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materia nº 5593/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5593 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaDispõe sobre a disponibilização na forma digital dos exames realizados pelo Laboratório Municipal de Vilhena.
native_id264

Autoria

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PODER LEGISLATIVO /Vprocn’oiikL^
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHeW oa- ^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES Ns-
$
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
n Projeto de Resolu9ao
I I Requerimento
I I Indicapao
f~l Mo9ao
I I Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
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o Data
Hora
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o N° IX
CU
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ElianYA} Souza
Assessors de Apoio Legislative
Diretona Legislatrva
CVMV-RO
AUTORA: VEREADORA PROFESSORA VALDETE
PROJETO DE LEI Ns, 5-5^ 3 / 2019
DISPOE SOBRE A DISPONIBILIZAgAoQNA
^ ^, FORMA DIGITAL DOS EXAMES REALIZADOS
* >' i/PELOcLABORAT6RIO MLJNICIPAL DE VILHENA.
LEI:
Art. 1® Os examesIlaboratoriais^ realizados pelo Laboratorio Municipal de Vilhena deverao
ser disponibilizado^Ipfbrma digital. ^
/
§ l£rO Laboratorio Municipal quando da.coleta de material para exame devera fomecer ao
paciente login e senha para acesso aos laudos,ap6sTealiza9ao dos exames laboratoriais. 7-
§ 2VO re-ferido^ogin e^senha deverao ser de forma individualizada para cada paciente;)
feten&tTunico': Para dar cumprimento ao disposto no canut deste artigo devera ser criada
uma pagina na internet pgra o referido laboratoru^no site da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Art. 2-VAo^ usuarios que nao possuem acesso a internet ou optarem erry pegag
exame impresso, o laboratorio continuarajealizando a impressao e a entrega.
o resultado do
Vzf
Art. 3B 0 Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, 21 de mar90 de 2019.
Veread< •raValdete
VEREADOR: IZucutfo ftuzid u*Ucto&. Mate pyttet 4ene*K06.
I
I
EM BRANCO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
^•Proc.n'bMv\.^>
IfIs.03---- £,
JUSTIFICATIVA \p ~gy
0 referido Projeto de Lei tern como objetivo facilitar o procedimento de entrega dos
resultados, de modo que os usuarios terao acesso aos laudos dos exames laboratoriais de forma mais
celere e economica.
O procedimento sera simples: durante a coleta do material os pacientes receberao um login e
uma senha para que possam entrar no site do laboratorio e na pagina de resultados de exames,
digitarao o login e a senha recebidos e depois poderao imprimir seus resultados ou somente
visualizar, como tambem poderao liberar informagao para que seu medico possa ver este mesmo
resultado e avaliar se e necessario algum medicamento, exame complementar ou uma nova consulta.
Alem de os resultados dos exames ficarem disponiveis na plataforma online, os pacientes que
nao tiverem acesso a Internet ou optarem em pegar os resultados impresses poderao se dirigir ao
Laboratorio Municipal e solicitar a versao impressa, que devera ser disponibilizada normalmente.
A possibilidade de acessar os resultados diretamente .pela internet evitara a aglomeracao de
pessoas no Laboratorio que se deslocam exclusivamente para retirar os laudos, proporcionando
conforto e seguranQa aos usuarios que atualmente so conseguem pegar os resultados no dia seguinte
ao da coleta, das 16h as 17h e 30 min, e que diante de algum imprevisto precisam aguardar ate as 16h
do dia seguinte.
I
Mais que um diferencial, tomou-se uma necessidade implantar e oferecer ao paciente a op^ao
de pegar seu resultado nao so no proprio laboratorio, mas tambem pela internet, pois todos irao ser
beneficiados, os pacientes e tambem o proprio Laboratorio que contara com um ambiente de trabalho
mais organizado sem aglomera9ao de pessoas que se deslocam exclusivamente para isso.
Conto com a colabora9ao dos Nobres Colegas Vereadores para a aprova9ao desse
importante Projeto de Lei.
Camara de Vereadores, 21 de mar90 de 2019.
Vereadon aldete
VEREADOR: fZcuxata ntfUt (toticUt, tuaiA $onte4
*.*
I
EM BRANCO V
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/^Proc.n0
PROCESSO LEGISLATIVO N° 047/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Reda?ao e de Educagiao, Cultura
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.593/19, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 3 de abril de 2019.
Vereador Ronildo Perenj
PRES+DElTFl

v^roc.n0
■%h"olhas 0^> irj
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O -4
PROCESSO LEGISLATIVO Ns 047/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.593/2019.
Em, 3 de abril de 2019.
Vereador Ha'
PRESIDENCE'DA CCJR
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER JURIDICO - N° 46/2019
PROCESSO LEGISLATIVO - N° 047/2019
PROJETO DE LEI - N° 5.593/2019
ASSUNTO: Dispoe Sobre disponibiliza9ao na forma digital dos exames realizados pelo
Laboratorio Municipal de Vilhena.
