| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5599 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a dá outras providências. |
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^•Proc.fi0oSj/is^
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
<^vww>va.
I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolugao
I I Requerimento
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I I Emenda
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CAUTORA: VEREADORA PROFESSORA VALDETE
PROJETO DE LEI N2, /2019
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI:
Art. 1° Fica criada a Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtomo
do Espectro Autista - TEA, no ambito do Municipio de Vilhena, para a plena efetiva9ao dos direitos
fundamentals decorrentes da Constitute Federal e em cumprimento a Lei n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que institui a Politica Nacional de Prote9ao dos Direitos da Pessoa com
Transtomo do Espectro Autista.
Art. 2° O atendimento a pessoa com TEA sera prestado de forma integrada pelos serv^os de:
I - saude;
II - educa9§o; e
HI - assistencia social.
Art. 3° E obrigatorio para o Municipio garantir informa9ao, treinamento, forma9ao e
especializa9ao em TEA aos profissionais que atuam nos serv^os mencionados nos incisos I, II e III
do art. 2°.
Paragrafo unico. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Municipio
criar e manter programa permanente de capacita9ao e atualiza9ao em autismo, estruturado e
ministrado por equipe multiprofissional.
Art. 4° Sao garantidos, para o acesso as a9oes e serv^os de saude, com vistas a aten9ao
integral as necessidades de saude das pessoas com TEA:
I - de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avalia9ao por equipe multidisciplinar
para detec9ao precoce de risco de evoIu9ao autistica;
VEREADOR: Mate u*Udo4-. mate aetemoa,
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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II - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avalia^ao por equipe
multidisciplinar para diagnostico precoce de TEA, ainda que nao definitivo;
III - atendimento especializado nas seguintes areas:
Saude:
a) neurologista;
b) psiquiatria;
c) odontologia;
d) fisioterapia
Educa^ao:
e) psicopedagogia; w
f) psicoterapia comportamental
g) fonoaudiologia;
h) psicologia
i) educate fisica;
j) musicoterapia;
k) nata9ao; e
Assistencia Social:
1) assistente Social;
m)- distribute gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos necessaries ao
tratamento da sindrome e de eventuais comorbidades.
Paragrafo unico. Para o cumprimento do que determina este artigo, o Municipio devera
criar o NAM- Nucleo de Atendimento Multidisciplinar .
Art. 5° E garantida a educa^ao da crian^a com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das
demais criangas e, para tal, o Municipio se responsabiliza por:
I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Municipio para o
acolhimento e a inclusao de alunos autistas;
VEREADOR: Za&ttfo w&U outid&s,, ttt&U fayttet
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PODER LEGISLATIVO ferLjtaahQ
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILh|nA£3 5
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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V4)U«V-G,
II - disponibilizar acompanhante especializado para aluno com TEA inclirido em
classe comum do ensino regular;
III - garantir suporte escolar complementar especializado (Atendimento Escolar
Especializado — AEE) no contra turno, para o aluno com TEA incluido em classe
comum do ensino regular;
IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados as necessidades educacionais
especiais dos alunos com TEA;
V -fomecer transporte escolar adequado a alunos com TEA, sendo obrigatorio:
a) presen9a de um auxiliar para o motorista;
b) orienta9ao sobre autismo para o motorista e o auxiliar; e
c) nao ocupa9ao do banco dianteiro por alunos com TEA.
1 :
' ' 1 Art. 6° 0 Municipio se responsabilizara por: fr
I - prestar apoio social e psicologico as familias de pessoas com TEA;
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitario que propiciem as pessoas
com TEA oportunidades de integra9ao social e inser9ao no mundo do trabalho;
III - promover, com regularidade minima anual, campanhas de esclarecimento a
popula9ao no tocante as especificidades do TEA;
Art. 7° Visando subsidiar a Politica Municipal de Atendimento a Pessoa com TEA, ora
instituida, e a9oes em prol das pessoas com TEA nos ambitos estadual e nacional, sera criado cadastro
das pessoas com TEA no Municipio, sob responsabilidade do orgao competente.
Art. 8° O Municipio podera estabelecer convenios e termos de parceria com pessoas juridicas
de direito publico ou privado, com o proposito de fazer cumprir uma ou mais das determina9oes desta
Lei.
