| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5611 / 2019 |
| Date | 2019-04-10 |
| Ementa | Regulamenta a prestação de serviço de transporte escolar ao Município de Vilhena e dá outras providências. |
| native_id | 282 |
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^FIS.02 jpj
s^-
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 090/2019/PGM Vilhena/RO, 9 de abril de 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei. 3f .
Senhor Presidente
Solicito a Vossa Excelencia que convoque os nobres Edis, para
deliberate, do Projeto de Lei abaixo relacionado:
&
Projeto de Lei n° /2019, “REGULAMENTA A PRESTAQAO DE
j- SERVIQO DE TRANSPORTE ESCOLAR AO MUNICIPIO DE VILHENA E DA
1 OUTRAS PROVIDENCIAS
Atenciosamente,
Tiago Cavalc^n
PROCURADOR G
Je Holanda
L [)0 MUNICIPIO
Eduardo "Losftiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Processo Administrativo n° 1188/2019-SEMED
HQRA_OQ: i(n^N
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOCTOR TEOTONIO VILLELA
VILHENA - RO
FONE/FAX: OXX 69 3919 7065
J
l
EM BRANCO
!
:
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
^Proc.n^oSlU^
x PROJETO DE LEI 5.611. /2019
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Encaminha a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei anexo, que
dispoe sobre regulamentaqao da prestaqao de serviqo de transporte escolar ao
municipio de Vilhena e da outras providencias.
Faz-se necessaria a aprovaqao do referido Projeto de Lei,
considerando a necessidade de regujamentar o transporte escolar no Municipio
de Vilhena, tendo como objetivo estabelecer criterios de utilizagao e garantir
transporte de qualidade e seguranga aos alunos da rede municipal, assegurando
a todos os mesmos direitos.
Por isso, o servigo de transporte sera mais efetivo e tambem
atendera o principio de economicidade, uma vez que estabelecera as distancias
possiveis de serem realizadas tanto pelo servigo do transporte como de seus
usuarios.
Certo de que Vossas Senhorias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovagao unanime.
Atanciosamente,
Eduardo Tosrtril^Tsuru
PREFEITQ/WIUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORIA LEGISLATIVA
DATA \C, ICK ! 11
HORA__f£L±6i£i
"CtuuJUl.
4
EM BRANCO
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
fiProc.n0o6aUy
PROJETO DE LEI N2 5£)Xi- /2019
REGULAMENTA A PRESTAQAO DE
SERVIQO DE TRANSPORTE ESCOLAR AO
MUNICIPIO DE VILHENA E DA OUTRAS
providEncias
LEI:
Art. I2 0 servipo de transporte escolar prestado ao Municipio de
Vilhena/RO reger-se-a por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder
Executive e pelas disposiepoes pertinentes constantes do Codigo de Transito
Brasileiro e demais legislates pertinentes com suas respectivas
regulamentapo©8-
Paragrafo unico. Define-se como servigo de transporte escolar prestado
ao Municipio de Vilhena/RO aquele realizado em conformidade com esta Lei e
demais normas regulamentares aplicaveis, em veiculo do tipo “perua", veiculo
utilitario, veiculo tragado (4x4), “van”, onibus ou micro-onibus, padronizados para
essa especie de atividade e utilizados para o transporte de estudantes no periodo
letivo, dentro do territorio do Municipio, no percurso da linha/capa para a escola e
vice-versa, mediante contrato de prestagao de servigo continuo, firmado entre
empresa e o Municipio de Vilhena/RO.
Art. 22 Os veiculos a serem utilizados no transporte escolar, alem de
atender as exigencias estabelecidas nesta Lei e no Codigo de Transito Brasileiro,
devera tambem:
I - ser de propriedade do contratado, admitindo-se veiculo alienado em seu
nome;
II - estar licenciado no Municipio de Vilhena;
III - estar adequados para atendimento as pessoas com deficiencia, nos
termos da legislagao vigente, quando a situagao assim o exigir;
IV - a empresa vencedora do certame devera ofertar cadeiras para auto
(cadeirinha) as criangas matriculadas na Educagao Infantil, quando essas fizerem
uso de transporte escolar;
V possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centimetres de largura, a meia altura, em toda a extensao das partes laterals e
traseira da carrogaria, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
2
*
EM BRANCO
\^FIs. P'S ^
VI - possuir identificapao no para-brisa com o itinerario (linha/capa -
escola), com no mlnimo 30 centimetres de largura e 1,10 centimetros de ^
comprimento, de cor chamativa e a numerapao correspondente, em caixa alta;
veiculo de carrogaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devetn ser
invertidas; j
VII - para o servlpo de transporte, alem das condigdes impostas pela
legislagao, os veiculos autorizados deverao portar, em lugar visivel, nas partes
dianteira e traseira, a descrigao PROIBIDO CARONA, bem como a expressao:
“RECLAMAQOES": (constar o numero de telefone que sera fornecido pela
Secretaria Municipal de Educagao-SEMED);
VIII - possuir cortinas em todas as janelas;
IX - possuir extintor de 04 (quatro) Kg; e
X - ter sido fabricado, no maximo, ha 16 (dezesseis) anos em relagao ao
Certificado de Registro de Veiculo emitido pelo DETRAN, nos 02 (dois) primeiros
anos da data de promulgagao desta Lei.
Paragrafo unico. 0 ano de fabricagao dos veiculos a serem utilizados no
transporte escolar sera reduzido a cada 02 (dois) anos, em 01 (urn) ano de uso,
apos a promulgagao desta Lei, ate chegar ao patamar de 10 (dez) anos de uso.
Art. 32 Poderao ser utilizados como veiculos de apoio para o transporte
escolar nas areas de dificil acesso:
I - “perua”;
II - veiculo utilitario; e
III - veiculo tragado (4X4).
Paragrafo unico. Os veiculos citados no caput deste artigo deverao seguir
todas as exigencies da Lei Nacional de Transit© Brasileiro.
Art. 4^ Durante a prestagao de servigo de transporte escolar ao Municipio
de Vilhena/RO em caso de troca, 0 veiculo substituto/reserva devera atender
todas as exigencies contidas nesta Lei.
Art. 52 Os veiculos utilizados na prestagao de servigo de transporte escolar
ao Municipio de Vilhena/RO serao submetidos a vistorias semestrais, conforme
determina o inciso II, do artigo 136 do Codigo de Transito Brasileiro, para
verificagao de conforto, seguranga, conservagao, higiene, equipamentos e
caracteristicas definidas nas legislagoes federal, estadual e municipal, no periodo
de recesso escolar e/ou quando o DETRAN solicitar, bem como de fiscalizagao
programada e/ou in loco, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educagao-SEMED), que indicara Comissao de Fiscalizagao e Acompanhamento,
nomeada por Decreto Municipal, com no minimo 05 (cinco) servidores para tal
finalidade.
3
EM BRANCO
I - durante a fiscalizagao, a Comissao vistoriara os itens de seguranga, tais/<^\Ci/^\
como: pneus, parte mecanica, parte eletrica, suspensao, latarias, cinto
seguranga, cortina nas janelas, tacografos e demais equipamentos obrigatorios; ^ j£
documentagao pessoal dos condutores, monitores e dos veiculos; bem como sel^Fis. ofe Sj
quilometragem contratada esta sendo percorrida na Integra;
II - serao consideradas penalidade graves, possiveis de penalidades
previstas no contrato, a observagao, durante a realizagao de fiscalizagao, de:
a) condutores e monitores presentes, sem vinculo funcional com a
empresa; e
b) falta ou irregularidade de algum item de seguranga obrigatorio.
ill - apos a fiscalizagao sera emitida notificagao com as falhas detectadas,
estabelecendo prazo de 48 boras para regularizagao, sem impedimento das
sangbes previstas em contrato ou qualquer outro ato normative pertinente;
IV - no caso de reincidencia por parte da empresa, podera ser solicitado a
rescisao de contrato, e transferencia do trajeto para a 2a colocada no certame;
V - sera realizada no minimo, uma fiscalizagao bimestral em cada trecho
contratado;
.
VI - na hipotese de ocorrencia de acidentes que comprometam a seguranga
do veiculo, a empresa, apos o reparo das avarias, devera submete-lo a nova
vistoria, para a continuidade da prestagao do servigo de transporte escolar; e
VII - a Comissao tern total autonomia para realizar as fiscalizagoes sempre
que forem necessarias.
Art. 62 Sao infragoes possiveis de punigoes com o distrato parcial ou total do
contrato:
l - superlotagao dos veiculos e transporte dos usuarios em pe;
II - continuar em atividade com licenga e documentagao vencidas;
III - condugao de veiculo por condutor nao habilitado para tal;
IV - excesso de velocidade e diregao perigosa sob efeitos de bebida
alcoolica ou outra droga;
V - utilizagao de veiculo com avarias;
VI - realizagao de abastecimento de combustivel conduzindo usuarios; e
VII - parar e/ou suspender o atendimento sem a observbncia dos artigos 40
incisos XIV e XV, 76, 77 e 78, da Lei n2 8.666/1993.
Art. 72 No ato da emissao de nota fiscal para pagamento, as empresas
prestadoras de servigo de Transporte Escolar deverao entregar copias legiveis
dos seguintes documentos:
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EM BRANCO
- Carteira Nacional de Habilita<?ao (CNH Categoria D ou superior) dqS|,F|s 5.
Motoristas com campo especificando que "Exerce fungao remunerada”;
I
II - Ceduia de Identidade (RG) dos Motoristas e Monitores;
III - Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) dos Motoristas e Monitores;
IV - Comprovante de enderego dos Motoristas e Monitores;
V - Curso SEST/SENAT para Transporte Escolar dos Motoristas;
VI - Certidao Negativa do registro de distribuigao criminal relative aos
crimes de homicldio, roubo, estupro e corrupgao de menores dos Motoristas e
Monitores;
VII - Certidao Negativa atualizada do Motorista expedida pelo DETRAN que
comprove nao ter cometido nenhuma infragao grave ou gravissima ou ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
VIII Carteira de Trabalho dos Motoristas e Monitores devidamente
registradas pela Empresa;
IX - Atestado de Capacidade Fisica e Mental dos Monitores;
X - Certificado de Registro dos Veiculos (CRV), atualizado conforme
cronograma do 6rgao de Transito;
XI - Autorizagao de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN/RO;
XII - Laudo de vistoria emitido pela Comissao de Fiscalizagao, assinado
pelos membros da Comissao, Motoristas e Monitores;
XIII - Certidoes Negativa de tributes FEDERAIS/INSS;
XIV - Certidoes Negativas FGTS;
XV - Certidoes Negativas Trabalhistas/CNDT;
XVI - Certidoes Negativa Estadual;
XVII - Certidoes Negativas Municipal;
XVIII - Nota Fiscal baseada no Relatorio mensal expedido pelo setor de
Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educagao, com campo especifico
indicando os encargos sociais junto ao Institute Nacional de Seguranga Social
(INSS);
XIX - Guia de recolhimento do FGTS atualizado;
Comprovante de Pagamento de Salario e demais verbas
remuneratorias e indenizatorias dos Motoristas e Monitores no prazo previsto,
referentes ao mes anterior; e
XX
5
EM BRANCO
/5rProc.n°o6 3-lT^
XXI - Comprovante atuaiizado de encaminhamento ao Ministerio d& ^
Trabalho e Emprego das informapoes trabalhistas exigidas pela legislapao, tal^Fis.o ^ ^
como GRIP e PS, necessaries a comprovagao de questoes de debitos^^^^
trabalhistas. -----^
Paragrafo unico. A documentagao relacionada acima deve ser atualizada
sempre que vencida ou houver substituigao de veiculos, monitores e motoristas;
Art. 82 A Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ efetuara o
pagamento apos entrega da Nota Fiscal, obedecendo ao artigo 40, inciso XIV,
alinea "a”, da Lei n° 8.666/93.
Art. 92 Toda e qualquer empresa que se sagrar vencedora do certame
devera ter onibus reserva/substituto, para cada 05 onibus em servigo da seguinte
forma:
I - de 01 a 05 onibus contratados: 01 onibus reserva;
II - de 06 a 10 onibus contratados: 02 onibus reserva; e
III - de 11 a 15 onibus contratados: 03 onibus reserva, sucessivamente.
Art. 10. Dos requisites obrigatorios do condutor:
I - ter idade superior a vinte e um anos
II - ter habilitado na categoria “D”;
III - nao ter cometido nenhuma infragao grave ou gravissima, nem ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentagao
do CONTRAN.
V - nao registrar antecedentes criminals;
VI - certidao negativa de pontuagao com faltas, graves e/ou gravissima
emitida pela CIRETRAN competente; e
VII - atestado medico comprovando estar o condutor no gozo de boa saude
fisica e mental.
Art. 11. E dever do condutor:
I - nao fumar na presenga dos alunos;
II - nao ingerir, e nao transportar bebidas alcoolicas durante o horario de
trabalho;
III - trajar-se adequadamente de acordo com o Codigo de Transito
Brasileiro;
6
mBRANCO
IV tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e ><5Tc]/S>n.
3 flscaliza5ao'
V - apresentar-se para o trabalho diariamente uniformizado (cotte p(s r'*
vestimentas minimas calca e camisa ou calca e camiseta de uniforme), sendo :Sj
de responsabilidade, escolha, criterio da Empresa contratada; _x
VI - utilizar calpado fechado;
VII - manter o veiculo em perfeitas condipdes de uso, conforto e higiene;
VIII - nao exceder a capacidade de passageiro permitida do veiculo;
IX - atender prontamente as convocagoes dos orgaos publicos;
X - nao permitir que o veiculo seja conduzido por pessoas nao autorizadas;
XI - portar a "Autorizapao emitida pelo DETRAN para Transport© Escolar" e
fornece-lo a fiscalizagao sempre que solicitado
XII - portar todos os documentos do veiculo e do condutor, incluindo a
Carteira Nacional de Habilitagao e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
XIII • nao abastecer o veiculo quando ©stiver com passageiros;
XIV - ser o responsavel pelo itinerario, respeitar os horarios, controlar o
recebimento e entrega dos escolares;
XV - nao transportar passageiros em pe ou no colo; e
XVI - na condugao dos veiculos de transporte coletivo escolar, os
condutores autorizados deverao observar todas as normas gerais de circulagao e
conduta, especialmente no que se relaciona a seguranga transitando com
velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando
necessarias nas vias com declive acentuado.
Paragrafo unico. Ao condutor de veiculo de transport© coletivo de
escolares, cabe a responsabilidade pela exigencia do uso do cinto de seguranga
pelos transportados, conform© consta nos Artigos 65 e 167 do Codigo de Transito
Brasileiro.
Art. 12. Sao requisites para o Monitor:
I - ter idade igual ou superior a 18(dezoito) anos;
II - atestado medico de capacidade fisica e mental para a execugao dos
servigos;
III - nao estar cumprindo quaisquer penas;
IV - Cedula de Identidade (RG);
V - Cadastro de Pessoas Flsicas (CPF);
7
i
^£■06^
g.Fls. &
VII - Certidao negative (atualizada/valida) do registro de distribui5acvo0a^^o
criminal relativamente aos crimes de homicidio, roubo, estupro e corruppao de ^
menores; e
VI - comprovante de enderego;
VIII - Carteira de Trabalho do monitor de transporte escolar devidamente
registrada pela Empresa contratada.
Art. 13. Sao Deveres dos Monitores:
I - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar ate seu
desembarque na escola de destine, assim como acompanhar os alunos desde o
embarque, no final do expediente escolar, ate o desembarque nos pontos
proprios;
II - verificar se todos os alunos estao sentados adequadamente e usando
cinto de seguranga no veiculo de transporte escolar;
III - orientar os alunos quanto ao risco de acidente, nao permitindo que
coloquem partes do corpo para fora da janela;
IV - zelar pela limpeza do transporte durante o trajeto;
V - identificar a instituigao de ensino dos respectivos alunos e deixa-los
dentro do local;
VI - ajudar os alunos a subir e descer dos velculos utilizados pelo
transporte escolar;
VII - verificar a seguranga dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
VIII - verificar os horarios dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX - conferir se todos os alunos frequentes no dia estao retornando para os
lares;
X - ajudar os pais de alunos especiais na locomogao dos alunos; e
XI - tratar com respeito e urbanidade os escoiares, pais, colegas, publico e
a fiscalizagao;
Art. 14. Monitores de process© seletivo e/ou concursados, a servigo do
Municipio de Vilhena, terao todos os deveres do artigo 13 desta Lei.
Paragrafo unico. Apos a entrega de todos os alunos de sua
responsabilidade, os monitores do que trata o capuf deste artigo deverao cumprir
o horario restante do expediente como inspetor de patio, cuidador de portao ou
cuidador de aluno, dentre outras fungoes que forem determinados pelo edital do
processo seletivo ou concurso publico.
