| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5594 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | Altera o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e do Instituto de Previdência de Vilhena - IPMV. Altera de 07 (sete) para 09 (nove) a composição dos membros do Conselho Administrativo e Financeiro – CAF. |
| native_id | 265 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34
I ^■Proc.n°C^i^© &T Srs. oa £ %fi PREFEITURA DE VBLHENA PROCURADORIA Oficio n° 069/2019/PGM Vilhena/RO, 19 de marcpo de 2019. Exm°. Sr. Rontldo Macedo PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Nesta. Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei. Senhor Presidente Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para deliberagao, do Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n° 5.5^4 /2019. ‘ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI 5.025, o DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.,, Atenciosamente * E’Suardo A’suru PREFEITO MUNICIPAL Tiago Cava PROCURADO e Holanda SGeSt&L d)0 MUNICIPIO ca cAmara municipal DE VILHENA DIRETORIA LEGISLATIVA DATA /Q,3 /TS HORA___”_________________________ Proc. n° 149/2017-IPMV AOry P. Brito AssessorsSApoio Legislatlvo CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONlO VILLELA DiretonaLegislative VILHENA - RO FONE/FAX; OXX 69 3919 7065 o .»* >1' +r ESTADO DE RONDONIA PODER EXECUTIVO MUN1CIPIO DE VILHENA Procuradoria Gerat do Municipio PROJETO DE LEI Ns 5-5^^ /2019 MENSAGEM Senhor President© Senhores Vereadores Tem o presente, a finalidade de encaminhar a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei em anexo, que altera o artigo 57 da Lei ne 5.025, de 20 de dezembro de 2018, que dispoe sobre a reestruturagao do Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS e o Institute de Previdencia de Vilhena - IPMV no Estado de Ronddnia e da outras providencias. Informamos que o texto do referido artigo na versao do Projeto de Lei n° 5.278/2017, protocolado nessa Casa de Lets no dia 11 de dezembro de 201^ devido a urn equfvoco administrative, ficou divergent© do protocolado no dia 25 de outubro de 2018 conform© demonstrado as fls. 251/289, autos do processo n° 149/2017-IPMV. Sendo assim, se faz necessaria a alteragao proposta no presente Projeto de Lei, para garantir que seja atendida a solicitagao do Oficio n° 01/2019/CAF, de 4 de fevereiro de 2019, conform© deliberado pelo Conselho Administrative e Financeiro - CAF, nas reunioes ordinarias dos dias 26/07/2018 e 07/08/2018 (Atas 182 e 183). Encaminhamos a Vossas Senhorias, certos de que saberao da magnitude do present© Projeto de Lei, despedimo-nos, confiantes na sua aprovagao unanime. Atenciosamante Eduardo "iVsNi^ Tsuru PREFEITQJVIUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA DIRETORIA LEGISLATIVA DATA:—£5/ L------ o3/£L-~ HORA— 1030,^2 AilcuP. Brito Assessors da Apoio Legistatlvo Diretoria t^gj^lativa C' \ #tTp^o\ ^Proc ESTADO DE RONDONIA PODER EXECUTIVO MUNICIPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Municipio PROJETO DE LEI N2 5.5SV2019 ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI N2 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. LEI: Art. 12 Altera o artigo 57 da Lei n2 5.025, de 20 de dezembro de 2018, que dispoe sobre a reestruturaqao do Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS e o Institute de Previdencia de Vilhena - IPMV no Estado de Rondonia e da outras providencias, que passa a viger com a seguinte redagao: Art. 57. Fica instituido o Conselho Administrative e Financeiro - CAF, orgao superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes membros: I -^dois^representantes dos servidores ativos e estaveis da Secretaria Municipal de Educagao ^SEMED, urn representante da Secretaria Municipal de Administragao -'SEMAD! um representante da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos - SEMOSP, um representante da Secretaria Municipal de Saude - SEMUS e um servidor do Pago Municipal representando as Secretarias menores do Poder Executive, todos servidores efetivos e estaveis; II - um representante dos servidores ativos do Poder Legislative III - um representante eleito dentre os servidores efetivos inativos do Municipio, e IV - um representante do Servigo Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE. § 12 Cada membro tera um suplente da respectiva secretaria que representa com igual periodo de mandato do titular, tambem admitida uma recondugao. 