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materia nº 5594/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5594 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaAltera o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e do Instituto de Previdência de Vilhena - IPMV. Altera de 07 (sete) para 09 (nove) a composição dos membros do Conselho Administrativo e Financeiro – CAF.
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I
^■Proc.n°C^i^©
&T Srs. oa £
%fi
PREFEITURA DE
VBLHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 069/2019/PGM Vilhena/RO, 19 de marcpo de 2019.
Exm°. Sr.
Rontldo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
Projeto de Lei n° 5.5^4 /2019. ‘ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI 5.025, o
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.,,
Atenciosamente
*
E’Suardo A’suru
PREFEITO MUNICIPAL
Tiago Cava
PROCURADO
e Holanda
SGeSt&L d)0 MUNICIPIO
ca
cAmara municipal DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA /Q,3 /TS
HORA___”_________________________
Proc. n° 149/2017-IPMV
AOry P. Brito
AssessorsSApoio Legislatlvo
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONlO VILLELA DiretonaLegislative
VILHENA - RO
FONE/FAX; OXX 69 3919 7065
o
.»* >1'
+r
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUN1CIPIO DE VILHENA
Procuradoria Gerat do Municipio
PROJETO DE LEI Ns 5-5^^ /2019
MENSAGEM
Senhor President©
Senhores Vereadores
Tem o presente, a finalidade de encaminhar a Vossas Senhorias,
o Projeto de Lei em anexo, que altera o artigo 57 da Lei ne 5.025, de 20 de
dezembro de 2018, que dispoe sobre a reestruturagao do Regime Proprio de
Previdencia Social - RPPS e o Institute de Previdencia de Vilhena - IPMV no Estado
de Ronddnia e da outras providencias.
Informamos que o texto do referido artigo na versao do Projeto de
Lei n° 5.278/2017, protocolado nessa Casa de Lets no dia 11 de dezembro de 201^
devido a urn equfvoco administrative, ficou divergent© do protocolado no dia 25 de
outubro de 2018 conform© demonstrado as fls. 251/289, autos do processo n°
149/2017-IPMV.
Sendo assim, se faz necessaria a alteragao proposta no presente
Projeto de Lei, para garantir que seja atendida a solicitagao do Oficio n°
01/2019/CAF, de 4 de fevereiro de 2019, conform© deliberado pelo Conselho
Administrative e Financeiro - CAF, nas reunioes ordinarias dos dias 26/07/2018 e
07/08/2018 (Atas 182 e 183).
Encaminhamos a Vossas Senhorias, certos de que saberao da
magnitude do present© Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua
aprovagao unanime.
Atenciosamante
Eduardo "iVsNi^ Tsuru
PREFEITQJVIUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA:—£5/ L------ o3/£L-~
HORA— 1030,^2
AilcuP. Brito
Assessors da Apoio Legistatlvo
Diretoria t^gj^lativa
C'
\
#tTp^o\
^Proc
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N2 5.5SV2019
ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI N2
5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
LEI:
Art. 12 Altera o artigo 57 da Lei n2 5.025, de 20 de dezembro de 2018, que
dispoe sobre a reestruturaqao do Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS e
o Institute de Previdencia de Vilhena - IPMV no Estado de Rondonia e da outras
providencias, que passa a viger com a seguinte redagao:
Art. 57. Fica instituido o Conselho Administrative e Financeiro - CAF,
orgao superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes
membros:
I -^dois^representantes dos servidores ativos e estaveis da Secretaria
Municipal de Educagao ^SEMED, urn representante da Secretaria
Municipal de Administragao -'SEMAD! um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos - SEMOSP, um
representante da Secretaria Municipal de Saude - SEMUS e um
servidor do Pago Municipal representando as Secretarias menores
do Poder Executive, todos servidores efetivos e estaveis;
II - um representante dos servidores ativos do Poder Legislative
III - um representante eleito dentre os servidores efetivos inativos do
Municipio, e
IV - um representante do Servigo Autonomo de Agua e Esgoto -
SAAE.
§ 12 Cada membro tera um suplente da respectiva secretaria que
representa com igual periodo de mandato do titular, tambem
admitida uma recondugao.