I - RELATORIO
A Vereadora Professora Valdete apresentou o Projeto de Lei n° 5.593/2019 a Camara
Municipal, objetivando disponibilizar na forma digital dos exames realizados pelo Laboratorio
Municipal de Vilhena.
Encaminhado a Comissao de Just^a e Reda9ao, a proposi9ao foi remetida a esta Assessoria,
para parecer, em contendo o projeto as (fls. 02), justificativa (fls. 03) e despachos 01 e 02 (fls. 04 e
05). - ^
E o breve relatorio. Passo a analise juridica. , ,
II - ANALISE JURIDICA
2.1 Da Competencia e Iniciativa
O constituinte originario fez incluir na competencia administrativa comum de todos os entes
federados a incumbencia de “cuidar da saude e dar assistencia publica”. notadamente o projeto
versa sobre materia de competencia do Municipio, encontrando amparo na Constitui9ao Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local: II - Suplementar a legislate federal e
estadual no que couber
Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios: (...) II - cuidar da saude e
assistencia publica. da protepao e garantia das pessoas portadoras de defici&ncia;
Art. 24. Compete & UniSo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdencia social,
protepao e defesa da saude:
A Lei Organica Municipal, ao minudenciar o ambito legislativo/administrativo que Ihe fora
entregue pelo constituinte de 1.988, estabeleceu:
Art. 40. Cabe a Camara (...) I • legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislapao estadual e
federal.
Art. 128. Para atingir esses objetivos, o Municipio oromovera em conjunto com a Uniao e o Estado: (...) Ill acesso universal
e iaualitario de todos os habitantes do Municipio. £s agoes e servigos de promogao, protegio e recuperagao da saude, sem aualauer
discriminacao.
Quanto ao Regimento Interne da Camara Municipal:
Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a aualauer Vereador. £ Mesa, ds Comissdes da Camara, ao Prefeito e a
iniciativa popular.
1
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSOR1A JURIDICA
A iniciativa sobre a materia e concorrente, pois se trata de assistencia publica, ausente do rol
elencando no art. 68 da lei organica municipal que dispoe dos projetos de competencia privativa do
Prefeito.
Assim no que tange a Competencia e Iniciativa s.m.j. o manifesto e favoravel pela regular
tramita9ao.
2.2. Da Especie Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, nao se encontra no rol previsto
no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta^ao estar taxativamente previsto na
Constituigao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constituigao.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria.
y"S -
A Assessoria Juddica opina 5. w./, favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao e
reservada a Lei Complementar. ’ ' ‘ ' ' *' C;
2.3. Da Tramita9ao e Vota9ao
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui9ao, Just^a e Reda9ao, e de Educa9ao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia
Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Interno.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei
Organica Municipal.
Ill - CONCLUSAO
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagra9ao do processo legislative, uma vez
que o projeto de lei apresentado tern por objetivo apenas dar assistencialismo aos usuarios do
servi9o publico de saude, disponibilizando na forma digital dos exames realizados pelo Laboratorio
2
-1
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORS JURIDICA
Municipal de Vilhena, o que trara agilidade nos atendimentos, ademais cabera ao poder executive
regulamentar a presente lei em 60 dias, no que entender conveniente.
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela LEGALIDADE e
CONTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.593/2019, de inciativa da Vereadora Professora
Valdete, RESSALTO que os aspectos de forma9ao do referido projeto devem apresentar-se com a
boa tecnica legislativa nos exatos termos regulados pela lei municipal 3.391/11, e ainda, este
parecer nao vincula a decisao das Comissoes e tampouco o pensamento dos ilustres Edis, podendo
seus fundamentos serem ou nao utilizados.
E o parecer, que submeto a aprecia9ao ulterior.
Vilhena/RO, 20 de Maio de 2019.
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ICODAS COMISSOES
Adehilft
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
Memorando n° 12/2019/GABVPV Vilhena (RO), 28 de junho de 2019.
A Diretoria Legislativa
Solicito a retirada do Projeto de Lei n° 5593/2019 para alteragoes.
Vereadora' ra Valdete
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISUTIVA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Memorando ne 058/2019/DL-CVMV
is de julho de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Professora Valdete
Em atendimento ao Memorando n® 12/2019/GABVPV, devolve o Projeto de
Lei 5.593/2019 para alteragoes.
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RETORA LEGISLATIVA

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ESTADO DE RONDONIA
ROGER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
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Memorando n° 14/2019/GABVPV Vilhena (RO), 02 de julho de 2019.
A Diretoria Legislativa
Em resposta ao Memorando n° 058/2019/DL-CVMV devolve o
Projeto de Lei n° 5593/2019 com as devidas alteragoes.