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EM BRANCO
Art. 15. Os interessados na realizapao do transporte escolar ao Municipia .. 5
deverao solicitar e providenciar a devida inscrigao na Prefeitura Municipafi^15-^—jSi
mediante protocolo numerado e datado, que sera criterio de classificaqao na iistaSAW*^
de espera do SEMTRAN.
Paragrafo unico. Sera permitida a inscriqao de apenas um veiculo por
protocolo e por motorista, obedecidas as seguintes condigoes:
I - ser maior de 21 anos;
II - comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso de
instalaqao apropriada para a guarda do veiculo a ser utilizado nos servigos;
Hi - apresentar certificado de propriedade do veiculo, Quando adquirido
pelo sistema “leasing”, devera constar o nome do proprietario, bem como o
licenciamento do exerclcio que devera estar obrigatoriamente registrado no
SEMTRAN do Municipio de Vilhena, na categoria de “Aluguel” e que sera
vinculado a licenqa;
IV - seguro obrigatorio categoria;
V - copia da cedula de identidade;
VI - cbpia da Carteira Nacional de Habilitapao', Categoria “D” ou “E”;
VII - carteira do curso de Transportador Escolar, regulamento pelo
DETRAN, com validade de cinco anos;
VIII - atestado de antecedentes criminals, expedido em data de no maximo
trinta dias, anterior a solicitagao;
IX - atestado negative de antecedentes no RENACH Recadastramento
Nacional de Carteiras de Habilitaipao nos ultimos doze (12) meses, expedido pelo
DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da solicitagSo;
X - comprovante de residencia;
XI - gozar de saude fisica e mental comprovados mediante atestado a ser
fornecido pelo orgao municipal de saude.
Art. 16. A renovagao da licenga para veiculos de transporte escolar ao
Municipio devera ser solicitada anualmente, junto £ SEMTRAN, durante o mes de
janeiro, devendo apresentar os documentos do art. 7°.
Paragrafo unico. Os veiculos utilizados para transporte escolar ao
Municipio deverao ser submetidos a vistoria semestral realizada pela SEMTRAN.
Art. 17. A SEMTRAN emitira uma “Licenga para Transporte Escolar ao
Municipio” em nome do motorista autonomo e do motorista auxiliar, se houver, o
qual devera ser portador quando do exercicio de atividade e apresentado sempre
que solicitado para fins de fiscalizagao.
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EM BRANCO
Paragrafo unico. A autorizagSo anual sera confeccionada em forma de 00ai/(<^\
selo que devera ser afixado no para-brisa do veiculo, devendo ser fornecido pelaj 'n-------
SEMTRAN. Uns.ja A
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal,
Vilhena (RQ), 9 de abril de 2019.
Eduardo/To^hivaTsuru
PREFEIJOJMUNICIPAL
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10
r.
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EM BRANCO
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<5:
C3
G.
Processo. 1188 Ano: 2019 Tipo:l GERAL 18/03/2019* 13: 00
Assunlo: REVISAO Arquivo
Inieiessado: 18 SEMED
Anexo: SOL. REVISAO OA NOVA LEI DO TRANSPORTE ESCOLAR
MEMO N 047/2019 SEMED
1188X2019X1 1
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Anexo:
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o
a.
MOVIMENTAgAO DO PROCESSO
Destine Data Destino Data
2 /^-.S
15
16
3 17
4 18
5 19
6 20
7 21
8 22
9 23
10 24
11 25
12 26
13 27
14 28
EM BRANCO
Ifolhas^Q-L
X
$
N
POPBR EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Educacao
m
gwm
m 1^
IS
Memo. N° 047/2019/GAB-SEMED Vilhena, 12 de mar90 de 2019.
De: SEMED
Para: PGM
Assuntos: Lei Transporte Escolar
Venho por meio deste solicitar a revisao da nova Lei do Transporte Escolar, em
anexo, para ser enviada com urgencia para aprecia^o da Camara de Vereadores.
Informo ainda que o projeto ja foi enviado no e-mail da PGM.
CRISTIAN]
SECRETARIO ADJUNTA DE EDUCACAO
O ORTIZ
'ffe,. , )A l15
I EM
cX*
rlcuradoria Geraido Munlclpio
Av. Sabino Bczerra de Qoeiroz d° 4134 - Bairro Jardim America -Vilhena/RO - CEP.: 76980-000
Fone/Fas: 3919-7000 / 3321-4300/3321-2175/3322-4175
0t
[\ASs9 ..
ip/vSt-GLA.
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(^•proc.n'Ogiii^'
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\bjcr»)^ * »•
^Rego Cavalcanti
Procurad6r'.
Lma4tHoitade
GERAUOOMUMtiPK)
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rJ f PROC,iill
TRANSPORTE ESCOLAR PROJETO DE LEI N.° /2019 folhas_2L \
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REGULAMENTA A PRESTA^AO /DE /$Prac.n'to8l\^
SERVigO DE TRANSPORTE ESCOLAR (< H
AO MUNICIPIO DE VILHENA E DA \S-F,s_iS—ml
OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI:
Art. 1°- O servifo de transporte escolar prestado ao Municipio de Vilhena/RO reger-sea por esta lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executive e pelas disposigoes
pertinentes constantes do Codigo de Transito Brasileiro e demais legislates pertinentes
com suas respectivas regulamentafoes.
Paragrafo Unico:Defme-se como servifo de transporte escolar prestado ao Municipio
de Vilhena/RO aquele realizado em conformidade com esta lei e demais normas
regulamentares aplicaveis, em veicuio do tipo “perua”,veiculo utilitario, veiculo tra^ado
(4x4), “van”, onibus ou microonibus, padronizados para essa especie de atividade e
utilizados para o transporte de estudantes no periodo letivo, dentro do territorio do
Municipio, no percurso da linha/capa para a escola e vice-versa, mediante contrato de
prestado de servi9o continue, firmado entre empresa e o Municipio de Vilhena/RO.
Art. 2°- Os veiculos a serem utilizados no transporte escolar, alem de atender as
exigencias estabelecidas nesta lei e no Codigo de Transito Brasileiro, devera tambem:
I- Ser de propriedade do contratado, admitindo-se veiculo alienado em seu nome;
II- Estar licenciado no Municipio de Vilhena;
III- Estar adequados para atendimento as pessoas com deficiencia, nos termos da
legislate vigente, quando a situato assim o exigir;
IV- A empresa vencedora do certame devera ofertar cadeiras para auto (cadeirinha) as
crian9as matriculadas na Educa9ao Infantil, quando essas fizerem uso de transporte
escolar;
V- Possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centimetres de
largura, a meia altura, em toda a extensao das partes laterals e traseira da carro9aria,
com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veiculo de carro9aria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VI- Possuir identifica9ao no parabrisacom o itinerario (linha/capa - escola), com no
minimo 30 centimetros de largura e 1,10 centimetres de comprimento, de cor chamativa
e a numera9ao correspondente, em caixa alta;
VII- Para o servi90 de transporte, alem das conduces impostas pela legisla9ao, os
veiculos autorizados deverao portar, em lugar visivel, nas partes dianteira e traseira,
adescri9ao PROIBIDO CARONA, bem como a expressao: “RECLAMAQOES”:
1
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EM BRANCO
(constar o numero de telefone que sera fornecido pela Secretaria Municipal^de
(PR0(/Ji
IFOLHAS^
IX- Ter sido fabricado, no maximo, ha 16 (dezesseis) anos em rela^ao ao Certificadp de
Registro de Veiculo emitido pelo DETRAN, nos 02 (dois) primeiros anos da dataNde
promulga9ao desta Lei.
\
Educagao);
VIIL Possuir cortinas em todas asjanelas;
Paragrafo Unico: O ano de fabricate dos veiculos a serem utilizados no tr;
escolar sera reduzido a cada 02 (dois) anos, em 01 (um) ano de uso, apos a prom
desta Lei, ate chegar ao patamar de 10 (dez) anos de uso.
gporte
fga9ao
Art.3°-Poderao ser utilizados como veiculos de apoio para o transporte escolar nas areas
de dificil acesso:
I. “Perua”;
II. Veiculo utilitario;
III. Veiculo tra9ado (4X4).
Paragrafo Clnico: Os veiculos citados no caput deste Artigo deverao seguir todas as
exigencias da Lei Nacional de Transito Brasileiro.
)
Art.4°- Durante a presta9ao de servi9o de transporte escolar ao Municipio de
Vilhena/RO em caso de troca, o veiculo substituto/reserva devera atender todas as
exigencias contidas nesta lei.
Art. 5°- Os veiculos utilizados na presta9ao de servi90 de transporte escolar ao
Municipio de Vilhena/RO serao submetidos a vistorias semestrais, conforme determina
o Inciso II, do Art. 136 do Codigo de Transito Brasileiro, para verifica9ao de conforto,
seguran9a, conserva9ao, higiene, equipamentos e caracteristicas defmidas nas
legisla9oes federal, estadual e municipal, no periodo de recesso escolar e/ou quando o
DETRAN solicitar, bem como de Eiscaliza9ao programada e/ou in loco, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educa9ao (SEMED), que indicara
Comissao de Fiscaliza9ao e Acompanhamento, nomeada por Decreto Municipal, com
no minimo 05 (cinco) servidores para tal finalidade.
I- Durante a fiscaliza9ao, a Comissao vistoriara os itens de seguran9a, tais como: pneus,
parte mecanica, parte eletrica, suspensao, latarias, cinto de seguran9a, cortina nas
janelas, tacografos e demais equipamentos obrigatorios; a documenta93o pessoal dos
condutores, monitores e dos veiculos; bem como se a quilometragem contratada esta
sendo percorrida na Integra;
II- Serao consideradas penalidade graves, possiveis de penalidades previstas no
contrato, a observa9ao, durante a realiza9ao de fiscaliza^ao, de:
a) Condutores e monitores presentes,sem vinculo funcional com a empresa;
b) Falta ou irregularidade de algum item de seguran9a obrigatorio.
III- Apos a fiscaliza9ao ser& emitida notifica9ao com as falhas detectadas, estabelecendo
prazo de 48 horas para regulariza9ao, sem impedimento das san9des previstas em
contrato ou qualquer outro ato normative pertinente;
2
EM BRANCO
CCProc.n0^-^*^
|.FIs.JL> „ Sj
.jP[Wft/VVA>^v0 s
IV- No caso de reincidencia por parte da empresa, podera ser solicitado a resc>gao de
contrato, e transferencia do trajeto para a 2a colocada no certame;
V- Sera realizada no mmimo, uma fiscaliza9ao bimestral em cada trecho contra
VI- Na hipotese de ocorrencia de acidentes que comprometam a seguran^a do v^vculo, a
empresa, apos o reparo das avarias, devera submete-lo a nova vistoria,
continuidade da presta9ao do servi90 de transporte escolar.
VII- A Comissao tem total autonomia para realizar as fiscaliza9oes sem
necessarias.
proc , w-........... j.
te torem
Art. 6°- Sao infra96es possiveis de pun^oes com o distrato parcial ou total do contrato:
I- Superlota9ao dos veiculos e transporte dos usuarios em pe;
II- Continuar em atividade com licen9a e documenta9ao vencidas;
III- Condu9ao de veiculo por condutor nao habilitado para tal;
IV- Excesso de velocidade e dire9ao perigosa sob efeitos de bebida alcoolica ou outra
droga;
V- Utiliza9ao de veiculo com avarias;
VI-Realiza9ao de abastecimento de combustivel conduzindo usuarios;
VII- Parar e/ou suspender o atendimento sem a observancia dos artigos 40, XIV e XV,
alinea 76,77 e 78, da Lei n° 8.666/1993.
Art. 7°No ato da emissao de nota fiscal para pagamento, as empresas prestadoras de
servi90 de Transporte Escolar deverao entregar copias legiveis dos seguintes
documentos:
I-Carteira Nacional de Habilita9ao (CNH Categoria Dou superior) dos Motoristas com
campo especificando que “Exerce fun9ao remunerada”;
II - Cedula de Identidade (RG) dos Motoristas e Monitores;
III- Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) dos Motoristas e Monitores;
IV- Comprovante de endere9o dos Motoristas e Monitores;
V- Curso SEST/SENAT para Transporte Escolar dos Motoristas;
VI- Certidao Negativa do registro de distribui9ao criminal relativa aos crimes de
homicldio, roubo, estupro e corrup9ao de menores dos Motoristas e Monitores;
VII- Certidao Negativa atualizada do Motorista expedida pelo DETRAN que comprove
nao ter cometido nenhuma infrapao grave ou gravissima ou ser reincidente em intrudes
medias durante os doze ultimos meses;
VIII- Carteira de Trabalho dos Motoristas e Monitores devidamente registradas pela
Empresa;
IX- Atestado de Capacidade Fisica e Mental dos Monitores;
X- Certificado de Registro dos Veiculos (CRV), atualizado conforme cronograma do
Orgao de Transito;
3
EM BRANCO
l^roc.n'bBili^ /#ciP^X
$ FIs. ..£} 'fe ^ 4/
XVclwnjOV^ >/ XI- Autoriza9ao de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN/RO;
XII- Laudo de vistoria emitido pela Comissao de Fiscaliza9ao, assinado pelos membros
da Comissao, Motoristas e Monitores;
XIII- Certidoes Negativa de tributos FEDERAIS/TNSS;
XIV- Certidoes Negativas FGTS;
XV- Certidoes Negativas Trabalhistas/CNDT;
XVI- Certiddes Negativa Estadual;
XVII- Certidoes Negativas Municipal;
XVIII- Nota Fiscal baseada no Relatorio mensal expedido pelo
Escolar da Secretaria Municipal de Educa9ao, com campo especffico indicando os
encargos sociaisjunto ao Institute Nacional de Seguran9a Social (INSS);
XIX- Guia de recolhimento do FGTS atualizado;
XX- Comprovante de Pagamento de Salario e demais verbas remuneratorias e
indenizatorias dos Motoristas e Monitores no prazo previsto, referentes ao mes anterior;
XXI- Comprovante atualizado de encaminhamento ao Ministerio do Trabalho e
Emprego das informa9Ses trabalhistas exigidas pela legisla9ao, tais como GFIP e PS,
necessarios a comprova9ao de questoes de debitos trabalhistas.
Paragrafo Unico: A documenta9ao relacionada acima deve ser atualizada sempre que
vencida ou houversubstitute de veiculos, monitores e motoristas;
-Transporte
Art. 8°-A Secretaria Municipal de Fazenda - SENFAS efetuara o pagamento apos
entrega da Nota Fiscal, obedecendo ao Artigo 40, inciso XIV, alinea a, da Lei 8.666/93;
Art. 9°-Toda e qualquer empresa que se sagrar vencedora do certame devera ter onibus
reserva/substituto, para cada 05 onibus em servt da seguinte forma:
De 01 a 05 onibus contratados: 01 onibus reserve,
De 06 a 10 onibus contratados: 02 onibus reserva,
De 11 a 15 onibus contratados: 03 onibus reserva, sucessivamente.
IIIvw''
IIIArt.l0°-Dos requisites obrigatorios do condutor:
I- Ter idade superior a vinte e um anos;
II - Ser habilitado na categoria “D” ;
III- Nao ter cometido nenhuma infra9ao grave ou gravissima, nem ser reincidente em
infra9oes madias durante os doze ultimos meses;
IV - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamenta95o do
CONTRAN.
V- Nao registrar antecedentes criminals;
VI- Certidao negativa de pontua9ao com faltas, graves e/ou gravissima emitida pela
CIRETRAN competente;
VTI- Atestado medico comprovando estar o condutor no gozo de boa saude fisica e
mental.
Art.ll°-E dever do condutor:
A
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EM BRANCO
JProe.n
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I -Nao ftimar na presen9a dos alunos;
II -Nao ingerir, e nao transportar bebidas alcoolicas durante o horario de trabalhp;
III - Trajar-se adequadamente de acordo com o Codigo de Transito Brasileiro;
IV- Tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico
fiscalizapao; ^^7
V- Apresentar-se para o trabalho diariamente uniformizado(com vestijTtentas nnnimas
calca e camisa ou calca e camiseta de uniformed sendo o de responsabilidade,
escolha, criterio da Empresa contratada;
VI- Utilizar calpado fechado;
VII- Manter o veiculo em perfeitas condipoes de uso, conforto e higiene;
VIII -Nao exceder a capacidade de passageiro permitida do veiculo;
IX- Atender prontamente as convocapOes dos orgaos publicos;
XI- Nao permitir que o veiculo seja conduzido por pessoas nao autorizadas;
XII- Portar a “Autoriza9ao emitida pelo DETRAN para Transporte Escolar” e fomecelo a fiscalizapao sempre que solicitado
XIII- Portar todos os documentos do veiculo e do condutor, incluindo a Carteira
Nacional de Habilitapao e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
XIV-NSo abastecer o veiculo quando estiver com passageiros;
XV- Ser o responsavel pelo itinerario, respeitar os horarios, controlar o recebimento e
entrega dos escolares;
XVI -Nao transportar passageiros em pe ou no colo;
XVII— Na condu9ao dos veiculos de transporte coletivo escolar, os condutores
autorizados deverao observar todas as normas gerais de circulate e conduta,
especialmente no que se relaciona a seguran9a transitando com velocidade regulamentar
permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessarias nas vias com declive
acentuado.
r 5
X
Paragrafo Unico. Ao condutor de veiculo de transporte coletivo de escolares, cabe a
responsabilidade pela exigencia do uso do cinto de seguran9a pelos transportados,
conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Codigo de Transito Brasileiro.
