lei 9.784/1999. resolve revomir oatodearquivumetiU. do
HNUI - Reso!ugiU)Nurinativa,de0S/05/l997,Teia-se: VistoTemporAzit- l>cdiilo dc regrsm) smiltcal 46223.0«»74/20I5-I7, publicridq
- Cihii Contrail) - RN 01 • RfeolugSo.Noninuvn, de 05/05/I997. IX)U Seg3o I, n“ 171. ;p. 47, dc 05/09/2017: c, cm i.lo eoutinuo,
;: constdcrando <- prcenclumeiito dos requisitos para a puhlicngno do
SECRETARIA DE tallACOES DO TRABALHO {gft £*** WS’&ffjSfgS
nrspACiros do skchetario T”" ^ ttattiima-n0*',tnncw 'la Por,aria
t-,.-. 5 dc MCMiibn. ,i<- 2UIil*rncf>a>_______________
O Sa-rctiiKi dc RclXhCt do Trahallto do Mimsidrto do Trn- ]HntiibUc
b.ilho, no uso dc suas nlribuicbes legais. aim fundamento nn Potlnrin
326/2013 era. NuUi Taa-.ics N“ II tS/2017/CGKS/SRT/MTb. resolve
leia-sc: Prazo; are I6/UW2018.
na forma
itio
no
Art 2f - Fica revogado o Ancxo da Pottaria MTur n* 313. dc
3 *!e drtembro dc 2013.
Art. 3' - F'iCfl revogada a Portana MTur n'1 172. dc ii dr
326/2013. julho de 2016
Art. a* . Esta Portaria enira em vigor nn tina de Sun pu- iri'jj'i.iioouTafruD-n
blicagbn. SINSI-MI - Simhcuia (Sni Scrviilutes I'abbcu. Mul\iaii:ll* *k IlniK^uni-Mjnin -J^!A_____________
CNI-T 011 427X411(1111 MARX rmiTRAD
Docurncnto nssinado digiialmetuc confonuc MP n* 2.200-2 de 24/08/2001. que instittu a
Infrucstnitura tie Chaves Publieas Brasileira - ICP-Brosil.
Esle (locumcmo pode ser veriliceiio no endvreco eletrOttico linp;//*vww.iri.go*')xhMcniirkt«lcJ)Ui*l.
pel.) oidigo IKXH >017091500091
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27/07/2018 Zimbra
Zimbra setur@setur.ro.gov.br
Informa^oes quanto atuagao do Conselho Municipal de Turismo em vosso Munidpio
De: Superintendencia Estadual de Turismo <setur@setur.ro.gov.br>
Assunto: Informagoes quanto atuagao do Conselho Municipal de Turismo em vosso Municfpio
Para: gabinete@vilhena.ro.gov.br
Cc : janeandradel2rezende@gmail.com, IDEBERT SANTOS CORREIA SOUZA
<idebertsouza@setur.ro.gov.br>
Sex, 27 dejul de 2018 09:33
^4 anexos
PROC
Porto Velho - RO, 27 de julho de 2018. FOLHAS.
Senhor Prefeito,
Ao cumprimenta-lo, estamos enviando em anexo oficio e demais documentos objetivando saber da atuagao dp-Conselho
Municipal de Turismo em vosso municfpio, visando colher subsidies para a proxima atualizagao do Mapa do^Turismo Brasileiro
2019 - UF Rondonia, no qual vosso municfpio faz parte desse Mapa em 2017. ^
^•Proc.n”^\l^
LlFls._2a
Respeitosamente,
IDEBERT SANTOS CORREIA SOUZA <
Interlocutor do Programa de Regionalizagao do Turismo da SETUR junto ao Ministerio do Turismo
Av. Farquar, 2986 - Bairro Pedrinhas
Palcicio Rio Madeira, Ediffcio Rio Cautario, 2° Andar
Porto Velho, RO CEP 76801-470
Telefone (69) 3216-1044
E-mail: setur@seUjr.ro.gov.br
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m Vilhena - Cartilha Orientativa Conselho Municipal de Turismo.pdf
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m 8 MB
V/;. Vilhena - Portaria MTur.pdf
sy 1 MB
Vilhena - Termo de Adesao.pdf
475 KB
Vllhena-oficio.pdf
^ 212 KB
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SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE TURISMO - SETUR
Palacio Rio Madeira - Edificio Cautario 2° andar
Av: Farquar, 2986 - Pedrinhas
CEP: 76.801-470
Porto Velho - Rondonia
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ENCAMINHO PRfieESSO N°.
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Contendo os seguintes documentos 2^ Xrt 7
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Responsavex Protocols
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>pV ffctM Fabrida Da Lamarta
AdvQQSda do Munidpio
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i ^Proc.n^l(^
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PODER EXECUTIVO <■ Jj9.
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria Municipal de Turismo. Industria e Comercio. ..