1 /#CIP,,>X § Os membros do CAF nao serao exoneraveis ad nutum, som®§s- C0 /? podendo ser afastados de suas funpdes depois de julgados Wi processo administrative, se culpados por falta grave ou infragao^ punivel com demissao, ou em caso de vacancia, assim entendida a ausencia nao justificada em tres reunioes consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, independentemente de serem ordinaria ou extraordinaria. § 32 Todos os membros do CAF deverao ser servidores do quadro efetivo estavel do Municipio, em contribuigao para o RPPS, eleitos pelos servidores municipais efetivos, exceto o membro do inciso III, o qual nao ha necessidade de contribuigao ao RPPS e sera eleito por servidores inativos, com mandate de 04 (quatro) anos, admitida a reeleigao. § 42 Os membros do CAF serao empossados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto. § 52 As eleigoes para a escolha dos membros do CAF serao regulamentadas por Decreto do Executive, que nomeara uma comissao formada por servidores efetivos e estaveis da Secretaria de Administragao, Procuradoria Geral, SAAB, IPMV e do Poder Legislative. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito, Pago Municipal Vilhena RO), 19 de margo de 2019. EduardyTosttiya Tsuru PREFEITO MUNICIPAL 2 g$roc.n» C^l'fj PODER EXECUT1VO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDONIA Procuradoria Geral do Munictpio V LEI N2 5.026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 REESTRUTURA O REGIME PR6PRIO DE PREVID^NCIA SOCIAL - RPPS E O INSTITUTO MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV NO ESTADO DE RONDONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. C£RT*F»CO a pubiica^o da presente Lei Na IMPRENSA OF 'iAL DO MUNlClPlO DE previd£ncia cd. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Esiado de Rond6nia, no exerclcio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes que Ihe . confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promuiga a seguinte LEI: DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VILHENA - RO CAPITULO I DAS D1SP6SIQOES PRELIMINARES Art. 1- Flea reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Proprio de PrevidSncia Social dos Servidores Publicos, titulares de cargo efetivo e dos aposentados e pensionistas do Municipio de Vifhena/RO, cuja organizagao ser& baseada em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equillbrio financeiro e atuarial. Art. 2e O Institute de Previdencia Municipal Vilhena/RO, doravante denominado IPMV, de acordo com o art. 40 § 20 da Constituigao Federal, reestruturado por Lei Municipal, que s6 poder& ser alterada com consentimento do Conselho Administrative e Financeiro - CAF, com personalidade jurfdica propria, de natureza autarquica, no ambito da Prefeitura Municipal, atuar3 como 6rgao gestor do Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, para garantir o piano de beneficio do RPPS, observados os seguintes criterios: 1 Art 52. Salvo em caso de divis3o entre aqueles que a ele flzerem jus e na^rjc]^ hipotese dos artigos 21 e 39 desta Lei, nenhum beneficio previsto nesta Lei valor inferior a 01 (um) salctrio-minimo. ^-Proc-n0 w[lij § 12 Quando o pagamento mensal do servidor softer desconfos em razao c^FISl—~ faltas ou de quaisquerouiras ocorrencias, a aiiquota de contribuigao deverd incidiK sobre o valor total da remunerapao de contribuigao prevista em lei, relativa a remunerag&o mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderado os descontos. § 22 Havendo redugSo de carga hor^ria, com prejuizo de remunerapao, a base de calculo da contribuigao nao podera ser inferior ao valor do salario minimo. op 4 Art. 53. Independe de car§ncia a concessao de beneficios previdenciarios pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 16, 17, 34, 35 e 36 desta Lei, observarao os prazos minimos previstos naqueles artigos. Paragrafo unico. Para efeito do cumprimento dos requisttos de concessao das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria dever& ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a da concessao do beneficio. Art. 