Art.l2°- Sao requisites para o Monitor:
I- Ter idade igual ou superior a ISidezoito) anos:
II- Apresentar atestado medico de capacidade fisica e mental para a execu9ao dos
serv^os;
III- Nao estar cumprindo quaisquer penas;
IV- Registro Geral - Cedula de identidade;
V- CPF -Cadastro de Pessoas Fisicas;
VI- Comprovante de endere9o;
VII- Certidao negativa (atualizada/valida) do registro de distribu^ao criminal
relativamente aos crimes de homicidio, roubo, estupro e corrup9ao de menores;
VIII- Devera ser apresentada a carteira de Trabalho do monitor de transporte
escolar devidamente registrada pela Empresa contratada.
EM BRANCO
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I
S.FIS--2^__&
I -Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar ate seu desembai'que na nV\/T^)
escola de destine, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no/fmakdo ^ Y
expediente escolar, ate o desembarque nos pontos proprios; -O- j
FOLnftJi——r^y
II - Verificar se todos os alunos estao sentados adequadamente e usando cihtp da/-//
seguranfa no veiculo de transporte escolar;
III- Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, nao permitindo que colpqn^m partes
do corpo para fora da janela;
IV -Zelar pela limpeza do transporte durante o trajeto;
V - Identificar a institui^So de ensino dos respectivos alunos e deixa-los dentro do
local;
VI -Ajudar os alunos a subir e descer dos veiculos utilizados pelo transporte escolar;
VII - Verificar a seguran9a dos alunos no moment© do embarque e do desembarque;
VIII - Verificar os horarios dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX -Conferir se todos os alunos frequentes no dia estao fetomando para os lares;
X- Ajudar os pais de alunos especiais na locomo9ao dos alunos;
XI- Tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e a
fiscaliza9ao;
Art.l4°: Monitores de processo seletivo e/ou concursados, a servi9o desta secretaria,
terao todos os deveres do artigo 14°.
Paragrafo unico: Ap6s a entrega de todos os alunos de sua responsabilidade, os
monitores do que trata o caput deste artigo deverao cumprir o horario restante do
expediente como inspetor de patio, cuidador de portao ou cuidador de aluno, dentre
outras fun9oes que forem determinados pelo edital do processo seletivo ou concurso
publico.
Art. 15°-Esta lei entra em vigor na data de suapublica9ao.
Gabinete do Prefeito, Paeo Municipal,
Vilhena(RO), 19 de fevereiro de 2019.
Eduardo Toshiva Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
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EM BRANCO
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Para ^
Contendo os seguintes dpcumentos
10 PROCESSO N°.______
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VILHENA /
PROCURADORIA
DE: PR0CURAD0R1A
PARA: SEMED
Processo: 1188/2019
Com os nossos cordials cumprimentos, para melhor
fundamentasao do ato que se pretende, notadamente para fins de elaboraqao de
Projeto de Lei, solicito que seja melhor motivado junto aos autos a finalidade da
revisao solicitada atraves do Memorando n° 047/2019/GAB-SEMED (fl. 01).
Apos encaminhe os mesmos para manifestagao do Chefe do
Executive.
/.
Vilhena (RO), 4/04/2019.
Tiago CaVamenti L ma de Holanda
PROCURADOR1GERAL DO MUNICIPIO
SfT^***
EM BRANCO
X
n-j
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Educagao
Processo: 1188/2019
FL: 10
Despacho n. 0 03
De: Secretaria Municipal de Educagao - SEMED
Para: Procuradoria Geral do Municlpio - PGM
Considerando a solicitagao constante na fl. 09 no que tange a finalidade do
Projeto de Lei resultante deste processo informamos o que segue:
E de conhecimento da populagao em geral, particularmente das familias que
possuem alunos que utilizam o transporte escolar que alguns dos velculos que prestam
esse servigo possuem varies anos de utilizagao o que acarreta desgastes e, muitas
vezes, deficiencia na prestagao do servigo. .
Buscando melhorar as condigoes desses velculos e que pleiteamos a aprovagao
de uma lei que regulamenta a prestagao de servigo de transporte escolar ao municlpio
de Vilhena, que entre outras normatizagoes estabelega uma idade maxima razoavel dos
onibus e, assim, evitar diversos transtornos por quebra ou por deterioragao de
equipamentos obrigatorios.
Tal legislagao sera adotada como base para futuras licitagbes, pois atualmente
devido a inexistbneia desse tipo de norma somos obrigados a nos submeter ao ditamos
da legislagao estadual (Lei 1.571 de 13 de Janeiro de 2006) que nao contempla as
necessidades desta SEMED.
Como modo de colaborar com esse pleito, acostamos aos autos alguns
documentos que evidenciam a precariedade de alguns velculos que atualmente prestam
esse servigo ao Municlpio.
,Vilhena, 08 de abri de 2019.
Av. Sabino Bezerra de Quej/oz 9*^134 - Bairro Jardim America -Vilhena/RO - CEP.: 76980-000
EM BRANCO
v
/jProc.no0f&!ii^
(SfIs.J.M---J
.r , V
.• cRGC'
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Educacao
\ C
Oficio N° 299/2018/SEMED Vtfhena, 23 de julho de 2018.
i
A Empress Vilhena Servigos Comercio e Transportes LTDA
Sr. Revert Fires Bueno
V1LHENA/RO
' v
Assunto: Notificagao e prazo para cumprimento de obrigagoes
Sr. Revert,
Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos atraves deste, informar a Vossa
Senhoria, que seja realizado num prazo de ate 08 dias os reparos nos veiculos
de transporte escolar que foram constatados irregularidades pela vistoria
reaiizada no dia 18,19 e 20/07/18, pela equipe tecnica da comissao de vistoria
do Setor de Transporte Escoiar da SEMED. Segue em anexo a reiagao dos
veiculos e os repares a serem realizados.
7
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Atenciosafhe
CONFERE COM
O ORIGINAL
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dda Costa
Av. Sabino Bozerra de Queiroz n® 4134 - Bairro Jardim AmiSrica- VilhonaiRO - CEP.: 76980-000
Caiva PnRtal 31 Fone/Fax: 3919.7000.1 3321-4300/ 3321-2175 /3322-4175/3321-4300
EM BRANCO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Educacao
RELATORIO DE VISTORIA TRANSPORTE ESCOLAR
EMPRESA VILHENA COMEROO TURISMO E TRANSPORTE LTDA
CONFERE COf
OORIGINAi
EMPRESA PLACA DO VEICULO OCORRENCIAS /
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-as.JL2/ }
• Terminal de barra de
" FOl
Vilhena GVQ-2405
Transporte Chupinguaia dirc^ao do lado do
motorista;
• 01 cruzeta de cardam e
\
/
\
uma luva de cardam;
• Vazamento no setor de
dire^So e no motor;
• Freio traseiro isolado;
• Valvula de ar P.U ruim;
• Buraco no soalho perto
do elevador.
NBO-8107 • 03 bancos quebrados;
• Vazamento de 61eo no
motor e caixa de
cambio;
• Embuchamento manga
de eixo dianteiro;
• Sem embreagem;
• Motor de partida ruim.
Vilhena
Transporte Vilhena
GVQ-2407
Chupinguaia
• Isolar porta traseira;
• 02 cruzetas de cardam;
« Rolamento de cardam;
0 04 molas quebradas,
molejo dianteiro lado
esquerdo;
Vilhena
Transporte
VJ
Bczcrra lie Queiroz n'14134 • Bairro Jardim America - Vilbcna/RO - CEP.: 76980-000 CONFERE COW.Caixa Postal 31 Fone/Fux: 3919-7000 / 3321-4300 / 3321-2175 / 3322-4175
° « rtPifilNAL .
EM BRANCO
^rProc-n0^-^
g_Fls.
• 01 luva de cardam;
• Sera step;
• Freio traseiro isolado;
• Sera culca de freio
traseiro lado direitp^
• Vazamento de 61eo pJlOC
motor;
« Motor e caixa de
cambio, vazamento.
r
*’■■*’*>
,folha;
v /
sV -y
Vilhena CYB-8220 • Trocar terminal barra
curta de dire^So;
• Muito vazamento de
oieo no motor;
• Vazamento de oleo do
diferenciai;
• Motor fumando muito;
• Freio traseiro isolado;
' • Motor baixando oleo;
• Fazer freio geral.
Transporte SP
J
Vilhena
Transporte
NFV-1723 Parecis • Vazaimento no motor e
cambio;
o Valvula de ar P.V ruiin;
• Amortcecdor dianteiro
estourado no iado do
motorista;
• Fazer freio complete.
Vilhena MRA-7057 • Trocar 03 cruzeta de
Chupinguaia cardam,
• Trocar 02 rolamento
de cardam;
• Fazer freio complete;
• Amortecedor dianteiro
Transporte
estourado;
/
Snbino Rcxerra de Queiroz n" 4134 - flairro Janiim AmCrica - ViliicnamO - CEP.: 769SO-000
Caixa Postal 3l Fon*/Fax: 3919-7000/3321-4300/3321-2175/3322-4175
iv.
COMPERE COM
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EM BRANCO
• Foiga no bra^o
pitmann, do setor de
dire^ao;
• Jumelo do molejo
' 3'Pi,oc.n°£
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>
j {-'R
dianteiro quebrado, \
lado direito. \
Vilhena
Transporte
MRA-7055 • Vazamento no setor de
Chupinguaia diregao;
• Trocar barra curta de
dire^ao;
• Vazamento de dleo no
motor e caixa de
cambio;
• Trocar todos os
rolamentos do cardam e
aa cruzetas;
• .j Freio traseiro esquerdo
isolado e direito n§o
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'i
‘4 f »
tem;
• Nao tern cuica de freio;
• Mola estirante do
molejo traseiro
quebrado;
• Fazer freio complete.
GVQ-2408 • Vazamento de 6Ico no
Chupinguaia
Vilhena
Transporte motor e caixa;
• Trocar 03 cruzetas de
cardan (01 perto da
caixa de cambio e 02 no
meio do cardam);
• Trocar 01 rolamento
de cardam no meio;
• Fazer freio complete;
CONFERE'C
O ORlhlMA
tie Queiroz n" 4134 - Bnirro Jardim America - Vilhena/RO - CEP.: 76980-000
ixa Postal 31 Fone/Fax: 3919-7000 / 3321-4300 / 3321-2175 / 3322-4175
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4ns.i^-. —fri
VlW^ V
• Trocar terminal da
barra curta de dire9ao. x
AKG>8123 Vazamento de oleo do motorf
Trocar 02 rolamentos de"
cardam;
02 molas quebradas no mdlcjo^
dianteiro esquerdo;
Trocar terminal da barra
curta de dire9ao lado do chifre
de carneiro;
Freio traseiro isolado lado
direito e est£ sem cuica de
freio;
Fazer freio complete.
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f
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Vilbena PROC
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«
Vilhena
Transporte
NFV 2093 • . Vazamento do setor de
CHXJPFNGUAIA dirc9ao
' *• Vazamentos de dleo de motor e
caixa
• Freio traseiro isolado direito
• Fazer freio complete
Vilhena
Transporte
JHK 2033 GOIANIA 9 Para-brisa quebrado
• Vazamento de dleo motor
• Trocar terrainas da barra
curta de dire9ao lado chifre de
carneiro
• Escape quebrado
• Trocar barra de dire9ao lado
direito
• Freio traseiro isolado
• Farol quebrado lado direito
• Fazer freio complete
• Muita sujeira dentro
onibus
\ Vilhena AKG 9583 VILHENA
Trabsporte
t
£V
cr5^
lv Sabinu Bcierra ite Queiro/ n“ 4134 - Bairro Jardim America - Vilhpun/HO - CEP.: 76980-000
!E COM Caixa Postal 31 Fooe/Fax: 3919-7000/332M300/3321-2175/3322^175 'ifacna CON
^-s r-»itKl A I
EM BRANCO
• Vazamento de <Sieo no
motor e cambio
• Valvular de ar P,V ruira
• Trocar a barra curta de
dire^ao lado chifre de
carneiro i PROG.
• Freio traseiro isoladtMr^
• Motor de partida ruini ^
• Sem afogador
© Fazer freio complete
Vilhcna
Transpose
JWW-0876 VILHENA • Trocar terminas da barra
curta de dire^So
• Trocar terminal de diref'&o
grande
• Vazamento de oleo no motor
' t ©J t Freio traseiro isolado
• Trocar rolamento de cardam
• Vazamento de 61eo de dire^ao
• Fazer freio completo
Vilhena CZZ 6281 S PAULO • Fazer Embuchamento do
Transporte estabilizador dianteiro
• Vazamento de 61eo no motor e
' -Z caixa
• Cuica de freio estourada
• Fazer freio completo
• Colocar parafusos nas tampas
que da acesso ao motor e caixa
dos onibus no assoalho
• Freio traseiro isolado sem
cuica
• Trocar terminal da barra de
dire^ao lado direito
Vilhena CZZ 6517 S. PAULO
ransporte
"T \ , FERE COM
Av. Sabtno Bezerra de Qutiroi n" 4134 - Bairro Jartlim America - Vilhcna/RO - CEP.: 76980-000
c i Cnixfl Postal 31 Fonc/Fax: 3919-7000/3321-4300 / 3321-2175 / 3322-4175 \lfacvux
^ /-vr-4i/-\ I k l A -t
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EM BRANCO
^Proc.n°oBiU^z^ • Freio traseiro isolado
• Vazamento de oleo no cubo
traseiro lado esquerdo
• Vazamento de oleo no motor e
c&mbio troca bucha dc
estabilizador dianteiro
• Fazer freio complete
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s'
Vilhena
Transporte
JWW 1076 Vilhena • Trocar terminal da barra
curta de dire^ao lado do setor
• Fazer freio complete
• Vazamento de 61eo no motor e
caixa
• Trocar rolaraento de eardam
• Muito lixo na porta traseira
Vilhena NFV 1883 PARECIS • Cufca de freio traseiro isolado
lado esquerdo
• Mola quebrada do molejo
traseiro lado direito
Transporte
• Vazamento de oleo no motor
Vilhena
Transporte
NGM 6833 • Vazamento de oleo do setor de
dire^o
• Faroi lado esquerdo
CHUPINGUAIA
Vilhena JWV 1688 VILHENA • Trocar terminal da barra
curta de dire§ao
• Amortecedor dianteiro
estourado
• Trocar cruzeta de eardam
perto da caixa
• Fazer freio complete
• Vazamento de oleo no motor e
caixa e no setor de dircg&o
muita sujeira na porta traseira
do onibus
Transporte
CONPeRE-GQWl-------------------
_ l —* Ik » A t\v. Sabino Bezcrra dcQuciroz n" 4134
Q ^ ^ Cniva Postal 31 Foni'/Faz
- Bairro Jardim Amfrica ~ Vtlhetin/KG - CEP.: 76980-000
: 3919-7000 / 3321-4300 13321-2175 / 3322-4175
■v
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Vilhena
Transporte
CQH 6142 VILHENA • Valvula de ar do pedal de freio
com vazamento
• Apertar o bra^o ptimam do
setor de dire$ao
• Freio traseiro isolado /
/
o Trocar rolamento do cpi?daip lj
o Trocar cruzeta de cardaiii u r’ ;'"
perto da caixa
• Fazer freio complete
"sV
N
X
\
\
Vilhena LOA 4604 • Apertar pitmam do setor de
dire^ao
• Tres molas quebradas do
molejo diantciro lado do
motorista
• Vazamento de dleo no setor de
dire?ao
• Trocar luva do cardam
^J « x Fazer freio complete
• Molejo traseiro sem
bra^adeiras do lado do
motorista
• Vazamento de oleo no motor
• Fazer embuchamento da maga
de cixo
• Substituir bomba
alimentadora do motor
Transporte CHUP1NGUAIA
W.
