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materia nº 5591/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5591 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaAltera o artigo 1º da Lei nº 3.833, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a proibição de inauguração de obras e equipamentos públicos inacabados ou que não atendam ao fim a que se destinam.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
plenArio DAS DELIBERAQOES
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
Emenda
/ 03 /
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O Data.
Hora.
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EHanejf. Souza
Assessora de Apoto Legislative
Diretona Legislatrva
CVMV-RO
A
AUTORA: Sub Tenente Suchi
PROJETO DE LEI Ns SSSI , de 20 DE MARQO DE2019
Proibe a inauguragao e a entrega de obras publicas
incompletas ou que^ embora concluidas
atendam ao fim a que se destinam, e da outras
providencias.
nao
LEI
' >
Art. 1s Esta Lei proibe a inauguragao a entrega de obras publicas incompletas ou
que, embora concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo unico, para fins desta Lei consideram-se/,'
I. obras publicas: hospitais, escolas, centros de educagao infantil, pragas, parques,
unidades basicas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas,
estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma de ampliagao
ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com
o dinheiro publico;
II. obras publicas incompletas: aquelas que nao estejam aptas ao imedi^o
funcionamento por nao preencherem todas as exigencias legais do Municipio, do Estado oh
da Uniao, mesmo que porfalta de emissoes de autorizagoes, licengas ou alvaras;
III. obras publicas que nao atendam ao fim a que se destinam: obras que embora in
completas exista algum fator que impega a sua entrega ou seu uso pela populagao, comd'
falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva area, de materiais de expedient^,
de equipamentos afins, ou situagoes similares. ^
Art. 2° Aos agentes politicos ou servidores publicos fica proibido realizar qualquer
atoara a inauguragao e a entrega de obras publicas custeadas, ainda que em parte, com
recursos publicos, que estejam incompletas ou que, embora concluidas, nao atendam ao fim
a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na
VEREADOR: tZcuwfo Uttida4, meUa fawteA Aenentoa.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERATES
^Proc.n0
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05 J v H
respectiva area de materials de expediente e/ ou de equipamentos afins ou situates
similares.
Art. 3° O descumprimento das disposigoes desta lei pelo agente politico constitui
crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituigao Federal, e da Lei
no1.079, de 10de abrilde 1950.
Art.4° O art. 11 da Lei n°8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte dispositive.
—“Art”11.............................................................................................................................
IX -“inaugurar obra incompleta que nao esteja apta ao pronto funcionamento, ainda
que por ausencia de alvaras ou autorizagoes do Poder Publico."(NR)
_Art.5° esta lei entra em vigor na data se de sua publicagao.
Art.6° fica revogada a Lei 3.833/2014.
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Camara de Vereadores/em 20 de margo de 2019.
VereadorSub Terieme Suchi
VEREADOR: mate aeUda&, waU
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I ;
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
JUSTIFICATIVA
0 Projeto de lei ora apresentado esta alicergado em dois principios
;onstitucionais primordiais para Administragao publica: moralidade e impessoalidade. A
)ropo&igacLtem por finalidade evitar a expjoragao de estrat^gias ejeitoreiras por parte.de
agentes politlcos_que visam a sua promogacTpessoal em detrimento da eficiente aplicagao
Josjecureos^pMbJjcos. Infelizmente, conforme noticiado com frequencia na midia e apurado
aelos Tribunals de Contas, em todo o pais, ha inumeras obras que ap6s as cerimonias
estivas ou solenes para sua “ inauguragao”, nao atendem 3s condigoes minimas de serem
mplantadas ou mesmo nao cumprem com as finalidades par as quais foram realizadas.
Diante disso torna-se necesscirio o estabelecimento de regaras que proibam a
nauguragao de obras publicas que nao estejam devidamente completas ou que atendam ao
im a que se destinam. Nesse sentido, essa Proposicao coibe o mau uso da_.verba.publica,.
>ermitindo a inauguragao somente de obras completas, que realmente 'possam ser
mediatamente usufruidas pela sociedade.
\ssim, para garantir o direito do ctdadao e preserver o erario, o projeto cria responsabilidade
>ara os agentes politicos no trato com o dinheiro publico, bem como inclui novo tipo na Lei
te Improbidade Administrativa, responsabilizando tambem os servidores publicos no caso
te malversagao de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislagao patria para garantir que as obras publicas.
>ejam concluidas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razao de
;alend£rio eleitoral ou de algum outro interesse al6m do publico e assim atendam as
lecessidades reals da populagao.
Diante de todo o exposto, pego a todos meus colegas de parlamento que ser£ de
jrande valia para o municipio de Vilhena.
Camara de Vereadores, em 20 de margo de 2019.
c S.
VFRFAiT(**)R nu/}/A iMA/A
r
ESTADO DE RONDONIA
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.833/2014
DISPOE SOBRE A PROIBIQAO DE
INAUGURAgAO DE OBRAS E
POBLICOS
INACABADOS OU QUE NAO ATENDA
AOS FINS A QUE SE DESTINAM.