. Despacho nr 04
Vilhena, 27 de novembro de 2018
A
t
Procuradoria Geral do Municipio
Att: Dra. Fabricia Da Lamarta \ folhas /
Em resposta ao Despacho exarada por voss^ senhoria asfls. 18 do Processo ri° 4734/2018, temos
a esclarecer que as exigencias que o Ministerio do Turismo para que as Unidades da Federa^ao
e seus respectivos municipios possam realizar as novas atualiza9des do Mapa do Turismo,
temos a informar que sera necessario fazer adequa9oes na-Lei do Conselho Municipal de
Turismo, sendo que na epoca em que foi criada(ano 2000), a Secretaria de Turismo era
vinculada a Secretaria de Meio Ambiente, entretanto a secretaria foi desmembrada e
para que possamos atender as novas,exigencias sera necessario atualiza9ao da Lei e
somente apds essa altera9ao poderemos ihstituir os membros do Conselho, portanto assim
atender as novas exigencias para o ano de 2019.
*
•.
Informo ainda que nao ha decreto de fiomeapao de. membros para’o Conselho, ato que sera feito
somente apos a adequa9ao da Lei, conforme. altera9ao ja ocorrida quando houve
desmembramento das secretarias. v \
• Certos de termos .atendido ao solicitado nos colocamos a disposi9ao 'para eventuais
esclarecimentos. ...
Atenciosamente,
Jose Ma utti
Secretario Municipal--
*
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O/frXljl^J^-.
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Patricia Da Lomarta
AtfMQBds do MunicM) OAB-n&awo
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% FIs. d3> *
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A. rn Proc: 4734/2018
V Folha 20
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Despacho n°
DE: PROCURADORIA
PARA: SEMTIC
Com os nossos cordials cumprimentos, em atenpao a manifestapao
constante nas fls. 19 - verso encaminho o presente para que a unidade administrativa
apresente a minuta do Projeto de Lei com as reais necessidade do Municipio, para
posterior analise e elaborapao do Projeto de Lei solicitado^
Vilhena -,RO, 13 de dezembro de 2018.
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Acira Hasan Abdalla
Advogadado Municipio
ii
■f
; folhas_
/
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
estado.de rondonia
^
/
Nv
^•Proc.n°OKIlSV
Ir*. as I
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comercio.
O Despacho. nr
. Vilhena, 19 de dezembro de 2018
A
\
Proeuradoria Geral do Municipio
Att: Dra. Acira Hasan Abdalla
Em resposta ao Despacho exaradapor vossa senhoria as fls. 20. do Processo n° 4734/2018, temos
a esclarecer que SOLIC1TAMOS que seja realizada a ALTERA^AO NA NOMENCLATURA
de COMTURMA e FATURMA para COMTUR e FATUR, ou seja retire onde diz MEIO
AMB1ENTE, considerando que para atender as exigencias que o Ministerio do Turismo para
que as Unidades da Federafao e seus respectivos municipios possam realizar as novas
atualiza^oes do Mapa do Turismo, temos a informar que sera neces'sario fazer adequa5oes ria
Lei do Conselho Municipal de Turismo, lembrando que na epoca em que foi criada(ano 2000),
a pasta Turismo estava vinculada a Secretaria de Industria, Comercio, Agricultura e Meio
Ambiente - SEMICAM, entretanto a secretaria foi desmembrada e foram criadas as
Secretarias Municipais de Industria, Comercio e Turismo - SEMTIC, ficando o Turismo
junto com Industria e Comercio beni como as de Agricultura e de Meio Ambiente
distintas, e-para que possamos atender as novas exigencias sera necessario atualiza^ao da
Lei e somente apos essa altera^ao poderemos instituir os membros do Conselho, portanto
assim atender as novas exigencias para o arid de 2019.
Infqrmo ainda que nao ha decreto de nomea^ao de membros para o Conselho, ato que sera feito
somente apos a adequate da Lei, conforrhe altera^o ja ocorrida quando houve
. desmembramento das secretarias., . #
O projeto de lei a ser elaborado por esta Procuradoria seguiratodos os itens que estao descritos
na Lei 1220 eT221 de novembro de 2000, anexas ao Processo, e atende as necessidades do
Municipio, conforme solicitado em'vosso despacho as fls.20.
Certos de termos atendido ao solicitado • nos colocamos a disposipao para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
/pRoaiMify in11
• olhas^JL™!
^Proc.fi0G2illS_^
iFIs. ?P /?,
PODEREXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENX-1
ESTADO DE RONDONIA £•
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comercio.
Memorando n° 005/2019/Semtic
Vilhena, 28 de Janeiro de 2019.