CZX8120 VILHENA • Molas quebradas no
molejo traseiro
• Pino de molejo solto
dianteiro
• Freio traseiro isolado
Vilhena
Transporte
• Trocar cruzeta perto
da caixa trocar luva de
cardam
-_z
J Ay. Sabiuo Bezerra de Queiroz n“ 4134 - Bairro Jardim America - Viihetta/RO - CEP.: 76980-000
Fone/Fax: 3919-7000 /332M300 / 3321-2175 / 3322-4175
ad
Caixa Postal 31
f-
EM BRANCO
^~Proc.n°^l • Vazamento de dJeo no
motor e caixa
• Pneu estcpe dcntro do
finibus
• Fixar a tampa no /
assoalho do onibus w^il
tampa que da acessp ao \
cambio
• revisar parte eletrica
x gHs.^fr Cn
\
Vilhena
Transporte
JWV 1418 MANAUS Vazamento no sctor de
dire^ao
Trocar terminal da
barra dc dire^ao lado
do motorista
Trocar terminal da
barra curta de dire^ao
Molas quebradas no
molejo dianteiro
Trocar cruzeta do
cardam
9
9
9 Freio traseiro isolado
Jumelo do molejo
dianteiro quebrado
9
KAE 1839 VILHENAVilhena
Transporte
* 02 bancos estourados
• Isolar porta traseira
• Fazer embuchamento
da manga de eixo
o Molas quebradas no
molejo dianteiro
jumelo quebrado no
mcsmo molejo
• Trocar terminal de
dire^ao da barra curta
lado do motorista
\U Av. Sabino Ik/i-rw dc Qucirox n‘4134 • Bairro Jardira Aradrica - VillienaAiO - CEP.: 76980-000
Caixn Postal 31 Fone/rnx: 39(9-7000/332M300/332i-2I75/3322-4175 \\
CONFERE COM
EM BRANCO
ozM
• Vazamento do motor c
caixa de cambio e setor
de dire^ao
• Nao tem pneu de step
£
^Proc-n0
%F\S. 33 _ 07
'V
r.
Grampo do molejo
traseiro quebrttSo
9
\
f
i
es!2./ U/tf-
• Farol quebrado iatlo'do
motorista
• Isolar porta traseira
• Fixar a tampa que da
acesso ao motor no
assoalho do onibus
• Trocar terminal de
dire$ao da barra curta
• Vazamento no setor de
dire$ao
• Grampos do molejo
dianteiro soltos
• Freios trazeirbs
Vilhena
Transporte
CXR 4721 VILHENA
j
f
isolados
• 01 pneu ruim na
traseiro Jado de dentro
• Bracinho do
estabilizador quebrado
• Fazer freio geral
• Valvula de ar P.U ruim
• Trocar terminal da
barra de dire^a© lado
esquerdo.
JHK 7447 PARECIS 9 Freios traseiros
MICRO
Vilhena
Transporte isolados vazamento no
setor de dire^ao e
motor e caixa
\
!
Av. Subinu Bezerra d« Quciroz n* 4134 - Bnirro Jardim America - Villicnn/RO • CEP.: 76380-000
•".Sr©’ Caixa Postal 31 Fone/Fax; 3919-700013321-4300 13321-2175 / 3322-4175
/^r\Mirrrr>r:
M x \V ?
• Rolamento do eardam
* V&lvuJa P-U ruim
suspensSo traseira com
vazamento na bicchiga
• Folgo no pist^o do'
diferencial do »* - ROt-
\fOLhAsUi__; diferencial
• Fazer frcio comp]efo ^_
* Sinalciro quebrado
lado do motorista
dianteira
\ /
V
Vilhena
Transporte
CYB 8915 S. PAULO Motor fumando
muito
Rcvis5o parte ei^trica
Sem afogador
Vazamento no motor
e caixa
Terminal da barra
curta de dire9ao
Mola quebrada no
molejo dianteiro
Trocar 02 cruzetas
do eardam
Freio traseiro isolado
pneu traseiro interno
ruim
Sem estep
Fazer freio geral
Tampa do assoalbo
que da acesso ao
cambio
Isolar porta traseira
Bancos quebrados
e
«
-•
a
7
CONFERE COM
Av. Saliiuo Hezerra tie Quciroz nD 4134 - Dairro Janliw Aroerica — Vilhcna/RO' CEP.: 76980-000
Caixa Postal 31 Fouc/Fax: 3919-7000 / 3321-4300/3321-2175 / 3322-417S
V
/
/
A
EM BRANCO
• Falla cortinas
• Isolar porta do meio
• Cortar ferro exposto
das poltronas ~
\T'' '
• Pino de centro dd"
molejo traseiro v'
quebrado
Vilhcna
Transporte
HFR3831 PARECIS Placa cinza
Sem tacografo
Vazamento no motor
Monobloco quebrado
Escapamento solto
Amortecedor
estourado
sem freio na parte
traseira
amortecedor de
dire^ao estourado
Fazer embuebamento
da suspensao
dianteiro complete
KOMBI *
*
Vilhena LNL 4187 MANAUS
Transporte
• Trocar 02 fardis
• Sem afogador
• Isolador porta
traseira
• Trocar Cruzeta do
cardanzinho do
volante
• Trocar Cruzeta perto
da caixa e uraa atras
• Vazamento de dleo na
caixa e motor
• ValvuladearP.U
ruim
C. tl1
.-\v. Sabiuo Bezc-rra dc Quoiroz n" 4134 * Bairro Jiucliin Americii - Villicnn/'RO - CEP.: 76930-000
CONFERS COM1 Cai*a Postal 31 Fonc/Fnx: 3919-7000/3321-4300! 3321-2175/3322-4175 ih'cna
I S~\ I {V | A
EM BRANCO
• Trocar Rolamento ao
cardam (estourado)
• Freio trasciro isoiadbv'
• Revisar a parte \
eletrica
• rOLH
X
^■Proc.n0€W/^
<c
3Fis._J3&
CONFERE fcOM
O ORIGINAL
{yf^T • A\Ct?22-.
> •/
Av. Sabino Bc-zctra de Queiroz a" 4134 • Bairro Janiim America - Vilhcnn/'RO - CEP.: 76980-000 \^/f£+ia
Caixa Postal 31 Fone/Fnx: 3919-7000 / 3321-4300 / 3321-2175 / 3322-4175
\J
^ *
gFls.3> (
l/o^wi^yV3 '^'
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PODER EXECUTIVO ni (
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE ROHDONIA
Secretaria de Educacao JA ; V-ROCcm u;;-Q
\
^ -
"■N
O’ffcio N° 306/2018/SEMED Viihena, 25 de juiho de 2018.
A Empresa Viihena transporte comercio turismo LTDA
Sr. HevertPires Bueno
VILHENA/RO
Assunto: Relatorio preliminar Vistoria trans. escoJar segundo semestre
V
Sr. Hevert * Slit if t
Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos atraves deste, encaminhar o
Relatorio preliminar do DETRAN sobre a vistoria do transporte escolar
realizada no dia 17/07/2018, e que aportou irregularidades nos veiculos da sua
empress ficando assim a empresa responsdvel em sanar todos os
apontamentos feito pelo DETRAN e ate a data limite do dia 15/08/2018,
apresentar todos os veiculos ao orgao fiscalizador, com pena de perder a
autorizagao de fazer o transporte escolar com esses veiculos. Segue em anexo
cdpia do relatorio preiiminardas empresas.
Atencios^iente
\ . O \
CONFERE h
O ORIGINAL
A Z
A
/
r-J
OM
Edsot^^ng^lves rarrios
Responsavel pelo setor de transporte
Av. Sabino Bezerra de Queiroz nc 4134-Bairro Jardim Am6rica -Vilbena/RO - CEP.: 76980-000
Caixa Postal 31 Fone/Fax: 3919-7000/3321^300/3321.2175/3322-4175/3321-4300
%Fi$3&
^ A/
VISTORIA ESCOLAR 2°. SEMESTRE 2018
17/07/2018
PIACA MACEDO PENDECIA ARROVADO
GVQ1849 MACEDO PARA BRiSA/ CANERA DE MONITOR PENDENTE
C2Z5874 MACEDO CAMERA MONITOR/ SETA DIANTEIRA DIREiTA PENDENTE
GVQ1853 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
GVQ1854 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
GVQ1874 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
GVQ1884 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
DBC8446 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
JHR9743 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
CZX7093 MACEDO CAMERA MONITOR PENDENTE
NDG5054 MACEDO NAO COMPARECEU NAO
DTB7578 MACEDO NAO COMPARECEU NAO
PLACA BIASI PENDENCIA APROVADO
CZZ6275 BIASI TACOGRAFO PENDENlfo
CZZ3696 BIASI OK APROVADO
CZZ3695:: BIASI CAMERA MONITOR PENDENTE
CZZ3699 BIAS! TACOGRAFO PENBEflTE
DJB8S30 BIAS) PARA BRISA/TACOGRAFO PENDENTE
CZX8095 BIASI TACOGRAFO/PLACA DIANTEIRA PENDENTE
DJB7642 BIASI TACOGRAFO/SINALIZACAO SUPERIOR PIAN/TRAS. PENDENTE
CY89718 BIASI TACOGRAFO PENDENTE
CZZ3685 BIASI OK APROVADO
CZX8127 BIASI TACOGRAFO PENDENTE
CZX8121 BIAS! PNEU TRAS ESQ DENTRO/CAMERATRAS/TACOGRAF PENDENTE
NDW5072 BIASI OK APROVADO
PLACA VILHENA TRANP. PENDECIA APROVADO
CQH6142 VILHENA TRANSP TACCGRAFO/HODOMETRO PENDENTE
CZX8120 VILHENA TRANSP TAMP lNT/CAMERA MON/TROCA PE MOTOR PENDENTE
CZZ6281 VILHENA TRANSP TAMP I NT TRAS/CAMERA MONITOR PENDENTE
CZZ6317 VILHENA TRANSP \ PARA BRI5A/TAMP INT/CAMERA MONITOR PENDENTE
NGM6833 VILHENA TRANSP TACOGRAFO/PARA BRISA/CAMERA MONITOR PENDENTE
LNL4187 VILHENA TRANSP PARA BRISA/CAMERA MONITOR/LUZ DE FRE1Q PENDENTE
GVQ2408 VILHENA TRANSP TACOGRAFO/TAMP iNT/PNEU DIR TRASEiRO PENDENTS
GVQ240S VILHENA TRANSP '.VCCGRAFO/FAROL ESQ/CAMERA MONITOR PENDENTE
n Pi
o
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J
CONFFRF CfviM
! EM BRANCO
^•proc.n'^&iL^y
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VICTORIA ESCOLAR 2°. SEMESTRE 2018
i
*V
17/07/2018 k£rJ
GVQ2407 VILHENATRANSP TACOG/PNEU DENTR IRAS OiR/GRAVAR N MOTOR PENOEN^ELOA4604 VILHENA TRANSP TACOGRAEO/CAMERA MONITOR/PARTE ELETRICA PENQENT€
uilK0}
MRA7QSS. VILHENATRANSP TACOGRAFO/CAMERA MQN1T0R/LUZ DE RE PENOE^,^
MRA7Q57; VILHENATRANSP TACOGRAFO/CAMERA MONITOR penq-ente V: i
r? ."i .j
NFV1833— VILHENATRANSP CAMERA MQNITOR/TAMPA INTERNA SOLTA PENSENTE I
t
r NFV2033 VILHENA TRANSP CAMERA MON/PARA BRl/RELACRE/PERICIA MOTOR PENDENTE
NFV2093 VILHENATRANSP CANERA MONITOR PENDENTE
JWV1418 ilLHENA TRANSP •\I CAMERA MONITOR/SETA DIR TRAS ^ DIANTEIRA PENDENfE
CAMERA MON/EXTINTOR/LACRE/MEIA LUZ OIR/2
» CYB8220 VILHENATRANSP BA PENDENTE
nfvitISK VILHENATRANSP TAMP FIX/CAMERA MON/FAROL BAIX DIREITO PENDENTE
AIB3708—^ VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
i AKG8123 VILHENA TRANSP NAO COMPARECEU NAO
*
AKG9583 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
CYR4721 j [VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
DAJ0319 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
it JHK7447 VILHENA TRANSP NAO COMPARECEU NAO
JWW11X6 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
j. KAE1839' | VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
(
JWW08S6 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO i
K JWW1076 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
/WW1066 VILHENA TRANSP NAO COMPARECEU nAo
I
NBO8107 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
GVQ8463 VILHENA TRANSP NAO COMPARECEU NAO
NFV2183 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
JWV1688 VILHENA TRANSP NAO COMPARECEU NAO
CYB8915 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU MAO
;
CYB8919 VILHENATRANSP nAo COMPARECEU NAO *
JWW1149 VILHENATRANSP NAO COMPARECEU NAO
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PLACA PREFEITURA PENDENCiA APROVADO
H
N0M3O26 PREFEITURA NAO COMPARECEU NAO
NBB8576 PREFEITURA NAO COMPARECEU NAO
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OHM8698 PREFEITURA NAO COMPARECEU NAO
NEG6618 PREFEITURA NAO COMPARECEU NAO
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1FERE doU
o original
*
CON
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A
KeJalc:* - Ci. 'o'';.;; -
EM BRANCO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDOIMIA
Secretaria de Educacao
/ &r>nr
Oficio N° 398/2018/SEMED Vilhena, 31 de agosto de 2018.
De: SEMED - Transporte Escolar
Para: Vilhena Servigos Com6rcio e Transportes Ltda - ME
VILHENA/RO
c
Assunto: Denuncia sobre veiculo com motor fundido
Prezado Senhor,
Ao cumprimenta-io cordialmente, vimos atraves deste, informar a Vossa
Senhoria, que recebemos uma denuncia que existe uma defici§ncia em
prestagao de servigo aos alunos da escola tenehte Meld distrito de sao Lourengo
motive motor fundido do mtcro-onibus, pego a vossa senhoria que providencia
com urgSncia o envio do carro reserva. E foi por nrtim contato que o veiculo GVQ
2405 tern tres molas quebradas do molejo dianteiro lado direito, e com problema
de vazamento de ar na valvula que fecha a porta, quando acionada consome
todo o ar travado o veiculo, e tambem Maneco com defeito. Deste modo, faz-se
necess&rio que o proprietario da empresa Vilhena transporte tome providencias
cabiveis quanto ao caso exposto.
^__i
cqreere c6m
O ORIGINAL
Atenciosamente
. Cfima
nr.r
Socrelarta Mun. <5e EducasSo
Av. Sablno Bezerra de Queiroz n° 4134 - Bairro Jardtm America - Vilhena/RO • CEP.: 76980-000
Caixa Postal 31 Fone/Fax: 3919-7000 / 3321^300 I 3321-2175 / 3322-4175 / 3321-4300
EM BRANCO r
Uo/yuty'^'. ^y
**■
; PPCC.ji,
\ v. /
N.
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretada de Educacao
NOTIFICAQAO
NOTiFICADO: VILHENA SERViQOS COMERCiO E TRANSPORtE LTDA-ME,
inscrita no CNPJ sob n°: 12.398.013/0001-4Q, com sede na Av. Rondonia n°
3705: saia B~SETOR19'Vi(hena-RO, doravante denominada CONTRATADA,
neste ato representado pelo Senhor NEVER! PIRES BUENO, brasiieiro,
casado, empresario, portador da Cedula de identidade RO n° 669.272 SSP/RO
e do CPF: 683.802.162-53, residente e domiciliado na cidade de Vilhena/RO.
NOTIF1CANTE: O WlUNiCIPlO DE VILHENA, pessoa jurldica de direito pObiico,
com sede no Centro Administrative Senador Teotonio Vilela, nesta cidade de
Vilhena, representado pelo Senhor Secretario Municipal de Educagao CL^SIO
CASSIO ALMEIDA, que este subscreve, brasiieiro, casado, portador da Ceiula
de identidade RG n° 743.686 SSP/RO e do CPF: 523.312.102-68, residente e
domiciliada em Viihena, a Av. Marecha! Deodoro da Fonseca, 328, Bairro Centro
- Viihena-RO.
Considerando que a empresa fora veneedora da licitagao Preqao Eletronico
002/2018, Processo 5334/2018, cujo objeto e a prestagao de servigo de
transporte escolar, a empresa e veneedora de 19 iinhas que esta dividido em 06
totes no contrato de transporte escolar n° 073/2018 do referido pregao
eietrdnico, ficando a mesma responsive! em ter 36 veiculos dnibus e microonibus na empresa para a realizagao dos trabaihos conforms descreve o edital
de licitagao do referido pregao eietrOnico. Desta forma, fica a empresa
responsavei em manter os veiculos licenciados e com as autorizagoes emitidas
peto DETRAN em dias para transporte escolar de alunos. Considerando^ue o
v_^-
JQ
CONFERE COM
n ORiniNAi
/
t
EM BRANCO
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DETRAN realiza vistoria duas vezes ao ano, uma no primetfo serhestre e a ^ ^
no segundo semestre, conforme Oficio n° 5645/2018/DETRAN- ""
\ V /
CIRETRANIVHA, recebido pelo setor de transporte dessa secretaria ^
rjPfoc.n^gtiV
V? ^e/
educapao SEMED, informando que a empresa V1LHENA SERV1QOS
COMERCIO E TRANSPORTE LTDA-ME, apresentou 36 veiculos e teve 13
veicuios reprovados na vistoria do transporte escolar do segundo semestre
realizada pelo DETRAN sendo a primeira chamada no dia 17/07/18, e a outra
chamada no dia 08/08/2018, veJculos esses de placas,GQH*6142,GVQ2407(NEV-2033,DAJ-0319,JHK-7447jKAE-1839,JV\AA/-10761JWW-0856,JWW1066,GVQ-8463,NFV-2183,078-8919,JWVV-1149, foi dado prazo para a
empresa se reguiarizar perante ao orgao ate a data do dia 15/08/2018, o prazo
encerrou e a empresa nao conseguiu sanar os problemas ficando assim 13
veiculos sem autorizagao para o transporte de alunos .