EQUIPAMENTOS
AUTORIA: Vereadora Maria Jose da
Farmacia
O Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de
Rondonia, no exercicio regular de seu cargo, e usando das atribuigoes que Ihe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do
Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. I2 Fica proibida a inauguragao de obras e equipamentos publicos
inacabados ou que nao atenda aos fins a que se destinam, aplicavel tambem as
obras conveniadas com os Governos Estadual e Federal.
Art 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 21 de fevereiro de 2014.
JOSE LUiZ^O
Prefeito/Jwjnici'

pProc.n
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\% Polhas 06 m
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 045/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao e de Obras, Servigos Publicos
Agricultura, Meio Ambiente e Terras.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho a Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.591/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 3 de abril de 2019.

^Tproc.n0
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 045/2019
Despacho 02
A Assessoria Jundica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.591/2019.
Em, 3 de abril de 2019.
Veread
PRESII
iel Mazier^
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EM BRANCO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNIClPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
CE Proc.
PROCESSO LEGISLATIVO N° 045/2019
PROJETO DE LEI N° 5.591/2019
AUTORIA: VEREADOR SUBTENENTE SUCHI
ASSUNTO: Proibe a inaugura^ao e a entrega de obras publicas incompletas ou que, concluidas,
nao atendam ao fim a que se destinam e da outras providencias.
DESPACHO N° 003
(...) V/stos
Trata-se do Projeto de Lei n° 5.591/2019, de autoria do Vereador Sub Tenente Suchi, que
visa proibir a inaugurate e a entrega de obras publicas incompletas ou que, concluidas, nao
atendam ao fim a que se destinam. , , •
Pois bem, em cogni^ao sumaria ao analisar o sentido formal do projeto percebe-se que
existem vicios quanto a sua constitucionalidade, uma vez que os artigos 3° e 4° pretendem
disciplinar dispositivos pertencentes ao ordenamento juridico de competencia federal, e desta feita
transformando o Projeto 5.591/19 que embora louvavel em total desacordo com as previsoes da
Carta Maior, ou seja, inconstitucional.
Para evitar que o projeto seja arquivado, recomendo que retome ao proponente para
adequate necessaria, sendo imprescindivel a exclusao dos artigos 3° e 4°, devendo nos demais ser
adequado a boa tecnica legislativa nos parametros da lei municipal 3.391/11, para se dar o regular
procedimento do feito.
Pelo exposto, deixo de emitir parecerjuridico. Devolve o processo a Diretoria Legislativa.
Apos, caso reapresentado o Projeto com adequa9oes indicadas, retomem a este setorial para
emissao de parecer.
Vilhena/RO, 08 de Maio de 2019.
Adenilkon LuihMagalhaes
ASSESSOR jWlDICOsDAS COMISSOES
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/S"“CIP^
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&Fts.__QS_g ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO __
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEB1N
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DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n* 041/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 9 de maio de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Devolve o Projeto de Lei ne 5.591/2019, para conhecimento e providencias,
conforme o Despacho Juridico n9 03/19, da Assessoria Juridica desta Casa,
copia anexa.
yitoffa (peluta Kayerl
D(RETORA||/a©lSLATIVA
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A.P.B.S.
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ESTADO DE ROMDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO liUNICIPIO DE VILHENA \jFls,
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ' ?
GABINETE VEEREADOR SUCH!
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Memorando n° 64/2019-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 17 de maio de 2019.
A
Diretoria Legislativa
Camara de Vereadores de Vilhena
Baye
islativ VitM
retora Legi
CVMV
a
Com meus cordials cumprimentos e os bons prestimos,
devolve o Projeto 5591 com as devidas corrodes.
Sub
Vereador d< e Vilhena
OATAjJhJ-Q&t (7_
hora
'ouJlo￾VEREADOR: fZuattfo m€U4- mate tenemot.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO WUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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O Proj«: lio de Lei
Pfojc to Decreto Legislativo
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AUTORA: Sub Tenente Suchi
PROJETO DE LEI Ne DE20 DEMARCO DE2019
Proibe a inaugurarao e a entrega de obras publicas
incompletas ou que embora concluidas, nSo
atendam ao firn v- que se destinam, e da outras
providencias.
LEI
Art. 1s Esta Lei proibe a inauguragao a entrega de obras publicas incompletas ou
que, embora concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo unico, para fins desta Lei consideram-se:
I. Obras publicas: hospitals, escolas, centres de e ducagao infantil, pragas, parques,
unidades basicas de saude, unidades de \ Tonto atendimento, bibliotecas,
estabelecimentos similares a estes, e qualquer ob a nova, de reforma de ampliag^o
ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com
o dinheiro publico;
II. Obras publicas incompletas: aquelas que i ao est€;jam aptas ao imediato
funcionamento por nao preencherem todas as exigencies egais do Municlpio, do Estado ou
da Uniao, mesmo que porfalta de emissoes de autorizagous, licengas ou alvaras;
III. obras publicas que nao atendam ao fim a que s e destinam: obras que embora in
completas exista algum fator que impega a sua entrecai nu seu uso pela populagao, como
falta de servidores habilitados para atuarem na respediva area, de materiais de expediente,
de equipamentos afins, ou situagoes similares.