1

/#CIP,,>X
§ Os membros do CAF nao serao exoneraveis ad nutum, som®§s- C0 /?
podendo ser afastados de suas funpdes depois de julgados Wi
processo administrative, se culpados por falta grave ou infragao^
punivel com demissao, ou em caso de vacancia, assim entendida a
ausencia nao justificada em tres reunioes consecutivas ou em cinco
intercaladas no mesmo ano, independentemente de serem ordinaria
ou extraordinaria.
§ 32 Todos os membros do CAF deverao ser servidores do quadro
efetivo estavel do Municipio, em contribuigao para o RPPS, eleitos
pelos servidores municipais efetivos, exceto o membro do inciso III,
o qual nao ha necessidade de contribuigao ao RPPS e sera eleito
por servidores inativos, com mandate de 04 (quatro) anos, admitida
a reeleigao.
§ 42 Os membros do CAF serao empossados pelo Prefeito
Municipal, por meio de Decreto.
§ 52 As eleigoes para a escolha dos membros do CAF serao
regulamentadas por Decreto do Executive, que nomeara uma
comissao formada por servidores efetivos e estaveis da Secretaria
de Administragao, Procuradoria Geral, SAAB, IPMV e do Poder
Legislative.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena RO), 19 de margo de 2019.
EduardyTosttiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
2

g$roc.n» C^l'fj
PODER EXECUT1VO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Procuradoria Geral do Munictpio V
LEI N2 5.026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
REESTRUTURA O REGIME PR6PRIO
DE PREVID^NCIA SOCIAL - RPPS E O
INSTITUTO
MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV NO
ESTADO DE RONDONIA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
C£RT*F»CO a pubiica^o da presente Lei
Na IMPRENSA OF 'iAL DO MUNlClPlO DE previd£ncia
cd.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Esiado
de Rond6nia, no exerclcio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes que Ihe
. confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do
Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de
Vilhena aprovou e ele sanciona e promuiga a seguinte
LEI:
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE
VILHENA - RO
CAPITULO I
DAS D1SP6SIQOES PRELIMINARES
Art. 1- Flea reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Proprio de
PrevidSncia Social dos Servidores Publicos, titulares de cargo efetivo e dos
aposentados e pensionistas do Municipio de Vifhena/RO, cuja organizagao ser&
baseada em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu
equillbrio financeiro e atuarial.
Art. 2e O Institute de Previdencia Municipal Vilhena/RO, doravante
denominado IPMV, de acordo com o art. 40 § 20 da Constituigao Federal,
reestruturado por Lei Municipal, que s6 poder& ser alterada com consentimento do
Conselho Administrative e Financeiro - CAF, com personalidade jurfdica propria, de
natureza autarquica, no ambito da Prefeitura Municipal, atuar3 como 6rgao gestor
do Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, para garantir o piano de beneficio
do RPPS, observados os seguintes criterios:
1

Art 52. Salvo em caso de divis3o entre aqueles que a ele flzerem jus e na^rjc]^
hipotese dos artigos 21 e 39 desta Lei, nenhum beneficio previsto nesta Lei
valor inferior a 01 (um) salctrio-minimo. ^-Proc-n0 w[lij
§ 12 Quando o pagamento mensal do servidor softer desconfos em razao c^FISl—~
faltas ou de quaisquerouiras ocorrencias, a aiiquota de contribuigao deverd incidiK
sobre o valor total da remunerapao de contribuigao prevista em lei, relativa a
remunerag&o mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderado os descontos.
§ 22 Havendo redugSo de carga hor^ria, com prejuizo de remunerapao, a
base de calculo da contribuigao nao podera ser inferior ao valor do salario minimo.
op 4
Art. 53. Independe de car§ncia a concessao de beneficios previdenciarios
pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 16, 17, 34, 35 e
36 desta Lei, observarao os prazos minimos previstos naqueles artigos.
Paragrafo unico. Para efeito do cumprimento dos requisttos de concessao
das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo
exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria dever& ser cumprido no cargo
efetivo em que o servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a da
concessao do beneficio.
Art. 54. Concedida a aposentadoria ou a pensao, ser& o ato publicado e
encaminhado a apreciagao do Tribunal de Contas.
Paragrafo unico. Caso o ato de concessao nao seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do beneficio sera imediatamente revisto e promovidas &s
medidas jurtdicas pertinentes.
