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materia nº 5589/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5589 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.
native_id261

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

PODER LEGISLATIVO JProc.n0 '
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VIL
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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G Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislativ)
G Projeto de Resolugao
G Requerimento
G Indicagao
G Mogao
G Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
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Data.
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Assessora de Apoto Legislatlvo
Diretona Legislatrva
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AUTOR: VEREADOR SAMIR ALI
PROJETO DE LEI bl°55<Zc\ /2019
DISPOE SOBRE O
PREFERENCIAL AS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E
DA OUTRAS’PROVIDENCIAS.
ATENDIMENTO
LEI:
Art. 12 Ficam os orgaos publicos, empresas publicas, empresas concessionarias de
servigos publicos e empresas privadas localizadas no Municipio de Vilhena obrigadas a
dispensar, durante todo o horario de expediente, atendimento preferencial as pessoas
com fibromialgia.
Art. 2- As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverao incluir as
pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial ja destinadas aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiencias.
Art. Z- A identificagao dos beneficiarios se dara por meio de cartao expedidOy
gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saude - SEMUS.
Art. 4e O Poder Executivo regulamentara a presente Lei^ no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara de vereadores, 13 de margo de 2019.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH0JA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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JUSTIFICATIVA
Considerando a proposta o Projeto de Lei visa o atendimento preferencial aos
portadores de fibromialgia que sofrem limitagoes fisicas e psicologas.
Fibromialgia e uma sindrome dolorosa cronica sem inflamagao, caracterizada por
“dores no corpo”, fadiga e alteragoes no sono.
A Fibromialgia e uma doenga predominantemente feminina, a proporgao e de 10
t mulheres para urn homem. Manifesta-se em qualquer idade. Como a doenga nao causa
deformidades ou sinais inflamatorios evidentes como calor ou edema, amigos e familiares
“dizem que os pacientes nao tern nada e estao inventando”. A situagao complica-se, pois
sao atendidas por muitos medicos, que, mal informados, nao identificam a doenga e
dizem que o problema e de origem psicologica.' . \.
Considerando a importancia do atendimento preferencial devera ser respeitado em
orgaos publicos e empresas privadas do Municipio de Vilhena, por se tratar de uma
doenga nao visivel e uma maneira de dar visibilidade, beneficios e facilidade e
reconhecimento aos pacientes.
Camara de vereadores, 13 de margo de 2019.
■eador Samir Ali
VEREADOR:%«j fatfmo-.MvaA. ideuw.
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EM BRANCO
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^FolhasjVi-----m,
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 041/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justipa e Redapao, de Finanpas e Orpamento e
de Educapao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolupao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n9
5.589/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 20 de marpo de 2019.
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Vereador Ronildo Perei
PRESIDED

PROCESSO LEGISLATIVO Ns 041/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.589/2019.
Em, 20 de mar$o de 2019.
/VereadorRdfa^l-Maziero
/ PRESIDEwE DA CCJR
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ESTADO OE RONDONIA f<C/ A'-
ROGER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
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Proc.
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PARECER JURIDICO - N° 26/2019
PROCESSO LEGISLATIVO - N° 041/2019
PROJETO DE LEI - N° 5.589/2019
ASSUNTO: Dispoe Sobre o Atendimento Preferential as Pessoas com Fibromialgia e da
outras Providencias.
I - RELATORIO
O Vereador Samir Ali apresentou o Projeto de Lei n° 5.589/2019 a Camara Municipal,
objetivando dispor Sobre o Atendimento Preferencial as Pessoas com Fibromialgia no ambito do
Municipio de Vilhena.
“Fibromialgia e uma condigao dolorosa generalizada e cronica. E considerada uma sindrome
porque engloba uma serie de manifestagoes clinicas como dor, fadiga, indisposigao, disturbios do
sono”. A.fibromialgia afeta 2,5% da populagao, na grande maioria mulheres.