Considerando que ta! atitude coritraria o interesse publico, uma vez que a
empresa se comprometeu em prestar o servipo de transporte escolar eom
qualidade e com todos os veiculos, dentro das normas da CTB, como descreve
b edital de licitagao, desta forma a referida empresa nao cumpre com o contrato
firmado com a prefeitura para transporte dos alunos, ficando assim a empresa
impossibiiitada de utilizar tais veiculos e devendo assim substituidos por outros
licenciados e com as devidas autorizaqoes.
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA e com prazo de 48hs a partir do recebimerito
desta, a apresentar veiculos aptos a prestagao dos servigos contratados.
Salientamos que o nao cumprimento da soiicitag§o acima implicara na decisao
de distrato e restrigOes na participagao em Licitagbes Publicas.
Vilhena-RO, 05 de setembro de 2018.
Atenciosamente,
CLESIO CASSIOA@^ElDA COSTA
^pai de Educag§o
P/42.665/2018
CONFERE CO
O ORIGINAL
. \
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDONIA
Secretaria de Educacao
IFQiliASaO. >
\
\ r /
lg-Pmc.nQ 06a Ivp
-A/
Oflcio N° 101/2019/SEMED Vilhena, 20 de mar^o de 2019.
De: SEMED - Transporte Escolar-Comissao de vistoria
Para: Vilhena Services Comercio e Transportes Ltda - ME
VILHENA/RO
Assunto: Notificagao.
Prezado Senhor,
Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos atraves deste, informar a Vossa
Senhoria, que foi feito abordagem surpresa em um dos seus veiculo que presta
servigo para essa secretaria de educagao SEMED, e o mesmo nao estava
cumprindo com o contrato firmado pela empresa com a.prefeitura ou seja nao
estava cumprindo com as regras firmadas no contrato no comego do ano apos
asvistorias ,foram encontradas irregularidades no veiculo na parte de suspensao
dianteira do mesmo e tamb^m no condutor e na monitora os mesmos nao
estavam usando os uniformes de indentificagao,uma falta grave porque 6 atraves
dos uniformes e que sabemos quern e o motorista e a monitora .diante disso
fica a empresa notificada a dar esciarecimento sobre o fato ocorrido num prazo
de 3 dias.
Deste rnodo, faz-se necessario a notificagao para que a empresa cumpra
com as exigencias feitas pela Comissao de Vistoria e Fiscalizagao do Transporte
Escolar, no comego do ano. Sendo assim, segue em anexo fotos do veiculo e
dos funcionarios da empresa sem o uniforme para que se tome providencias.
Sem, mas nos coiocamos a disposigao.
/
CLESIO CASSICVALlViEIDA COSTA
CONFERE
0 ORIGINAL
Secretario Municjpai de Educagao
PottsfaS 45,869/2019
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PREFE1TURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
LEI N° 2.760/2009
EMENTA: DISPOE SOBRE OS SERVKpOS DE
TRANSPORTE COLET1VO ESCOLAR E
DA OUTRAS PROVID&NCIAS.
Autoria: Vereadora Eliane Back
JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo, e usando das
atribuigoes que Ihe sao conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
CAPlTULO |
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° O servigo de transporte coletivo escolar no Municipio de
Vilhena reger-se-a por esta Lei e demais atps^normativos a serem expedidos
pelo Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico. O transporte escolar a que se refere este artigo
constitui servigo de utilrdade publica e destina-se a prestagao de servigo
voltado a locomogao de estudantes entre suas residencias e os
estabelecimentos de ensino no territorio do Municipio.
Art. 2° O servigo de transporte coletivo escolar podera ser explorado
por empresas que teriham veiculos caracterizados para essa modalidade, bem
como profissionais com habilitagao especifica para transporte coletivo de
pessoas e tambem curso especifico para transporte de alunos. Este servigo
podera ser explorado por autonomos desaV que com habilitagao e cursos
especificos, regulamentados pelo DETRAN e residentes e domiciiiados no
Municipio de Vilhena.
^■proc.H
<
Paragrafo unico. Para a obten^ao do “Alvara de Licenga e
Funcionamerito para Prestapao de Service de Transporte Escolar” do
Municipio, o motorista profissiona! autdnomo, ou empresa, devera atender as
exigencias do art. T desta Lei.
Art. 3° No caso de autonomo sera permitida a substituigao provisdria
do titular da licenga de transporte escolar, desde que por tempo determinado e
nao superior a 180 dias, em casos comprovados de cirurgias ou tratamento
rnddico.
Paragrafo unico. A indicagao do substitute sera autorizada pela
Secretaria Municipal de Transito/SEMTRAN, desde que comprovada a devida
habilitagao do terceiro para o transporte de escoiares, sem restrigao de horeirio.
Art. 4° O “Alvara de Licenga e Funcionamento para Prestagao de
Servigo de Transporte Escolar” sera outorgado a titulo precario, podendo ser
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executive, mediante proposta
fundamentada do orgao competente, quando julgar conveniente ou necessario,
desde que se constate motive legal,
Art. 5° A proporcionalidade entre o numero de licenga de transpoOrte
escolar e a populagao do Municipio sera de um vefculo para cada tres mil
habitantes, conforme dados do Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE).
§ 1° Quando houver aurnento da populagao de Vilhena, devidamente
publicado pelo IBGE, a SEMTRAN tomara as providencias necessarias quanto
& permissao correspondente de novas iicengas, seguindo ordem cronologica
das inscrigdes dos interessados.
.§ 2° A relagao de interessados na espera de novas Iicengas, ser£
organizada pelo SEMTRAN e acompanhado por 6rgao Representative da
Categoria, tornando-se assim publico,
Art. 6b O valor cobrado pelo transporte escolar sera'estipulada em
contrato entre o transportador e o usuario.
CAPITULO II
DO ALVARA DE LiCENQA E FUNCIONAMENTO
Art. 7° Os interessados na realizagao do transporte escolar deverao
solicitar e providenciar a devida inscrigao na Prefeitura Municipal, mediante
protocolo numerado e datado, que sera criterio de classificagao na lista de
espera do SEMTRAN.
Paragrafo Onico. Sera permitida a inscrigao de apenas um veiculo
por protocolo e por motorista, obedecidas as seguintes condigoes:
Si I - ser maior de 21 anos;
fl - comprovante de posse, alugueS ou outra forma definttiva de uso
de instalag&o apropriada para a guarda do vefculo a ser utilizado nos servigos;
III - apresentar certificado de propriedade do veicuio, Quando
adquirido pelo sistema “leasing", devera constar o nome do proprietario, bem
como o licenciamento do exerdcio que deverd estar obrigatoriamente
registrado no SEMTRAN do Municipio de Vilhena, na categoria de “Aluguel” e
que sera vinculado a licenga;
IV - seguro obrigatorio categoria;
V - copia da cedula de identidade;
VI - cdpia da Carteira Naciona! de Habilitagao, Categoria “D" ou “E”;
VII - carteira do curso de Transportador Escolar, reguiamento pelo
DETRAN, com validade de cinco anos;
VIII - atestado de antecedentes criminais, expedido em data de no
maximo trinta dias, anterior a solicitagao;
atestado negative de antecedentes no RENACH
Recadastramento Nacionai de Carteiras de Habilitagao nos ultimos doze (12)
meses, expedido pelo DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da
solicitagao;
IX
X - comprovante de residencia;
XI - gozar de saude fisica e mental comprovados mediante atestado
a ser fornecido pelo orgao municipal de saude.
Art. 8° A renovagao da iicenga para veiculos de transporte escolar
devera ser solicitada anualmente, junto a SEMTRAN, durante b mes de janeiro,
devendo apresentar os documentos do art. 7°.
Paragrafo unico. Os veiculos utiiizados para transporte escolar
deverab ser submetidos a vistoria semestrai reaSizada pela SEMTRAN.
Art 9° A SEMTRAN emitira uma "Licenga para Transporte Escolar”
em nome do motorista autonomo e do motonsta auxiliar, se houver, o qual
devera senportador quando do exerdcio de atividade e apresentado sempre
que solicitado para fins de fiscalizagao.
Raragrafo unico. A aulorizagao anual sera confeccionada em forma
de urn selo que devera ser afixado no para-brisa do veicuio, devendo ser
fornecido pbla SEMTRAN.
CAPITULO III
DO MOTORISTA AUXILIAR
Art. 10. Ao titular da inscrigao no cadastro Mobiliario do Municipio 6
permitido ceder seu veicuio, em regime de coisboragao a um motorista auxiliar,
residente no Municipio de Vilhena.
§ 1° O motorista auxiliar podera se cadastrar para dirigir apenas um
veicuio.
* rfCSifr?P,0C
I - ser maior de 21 anos;
I! - comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso
de instalagao apropriada para a guarda do veiculo a ser utilizado nos servigos;
III - apresentar certificado de propriedade do veiculo, Quando
adquirido pelo sistema “leasing”, devera constar o nome do proprietario, bem
como o iicenciamento do exercicio que dever£ estar obrigatoriamente
registrado no SEMTRAN do IVlunicipio de Vilhena, na categoria de "Aluguei" e
que sera vincuiado a licenga;
IV - seguro obrigatbrio categoria;
V - copia da cedula de identidade;
VI - cbpia da Carteira Nacional de Habilitagao, Categoria “D” ou “E";
VII - carteira do curso de Transportador Escolar, regulamento pelo
DETRAN, com validade de cinco anos;
VIM - atestado de antecedentes criminais, expedido em data de no
maximo trinta dias, anterior a solicitagao;
atestado negative de antecedentes no RENACH
Recadastramento Nacional de Carteiras de Habilitagao nos uitimos doze (12)
meses, expedido pelo DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da
solicitagao;
IX
X - comprovante de residbneia;
XI - gozar de saude fisica e mental comprovados mediante atestado
a ser fornecido pelo 6rgao municipal de saude.
Art. 8° A renovagao da licenga para veiculos de transporte escolar
devera ser solicitada anualmente, junto a SEMTRAN, durante o mes de janeiro,
devendo apresentar os documentos do art. 7°.
Paragrafo unico. Os veiculos utilizados para transporte escolar
deverao ser submetidos a vistoria semestral realizada pela SEMTRAN.
Art 9° A SEMTRAN emitira uma “Licenga para Transporte Escolar’'
em nome do motorista autonomo e do motorista auxiliar, se houver, o qual
deverb ser portador quando do exercicio de atividade e apresentado sempre
que solicitado para fins de fiscalizagao.
Paragrafo unico. A autorizagao anual sera confeccionada em forma
de um selo que devera ser afixado no para-brisa do veiculo, devendo ser
fornecido pela SEMTRAN.
CAPlTULO III
DO MOTORISTA AUXILIAR
Art. 10. Ao titular da inscrigao no cadastre Mobiliario do Municipio e
permitido ceder seu veiculo, em regime de colaboragao a um motorista auxiliar,
residente no Municipio de Vilhena.
§ 1° O motorista auxiliar podera se cadastrar para dirigir apenas um
veiculo.
§ 2° A Prefeitura outorgar£ autorizagao ao motorista auxiliar, que
apresentara a anota?ao do seu contrato de trabaiho em registro proprio.
§ 3° Para a obtengao da autorizagao ao motorista auxiliar, dever^o
ser atendidas as exigencias constantes do art. 7° desta Lei.
§ 4° Ao motorista auxiliar sera exigido o cumprimento das mesmas
prescrigdes legais referentes aos titulos da licenga, a excegao daquelas de
natureza tributerias tlpicas da titularidade do Cadastro Mobiliario do Municipio.
§ 5° A substituigao do motorista auxiliar devera ser comunicada
imediatamente ao orgao publico competente.
CAPITULO IV
DOS VElCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR
Art 11. Somente poderao ser utilizados no transporte coletivo
escolar, peruas, vans ou similares, desde que nao exceda o limite de 23 (vinte
e tres) passageiros, com idade a partir de dois (2) anos.
Art. 12. Os veiculos a serem vistoriados, a!6m dos itens previstos no
Codigo de Transito Brasileiro, de acordo com o artigo 136, obedecerao ainda
aos requisites abaixo:
I - o ano de fabricagao do veicuio sera no maximo de 18 anos;
II - possuir extintor de 04 (quatro) Kg.
CAPITULO V
DA VISTORIA DOS VEICULOS
Art. 13. A vistoria nos veiculos devera ser realizada semestralmente,
nos meses de Janeiro e julho, pela SEMTRAN ou por 6rgao por ela delegado.
Art. 14. Apos a vistoria, a SEMTRAN emitira selo comprobatdrio,
que devera ser afixado no lado esquerdo inferior do para-brisa dianteiro, de
cadastramento do veicuio e vistoria realizada nos termos do art. 24, inciso XXI,
do Codigo de Transito Brasileiro.
§ 1° Deverao ser apresentados os seguintes documentos para a
vistoria:
I - certificado de licenciamento do veicuio;
II - seguro obrigatorio;
Hi - copia do RG do condutor;
IV - copia da CNH do condutor;
V - cdpia da carteira de Curso de Condutor de Escolar.
§ 2° Os veicuios somente poderao realizar as atividades de
transporte de escolares ap6s a vistoria pelo orgao vistoriador e a emissao do
selo comprobatdrio pela SEMTRAN.
Art. 15. As infragoes referentes as condigoes do vetculo, de
natureza gravissima, acarretarao em obrigagao de nova vistoria do veiculo, que
sera obrigatorio para o retorno de execugao dos servigos.
Art. 16. Em caso de avaria do veiculo, este podera ser substituido,
por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado
pela SEMTRAN.
Paragrafo unico. Durante a situagao prevista neste artigo, o vetculo
devera conter faixas de identificagao externas, de cor amarela imantada, com
quarenta centimetres de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo
"Escolar - veiculo provisdrio” distribuldas na extensao lateral e traseira do
vetculo, com excegao das portas dianteiras do veiculo. Esta faixa sera
fornecida pela SEMTRAN.
Art. 17. Pica expressamente proibida a realizagao da vistoria
mediante apresentagao do protocolo.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUQAO DO VEfCULO
Art. 18. Para a substituig§o do veiculo utilizado no transporte de
escolar, deverao ser observados todos os criterios exigidos nesta Lei.
Pardgrafo unico. O vetculo reserva devera receber uma licenga
provisoria fornecida pela SEMTRAN.
CAPITULO VII
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIQOS
Art. 19. £ dever do transportador do servigo de transporte escolar
observer as disposigoes do Codigo de TrSnsito Brasileiro especialmente:
l - exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou atraves
de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo 6rgao competente;
/^aPACs\
r
<
o.FIS s° £
ii - nao fumar durante o tempo em que estiver transportando w Oou^v*^
escolares no seu veicuio;
IN - nao ingerir e nao exibir bebidas alcoolicas a escolares ou dirigir
&
alcoolizado;
IV - trajar-se adequadamente;
V - portar e exibir, quando solicitado pela fiscalizagSo, o respective
documento que comprove a inscrigao no Cadastro Mobiliario da Prefeitura;
VI - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas,
publico e a fiscalizagao;
VII - manter o veiculo em perfeitas condigoes de uso.conforto e
higiene;
VIII - comunicar prontamente ao orgao competente qualquer
alteragSo de enderego ou de documentos;
IX - atender prontamente as convocagoes dos drgSos publicos;
X - nao permitir que o veiculo seja conduzido por pessoas nSo
autorizadas;
XI - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao orgao
competente visando a seguranga dos transportadores, bem como a disciplina
da atividade;
XII - portar todos os documentos do veiculo, e do motorista,
incluindo a Carteira Nacional de Habilitagao e a Carteira do Curso de Condutos
de Escolares;
XIII - nao abastecer o veiculo quando estiver com passageiros;
XIV - ser o responsavel pelo itinerario, respeitar os horarios,
controlar o recebimento e entrega dos escolares;
XV - nao transportar passageiros em p6 ou no colo.
§ 1° Na condugao dos velculos de transporte coletivo escolar, os
condutores autorizados deverao obsen/ar todas as normas gerais de circulagao
e conduta, especialmente no que se relaciona a seguranga transitando com
velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando
necessarias nas vias com declive acentuado.
§ 2° Quando nao houver mais interesse em trabalhar na atividade
que trata esta Lei, devera o interessado solicitar baixar de sua licenga no orgao
competente ou transferi-lo a outro interessado.
§ 3° Ao condutor de veiculo de transporte coletivo de escolares cabe
a responsabilidade pela exig§ncia do uso do cinto de seguranga peios
transportados.
