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materia nº 5607/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5607 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da publicação em sítio eletrônico oficial das listas dos pacientes que aguardam por consultas exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislative
Projeto de Resolugao
Requerimento
Indicagao
Mogao
Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
OIRETORA LEGISLATIVA
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Assessora de Apoio Legislative
Diretoria Legislatwa
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AUTORA: Sub Tenente Suchi
PROJETO DE LEI N^S GOT^DE MARQO DE 2019
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PUBLICAQAO, E^l SITIO ELETRONICO OFICIAL,
DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM
POR CONSULTAS EXAMES E INTERVENQOES
CIRURGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA
REDE PUBLICA DE SAUDE DO MUNIClPIO DE
VILHENA.
f￾LEI
Art. 1°- O muniefpio de Vilhena fica obrigado a publicar, em seus sitios oficiais, as
listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervengdes cirurgicas nos
estabelecimentos da rede publica e na rede privada da saude do municipio de Vilhena.
1°- As informagoes deverao ser disponibilizadas nos sitios oficiais da secretaria
municipal de saude, obedecendo-se aos principios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, transparencia, publicidade, eficiencia e respeito a privacidade do
paciente.
Art. 2° As informagoes a serem divulgadas devem conter:
1- O numero de inscrigao no Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) do paciente;
2- A^data de solicitagao da consulta, do exame ou da intervengao cirurgica;
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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3- A coloca9ao na fila da lista de espera, na area medica que o paciente sera atendMo?
4 - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
5- A relagao de pacientes ja atendidos, com identicagao per meio do CPF.
3°- As iistagens disponibilizadas deverao ser especificas para cada modalidade de
consulta, exame ou internagao cirurgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos
nas diversas unidades de saude do municipio, incluindo as entidades conveniadas ou
quaisquer outros prestadores que recebam recursos publicos do municipio.
4°- As informagoes deverao ser atualizadas semanalmente peio municipio atraves da
Secretaria Municipal de Saude
Art 2° - Fica asseguarada a alteragao na ordem cromologica de inscrigao das listas de
espera, com fundamento em criterios de gravidade do estado clinico do paciente.
Paragrafo unico - Havendo a necessidade de alteragao da lista de espera, a Central de
Regulagao do Municipio devera atualizar a lista de espera num prazo maximo de 72 (
setenta e duas horas), da ocorrencia do evento que originou essa alteragao, indicando os
motives desta alteragao.
Art 3° Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias apos a data de sua publicagao.
§ 2° A competencia da Uniao para legislar sobre normas; gerais nao exclui a competencia
dos Estados e municipios.
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerao a competencia
legislative plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4° A superveniencia de lei federal sobre normas gerais supende a eficacia da lei estadual,
no que Ihe for contrario.
No tocante as questoes de saude, cumpre ressaltar que ainda ha problemas ou falhas \
nos mecanismos de regulagao do atendimento a saide nos divrersos niveis do Sistema
Unico de Saude (SUS). .
Com efeito, nota-se urn deficit de transparencia nos processes de gestao das filas de
espera do SUS, que geram consequencias negativas aos interesses da coletividae, dentre
outras, o derespeito a ordem cronologica das listas e a falta de criterios objetivos de
priorizagao de pacientes.
Nos ultimos anos, diversas agoes foram movidas perante o Poder Judiciario com o
intuito de responsabilizar os agentes publicos envolvidos em manobras para "furar” fila d£
espera de consultas.exames e intervengoes cirurgicas. /
VEREADOR: Zuottfo tttfUA uvUdat. fante& teneMute.
EM BRANCO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICiPIO DE VILHE^Agj^
^oc.n»o2>^ PLENARIO DAS DELIBERAQOES
Neste contexto, ha diversas iniciativas legislativas voltadas a regulagao do acfesscLae
agdes e servigos do SUS, dentre outras, o projeto de lei n.38, de 2014, que tramita no
Senado Federal; projeto de lei n.6.804 de 2013, que tranmita na Camara dos Deputados.
Anote-se, ainda, a existencia de iniciativas municipals, tais como a lei 12.996, de 2013, que
obriga o municipio de ribeirao preto a divulgar a posicac; das pessoas nas filas de espera
de consultas, cirurgias e tratamentos especiais.
O projeto que apresentamos objetiva aprimorar as apdes e servigos de saude publica
executados no municipio de Vilhena, por meio de um sistema de regulgao do acesso a
saude que obedega tanto ao principio de transparencia da administragao Publica (Artigo 37,
caput, da CF/88), quanto ao principio de respeito a dignifdade da pessoa humanado
paciente (Artigo 1°,III,CF/88), da intimidade e da vida privada (Art5°,X, Cf/88), com a
preservagao absoluta do sigilo da identidade dos usuarios do SUS.