54. Concedida a aposentadoria ou a pensao, ser& o ato publicado e encaminhado a apreciagao do Tribunal de Contas. Paragrafo unico. Caso o ato de concessao nao seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio sera imediatamente revisto e promovidas &s medidas jurtdicas pertinentes. Art. 55. £ vedada a celebragao de conv§nio, consdrcio ou outra forma de associapao para a concessao dos beneficios previdenciarios, de que trata esta Lei, com a Uniao, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio. CAPITULO IX DA ORGANIZAgAO DO RPPS Art. 56. O RPPS e constituido pelo Conselho Administrative e Financeiro - CAF, Conselho Fiscal - CF, Comitd de Investimentos - Cl, pelo Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Investimentos e o Diretor de Beneficios. Segao I Do Conselho Administrative e Financeiro Art. 57 - Fica instituido o Conselho Administrative e Financeiro - CAF, orgSo superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes membros: I - Um representante da Secretaria Municipal de Educag^o - SEMED; to - Um representante da Secretaria Municipal de Saude. - SEMUS; Oltf 4 23 ...----------------------------------------—-----------------—------ 1 j^PrQC.nQQte//S<^ III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras - SEMOSP; Fjs — 5 V C\ $ IV - Um representante do Pago Municipal representando as Secretarias's. menores do Poder Executive; V - Um representante do Poder Legislative VI - Um representante do Servigo Autdnomo de Agua e Esgoto - SAAE; e, / VII - Um representante dentre os servidores inativos do Munlcipio. § I5 Cada membro ter£ um suplente da respectiva secretaria que representa com igual periodo de mandate do titular, tamb£m admitida uma recondugao. s / § 2s Os membros do CAP n§o ser§o exoneraveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas fungoes depots' de juigados em processo administrative, se culpados por falta grave ou infragao punlvel com demissao, ou em caso de vacancia, assim entendida a ausencia nao justificada em tr£s reunides consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano, independentemente de ser ordin^rta ou extraordin^ria. § 3s Todos os membros do CAP deverao ser servidores do quadro efetivo estavef do Municipio, em contribuigao^para .-O-J^PPS, eleitos pelos servidores municipais efetivos, exceto o membro do inciso VII,)o qual ndo ha necessidade de contribuigao ao RPPS e sera eleito por^servidores inativos, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida a reeleigao. § 4® Os membros do CAP serao empossados peio Prefeito Municipal, por meio de Decreto. § 52 As eleigdes para a escolha dos membros do CAP serao reguiamentadas por Decreto do Executive, que nomeara uma comissao formada por servidores efetivos e estaveis da Secretaria de Administragao, Procuradoria Geral, SAAE, IPMV e do Poder Legislative. Subsegao I Do Funcionamento do Conselho Administrative Financeiro Art. 58. O GAP reunir-se-a, ordinariamente, em duas sessoes mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidents do CAP ou por, pelo menos, tres de seus membros, com antecedencia minima de tr&s dias, na sede do IPMV; § 12 O calendario anual das reunioes sera elaborado no ano anterior e publicado no Diario Ofictal do Municipio. § 2s As deliberagoes serao tomadas com a presenga de, no minimo 5 (cinco) conselheiros e pelo voto da maioria simples. § 3s As reunioes do CAP serao registradas em arquivo digital e impressas e ao final do exerclcio encadernadas. 24 ^CIP^X Art. 101. A gestao democratica a que esta sujeita a administragao do IP ^ so podera ser extinta por meio de lei, ap6s previa consulta pubiica dos servidotes q 5 pOblicos efetivos do Municipio de Vilhena, por meio de plebiscite. y.FIS‘— Art. 102. A allquota de contribuig^o dos encargos previdenciarios previstos^------ nesta Lei 611% (onze por cento) por parte dos servidores sobre a parcela da base de contribuigao cujo valor seja igual ou inferior ao limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS e 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuigao que supere o limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS, bem como 14% (quatorze por cento) para os aposentados e pensionistas que supere o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdencia Social, e pelo Municlpio o caiculo deve modificado anualmente conforms preve o inciso III do art. 84 desta Lei, mediants Decreto do Poder Executive. roc Art. 103. Os aposentados e pensionistas pagos pelo erario passarao a receber seus proventos pelo IPMV a partir da vigencia desta Lei, devendo para tanto ser considerada tal despesa quando da avaliag§o atuarial inicial. Art. 104. Os valores recebidos a titulo de compensagSo financeira, em razao do § 9^ do art. 201 da Constituigao Federal, dos inativos e pensionistas pagos pelo erario ate a vigencia desta Lei, conforme relagao, anexa a esta, que passa a fazer parte integrants desta Lei, reverterao para o IPMV, na conta da dotagao orgamentaria prdpria. Art. 105. Os servidores inativos e pensionistas aposentados pelo Institute Nacional de Seguridade Social - INSS continuario a perceber seus proventos desta Autarquia Federal. Art. 106. As allquotas contributivas fixadas no art. 84, incisos I, II e III, somente serao exiglveis no primeiro dia do mes subsequente aos noventa dias apos a publicagao desta Lei, consoante determine o § 6^, art. 195 da Constituigao Federal. Art. 107. Serao regulamentadas por portarias, instrugoes normativas e resolugbes as demais disposigoes constantes nessa Lei. Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1s de Janeiro de 2018. Art. 109. Fleam revogadas as Leis n» 1.963, de 14demargode 2006; 2.009, de 20 de junho de 2006; 2.158, de 07 de abri! de 2007; 2.188, de 08 de junho de 2007; 2.631, de 16 de junho de 2009; 2.793, de 09 de dezembro de 2009; 3.400, de 27 de fevereiro de 2012; 3.561, de 10 de dezembro de 2012; 3.675, de 14 de junho de 2013 e 4.096, de 07 de abri! de 2015. Gabinete do Prefeito, Pago Municipal, Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2018. EduardoHoBbiya Tsuru PREFEITO MUNICIPAL 42 «s 4 r i^FIs. IQ & PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDONIA Procuradoria Geral do Munidpio LEI N2 5.025/2018 ANEXO ONICO TABELA DE VALORES - JETONS Para membros sem certificac5o Para membros certificados (CGRPPS/CPA10/20) R$ 632.00 R$ 1.027,00 Gabinete do Prefelto, Pago Municipal, Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2018. Eduardo V PREFEITO ya Tsuru NICIPAL 43 4 1 INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL D CAF -»Conselho Administrativo e Financeiro OFICIO N° 01/2019/CAF De: CONSELHO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO -C Para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE VILHEN>V Assunto: ART. 57 LEI N° 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Iiiteressado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA - IPMV Prezado Procurador Geral do Municipio de Vilhena Dr. Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, Venho por meio deste solicitar a adequa9ao do art. 57 da Lei n° 5.025 de 20 de dezembro de 2018 confonne o deliberado por este Conselho Administrativo e Financeiro - CAF nas reunioes ordinarias dos dias 26/07/2018 e 07/08/2018 (Atas 182 e 183) conforme abaixo: “Art. 57. Fica instituido o Conselho Administrativo e Financeiro - CAF, orgao superior de deliberagao colegiada, composto pelos seguintes membros: 1 ~ dois represenfantes dos servidores atrvos e. estdveis da Secretaria Municipal de Educagdo - SEMED, um representante da Secretaria Municipal de Administragdo — SEMAD, um representante da Secretaria Municipal de Obras e Servigos Publicos - SEMOSP, um representante da Secretaria Municipal de Saude - SEkfUS e um servidor do Pago Municipal representando as Secretarias menores do Poder Executivo, todos servidores efetivos e estdveis; II- um representante dos servidores ativos do Poder Legislative; III - um representante eleito dentre os servidores efetivos inativos do Municipio, e IV- um representante do Servigo Autonomo deAgua e Esgoto- SAAE. Certo do Vosso pronto atendimento, Sem mais para o moniento, renovo os votos de elevada estima e considerafao. Atenciosamente, Vilhena, 04 de fevereiro de 2019. V / \ EgmANO NEVES at:a STEDILE Presidente do ConselhoAdministrdtivo e Financeiro -IPMV Decreio n° 43.816/2018 BRUNO C V PROCESSO LEGISLATIVO N° 048/2019 Despacho 01 As Comissoes de Constituigao, Justi$a e Reda^ao e de Finanpas e Orgamento. De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis (Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n° 5.594/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer. Gabinete da Presidencia, 3 de abril de 2019. 