| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5601 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.338, de 20 de maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiro com Uso de Motocicleta ou Triciclo. |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70
/ ^ \ ^ ' 'jrProc.n05SlM£ ^Aas°^_ KP vJaANA*/^^ PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH plenArio DAS DELIBERAQOES X Projeto de Lei Projeto Decreto Legislative Projeto de Resolugao Requerimento Indicagao Mogao Emenda CAMARA MUNICIPAL DEVILHENA diretora legislativa is i o^i / JiL ioFTss__ o O Data o O Hora, Assessors ElianeA. do Apoto Spuza Legislativo 4 Diretoria Legislatrva CVMV-RO Otcu AUTOR: VEREADOR RONILDO MACEDO PROJETO DE LEI NeS.&Ot, DE 25 DE MARQO DE 2019 o ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Ne 4.338, DE 20 DE MAIODE 2016. j 'O i. e- LEI: I Art. 12 Sao acrescidos, alinea “i", incisoW, do ar\\c\o3^cap.ut6o artigoJJ-, altera o § 2e do artigo 10s, o inciso II do artigo 112, acresce 5s § 12, 2g e 3g do^a_rtigoJ lj}altera os incisos V e VI do artigo 112, revoga 0 § 52*do artigo 112, acresce os incisos i, II, III, IV, V e VI, § 62 do artigo 112 e paragrafo unico do artigo 125 da Lei n5 4.338, de 20 maio de 2016, que dispoe sobre a Regulamentagao do Sistema de Prestagao de Servigo de Transporte Individual de Passageiro com Uso de Motocicleta ou Triciclo, que passam a tervigencia com a seguinte redagao: Art. 6®(...) V(...) i) - center nos capacetes e coletes, a numeragao de registro permissional. Art. 72 A substituigao do veiculo moto taxi, somente sera autorizada pela SEMTRAN, obedecido o que determina 0 artigo 112 desta Lei, sendo que, para aprovagao do novo veiculo, 0 antigo devera ser descredenciado, retirada a placa vermelha do veiculo e quaisquer descrigoes contidas, que faga mengao a permissao desta categoria; (...) Art.102. (...) § 22 O limite fixado nesse artigo, podera ser acrescido de acordo com a VEREADOR: iZueutfo M&U uvUcOm. moM fjOnfet 't l EM BRANCO tfProc.n6 055)1 ^ CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH^lAhas I, PLENARIO DAS DELIBERAQOES PODER LEGISLATIVO necessidade que 0 Municipio demandar, observando 0 crescimento popuiacional anual, atraves do levantamento realizado pelo IBGE e devera ser precedido de justificativa e autorizagao legislativa. (...) Art. m (...) II - a autorizagao sera concedida ao profissional autonomo, apos outorgada e exclusive, facultado 0 cadastramento de condutor auxiliar que tenha todos os requisites exigidos por esta Lei. § 12 A transferencia sera permitida a novo permissionario, que preencha todos os requisites elencados no art. 42 desta Lei, cumpra as exigencias estabelecidas em seu teor e nao seja pessoa ja permissionada. § 2fi 0 ato de transferencia, devera ser efetuado via oficio, pelo permissionario antecessor, com toda documentagao anexa, do veiculo e do novo titular, que comprove a idoneidade e capacidade do mesmo para receber a permissao. § 32 A transferencia sem previa anuencia do poder concedente, implicara na caducidade da concessao. V - 0 alvara de permissao sera expedido a titulo provisorio e pessoal, podendo ser transferido aos auxiliares substitutes do titular, indicado pelo mesmo, herdeiros ou representante legal, desde que, devidamente habilitados. VI - poderao os pontos de moto taxi, atraves de suas associagoes, cadastrarem 03 (tres) condutores auxiliares, que deverao preencher os requisites contidos no artigo 42 desta Lei, ressalvado 0 disposto no inciso V, devendo constar na carteira de moto taxi, quais as motocicletas ou triciclos que estes poderao trabalhar. § 52 Revogado § 6“. (...) I - se algum dos herdeiros da ordem supracitada no paragrafo anterior, nao estiverem aptos legalmente, podera aquele, que no ato da partilha ou por alvara judicial ficar com o veiculo objeto da permissao, indicar o novo titular devidamente habilitado, podendo ser outro moto taxista, mediante a comprovada necessidade do conjuge ou herdeiro, que nao estiver apto, ser subsidiado financeiramente pela exploragao da atividade. 2 VEREADOR: tZuOMfo UtUdte., t £?Proc.n0 05?Ufe. ^Ahaso^L_^ \.0 \-/ay»\xXK»o PODER LEGISLATIVO , CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILh| PLENARIO DAS DELIBERATES II - no caso de falecimento do permissionario, a viuva ou herdeiros, deverao manifestar - se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do obito, para proceder a substituigao e continuidade da permissao, sendo esta em nome do espolio, ate que seja efetuado o processo de transferencia em conformidade com o paragrafo 5^ deste artigo. Ill - fica vedado qualquer ato, que verse sobre o vefculo ou a permissao, durante o tramite do processo de transferencia, ate a liberagao judicial. IV - Se a decisao judicial contemplar outro permissionario, tera este, o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogaveis, para proceder a transferencia da permissao e do velculo. V - em conformidade com os paragrafo 52 e 62 deste artigo, sucessor que for contemplado na decisao judicial, autorizando a continuidade da permissao transferida, devera cumprir as exigencias regulamentadas, bem como todos os encargos estabelecidos por esta Lei. VI - Nao tera direito a continuidade prevista nesse artigo, o conjuge separado ou divorciado, que nao atender as exigencias legais para o exercicio da atividade, cabendo a Administragao Publica Municipal, intervir com a finalidade de nomear outro permissionario. Art. 122. (...) Paragrafo unico - No exercicio da permissao, sera obrigatorio ao condutor, portar Carteira Funcional de Moto taxista, expedida e autorizada pela Secretaria Municipal de Transito, contendo nesta, nome complete do condutor, foto, matrlcula permissional, perlodo de validade, placa do veiculo e numero de ordem do ponto que esteja vinculado. Camara de Vereadores, 25 de margo de 2019 Vereador Bon^ofMac^do PRESlDENXiJ-eV^V 3 VEREADOR: tZueutfo MtUb (Miclo4, mate fonteA GenenuM. EM BRANCO ESTADO DE RONDONIA ^Proc.n0o2Sii^ PODER EXECUTIVO MUNlClPIO DE VILHENA Procuradoria Gerai do Municipio •^.FolhasO^ m \0iJat*****^ -a / LEI N2 4.338, DE 20 DE MAIO DE 2016 OwrtflFICO a publicagSo da presente Lei Na IMPRENSA OFICSAL DO MUNlClPlO Ed. c\0*£C$1.em OHl dispOe REGULAMENTAQAO DO SISTEMA DE PRESTAgAO DE SERVIQO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO COM USO DE MOTOCiCLETA OU TRICICLO E DA OUTRAS PROVIDfzNCIAS. SOBRE A PROCURADORIA O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILHENA, Estado de Rondonta, no exercicio regular de seu cargo e no uso das atribuigoes que Ihe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: "\ Art. 12 Rica instituido no Municipio de Vilhena o sistema de prestapSo de servi?o de tfansporte individual de passageiro com uso de motocicleta ou triciclo denominado mototaxi, a ser operado sob o regime de permissao do Poder Executive. Paragrafo unlco. As permissoes sujeitar-se-ao sempre a fiscaiizagao do Poder Permissor com cooperagao dos usuarios. Art. 22 Para efeito dessa Lei municipal, adotam-se as seguintes definigoes: I - servigo de mototaxi: o servigo de transporte individual de passageiro em veiculo automotor de especie motocicleta ou triciclo, nos termos do artigo 96, II, "a", ”4", do Codigo de Transito Brasileiro; permissionario: pessoa fisica detentora de permissao para exploragao do servigo de transporte de passageiro em motocicleta ou triciclo; II III - auxlliar substitute: pessoa fisica ^detentora de permissao para exploragao do servigo de transporte de passageiro em motocicleta ou triciclo que exerce a atividade de condugao quandk Eojfcitado pelo permissionario; e /^Proc.n°a5lll^' IV - condutor motorista profissional: permissionario ou auxiliar substitute