A
Procuradoria Geral
Assunto: Adequagoes na Lei 1220/00
CONFORME foi solicitado fazer aldequa^des r*na Lei do Conselho Municipal de
Turismo, sendo que na epoca em que foi criada(ano 2000), a Secretaria de Turismo
era vinculada a Secretaria de MeioAmbiente, entretanto a secretaria foi desmembrada
e para que possamos atender as novas exigencias sera necessario atualizapao da Lei
e somente apos essa alterapao poderemos instituir os membros do Conselho, assim
atender as novas exigencias para o ano de 2019.
Considerando que para captagao de recursos publicos junto ao Governo Federal e
condi9ao que tenha o Conselho Municipal fazendo parte da Instancia de Governanpa
Regional, para que possamos dar continuidade ao processo de adequagao da Lei para
instituir de fato e de direto o Conselho Municipal de Turismo, informo que o Programa
Nacionai de Municipalizapao do Turismo nao existe mais, portanto solicito que faga
a substituigao do representante do PNMT, por representante do Municipio que
faga parte do Programa de RegionaHzagao do Ministerio do Turismo.
Atenciosamente,
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tirtdesierLtti
ario Municipal
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xlOS<
Si
Ifis. 3i
3:
. A;v
O $
£
PROCESSO LEGISLATIVO N° 028/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justipa e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei nQ
5.580/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 1° de margo de 2019.
* .
p
% fis. E
PROCESSO LEGISLATIVO N? 028/2019 fo s
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.580/2019.
Em, 1° de margo de 2019.
&
Ver^ador R;
PRESIDEbrt^DA CCJR
EM BRANCO
(L
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#eA00^
f Proc.Q2?Al_ '
\o
O'N ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLAT1VO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
&
M
PROCESSO LEGISLATIVO N° 028/2019
PROJETO DE LEI N° 5.580/2019
ASSUNTO: Cria9ao do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Outras Providencias.
DESPACHO N° 3
Vhtos (...)
Trata-se de consulta realizada a Assessoria Jundica, para emissao de parecer juridico,
quanto a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei supracitado, de autoria do Executive
Municipal.
Vieram os autos contendo oficio n° 046/2019/PGM (fl-02), Mensagem (fl-03), minuta do
projeto (fls 04 a 07), process© administrative 4734/2018 anexado (fls 09 a 30).
Verifica-se em cogn^ao sumaria que durante a tramita9ao do process© administrative
4734/18 no ambito do executive municipal, houve manifesta9ao da procuradoria (fls 26 - 27 verso,
e 28), no entanto se faz necessario manifesta9ao daquela procuradoria quanto ao projeto de lei in
6mw,(fls 04 a 07), atendendo ao dispositive art. 25, IV do Decreto Federal 9.191/17.
Pelo exposto, deixo de emitir parecer juridico,:'ante o apontamento supra referenciado,
devolve o processo a Diretoria Legislativa. Apos, sendo o caso, retomem os autos a esta Assessoria,
com a devida providencia suprida para emissao de parecer.
’Mi
Vilhena/RO, 08 de Mar9o de 2019.
Adenilm^rLuiz Magalhaes
ASSESSOR JURL^O DAS COM1SSOES
1
feProc.n°(SftlHV
<
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
e vP
DIRETOR1A LEGISLATIVA
Oftcio 041/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 11 de mar^o de 2019.
Excelentissimo Senhor
Eduardo Toshya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta.
Assunto: Devolugao de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito,
Devolve a Vossa Excelencia o Projeto de Lei ne 5.580/2019 e o
Processo Administrative ne 4734/2018, com 22 (vinte e duas) folhas, para as
providencias conforme o Despacho nQ 03/2019, da Assessoria Juridica desta Casa,
copia anexa.
Atenciosamente
T
:a/fyayerl
LGISLATIVA
RECEBIDO:JJ_/Q^/j(i7
As: 5‘2>^L
^ iinfU<Vv^
horas
E.A.S.
Av. J6 Sato N°687 ^Bairro Jardim America - CEP 76.980-000 - VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001~13
Fones 0xx-69-3322-4333
e-mail: legislativo@vifhena.ro.feg.br
J
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^moc.n0oa'*
L^.FIs. __§1
«»
PREFEITURA DE
VILHENA
PKOCUKADOPJA
Oficio n° 145/2019/PGM ^/ilhena/RQ, 7 de junho de 2019
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta. ra Legislativ
CVMV
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGlSLATIVA
IQ / oGuJ^L
c\ \ QO Assunto: Oficio n° 041/2019/DL-CVMV Data.
Hora
ElianeAr. Souza
Assessors de Apoto Legislative
Direlona Leg'Slativa
CVMV-RO
Senhor Presidente,
Pelo presents, em atenpao ao Oficio n° 041/2019/DL-CVMV, de
11 de margo de 2019 e Despacho n° 03/2019, devolvemos o Projeto de Lei n°
5.580/2019, com as devidas adequagoes e manifestagao da Procuradoria Geral
do Municipio, bem como, segue anexo o processo administrativo n° 4734/2018,
contendo 30 paginas.