Art. 55. £ vedada a celebragao de conv§nio, consdrcio ou outra forma de
associapao para a concessao dos beneficios previdenciarios, de que trata esta Lei,
com a Uniao, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio.
CAPITULO IX
DA ORGANIZAgAO DO RPPS
Art. 56. O RPPS e constituido pelo Conselho Administrative e Financeiro -
CAF, Conselho Fiscal - CF, Comitd de Investimentos - Cl, pelo Diretor-Presidente,
Diretor Financeiro e de Investimentos e o Diretor de Beneficios.
Segao I
Do Conselho Administrative e Financeiro
Art. 57 - Fica instituido o Conselho Administrative e Financeiro - CAF, orgSo
superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes membros:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educag^o - SEMED;
to - Um representante da Secretaria Municipal de Saude. - SEMUS; Oltf
4
23

...----------------------------------------—-----------------—------ 1
j^PrQC.nQQte//S<^
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras - SEMOSP; Fjs — 5
V C\ $
IV - Um representante do Pago Municipal representando as Secretarias's.
menores do Poder Executive;
V - Um representante do Poder Legislative
VI - Um representante do Servigo Autdnomo de Agua e Esgoto - SAAE; e, /
VII - Um representante dentre os servidores inativos do Munlcipio.
§ I5 Cada membro ter£ um suplente da respectiva secretaria que representa
com igual periodo de mandate do titular, tamb£m admitida uma recondugao. s
/
§ 2s Os membros do CAP n§o ser§o exoneraveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas fungoes depots' de juigados em processo
administrative, se culpados por falta grave ou infragao punlvel com demissao, ou
em caso de vacancia, assim entendida a ausencia nao justificada em tr£s reunides
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, independentemente de ser
ordin^rta ou extraordin^ria.
§ 3s Todos os membros do CAP deverao ser servidores do quadro efetivo
estavef do Municipio, em contribuigao^para .-O-J^PPS, eleitos pelos servidores
municipais efetivos, exceto o membro do inciso VII,)o qual ndo ha necessidade de
contribuigao ao RPPS e sera eleito por^servidores inativos, com mandato de 04
(quatro) anos, admitida a reeleigao.
§ 4® Os membros do CAP serao empossados peio Prefeito Municipal, por
meio de Decreto.
§ 52 As eleigdes para a escolha dos membros do CAP serao reguiamentadas
por Decreto do Executive, que nomeara uma comissao formada por servidores
efetivos e estaveis da Secretaria de Administragao, Procuradoria Geral, SAAE,
IPMV e do Poder Legislative.
Subsegao I
Do Funcionamento do Conselho Administrative Financeiro
Art. 58. O GAP reunir-se-a, ordinariamente, em duas sessoes mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidents do CAP ou por, pelo
menos, tres de seus membros, com antecedencia minima de tr&s dias, na sede do
IPMV;
§ 12 O calendario anual das reunioes sera elaborado no ano anterior e
publicado no Diario Ofictal do Municipio.
§ 2s As deliberagoes serao tomadas com a presenga de, no minimo 5 (cinco)
conselheiros e pelo voto da maioria simples.
§ 3s As reunioes do CAP serao registradas em arquivo digital e impressas e
ao final do exerclcio encadernadas.
24

^CIP^X
Art. 101. A gestao democratica a que esta sujeita a administragao do IP ^
so podera ser extinta por meio de lei, ap6s previa consulta pubiica dos servidotes q 5
pOblicos efetivos do Municipio de Vilhena, por meio de plebiscite. y.FIS‘—
Art. 102. A allquota de contribuig^o dos encargos previdenciarios previstos^------
nesta Lei 611% (onze por cento) por parte dos servidores sobre a parcela da base
de contribuigao cujo valor seja igual ou inferior ao limite maximo estabelecido para
os beneficios do RGPS e 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de
contribuigao que supere o limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS,
bem como 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas que
supere o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdencia Social, e pelo
Municlpio o caiculo deve modificado anualmente conforms preve o inciso III do art.
84 desta Lei, mediants Decreto do Poder Executive.
roc
Art. 103. Os aposentados e pensionistas pagos pelo erario passarao a
receber seus proventos pelo IPMV a partir da vigencia desta Lei, devendo para
tanto ser considerada tal despesa quando da avaliag§o atuarial inicial.