cievtdamente credenciado para exercer a atividade de condu<?ao de motocicleta ou triciclo. Art. 32 O servigo de motot£xi no Municlpio de Vilhena reger-se-a pelas disposigoes dessa Lei e pelas normas regulamentar expedidas pelo Poder Executive Municipal, observando-se, no que couber, a legislagao federal e estadual aplicaveis a especie. CAPiTULO II DOS CONDUTORES Art. 4s Para operar no servigo de motot£xi exigir-se-a do condutor do veiculo: I - idade minima de 21 (vinte e urn) anos; II - ter pelo menos 2 (dois) anos de habilitagao na categoria A; III - estar inscrito junto ao orgao de transito competente da Prefeitura Municipal e junto ao ISSQN; IV - certidao negativa criminal expedida pela Justiga Estadual e Federal, renovavel a cada ano; V - veiculo registrado em seu nome e estar com documentagao completa e atualizada; VI - aprovagao em curso especializado, regulamentado pelo COMTRAN, sobre condugao de passageiro em veiculo motorizado de duas ou tres rodas; VII - manter seguro de vida pessoal e do passageiro de, no minimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reals), devendo a apolice contemplar ressarcimento por mode, invalidez temporaria ou permanente e indenizagao por danos materiais de terceiros; VIII - comprovar residencia fixa no Municipio; IX - nao possuir vinculo empregaticio em cargos e empregos publicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal; X - comprovante de quitagao da 4a Zona eleitoral; XI - atestado medico comprovando saude fisica e mental; e XII - deciaragao escrita que nao possui vinculo empregaticio. Paragrafo unico. Case o seguro desed dia, o mototaxista n3o podera exercer suas o n® |hciso VII n§o esteja em ati/dldes, ficando sujeito as 2 i^ A?PfDc.n0Q55j_^' *.i _i . l^Folhas 06 ;?, penalidades da Lei, exceto com comprova5ao de recusa de seguradoreM^ -jpj mediante requerimento do permission^rio. / Art. 5- Na presta?ao do servigo, o motot^xista dever^ atender &s seguintes obrigagdes: I - oferecer protegdo interna (touca) descartcivel para capacete de seguran^a de uso do passageiro; I! - estar usando coiete de seguranga dotado de dispositivos retro refletivos com inscrig§o do ponto e numero do respective alvara; III - dispor de 2 (dois) capacetes com viseiras transparentes, de uso obrigatorio prdprio e do passageiro; •“T-------- I—**-• IV - usar iuvas; e V- calgado adequado. CAPITULO 111 DA ESPECIFICAQAO DOS VE1CULOS Art. 62 O veiculo destinado ao servigo de mototaxi devera atender, obrigatoriamente, as seguintes exigdneias, sem prejuizo de outras estabelecidas por regulamento: I - contar com no maximo 6 (seis) anos de fabricagao; II - possuir potencia minima de motor equivalente a 125 cc (cento e vinte cinco cilindradas) e maxima de 160 cc (cento e sessenta cilindradas); III - estar licenciado no Org§o estadual competente como veiculo de aluguel caracterizado com a cor amarela e placa de cor vermelha do Municipio de Vilhena-RO; IV - ser vistoriado previamente pela Secretaria Municipal de Transportes e Transito - SEMTRAN; V - possuir os seguintes equipamentos: a) protetores metalicos fixados na parte lateral e posterior do veiculo destinados a sustentagSo e apoio do passageiro; b) equipamento denominado mata-cachorro dianteiro; c) antena corta pipa; d) alga de seguranga; e) alga metdlica lateral para se^uld , 3 ^PfOC.n0QS5V^\ - . ...........................................-—----------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------- ---— i^PolhascfcV^-^ y f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar ^——^queimaduras; g) dispositive luminoso com a inscrigao MOTOTAXt iocalizado acima do farol; e V» h) obedecer as normas do Codigo de Transito Brapileiro. sV^ Art. 7° A.substituiQgo do yejcuio.rnptot^xi/somente)ser^ autorizada pela obedecido o que determina o artigo ssa Lei. sendo que, para^SEMTRAN. aprovagao do ’ novo veicuio, o antigo jjever3 sej^descredenciado. sendo-lhe retirada a placa'vermelha do‘veiculo. * ' SP Art. 8a Os veiculos em operagao deverao ser submetidos a vistoria tecnica inicial e periodica a cada ano, a ser realizada pela SEMTRAN, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para adequagao do veicuio as exig£ncia$ da Lei. Paragrafo unico. No periodo de que trata esse artigo, o servigo devera ficar suspense. Art 9° Toda e qualquer alteragSo realizada no veicuio devera ser previamente aprovada pela SEMTRAN. sob pena de imediata suspensao da autorizagao e seu posterior cancelamento. CAPITULO IV DA AUTORIZAGAO DO SERVIGO Art. 10. O numero de perniissoes e licenciameoto. para prestagao de servigo de transporte de passageiro em motocicleta e triciclo, na categoria aluguel, no Municipio de Vilhena-RO, nao poder& ultrapassar ao numero de 96 (noventa e seis). § 1s SUPRIMIDO. § 2s C3 limit© fixado nesse_artigo_ppde[^ ser acrescido de acordo com a necessidade que o Muhiclpio admitirp devera ser precedido de justificativa e autorizagao legislativa. ' - § 3e SUPRIMIDO. Art. 11. A autorizagao para a expforagao do servigo de motot^xi ser£ outorgada ao proprietario de motocicleta ou triciclo que cumprir rigorosamente o disposto na legislagao em vigor, obedecidas, tambem, as seguintes condigoes: I - o prazo da autorizagao sera de 5 (cinco) a pelo Poder Permissor; podendo ser renovada 4 1! - a autoriza^ao, apos outorgada e exclusiva e^intransferivel^sendo l/^-pr0C.no0s5|i^ facuitado o cadastramento de condutor auxiliar que devet^Tpreencher os ;i^Folhas0^ x requisites contidos no artigo 49 dessa Lei, ressalvado o disposto no inciso V; III - a autorizagao ser£ concedida ao profissionai autonomo, sendo vedada & exploragSo do servigo por pessoa juridica de direito privado; IV - cada permissionario tera direito ct apenas 01 (uma) autorizagao; f \T^o alvar^ de permissao sera expedido a titufo(precario)e provtsdrio, sendo pessoal e intransferlve! tao somente ao auxiliar substifuto; VI - poderao os pontos de mototaxi, atraves de suas associagbes, cadastrarertL^fl^condutores auxiliares que deverao preencher os requisites contidos no artigo 49 dessa Lei, ressalvado o disposto no inciso V, devendo constar na carteira de moto taxi quais as motocicletas ou triciclos que estes poderbo trabalhar " *"§" 1s O alvara devera ser renovado anualmente, mediante requerimento lo interessado e pagamento de taxa respective e outros tributos eventualmente tevidos a Municipalidade. § 22 O requerimento de renovagbo devera ser instruido com a certidao legativa criminal, alvand anterior e copia de certificado original de propriedade do veiculo. § 32 A cassagao do alvara de permissao podera ocorrer a qualquer tempo, quando configure infragbo do condutor bs normas em vigor, assegurando-ihejampla defesa. __ § 42 O permissionario respondera solidariamente pelos seus atos nas esferas civeis e criminal's. § 5° £ vedada a transferencia de permissao, exceto nas seguintes hipoteses: I - por sucessao do permissionario; II - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista; HI - por doenga infectocontagiosa, devidamente comprovada; ou IV - por debilidade mental demonstrada. f§ 69 Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissao, esta sera transferida pelo Municipio na seguinte-ordem: cdniuge/companheiro (a), descendentes^u ascendentes, que passarao a ter os mesmos direitos e deveres. § 1~ Estando. o permissionario incapaz tempor^tiamente, por motivo de saude, e admitida sua substituigSo por outroj^iototaidya, desde que preencha os requisites exigidos nesta Lei. f } n l I 5 x! _rn) & § 8e t permitida a mudanga de ponto de mototaxi entre os mototaxistas ^ae assim adordarem, devendo comunicar por escrito & Secretaria Municipal de Transporte e Transito - SEMTRAN, Art. 12. Fica vedada a formapao de pontos de parada de mototaxi sem a devida regulamentapao do 6rgao competente. Art. 13. O Poder Executive regulamentar£, por meio de Decreto, os locais a serem estabelecidos como pontos de mototaxi, bem como sobre a representatividade do coordenador existente em cada ponto, respeitados os limites dos pontos oficiais de onibus e t&xi e da area central da cidade de Vilhena. Art. 14. Fica assegurada a livre circufapao do mototexista, podendo apanhar passageiro quando for solicitado, respeitados os pontos oficiais de dnibus e taxi. Art 15. O alvara de permissao para o servigo de transporte de passageiro em motocicleta ou triciclo devera confer, alem de outros dados convenientes a sua perfeita caracterizapao, o seguinte: I - numero de ordem e data de expedigao; II - nome do permissionario; III - ponto de estacionamento designado por seu numero de ordem local; e IV - numero de placa de identificapio do velculo. CAPlTULO V DA TARIFA Art. 16. 