CAPlTULO vm
DAS PENALfDADES E SUAS APLiCAQOES
Art. 20. Pela inobserv§ncia das disposigdes constantes desta Lei, e
demais normas complementares, os infratores ficam sujeitos 3s seguintes
penalidades:
kg® I - multa;
li - suspensao da licenga para exercer a fun$ao de transportador
escoiar;
HI - revogagao da licenga na Secretaria Municipal Tr^nsrto;
IV - reteng^o do veiculo;
V - apreensao do veiculo.
Art. 21. Compete a SEMTRAN, direta ou indiretamente, a atividade
de fiscalizagao e aplicacao das penalidades previstas cablveis.
Art. 22. As multas por infragao aos dispositivos desta Lei serao
apiicadas de conformidade com o Codigo Brasileiro de TrSnsito e Resolugoes
federais especificas.
Paragrafo unico. A multa por exercer a atividade sem o ‘Alvara de
Licenga e Funcionamento” sera aplicada conforme decreto a se expedido pelo
Poder Executivo.
Art. 23. A revogagSo do “Alvar£ de Licenga e Funcionamento
Escoiar” dar-se-a quando:
I - for efetuada a transfer6ncia do exerclcio das atividades de
transporte coletivo escoiar, sem conhecimento e anuencia da SEMTRAN;
II - houver suspense de “Alvaro de Licenga e Funcionamento” do
Municipio por mais de uma vez no perlodo de urn ano;
III - for exercida a atividade durante o perlodo de cumprimento da
suspensao;
for devidamente comprovado fato de natureza grave,
denunciado por estabelecimento escoiar ou pais de usuarios, garantida a
ampla defesa.
IV
Art. 24. A pena de apreensao de veiculos ocorrera sempre que:
l - a sua permanencia em circulagao representar perigo aos
usuarios;
II - for utilizado no servigo durante a suspensao da Licenga;
III - for utilizado clandestinamente.
Art. 25. As penalidades previstas nesta Lei serao tamb6m dirigidas
contra o titular da inscrigao no Cadastro Mobiliario da Prefeitura, ainda que as
infragoes tenham sido cometidas pelo motorista auxiliar.
Art. 26. Das penalidades apiicadas caber3 recurso a ser interposto
mediante requerimento ao Prefeito.
Art. 27. £ expressamente vedado aos exploradores do transporte de
escolares;
gRs.JEi—§
I - executar services regulates de fransporte coletivo de passageiros
urbanos, em competigSo com empresa permission&ria ou concession^ria
prestadora deste servigo;
cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou
assemelhados, uttlizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III - operar com veiculo nao cadastrado ou com cadastre irregular.
II
Art 28. O velculo que for flagrado ou apreendido executando
transporte de passageiros, nao estudantes, sera apreendido e tera seu Alvara
de Licenga e Funcionamento cassado, ficando vedada sua inscrigao por urn
perlodo de vinte e quatro (24) meses e a Licenga para o motorista que estiver
conduzindo o velculo, quer seja o proprietario ou motorista auxiliar, exceto os
casos especificados autorizados expressamente pela SEMTRAN.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 29. Os motoristas tern cento e oitenta (180) dias para
adequarem a idade e tipo de velculo as determinagoes desta Lei.
Art. 30. Sera permitida a publicidade em velculos utilizados no
transporte coletivo escolar, desde que esteja dentro das normas do C6digo de
Transit© Brasileiro.
Art. 31. Esta Lei sera regulamentada em prazo de trinta dias.
Art. 32. Esta Lei entrar£ em vigor na data de sua publicagao.
Art. 33. Revogam-se as disposigoes em contr£rio.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal
Vilhena (RO), 23 de outubro de 2009.
jqse/LjmzKover
PRE MUNICIPAL
!
EM BRANCO
CtftURCO a publk*$*Q d« pr»Mnte Lei
Na 1MPRENSA OflClAL DO MUNIC/PlO
Ed ,12 tK
MUNICIPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDdNIA ^Proc.n0
|fis. 5.2 . . Gabinete do Prefeito
mt
LEI N° 4.243 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
ALTERA E ACRESCE DISPOS/T/VOS NA
LEI N° 2.760, DE 23 DE OUTUBRO DE
2009.
AUTORIA: Vereador Junior Donadon
_ 0 Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de
Rondonia, no exercfcfo regular de seu cargo, e usando das atribuigOes que Ihe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Organica do
Municipio,
FAZ SABER, que a CSmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1° SSo alterados o artigo 5°, o inciso ill do parSgrafo unico do artigo 7° e
o artigo 11 e acrescidos o inciso XII no par^grafo unico do artigo 7° e o inciso VI no §
1° do artigo 14 da Lei n° 2.760, de 23 de outubro de 2009, que disp&e sobre os
servigos de transporte coletivo escolar, que passam a viger com a seguinte redagSo:
Art 5° A proporcionalidade entre o nCimero de licenga de transporte
escolar e a populagSo no Municipio serd de um veiculo para cada 3.000 (trSs mil)
habitantes, conforme dados do Institute Brasileiro de Geografia e Estatfstica -IBGE.
§ 1° Quando houver aumento populacional, publicado pelo IBGE, a
Secretaria Municipal de Transportes e TrSnsito - SEMTRAN, tomarS as provktencias
necessdrias quanto & permissSo de novas licengas, seguindo a ordem cronoldgica
das inscrigfies, com pr6via an£lise e entendimento com classe representativa dos
Trabalhadores de Transportes de Passageiros e de Escolares de Vilhena-RO.
§ 2° A relagao de interessados na espera de novas licengas sera
organizada pela SEMTRAN e acompanhada pelo 6rg3o representative da categoria
e/ou Associagao dos Trabalhadores de Transportes de Passageiros e de Escolares
de Vilhena-ASTEVIL.
§ 3° O Poder Executive, por meio da SEMTRAN, mantera eguintes
cadastres:
I - dos pontos;
II - dos permissionarios e prepostos condut
^roc.n°o^V^
NpVitvrgo^o y
lll- dos velculos; e
dos pedidos de permissdo para exploragdo dos services de
transporte coletivo de escolares, em caso de suprimento por
ocorrSncia de vaga em determinado ponto, por ordem
cronoldgica.
IVArt 7°
Paragrafo unico.
Ill - apresentar certificado de propriedade do velculo em nome do
permissiondrio, adquirido ou n§o pelo sistema leasing, devidamente
Itcenciado e registrado no DETRAN e cadastrado na SEMTRAN, na
categoria de “aluguel” e que ser£ vinculado d licenga:
XII - o velculo deverd ser apresentado no prazo m£ximo de 05 (cinco)
dias, ap6s a aprovagdo da permiss^o, com todas as exig§ncias
descritas no inciso III deste artigo
Art. 11. DeverSo ser utilizados como transporte coletivo escolar, vans
ou similares, desde que tenham , no minimo, 11 (onze) lugares e n§o
exceda o limite de 23 (vinte e tr§s) lugares para passageiros, estes
com idade a partir de 02 (dois) anos.
Art 14.
§1°
VI - certidao negativa de dSbitos da ASTEVIL.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO). 20 de novembro de 2015.
JOS£ LUIZ
Prefeito Mi
ii1—
L
r
t
. .;tt?iCOaputtic«$ioda present* (.
N« iMPRENSA OfiCIAL 00 MUNIClP.,
MUNICIPIO jAj*G DE VILHENAJaiS3-a;
PODER EXECUTIVQ
ESTADO DE RONDCNIA
Gabinete do Prefefto
PPOCUMOft*
^clp^
^■Pfoc.n°o
V
&\m
LEI N° 4.263/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA LE» N2 2.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.
AUTORIA: Vereador Junior Donadon
O Prefeito do Municipio do Vilhena, Estado de
Rondonia, no exercicio regular de seu cargo, e usando das atribuigdes que Ihe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgginica do
Municipio,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1e Sao alterados o caput do artigo 5® e o inciso XII do artigo 7e da Lei na
2.760, de 23 de outubro de 2009, que dispOe sobre os servigos de transporte
coletivo escolar, aiterada pela Lei n2 4.243, de 20 de novembro de 2015, que
passam a viger com a seguinte redagdo:
Art 5® A proporcionalidade entre o numero de licenga de transporte
escolar e a populagao no Municipio ser£ de um veiculo para cada
5.000 (cinco mil) habitantes, conforme dados do Institute Brasileiro
de Geografia e EstatEstica - IBGE.
Art 7®
Parigrafo tinico..................................................................................
XII - o veiculo dever& ser apresentado no prazo m£ximo de 60
(sessenta) dias, ap6s a aprovagdo da permissdo, com todas as
exigSncias descritas no inciso III deste artigo.
Art 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal.
Vilhena (RO), 17 de dezembro de 2015.
jos£ u
Prefeito icipal
I
r
EM BRANCO
C'Sfe
PROCESSO LEGISLATIVO N° 082/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justipa e Redapao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei n9
5.611/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 17 de abril de 2019.
Vereador Roml
i.
I
r
*
EM BRANCO
/f
^Tproc.n0
%
%FQ\ha&SS—?i
Vb ^
PROCESSO LEGISLATIVO 082/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.611/2019.
Em, 17 de abril de 2019.
Vereador Rafa'eTMaziero
PRESIDENTE DA CCJR
«
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l
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/
Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leg.n°082/2019
FIs.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
(KU 0 l/>
PARECER JURIDICO N° 041/2019
PROCESSO LEGISLATIVO N° 082/2019
PROJETO DE LEI N0 5.611/2019
AUTORIA: Poder Executive
ASSUNTO: Regulamenta a Presta^ao de Servi90 de Transporte Escolar no Municipio de
Vilhena e da outras Providencias.
I - RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 5.611/2019, de autoria do Poder Executive, que Regulamenta a
Presta9ao de Servi9o de Transporte Escolar no Municipio.
Vieram os autos para parecer juridico quanto a legalidade do projeto de lei em contendo o
Oficio n° 090/2019/PGM (fl. 02), Mensagem (fl. 03), Projeto de Lei n° 5.611/2019 (fls. 04/12),
copia do Processo Administrative n° 1188/19 (fls. 13/46), Lei correlacionada em Vigor e Altera9ao
(fls. 47/53) e Despachos n° 01 e 02 (fls. 54-55).
O projeto, em sintese, visa regulamentar o transporte escolar no Municipio, tendo por
objetivo estabelecer criterios de utiIiza9ao e garantir transporte de qualidade e seguran9a aos alunos
da rede municipal.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
II - FUNDAMENTACAO
2.1 - Competencia e Iniciativa
O projeto de lei versa sobre materia de competencia do Municipio em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constitui9ao da Federal, bem como inciso VI do
mesmo artigo que preceitua competir aos Municipios “manter, com a coopera9ao tecnica e
fmanceira da Uniao e do Estado, programas de educa9ao infantil e de ensino fundamental”, neles
incluidos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal n° 9.394/96
e do artigo 54, inciso VII, do Estatuto da Crian9a e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
A iniciativa do referido Projeto encontra se em consonancia com o ordenamento juridico,
haja vista que o Processo Legislative compreende Leis Ordinarias, art. 62, inciso III, Lei Organica
do Municipio, sendo competente o Prefeito para inicia-la, art. 96 inciso IV, art. 67 e art. 68 inciso
IV todos do mesmo diploma, bem como art. 106 do Regimento Intemo desta Casa Legislativa.
Assim no que tange a Competencia e Iniciativa s.m.j. o manifesto e favoravel pela regular
tramita9ao.
2.2 - Da Especic Normativa
A propositura nao e materia reservada a lei complementar, pois, nao encontra se no rol
previsto no artigo 64 da Lei Organica Municipal. Quanto ao aspect© material, a lei complementar se
Camara de Vereadores
Assessoria Juridica
Proc.Leg.n°082/2Q19
FIs
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
• OfvT
diferencia da ordinaria pelo fato de seu ambito de regulamentagao estar taxativamente previsto na
Constituisao Federal. Isto e, toda materia que deve ser necessariamente regulamentada por lei
complementar esta explicitamente prevista na Constitui9ao.
Quanto a lei ordinaria, seu campo de regulamentaQao e residual, ou seja, tudo o que nao for
regulamentado por lei complementar, decreto legislative, e resolu^o, sera por meio de lei ordinaria.
A Assessoria Juridica OPINA s.m.j., favoravel a especie normativa, visto que, a materia nao
e reservada a Lei Complementar.
2.3. Da Tramita^ao e Vota^ao
Preliminarmente, a propositura devera ser submetida ao crivo das Comissoes Permanentes
de Constitui9ao, Just^a e Reda9ao, Finan9as e Or9amento e Comissao de Educa9ao, Cultura,
Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
Apos a emissao dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusao na ordem do dia, a
propositura devera ter 03 (tres) discussao e uma unica vota9ao, nos termos do art. 126, § 1° do
Regimento Interne.
Por ser um Projeto de Lei Ordinaria; sera tornado por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Camara, nos termosAlo art. 139 do Regimento Interno e art. 65 Lei
Organica Municipal.
/, ■. v «r*. ^ »
V
III - CONCLUSAO
Verifica-se estar adequado o presente projeto para prosseguimento, no entanto com
RESSALVA, pois o art. 2° inciso X do projeto, preve que o veiculo a ser utilizado no
transporte tenha sido fabricado no maximo a 16 anos, e o art. 12, inciso I, da Lei 2.760/09
traz a previsao de 18 anos, ou seja, existe conflito deste projeto com uma lei em vigor.
B
Com base nos fundamentos expostos, OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e
em termos pela LEGALTDADE do Projeto de Lei n° 5.611/2019, de autoria do Poder Executivo.
Tenho que o Projeto deve a priori retornar ao proponente para que decida qual sera o tempo
maximo de fabrica9ao do veiculo a ser utilizado no transporte, a posteriori sanado o conflito, o
Projeto merecera prosperar.
Eis o parecer, que submeto a aprecia9ao ulterior.
Vilhena/RO, 07 de Maio de 2019.
AdenmmrLui^Magalhaes
ASSESSOR JuWpiCOsDAS COMISSOES
2
I
o
tfProc.n°n?J3frQp
i-^Folhasn^j /^j
\0 jQi -£/
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Oflcio nQ 083/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 9 de maio de 2019.
Excelentfssimo Senhor
Eduardo Toshya Tsuru
PREFEiTO MUNICIPAL
Nesta.
Assunto: Devolupao de Projeto de Lei e Processo Administrative.
Senhor Prefeito,
Devolve a Vossa Excelencia o Projeto de Lei n2 5.611/2019 e o
Processo Administrative ne 1.188/2019, com 33 (trinta e tres) folhas, para as
providencias conforme o Parecer ns 041/2019, da Assessoria Jurldica desta Casa,
copia anexa.
Atenciosamente,
ufa Bayer!
EGISLATIVA
Wftona ' DIRETOR,
RECEBIDOiQ
As: JA; hn horas
A.P.B.S. gplJKTA
0
Av. Jo Sato N° 687 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-000 - VILHENA - RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Fortes 0xx-69-3322-4333
e-mail: legislativo@vilhena.ro.leg.br
1
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^Proc.n°j^£<
iFolhasjD^Qy?
6
N>
PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Oficio n° 309/2019/PGM Vilhena/RO, 11 de novembrode 2019.
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Nesta.
Assunto: Oficio n° 083/2019/DL-CVMV
Senhor Presidente
Pelo presente, em atengao ao Oficio n° 083/2018/DL-CVMV, de 9
de maio de 2019, devolvemos o Projeto de Lei n° 5.611/2019, que “Regulamenta
a prestagao de servigo de transporte escolar ao Municipio de Vilhena e da outras
providencias”, com as devidas adequa56es, bem como o Processo
Administratiyo n° 1188/2019.
Atenciosamente
Marcia|:J£fe
RAlGE
Eduardo Toahiya Tsuru
PREFEJTO MUNICIPAL
na Hrmino
PROCURAD RAL DO MUNICIPIO
RECEBIDO:ji_/_JA_M_3
AS: U horas
CENTROADMINISTRATIVOSENADORDOUTORTEOT6NlotuiE6i{0l<C'jW'J'RO
VILHENA-RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
two
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I
u I
?Proc.n° atilMi
■g.Folhas rsf^O nj.
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
p
PROJETO DE LEI N2 5.611/2019
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Encaminha-se a Vossas Excelencias, o Projeto de Lei anexo, que
dispoe sobre regulamentagao da prestaqao de servigo de transporte escolar ao
Municipio de Vilhena e da outras providencias.
Faz-se necessaria a aprovagao do referido Projeto de Lei,
considerando a necessidade de regulamentar a prestagao de servigo de transporte
escolar contratado pe!o Municipio de Vilhena, tendo como objetivo estabelecer
criterios de utilizagao e garantir transporte de qualidade e seguranga aos alunos da
rede municipal, assegurando a todos os mesmos direitos, bem como estabelecer
deveres e obrigagoes com objetivo de se alcangar prestagao de servigo com
qualidade oferecida a comunidade escolar.
Confia-se que Vossas Excelencias saberao da magnitude do
presente Projeto de Lei promovendo a sua aprovagao.