Art. 2° Aos agentes politicos ou servidores public ds fica proibido realizar qualquer
atoara a inauguragao e a entrega de obras publicas cus; i:eadas, ainda que em parte, com
recursos publicos, que estejam incompletas ou que, embo a concluidas, nao atendam ao fim
VEREADOR: £A/SI fjPA

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN^cIr^
PLENARIO DAS DELIBERAQCE Ci: ^Proc.^cA^li^.
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a que se destinam, seja por falta de quadro de servidnres habilitados para atuarem na
respectiva area de materials de expediente e/ ou de squipamentos afins ou situagoes
similares.
Art.3° esta lei entra em vigor na data da sua publicapao
Art.4° fica revogada a lei 3833/2014.
Camara de Vert adores,/erti 15 de maio de 2019.
Vereador Sub Tune! lichi
VEREADOR: Zueutfo cutidat, maib l&tteb 4ene*HO<i.
EM BRANCO
FIs. L5 nil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VIL
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado est£ alicerpado em dois princtpios
;onstitucionais primordiais para Administragao publica: moralidade e impessoalidade. A
)roposigao tem por finalidade evitar a exploragao de estrategias eleitoreiras por parte de
igentes politicos que visam a sua promogao pessoal em detrimento da eficiente aplicagao
Jos recursos publicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequencia na mldia e apurado
)elos Tribunals de Contas, em todo o pals, h3 inumeras obras que ap6s as cerimonias
estivas ou solenes para sua “ inauguragao”, nao atendem as condigoes mlnimas de serem
mplantadas ou mesmo n§o cumprem com as finalidades par as quais foram realizadas.
Diante disso torna-se necess£rio o estabeiecimento de regaras que prolbam a
nauguragao de obras publicas que nao estejam devidamente completas ou que atendam ao
1m a que se destinam. Nesse sentido, essa Proposigao colbe o mau uso da verba publica,
>ermitindo a inauguragao somente de obras completas, que realmente possam ser
mediatamente usufruldas pela sociedade.
\ssim, para garantir o direito do cidadao e preservar o er&rio, o projeto cria responsabilidade
)ara os agentes politicos no trato com o dinheiro publico, bem como inclui novo tipo na Lei
Je Improbidade Administrativa, responsabilizando tambem os servidores publicos no caso
- Je malversagao de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislagao patria para garantir que as obras publicas
sejam concluldas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razao de
;alend3rio eleitoral ou de algum outro interesse al6m do publico e assim atendam as
lecessidades reals da populagao.
Diante de todo o exposto, pego a todos meus colegas de parlamento que sera de
jrande valia para o municlpio de Vilhena.
Camara de Vereadon 15 de maio de 2019.
VFRFADOR- A. 6**./l/A Mu/s/aA eusi/A
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
a Proc,
O ■A/
PARECER JURIDICO - N° 76/2019
PROCESSO LEGISLATIVO - N° 045/2019
PROJETO DE LEI - N° 5.591/2019
ASSUNTO: Proibe a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas que, conclufdas,
nao atendam ao fim a que se destinam e da outras providencias.
I - RELATORIO
O Vereador Subtenente Suchi apresentou o Projeto de Lei n° 5.591/2019 a Camara
Municipal, objetivando proibir a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas que,
concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam.
Encaminhado a Comissao de Justiga e Redagao, a proposigao foi remetida a esta Assessoria,
para parecer, em analise perfunctoria foi observado alguns vicios de ordem formal as (fls. 08),
supridos tais apontamentos retomam a proposigao para emissao de parecer em contendo, o projeto
original as (fls. 02/03), justificativa (fls. 04), lei em vigor sobre a materia (fls. 05), despachos 01 e
02 (fls. 06 e 07), despacho deste setorial (fls. 08), memorando de devolugao ao edil (fls. 09),
memorando retomando (fls. 10), projeto alterado (fls. 11/12) e nova justificativa (fls. 13).
E o breve relatorio. Passo a analise juridica.
II - ANALISE JURIDICA
O projeto de lei in casu, e materia regulamentada pela lei Municipal n° 3.833/14 que embora
jamais cumprida esta em vigor. Por ser de autoria da Vereadora a epoca, Maria Jose da farmacia,
tenho que nao a vicios formais, pois aprovada pelos membros desta casa. No tocante a sua
materialidade nao vislumbro obice para sua tramitagao, isto porque, e identica a lei n° 3.833/14, tao
somente especificando os termos: Obras Publicas, Obras Publicas Incompletas e Obras Publicas que
nao atendam ao fim a que se destinam, bem como, complementa a proibigao a Agentes Publicos e
Servidores Publicos de realizar qualquer ato neste sentido. Ademais, revoga a lei n° 3.833/14.
Ill- CONCLUSAO
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagragao deste process© legislative, uma vez
que o projeto de lei apresentado tern por objetivo somente proibir a inauguragao e a entrega de
obras publicas incompletas que, concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam, pois, especifica
cada um dos termos e aponta quern esta proibido de faze-lo.
1
I
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela LEGALIDADE e
CONTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.591/2019, de inciativa do Vereador Subtenente
Suchi, RESSALTO a necessidade de adequate nos aspectos de forma^ao do referido projeto para
compatibilidade a boa tecnica legislativa, nos exatos termos regulados pela lei municipal 3.391/11.