0 sistema tarifario do servigo de mototaxi sera estabelecido e fixado por Decreto do Chefe do Poder Executive Municipal Paragrafo unico. O Poder Executivo Municipal, ao fixar as tarifas, devera. assegurar o equilibrio economico - financeiro do servigo, para que possa ser prestado de forma continua, adequada e eficiente, levando em consideragao os custos da operagao, manutengao do condutor, depreciagao do veiculo e o justo lucro do capital investido. Art. 17. A tarifa ser£ fixada por bandeirada com duas tarifas diferenciadas, bandeira I (um) e bandeira II (dois). § 1s Quando o servigo for prestado em horario noturno, s£bado apos as 12h (doze boras), aos domingos ou feriados, sera cobrada bandeira II (dois). § 2- Horario noturno, para efeitos dessa^ei 20h (vinte boras) de um dia e 06 (seis) boras o/edmpreendido entre as ia /egujnte. 6 •v* ^■proc.n°o55j_i^ •^.Folhas °'8 m § 39 Fica ^ O Uaw^vV^ terminantemente proibido qualquer aplicapao de tarifa em desacordo com o estipulado pelo Poder Executive. s. Art 18. Os reajustes tarifarios serao reaiizados pelo Executive Municipal, em periodicidade anual, tendo come crit6rio a variate do custo do quilometro rodado desde a fixate ou ultimo reajuste, o que sera verificado atrav^s de c^lculos e parecer t^cnico da SEMTRAN. CAPITULO V DISCIPLINA E CONDUTA DE MOTOTAXISTA Art. 19. Alem da observancia do Cddigo de Tr£nsito Brasileiro - CTB e seus regulamentos s3o obrigaqoes do motot£xista: I - manter os velculos e acessbrios de seguranga em boas condigoes de trbfego e higiene; H - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o publico e os colegas; II! - nao recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei; IV - nao retardar sem motives justos a marcha do veiculo ou seguir itinerario desnecessbrio; V - transportar um passageiro por deslocamento nos casos de motocicleta ou triciclo; VI - nao efetuar reparos no veiculo no ponto, salvo em caso de emergencia; VII - manter toda a documentagao em ordem e dentro dos prazos de validade; VIII - estacionar a motocicleta ou triciclo no ultimo lugar do ponto quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos; IX - facilitar o trabalho de fiscalizagao do SEMTRAN e INMETRO; X - nao comparecer ao servigo embriagado ou sob o efeito de quaisquer outros toxicos; XI - nao fazer uso de blcool ou substbneias tbxicas de qualquer natureza quando em servigo; XII - nao pegar passageiro nas proxlmida' mototexi e tbxi, respeitando a distancia de dos outros pontos de letros; ( 7 XOsto**** onmeiro lugar na fila; XIII - o telefone ser£ sempre atendido pelo motot£xista que estiver em •v* XIV - qualquer solicitagSo sera sempre atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando for especificado outro condutor pelo usu£rio; e XV - vestir-se adequadamente para o servigo, proibido usar camiseta cavada/regata, bermuda, ou roupa que possa infringir a moral e bons costumes. Paragrafo unico. Nos casos de triciclos com cabine traseira podera ser transportado ate 3 (ttes) pessoas, sendo 1(um) condutor e 2 (dois) passageiros com o uso de cinto de seguranga. CAPlTULO VI DAS INFRAQOES Art. 20. Constitui infragSo toda ag§o ou omissSo contteria cis disposigoes legais ou regulamentares, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos dessa Lei. Paragrafo unico. As penalidades cominadas as condutas infracionais previstas neste Capltulo ser£o aplicadas sem prejulzo do disposto na legislagao federal de ttensito em vigor. Art. 21. As infragdes aos dispositivos dessa Lei sujeitam os autorizados as seguintes penalidades: I - advertencia; II - multa; HI - apreensSo do veiculo automotor; IV - suspensao tempoteria da autorizagao; e V - cassagao da autorizagdo. Art. 22. A advertencia sera aplicada quando o permissionario: I - faltar com a higiene, conforto e conservagao do veiculo e do capacete; II - transporter pessoas em trajes improprios ou ofensivos a moral e aos bons costumes ou em condigoes inadequadas de asseio; III - utilizar equipamentos ou propagarx veiculo, sem a devida autorizagao da SEMTRAN; de iqualquer natureza no 8 Pf0c.n°05^ 1 IV - nao providenciar outro veiculo para o transporte de passageiro n, caso de interrup^o de viagem, exceto por solicitagSo do usuario ou erV§.Fo,h»s^3__^ percurso que esteja inviabilizando o tr^fego; Vv/oavu^ V - n§o submeter o veiculo a vistoria de rotina ou quando determinado pelo Orgao fiscalizador; VI - nao tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o publico em geral; VII - fumar ou admitir que algu6m fume durante o percurso da viagem; e VIII - cobrar ou deixar de fornecer touca higienica descartavel individual ao passageiro. Art. 23. A multa ser3 aplicada quando o permissionario: I - reincidir nas condutas infracionais descritas no artigo 22; II - deixar de atualizar os dados cadastrais proprios e do condutor auxiliar; III - deixar de comunicar & SEMTRAN sobre as ocorrSncias de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo m^iximo de 2 (dois) dias; IV - cobrar ou nSo devolver a tarifa paga, no caso de interruppao de viagem, exceto por solicitapao do usu&rio ou em percurso que esteja inviabilizado o trafego; V - nao obedecer a fila no ponto de mototaxi; VI - trafegar sem utilizer os equipamentos exigidos nessa Lei ou em regulamento; VII - dificuitar a apao fiscalizadora do Orgao competente; VIII - n§o portar, quando em servipo, a documentapao referente a autorizapao, propriedade ou licenciamento do veiculo, habilitapao do condutor e a tabela de tarifa; IX - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta ou triciclo; X - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veiculo em movimento; XI - promover alterapoes estruturais no ponto de mototaxi; XII - dirigir de modo a colocar em risco a seguranpa do passageiro; XIII - trafegar ou transportar papsagefiro/sfcb o efeito de alcool ou substancia entorpecente; ( \ n / 9 #C\i>AL$ ,,0^5^ fp,oe rt\v -» VAO0o^° 7 XIV - aliciar passageiro nos pontos de taxi ou de 6nibus; XV - transportar mercadorias e animats na garupa da motocicleta ou triciclo; XVI - utilizar o veiculo fora das caracteristicas e especifica96es estabelecidas pela SEMTRAN; XVII - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida peio Orgao competente; XVIII - utilizar o ponto de motot£xi para efetuar servigos alheios a permissiao da condupao de passageiro; XIX - conduzir o veiculo ou transportar passageiro sem usar capacete de seguranga com viseira ou oculos de protepao; e XX - rebocar outro veiculo sem segurar o guidao com ambas as maos, salvo para indica^ao de manobras entre vetculos. Paragrafo unico. A multa sera de 5 (cinco) UPF pela infringencia de quaiquer dos incisos desse artigo. Art. 24. A apreens&o do veiculo ocorrera quando o permissionario: I - reincidir nas condutas infracionais descritas no artigo 