VereadoTa A/aldete
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolusao
I I Requerimento
I I Indicate
I I Mo9ao
I I Emenda
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AUTORA: VEREADORA PROFESSORA VALDETE
PROJETO DE LEI 5£93-A2019
DISPOE SOBRE A DISPONIBILIZAQAO DE
FORMA DIGITAL DOS EXAMES REALIZADOS
PELO LABORATORIO MUNICIPAL DE VILHENA.
LEI:
Art. is Os exames realizados pelo Laboratorio Municipal de Vilhena deverao ser
disponibilizados de forma digital.
§ 1° O Laboratorio Municipal^quando da coleta de material para exameydevera fomecer(ao
usuarkf/tfgm e senha para'acesso aos laudo^fapos a realiza9ao dos exames laboratoriais.
§ 2° O login e senha deverao ser de forma individualizada para cada usuario.
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§ 3° Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artMbidevera ser criada uma pagina no
sitio eletronico da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Art. 22 O laboratorio entregara o resultado do exame impresso ao usuario que nao/possuiC
acesso a internet, ou optar por retirar pessoalmente. ^
Art. 32 O Poder Executive regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publica9ao.
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Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, 17 de junho de 2019.
Verei TofessoraValdete
VEREADOR: Zututfo PMU& uaidot, Aenenute.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
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JUSTIFICATIVA
0 referido Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o procedimento de entrega dos
resultados, de modo que os usuariosjerao acesso aos laudos dos exames laboratoriais de forma mais
celere e economica.
O procedimento sera simples: durante a coleta do material >os pacientes receberao um login e
uma senha para que possam entrar no site do laboratorio e na pagina de resultados de exames,
digitarao o login e a senha recebidos e depois poderao imprimir seus resultados ou somente
visualizar, como tambem poderao liberar informa^ao para que seu medico possa ver este mesmo
resultado e avaliar se e necessario algum medicamento, exame complementar ou uma nova consulta.
Alem de os resultados dos exames flcarem disponiveis na plataforma online, os pacientes que
nao tiverem acesso a Internet ou optarem em pegar os resultados impresses poderao se dirigir ao
Laboratorio Municipal e solicitar a versao impressa, que devera ser disponibilizada normalmente.
A possibilidade de acessar os resultados, diretamente pela internet evitara a aglomera9ao de
pessoas? no Laboratorio • qUe se deslocam exclusivamente para retirar os laudos, proporcionando
conforto e seguran9a aos usuarios^que atualmente so conseguem pegar os resultados no dia seguinte
ao da coleta, das 16h as 17h e 30 min, e que,diante de algum imprevisto^precisam aguardar ate as 16h
do dia seguinte.x^* ' '
Mais que um diferencial, tornou-se uma necessidade implantar e oferecer ao paciente a op9ao
de'pegar seu resultado, nao so no proprio laboratorio, mas tambem pela internet, pois todos irao ser
beneficiados' os pacientes e tambem o proprio Laboratorio que contara com um ambiente de trabalho
mais organizado; sem aglomera9ao de pessoas que se deslocam exclusivamente para isso. ; ’ ' • Conto com a colabora9ao dos Nobres Colegas Vereadores para a aprova9ao desse
importante Projeto de Lei.
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Camara de Vereadores, 17 de junho de 2019.
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PROCESSO LEGISLATIVO N2 047/2019
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A Analista - Elisangela Gongalves de Lima
Para analise do Projeto de Lei n2 5.593/2019, fls. 12, de acordo com a Lei n2
3.391/2011.
Em, 5 de julho de 2019.
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EM BRANCO
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4 15 I PROCESSO LEGISLATIVO N2 047/2019 S.Fls- $
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Despacho n° 004
A Diretora Legislativa - Vitoria Celuta Bayerl
Encaminho o Projeto de Lei n° 5.593/2019, fls 12, tendo em vista a necessidade de
algumas alteragoes:
> corrigir virgulas nos paragrafos 1° e 3°, do artigo 1°;
> corregao do tempo verbal no artigo 2°.
Sugiro devolugao do Projeto de Lei n° 5.593/2019, fls 12, a parte autora, para
alteragoes.
*
Em, 15 de julho de 2019.
Elisangel
ANALISYA-iSE£J-$LATIVA
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n* 065/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 17 de julho de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Professora Valdete
Devolve 02 (duas) vias do Projeto de Lei ne 5.593/2019, que dispoe sobre a
disponibilizapao de forma digital dos exames realizados pelo laboratorio Municipal
de Vilhena, para as corregbes nos termos do Despacho n5 04, copia anexa.
ISL^TIVA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
Memorando n° 17/2019/GABVPV Vilhena (RO), 05 de agosto de 2019.
