| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5607 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação em sítio eletrônico oficial das listas dos pacientes que aguardam por consultas exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município. |
| native_id | 277 |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PLENARIO DAS DELIBERAQOES ^•Pfpc.n°o» frlsOj:__Ji Projeto de Lei Projeto Decreto Legislative Projeto de Resolugao Requerimento Indicagao Mogao Emenda CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA OIRETORA LEGISLATIVA OS , 04 ,_j9 CTh3o~ o Datgi. Hora. O o o 'Xr\‘ o CU Vi ,ITa. Souzfl 0 Assessora de Apoio Legislative Diretoria Legislatwa CVMV-RO Eliane AUTORA: Sub Tenente Suchi PROJETO DE LEI N^S GOT^DE MARQO DE 2019 DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAQAO, E^l SITIO ELETRONICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS EXAMES E INTERVENQOES CIRURGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PUBLICA DE SAUDE DO MUNIClPIO DE VILHENA. fLEI Art. 1°- O muniefpio de Vilhena fica obrigado a publicar, em seus sitios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervengdes cirurgicas nos estabelecimentos da rede publica e na rede privada da saude do municipio de Vilhena. 1°- As informagoes deverao ser disponibilizadas nos sitios oficiais da secretaria municipal de saude, obedecendo-se aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparencia, publicidade, eficiencia e respeito a privacidade do paciente. Art. 2° As informagoes a serem divulgadas devem conter: 1- O numero de inscrigao no Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) do paciente; 2- A^data de solicitagao da consulta, do exame ou da intervengao cirurgica; VEREADOR: nuU& utUdQA, (fonteb w '' s;.!- :>/ j4- «V V ,sr A./3H itV .-.'O lA^OMUtvfA'/tAfc,. AVri,/uai03J /* /- . 'U r’r|t ! :_V. JAOrt r tiumS ./\ wMV.i ^•/•jg^icsJ oioqA cwxa&i^j «rnir*rJ OP -/WO i ■V V s V L v. PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH PLENARIO DAS DELIBERAQOES & ip$ 3- A coloca9ao na fila da lista de espera, na area medica que o paciente sera atendMo? 4 - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 5- A relagao de pacientes ja atendidos, com identicagao per meio do CPF. 3°- As iistagens disponibilizadas deverao ser especificas para cada modalidade de consulta, exame ou internagao cirurgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saude do municipio, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos publicos do municipio. 4°- As informagoes deverao ser atualizadas semanalmente peio municipio atraves da Secretaria Municipal de Saude Art 2° - Fica asseguarada a alteragao na ordem cromologica de inscrigao das listas de espera, com fundamento em criterios de gravidade do estado clinico do paciente. Paragrafo unico - Havendo a necessidade de alteragao da lista de espera, a Central de Regulagao do Municipio devera atualizar a lista de espera num prazo maximo de 72 ( setenta e duas horas), da ocorrencia do evento que originou essa alteragao, indicando os motives desta alteragao. Art 3° Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias apos a data de sua publicagao. § 2° A competencia da Uniao para legislar sobre normas; gerais nao exclui a competencia dos Estados e municipios. § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerao a competencia legislative plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° A superveniencia de lei federal sobre normas gerais supende a eficacia da lei estadual, no que Ihe for contrario. No tocante as questoes de saude, cumpre ressaltar que ainda ha problemas ou falhas \ nos mecanismos de regulagao do atendimento a saide nos divrersos niveis do Sistema Unico de Saude (SUS). . Com efeito, nota-se urn deficit de transparencia nos processes de gestao das filas de espera do SUS, que geram consequencias negativas aos interesses da coletividae, dentre outras, o derespeito a ordem cronologica das listas e a falta de criterios objetivos de priorizagao de pacientes. Nos ultimos anos, diversas agoes foram movidas perante o Poder Judiciario com o intuito de responsabilizar os agentes publicos envolvidos em manobras para "furar” fila d£ espera de consultas.exames e intervengoes cirurgicas. / VEREADOR: Zuottfo tttfUA uvUdat. fante& teneMute. EM BRANCO PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICiPIO DE VILHE^Agj^ ^oc.n»o2>^ PLENARIO DAS DELIBERAQOES Neste contexto, ha diversas iniciativas legislativas voltadas a regulagao do acfesscLae agdes e servigos do SUS, dentre outras, o projeto de lei n.38, de 2014, que tramita no Senado Federal; projeto de lei n.6.804 de 2013, que tranmita na Camara dos Deputados. Anote-se, ainda, a existencia de iniciativas municipals, tais como a lei 12.996, de 2013, que obriga o municipio de ribeirao preto a divulgar a posicac; das pessoas nas filas de espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais. O projeto que apresentamos objetiva aprimorar as apdes e servigos de saude publica executados no municipio de Vilhena, por meio de um sistema de regulgao do acesso a saude que obedega tanto ao principio de transparencia da administragao Publica (Artigo 37, caput, da CF/88), quanto ao principio