23; II - trafegar com veiculo nSo autorizado pela SEMTRAN; III - apresentar documentagao adulterada ou irregular; IV - trafegar ou permitir o uso do veiculo por condutor auxiliar com credenciamento vencido; V - trafegar com o veiculo defeituoso e que implique desconforto ou rlsco para o passageiro ou transit© em geral; VI - nao renovar as credenciais de trafego ou de transporte, nos prazos e criterios estabelecidos nesta Lei e no regulamento; VII - fazer ponto de mototaxi fora dos locais definidos em regulamento, ou nao respeitar o numero de vagas permitido; VIII - desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de transito ou desacata-los com palavras ou gestos; IX - interromper a operaga O/Si fgo sem previa anu^ncia da SEMTRAN; 10 /^roc.n*OS$i±£' X - recusar-se a entregar aos agentes de transito, mediante recibo, OQlFnlhas )>o nit documentos de credenciai de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, Aj para averiguagao de sua autenticidade; e y XI - utiiizar ou concorrer para que terceiros utilizem o veiculo para a pr£tica de agao delituosa. § O veiculo aprendido sera recolhido ao depdsito da Prefeitura e sua devolupSo somente ocorrer^i ap6s compromtsso do prestador de que o veiculo se adequard as exig§ncias legats no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respective* § 2° O permissionario $er& responsavel pelas despesas decorrentes da apreensao, transporte e deposito do veiculo, a seguir: I - taxa de utilizapao de guincho: 2 (duas) UPF; II - taxa de vistoria: 1 (uma) UPF; III - taxa de liberapao; 2 (duas) UPF; e IV - taxa de dteria: 0,5 (meia) UPF. § 3- Decorridos 03 (tres) meses, contados da apreensao do veiculo, sem que este tenha sido reciamado peio propriet&rio, o bem apreendido sera vendido em hasta pCiblica e os valores apurados serio revestidos nas despesas que tratam o § 2°, com a entrega do saldo remanescente ao proprietario, mediante requerimento. Art. 25. A suspensao dos servipos ocorrer& automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passtveis de apreensao do veiculo, permanecendo suspense a autorizapao ate que seja sanada a irregularidade descrita no artigo 24, com a devolupao do veiculo ao condutor. Art. 26. Tambem implicara na suspensao dos servipos quando o permissionario: I - nao manter a apolice de seguro de vida pessoal e de terceiro, exceto com comprovapao de recusa de seguradora mediante requerimento do permissionario; II - portar ou manter arma de qualquer esp§cie no veiculo; III - transportar passageiro ou trafegar com veiculo nao autorizado peia SEMTRAN; IV - apresentar documentapao adulterada; e V - agredir fisicamente qualquer fiscal, passageipaou colega de trabalho. Paragrafo Unico. Os prazos de suspen^o la/licenpa ser§o definidos em regulamento. \ lfl I 11 !2P,0C'1 “jT" mf Art. 27. A pena de cassagao ser^ imposta quando permissionario: I - reincidir na pr£tica infracionat descrita no artigo 26; II - sofrer condenagao criminal transitada em julgado; 111 - tiver a Carteira Nacional de Habilitag§o/CNH cassada pelo Org§o competente; IV - permitir a prestagao dos servigos por pessoas nao credenciadas junto a SEMTRAN; e V - alugar ou arrendar a autorizagao para outro condutor auxillar ou a terceiro, exceto os casos previstos nessa lei. CAPITULO VII DO AUTO DE INFRASAO E DA DEFESA Art. 28. Constatada a infragao pela autoridade, serd lavrado o respective auto em 2 (duas) vias, devendo constar: I - dia, mes, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 11 - nome e assinatura do agente fiscal; 111 - descrigao da ocorrdncia; IV - identificagao do infrator e a placa do veiculo; V * dispositive legal infringido; e VI - assinatura do infrator, sempre que possivel, valendo esta como notificagao do cometimento da infragao e da aplicag^o da sangSo cabivel. § 1e A segunda via do auto dever& ser entregue ao autuado. § 2- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o atuante certificara a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. § 32 Nao sendo possivel a autuagao em flagrante, o agente de transito lavrara o auto de infragao, colhendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas e remetera a notificagao mediante remessa postal. A notificagao devolvida por desatualizagao do enderego do propriet&rio do veiculo ser& considerada valida para todos os efeitos. Art. 29. O infrator podera apresentar defesa em requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Transportes e Transito/SEMTRAN, de forma fundamentada e com todas as provas que^desejar produzir, no prazo de 15(quinze) dias contados da data de notifies, dcybutcflie infragSo. 12 --------r - Art. 30. Julgada improcedente a defesa, ou nao sendo apresentada no cT> rocn ^ § prazo previsto, sera imposta a penalidade ao infrator. ^Fo*h8®-------^ § 12 No prazo 5 (cinco) dias uteis, contados da ciencia da decisao administrativa, poder£ o infrator requerer ao Prefeito do Municipio a reconsiderapao da penalidade imposta. § 22 Sendo mantida a penalidade, a decisao administrativa se torna definitiva. Art. 31. A aplicagao das penas previstas no capitulo anterior sera efetivada por uma comissao constituida de 3 (tr&s) membros composta da seguinte forma: I - responsive! pelo transito do Municipio; II - diretor da Divisao de Cadastro do 6rgao de transito municipal; e Hi - presidente da Associagao dos Mototixistas de Vilhena Rondonia - ASMOVIL. capItulo vni DISPOSigOES FINAIS Art. 32. Em caso de acidente em que o mototixista tenha causado dano e tenha sido condenado por agio judicial com decisio transitada em julgado, deveri fazer exames psicoticnicos e reciclagem sobre legislagao do transito e prova de dtregao veicular junto ao DETRAN/RO, conforme legislagao nacional de transito. Art. 33. O Veiculo que nao estiver de acordo com as exigincias dessa Lei e do Codigo Nacional de Tr&nsito tera sua autorizagio apreendida. § 12 O permissionino teri o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogave! pelo mesmo periodo, para adequar seu veiculo em conformidade com essa Lei. § 22 Findo o prazo previsto e n§o cumpridas as exigencias seri cassado o respective alvara de permissao. Art. 34. Registro de punigao referente i aplicagao das penas de advertencia, multa ou suspensao seri cancelado quando, em 2 (dois) anos consecutivos,. contados da data da Oltima aplicagao de penalidade, o infrator nao incorrer em nova infragio de qualquer natureza. Art. 35. Fica autorizada a instalagao de estagao central de radio, seguindo as normas de regulamentagao da Anatel, atravis de associagoes, cooperativas, sindicatos e demais entidades afins. Art. 36. Fica o Poder Executive autorj |o a/eflulamentar por Decreto a presente Lei, no que couber. / 13 o gproo.^ V\Jo^rfA jjil Art. 37. Ficam revogadas as Lets n-. 1.308, de 26 de junho de 2001, 1.708, 13 de outubro de 2003, 1.787, 20 de abril de 2004 e 3.829, de 7 de fevereiro de 2014. Art. 38. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicagio. Gabinete do Prefeito, Pago Municipal Viihena (RO), 20 de maio de 2016. PREF 14 £\CtR^N * feproc.n0^^^- l^Folhas fri ‘to % 4* PROCESSO LEGISLATIVO N° 055/2019 Despacho 01 As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e de Obras, Servigos Publicos, Agricultura, Meio Ambiente e Terras. De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n9 5.601/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer. Gabinete da Presidencia, 3 de abril de 2019. Vereador Ronild feedo PRESJDENTE i EM BRANCO ofProc.n0 ^Fothas 13 ^ P7 V % PROCESSO LEGISLATIVO Ns 055/2019 Despacho 02 A Assessoria Jundica Solicito analise e parecer no Projeto de Lei ns 5.601/2019. Em, 3 de abril de 2019. Vefeador^^aeH^aztefe f/residMte DA CCJR / EM BRANCO %Fls. I $ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDENCIA Memorando n° 045/2019/PRESIDENCIA/CVMV ViLhena (RO), 03 de abril de 2019. De: Presidencia Para: Diretoria Legislativa Venho por meio deste, solicitar a retirada do Projeto de Lei N° 5.601/19, referente a altera9ao da Lei dos Moto Taxistas, com a finalidade de acrescentar a devida justificativa. jf / yul t* Atenciosamente, \ Vereador RoniWoMaceda Presidente da CVMlv CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA diretor, v L^^SLAT Data. 05 / Hora. Eliane A. Souza Assessors de Apoio Legislativo Otretoria Legislativa CVMV-RO l 'X' V ; EM BRANCO i A^^HJIV 3*3 -iA^t .',. K'fOh . A. hrnoS .KMtnWI 0>/i)st2i£'>j wqA fiposp-acsA .svtifir'^..Jt>!