Encaminhado a Comissao de Justiga e Redagao, a proposigao foi remetida a esta Assessoria,
para parecer, em contendo o projeto as (fls. 02), justificativa (fls. 03) e despachos 01 e 02 (11s. 04 e
OOi/iAPR
E o breve relatorio. Passo a analise juridica.
05).
II - ANALISE JURIDICA
2.1 Da Competencia e Iniciativa
O constituinte originario fez incluir na competencia administrativa comum de todos os entes
federados a incumbencia de “cuidar da saiide e assistencia publica”, notadamente o projeto versa
sobre materia de competencia do Municipio, encontrando amparo na Constituigao Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local: il - Suplementar a legislagao federal e
estadual no que couber.
Art. 23. £ competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios: (...) II - cuidar da saude e
assistencia publica. da proteqao e garantia das pessoas portadoras de deficiencia;
Art. 24. Compete £ Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdencia social,
protegSo e defesa da saude:
A Lei Organica Municipal, ao minudenciar o ambito legislativo/administrativo que Ihe fora
entregue pelo constituinte de 1.988, estabeleceu:
Art. 40. Cabe a Camara (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislagSo estadual e
federal.
Art. 128. Para atingir esses objetivos, o Municipio promovete em conjunto com a UniSo e o Estado: (...) Ill - acesso universal
e iaualiterio de todos os habitantes do Municipio, £s a$6es e servigos de promogao, protegSo e recuperagao da saude, sem oualouer
discriminacao.
Quanto ao Regimento Intemo da Camara Municipal:
Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a auatauer Vereador. a Mesa, as Comissoes da CSmara, ao Prefeito e a
iniciativa popular.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEG1SLAT1VO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
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A iniciativa sobre a materia e concorrente, ausente do rol elencando no art. 68 da lei
organica municipal que dispoe dos projetos de competencia privativa do Prefeito.
Assim no que tange a Competencia e Iniciativa s.m.j. o manifesto e favoravel pela regular
tramita9ao.
2.2. Da Especie Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra-se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na
Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria.
(X'j/lAQO. S;;;r
A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao
e reservada a Lei Complementar.
2.3. Da Tramita9ao e Vota9ao
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui9ao, Justi9a e Reda9ao, Finan9as e Or9amento e Comissao de Educa9ao, Cultura,
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Interno.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei
Organica Municipal.
Ill- CONCLUSAO
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a defIagra9ao do processo legislative, uma vez
que o projeto de lei apresentado tern por objetivo regulamentar Sobre o Atendimento Preferencial as
Pessoas com Fibromialgia no ambito do Municipio de Vilhena, ademais cabera ao poder executivo
regulamentar a presente lei, no que entender conveniente. Cumpre observar, por fim, que o projeto
de lei nao traz qualquer tipo de san9ao aos particulares (norma juridica secundaria) pelo
descumprimento da conduta imposta, o que, na pratica, poderia tornar a lei ineficaz, caso seja
aprovada.
2
-
1.
EM BRANCO
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela LEGALIDADE e
CONTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.589/2019, de inciativa do Vereador Samir Ali,
que tern por objetivo regulamentar Sobre o Atendimento Preferencial as Pessoas com Fibromialgia
no ambito do Munidpio de Vilhena, RESSALTO que os aspectos de forma9ao do referido projeto
devem apresentar-se com a boa tecnica legislativa nos exatos termos regulados pela lei municipal
3.391/11.
E o parecer, que submeto a apreciagao ulterior.
Vilhena/RO, 21 de Mar^o de 2019.
AdembokLuibMagalhaes
ASSESSOR JURlbl^XPDAS COMTSSOES
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n* 029/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 26 de margo de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Samir Ali
Encaminho a copia do Parecer Juridico n2 026/19, referente ao Projeto de
Lei n9 5.589/2019, que dispoe sobre o atendimento preferencial as pessoas com
fibromialgia, para conhecimento e manifesto.