Art. 9 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, 27 de mar9o de 2019.
Vereadora" ^aValdete
VEREADOR: 2c<attfo utUelaA. en&U fantet aenentot.
g’Proc^oSjliVxY PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH^fA^
PLENARIO DAS DELIBERAgOES
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de instituir a Politica Municipal de
Atendimento Integrado a Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA) no ambito do Municipio
de Vilhena, para a plena efetiva9ao dos direitos fundamentals decorrentes da Constitui9ao Federal e
em cumprimento a Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Politica Nacional de
Prote^o dos Direitos da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista.
Autismo e uma sindrome de causa neurologia, na qual uma crian9a nao consegue
desenvolver redoes socials normals, comporta-se de modo compulsive e ritualista, e geralmente nao
desenvolve inteligencia normal - e uma patoiogia diferente do retardo mental ou da lesao cerebral,
embora algumas crian9as com autismo tambem tenham essas doen9as.
Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos tres
anos de idade. A desordem e duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. O
autismo nao tem cura, mas e necessario um diagnostico preciso e precoce a fim de buscar a forma
mais adequada de lidar com a crian9a e estimula-la da melhor maneira.
A pessoa com autismo tem a angustiante e desesperadora dificuldade de expressar suas
emo9oes, seus medos, seus anseios e suas necessidades. Tem pouca capacidade de captar e adquirir
habilidades no trato das redoes interpessoais, alem de grande dificuldade em entender nossas
palavras, gestos, expressoes fisionomicas, enfim, de corresponder as nossas tentativas de
comunica9ao com ela.
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa sindrome e estabelecer politicas
publicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos
especializados e um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado.
Num contexto geral, existem no mundo, cerca de setenta milhoes de autistas, sendo que
mais de dois milhoes de crian9as autistas no Brasil. Ainda, no Brasil, uma em cada cento e cinquenta
pessoas sao autistas. Em Vilhena, existem aproximadamente 60 crian9as com diagnostico fechado,
destas, nem metade recebe algum tipo de tratamento. 0 municipio, atraves do CER, nao consegue
atender essa demanda, porque nao tem profissionais especializados em Transtomo do Espectro do
Autismo (TEA) . Entao essas crian9as perdem um tempo precioso de suas vidas em filas de espera,
para receber terapias muito aquem do necessario para seu desenvolvimento.
A crian9a precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, se
socializar e ter uma vida independente e autonoma. E quanto mais esclarecimento sobre o assunto,
melhor o atendimento, a estimula9ao e a forma correta de lidar com as crian9as autistas. Nesse
sentido, a uniao e a solidariedade entre essas familias e fundamentals, para avatar nas politicas
publicas capazes de atender as necessidades dessas crian9as.
A alega9ao por parte dos govemantes de que nao ha verba para dar seguimento a politicas
publicas de atendimento a Autistas que propiciem um atendimento especializado nao pode ser
considerada uma barreira, pois o cidadao contribuinte nao pode valer-se do mesmo argumento,
VEREADOR: waU utUdoa, maU (ontea wimum.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEf^A
plenArio DAS DELIBERAQOES
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quando chamado a pagar impostos. Se nao ha verba, o gestor publico deve fazer como toda economia
domestica: cortar o superfluo e sustentar o essencial.
Os pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadaos, como pessoas que tern
direitos. E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente.
Nesse sentido, pretende-se instituir Politica Municipal de Atendimento Integrado a
Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA) no ambito do Municipio Vilhena, razao pela qual
encaminho a presente propositura, para aprecia9ao dos Nobres Vereadores e aguardo que a mesma
seja aprovada.
Camara de Vereadores, 27 de mar^o de 2019.
Vereadj Tofessora Valdete
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VEREADOR: mait u«Udo6, <*uU& {jontet tenemot.
‘ 29/1J3/2019 L12764
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jun'dicos
^:Proc.n0oS'3 I
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X^eittf^iPcIa ■£/
LEI N° 12.764. DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Politics Nacional de Protegao dos
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e alters
do art. 98 da Lei n2 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Mensaaem de veto
Reaulamento
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei institui a Polltica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecugao.