Atenciosamente
Eduardcyfbshiya Tsuru
PREFETTOWIUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETpR. \ LEGISLATIVE
\A I II / * ^
Data__LlJ_1—p-t—------
Hora_J_L^----------
FliatteA- SottZtt
Assessor, de Apoio L0gisl9tivo
Oiretona Legislativa
CVMV-RO
4^
^CIP^
^Proc.n0
^FolhasOfpJ iyf
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUN1C1PIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio o 45
Projeto de Lei 5.611, de 11 de novembro de 2019
REGULAMENTA A PRESTAQAO DE
SERVIQO DE TRANSPORTE ESCOLAR AO
MUNIClPlO DE VILHENA E DA OUTRAS
provid£ncias
LEI:
Art. 12 O servipo de transporte escolar prestado ao Municipio de Vilhena/RO
reger-se-a por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executive e
pelas disposi^oes pertinentes constantes do Codigo de Transito Brasileiro e demais
legislagdes pertinentes com suas respectivas regulamenta<?6es.
Paragrafo unico. Define-se como servigo de transporte escolar prestado ao
Municipio de Vilhena/RO aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais
normas regulamentares aplicaveis, em veiculo do tipo “perua”, veiculo utilitario,
veiculo tragado (4x4), “van”, onibus ou micro-onibus, padronizados para essa
especie de atividade e utilizados para o transporte de estudantes no period© letivo,
dentro do territorio do Municipio, no percurso da linha/capa para a escola e viceversa, mediante contrato de prestagao de service continue, firmado entre empresa
e o Municipio de Vilhena/RO.
Art. 22 Os veiculos a serem utilizados no transporte escolar, alem de atender
as exigencias estabelecidas nesta Lei e no Codigo de Transito Brasileiro, devera
tambem:
I - ter documentagao de propriedade, posse ou direito;
II - estar devidamente licenciado;
III - estar adequados para atendimento as pessoas com deficiencia, nos
termos da legislagao vigente, quando a situagao assim o exigir;
IV - a empresa vencedora do certame devera ofertar cadeiras para auto
(cadeirinha) as criangas matriculadas na Educagao Infantil, quando essas fizerem
uso de transporte escolar;
V - possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centimetres de largura, a meia altura, em toda a extensao das partes laterals e
traseira da carroceria, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
1
^CIR4QsVeiculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
.^mvertidas; •o
gPmC.n°
Fo^has 0(dQj <77. VI - possuir identificagao no para-brisa com o itlnerario (llnha/capa - escola),
? rA’- >^om no m'nirno 30 centimetres de largura e 1,10 centimetres de comprimento, de
cor chamativa e a numeragao correspondente, em caixa alta;
VII - para o servigo de transporte, alem das condlgoes impostas pela
legislag^o, os veiculos autorizados deverao portar, em lugar visivel, nas partes
dianteira e traseira, a descrigao PROIBIDO CARONA, bem come a expressao:
“RECLAMAQOES”: (constar o numero de telefone que sera fornecido pela
Secretaria Municipal de Educagao-SEMED);
VIII -possuir cortinasem tqdas as janelas;
IX - possuir extintor de 04 (quatro) Kg; e
X - ter sido fabricado, no maximo, hci 18 (dezoito) anos em relagao ao
Certificado de Registro de Velculo emitido pelo DETRAN.
Art. 32 Poderao ser utilizados como veiculos de apoio para o transporte
escolar nas areas de dificil acesso:
I - “perua”;
II - veiculo utilitario; e
III - veiculo tragado (4X4).
Paragrafo unico. Os veiculos citados no caput deste artigo deverao seguir
todas as exigencias da Lei Nacional de Transit© Brasileiro.
Art. 42 Durante a prestagao de servigo de transporte escolar ao Municipio de
Vilhena/RO em caso de troca, o veiculo substituto/reserva devera atender todas as
exigencias contidas nesta Lei.
Art. 52 Os veiculos utilizados na prestagao de servigo de transporte escolar
ao Municipio de Vilhena/RO serao submetidos a vistorias semestrais, conforme
determine o inciso II, do artigo 136 do Codigo de Transito Brasileiro, para
verificagao de conforto, seguranga, conservagao, higiene, equipamentos e
caracteristicas definidas nas legislagdes federal, estadual e municipal, no periodo
de recesso escolar e/ou quando o DETRAN solicitar, bem como de fiscalizagao
programada e/ou in loco, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educagao-SEMED, que indicara Comissao de Fiscalizagao e Acompanhamento,
nomeada por Decreto Municipal, com no minimo 05 (cinco) servidores para tal
finalidade.
I - durante a fiscalizagao, a comissao vistoriara os itens de seguranga, tais
como: pneus, parte mecanica, parte eletrica, suspensao, latarias, cinto de
seguranga, cortina nas janelas, tacografos e demais equipamentos obrigatorios; a
documentagao pessoal dos condutores, monitores e dos veiculos; bem como se a
quilometragem contratada esta sendo percorrida na Integra;
2
II - serao consideradas penalidade graves, possiveis de penalidades
previstas no contrato, a observagao, durante a realizagao de fiscalizagao, de:
a) condutores e monitores presentes, sem vinculo funcional com a empresa^^JciP/VX
e 1 /F
pProc.n°08fl/M£
“g-Folhas OGA iyj
Vo F
b) falta ou irregularidade de algum item de seguranga obrigatorio.
Ill - apos a fiscalizagao $er£ emitida notificagao com as falhas detectadas,
estabelecendo prazo de 48 boras para regularizagao, sem impedimento das
sangoes previstas em contrato ou qualquer outro ato normative pertinente;
IV - no caso de reincidencia por parte da empresa, podera ser solicitado a
rescisao de contrato, e transferencia do trajeto para a 2a colocada no certame;
V • sera realizada no mmimo, uma fiscalizagao bimestral em cada trecho
contratado;
VI - na hipotese de ocorrencia de acidentes que comprometam a seguranga
do velculo, ..a empresa, apos o reparo das avarias, devera submete-lo a nova
vistoria, para a continuidade da prestagao do servigo de transporte escolar; e
VII - a comissao tern total autonomia para realizar as fiscalizagoes sempre que
forem necessarias.
Art. 62 Sao infragoes possiveis de punigoes com o distrato parcial ou total do
contrato:
I - superlotagao dos veiculos e transporte dos usu^rios em pe;
II - continuar em atividade com licenga e documentagao vencidas;
III - condugao de velculo por condutor nao habilitado para tal;
IV - excesso de velocidade e direg§o perigosa sob efeitos de bebida alcoolica
ou dutra tfrb'gar —r -
. W _
V - utilizagao de velculo com avarias;
VI - realizagao de abastecimento de combustlvel conduzindo usuarios; e
VII - parar e/ou suspender o atendimento sem a observancia dos artigos 40
incisos XIV e XV, 76, 77 e 78, da Lei n2 8.666/1993.
Art. 72 No ato da emissao de nota fiscal para pagamento, as empresas
prestadoras de servigo de transporte escolar deverao entregar copias leglveis dos
seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitagao (CNH Categoria D ou superior) dos
motoristas com campo especificando que “exerce fungao remunerada";
II - Cedula de Identidade (RG) dos motoristas e monitores;
3
^Proc.n°i^2'
%.Folhas^ek—^
III - Cadastre de Pessoas Flsicas (CPF) dos motoristas e monitores;
IV - comprovante de enderego dos motoristas e monitores;
V - curso SEST/SENAT para transporte escolar dos motoristas;
VI - certidao negative do registro de distribuigao criminal relative aos crimes
de homicidio, roubo, estupro e corrupgao de menores dos motoristas e monitores;
VII - certidao negativa atualizada do motorista expedida pelo DETRAN que
comprove nao ter cometido nenhuma infragao grave ou gravissima ou ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
VIII carteira de trabalho dos motoristas e monitores devidamente
registradas pela empresa;
IX - atestado de capacidade flsica e mental dos monitores;
X - Certificado de Registro dos Veiculos (CRV), atualizado conforme
cronograma do 6rgao de Transito;
XI - autorizagao de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN/RO;
XII - laudo de vistoria emitido pela Comissao de Fiscalizagao, assinado pelos
membros da Comissao, motoristas e monitores;
XIII - certidoes negatives de tributes FEDERAIS/INSS;
XIV - certidoes negatives FGTS;
XV - certidoes negatives trabalhistas/CNDT;
XVI - certidoes negativa estadual;
XVII - certidoes negatives municipal;
XVIII - nota fiscal baseada no Relatorio mensal expedido pelo setor de
Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educagao, com campo especifico
indicando os encargos sociais junto ao Institute Nacional de Seguranga Social
(INSS);
XIX - guia de recolhimento do FGTS atualizado;
XX - comprovante de Pagamento de Salario e demais verbas remuneratorias
e indenizatorias dos Motoristas e Monitores no prazo previsto, referentes ao mes
anterior; e
XXI - comprovante atualizado de encaminhamento ao Ministerio do Trabalho
e Emprego das informagdes trabalhistas exigidas pela legislagao, tais como GFIP
e PS, necessarios a comprovagao de questoes de debitos trabalhistas.
Paragrafo unico. A documentagao relacionada acima deve ser atualizada
sempre que vencida ou houver substituigao de veiculos, monitores e motoristas;
4
Art. 82 A Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ efetuar^ o pagamento
ap6s entrega da nota fiscal, obedecendo ao artigo 40, inciso XIV, almea “a", da Lei
n° 8.666/93.
. /
Art. 92 Toda e qualquer empresa que se sagrar vencedora do certame
devera ter onibus reserva/substituto, para cada 05 onibus em servigo da seguinte
forma:
gProc.n0
^Folhas
I - de 01 a 05 onibus contratados: 01 onibus reserva;
~TT
II - de 06 a 10 onibus contratados: 02 onibus reservas; e 6
III - de 11 a 15 onibus contratados: 03 onibus reservas, sucessivamente.
Art. 10. Dos requisites obrigatorios do condutor:
I - ter idade superior a vinte e urn anos;
II - ter habilitado na categoria “D";
III - nao ter cometido nenhuma infragSo grave ou gravissima, nem ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentagao do
CONTRAN;
V - nao registrar antecedentes criminais;
VI - certidao negative de pontuagao com faltas, graves e/ou gravissima
emitida pela CIRETRAN competente; e
VII - atestado medico comprovando estar o condutor no gozo de boa saude
fisica e mental.
Art. 11. E dever do condutor:
I - nao fumar na presenga dos alunos;
II - nao ingerir, e nao transportar bebidas alcoolicas durante o horario de
trabalho;
III -trajar-se adequadamente de acordo com o Codigo deTransito Brasileiro;
IV - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e
a fiscalizagao;
V - apresentar-se para o trabalho diariamente uniformizado (com
vestimentas minimas calca e camisa ou calca e camiseta de uniforme), sendo o de
responsabilidade, escolha, criterio da empresa contratada;
VI - utilizar calgado fechado;
l
5
\
fgProc.n0
•$,Folhas ()Qr> ^
VII - manter 0 veiculo em perfeitas condigoes de uso, conforto e higiene;
VIII - n§o exceder a capacidade de passageiro permitida do veiculo;
6 IX - atender prontamente as convocagoes dos orgaos publicos;
X - nao permitir que 0 veiculo seja conduzido por pessoas nao autorizadas;
XI - portar a “autorizagao emitida pelo DETRAN para transporte escolar” e
fornece-lo a fiscalizagao sempre que solicitado
XII - portar todos os documentos do veiculo e do condutor, incluindo a
Carteira Nacional de Habilitagao e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
XIII - nao abastecer o veiculo quando estiver com passageiros;
XIV - ser 0 responsavel pelo itinerario, respeitar os horarios, controlar 0
recebimento e entrega dos escolares;
XV - nao transporter passageiros em pe ou no colo; e
XVI - na condugao dos velculos de transporte coletivo escolar, os condutores
autorizados deverao observar todas as normas gerais de circulagao e conduta,
especialmente no que se relaclona a seguranga transitando com velocidade
regulamentar permitida com 0 uso de marchas reduzidas quando necessarias nas
vias com declive acentuado.
Paragrafo unico. Ao condutor de veiculo de transporte coletivo de
escolares, cabe a responsabilidade pela exigencia do uso do cinto de seguranga
pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Codigo de Transito
Brasileiro.
Art. 12. Sao requisites para 0 monitor:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - atestado medico de capacidade flsica e mental para a execugao dos
servigos;
III - nao estar cumprindo quaisquer penas;
IV - Cedula de Identidade (RG);
V - Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF);
VI - comprovante de enderego;
VII - certidao negativa (atualizada/valida) do registro de distribuig^o criminal
relativamente aos crimes de homicldio, roubo, estupro e corrupgao de menores; e
VIII - carteira de trabalho do monitor de transporte escolar devidamente
registrada pela Empresa contratada.
I
6
f^Proc.n0
0folhasO^,^. Jpj
I - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar at6 setf
desembarque na escola de destine, assim como acompanhar os alunos desde c>Ss-—
embarque, no final do expediente escolar, ate o desembarque nos pontos proprios;
Art. 13. Sao deveres dos monitores:
II - verificar se todos os alunos estao sentados adequadamente e usando
cinto de seguranga no veiculo de transporte escolar;
III - orientar os alunos quanto ao risco de acidente, nao permitindo que
coloquem partes do corpo para fora da janela;
IV - zeiar pela limpeza do transporte durante o trajeto;
V - identificar a instituigao de ensino dos respectivos alunos e deixa-los
dentro do local;
VI - ajudar os alunos a subir e descer dos veiculos utilizados pelo transporte
escolar;
VII - verificar a seguranga dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
VIII - verificar os horarios dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX - conferir se todos os alunos frequentes no dia estao retornando para os
lares;
X - ajudar os pais de alunos especiais na locomogao dos alunos; e
XI - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e
a fiscalizagao;
Art. 14. Monitores de process© seletivo e/ou concursados, a servigo do
Municipio de Vilhena, terao todos os deveres do artigo 13 desta Lei.
Paragrafo unico. Apos a entrega de todos os alunos de sua
responsabilidade, os monitores do que trata o captvf deste artigo deverao cumprir o
horario restante do expediente como inspetor de patio, cuidador de portao ou
cuidador de aluno, dentre outras fungoes que forem determinados pelo edital do
processo seletivo ou concurso publico.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal,
Vilhena (RO), 11 ijie novembro de 2019.
Eduardo T&sfiivaTsuru
PREFEIJO MUNICIPAL
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22/11/2019 PL n° 5.611-16 - Dispoe sobre Transports Escolar - diretorialegislativa.cmv@gmail.com - Gmail
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PL n° 5.611-16 - Dispoe sobre Transporte Escolar Caixa de entra
Caixa de entrada 75
Com estrela Legislative Camara <diretorialegislativa.cmv@gmaiI.com>
para CtLIO, ieninhadopovovereadora. vereador.adilsonoliveira. Sandro, Vaidete, Franga, FRANQA, vere?
Bom dia.
Encaminho o Projeto de Lei n° 5.611/19, para conhecimento e analtse.
Respeitosamente,
Elisangela Gonpaives de Lima
Anaiista legislative
Adiados
Enviados
Rascunhos 71
Mats
J Legislative +
i
Projeto de Lei n° 5..
FRANpA SILVA
para eu
Resposta automatica NAO RESPONDER!!!!
Obrigado por enviar seu Email, ele esta armazenado em minha caixa de mensagem.
Nao se preocupe assim que eu abri-lo ..responderei se houver necessidade.
Obrigada.
Assessoria Parlamentar Vereador FRANQA SILVA DA RADIO.
Nenhum contato do Hangouts
Encontre aiauem
r
Responder ^ Encaminher
l
https://mail.google.eom/mail/u/0/#sent/QgrcJHrnqzBbRXQppshwGkMmCsmzlRKKGPv 1/1
/I
PROCESSO LEGISLATIVO N2 082/2019
Despacho 003
As Analistas - Elisangela Gongalves de Lima e Matilde Moreira Cardozo
Para analise do Projeto de Lei n2 5.611/2019, fls. 060 a 067, e emissao de Parecer
Tecnlco Legislative.
Em, 22 de novembro de 2019.
/itoriirCelixfa Efcayerl
RETORM.EGISLATIVA
[
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
PARECER TECNICO Ng 002/2020
PROCESSO LEGISLATIVO Ng 082/2019
PROJETO DE LEI NQ 5.611/2019
Em analise a Proposi^ao de iniciativa do Poder Executive, que regulamenta
a prestagao de servigo de transporte escolar no Municipio de Vilhena, no que
concerne a questoes de ordem gramatical e conforme a Lei nQ 3.391/2011, que
versa sobre a elaboragao, a redagao, a consolidagao das Leis, foi verificada a
necessidade de algumas corregoes.
Quanto aos aspectos juridicos formais, observa-se que houve equivoco na
especie normativa para tratar da materia. Regulamentos, em regra, nao sao objeto
de Lei em sentido estrito, caracterizada por inovar direitos e obrigagoes no
ordenamento juridico. O instrumento normative mais adequado no caso em aprego
e Decreto do Poder Executive.