RETORA LEGISLATIVA
A.P.B.S.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN _
GABINETE DO VEREADOR SAMIR ALI O
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S.Rs- O
MEMORANDO Ns 156/2019-GAB/VSA Vilhena, 9 de dezembro de 2019.
De: Gabinete do Vereador Samir All
Para: Dirotoria Legislativa
Em atencao ao memorando 029/2019/DL-CVMV, encaminho o Projeto de
Lei n® 5.539/2019, que dispoe sobre atendimento preferencial as pessoas com
fibromiakiia, com altera-joes sugeridas.
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PODER LEGISLATIVO
CAW1ARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEnX
PLENARIO DAS DELIBERAQOES ^
n￾Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislativ)
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
Emenda
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HORkAOvCO
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Cu
AUTOR: VEREADOR SAMIR ALI
PROJETO DE LEI N •S.5&9 /2019
DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS
PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Ait. 1- Ficam o::> orgaos piiblicos, empresas publicas, empresas concessionarias de servigos
publicos e empresas privadas localizadas no Municipio de Vilhena obrigadas a dispensar, durante
todo o horario de expedients, atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia.
Paragrafo Unico. Entende-se por atendimento prioritario a nao obrigatoriedade das pessoas
protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos
estabelecimentos abrangidos poresta Lei.
Art. 2- As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverao incluir as pessoas
com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial ja destinadas aos idosos, gestantes e
pessoas com defciencias.
Art. 32 A identificagao dos beneficiaries se dara por meio de cartao expedido gratuitamente, pela
Secretaria Municipal de Saude - SEMUS.
Art. 4e Os portadores de fibromialgia deverao apresentar nas empresas que devem dispensar
atendimento preferencial carteira de identificagao que sera expedida pela Secretaria Municipal da
Saude, mediante declaragao medica firmada por reumatologista aos comprovadamente residentes
em Vilhena/RO.
Art. 5- O Poder Executive regulamentara a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6e Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicagao. /
Camara de vereadores, 3 de dezembro de 2019.
dor Samir Ali
VEREADOR:{utcv&.ttovtu ideitu.
s
12/ ,s FIs.
sO
PROCESSO LEGISLATIVO Na 041/2019
Despacho 003
As Analistas - Elisangela Gongalves de Lima e Matilde Moreira Cardozo
Para analise do Projeto de Lei n- 5.589/2019, fls. 011, e emissao de Parecer Tecnico
Legislative.
Em, 13 de dezembro de 2019.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
PARECER TECNICO Ne 001/2020
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 041/2019
PROJETO DE LEI N° 5.589/2019
Em analise a Proposigao, que dispoe sobre o atendimento preferential as
pessoas com fibromialgia, de iniciativa do Vereador Samir Ali, foi verificada a
necessidade de algumas corregoes, conforme segue:
a) Nova redagao do artigo 1Q e seu paragrafo unico, artigos 2Q,
3Q, 4Q e 5e e adequagao da justificativa, conforme fls 14 e
15.
A redagao do P.L. e compativel com as disposigoes constitucionais e legais
pertinentes ao tema de acessibilidade aos deficientes, destacando-se o art. 23, II
CF/88 e o art. 2Q do Estatuto da Pessoa com Deficiencia.
A par disso, faz-se necessaria adequagao da justificativa da proposigao, pois
aponta as condigdes fisiologicas da doenga “fibromialgia”, mas deixa de mencionar
as limitagoes sociais que ela provoca. De que maneira a Lei contribuira para
melhorar a condigao social dos portadores de fibromialgia?
Segue anexa copia do Projeto com as observagdes textuais sugeridas.
Vilhena, 14 de fevereiro de 2020.