O posicionamento deste parecer nao substitui o parecer das Comissoes Permanentes, e muito
menos decisao do Egregio Plenario, ao passo que esses sao compostos por representantes do povo e
constituem manifesta9ao efetivamente legitima de Parlamento, ainda mais neste caso, que ja existe
lei regulamentando a materia. Dessa forma, a opiniao juridica exarada nao tern for9a vinculante,
podendo seus fimdamentos ser ou nao utilizados pelos membros desta Casa.
Sobre o tema Leciona Hely Lopes Meirelles, que pontua:
“O parecer tern carater meramente opinativo, nao vinculando a Administragao ou os particulares a
sua motivagao ou conclusoes, salvo se aprovado por ato subsequente. Ja, entao, o que subsiste
como ato administrativo nao e o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovagao".
Nessa mesma posi9ao perfilha a conceituada Maria Silvia Zanella Di Prieto sobre pareceres, ao
asseverar:
“Quando a lei o exige como pressuposto para a pratica de ato final. A obrigatoriedade diz respeito
a solicitagao do parecer (o que nao Ihe imprime carater vinculante). Por exemplo, uma lei que exija
parecer juridico sobre todos os recursos encaminhados ao chefe do Executivo; embora haja
obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, e/e nao perde o seu
carater opinativo”.
S.M.J 6 o parecer.
Vilhena/RO, 19 de Julho de 2019.
alhdes
ASSESSOR ICO DASRRESIDENCIA
2
EM BRANCO
PROCESSO LEGISLATIVO Ns 045/2019
Despacho 03
A Analista - Elisangela Gongalves de Lima
Para analise do Projeto de Lei 5.591/2019, fls. 11 e 12, de acordo com a Lei
n5 3.391/2011.
Em, 19 de julho de 2019.
%
E
1
PROCESSO LEGISLATIVO Ne 045/2019
Despacho n° 004
A Diretora Legislativa -Vitoria Celuta Bayerl
Encaminho o Projeto de Lei n° 5.591/2019, fls 11 e 12, tendo em vista a necessidade
de algumas corre<?6es.
Sugiro devolugao do Projeto de Lei n° 5.591/2019, fls 11 e 12, a parte autora, para
alteragoes.
Em, 25 de julho de 2019.
Elisanget^
ANALIST

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA.
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Projeito de Lei
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
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CAMARA MUNIC/PAL DE VILHENA
DIRETORLA LEGISLATIVA
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AUTORA: Sub Tenente Suchi
PROJETO DE LEIN6 5.^1, DE 20 DE MARQO DE2019
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Proibe a inauguragao e a entrega de obras publicas
incompletas ou que embora concluidas
atendam ao fim a que se destinam, e da outras
providencias.
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que, embora cpncjuSas, /nao atendam ao fim a que se destinam.
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Ir-Obras publicas: hospitals, escolas, centros de educagao mfantil, pragas, parques,
unidades HSasicas de saude, unidades de pronto atendlmento, btoliot^cas^.
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NUobras publicas que nao atendam ao fim a que se destinam: obras que^embora^^
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de equipamentos afins, ou situagoes similares. Vjujfow
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPI
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Memorando n? 082/2019/DL-CVMV
26 de julho de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Devolve o Projeto de Lei ne 5.591/2019 para adequagoes e corregoes
conforme as observagoes anexas.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ^
GABINETE VEREADOR SUCHI
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Memorando n° 92/2019-GAB. SUCPB Vilhena (RO), 13 de agosto de 2019.
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Diretoria Legislativa
Camara de Vereadores de Vilhena
Com mens cordials cumprimentos e os bons prestimos,
devolve o Projeto De Lei n5 5.591/2019 com as devidas corre^oes.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRSTGHa legislativa
Data. s-A / o? / < *?
Hora
Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretona Legislativa
CVMV-RO
VEREADOR: Zwutfo uttidte. (fOntea
V
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
^"Proc.n0
i'S.Fothas
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
O Mogao
Emenda
camSKaSs^6NA
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^ Y\ rpX~} .........
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Hora.
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CL
AUTOR: Subtenente Suchi
PROJETO DE LEI , DE 12 DE AGOSTO DE2019
PROlBE A INAUGURAQAO E A ENTREGA DE
OBRAS PUBLICAS INCOMPLETAS OU QUE
EMBORA CONCLUlDAS, NAO ATENDAM AO FIM
A QUE SE DESTINAM
provid£ncias.
E DA OUTRAS
LEI
Art. 1s Esta Lei proibe a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas ou
que, embora conclufdas, nao atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo unico Para fins desta Lei consideram-se:
I- Obras publicas: hospitais, escolas, centres de educagao infantil, pragas, parques,
unidades basicas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas,
estabelecimentos similares a esses e qualquer obra nova de reforma, ampliagao ou
aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com o
dinheiro publico;
II- Obras publicas incompletas: aquelas que nao estejam aptas ao imediato
funcionamento por nao preencherem todas as exigencias legais do Municipio, do Estado ou
da Uniao, mesmo que porfalta de emissdes de autorizagoes, licengas ou alvaras;
III- obras publicas que nao atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora
completas exista algum fator que impega a sua entrega ou seu uso pela populagao, como
falta de servidores habilitados para atuarem na respective area, falta de materiai^d^
expediente, de equipamentos afins, ou situagoes similares. / /
VFRFAHOR
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA^or^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES /&c.^o4sj?4
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Art. 2s Aos agentes politicos ou servidores publicos fica proibido realizar qualquer
inauguraqao e a entrega de obras publicas custeadas, ainda que em parte, com recursos
publicos, que estejam incompletas ou que, embora concluidas, nao atendam ao fim a que
se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respective
area, seja por falta de materiais de expediente ou de equipamentos afins ou situagbes
similares.