< -. a’l'i . l I (jProc.n0o$'Slry < F 3.^-il___ Vo. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALAC10 VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA Memorando ne 034/2019/DL-CVMV 3 de abril de 2019. De: Diretoria Legislative Para: Gabinete da Presidencia V* )// Mil iH Em atendimento ao Memorando n* 045/2019/PRESIDENCIA/CVMV, devolve o Projeto de Lei 5.601/2019 para adequagoes. \ Vitoria Cfel D4RETOrX LEGISLATIVA RECEBIDO EM nT, / / /I q Hora: Ass: Aj .. -yr* I EM BRANCO :?rf I I < r~ lFis.Je___ I ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNIClPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDENCIA Memorando n° 046/2019/PRESIDENCIA/CVMV Vilhena (RO), 08 de abril de 2019. De: Presidencia Para: Diretoria Legislativa Venho por meio deste, devolver o Projeto de Lei N° 5.601/19, referente a altera9ao da Lei dos Moto Taxistas, em anexo Oficio/ASMOVIL e Justificativa para elaborate do Projeto supracitado. /./l 4' Atenciosamente, i Vereador Rot Presidents' aceda .V Data_Og_AO^Ly y 9 HoraAssess Souza "•"aSs*'" ; y f • > * ? \ - 1 /,/ 1*4 .; r "4 df:l > t s & V / •s^ * * % EM BRANCO i V .% • * * ’ -V t. / I fj ■■ ■, & ‘ _ —r.^ r'iC.tT »SHQ«i .&W/A3 cvt!s!^(gGJ oioqA^benoe^??A 6Wl!P:ISlg9jrtOyli»V!j . OH-VMva P '; •s ^Pfoc.na^5~5/^ PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VIL^I^A^ 5 PLENARIO DAS DELIBERATES Projeto de Lei Projeto Decreto Legislative Projeto de Resolugao G Requerimento G Indicagao G Mogao G Emenda o o o oS-I CL AUTOR: VEREADOR RONILDO WIACEDO PROJETO DE LEI 5£>cA, DE 25 DE MARQO DE 2019 ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N2 4.338, DE 20 DE MAIO DE 2016. LEI: < * ir i /Ki I/ i Art. 12 Sao acrescidos, alinea Y, inciso V, do artigo 65, caput do artigo 7e, altera o § 2e do artigo 10e, o inciso II do artigo 115, acresce os § 12, 2e e 3e do artigo 11^, altera os incisos V e VI do artigo 11®, revoga o § 52 do artigo 112, acresce os incisos I, II, III, IV, V e VI, § 6e do artigo 1e paragrafo unico do artigo 12^ da Lei n2 4.338, de 20 maio de 2016, que dispoe sobre a Regulamentagao do Sistema de Prestagao de Servigo de Transporte Individual de Passageiro com Uso de Motocicleta ou Triciclo, que passam a tervigencia com a seguinte redagao: Art. 6H..) v(...) i) - center nos capacetes e coletes, a numeragao de registro permissional. Art. 72 A substituigao do vefculo moto taxi, somente sera autorizada pela SEMTRAN, obedecido o que determine o artigo 11e desta Lei, sendo que, para aprovagao do novo veiculo, o antigo devera ser descredenciado, retirada a placa vermelha do veiculo e quaisquer descrigoes contidas, que faga mengao a permissao desta categoria; (...) Art.102. (...) § 22 O limite fixado nesse artigo, podera ser acrescidojle acordo com a v i VEREADOR: fZcMMfo uetidab, moU favUeb tenemte. • N \ t t EM BRANCO •«r. ^Proc.n°esW^\ ^FIs. 18 PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE PLENARIO DAS DELIBERAQOES necessidade que o Municlpio demandar, observando o crescimento populacional anual, atraves do levantamento realizado pelo IBGE e devera ser precedido de justificativa e autorizagao legislativa. (...) Art. 112 (...) II - a autorizagao sera concedida ao profissional autonomo, apos outorgada e exclusiva, facultado o cadastramento de condutor auxiiiar que tenha todos os requisites exigidos por esta Lei. § 1e A transferencia sera permitida a novo permissionario, que preencha todos os requisites elencados no art. 4e desta Lei, cumpra as exigencias estabelecidas em seu teor e nao seja pessoa ja permissionada. § 2a O ato de transferencia, devera ser efetuado via oficio, pelo permissionario antecessor, com toda documentagao anexa, do veiculo e do novo titular, que comprove a idoneidade e capacidade do mesmo para recebera permissao. § 32 A transferencia sem previa anuencia do poder concedente, implicara na caducidade da concessao. V - o alvara de permissao sera expedido a tltulo provisorio e pessoal, podendo ser transferido aos auxiliares substitutes do titular, indicado pelo mesmo, herdeiros ou representante legal, desde que, devidamente habilitados. VI - poderao os pontos de moto taxi, atraves de suas associagdes, cadastrarem 03 (tres) condutores auxiliares, que deverao preencher os requisites contidos no artigo 42 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V, devendo constar na carteira de moto taxi, quais as motocicletas ou triciclos que estes poderao trabalhar. § 5a Revogado § 6-. (...) I - se algum dos herdeiros da ordem supracitada no paragrafo anterior, nao estiverem aptos legalmente, podera aquele, que no ato da partilha ou por alvara judicial ficar com o veiculo objeto da permissao, indicar o novo titular devidamente habilitado, podendo ser outro moto taxista, mediante a comprovada necessidade do conjuge ou herdeiro, que nao estiver apto, ser subsidiado financeiramente pela exploragao da atividade. 2 VEREADOR: Zuattfo Uttidte, nuxU fonXet tenemte. mBRANCO 1 4 /g'PtQC.lP SM_k \? WxwJ^vO •K/ PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEl PLENARIO DAS DELIBERATES II - no caso de falecimento do permissionario, a viuva ou herdeiros, deverao manifestar - se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do obito, para proceder a substitui9ao e continuidade da permissao, sendo esta em nome do espolio, ate que seja efetuado o processo de transferencia em conformidade com o paragrafo 52 deste artigo. Ill - fica vedado qualquer ato, que verse sobre o veiculo ou a permissao, durante o tramite do processo de transferencia, ate a liberagao judicial. IV - Se a decisao judicial contemplar outro permissionario, tera este, o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogaveis, para proceder a transferencia da permissao e do veiculo. V - em conformidade com os paragrafo 5fi e 6fi deste artigo, sucessor que for . contemplado na decisao judicial, autorizando a continuidade da permissao transferida, devera cumprir as exigencias regulamentadas, bem como todos os encargos estabelecidos por esta Lei. VI - Nao tera direito a continuidade prevista nesse artigo, o conjuge separado ou divorciado, que nao atender as exigencias legais para o exercicio da atividade, cabendo a Administragao Publica Municipal, intervir com a finalidade de nomear outro permissionario. Art. 12*. (...) Paragrafo unico - No exercicio da permissao, sera obrigatorio ao condutor, portar Carteira Funcional de Moto taxista, expedida e autorizada pela Secretaria Municipal de Transito, contendo nesta, nome complete do condutor, foto, matrlcula permissional, periodo de validade, placa do veiculo e numero de ordem do ponto que esteja vinculado. Camara de Vereadores, 25 de margo de 2019 11 Vereador^Rtfnildo MU PRESIDE fdo VMV 3 VEREADOR: tZucutfo uttidot, mate fontet wiewab. c* ' \ • / . / i EM BRANCO / ^■Proc.n°o95lv^ SNA ^ ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VIU PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DO VEREADOR RONILDQ MACEDO < JUSTIFICATIVA 0 projeto de lei que ora envio a apreciagao do Poder Legislative, altera a Lei n.