Elisahg^r
Analista
Gonc^Jvesge Lima
^olsfativo - Letras
Matilde Moreira Cardozo
Analista Legislative - Direito
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislativ
Projeto de Resolug3o
O Requerimento
Q lndica5ao
Q MogSo
O Emenda
) o
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2 N° 2
Cu
I {el] ComentArio: Nova redaoSo:
I Ficsm os 6r9d08 da Administra$8o
| Piibtica Direta e tndireta.
eoncessiondrias e permisaonirias de
services pdblioos e as empresas
' prlvadas. locatlzadas no Munidpio de
Vllhena-RO, obdgados a dispensar
aiendlmento preferendal ds pessoas
com fibremialgia durante todo o horftrio
de expediente.
E.G.L
AUTOR: VEREADOR SAMIR ALI
i
PROJETO DE LEI N 0 /2019
DISPOE SOBRE 0 ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS
PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS—LOGAIS—Qy&
SSPECIFICA E DA OUTRAS PROVID^NCIAS. [e2] ComentArfo: minuaculo
[e3] ComentArio: Novo redapBo'
Entende-so por atendimento
preferendal a nfio obrigatortedade das
pessoas protegidas por esta Lef
aguardarem emfilas.
E.G.L
LEI:
/
Art. / 1fi_lPTcam os 6rg§os publicos, empresas publicas, empresas concessioniirias de /
serviQos publicos e empresas privadas, localizadas no Municlpio de Vilhena obrigadas a / (
dispensar, durante todo o hor^rio de expediente. atendimento preferendal ls_ pessoas com
fibromialgia. |
/
[C4] Comentirlo: Jd que os
conceitos de empress e com6rdo se
confundem, o Ideal 6 esccrfber urn dos
conceitos.
SugestSo de redagflo:
As empresas que recebem
pagamenlos de contas deverSo tndulr
as pessoas com fibromialgia nas fitas
de atendimento preferendal jd
destinadas aos Idosos, gestantes e
pessoes com dofidendas.
2 (rfferincia ao Art 966 oSdigo civil)
mmc
ni
_____Paragrafo Unico. fcEntende-se por atendimento prioritario a n5o obriqaionedade das
pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas, mas ou-e-de serem atendidas de forma
preferendal nos estabeledmentos abrangidos por esta Lei.l_____________ ' _____________
Art. 22 As (empresas comerciais lque recebem pagamentos de contas deverao incluir as
pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferendal j£ destinadas aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiSncias.
Art^ 3^ |A IdentTficaglo* dos beneficiSnos ie’^SarS pbr meld "def caita^expedldo
gratuitamente, pela Secretaria Municipal de SaOde -SEMUSl_____________________________
Art. 4s Os portadores de fibromialgia deverSo apresentar, nas empresas que devem
dispensar atendimento preferendal, a EarteiraVe identificacSo, que sera expedida pela Secretaria
Municipal da Saude^—mediante—deGtaraoSo—m6dica-—firmada—per—reumatologista—aos
comprovadamente-fesidentes em Vilhena/RQ.
Art. 5sjOPoder Executivoregulamentar^ apresenteLei, no prazode60(sessenta)~dias|.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?3o.
/
{e5] Comentirio: Nova redyJo:
A idenlificagdo dos benefid^rtos se
dard por meio de cartdo expedkfo
gratuitamente peto Poder Executivo.
mediante dedaragdo m6dica firmada
por reumatologista aos
comprovadamente residentes em
Vilhena-RO.
E.G.L
/
[e6] Comenttrlo: no anigo 3*diz
"cartao"
Nova redaeflo'
No mo do atendimento. as pessoas
portsdoras de fibromialgia deverflo
apresentar o canSo de idemificaek).
E.G.L
\
\
[e7] ComentArio: Nova redatSo:
0 Poder Executivo regutamentard esta
Lei no prazo de 60 (eessenta) dias,
contados da data de sua publicagdo.
E.G.L
Cflmara de vereadores, 3 de dezembro de 2019.