Solicitamos de Vossa Excelencia e dos nobres Edis a aprovagao
do Projeto de Lei acitna descrito, em regime de urgencia nos termos do artigo
134, inciso I do Regimento Interno da Camara Municipal de Vereadores, na
sessao ordinaria do dia 11 de junho de 2019.
Considerando, que para inclusao do municipio no Mapa do
Turismo Brasileiro/2019, Portaria MTur n° 197/2018 e necessaria aprovagao do
referido Projeto de Lei, sendo essa uma das exigencias do Ministerio do
Turismo para captagao de recursos visando executar agao de cunho turistico, o
que e de grande relevancia para o nosso Municipio, conforme disposto no
Memorando n° 045/2019/SEMTIC.
Atemcifesamente
Tiago Cavalc
PROCURADOR
myL pna tie Hoianda
GER^L DO MUNICIPIO
Eduardo TTosn'iyaTsuru
PREFEjTO MUNICIPAL
Cl\TRO ADMINISTRATIVO SENAOOR DOUTOR TKOTONIO VILLEIA
\. J VII ULNA RO
----- PONE/FAX 0XX 69 3919 7005
4
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Palha.s
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURAOOR1A O
Despacho
DE: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO - PGM
PARA: DRA ACIRA - PROJETOS DE LEI - PGM
PROCESSO: 4734/2018
Com os nossos cordials cumprimentos, em analise da situagao apresentada, verificamos que o
feito retornou a esta Procuradoria considerando o despacho de fls.24 de lavra da Assessoria Juridica
da Camara de Vereadores acerca do projeto de lei n° 5.580/2019 para que a PGM manifeste sobre
as minutas do projeto de lei em si (fls. 26/29).
O processo administrative iniciou com pedido do Chefe de Gabinete do Prefeito para
atualizagao de lei municipal (fls.01), de forma que fosse atendida a solicitagao do memorando n°
064/2018/SEMTlC que justifica a necessidade da Secretaria Municipal de Industria e Comercio do
envio do projeto de lei em referenda, qual seja atuaiizagao/revogagao das leis municipals existentes
vez que n^o mais compativeis com a realidade atual da estrutura administrativa da prefeitura, uma
vez que, a epoca da edigao das leis n° 1:220/2000 e n° 1.221/2000, a Secretaria Municipal de
Industria e Comercio albergava tambem as searas da Agricultura e do Meio ambiente, tanto e que
denominava-se SEMICAM - Secretaria Municipal de Industria, Comercio, Agricultura e Meio
Ambiente.
O que antes formava toda a estrutura da SEMICAM, atualmente e formada por tres secretarias
municipals distintas: SEMTIC (Secretaria Municipal de Industria e Comercio), SEMAGRI (Secretaria
Municipal de Agricultura) e SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente).
Destarte, faz sentido o pedido de alteragao/revogagao legislativa de .modo .a vialilizara proprio
desenvolvimento das atividades administrativas da-SEMTIC e a atender a. finalid.ade publica do
Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Apoio ao Turismo., r .
Nesta ocasiao, verifico a elaboragao.e envio somente do projeto de lei (fl^. 26/29) que revoga a
Lei n° 1.220/2000 (fls. 03/07) que versa sobre o Conselho Municipal, porem,. nap verifico a existencia
de projeto de lei especlfio de alteragao/revogagao da lei n0 1.221/2000 queJrata do Fundo Municipal
(fls. 08/12), motive pelo qual encaminho o presente feito a Dra. Acira Abdalla para elaboragao de
minuta respectiva especifica, conforms solicitado pela SEMTIC.
Ex positis, entendo que, em relagao as minutas dos projetos de leLsolicitados, atendem o
interesse da Administragao Publica, ern especial da SEMTIC, que necessita a alteragao/revogagao
das leis vigentes para atendimento da finalidade que se destina o Conselho Municipal de Turismo e
respective Fundo de Apoio ao Turismo. : . .. .,
E o que temos a manifestar, SMJ.
Vilhena-RO, 16/05/19
Tiago CavalcanlttLima m c e Holaada
Advogado Publicov- Procurado! Geral do Municipio
. . OAB/RO 3699 - '
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PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comercio
Memorando n° 045/2019/SEMTIC
Vilhena, 05 de junho de 2019.
A
Procuradoria Gerai do Municipio - PGM
Assunto: Processo 4734/201B - Conseiho Municipal de Turismo.
Venho respeitosamente a presenga de vossa senhoria, solicitar pedido de
■urgencia referents processo 4734/2013 -- Conseiho municipal de Turismo, haja
vista que para a inclusao do municipio no Mapa do Turismo Brasiieiro/2019,
Portaria MTur n° 197/2013 e nocessano a criapao do Conseiho Municipal de
turismo, sendo essa uma das exigencies do Mmisteiio do Turismo para captagao
de recursos visando executar agSo de cimho Kimsuco
Atenciosamente
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Joso 'A/larcondes Cerrutti
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Sscreiario do Tunsmo. incfusma e Comercio.