0 Vereador Ronil' aMaoedo PRESIDENtE JProc.rfQaSji^fe •^Folhas__13 m PROCESSO LEGISLATIVO N& 048/2019 v% Despacho 02 A Assessoria Jundica Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.594/2019. Em, 3 de abril de 2019. Vefeador Reside TO DA CCJR PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORS JURIDICA QilUc. £ \CrA.A DESPACHO N. 03 DA: ASSESSORIA JURIDICA PARA: DIRETORIA LEGISLATIVA PROCESSO LEGISLATIVO DE N°048/2019 PROJETO DE LEI N. 5.594/2019 Em analise, retomo o processo para que seja encaminhado ao autor do Projeto de Lei para as providencias, a saber: a) Solicito que o IPMV se manifeste quanto a necessidade de aumento de membros do Conselho Administrative e Financeiro - CAF, de 7 para 9 membros; b) Solicito estudo de estimativa de impacto or9amentario-financeiro e declara9ao do ordenador de despesas de que o aumento de despesaslem adequa9ao or9amentaria e financeira com a lei or9amentaria anual e compatiBilitlade "'com"''6"piano plurianual e com a lei de diretrizes or9amentarias, consoante consta na LRF, em seu inciso I, do § 4°, do art. 16; Pelos motives apontados, retomamos o processo para sanar os itens apontados. Apos, retomem os autos para parecer. Vilhena, 10 de abril de 2019. Joic^Carla Sdntini Antonio Assessora Juddica da Presidencia Ronildo Macgdi Presldente™. [ [ [ [ [ vVW. J- ^ .. c f w.o [ f ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA Oflcio nQ 061/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 10 de abril de 2019. Excelentissimo Senhor Eduardo Toshya Tsuru PREFEITO MUNICIPAL Nesta. < «^.Folhas_2 6 Assunto: Devolugao de Processo Administrativo. Senhor Prefeito, Devolve a Vossa Excelencia o Processo Administrativo ne 149/2017, com 336 (trezentos e trinta e seis) folhas, para as providencias conforme o Despacho ne 03/2019, da Assessoria Juridica desta Casa, copia anexa. Atenciosamente, j yitoria Qe^utfa Bayerl DIRETORA LEGISLATIVA RECEBID0J.O /oW As: 3 Rose^^13 SUva Assislente AdminisUativa Po"73/20ieOAF/*PMV Ds J9 C/Copia p/ IPMV horas A.P.B.S. oer'kh da AO • P"doWu05p'0 Gera\ Av. Jo Sato N° 687 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-000 - VILHENA - RO. C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13 Fortes 0xx-69-3322-4333 e-mail: legislativo@vilhena.ro.ieg.br t l'L t4h ilOwu> >.«-*5a)ir:in!mOA U)n3<jif?KA riw'iii-,tAa yi'OClCTf cnvM'.n^ 4 PREFEITURA DE VILHENA PROCURADORIA Oficio 068/2020/PGM Vilhena/RO, 17 de margo de 2020 Exmg. Sr. Ronildo Macedo PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Nesta. Ronildo Mac Presidents Assunto: Retirada do Projeto de Lei n5 5.594/2019 Senhor Presidente, Pelo presente, solicitamos a retirada em definitive do Projeto de Lei ng 5.594/2019, que "ALTERA 0 ARTIGO 57 DA LEI N9 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018." Atenciosamente Eduardo Tcrshtyb Tsuru prefeitguvllAviicipal Mamra-^eleria Firmino PROCURADORWCEkAjlDO MUN1CIPIO RECE BI DO: AS: lO;CO horas : A. filoalMQ CENTRO ADMINISTRAT1VO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLELA VILHENA - RO FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065 oc oc V ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA Offcio ne 031 /2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 19 de mar?© de 2020. Excelentlssimo Senhor Eduardo Toshiya Tsuru PREFEITO MUNICIPAL Nesta. %Folhasj5___ Xo jJProc.n0 Assunto: Oflcio ng 068/2020/PGM. Senhor Prefeito, Conforme o Oflcio referido, inform© que o Projeto de Lei nQ 5.594/2019, que ALTERA O ARTIGO 57 DA LEI N° 5.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, foi retirado de pauta. Respeitosamente, EGISLATIVA RECEBiooin /ra&oar As: j J '■ 3 *1 C" [xKAjoJL Av. Tancredo Neves n° 311 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-000^A/ILHENA - RO. C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13 Fones 0xx-69-3322-4333 e 3321-2751 e-mail: legislativo@vilhena.ro.leg.br horas EGL oc Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO DIRETORIA LEGISLATIVA * Este processo contem folhas numeradas. Arquive-se, em ! 03 /2020. Vitoria Geuita Bayerl DIRETOKA LEGISLATIVA ,.co >> o