§ 12 Para os efeitos desta Lei, e considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
smdrome clmica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou li:
I - deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e da interagao sociais, manifestada por
deficiencia marcada de comunicagao verbal e nao verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social;
lencia em desenvoiver e manter relagoes apropriadas ao seu m'vel de desenvolvimento;
II - padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a
rotinas e padroes de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 22 A pessoa com transtorno do espectro autista 6 considerada pessoa com deficiencia, para todos os efeitos
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legais.
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Art. 22 Sao diretrizes da Poh'tica Nacional de Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das agoes e das politicas e no atendimento a pessoa com transtorno do
espectro autista;
II - a participagao da comunidade na formulagao de politicas publicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantagao, acompanhamento e avaliagao;
III - a atengao integral as necessidades de saude da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnostico precoce, o atendimento muitiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estfmulo a insergao da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiencia e as disposigoes da Lei n2 8.Q69. de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Crianga e do
Adolescents);
VI - a responsabilidade do poder publico quanto a informagao publica relativa ao transtorno e suas implicagoes;
VII - o incentivo a formagao e a capacitagao de profissionais especializados no atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsaveis;
VIII - o estfmulo a pesquisa cientffica, com prioridade para estudos epidemioiogicos tendentes a dimensionar a
magnitude e as caracteristicas do problema relative ao transtorno do espectro autista no Pais.
Paragrafo unico. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder publico podera firmar contrato
de direito publico ou convenio com pessoas jurfdicas de direito privado.
Art. 32 Sao direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a seguranga e o lazer;
II - a protegao contra qualquer forma de abuso e exploragao;
ill - o acesso a agoes e servigos de saude, com vistas a atengao integral as suas necessidades de saude
incluindo:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm 1/2
4 '
29/03/2019 LI 2764
a) o diagnostico precoce, ainda que nao definitive;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutngao adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informagoes que auxiliem no diagnostico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) a educagao e ao ensino profissionalizante;
b) a moradia, inclusive a residencia protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) a previdencia social e a assistencia social.
Paragrafo unico. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluida
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 22, tera direito a acompanhante especializado.
Art. 42 A pessoa com transtorno do espectro autista nao sera submetida a tratamento desumano ou degradante,
'to sera privada de sua liberdade ou do convivio familiar nem sofrera discriminagao por motivo da deficiencia.
Paragrafo unico. Nos casos de necessidade de internagao medica em unidades especializadas, observar-se-a o
que dispoe o art. 4- da Lei ng 10.216. de 6 de abrii de 2001.
Art. 52 A pessoa com transtorno do espectro autista nap sera impedida de participar de pianos privados de
assistencia a saude em razao de sua condigao de pessoa com defici§ncia, conforms dispoe o art. 14 da Lei n- 9.656. de
3 de iunho de 1998.
Art. 62 (VETADO).
Art. 72 O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do espectro
autista, ou qualquer outro tipo de deficiencia, sera punido com multa de 3 (tres) a 20 (vinte) salarios-mmimos.
§ 12 Em caso de reincidencia, apurada por process© administrative, assegurado o contraditorio e a ampla defesa,
havera a perda do cargo.
§ 22 (VETADO).
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, 27 de dezembro de 2012; 1912 da Independencia e 1242 da Republica.
DUMA ROUSSEFF
Jose Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/M 2764.htm 2/2
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A-Proc.n'toS^^
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ESTADO DE RONDONIA -4/
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 032/2019/DL-CVMV
5 de abril de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Professora Valdete
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Em'atendimento ao Memorando n® 05/2019/GABVF, devolve o Projeto de
Lei nQ 5.599/2019 para alterapoes.
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DIRETORA LEGISLATIVA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
Memorando n° 05/2019/GABVF Vilhena (RO), 02 de abril de 2019.
A Diretoria Legislativa
m/vSi! i/''
Solicito que seja retirado da pauta o Projeto de Lei n° 5599/2019 que
Institui a Polltica Municipal de Atendimento Integrado a pessoa com transtorno
do Espectro Autista e da outras providencias.
Atenciosamente
CAMARA MUNICiPAl. DE VILHENA
DIRETOR/\ LEGISLATIVA
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Data.
Vereadon VaJdete Hora
Souza
Assessors deApoio Legislative
Diretoria Legislativa
CVMV-RO
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EM BRANCO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
Memorando n° 06/2019/GABVF Vilhena (RO), 15 de abril de 2019.