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g~Proc.n°^/ PI
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Gerai do Municipio
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PROJETO DE LEI 5.580/2019
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que
dispoe sobre a criaqao do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo
Municipal do Turismo - FUMTUR e da outras providencias e da outras
providencias.
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo a criaqao o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR os
quais tem por finalidade orientar, promover, fomentar e incentivar as aqbes de
Turismo no Municipio de Vilhena, tendo em vista que o municipio de Vilhena faz
parte de uma regiao turistica do Estado, e que por isso, buscam-se cada vez mais
aqoes a fim de desenvolver este aspecto na regiao, de conformidade com o
Process© Administrative n° 4734/2018.
Deste modo, a captagao de recursos publicos junto ao Governo
Federal, cuja a finalidade seja para desenvolver o turismo na regiao depende da
instituigao do COMTUR e FUMTUR no municipio de Vilhena.
Certo de que Vossas Senhorias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovagao unanime.
Aterlciosamenra,
Eduardo Toshiba Tsuru
PREFEIT0 MUNICIPAL
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
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PROJETO DE LEI N2 5.580, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DISPOE SOBRE A CRIAgAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E DO FUNDO
MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR
E DA OUTRAS PROVIDIzNCIAS.
LEI:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12 Fica crlado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como
orgao deliberativo, consultive e colegiado vinculado a Secretaria Municipal de
Turismo, Industria e Comercio - SEMTIC, destinado a promover e incentivar as
agoes de turismo no Municipio de Vilhena-RO.
Paragrafo unico. O COMTUR tern como objetivo especifico implementar
a Politica Municipal de Turismo Responsavel, visando criar conduces para o
aperfeigoamento e desenvolvimento, em base sustentavel, da atividade turistica
local, de forma a garantir a preservagao e a protegao do patrimonio natural,
cultural, historico, o bem-estar de seus habitantes e turistas, alem de auxiliar na
orientagao, promogao e gerencia do desenvolvimento do turismo e das politicas
publicas voltadas a este setor no Municipio.
Art. 22 A Politica Municipal de Turismo, a ser exercida em carater
prioritario, compreende as iniciativas ligadas a industria do turismo, originarias do
setor privado ou publico, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, economico e cultural.
Art. 32 O Poder Executive Municipal, atraves do COMTUR, coordenara
todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo das
atividades turisticas no Municipio, na forma desta Lei e das normas dela
decorrentes.
Art. 42 O COMTUR sera paritario, constituido por membros de
organizagbes governamentais e nao governamentais, em numero impar,
totalizando 11 (onze) membros, com a seguinte composigao:
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\Jf I - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executive
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II - 01 (um) representante dos meios de hospedagem;
III - 01 (um) representante do setor de restaurantes, bares, lanchonetes e
similares;
IV - 01 (um) representante dos transportes de passageiros na area urbana;
V - 01 (um) representante da classe de artesaos;
VI - 01 (um) representante das agencias de viagens e turismo;
VII - 01 (um) representante do Programa de Regionalizagao do Ministerio
do Turismo;
VIII - 01 (um) representante da Associagao Comercial e Industrial de
Vilhena-ACIV;
IX - 01 (um) representante da Camara de Dirigentes Lojista - CDL; e
X - 01 (um) representante da Camara Municipal de Vereadores.
§ 12 Os membros do COMTUR serSo eleitos por maiorla dos votos, obtidos
de forma secreta ou aberta, mediante assembleia geral de representantes de
orgaos representatives do Conselho.
§ 22 Os membros do COMTUR terao suplentes que deverao pertencer ao
mesmo orgao publico, sociedade civil ou segmento de iniciativa privada e que
substituirao aqueles em suas ausencias ou impedimentos.
Art. 52 O perlodo de mandate dos membros do COMTUR sera de 02 (dois)
anos, admitida a reeleigao.
Art. 62 O membro que faltar 03 (tres) reunibes ordinarias durante o ano
sem previa justificativa ou licenciamento do COMTUR, perdera o mandate.
Art. 7s O COMTUR tera diretoria constitmda de:
I - 01 (um) presidente;
II - 01 (um) vice-presidente;
III - 01 (um) primeiro secretario;
IV - 01 (um) segundo secretario;
V * 01 (um) primeiro tesoureiro; e
VI - 01 (um) segundo tesoureiro.
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§ 12 O COMTUR podera ter convidados especiais, sejam entidades^|^?^oc n0,
personalidades, desde que a indica$ao seja aprovada em reuniao do Consetho^Pomasji
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§ 22 O Presidente do COMTUR sera escolhido entre seus membros, por^-*
elei9ao direta e secreta, por maioria simples. t
§ 32 0 Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos
pelo Vice-Presidente do COMTUR.