A Diretoria Legislativa
Em resposta ao Memorando n° 065/2019/DL-CVMV, devolve o
Projeto de Lei N° 5.593/2019 corrigido, conforme Despacho n° 04.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
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AUTORA: VEREADORA PROFESSORA VALDETE
PROJETO DE LEI N2 5.593 / 2019
DISPOE SOBRE A DISPONIBILIZAgAO DE
FORMA DIGITAL DOS EXAMES REALIZADOS
PELO LABORATORIO MUNICIPAL DE VILHENA.
LEI:
Art. I9 Os exames realizados pelo Laboratorio Municipal de Vilhena deverao ser
disponibilizados de forma digital.
§ 1° O Laboratorio Municipal, quando da coleta de material para exame, devera fomecer ao
usuario o login e a senha para acesso aos laudos apos a realiza9ao dos exames laboratoriais.
§ 2° O login e a senha deverao ser de forma individualizada para cada usuario.
§ 3° Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, devera ser criada uma pagina no
sitio eletronico da Prefeitura Municipal de Vilhena.
Art. 29 O laboratorio entregara o resultado do exame impresso ao usuario que nao possuir
acesso a internet, ou optar por retirar pessoalmente.
Art. 3fi O Poder Executive regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publica9ao.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, 31 de julho de 2019.
Valdete
VEREADOR: tZucmta mcU& unidat, ntaU tenenute.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERATES
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o procedimento de entrega dos
resultados, de modo que os usuarios terao acesso aos laudos dos exames laboratoriais de forma mais
celere e economica.
O procedimento sera simples: durante a coleta do material os pacientes receberao um login e
uma senha para que possam entrar no site do laboratorio e na pagina de resultados de exames,
digitarao o login e a senha recebidos e depois poderao imprimir seus resultados ou somente
visualizar, como tambem poderao liberar informa^ao para que seu medico possa ver este mesmo
resultado e avaliar se e necessario algum medicamento, exame complementar ou uma nova consulta.
Alem de os resultados dos exames ficarem disponiveis na plataforma online, os pacientes que
nao tiverem acesso a Internet ou optarem em pegar os resultados impresses poderao se dirigir ao
Laboratorio Municipal e solicitar a versao impressa, que devera ser disponibilizada normalmente.
A possibilidade de acessar os resultados diretamente pela internet evitara a aglomera9ao de
pessoas no Laboratorio que se deslocam exclusivamente para retirar os laudos, proporcionando
conforto e seguran9a aos usuarios que atualmente so conseguem pegar os resultados no dia seguinte
ao da coleta, das 16h as 17h e 30 min, e que diante de algum imprevisto precisam aguardar ate as 16h
do dia seguinte.
Mais que um diferencial, tomou-se uma necessidade implantar e oferecer ao paciente a op9ao
de pegar seu resultado nao so no proprio laboratorio, mas tambem pela internet, pois todos irao ser
beneficiados, os pacientes e tambem o proprio Laboratorio que contara com um ambiente de trabalho
mais organizado sem aglomera9ao de pessoas que se deslocam exclusivamente para isso.
Conto com a colabora9ao dos Nobres Colegas Vereadores para a aprova9ao desse
importante Projeto de Lei.
Camara de Vereadores, 31 de julho de 2019.
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VEREADOR: 2ua*tfo mate a*UcU4., ntoit faytieb tenenuM.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO |? ------ -/£ 1
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN \o ^
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E^_L-/
REDAQAO, DE FINANQAS E ORCAMENTO E DE EDUCAgAO, CULTURA,
TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSIST§NCIA SOCIAL
PARECER Ng /2019
PROCESS© LEGISLATIVO Ne 047/2019
PROJETO DE LEI Ng 5.593/2019
O Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Professora Valdete, preve a
disponibilizagao de exames realizados pelo Laboratorio Municipal de Vilhena na
forma digital.
0 objetivo da materia e facilitar o procedimento de entrega dos resultados de
exames laboratoriais, sendo que, na coleta do material, sera fornecido ao usuario o
login e a senha para o acesso.
No caso de o usuario nao possuir acesso a internet, ou optar por retirar
pessoalmente, o resultado do exame sera impresso.
A Assessoria Juridica desta Casa de Leis concluiu pela legalidade e
constitucionalidade da materia.
Apos an&lise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a
proposigao, pois apresenta boa tecnica legislative, reveste-se de legalidade e nao
fere os principios constitucionais.
Sala das Comissoes, 9 de agosto de 2019
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TOMADA DE
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Ver. FrarkiN&ilva da Radio
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SECRETARi©^
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Ver. Rogerio Golfetto
MEMBRO
Ver3. Vera da Farmacia
MEMBRO
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas.
Arquive-se, em Q& / 09 /2019.
Vitoria Celpta Bayerl
DIRETQRAXEGISLATIVA

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