°4.338, de 20 de maio de 2016, que dispoe sobre a regulamentagao do Sistema de Prestagao de Serviqo De Transporte Individual de Passageiro com uso de Motocicleta ou Triciclo. Objetiva o signatario com a apresentagao do presente projeto de lei, acabar com as constantes reclamagbes da classe de moto taxistas, de que nao sao ouvidos sobre as materias pertinentes aos mesmos, gerando assim constantes desentendimentos entre a classe, bem como o 6rg§o regulador desse servigo, incluindo-se assim, do texto da Lei algumas especificagdes acerca do veiculo, melhorando a identificagao e trazendo mais seguranga, tanto para os condutores, quanto a populagao usuaria destes meios de transporte. Outra alteragao pretendida diz respeito a permissao e sua transferencia, concedendo a mesma aos condutores habiltados, visando a reestruturagao da classe, refletindo na linha de agao sintonizada, com as necessidades e as oportunidades que se almeja desenvolver no exercicio da permissao. Priorizando sempre o desejo de todo o conjunto ser reformulado, buscando a melhor maneira de equilibrar os interesses da classe e do orgao permissor em detrimento de maior eficacia e eficiencia a populagao vilhenense. Diante do exposto e considerando os benefi'cios que as alteragoes representam para os motos taxistas, conta o signatario com a compreensao dos demais para a aprovagao do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Vilhena / RO, 02 de Margo de 2019. i Ronjl or * f EM BRANCO k. l ASMOVIL ASSOCIAQAO DOS MOTO-TAXISTA OE VILHENA RONDOnIA CNPJ: 03.801.106/0001*62 RUA ACRE N02462-SETOR 19 CEP 76980-000 -VILHENA - RO Oficio Vilhena 28 de Fevereiro de 2019. Ilmo. Sr° VEREADOR RONILDO MAGEDO Presidente da Camara de Vereadores Com o nosso cumprimento a ASMOVIL - Associagao dos Motos Taxista de Vilhena CNPJ - 03.301.106/0001-82, no uso de suas atribuigoes legais, neste ato representado por seu Presidente (interino) ENIzlAS VIEIRA, portador do CPF 617.137.912-34, venho por meio deste, solicitar da vossa senhoria a ALTERAQAO da Lei n° 4.338/2016, conforms justificative em anexo. ( -a uj^P\ro Sem mais, atenciosamente. Reiteramos votes de estimas e consideragao de contar com a vossa colaboragao RECEBIDO EM / 03 ------------ ENEIAS VIEIRA (Presidente Interino) I 7^ V Rua Acre n° 2462 Parque Industrial Novo Tempo •n' r.M BRANCO J <■ X % a.. i £proc.n°055jfo N> PROCESSO LEGISLATIVO N° 055/2019 Despacho n° 003 A Assessoria Jurldica Considerando o Despacho n° 002, fls. 13, encaminho para analise e parecer o Projeto de Lei n° 5.601/2019, fls. 17 a 21. Em, 10 de abril de 2019. ) V Vitoria QefutVB ayerl DIRETORA LEGISLATIVA ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURlDICA /^eAOo%\ / Q Proc < PROCESSO LEGISLATIVO N° 055/2019 PROJETO DE LEI N° 5.601/2019 AUTORIA: VEREADOR RONILDO MACEDO SvFI- \o ASSUNTO: Altera, Revoga e Acresce dispositivos da Lei 4.338/16 que dispoe sobre regulamenta^ao do Sistema de Presta9ao de Service de Transporte Individual de Passageiro com uso de Motocicleta ou Triciclo. DESPACHO N° 004 (...) Vistos Trata-se do Projeto de Lei n° 5.601/2019, de autoria do Presidente do Legislative Vereador Ronildo Macedo, que visa alterar, revogar e acrescentar dispositivos na Lei 4.338/16. Vieram os autos para emissao de parecer conforme despacho 02 a fl. (13). Pois bem, em ampla analise verifico'que, o projeto merece prosperar, mas para tanto em atendimento a lei 3.391/11 da boa tecnica legislative requer corre^ao em seu art. 1°, VEJAMOS: 4 t v- : a) Acrescentar “altera o” antes de ... caput do artigo 7°, devendo ser inserido dessa forma: altera o cavut do artigo 7°: b) Substituir a palavra “acresce” por “altera” ao se referir aos paragrafos 1°, 2° e 3° do artigo 11°, afinal os paragrafos ja existem e estao sendo alterados e nao acrescidos, portanto corretamente devera ser inserido dessa forma: altera os $$ 1°. 2° e 3° do art. 11°. Pelo exposto, deixo de emitir parecerjuridico. Devolve o processo a Diretoria Legislativa. Apos, suprido os apontamentos alineas “a” e “b”, retomem para emissao do parecer. Vilhena/RO, 06 de Maio de 2019. Adenilspn Luiz Magalhdes ASSESSOR JURIDICO DAS COMISSOES ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUN1CIP10 DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DlRETORIA LEGISLATIVA MEMORANDO n* 042/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 9 de maio de 2019. De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Ronildo Macedo Devolve o Projeto de Lei ne 5.601/2019, para conhecimento e providencias, conforme o Despacho Juridico ne 04/19, da Assessoria Juridica desta Casa, copia anexa. y ayerl DlfcETORA LEGISLATIVA toria C elu AP.B.S RECEBIDO EM ^ 5 /OcA^ Mora:. Ass; \VS a U% <^u M3 oamsoatf \ • ;gioH :8<3A ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDENCIA Memorando n° 062/2019/PRESIDENCIA/CVMV Vilhena (RO), 14 de maio de 2019. Uyz- <2* A/ v\ De: Presidencia Para: Diretoria Legislativa V/ra/- -? ; P Venho por meio deste, devolver o Projeto de Lei N° 5.601/19, reft altera^o da Lei dos Moto Taxistas, com as devidas altera9oes solicitadas no CVMV ite a Juridico n° 04/2019 emitido pela Assessoria Juridica desta Casa. Atenciosamente, Vereador Presidente-d^C .AMARA MVJN1C/PAI DE VILHENA DiRETOR\A LEGISLATIVA DATA fOt)/ 1^ Hr^RA \Oi 1^\K ' r •¥ PODER LEGISLATIVO / CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHilSBK” -f PLENARIO DAS DELIBERAQOES Projeto de Lei G Projeto Decreto Legislative Projeto de Resolugao G Requerimento G Indicagao G Mogao G Emenda o o o o o Oh AUTOR: VEREADOR RONILDO WIACEDO PROJETO DE LEI N* 5.601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 ACRESCE, RENUMERA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N- 4.338, DE 20 DE MAIODE2016. LEI: Art. 12 E acrescido o inciso V e renumerado o inciso IV do artigo 2e, sao alterados o inciso VII do artigo 42 e o inciso III do artigo 5° e acrescida a alinea Y ao inciso V do artigo 6s, sao alterados o artigo 72, o § 29 do artigo 10, os incisos I, II, V e VI, o inciso I do § 52 e o § 62 do artigo 11, sao renumerados os §§ 72 e 82 e acrescidos os §§ 92 e 10 ao artigo 11 e o paragrafo unico ao artigo 12 da Lei n- 4.338, de 20 maio de 2016, que dispde sobre a regulamentagao do Sistema de Prestagao de Servigo de Transporte Individual de Passageiro com Uso de Motocicleta ou Triciclo, que passam a viger com a seguinte redagao: Art. 2- (...) IV - auxiliar coringa: pessoa fisica, detentora de permissao para a exploragao do servigo de transporte de passageiro em motocicleta ou triciclo, que exerce a atividade de condugao quando solicitado pelo permissionario nos casos de ausencia ou impedimento do auxiliar substitute; e V - condutor motorista profissional: permissionario, auxiliar substitute ou coringa devidameDte-Gredenclado^ata exercer a atividade de condugao de motocicleta ou do. (...) i VEREADOR: tZaaafo w<U& Mictte. (/ontet tenetMt. w * BRANCO /^■proc.n°.O^M PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICiPIO DE VILHEM 15\%Folhas PLENARIO DAS DELIBERATES Art. 4fi (...) VII - manter seguro de vida pessoal e do passageiro de, no minimo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reals), devendo a apolice contemplar ressarcimento por morte, invalidez temporaria ou permanente e indenizagao por danos materiais de terceiros; (...) Art. 5e (...) Ill - dispor de 02 (dois) capacetes nas cores amarela ou branca, com viseiras transparentes, de uso obrigatorio proprio e do passageiro; (...) Art. 62 (...) V-(...) i - center, nos capacetes e coletes, a numeragao do registro de permissao. Art. 72 A substituigao do veiculo mototaxi sera autorizada pela SEMTRAN, obedecido ao que determina o artigo 11 desta Lei, sendo que, para aprovagao de novo veiculo, o antigo devera ser descredenciado, retirada a placa vermelha e quaisquer descrigoes que faga mengao a permissao da categoria. (...) Art. 10. (...) § 22 O limite fixado neste artigo podera ser acrescido de acordo com a necessidade do Municipio, observado o crescimento populacional anual, conforme o levantamento realizado pelo Institute Brasileiro de Geografia e estatistica - IBGE, e devera ser precedido de justificativa e autorizagao legislativa. (...) Art. 11.