§ 42 A diretoria do COMTUR sera empossada pelo Chefe do Poder
Executive.
§ S2 As fungbes dos membros do COMTUR, em hipotese alguma, serao
remuneradas.
Art. 8s Compete ao COMTUR:
I - elaborar e aprovar 0 Regimento Interne;
II - convocar e realizar eleigao de todos os membros, atraves de
assembleia geral;
III - fiscalizar os recursos destinados ao desenvolvimento do turismo
municipal;
IV - formular as diretrizes basicas a serem obedecidas na politica municipal
de turismo;
V - proper resolugbes, atos ou instrugbes regulamentares necessarios ao
pleno exercicio de suas fungbes, bem como modificagbes ou supressbes de
exigencias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo;
VI - estabelecer diretrizes para urn trabalho coordenado entre os servigos
publicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada a implantagao do turismo;
VII - realizar inventario, de forma sistematica e permanente, e analise dos
recursos turisticos, envolvendo as diversas categorias, desde cultural, recreagao
ao ar livre, eventos especiais, transporte, infraestrutura, recursos humanos,
financiamentos e fundos, entre outros essenciais, para que se tenham dados
necessarios para urn adequado controle tecnico;
VIII - identificar, classificar, promover e divulgar as areas prioritarias de
atuagao do turismo;
IX - promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importancia do turismo como atividade
econbmica;
X - desenvolver programas e projetos de interesse turistico, visando
incrementar 0 fluxo de turistas no Municipio;
3
$\C-lp44
XI - elaborar proposta de orfamento anua! para desenvolvimento do
< ^'yVJKirismo municipal, bem como das suas necessidades administrativas;
XII - implementar convenios com orgaos, entidades e instituigoes publicas
ou privadas, nacionais e internacionais de turismo com o objetivo de proceder
intercambios de interesse turistico;
^.Folhcls
Lo
XIII - proper pianos de financiamento, a fundo perdido, e convSnios com
instituigoes financeiras, publicas ou privadas.
/
XIV - emitir parecer relative a financiamentos de iniciativas, pianos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da industria turistica, na
forma que for estabelecida na regulamentagao desta Lei;
XV - apreciar e deliberar os projetos que Ihe sejam submetidos relatives a
Politica Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
XVI - examinar, julgar e aprovar as contas que Ihe forem apresentadas,
referentes aos pianos e programas de trabalho executados;
XVII - fiscalizar a captagao e o repasse dos recursos que Ihe forem
destinados;
XVIII - decidir sobre a destinagao e a aplicagao dos recursos financeiros;
XIX - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades do COMTUR; e
XX - executar as demais atribuigoes que Ihe forem conferidas por Lei.
Art. 92 A responsabilidade pela gestao administrativa e financeira do
COMTUR cabera aos seus respectivos membros.
Art. 10. Ao COMTUR, assim que constituido, cabera, alem das atribuigoes
previstas nesta.Lei, promover as eleigoes para a composigao do mandate
seguinte, ate 90 (noventa) dias antes do termino do seu mandate.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. Fica criado 0 Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado a
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Com6rcio - SEMTIC, visando 0
planejamento, desenvolvimento e 0 estimulo ao setor turistico local.
Art. 12. O FUMTUR e um fundo de natureza financeira e orgamentaria
vinculado a SEMTIC e sera gerido pelo Secretario Municipal de Turismo, Industria
e Com6rcio.
Paragrafo unico. A gestao administrativa e financeira do FUMTUR e de
responsabilidade da SEMTIC, por meio de seu Secretario.
Art. 13. Sao atribuigoes do gestor do FUMTUR:
4
I - representar o FUMTUR, ativa e passivamente, administrativa e -
judicialmente em qualquer instancia;
/
II - prever e prover os recursos necessaries ao alcance dos objetivos do ;
FUMTUR;
111 - responsabilizar-se pela guarda e boa aplica^ao dos recursos do
FUMTUR;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicagao dos recursos do
FUMTUR; e
^Proc.n0 COfr/Fj
•5* Folhas
V - movimentar as contas bancarias do FUMTUR.
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Art. 14. Constitui receita do FUMTUR:
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I - creditos orgamentarios ou adicionais que Ihe sejam destinados;
II - doagoes, legados e contribuigoes de qualquer natureza de pessoas
fisicas ou juridicas, publicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - transferencia de recursos, mediante convenios ou ajustes com
entidades de direito publico ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicagoes financeiras de recursos
disponlveis;
V - a venda de publicagoes turisticas, como videos, livros, camisetas e
demais materiais promocionais;
VI - receitas provenientes de cessao de espagos publicos municipais para
eventos de cunho turistico; e
VII - outras rendas eventuais legalmente permitidas. V
Art. 15. A existencia do FUMTUR nao impede que a SEMTIC desenvolva,
patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, agoes,
atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotagdes
orgamentarias e/ou politicas publicas, para o bom cumprimento de suas
atribuigdes.