Art.3s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Art.4e Fica revogada a Lei 3833 de 21 de fevereiro de 2014.
Camara de Vereadores, ej de agosto de 2019.
Vereador/Sub :uchi
VEREADOR: tZtuutfo mtUb uttidob, fatnte& 4ene*M&.

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES ^7^
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d])
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado esta alicergado em dois principios
constitucionais primordiais para Administragao publica: moralidade e impessoalidade. A
proposigao tem por finalidade evitar a exploragao de estrat^gias eleitoreiras por parte de
agentes politicos que visam a sua promogao pessoal em detrimento da eficiente aplicagao
dos recursos publicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequencia na midia e apurado
pelos Tribunals de Contas, em todo o pais, h£ inumeras obras que ap6s as cerimonias
festivas ou solenes para sua " inauguragao”, nao atendem £s condigoes minimas de serem
implantadas ou mesmo nao cumprem com as finalidades par as quais foram realizadas.
Diante disso torna-se necess£rio o estabelecimento de regaras que proibam a
inauguragao de obras publicas que nao estejam devidamente completas ou que atendam ao
fim a que se destinam. Nesse sentido, essa Proposigao coibe o mau uso da verba publica,
permitindo a inauguragao somente de obras completas, que realmente possam ser
imediatamente usufruidas pela sociedade.
Assim, para garantir o direito do cidadao e preservar o erario, o projeto cria responsabilidade
para os agentes politicos no trato com o dinheiro publico, bem como inclui novo tipo na Lei
de Improbidade Administrativa, responsabilizando tamb6m os servidores publicos no caso
de malversagao de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislagao p£tria para garantir que as obras publicas
sejam concluidas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razao de
calendcirio eleitoral ou de algum outro interesse al6m do publico e assim atendam as
necessidades reals da populagao.
Diante de todo o exposto, pego a todos meus colegas de parlamento que ser3 de
grande valia para o municipio de Vilhena.
Camara de Vereadores, em 12 de agosto de 2019.
VEREADOR: VMU& u*Udo4., *mUa frnteA teneettot.
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PROCESSO LEGISLATIVO N2 045/2019
Despacho 005
A Analista - Elisangela Gonsalves de Lima
Para analise do Projeto de Lei n- 5.591/2019, fls. 22/23, de acordo com a Lei n￾3.391/2011.
Em, 19 de agosto de 2019.
y/tdria Celiita Bayerl
DWRETORA LEGffSLATIVA
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Projeto de Lei
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Projeto de Resolugao
Requerimento
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AUTOR: Subtenente Suchi
PROJETO DE LEI ,DE12 DE AGOSTO DE2019
PROiBE A INAUGURAQAO E A ENTREGA DE
OBRAS POBLICAS INCOMPLETAS OU QUE/
EMBORA CONCLUfDAS, NAO ATENDAM AO FIM
A QUE SE DESTINAM, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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'e a inaugurapao e a entrega de obras publicas incompletas ou
que, embora concluidas’ nao atendam ao fim a que se destinam.
§ Paragrafo unico. Para fins desta Lei consideram-se:
'1- Obrai publica^: hospitals, escolas, centres de educagao infantil, pragas, parques,
unidades bastcas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas,
estabelecimentos similares a esses e qualquer obra nova de reforma, ampliagao ou
aparelhajjientor^desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com^
Gcpjibncp/1
ll)- Obra^ publica^ incompleta^: aquela$ que nao estejam apta$ ao imediato
funcionamento por nao preencherem todas as exigencias legais do Municipio, do Estado ou
da Uniao, mesmo que porfalta de emissoes de autorizagdes, licengas ou alvaras; e
^IMy||)ra$ publican que nao atendam ao fim a que se destinam: obra^ que, embora
complSdsTexista algum fator que impega a sua entrega ou seu uso pela populagao, como
falta de^ervidores habilitados para atuarem na respectiva area, falta de material^de,
expediente, de equipamentos afins, ou situagoes similares. /
Art.
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VERFADQR nun/A *PA dpnPMtnA.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
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Art. 2s Aos agentes
inauguraqao e a entrega de obras publicas custeadas, ainda que em parte, com recursos
publicos, que estejam incompletas ou que, embora concluidas, nao atendam ao fim a que
se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva
area, seja por falta de materials de expediente ou de equipamentos afins ou situaqoes
similares.
Art 3s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao*
iRs^hl:
I- ArtJ4Q Fica revogada a Lei 21833/de 21 de fevereiro de 2014. 7
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Camara de Vereadores, ej de agosto de 2019.
Vereador/Sub uchi
v￾VEREADOR: tZucutfo meUt (utidob, »ncU& ^ontet aenevtod.