O presente projeto de lei assegurara aos cidadaos do municipio de Vilhena uma
transparencia no atendimento a saude promovida pelo Poder Publico Municipal
clareza e precisao de informagdes que as listas de espera exigem.
£ inegavel o interesse publico no presente projeto, motive pelo qual submeto a esta
casa para aprovagao.
com a
Camara de Vereadores, em 20 de margo de 2019.
VEREADOR: IZcMutfo w&U utUd&s-, m&U 4&ie*Ho4<.
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EM BRANCO
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei ora apresentado tern por objetivo aprimorar as agoes e
servigos de saude publica executados no municipio de Vilhena , por meio de urn sistema de
regulagao do acesso a saude que obedega tanto ao principio da Administragao Publica
(Artigo 37, caput, da Constituigao Federal de 1988, quanto ao principio de respeito a
dignidade humana do paciente (Artigo 10,lll, CF/88), da intimidade e da vida privada
(Art.5°,X,CF/88), com a preservagao absoluta do sigilo dos identidade dos usuarios do SUS.
O presente projeto de lei assegurar& aos cidadaos do municipio de Vilhena uma
transparencia no atendimento a saude promovida pelo poder publico municipal, com clareza
e precisao de informagoes que essas listas de espera necessitam . Como tambem acabar
com indtcios de um esquema de fura fila na saude do municipio. Sabemos da crise que a
saude do nosso municipio se encontra, devemos usar de projetos que beneficie aos
municipes que precisam de atendimento medico especializado, sem precisar de influencia
politica.
VEREADOR: 2.ueutfo uetodob, MQib fawteA aenetnod.
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EM BRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 077/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituipao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interne desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ng
5.607/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 10 de abril de 2019.
Vereador Ronildo F
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EM BRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 077/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei nQ 5.607/2019.
Em, 10 de abril de 2019.
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PRESIDE
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E DA CCJR

PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
DESPACHO N. 03
DA: ASSESSORIA JURIDICA
PARA: DIRETORIA LEGISLATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO DE N°077/20I9
PROJETO DE LEI N. 5.607/2019
Em analise, retomo o processo para que seja encaminhado ao autor do Projeto para as
providencias, a saber:
Ao que pese os esfor90s do nobre Vereador, o presente Projeto possui um texto confuso e ate
impossivel verificar o limite entre o Projeto de Lei e a justificativa.
Por esse motivo, devolvo o processo para que seja adequado o texto ao que determina a Lei
n.3.391/2011.
Apos, retomem os autos para parecer.
OQfa Vilhena. 28 de abril de 2017. o
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Assessora Juridica da Presidencia
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO ___
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
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MEMORANDO n? 038/201^/DL-CVMV Vilhena (RO), 11 de abril de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Devolve 02 (duas) vias do Projeto de Lei nQ 5.607/2019, que dispoe sobre a
obrigatoriedade da publicaqao em sitio eletronico oficial das listas dos pacientes
que aguardam por consultas exames e intervenqoes cirurgicas nos
estabelecimentos da Rede Publica de Saude do Municipio, para as corregoes nos
termos do Despacho Juridico n2 03, copia anexa.
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IRETORA LEGISLATIVA
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EM BRANCO
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEG8SLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE^FIs-^—'M
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR SUCHI
Memorando n° 58/2019-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 13 de maio de 2019.
A
Diretoria Legislativa
Camara de Vereadores de Vilhe;
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resktente
"CVMV
Com meus cordials cumprimentos e os bons prestimos
solicito a retirada do projeto n° 5.607 em defiriitivo.
Sub Teneiife|$ucln
Vereador d(LMdnicmio de Vilhena
,AMARA MUNIC.PALDE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
DATA Ik/OtT/ia￾HORA
‘Pc^lJLO￾VEREADOR: tZuaafo nt<U& mtUd fonfob
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ESTADO DE RONDONIA ^
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNIC1PIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
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DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 44/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 16 de maio de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Em atendimento ao Memorando nQ 058/2019/GAB.SUCHI, informo que o
Projeto de Lei nQ 5.607/2019 foi retirado de pauta.
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»itoria Cel
diretoraL^
Bayerl
JSLATIVA
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas.
Arquive-se, em X?( / O^f /2019.
Vitoria^Ceitita Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
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