de respeito a dignifdade da pessoa humanado paciente (Artigo 1°,III,CF/88), da intimidade e da vida privada (Art5°,X, Cf/88), com a preservagao absoluta do sigilo da identidade dos usuarios do SUS. O presente projeto de lei assegurara aos cidadaos do municipio de Vilhena uma transparencia no atendimento a saude promovida pelo Poder Publico Municipal clareza e precisao de informagdes que as listas de espera exigem. £ inegavel o interesse publico no presente projeto, motive pelo qual submeto a esta casa para aprovagao. com a Camara de Vereadores, em 20 de margo de 2019. VEREADOR: IZcMutfo w&U utUd&s-, m&U 4&ie*Ho4<. : * < ' ' i EM BRANCO ■Mi-* ■" t PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN PLENARIO DAS DELIBERAQOES #*CIP^ ^•Proc.nO^\^ 3. o Fls-— $ JUSTIFICATIVA O Projeto de lei ora apresentado tern por objetivo aprimorar as agoes e servigos de saude publica executados no municipio de Vilhena , por meio de urn sistema de regulagao do acesso a saude que obedega tanto ao principio da Administragao Publica (Artigo 37, caput, da Constituigao Federal de 1988, quanto ao principio de respeito a dignidade humana do paciente (Artigo 10,lll, CF/88), da intimidade e da vida privada (Art.5°,X,CF/88), com a preservagao absoluta do sigilo dos identidade dos usuarios do SUS. O presente projeto de lei assegurar& aos cidadaos do municipio de Vilhena uma transparencia no atendimento a saude promovida pelo poder publico municipal, com clareza e precisao de informagoes que essas listas de espera necessitam . Como tambem acabar com indtcios de um esquema de fura fila na saude do municipio. Sabemos da crise que a saude do nosso municipio se encontra, devemos usar de projetos que beneficie aos municipes que precisam de atendimento medico especializado, sem precisar de influencia politica. VEREADOR: 2.ueutfo uetodob, MQib fawteA aenetnod. » 1 ,1 EM BRANCO |L JrstaijrV, lobsai^v l PROCESSO LEGISLATIVO N° 077/2019 Despacho 01 As Comissoes de Constituipao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social. De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis (Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ng 5.607/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer. Gabinete da Presidencia, 10 de abril de 2019. Vereador Ronildo F PRES© lo f EM BRANCO k I" /^aPAQ ^Fothas CH £ O PROCESSO LEGISLATIVO Ns 077/2019 Despacho 02 A Assessoria Juridica Solicito analise e parecer no Projeto de Lei nQ 5.607/2019. Em, 10 de abril de 2019. Vfreaddr PRESIDE me\ Maziero E DA CCJR PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURIDICA DESPACHO N. 03 DA: ASSESSORIA JURIDICA PARA: DIRETORIA LEGISLATIVA PROCESSO LEGISLATIVO DE N°077/20I9 PROJETO DE LEI N. 5.607/2019 Em analise, retomo o processo para que seja encaminhado ao autor do Projeto para as providencias, a saber: Ao que pese os esfor90s do nobre Vereador, o presente Projeto possui um texto confuso e ate impossivel verificar o limite entre o Projeto de Lei e a justificativa. Por esse motivo, devolvo o processo para que seja adequado o texto ao que determina a Lei n.3.391/2011. Apos, retomem os autos para parecer. OQfa Vilhena. 28 de abril de 2017. o f 0 Joice Assessora Juridica da Presidencia ^i Antonio I !'!. ; o^jn $ proc.n -|F°lhas ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO ___ CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA % > MEMORANDO n? 038/201^/DL-CVMV Vilhena (RO), 11 de abril de 2019. De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi Devolve 02 (duas) vias do Projeto de Lei nQ 5.607/2019, que dispoe sobre a obrigatoriedade da publicaqao em sitio eletronico oficial das listas dos pacientes que aguardam por consultas exames e intervenqoes cirurgicas nos estabelecimentos da Rede Publica de Saude do Municipio, para as corregoes nos termos do Despacho Juridico n2 03, copia anexa. \ ntona C IRETORA LEGISLATIVA I 1 ,r r f EM BRANCO ESTADO DE RONDONIA PODER LEG8SLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^FIs-^—'M PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE VEREADOR SUCHI Memorando n° 58/2019-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 13 de maio de 2019. A Diretoria Legislativa Camara de Vereadores de Vilhe; i resktente "CVMV Com meus cordials cumprimentos e os bons prestimos solicito a retirada do projeto n° 5.607 em defiriitivo. Sub Teneiife|$ucln Vereador d(LMdnicmio de Vilhena ,AMARA MUNIC.PALDE VILHENA DIRETORA LEGISLATIVA DATA Ik/OtT/iaHORA ‘Pc^lJLOVEREADOR: tZuaafo nt<U& mtUd fonfob I ! V Y\\VO * ^CIP%\ ^Proc, ^Fls. U ESTADO DE RONDONIA ^ PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNIC1PIO DE VILHENA PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN x & DIRETORIA LEGISLATIVA MEMORANDO 44/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 16 de maio de 2019. De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi Em atendimento ao Memorando nQ 058/2019/GAB.SUCHI, informo que o Projeto de Lei nQ 5.607/2019 foi retirado de pauta. ) r »itoria Cel diretoraL^ Bayerl JSLATIVA <;uc fit acior |Rs_U _ H" Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO DIRETORIA LEGISLATIVA Este processo contem folhas numeradas. Arquive-se, em X?( / O^f /2019. Vitoria^Ceitita Bayerl DIRETORA LEGISLATIVA '<