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l^Proc.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUMCIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Memorando 094/2019/DL-CVMV
27 de agosto de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Devolve novamente o Projeto de Lei 5.591/2019 para adequagoes e
corregoes, conforme as observagoes anexas.
Quanto as penalidades no caso de infragao a Lei, nao sera necessaria a
previsao legal?
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RETO GISLATIVA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN]^
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ^
GABINETE VEREADOR SUCHI
Memorando n° 119/2019-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 04 de outubro de 2019.
A
Diretoria Legislativa
Camara de Vereadores de Vilhena
Com mens cordials cumprimentos e os bons prestimos,
devolve o Projeto de Lei n°5.591/2019 com as devidas corre96es.
CAiviAriA MUNICIPAL Dc VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
pq /vo /J9 D*TA:-
MORA'.
Alley P. Brito
deApoto Legislativo
islativa Assessora
Diretoria
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VEREADOR: 2,cta*tfo uhccUm, *mU4. fotteA. Aenentot.
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AUTOR: Subtenente Suchi
PROJETO DE LEI Ns 5-5Si. DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
PROlBE A INAUGURAQAO E A ENTREGA DE
OBRAS POBLICAS INCOMPLETAS OU QUE,
EMBORA CONCLUiDAS, NAO ATENDAM AO FIM
A QUE SE DESTINAM E DA OUTRAS
PROVIDIzNCIAS.
LEI:
Art. Is Fica proibida a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas ou que
embora conclmdas, nSo atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo unico Para fins desta Lei considera-se:
I • Obra publica: hospitals, escolas, centres de educagao infantil, pragas, parques,
unidades basicas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos
/similares a esses e qualquer obra nova de reforma, ampliagao ou aparelhamento, desde que
executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro publico;
II - Obra publica incompleta: aquela que nao esteja apta ao imediato funcionamento
por nao preencher todas as exigencias legais do Municipio, do Estado ou da Uniao,
III - Obra publica que nao atenda ao fim a que se destina: obra que, embora
conclulda, exista algum fator que impega a sua entrega ou o seu uso pela populagao, seja
por falta de materials de expediente ou equipamentos bem como de servidores habilitados
para atuarem na respectiva area.
Art. 2s O descumprimento das disposigoes pelo agente publico e politico constitui
crime de responsabilidade, nos termos do art.85, inciso V, da Lei 1.079 de 10 de abril de
1950 e tambem no artl^da Lei n°8.429, de 02 de junho de 1992.
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
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Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art.42 Fica revogada a Lei 3.833, de 21 de fevereiro de 2014.
Camara de Vereadores, em 04 de outubro de 2019.
VEREADOR: 2.<uutfo huUa uvUcIoa, tenemte.

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNtCIPlO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado esta alicer$ado em dois principios
constitucionais primordiais para Administra$cio publica: moralidade e impessoalidade. A
propos^ao tem por finalidade evitar a exploragao de estrategias eleitoreiras por parte de
agentes politicos que visam a sua promogao pessoal em detrimento da eficiente aplicagao
dos recursos publicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequencia na midia e apurado
pelos Tribunais de Contas, em todo o pais, h3 inumeras obras que ap6s as cerimonias
festivas ou solenes para sua " inauguragao", nao atendem cis condigoes minimas de serem
implantadas ou mesmo nao cumprem com as finalidades par as quais foram realizadas.
Diante disso torna-se necesscirio o estabelecimento de regaras que proibam a
inauguragao de obras publicas que nao estejam devidamente completas ou que atendam ao
fim a que se destinam. Nesse sentido, essa Proposigao coibe o mau uso da verba publica,
permitindo a inauguragao somente de obras completas, que realmente possam ser
imediatamente usufruidas pela sociedade.
Assim, para garantir o direito do cidadao e preservar o er^rio, o projeto cria responsabilidade
para os agentes politicos no trato com o dinheiro publico, bem como inclui novo tipo na Lei
de Improbidade Administrativa, responsabilizando tamb6m os servidores publicos no caso
de malversagao de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislagao pcitria para garantir que as obras publicas
sejam concluidas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razao de
calendcirio eleitoral ou de algum outro interesse al6m do publico e assim atendam as
necessidades reais da populagao.
Diante de todo o exposto, pego a todos meus colegas de parlamento que ser£ de
grande valia para o municipio de Vilhena.
Camara de Veread em 04/de/butubro de 2019.
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 045/2019 \0 . & -^V
Despacho 05
A Analista - Elisangela Gongalves de Lima
Para analise do Projeto de Lei n® 5.591/2019, fls. 29 e 30, de acordo com a
Lei n9 3.391/2011.
Em, 10 de outubro de 2019,
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AUTOR: Subtenente Suchi
PROJETO DE LEI Na 5 5°|i, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
PROIBE A INAUGURAQAO E A ENTREGA DE
OBRAS POBLICAS INCOMPLETAS OU QUE,
EMBORA CONCLUfDAS, NAO ATENDAM AO FIM
A QUE SE DESTINAM E DA OUTRAS
provid£ncias.