VEREADOR:^foflfl {uUcia.ttcwM ieUiiU.
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^Proc.n°0^i/tfs
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DEUBERA^OES
Vereador Samir Ali
UUSTIFICATiyAj [C8] Coment^rio: a justlficadva da
proposifio precisa ser readequada, pois
aponta as condipfics Rsloldgtcas da
fibromialgla, mas dclxa de mcndonar as
Considerando a proposta o Projeto de Lei visa o atendimento preferencial aos portadores !imlta(dcs socials quc cla ocasiona.
de fibromialgia que sofrem limitapdes fisicas e psicdlogas.
a)De que maneira a l^i
contribuiri para melhorar a
condl$9o social das pcssoas com
fibromialgia?
Fibromialgia 6 uma sindrome dolorosa abnica sem inflamapao, caracterizada por “dores
no corpo", fadiga e alterapbes no sono.
ItlfflC
A Fibromialgia 6 uma doenpa predominantemente feminina, a proporpSo 6 de 10 mulheres
para urn homem. Manifesta-se em qualquer idade. Como a doenpa ndo causa deformidades ou
sinais inflamatdrios evidentes como calor ou edema, amigos e familiares "dizem que os pacientes
n§o t§m nada e estSo inventando'. A situapSo complica-se, pois s§o atendidas por muitos
mbdicos, que, mal informados, nSo identificam a doenpa e dizem que o problema 6 de origem
psicoldgica.
Considerando a importSncia do atendimento preferencial devera ser respeitado em drgaos
publicos e empresas privadas do Municipio de Vilhena, por se tratar de uma doenpa nSo visivel e
uma maneira de dar visibilidade, beneficios e facilidade e reconhecimento aos pacientes.
CSmara de Vereadores, 3 de dezembro de 2019.
Vereador Samir Ali
VEREADOR: ieUiat.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DiRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 017/2020/DL-CVMV
14 de fevereiro de 2020. o S.j
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Samir Ali
Devolve o Projeto de Lei ns 5.589/2019 para as corregoes necessarias, conforme
ParecerTecnico ns 001/2020, fls13 a 15, anexo.
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IRET0RA/J/EGISLATIVA

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V? ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR SAMIR ALI
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MEMORANDO 007 /2020-GABA/SA
21 de fevereiro de 2020.
mCeluta Bayed
biretora Legislatlva
CVMV
De: Gabinete do Vereador Samir All
A: Diretoria Legislatlva
Em resposta ao Mem 017/2020/DL-CVMV de 14 de fevereiro de 2020
encaminho o Projeto de Lei 5.589/2019 com as corregoes sugeridas.
r" Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA <a?{ / R?Jn)/*3C>
HORA o941
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
T-
^•Proc.n°t?jj/^
O Projeto de Lei FIs. I?__,
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
I~1 Emenda
o CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA DIRETORiA LEGISLATIVAtN
DATA / CJ.lJh,9n
HDRA
o
O
o N? o
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CU
AUTOR: VEREADOR SAMIR ALI
PROJETO DE LEI N? 5.589/2019
DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS
PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. 12 Ficam os orgaos da Administragao Publica Direta e Indireta, concessionarias e
permissionarias de servigos publicos e as empresas privadas, localizadas no Municipio de
Vilhena-RO, obrigados a dispensar atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia durante
todo o horario de expediente.
Paragrafo unico. Entende-se por atendimento preferencial a nao obrigatoriedade das
pessoas protegidas poresta Lei aguardarem em filas.
Art. 22 As empresas que recebem pagamentos de contas deverao incluir as pessoas com
fibromialgia nas filas de atendimento preferencial ja destinadas aos idosos, gestantes e pessoas
com deficiencia.
Art. 32 A identificagao dos beneficiaries se dara por meio de cartao expedido
gratuitamente pelo Poder Executive, mediante declaragao medica firmada por reumatologista.