Art. 104. Os valores recebidos a titulo de compensagSo financeira, em razao
do § 9^ do art. 201 da Constituigao Federal, dos inativos e pensionistas pagos pelo
erario ate a vigencia desta Lei, conforme relagao, anexa a esta, que passa a fazer
parte integrants desta Lei, reverterao para o IPMV, na conta da dotagao
orgamentaria prdpria.
Art. 105. Os servidores inativos e pensionistas aposentados pelo Institute
Nacional de Seguridade Social - INSS continuario a perceber seus proventos desta
Autarquia Federal.
Art. 106. As allquotas contributivas fixadas no art. 84, incisos I, II e III,
somente serao exiglveis no primeiro dia do mes subsequente aos noventa dias
apos a publicagao desta Lei, consoante determine o § 6^, art. 195 da Constituigao
Federal.
Art. 107. Serao regulamentadas por portarias, instrugoes normativas e
resolugbes as demais disposigoes constantes nessa Lei.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo
efeitos financeiros retroativos a 1s de Janeiro de 2018.
Art. 109. Fleam revogadas as Leis n» 1.963, de 14demargode 2006; 2.009,
de 20 de junho de 2006; 2.158, de 07 de abri! de 2007; 2.188, de 08 de junho de
2007; 2.631, de 16 de junho de 2009; 2.793, de 09 de dezembro de 2009; 3.400,
de 27 de fevereiro de 2012; 3.561, de 10 de dezembro de 2012; 3.675, de 14 de
junho de 2013 e 4.096, de 07 de abri! de 2015.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal,
Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2018.
EduardoHoBbiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
42
«s
4
r
i^FIs. IQ & PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Procuradoria Geral do Munidpio
LEI N2 5.025/2018
ANEXO ONICO
TABELA DE VALORES - JETONS
Para membros sem certificac5o Para membros certificados (CGRPPS/CPA￾10/20)
R$ 632.00 R$ 1.027,00
Gabinete do Prefelto, Pago Municipal,
Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2018.
Eduardo V
PREFEITO
ya Tsuru
NICIPAL
43
4 1
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL D
CAF -»Conselho Administrativo e Financeiro
OFICIO N° 01/2019/CAF
De: CONSELHO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO -C
Para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE VILHEN>V
Assunto: ART. 57 LEI N° 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Iiiteressado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV
Prezado Procurador Geral do Municipio de Vilhena Dr. Tiago Cavalcanti Lima de
Holanda,
Venho por meio deste solicitar a adequa9ao do art. 57 da Lei n° 5.025 de 20 de
dezembro de 2018 confonne o deliberado por este Conselho Administrativo e Financeiro -
CAF nas reunioes ordinarias dos dias 26/07/2018 e 07/08/2018 (Atas 182 e 183) conforme
abaixo:
“Art. 57. Fica instituido o Conselho Administrativo e Financeiro -
CAF, orgao superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes
membros:
1 ~ dois represenfantes dos servidores atrvos e. estdveis da Secretaria
Municipal de Educagdo - SEMED, um representante da Secretaria Municipal
de Administragdo — SEMAD, um representante da Secretaria Municipal de
Obras e Servigos Publicos - SEMOSP, um representante da Secretaria
Municipal de Saude - SEkfUS e um servidor do Pago Municipal
representando as Secretarias menores do Poder Executivo, todos servidores
efetivos e estdveis;
II- um representante dos servidores ativos do Poder Legislative;
III - um representante eleito dentre os servidores efetivos inativos do
Municipio, e
IV- um representante do Servigo Autonomo deAgua e Esgoto- SAAE.
Certo do Vosso pronto atendimento,
Sem mais para o moniento, renovo os votos de elevada estima e considerafao.
Atenciosamente,
Vilhena, 04 de fevereiro de 2019. V
/
\
EgmANO NEVES
at:a
STEDILE
Presidente do ConselhoAdministrdtivo e Financeiro -IPMV
Decreio n° 43.816/2018
BRUNO C
V
PROCESSO LEGISLATIVO N° 048/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justi$a e Reda^ao e de Finanpas e Orgamento.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n°
5.594/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 3 de abril de 2019.