A Diretoria Legislativa
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i' *
Em resposta ao Memorando n° 032/2019/DL-CVMV, devolve o Projeto
de Lei n° 5.599/2019 com as devidas alteragoes.
Atenciosamente
Vereadon sora Valdete
CAMARA MUNiCIPAU Bf VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
Data, J6~ / ON / l^l
Hora
ElianeA. Souza
Assessors de Apoio Legislath/o
Diretoria Legislativa
CVMV-RO
EM BRANCO
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEw1\
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolugao
I I Requerimento
I I Indicate
O MoQao
I I Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
OIRETORA LEGISLATIVA
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o
o Data
Hora.____
O N° o
CL
Assessora Souza
CVMV-RO
AUTORA: VEREADORA PROFESSORA VALDETE
PROJETO DE LEI Ne 5.599 / 2019
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. 1° Pica criada a Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtomo
do Espectro Autista - TEA, no ambito do Municfpio de Vilhena, para a plena efetiva^ao dos direitos
fundamentals decorrentes da Constitute Federal e em cumprimento a Lei n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que institui a Politica Nacional de Prote^o dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° O atendimento a pessoa com TEA sera prestado de forma integrada pelos serv^os de:
I — saude;
II - educaQao; e
III - assistencia social.
Art. 3° E obrigatorio para o Municipio garantir informai^ao, treinamento, forma^ao e
especializa9ao em TEA aos profissionais que atuam nos serv^os mencionados nos incisos I, II e III
do art. 2°.
Paragrafo unico. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Municipio
criar e manter programa permanente de capacita^o e atualiza9ao em autismo, estruturado e
ministrado por equipe multiprofissional, qualificada e com experiencia em TEA.
Art. 4° Sao garantidos, para o acesso as a9oes e serv^os de saude, com vistas a aten9ao
integral as necessidades de saude das pessoas com TEA:
I - de 01(um) ano a 18(dezoito) meses de idade: avalia9ao por equipe multidisciplinar
para o diagnostico precoce do TEA, ainda que nao definitive;
VEREADOR: tZuaafo cuUcCoa. frtnteA- teneeHot.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH^Aw^^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES ^
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II - atendimento especializado nas seguintes areas:
Saude:
a) neuropediatria
b) psiquiatria infantil;
c) odontologia infantil;
d) fisioterapia
e) alergista;
f) nutricionista;
g) oftalmologica;
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Educa^ao:
h) psicologia educacional
i) psicopedagogia
j) psicoterapia comportamental
k) fonoaudiologia;
1) psicologia clinica
m) educa^ao fisica- Psicomotricidade
n) musicoterapia;
o) natagao; e
Assistencia Social:
p) assistente Social;
q)- distribuigao gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos necessarios ao
tratamento da sindrome e de eventuais comorbidades.
Paragrafo unico. Para o cumprimento do que determina este artigo, o Municipio devera
criar o NAM- Nucleo de Atendimento Multidisciplinar .
VEREADOR: tZcuuifo m<U& uuidoa, ntfUt- fantet <Wie*u&l.
EM BRANCO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Art. 5° E garantida a educate da crian9a com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das
demais criangas e, para tal, devera ser assegurado nas escolas publicas municipals e particulares:
I - capacitate de todos profissionais para que haja o acolhimento e a inclusao de
alunos autistas;
II- CapacitaQao dos professores do AEE (Atendimento Educacional Especializado)
que trabalham diretamente com os alunos com TEA;
III - disponibilizato de acompanhante especializado para aluno com TEA incluido
em classe comum do ensino regular;
garantia de suporte escolar complementar especializado (Atendimento
Educacional Especializado - AEE) no contra turno, para o aluno com TEA incluido
em classe comum do ensino regular, e no mesmo turno para o aluno que depender do
transporte escolar;
IV
V - garantia de estrutura e material escolar, adaptados.as necessidades educacionais
especiais dos alunos com TEA;
Art. 6° O Municipio devera fomecer transporte escolar adequado aos alunos das escolas
municipais, sendo obrigatorio:
a) presen^a de um auxiliar para o motorista;
b) orientate sobre autismo para o motorista e o auxiliar; e
c) nao ocupagao do banco dianteiro por alunos com TEA.