(...) I - o prazo da autorizagao sera de 05 (cinco Cpodendo ser renovada pelo Poder Permissor, apos requerimento do p^rtfiissionario; ( 2 VEREADOR: Zututfo ntfUA (itUdM, moxa (fOnfet Vf BRANCO PODER ^'Proc.n0 LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHt^A^ PLENARIO DAS DELIBERATES ^ o II - a autorizapao sera concedida ao profisslonal autonomo, apos outorgada e exclusiva, facultado o cadastramento de auxiliar substitute que tenha todos os requisites exigidos per esta Lei; (...) V - o alvara de permissao sera expedido a titulo provisorio e pessoal, podendo ser transferido ao auxiliar substitute do permissionario ou a um dos auxiliares coringas, indicado pelo mesmo; VI - poderao os pontos de mototaxi, atraves de suas associagoes, cadastrar 03 (tres) condutores auxiliares, que deverao preencher os requisites contidos no artigo 4- desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V, devendo constar na carteira de mototaxista quais as motocicletas ou triciclos com que o condutor podera trabalhar. (...) §5H-) I - por indicagao do permissionario; (...) § 6- Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissao, esta sera transferida pelo Municipio na seguinte ordem: conjuge/companheiro, descendente ou ascendente, que passarao a ter os mesmos direitos e deveres e deverao manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do obito, para proceder a indicagao da permissao ao auxiliar substitute, a um dos coringas substitutes ou a continuidade da permissao, devendo preencher todos os requisites desta Lei, vedado qualquer ato que verse sobre o veiculo ou a permissao, durante o prazo de manifestagao. § 7- Nao tera direito a continuidade prevista no § 6- deste artigo o conjuge separado ou divorciado. § 82 Estando o permissionario incapaz temporariamente, por motive de saude, e admitida sua substituigao por outro mototaxista, desde que preencha todos os requisites exigidos nesta Lei. § 9e E permitida a mudanga de ponto de mototaxi^entre^os-Mototaxistas oue assim acordarem, devendo comunicar por escrito a^SEMTRAN. c 3 VEREADOR. ZutMfo uhu(m. waM ^onteA i / j M PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA A -5.Fo1has PLENARIO DAS DELIBERAQOES 2,O -4 § 10. A transferencia da permissao, para exploragao do servipo de mototaxi, do titular para seu auxiliar substitute ou a um dos auxiliares coringas, sera autorizada, desde que o indicado esteja na fungao ha, no minimo, 01 (um) ano ininterrupto, excetuados do referido prazo os processes que estao em trimite abertos ate 31 de julho de 2019. Art. 12. (...) Paragrafo unico. No exerclcio da permissao, sera obrigatorio ao condutor portar a Carteira Funcional de Mototaxista, expedida e autorizada pela SEMTRAN, contendo o nome do condutor, foto, numero da matricula, periodo de validade, placa do veiculo e o numero de ordem do ponto a que esteja vinculado. (...) Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Camara de Vereadores, 10 de outubro de 2019. i Vereador Ro;cW feedo 4 VEREADOR: Zuattfc wait atUdot, tu&ib 4ene*M&. /i ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORS JURI'DICA PARECER JURIDICO - N° 049/2019 PROCESSO LEGISLATIVO - N° 055/2019 PROJETO DE LEI - N° 5.601/2019 ASSUNTO: Altera, Acresce e Revoga dispositivos da Lei 4.338/2016. i - relat6rio O Presidente da Camara Vereador Ronildo Macedo apresentou o Projeto de Lei n° 5.601/2019, com objetivo de alterar, acrescer e revogar dispositivos da Lei 4.338/16, que dispoe sobre a regulamenta^o do Sistema de Presta9ao de Services de Transporte Individual de Passageiro com Uso de Motocicleta ou Triciclo. O Encaminhado a Comissao de Justi^a e Reda9ao, a proposi9ao foi remetida a esta Assessoria, para parecer, em contendo o projeto as (fls. 02 a 04), lei 4.338/16 as (fls. 05 a 11 - Frente e Verso), despachos (01 e 02) as (fls. 12 e 13), memorandos (fls. 14, 15 e 16), projeto alterado (fls. 17, 18 e 19), justificativa (fl. 20), oficio presidente Asmovil (fl. 21), despacho (03) a (fl. 22), despacho (04) da Assessoria Juridica (fl. 23) solicitando adequa9oes, memorandos (fls. 24 e 25), projeto com adequa9oes as (fls. 26, 27,28 e 29). O referido projeto foi objeto de analise neste setorial, momento em que requerido adequa9oes pertinentes (fl. 23), retomam os autos para emissao de parecer. E o breve relatorio. Passo a analise juridica. II - ANALISE JURIDICA 2.1 Da Competencia e Iniciativa O constituinte origindrio fez incluir na competencia administrativa comum de todos os entes federados a incumbencia de legislar sobre assuntos de interesse local suplementando a legisla95o, notadamente o projeto versa sobre materia de competencia do Municlpio, encontrando amparo na Constitui9ao Federal: Art. 30. Compete aos Municlpios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local: II - Suplementar a legislate federal e estadual no que couber. A atividade de transporte individual de passageiros por “moto taxi”, e autorizada em todo o territorio nacional, por meio da Lei Federal n° 12.009/09. O artigo 8° desse diploma legal preve que cabe ao Contran (Conselho Nacional de Transito) regulamentar o disposto no artigo 2°, o que, de fato, foi feito atraves da Resolu9ao n° 356, de 02 de agosto de 2010. Na regulamenta9ao, o artigo 16 estabelece: “Os Municipios que regulamentarem a presta9ao de serv^os de “moto t£xi” ou Kyti * * Mv sfl §; *gA^ * ¥ )y i V % t f • A fi f 1 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURIDICA “moto frete” deverao faze-lo em legislacao propria, atendendo, no minimo, ao disposto nesta Resolu^ao, podendo estabelecer normas comnlementares. conforme as peculiaridades locals, garantindo conduces tecnicas e requisitos de seguran^a, higiene e conforto dos usuarios dos services, na forma do disposto no art. 107 do CTBIn Verbis: Art. 16.0s Municlpios que regulamentarem a presta^ao de servi?os de mototeixi ou motofrete deverSo faz6-lo em legisla?§o prdpria, atendendo, no mfnimo, ao disposto nesta ResolupSo, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locals, garantindo condipoes tecnicas e requisitos de seguranpa, higiene e conforto dos usuarios dos servipos, na forma do disposto no art. 107 do CTB. A Lei Organica Municipal, ao minudenciar o ambito legislativo/administrativo que Ihe fora entregue pelo constituinte de 1.988, estabeleceu: Art. 40. Cabe a Camara (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislate estadual e federal. Quanto ao Regimento Intemo da Camara Municipal: Art. 106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a aualauer Vereador. & Mesa, £s Comissfies da CSmara, ao Prefeito e d iniciativa popular. A Lei Federal 12.587/12 regulamenta a materia no tocante a transmissao do direito dos servipos de transporte privado individual de passageiros a sucessores legitimos, VEJAMOS: Art. 12. Os servipos de utilidade publics de transporte individual de passageiros deverao ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder publico municipal, com base nos requisitos minimos de seguranpa, de conforto, de higiene, de qualidade dos servipos e de fixapSo ptevia dos valores rrteximos das tarifas a serem cobradas. Art. 12-A. O direito d explorapdo de servipos de t£xi poderd ser outorgado a qualquer interessado que satisfapa os requisitos exigidos pelo poder publico local. § 1° E= permitida a transferencia da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislapao municipal. § 2° Em caso de falecimento do outorgado, o direito a explorapdo do servipo serd transferido a seus sucessores legitimos, nos termos dos 1.829 e seguintes do Cddigo Civil. § 3° As transferencias de que tratam os §§ 1° e 2° dar-se-ao pelo prazo da outorga e sao condicionadas d ptevia anuencia do poder publico municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. A iniciativa sobre a materia 6 concorrente, ausente do rol elencando no art. 68 da lei Organica Municipal que dispoe dos projetos de competencia privativa do Prefeito. Assim no que tange a Competencia e Iniciativa s.m.J. o manifesto e favoravel pela regular tramitapao. 