Art. 42 No ato do atendimento, as pessoas portadoras de fibromialgia deverao apresentar
o cartao de identificagao.
Art. 52 Sera permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas destinadas aos
idosos, gestantes e pessoas com deficiencia. »
Art. 62 O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados de sua publicagao. /
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara de vereadores, 21 de fev^feiro de 2020.
VereadpT Samir Ali
VEREADOR: (Mtuno. wwcu ideiete.

I
PODER LEGISLATIVO
J
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
(g-Proc-n0^)^ '
AFIs. M
Justificativa .o
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A iniciativa do Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da populagao municipal q
e acometida pela fibromialgia, doenpa cronica que causa imensas dores e transtornos aos seus
pacientes.
Em texto disponivel htt://jus.com,br/artigos/33468/da-necessidade-de-enquadramento-dos￾pacientes-de-fibromialgia-como-pessoas-com-deficiencia-e-da-concessao-de-horario-especial-de￾trabalho encontramos o seguinte apontamentos:
A fibromialgia, incluida no Catalogo Internacional de Doenpas apenas em 2004, sob o
codigo CID 10 M79.7, e uma doenga multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo
renomado profissional, Dr. Drauzio Varela, como sendo uma:
Dor cronica que migra por varies pontos do corpo e se manifesta especialmente nos
tendoes e nas articulapoes. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do
sistema nervoso central e o mecanismo de supressao da dor.
Por se tratar de uma doenga recem-descoberta, a comunidade medica ainda nao
conseguiu concluir quais sao suas causas. Entretanto, ja esta pacificado que os portadores da
citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etaria de 30 a 55 anos, possuem maior
sensibilidade a dor do que as pessoas que nao sao acometidos por ela, em virtude de o cerebro
dos doentes interpretarem os estimulos a dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por
inteiro.
Os principals sintomas que caracterizam a fibromialgia sao dores generalizadas e
recidivas, de modo que as vezes sequer e possivel elencar onde doi, sensibilidade ao toque,
sindrome do intestine irritavel, sensagao de pernas inquietas, dores abdominais, queimagoes,
formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansago, sono nao reparador, variagao de
humor, insonia, falta de memoria e concentragao e ate mesmo disturbios emocionais e
psicologicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressao.
Seu diagnostico e essencialmente clinico, de acordo com os sintomas informados pelos
pacientes nas consultas medicas, tais como a identificagao de pontos dolorosos sob pressao,
tambem chamados de tender-points.
Nao existe urn exame especifico para sua descoberta, de forma que o diagnostico resulta
dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realizagao de distintos exames
que sao utilizados para excluir doengas que possuem sintomas semelhantes a fibromialgia.
Ainda nao ha cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que nao
se de a progressao da doenga que, embora nao seja fatal, implica severas restrigoes a existencia
digna dos pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de
vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
VEREADOR:'%W fattana,mwu idetite.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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A fibromialgia e, portanto, uma condipao clinica que demanda controle dos sintomas, p^na gp
de os fatores fisicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinagao
tratamentos medicamentosos e nao medicamentosos, em virtude de a agao dos medicamentos
nao ser suficiente.
O uso de medicamentos pelos pacientes e imperioso para a estabilizagao de seu quadro,
nao gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatorios e analgesicos simples, uma vez que atuam
para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que nao se da na fibromialgia. Como na
fibromialgia o que ocorre e uma alteragao no cerebro quanto a percepgao da dor, referidos
medicamentos nao sao aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores sao a principal medicagao atualmente utilizada
pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulagao da dor por parte do
cerebro, atuando sobre os niveis de neurotransmissores no cerebro, pois sao capazes de agir
eficazmente na diminuigao da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que
diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento nao medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a pratica de atividade
flsica individualizada e especializada, principalmente com exerclcios aerobicos, de alongamento e
de fortalecimento, que deve ser realizada de tres a cinco vezes por semana, acupuntura,
massagens relaxantes, infiltragao de anestesicos nos pontos da dor, acompanhamento
psicologico, dentre outros.