Art. 7° 0 Municipio se responsabilizarapor:
I - prestar apoio social, psicologico as familias de pessoas com TEA;
II- capacitar e orientar as familias de pessoas com TEA, atraves de cursos e palestras;
III - desenvolver e manter programas de apoio comunitario que propiciem as pessoas
com TEA oportunidades de integragao social e insergao no mundo do trabalho ;
VI - promover, com regularidade minima anual, campanhas de esclarecimento a
populagao no tocante as especificidades do TEA;
Art. 8° Visando subsidiar a Politica Municipal de Atendimento a Pessoa com TEA, ora
instituida, e agoes em prol das pessoas com TEA nos ambitos estadual e nacional, sera criado cadastro
das pessoas com TEA no Municipio, sob responsabilidade do orgao competente.
Art. 9° O Municipio podera estabelecer convenios e termos de parceria com pessoas juridicas
VEREADOR: iZututfo cpusua. ttuUd. wietaM..
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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de direito publico ou privado, com o proposito de fazer cumprir uma ou mais das determina9oes desta
Lei.
Art. 10 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Camara de Vereadores, 15 de abril de 2019.
Vereadi issoraValdete
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VEREADOR: tZutwfo ntcU& Uttidoa, mate (fitted 4ene*tto4.
EM BRANCO
PODER LEGISLATIVO /?Pr0CJ
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHplk
PLENARIO DAS DELIBERAQOES ^
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tern o objetivo de instituir a Politica Municipal de
Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambito do Municipio
de Vilhena, para a plena efetivagao dos direitos fundamentals decorrentes da Constitui9ao Federal e
em cumprimento a Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Politica Nacional de
Protegao dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Autismo e uma sindrome de causa neurologica, na qual uma crianga nao consegue
desenvolver relagoes sociais normals, comporta-se de modo compulsive e ritualista, e geralmente nao
desenvolve inteligencia normal - e uma patologia diferente do retard© mental ou da lesao cerebral,
embora algumas criangas com autismo tambem tenham essas doengas.
Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos tres
anos de idade. A desordem e duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. 0
autismo nao tern cura, mas e necessario um diagnostic© precise e precoce a fim de buscar a forma
mais adequada de lidar com a crianga e estimula-la da melhor maneira.
A pessoa com autismo tern a angustiante e desesperadora dificuldade de expressar suas
emogoes, seus medos, seus anseios e suas necessidades. Tern pouca capacidade de captar e adquirir
habilidades no trato das relagoes interpessoais, alem de grande dificuldade em entender nossas
palavras, gestos, expressoes fisionomicas, enfim, de corresponder as nossas tentativas de
comunicagao com ela.
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa sindrome e estabelecer politicas
publicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos
especiaiizados e um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado.
Num contexto geral, existem no mundo, cerca de setenta milhoes de autistas, sendo que
mais de dois milhoes de criangas autistas no Brasil. Ainda, no Brasil, uma em cada cento e cinquenta
pessoas sao autistas. Em Vilhena, existem aproximadamente 60 criangas com diagnostico fechado,
destas, nem metade recebe algum tipo de tratamento.
Essas criangas precisam ter um atendimento especializado para que possam se comunicar,
se socializar e ter uma vida independente e autonoma, pois mesmo com algumas dificuldades,
poderao levar uma vida proxima ao “normal”, tudo depende do diagnostico e da intervengao.
Quanto mais esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulagao e a
forma correta de lidar com as criangas autistas. Nesse sentido, a uniao e a solidariedade entre essas
VEREADOR: tZueutfo maU uaidte, maU {filter teneatte.
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PODER LEGISLATIVO Ins.ii
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
a:
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familias sao fundamentais, para avan9ar nas politicas pubiicas capazes de atender as necessidades
dessas crian9as.
A alega9ao por parte dos govemantes de que nao ha verba para dar seguimento a politicas
pubiicas de atendimento a Autistas que propiciem um atendimento especializado nao pode ser
considerada uma barreira, pois o cidadao contribuinte nao pode valer-se do mesmo argumento,
quando chamado a pagar impostos. Se nao ha verba, o gestor publico deve fazer como toda economia
domestica: cortar o superfluo e sustentar o essencial.