2 I i -'***>**.y*-# S • ¥ crT V ! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURIDICA 1 2.2. Da Esp£cie Normativa A propositura nao e materia reservada a lei complementar, nao se encontra no rol previsto do paragrafo unico do artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspecto material, a lei complementar se diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamenta9ao estar taxativamente previsto na Constitui9ao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao. Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamenta9ao e residual, ou seja, tudo o que nao for regulamentado por lei complementar, decreto legislative e resolu9ao, sera por meio de lei ordinaria. A Assessoria Juridica opina s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao e reservada a Lei Complementar. 2.3. Da Tramita9ao e Vota9ao Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes de Constitui9ao, Justi9a e Reda9ao, e de Obras, Serv^os Publicos, Agricultura, Meio Ambiente e Terras. Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do Regimento Intemo. Por ser um Projeto de Lei Ordinaria, sera tornado por maioria de votes, presente a maioria absoluta dos membros da Camara, nos termos do art. 139 do Regimento Intemo e art. 65 Lei Organica Municipal. Ill-CONCLUSAO Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagra9ao do process© legislative, uma vez que o projeto de lei apresentado tern por objetivo alterar, acrescer e revogar dispositivos de uma lei municipal jd existente e em vigencia. Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela LEGALIDADE e CONTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 5.601/2019, de inciativa do Vereador Presidente da Camara Vereador Ronildo Macedo, RESSALTO que este parecer nao vincula a decisao das Comissoes e tampouco o pensamento dos ilustres Edis, podendo seus fundamentos serem ou nao utilizados. S.M.Jq o parecer. Vilhena/RO, 10 de Outubro de 2019. Adenilson uai&Mclz ASSESSOR JURIDICOlD. (aes DENCIA 3 /o tfy ' jVvi -.T'l ** &! \ 1 «* —»— '■ * ■' \*x~ ■■ —r~ * 4 [ l ■^proc.n0*^^ S PS.J3--- C ^Ass. n>^- ESTADO DE RONDONIA ROGER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA W PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN N ASSESSORS JURIDICA to & 0 PROCESSO LEGISLATIVO N° 055/2019 PROJETO DE LEI N° 5.601/2019 AUTORIA: VEREADOR RONILDO MACEDO ASSUNTO: Altera, Revoga e Acresce dispositivos da Lei 4.338/16 que dispoe sobre regulamenta9ao do Sistema de Presta9ao de Servi9o de Transporte Individual de Passageiro com uso de Motocicleta ou Triciclo. DESPACHO N° 005 Encaminho o Projeto de lei alterado as fls. (26-30), informo que foi elaborado com participa9ao da Procuradora do Executive apos reunioes da categoria com o Prefeito e Presidente desta casa de leis, o qual ficou definido para delibera9ao em plenario na sessao de 15/10/2019. Vilhena/RO, 11 de Outubro de 2019. AdehilsofTiMipMagalhaes ASSESSOR JI)R1DK^Q DA PRESIDENCIA yjttmCeluta Bayerl Diretora Legislativa CVMV i I:i . >1 2H a; ?• \cy — I G>4 •v. _ >; \ i rihiW'I BViHvisi^sJ s^deiiCi f VMVO ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUIQAO, JUSTIQA E REDAQAO, DE FINANQAS E ORQAMENTO E DE OBRAS, SERVIQOS PUBLICOS, AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E TERRAS ^Folhas^oX^/ PARECER N2 /2019 PROCESSO LEGISLATIVO NQ 055/2019 PROJETO DE LEI N9 5.601/2019 Trata-se de proposigao do Vereador Ronlldo Macedo que acresce, renumera e altera dispositivos da Lei n- 4.338, de 20 de maio de 2016, que dispoe sobre a Regulamentapao do Sistema de Presta^ao de Servi5o de Transporte Individual de Passageiro com o Uso de Motocicleta ou Triciclo. Acresce o condutor motorista na fungao de auxiliar coringa, que exercera a atividade quando solicitado pelo permissionario nos casos de ausencia ou impedimento do auxiliar substitute. E reduzido o valor do seguro de vida pessoal e do passageiro de, no mfnimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reals). Para a identificagao do permissionario, o capacete, de uso obrigatorio, sera nas cores amarela ou branca, tanto do motorista quanto do passageiro, bem como a numeragao do registro de permissao nos capacetes e coletes. No descredenciamento do veiculo e obrigatoria a retirada da placa vermelha e tambem de quaisquer descrigoes que faga mengao a permissao da categoria. Para a alteragao do numero de permissoes e licenciamento, que hoje nao pode ultrapassar de 96 (noventa e seis), sera observado o crescimento populacional, conforme o levantamento realizado pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE. O alvara de permissao sera expedido a titulo provisorio e pessoal, podendo ser transferido ao auxiliar reserva do permissionario ou a urn dos auxiliares coringas. Altera de 02 (dois) para 03 (tres) condutore; ijliares para cada permissionario. ) /( ^roc.n-QSSHjp.' ^Folhas 35 ^ Exclui a transferencia de permissao por sucessao e acresce a permissko oor indicagao do permissionario. Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissao, a viuva ou herdeiros, deverao manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do obito, para proceder a indicagao da permissao ao auxiliar substitute, a urn dos coringas substitutes ou a continuidade da permissao, sendo que nao tera direito & permissao o conjuge separado ou divorciado. Quando o permissionario estiver incapaz temporariamente, por motivo de saude, sera admitida sua substituigao por outro mototaxista, desde que preencha todos os requisites. Sera permitida a transferencia da permissao, para exploragao do servigo de mototaxi, do titular para seu auxiliar substitute ou a um dos auxiliares coringas, desde que o indicado esteja na fungao ha, no minimo, 01 (um) ano ininterrupto, excetuados deste prazo os processes que estao em tramite abertos ate 31 de julho de 2019. Acresce a obrigagao do condutor, no exerefeio da permissao, portar a Carteira Funcional de Mototaxista, expedida e autorizada pela SEMTRAN, contendo o nome, foto, numero da matricula, periodo de validade, placa do veiculo e o numero de ordem do ponto a que esteja vinculado. > A Assessoria Jundica desta Casa de Leis manifestou-se favoravel ao prosseguimento da materia. 5 Apos analise, as Comissoes decidiram emitir parecer favoravel a proposigao, pois apresenta boa tecnica legislative, reveste-se de legalidade e nao fere os princtoloaconstitucionais. ( i. < i : Sala das Comissoes, 15 de outubro de 2019. ^AFarmAria Relator/CbSPAMAT /Ver. R / Relate tOmXda de vo; -C.ci.R. / laziero. JR C.F.O. C.O.S.P.A.M.ft.T. &V/ ■6 Inson PRtSlEcNTE PRESIDl PRESIDE! Ver. Rog6rio Golfetto secretArio Ver. Subtenente'tJoChi ilva da Radio secretAriqx^. Ver. Frbn SECRai.X Ver. C6lio Bati% MEMBRO Ver. Rogerio Golfetto MEMBRO parmaeia MEMBRO 5 I / I A j Camara de Vereadores do Munidpio de Vilhena-RO DIRETORIA LEGISLATIVA Este processo contem folhas numeradas. / Arquive-se, em O-t I ^ /2019. Vitoria C^lwta Bayerl DIRETORA LEGISLATIVA l 3? S8 9?