Considerando a importancia do atendimento preferencial haja vista os impactos que a
fibromialgia pode causar em sua produtividade, esta Lei, trata da necessidade de adequagao
ocupacional para os obreiros portadores dessa sindrome com o objetivo de analisar e identificar
os fatores modificaveis do ambiente de trabalhadores portadores de fibromialgia, avaliando
medidas que adequem esses fatores a fim de proporcionar maior conforto aos trabalhadores,
reduzindo assim o absenteismo no trabalho, alteragSes de fungao e instabilidade nas relagoes de
trabalho, bem como aumentar sua qualidade de vida. /
Camara de vereadores, 21 de fevereiro de 2020.
ir AN Vereador
VEREADOR '^W ideiat.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSISTENCIA SOCIAL E DE FINANQAS E OR^AMENTO
ARTIGOS 44, 46,47, 48, 50, 51 E 52 DO REGIMENTO INTERNO
PARECER N2 /2020
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 041/2019
PROJETO DE LEI Ng 5.589/2019
O Projeto de Lei, de autoria do Vereador Samir Ali, dispoe sobre o
atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
A intengao e dar efetividade as disposigoes do Estatuto da Pessoa com
Deficiencia (Lei Federal nQ 13.146/2015) ao simplificar o atendimento as pessoas
com Fibromialgia. Trata-se, portanto, de uma medida legislativa para inclusao social
de portadores de doenga cronica considerada grave.
O Municipio expedira, gratuitamente, o cartao de identificagao, mediante
declaragao firmada por medico reumatologista.
Tambem sera permitido as pessoas com fibromialgia estacionar em vagas
destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiencia.
Apos analise, as COMISSOES PERMANENTES DE EDUCAQAO
CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL E DE
FINANQAS E ORQAMENTO decidiram emitir Parecer Favoravel a Proposigao, pois
se justifica do ponto de vista da relevancia social e administrativa.
j
Sala das Comissoes, 2 de margo de 2020.
Ver3 sora Valdete
Relator/ZCECTESAS
Ver. Cello B^ti
Relator/CFO
T DA DE VbTO TOMADA DE VOTO
C.E.C.T.E.S. CFO
Ver3. PRESIDE$TE
'avaldete Ver. Celio Batfet;
PRESIDENTE
Ver. Samir Ali
secretark!
■Racmacia
SECRET A
)<b" Ver3 Lenfona c
MEMBRO
Ver. Rogerio Golfetto
MEMBRO
do Povo
M.M.C.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNIGPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO, JUSTI^A E REDAQAO
ARTIGOS 43, 49, 51 E 52 DO REGIMENTO INTERNO \?
^\CIP/|7N
^Proc.n0C^l/A^
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PARECER N9 /2020
PROCESSO LEGISLATIVO N2 041/2019
PROJETO DE LEI NS 5.589/2019
A Materia recebeu Parecer Favoravel da Comissao Tematica respectiva e da
Comissao de Finangas e Orgamento.
A Assessoria Jundica desta Casa de Leis opinou pela legalidade e
constitucionalidade da materia.
A Lei dependera de regulamentagao do Poder Executive para a sua
aplicabilidade, que devera ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicagao.
Dessa forma, a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E REDAQAO
decidiu emitir Parecer Favoravel a Proposigao.
Sala das Comissoes, 2 de margo de 2020.
Ver. Adilso£
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
Ver. Adilson
PRESIDENTE
Ver. Rafai
secrei;af
Ver. Franga Silv^ da Bradio
MEMBRO ~ NV
M.M.C.
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Pracesso N
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem V 1 V j€. <g folhas numeradas.
Arquive-se, em 3J / /2020.
Vitoria Celuta^ayefl
DIRETORA LEGISLATIVA
QC
*

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