Os pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadaos, como pessoas que tern
direitos. E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente.
Nesse sentido, pretende-se instituir Politica Municipal de Atendimento Integrado a
Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA) no ambito do Municipio Vilhena, razao pela qual
encaminho a presente propositura, para aprecia9ao dos Nobres Vereadores e aguardo que a mesma
seja aprovada.
Camara de Vereadores, 15 de abril de 2019.
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Vereador; Ta Valdete
VEREADOR: iZututfo mmUa, tutU& fonteA &ene*HoA. I
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 053/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n2
5.599/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 17 de abril de 2019.
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Vereador Ronildo Pecei :edo
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 053/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.599/2019.
Em, 17 de abril de 2019.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
PARECER JURIDICO N.043/2019/JCSA
Processo n.053/2019
Referenda: Projeto de Lei n.5.599/2019
Interessado: Poder Executive
Ementa: Institui a Politica municipal de
Atendimento Integrado a Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e da outras
providencias.
I - RELATORIO
Vem a Assessoria Juridica desta Casa, para emissao de parecer, o
Projeto de Lei n.5.599/2019, de 15/4/2019, de autoria da Vereadora Professora
Valdete, que “Institui a Politica municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e da outras providencias”.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
II - ANALISE JURIDICA
O Projeto que apreciamos, de iniciativa parlamentar, e que questionamos o
aspect© constitucional, eis que institui obriga96es ao Poder executivo.
O Art. 68 da Lei Organica do Municipio de Vilhena dispoe:
“compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que
disponham sobre:
(...)
IV. organiza9ao administrativa, materias tributarias e o^amentaria, servi90s
publicos e pessoal da administra9ao;
V. cria9ao, estrutura9ao e atribu^oes dos orgaos da administra9ao publica
municipal ”
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y Proj^to de Lei de iniciativa parlamentar que trata de quaisquer dos temas,
Ns**^Jiassuntos, materias acima estampadas, afigura-se inconstitucional, pois representa vicio
formal, usurpa^ao de competencia, ofensa ao principio dareserva legal.
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E o presente Projeto que se pretende seja implantado em nosso Munici'pio institui
em seu art. ^ e seguintes, obriga^oes ao Municipio, inclusive interferindo na sua
organizagao administrativa e gerando aumento de despesas. O que e vedado pelo ar.t 70 da
Lei Organica do Municipio.
Portanto, a inconstitucionalidade nao e so formal, mas tambem material vez que o
conteudo da politica publica objeto da proposiipao e de competencia do Executivo. Nao cabe
ao Parlamento intervir diretamente nas atividades reservadas ao Executivo e que pedem
provisoes administrativas especiais onde as escolhas e defin^oes sao realizadas somente
pelo Chefe do Executivo.
Neste caso, ainda que a norma, de iniciativa parlamentar, fosse meramente
autorizativa, tambem seria injuridica. Eis que nao veiculam comando a ser observado, mas
somente uma faculdade que podera ser ou nao exercida. Seria mera sugestao a outro Poder
que nao se coaduna com o sentido juridico de lei. Portanto, indevida ingerencia em politica
publica que somente o executivo empreendera, apos sua definitpao de implementa^ao
consoante criterios definidos por ele, a lei autorizativa, cria falsa expectativa junto a
populate.
E louvavel a preocupa9ao da Sra. Vereadora com o atendimento a pessoa com
TEA, e de reconhecermos que a integralidade e universalidade determinadas na Constitu^ao
Federal como premissas do Sistema Unico de Saude ainda nao se concretizaram, temos o
dever de expor essas consideratpoes a respeito do projeto.
Assim, o presente projeto afronta o principio constitucional de independencia dos
Poderes, estabelecido no art. 2da Constitui^ao Federal, uma vez que obriga o Executivo a
criar a Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtomo do Espectro
Autista - TEA, com atendimento especializado em areas especificadas de saude, educate e
assistencia social, neste ultimo, inclusive, com distribu^ao gratuita de nutrientes, fraldas e
medicamentos necessarios. E, ainda, preve a obriga^o de criar o NAM - Nucleo de
Atendimento Multidisciplinar, porem sem dar maiores detalhes de que se trata e qual o
objetivo.