LEI:
Art. 1s Fica proibida a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas ou que,
embora concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo unico Para fins desta Lei considera-se:
I - Obra publica: hospitals, escolas, centres de educagao infantil, pragas, parques,
, unidades basicas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos
/ similares a esses e qualquer obra nova de reforma, ampliagao ou aparelhamento, desde que
executada ou adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro publico;
II - Obra publica incompleta: aquela que nao esteja apta ao imediato funcionamento
por nao preencher todas as exigencias legais do Municfpio, do Estado ou da Uniao,
III - Obra publica que nao atenda ao fim a que se destina: obra que, embora
concluida, exis^algum fator que impega a sua entrega ou o seu uso pela populagao, seja
porfalta de materiais de expediente ou equipamentos.bem como de servidores habilitados
para atuarem na respectiva area.
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Art. 2s O descumprimento das disposjeoes pelo agente publico e politico constitui
crifne de responsabjlidade, nos termos do<M&5, inciso V, da Lei 1.079/de 10 de abril de
1950^e t i) 11 ,da Lei n°8.429, de 02 de iunho de 1992. 7
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art.49 Fica revogada a Lei 3.833, de 21 de fevereiro de 2014.
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PROCESSO LEGISLATIVO N& 045/2019
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Despacho ng 006
A Diretora Legislativa -Vitoria Celuta Bayer!
Encaminho o Projeto de Le* ns 5.591/2019, fls. 29/30, tendo em vista a necessidade
de algumas corregoes, conforme fls. 33/34.
Sugiro devolugao do Projeto a parte autora, para alteragoes.
Em 23 de outubro de 2019.
Elisahgefa Gbngalve;
ANAU^rA LEGISLATIVA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO «|Folhas *
118/2019/DL-CVMV
23 de outubro de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Devolve o Projeto de Lei n* 5.591/2019 para as corregoes necessarias.
Informo que o artigo 85 nao e pertinente a Lei 1.079/50, citada no artigo 2^ do
Projeto em questao.
VitoriajZelura Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
1
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR SUCHI
Memorando n° 130/2019-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 18 de novembro de 2019.
A
Diretoria Legislativa
Camara de Vereadores de Vilhena
mriaQwatfafrt
Diretdfa Legislativa
^ CVMV
Com mens cordials cumprimentos e os bons prestimos,
devolvo o Projeto de Lei n°5.591/2019 com as devidas corregoes.
CAMARA MUNIC/PAL DE VILHENA
DIRET0R\A LEGISLATIVA
DATA Stf/JJ /^>i3
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VEREADOR: tZuoutfo nteUb u*Udo4, m<U& pyitet- 4ene*M&.
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
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CAMARA MUWlCi?•*•••C)t VILHENA
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AUTOR: VEREADOR SUBTENENTE SUCHI
PROJETO DE LEI Ne 5.591, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA O ARTIGO DA LEI Ne 3.833, DE 21 DE
FEVEREIRO DE2014.
LEI:
Art. Is Fica alterado o artigo 1Q da Lei nQ 3.833, de 21 de fevereiro de 2014, que
dispoe sobre a proibigao de inauguragao de obras e equipamentos publicos inacabados ou
que nao atendam ao fim a que se destinam, que passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 1Q Fica proibida a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas ou que
embora concluidas, nao atendam ao fim a que se destinam.
§ 1e Para fins desta Lei considera-se:
I - obra publics: hospitais, escolas, centres de educagao infantil, pragas, parques,
unidades basicas de saude, unidades de pronto atendimento, bibliotecas,
estabelecimentos similares a esses e qualquer obra nova de reforma, ampliagao ou
aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente, com
dinheiro publico;
II - obra publica incompleta: aquela que nao esteja apta ao imediato funcionamento
por nao preencher todas as exigencias legais; e
III - obra publica que nao atenda ao fim a que se destina: obra que, embora
concluida, existe algum fator que impega a sua entrega ou o seu uso pela populagao,
seja por falta de materials de expedient!
habilitados. /
equipamentos, bem como de servidores
VEREADOR: Quanto mais unidos, mais fortes seremos.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
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§ 2e O descumprimento desta Lei constitui crime de responsabilidade.
(...)
Art. 2Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Camara de Vereadores, 18 de novembro de 2019.
nente Suchi
VEREADOR:Quanto mais unidos, mais fortes seremos.

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
^•RfOc.nOlS/ij
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado est3 alice^ado em dois principles
constitucionais primordiais para Administragao publica: moralldade e impessoalidade. A
proposigao tem por finalidade evitar a exploragao de estrategias eleitoreiras por parte de
agentes politicos que visam a sua promogao pessoal em detrimento da eficiente aplicagao
dos recursos publicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequencia na mldia e apurado
pelos Tribunals de Contas, em todo o pals, h£ inumeras obras que ap6s as cerimonias
festivas ou solenes para sua " Inauguragao”, nao atendem as condigoes mlnlmas de serem
implantadas ou mesmo nao cumprem com as finalidades par as quais foram realizadas.
Diante disso torna-se necess^rio o estabelecimento de regaras que prolbam a
Inauguragao de obras publicas que nao estejam devidamente completas ou que atendam ao
fim a que se destinam. Nesse sentido, essa Proposigao colbe o mau uso da verba publica,
permitindo a inauguragao somente de obras completas, que realmente possam ser
imediatamente usufruldas pela sociedade.