Art. 16. Os recursos do FUMTUR serao utilizados:
I - no financiamento total ou parcial de pianos, programas, projetos
atividades, eventos e servigos de turismo desenvolvidos pela SEMTIC;
II - no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e
programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo
em parcerias com pessoas fisicas ou juridicas, publicas ou privadas; e
III - na aquisigao de material permanente, de consumowe de outros insumos
5
°^\necess®r'os ao desenvolvimento e aperfeigoamento dos programas, projetos,
tl'plservigos, agoes e atividades turisticas, bem como dos instrumentos de gestao,
'V/^planejamento, administragao, divulgagao e controle de agoes de turismo.
•o
;^Proc.n'
^/olha^
P
Art. 17. O Regimento do Fundo Municipal de Turismo ser3 elaborado pela
SEMTIC e dispora sobre os procedimentos a serem observados quanto a
utilizagao dos recursos, aprovado pelo Chefe do Executive, mediante decreto.
Art. 18. Os recursos do FUMTUR serao depositados em conta corrente
em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancarios oficiais.
Art. 19. A Lei Orgamentaria Anual consignara dotagao especifica para o
FUMTUR.
Art. 20. O Chefe do Poder Executive regulamentara esta Lei, atraves de
Decreto, caso seja necessario, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicagao.
Art. 21. Ficam revogadas as Leis n^s 1.220, de 24 de novembro de 2000, e
1.221, de 24 de novembro de 2000.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 7 de junho de 2019.
li /a Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
uardo Tos
6
Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leg.n°028/2019
Pis. ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
0
PARECER JURIDICO N° 58/2019
PROCESSO LEGISLATICO N° 028/2019
PROJETO DE LEI N° 5.580/2019
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: Cria^ao do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
1 - RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 5.580/2019, de autoria do Poder Executivo, que cria o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e revogam as Leis n° 1.220 e 1.221, ambas de 24 de
Novembro de 2000. O projeto foi objeto de analise neste setorial conforme despacho n° 03 (fls. 33),
supridos tais apontamentos (fls. 36) retomam para parecerjuridico.
Vieram os autos em contendo os Oficios n° 046/2019/PGM e 145/2019/PGM (fl. 02 e 35),
Mensagens (fls. 03 e 38), Projeto de Lei n° 5.580/2019 (fl. 39 a 41/frente -verso), copia do Processo
Administrative n° 4734/18 (fls. 08/30), Despachos n° 01, 02 e 03 (fls. 31, 32 e 33).
Em sintese, o projeto em apre9o visa criar 6 Conselho'Municipal de Turismo - COMTUR e
do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, os quais, tern por finalidade orientar, promover,
fomentar e incentivar as agoes de Turismo no Municipio, tendo em vista que Vilhena e o principal
Municipio da grande regiao turistica no Cone Sul do Estado.
Consta nos autos ainda que para captagao de recursos publicos junto ao Govemo Federal, o
Municipio depende da instituigao do COMTUR e FUMTUR, para conseguir dar andamento no
desenvolvimento do turismo regional.
E o sucinto reiatorio. Passo a analise juridica.
2 -FUNDAMENTACAO
O projeto de lei versa sobre materia de competencia do Municipio em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 40, inciso I da Lei Organica Municipal, e art. 30, inciso I da
Constituigao da Federal.
A iniciativa de projetos de lei de criagao de Conselhos Municipais e privativa do chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 68, inciso V da Lei Organica Municipal, bem como
simetricamente com art. 61, § 1°, inciso II da Constituigao Federal, considerando que o projeto cria
estruturagao de orgao da administragao publica.
As atribuigoes e competencias definidas no referido projeto foram indicadas pelo chefe do
Poder Executivo, quanto as receitas da FUMTUR nao vislumbro nenhuma das vedagoes previstas
nos artigos 167, inciso IV e 176, IV da Constituigao Federal, e art. 115, inciso IV da Lei Organica
Municipal. Ao ser Instado a se manifestar a Procuradoria da Municipalidade (fls. 36) entende que a
minuta do Projeto atende o necessario para alteragao e revogagao das leis em vigencia.
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EM BRANCO
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Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leo.n°028/2019
Hi ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta5ao estar taxativamente previsto na
Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative, e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria.
A propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes de Constitui9ao,
Justi9a e Reda9ao, Finan9as e Or9amento e Comissao de Educa9ao, Cultura, Turismo, Esporte,
Saude e Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Intemo.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Intemo e art. 65 Lei
Organica Municipal.