Ressalto que o Projeto de Lei nao cria obriga96es apenas para as escolas publicas,
mas tambem para as escolas da rede privada. Devendo o executivo capacitar profissionais,
disponibilizar acompanhantes especializados, garantir suporte escolar complementar
especializado e garantir estrutura e material escolar adaptados as necessidades educacionais
especiais dos alunos com TEA (art. 5°), e fomecer transporte escolar com a presen9a de um
auxiliar para o motorista (art. 6°).
Por fim, o Projeto de Lei ainda estabelece a cria9ao de um
com TEA.
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Naturalmente que todas essas obriga^oes e deveres criados no Proj de Lei
geram despesas ao Executive, alem de interferir diretamente na Administra^ao.
No momento atual nao se obriga nenhum gestor a desempenhar atividade
alguma. A ele^ao de prioridades e reflexo do diagnostico e do planejamento feitos desde o
nivel local, com a participa9ao dos Conselhos de Saude e comissoes ligadas a saude.
Por outro lado, a Constitui9ao Federal e a Lei 8.080 de 1990, ja asseguram a
assistencia a saude de modo integral e universal. Assim, e redundante que se elabore uma lei
distinta para cada patologia, uma vez que todas elas estao abarcadas nesta garantia. A edi9ao
de lei ordinaria exclusiva para urn grupo de portadores de determinada patologia nao tern o
poder de sanar os graves problemas estruturais que levam ao nao cumprimento do que
dispde a Constitu^ao. Isto se resolve com melhoria de gerencia e de financiamento.
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Alem do mais, o Sistema Unico de Saude implantou a Politica Nacional de
Aten9ao ao Portador de Doen9a Neurologica, instituida pela Portaria n. 1.161, de 7 de julho
de 2005, cujas diretrizes integram os Pianos Municipals de Saude e os Pianos de
Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal. Atualizou, ainda, o Protocolo
Clinico e as diretrizes Terapeuticas para a Epilepsia, apos Consulta Publica, por meio da
Portaria n.1.319, de 25 de novembro de 2013, da Secretaria de Assistencia a Saude. Esta
norma determina:
Art. 3)Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competencia e
pactua9oes, deverao estruturar a rede assistencial, definir os servi90s referenciais
e estabelecer os fluxos para atendimento dos individuos com a doen9a em todas
as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
O protocolo aborda criterios de diagnostico, monitoramento e exames clinicos e
complementares a realizar, detalha as altemativasterapeuticas disponiveis no SUS para tratar
as diferentes manifesta9oes em diversos perfis de pacientes, ja tendo cumprido, portanto, o
que pretende a proposi9ao.
Evidentemente que somos favoraveis a oferta de serv^os de qualidade
como preve a Constitui9ao Federal, mas nao apenas aos portadores de TEA, mas
para todos os brasileiros o direito a assistencia a saude e educa9ao.
Assim, diante do exposto, opinamos pelo nao prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela ILEGALIDADE.
Este e o parecer. S.MJ.
Vilhena, 15 de maio de 2019.
Joice CaTla Santini Antonio
Assessora Jurfdica da Presidencia
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO X
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n? 046/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 17 de maio de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Professora Valdete
Encaminho a copia do Parecer Juridico n2 043/19, referente ao Projeto de
Lei n2 5.599/2019, que institui a “Politica Municipal de Atendimento Integrado a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para conhecimento e manifesto.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADORA PROFESSORA VALDETE
Memorando n° 15/2019/GABVPV Vilhena (RO), 08 de julho de 2019.
A Diretoria Legislativa
Em resposta ao Memorando n° 046/2019/DL-CVMV,
considerando o Parecer Juridico n° 043/2019/JCSA, retiro em definitive o
Projeto de Lei n° 5.599/2019.
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ROGER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO ne 062/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 8 de julho de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete da Vereadora Professora Valdete
Em atendimento ao Memorando n® 15/2019/GABVPV, informo que o
Projeto de Lei nQ 5.599/2019 foi retirado de pauta.
DiRETQRA LEGISLATIVA
Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Estes autos de processo contem 25 (vinte e cinco) folhas numeradas.
Arquive-se em quinze de julho de 2020.
Vitoriafletma Bayerl
DI ETORa LEGISLATIVA
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