0
Vereador Ronil' aMaoedo
PRESIDENtE

JProc.rfQaSji^fe
•^Folhas__13 m
PROCESSO LEGISLATIVO N& 048/2019 v%
Despacho 02
A Assessoria Jundica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.594/2019.
Em, 3 de abril de 2019.
Vefeador
Reside
TO
DA CCJR

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORS JURIDICA QilUc. £
\CrA.A
DESPACHO N. 03
DA: ASSESSORIA JURIDICA
PARA: DIRETORIA LEGISLATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO DE N°048/2019
PROJETO DE LEI N. 5.594/2019
Em analise, retomo o processo para que seja encaminhado ao autor do Projeto de Lei
para as providencias, a saber:
a) Solicito que o IPMV se manifeste quanto a necessidade de aumento de membros do
Conselho Administrative e Financeiro - CAF, de 7 para 9 membros;
b) Solicito estudo de estimativa de impacto or9amentario-financeiro e declara9ao do
ordenador de despesas de que o aumento de despesaslem adequa9ao or9amentaria e financeira com
a lei or9amentaria anual e compatiBilitlade "'com"''6"piano plurianual e com a lei de diretrizes
or9amentarias, consoante consta na LRF, em seu inciso I, do § 4°, do art. 16;
Pelos motives apontados, retomamos o processo para sanar os itens apontados.
Apos, retomem os autos para parecer.
Vilhena, 10 de abril de 2019.
Joic^Carla Sdntini Antonio
Assessora Juddica da Presidencia
Ronildo Macgdi
Presldente™.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Oflcio nQ 061/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 10 de abril de 2019.
Excelentissimo Senhor
Eduardo Toshya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta.
<
«^.Folhas_2
6
Assunto: Devolugao de Processo Administrativo.
Senhor Prefeito,
Devolve a Vossa Excelencia o Processo Administrativo ne 149/2017,
com 336 (trezentos e trinta e seis) folhas, para as providencias conforme o
Despacho ne 03/2019, da Assessoria Juridica desta Casa, copia anexa.
Atenciosamente,
j
yitoria Qe^utfa Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
RECEBID0J.O /oW
As: 3
Rose^^13 SUva
Assislente AdminisUativa Po"73/20ieOAF/*PMV
Ds J9
C/Copia p/ IPMV horas
A.P.B.S. oer'kh da
AO •
P"doWu05p'0
Gera\
Av. Jo Sato N° 687 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-000 - VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fortes 0xx-69-3322-4333
e-mail: legislativo@vilhena.ro.ieg.br
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riw'iii-,tAa yi'OClCTf cnvM'.n^
4
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio 068/2020/PGM Vilhena/RO, 17 de margo de 2020
Exmg. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Ronildo Mac
Presidents Assunto: Retirada do Projeto de Lei n5 5.594/2019
Senhor Presidente,
Pelo presente, solicitamos a retirada em definitive do Projeto de Lei
ng 5.594/2019, que "ALTERA 0 ARTIGO 57 DA LEI N9 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2018."
Atenciosamente
Eduardo Tcrshtyb Tsuru
prefeitguvllAviicipal
Mamra-^eleria Firmino
PROCURADORWCEkAjlDO MUN1CIPIO
RECE BI DO:
AS: lO;CO horas
: A. filoalMQ
CENTRO ADMINISTRAT1VO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
oc
oc
V
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Offcio ne 031 /2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 19 de mar?© de 2020.
Excelentlssimo Senhor
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta. %Folhasj5___
Xo
jJProc.n0
Assunto: Oflcio ng 068/2020/PGM.
Senhor Prefeito,
Conforme o Oflcio referido, inform© que o Projeto de Lei nQ 5.594/2019,
que ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI N° 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, foi
retirado de pauta.
Respeitosamente,
EGISLATIVA
RECEBiooin /ra&oar
As: j J '■ 3 *1
C" [xKAjoJL
Av. Tancredo Neves n° 311 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-000^A/ILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fones 0xx-69-3322-4333 e 3321-2751
e-mail: legislativo@vilhena.ro.leg.br
horas
EGL
oc
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
*
Este processo contem folhas numeradas.
Arquive-se, em ! 03 /2020.
Vitoria Geuita Bayerl
DIRETOKA LEGISLATIVA
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>>
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