Assim, para garantir o direito do cidadao e preservar o erario, o projeto cria responsabilidade
para os agentes politicos no trato com o dinheiro publico, bem como inclui novo tipo na Lei
de Improbidade Administrativa, responsabilizando tambem os servidores publicos no caso
de malversagao de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislagao p£tria para garantir que as obras publicas
sejam concluldas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razao de
ealendemo eleitoral ou de algum outro interesse al6m do publico e assim atendam as
necessidades reals da populagao.
Diante de todo o exposto, pego a todos meus colegas de parlamento que ser£ de
grande valia para o municipio de Vilhena.
Camara de Vereadores, em Hydemovembro de 2019.
X/FRFADOR- fJet/JAA A/>fr0*UAA.
1
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORS JURIPICA
PROCESSOLEG3SLATIVON° 045/2019
PRQJETODELEIN0 5.591/2019
AUTORIA: VEREADORSUBTENENTE SUCH!
ASSUNTO: Proibe a inaugurate e a entrega de obras publicas incompletas ou que, concluldas, nao
atendam ao fim a que se destinam e da outras providencias.
DESPACHO
(...) Vistos
Trata-se do Projeto de Lei n° 5.591/2019, de autoria do Vereador Sub Tenente Suchi, que
visa proibir a inauguragao e a entrega de obras publicas incompletas ou que, concluldas, nao
atendam ao fim a que se destinam.
Conforme parecer fls. (14/15), opinei pelo seguimento do process© apenas com ressalva de
adequagao os termos da lei 3.391/11. Apos varias idas e vindas do presente projeto entre a Diretoria
Legislativa e o Gabinete do autor, retomam os autos a este setor com corregoes pertinentes fls.
(38/39), ao que me parece, em conformidade.
Pelo exposto, devolvo o process© a Diretoria Legislativa para prosseguimento.
Vilhena/RO, 28 de Novembro de 2019.
Adentko,
ASSESSORJU
'izimgalhaes
[CO DAPRESIDENCIA
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Iretora Legislativa
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN o
COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS, SERVIQOS PUBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, TRANSPORTE, TRANSITO, TERRAS, INDUSTRIA E COMERCIO
ARTIGOS 45, 47, 48 E 50 DO REGIMENTO INTERNO
PARECER N9 12020
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 045/2019
PROJETO DE LEI Ng 5.591/2019
De autoria do Vereador Subtenente Suchi, a Proposigao altera o artigo 1Q da
Lei nQ 3.833, de 21 de fevereiro de 2014, que trata SOBRE A PROIBIQAO DE
INAUGURAgAO DE OBRAS E EQUIPAMENTOS PUBLICOS INACABADOS OU
QUE NAO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, de autoria da ex-Vereadora
Maria Jose da Farmacia, atual Vice-Prefeita de nosso Municipio.
Pretende-se acrescentar os conceitos de obra publica, obra publica
incompleta e obra publica que nao atenda ao fim a que se destina, bem como a
previsao de que o descumprimento constitui crime de responsabilidade.
Na Justificativa, foi destacada a necessidade da aprovagao da Lei para
prevenir uso de recursos publicos para fins eleitoreiros, que configura
descumprimento dos Principios Constitucionais da Moralidade e Impessoalidade.
Desse modo, apos analise, a COMISSAO PERMANENTE DE OBRAS E
SERVIQOS PUBLICOS decidiu emitir Parecer Favoravel a Proposigao, pois se
justifica do ponto de vista da relevancia social e administrativa.
Sala das Comissoes, 24 de margo de 2020.
Ver3 Verao^J
Relator/COS
[rmacia
iMATIC
TOMADA DE VQTO
C.O.S.P.A.M.A.T.I.C.
Ver. Subtenente Suchi
PRESIDENTE /
Ver3 Leninna
SBCRETARfi
rovo
Ver3 Vera
MEMBRO
c0
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f'&ste/'i \
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feolhas V13 £
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO, JUSTI^A E REDAQAO
ARTIGOS 43 E 49 DO REGIMENTO INTERNO
&
PARECER N9 c2 5 /2020
PROCESS© LEGISLATIVO N9 045/2019
PROJETO DE LEI N9 5,591/2019
A Propositura recebeu Parecer Favoravel da Comissao Tematica de Obras e
Servigos Publicos.
A Lei Organica Municipal no artigo 40, inciso I, preve que cabe a Camara de
Vereadores dispor sobre materias de interesse local, inclusive suplementando a
legislagao estadual e federal.
Dessarte, por revestir-se de legalidade e constitucionalidade e apresentar boa
tecnica legislativa, a COMISSAO DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E REDAQAO
emite Parecer Favoravel ao Projeto.
Sala das Comissoes, 24 de margo de 2020.
Ver. Adilson
Relator/CCJR
TOMADA DE VOTO
C.C.J.R.
Ver. Adilson
PRESIDENTE
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Ver. FrangahSil^a d
MEMBRO X
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q Fo^as,
Camara de Vereadores do Munidpio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Estes autos de process© contem
numeradas.
folhas
0 / / -o ^
Arquive-se, em /2020.
Vitoria Celi^Bayen
diretora^Cegislativa

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