3 - CONCLUSAO
Importante destacar que o Projeto foi encaminhado a este setor no dia 10/06/2019, momento
em que o Secretario Municipal de Industria e Comercio esteve em reuniao com o Presidente da
Casa de Leis e com o Presidente da (CCJR) para delibera9ao sob argumenta9ao de que o prazo para
regulariza9ao da COMTUR e FUMTUR vai se expirar no proximo dia 14/06/2019 e o Municipio
ficara sem subsidiesjunto a Govemo Federal no setor de turismo este ano e no proximo, e solicitou
extrema urgencia do projeto. Por tais motives, recomendo as comissoes que analisem com exatidao
principalmente os aspectos materiais da proposi9ao in casu, e a boa tecnica legislativa prevista na
lei 3.391/11.
Com base nos fundamentos expostos, opino pelo seguimento do Projeto de Lei n° 5.580/2019,
de autoria do Poder Executive. SALIENTO que a emissao de parecer nao substitui os pareceres das
Comissoes Permanentes, porquanto essas sao compostas pelos representantes do povo e constituemse em manifesta9ao efetivamente legitima do Parlamento.
E o parecer. S'.M.y das Comissoes Permanentes e do Plenario desta Casa Legislativa.
Vilhena/RO, 11 de Junho de 2019.
ASSESSOR JURlfHCO D&S COMISSOES
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CAMARA DEVEREADORES DO MUNICIPIODEVILH^A-inas ^ ^
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN V<P
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTlfUIQAO, JUSTlQA^~^X
REDAQAO, DE FINANQAS E ORgAMENTO E DE EDUCAQAO, CULTURA,
TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECERNsCflO /2019
PROCESSO LEGISLATIVO N2 028/2019
PROJETO DE LEI N2 5.580/2019
De autoria do Poder Executive a materia tern por finalidade criar o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, para implementar a Politica Municipal de
Turismo Responsavel, para o aperfeigoamento e o desenvolvimento, em base
sustentavel, da atividade tunstica; garantir a preservagao e a protegao do
patrimonio natural, cultural, historico e o bem-estar dos habitantes e turistas.
O COMTUR sera o orgao deliberative, consultivo e colegiado, vinculado a
Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comercio - SEMMA, com a finalidade
de promover e incentivar as agdes de Turismo.
O COMTUR sera paritario, constituido por membros 11 (onze) de
organizagoes governamentais e nao governamentais, terao suplentes que deverao
pertencer ao mesmo orgao publico, sociedade civil ou segmento de iniciativa
privada, o mandate sera de 02 (dois) anos, admitida a reeleigao, e em hipotese
alguma serao remunerados.
O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado a SEMMA, destina-se
ao planejamento, desenvolvimento e o estimulo ao setorturistico local, de natureza
financeira e orgamentaria e sera gerido pelo Secretario da SEMMA.
As atribuigoes do Gestor do Fundo sera representa-lo, ativa e passivamente,
tanto em julzo, quanto em qualquer instancia; prever e prover os recursos
necessarios; responsabilizar-se pela guarda e boa aplicagao dos recursos;
autorizar as despesas e os pagamentos e movimentar as contas do Fundo.
Os recursos do Fundo serao utilizados no financiamento, total ou parcial, de
pianos, programas, projetos, atividades, eventos e servigos de turismo e a
aquisigao de material permanente e de consume, necessarios ao desenvolvimento
das agoes e atividades turisticas, que
nome do FUMTUR.
ao depositados em conta corrert
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i^Proc.^O^M'
O Poder Executive solicitou a deliberagao do Projeto de Lei em regn5^0)d^ ^ *
urgencia, tendo em vista que, conforme exigencia do Ministerio do Turismo pr|
captagao de recursos o Muhidpio de ser incluido no Mapa do Turi
Brasileiro/2019, e o prazo para a inclusao expira no proximo dia 14 de junho do ano
em curso.
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A Assessoria Juridica desta Casa de Leis recomendou que a Comissao de
Constituigao, Justiga e Redagao analise com exatidao os aspectos materials do
Projeto e manifestou-se favoravel ao prosseguimento da materia.
Apos analise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a
proposigao, pois apresenta boa tecnica legislative, reveste-se de legaiidade e nao
fere os principios constitucionais.
Sala das Comissoes, 11 de junho de 2019.
&
fi/er. Wilson Tabalipa
Refator/CECTESAS
/Ver. R
' RelatcfnjpCJR
tomAda de voto
C.C.J.R.
^/VetsAdilspn
Relator/CrO
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C.F.O. C.E.C.T.E.S.A.S.
Ver. Wilsqn Tjsbalipa
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Ver3. Leninha do Povo
secretAria
Ver. SubtenentejStf
SECREJARIO^V
Ver. Fran$suS/l»a da R^dio
SECRETA
Ver3. Vera'dalFarmacia
MEMBRO \\
Ver. Rergerio Golfetto
MEMBRO
v.
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas.
Arquive-se, em / qG /2019.
Vitoria CelutaJ0£ye!T
diret©kXlegislativa