Segue anexa copia do Projeto com as observagoes sugeridas.
Vilhena, 21 de fevereiro de 2020.
Matil oreira Cardozo
Analista Legislative - Direito
Elisange
Analista Legfetatiyo'- Letras
(vesCde/Lima
aeon t
Vito^a Geluta Beyerl
Diretora Legrelativa
/#'CIR^
^rProc,n°08^/[llT^
|Fis._3i: 2
?
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DEVILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
[Projeto de Lei 5.611, de 11 de hovembro de 2019 [el] Comentirio: A espdcic
normaiiva adoquada para tratar de
de$ta materia regulameniar & o
Dccreto, quc l^i em scntido cstrilo
lem por caradcristica inovar dirciios c
obriga^dcs no ordcnamcntojurfdico.
(M.M.C.) REGULAMENTA A PRESTACAO
SERVIQO DE TRANSPORTE ESCOLAR
NO MUNICIPIO DE VILHENA E DA
OUTRAS PROVID^NCIAS
[e2] Cementdrio: A epigrafc dew
ser grafada em caracteres maiusculos
cm negrito. conforme Lei n*
3.391/2011.
(UG.L)
LEI:
Art. 12 O servipo de transpose escolar prestado ao Municipio de
Vilhena/RO reger-se-6 por esta Lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder
Executive e pelas disposipoes pertinentes constantes do C6digo de Transit©
Brasileiro e demais legislagdes pertinentes com suas respectivas
regulamentagoes.
Paragrafo unico. [Define-se com5 sen/ipo de transporte escolar prestado
ao Municipio de Vilhena/RO aquele realizado em conformidade com esta Lei e
demais normas regulamentares aplicaveis, em velculo do tipo “perua", veiculo
utilitario, veiculo tragado (4x4), "van", dnibus ou micro-dnibus, padronizados para
essa espdeie de atividade e utilizados para o transporte de estudantes no period©
letivo, dentro do territdrio do Municipio, no percurso da linha/capa para a escola e
vice-versa, mediante contrato de prestagao de servigo continue, firmado entre
empresa e o Municipio de Vilhena/RO.
Art. 2- Os veiculos a serem utilizados no transporte escolar, aldm de
atender as exigencias estabelecidas nesta Lei e no Cddigo de Trdnsito Brasileiro,
|deyerajtambdm:_______________________________ ____________________
[C3] Comentdrio: visando dar mais
objetividade e delincar o aicance das
disposiedcs, a redafflo podc $cr
subslituida por “nam efeitos dcste
Decreto considera-se*’... (M.M.C.)
[e4] Comentirio: dcvcrSo
(E.OL)_______________
I • ter documentagao de propriedade, posse ou direito;
II • estar devidamente licenciado;
III • estar adequados para atendimento Ss pessoas com defici§ncia, nos
termos da legislagao vigente, jquando a situag§d assim o exigir];_______________
IV - a empresa vencedora do certame devera ofertar cadeiras para auto
(cadeirinha) as criangas matriculadas na Educagao Infantil, quando essas fizerem
uso de transporte escolar;
(C5) Comentirio: a frase gera uma
diividajurldico, qua! seja. a pessoa
com dcficiCncin prccisaii solicitar s
odcquacDo no veiculo? Essa
adapuiffio nSo deve ser prdvia
considerando as garantias
fundomentais da pessoa com
dcficiCncia? (arts. 23 inc. II. 204 inc,
IV CF/88; art. I® do Estotuto da Pessoa
com DcficiCncia), (M.M.C.)
1
•*
V - possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centimetros de largura, d meia altura, em toda a extensao das partes laterals e
traseira da carroceria, com o dlstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de
vetcuio de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
VI - possuir identificagao no para-brisa, com o itinerdrio (linha/capa -
escola), com no minim© 30 centimetros de largura e 1,10 centimetros de
comprimento, de cor chamativa e a numera^ao correspondente, em caixa alta;
VII - para o servipo de transporte, al6m das condisoes impostas pela
legisla?ao, os veiculos autorizados deverao portar, em lugar visivel, nas partes
dianteira e traseira, a descricao9 PROIBIDO CARONA, bem como a expressao:
IfRECLAMACOEST, com o numero de telefone que ser£ fornecido pela Secretaria
Municipal de Educa^ao-SEMED;
(e6] Comentdrio: dois pontos oqui
(E.G.L)
I (e7] Comentirio: sugiro retirar as
aspas
I (E.G.L)
VIII • possuir cortinas em todas as janelas;
IX - possuir extintor de 04 (quatro) Kg; e
X - ter sido fabricado, no mdximo, ha 18 (dezoito) anos em rela^ao ao
Certificado de Registro de Veiculo emitido pelo DETRAN.
Art. 3- PoderSo ser utilizados como veiculos de apoio para o transporte
escolar nas areas de dificil acesso;
I - "perua”;
II • veiculo utilitaho; e
III - veiculo tragado (4X4).
Par£grafo unico. Os veiculos citados no caput deste artigo deverao seguir
todas as exigencias da Lei Nacional de TrSnsito Brasileiro.
Art. Az Durante a prestagao de servigo de transporte escolar ao Municipio
de Vilhena/ROd em caso de troca, o veiculo substituto/reserva deverS atender
todas as exigencias contidas nesta Lei.
(eS] Comcntjrio: Virguta
(E.G.L)
Art. 5- Os veiculos utilizados na prestagao de servigo de transporte escolar
no Municipio de Vilhena/RO serao submetidos a vistorias semestrais, conforme
determina o inciso II, do artigo 136 do C6digo de TrSnsito Brasileiro, para
verificagao de conforto, seguranga, conservagao, higiene, equipamentos e
caractehsticas definidas nas legislagoes federal, estadual e municipal, no periodo
de recesso escolar ou quando o DETRAN solicitar, bem como para fiscalizag§o
programada je/ou 1/n loco, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educagao-SEMED, que indicar£ Comissao de FiscalizagSo e Acompanhamento,
nomeada por Decreto Municipal, com, no minimo, 05 (cinco) servidores para tal
finalidade.
[C9] Comentirio: A objctividadc
legal nSo comports so mesmo tempo
uma obrigafflo determinada e uma
oltemativa. Devc-se optar por uma ou
outra cxprcssSo conforme a obrigo^fio
que sc queira exigir do tmnsportodor.
(M.M.C.)
2
I - durante a fiscalizapao, a comissao vistoriar£ os itens de seguran^a, tais
como: pneus, parte mecamca, parte el£trica, suspensao, latarias, cinto de
seguranga, !cortina nas lanelas, tacografos e demais equipamentos obrigatdrios; a
documentagdo pessoal dos condutores, monitores e dos veiculos; bem como se a
quilometragem contratada esta sendo percorrida na Integra;
II - ser§o consideradas penalidade graves, frossTvelsj de penalidades
previstas no contrato, la observapad, durante a realizagao de fiscalizapao, de:
[elO] Comentirio: Gorlinas
(E.G.L)
(ell] Comentirio: Passiveis
(E.G.L)
(C12J Comentirio: A “obscrvacao"
scri passive! de penaJi/acdo?
(M.M.C.)
a) condutores e monitores presentee, sem vinculo funcional com a
empresa; e
b) falta ou irregularidade de algum item de seguran9a obrigatdrio.
Ill * ap6s a fiscalizagio sera emitida notificaqao com as falhas detectadas,
estabelecendo prazo de 48 horas para regularizagdo, |sem impedimento ]das
sangoes previstas em contrato ou qualquer outro ato normative pertinents;
|lV - no caso de reincidfencia^por parte da empresa, podera ser solicitado a
resc[sao de contrato, e transferencia do trajeto para a 2a colocada no certame;|
V - sera realizada fid rhinimoil uma fiscalizagao bimestral em cada trecho
contratado;
VI - na hipdtese de ocorrSncia de acidentes que comprometam a seguranga
do veiculo, a empress, ap6s o reparo das avarias, devera submete-lo a nova
vistoria, para a continuidade da prestagao do servigo de transporte escolar; e
[Cl3] Comentirio: SUGESTAO:
substituir o "setn impedimento'' por
“.sem prejuizo”. (M.M.C.)
[e14] Comentirio: Novarcdacio:
no caso de reincidSncia por parte
da empresa, poderi ser solidtada
a rescisSo do contrato e a
transferincia do trajeto para a
segunda colocada no certame;
(E.G.L)
(el5] Comentirio: retirora virgula
(E.G.L)
[C16] Comentirio: O art. 136 CTB
exige inspecio semestro!. (M.M.C.) VII • a comissao tern total autonomia para realizar as fiscalizagdes sempre
que forem necessdrias.
Art. 62 Sao infragoes jpossiveis1 de punigdes com o distrato parcial ou total do [e17] Comentirio: Passiveis
contrato: (E.G.L)
I - superlotagao dos veiculos e transporte 3os| usu&rios em pd;
II - continuar em atividade com licenga e documentagao vencidas;
[el8] Comentirio: De
(E.G.L)
III - condugao de veiculo por condutor nao habilitado para tal;
IV - excesso de velocidade e diregdo perigosa sob efeitos de bebida
alcdolica ou outra droga;
V - utilizagdo de veiculo com avarias;
VI - [realizagdd de abastecimento de combustivel cbnduzindd usudrids; e
VII • parar e/ou suspender o atendimento sem a observancia dos artigos 40,
incisos XIV e XV, 76, 77 e 78, da Lei n2 8.666/1993.
[e19] Comentirio: sugestio:
realizar abastecimento de
combustivel ao conduzir usuirios
(E.G.L)
Art. 72 No ato da emissdo de nota fiscal para pagamento, as empresas
prestadoras de servigo de transporte escolar deverao entregar cdpias legiveis dos
seguintes documentos;
3
'Co
I - Carteira National de Habilitagao (CNH Categoria D ou superior) dos
motoristaslH com campo especificando que “exerce funcao remunerada";________ [e20] Cementirie: vlrgula
(n.G.L)
II • Cedula de Identidade (RG) dos motoristas e monitores;
III - Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) dos motoristas e monitores;
IV - comprovante de endere90 dos motoristas e monitores;
V - curso SEST/SENAT para transporte escolar dos motoristas;
V[-|certidao negativa do registro de'distffbui^lo'ti’iminal refativa aos crimes
SeTomicldio, roubo, estupro e corrupgao de menores dos_ motoristas g
monitores;! [e21] Comentirio: No-a redafflo:
certfdSo negativa do registro de
distnbuig§o criminal dos motoristas
e monitores, relativa aos crimes de
homicidio. roubo. estupro e
corrupgSo de menores;
(E.G.L)
VII • certidao negativa atualizada do motorista, expedida pelo DETRAN,
que comprove nao ter cometido nenhuma infraqio grave ou gravissima ou ser
reincidente em infraqoes m&dias durante os doze ultimos meses;
VIII carteira de trabalho dos motoristas e monitores devidamente
registradas pela empresa;
IX - atestado de capacidade fisica e mental dos monitores;
X - Certificado de Registro dos Veiculos (CRV), atualizado conforme
cronograma do 6rg§o de TrSnsito;
XI • autorizaqao de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN/RO;
XII • laudo de vistoria emitido pela Comissio de Fiscalizaqao, assinado
pelos membros da Comissao, motoristas e monitores;
XIII • certidoes negatives de tributes FEDERAIS/INSS;
XIV - certidoes negativas FGTS;
XV • certidoes negativas trabalhistas/CNDT;
XVI - certidoes fregativa estadua|;________
XVII - certidoes negativas hunicipaj;______
[e22] Comentirio: Plural
rE.G.L)
[c23] Coment£rio: Plural
(E.G.L)
XVIII - nota fiscal baseada no Relatorio mensal expedido pelo setor de
Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educa^ao, com campo especifico
indicando os encargos socials junto ao Institute National de Seguranqa Social
(INSS);
XIX • guia de recolhimento do FGTS atualizado;
comprovante de Pagamento de Sal£rio e demais verbas
remuneratbrias e indenizatbrias dos Motoristas e Monitores no prazo previsto,
referentes ao mes anterior; e
XX
4
^$roc.n°0^lC^
<
SFl8-
XXI • comprovante atuaiizado de encaminhamento ao Minist6rio do
Trabalho e Emprego das informagoes trabalhistas exigidas pela legislagao, tais
como GRIP e PS, necessaries & comprovagao de questoes de d6bitos
trabalhistas.
Pardgrafo unico. A documentagao relacionada tacima' deve ser atualizada
sempre que vencida ou houver substituigao de veiculos, monitores e motoristas;
Art. 8s A Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ efetuar£ o
pagamento ap6s S entrega da nota fiscal, obedecendo ao artigo 40, inciso XIV,
aiinea “a”, da Lei n° 8.666/93.
Art. 9- [toda e quaiquerlempresa que se sagrar vencedora do certame
Severn ter um onibus Ireseo/a/substitutoj, para cada 05 (cinco) onibus em service
■da-seguintejormaj________________________________________________
(e24) Comentirio: substituir por
no inciso XXI deste artigo
(E.G.L)
Jg25) Coment^rio: ncccssdrio o uso
do anigo definido aqui
(E.G.U
[C26] Comentirio: Prcsume-sc peta
isonomia administrativa. (M.M.C.)
Je27) Comentirio: A barm denota
ambiguidade. (M.M.C.)
[e28] Comentirio: Nova redaeflo:
A empresa vencedora do certame
deverg ter um 6nlbus reserva para
cada 05 (cinco) em servipo:
(E.G.L)
H—de-06-a-40-Qnitous-CQntfatadQs^-02-Qfltbu&-re&epva6i-e
Ul de—44-—a—45 ■-6nibu6--Gontratados;03 6nibu6—reservas;
sucessivameftterI (e29} Comentirio: Acredito ser
redundamc, pois o artigo 9°jd cnccna
essa explicaffio
(E.G.L) Art. 10. iDoSI requisites obrigatdrios do condutor:
I - ter idade [superieij a vinte e um anos;_______
[e30] Comentirio: S&o
(E.G.L)
II - ter habilitado na categoria “D”;
[e31] Comentirio: ter idade igual
ou superior
Ml (E.G.L) - nao ter cometido nenhuma infrag§o grave ou gravissima, nem ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
IV • ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentagdo
do CONTRAN;
V - n§o registrar antecedentes criminais;
VI • certidao negativa de pontuagao com faltas, graves e/ou gravissima
emitida pela CIRETRAN competente; e
__yjl_- jatestado medico cdmprovahdo estar 6 condutor ho gozo de boasaude
Hsfea e mental, J____________ [e32] Comentirio: Nova redaeflo:
atestado medico que comprove
boa saiide fisica e mental.
(E.G.L) Art. 11. dever.jdo condutor:
(e33) Comentirio: S3o dcvcrcs
(E.G.L) I - nao fumar na presenga dos alunos;
II - nao ingeriijl e nao transportar bebidas alcoblicas durante o horario de [e34] Comentirio: Retinir a virgula
trabalho; (E.G.L)
III - trajar-se adequadamente de acordo com o Cddigo de TrSnsito
Brasileiro;
5
IV - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e
a fiscaliza^ao;
V - japresentar-se para~ 6 tfabalho 'diariamente tinfformizado {oom
vestimentas-minimas calqa e
sendo o uniforme de responsabilidade e escolha?—da empresa
contratada1;_______________________________________________________ [c3S) ComenUmo: Nova redafJki:
apresentar-se no trabalho
diariamente uniformizado, sendo o
uniforme de responsabilidade e
escoiha da empresa contratada;
(E.G.L)
VI • utilizar cal^ado fechado;
VII - manter o veiculo em perfeitas conduces de uso, conforto e higiene;
VIII • nao exceder a capacidade de passageiro permitida do veiculo;
IX • atender prontamente as convoca$oes dos brgaos publicos;
X • ndo permitir que o veiculo seja conduzido por pessoas nao autorizadas;
XI - portar a "autorizapao emitida pelo DETRAN para transporte escolar” e
[fornece-loja fiscalizapao sempre que |solicitado|__________________________ [e36] Comerrtirio: fomec£-la
(E.G.L)
XII - portar todos os documentos do veiculo e do condutor, incluindo a
Carteira Nacional de Habilita^So e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
[e37] ComentiHo: solicitada;
(E.G.L)
XIII - nao abastecer o veiculo quando estiver com passageiros;
XIV - ser o respons^vel pelo itinerSrio, respeitar os hor6rios, controlar o
recebimento e entrega dos escolares;
XV - nao transportar passageiros em p$ ou no colo; e
XVI - na condugao dos veiculos de transporte coletivo escolar, os
condutores autorizados deverao observar todas as normas gerais de circula9ao e
conduta, especialmente no que se relaciona 3 seguranga, transitando com
velocidade regulamentar permitida fc6m~<j uso de marchas reduzidas quando
necesscirias nas vias com declive acentuado.
[e38] Comentdrio: subslituir por g
(E.G.L)
Paragrafo unico Ao condutor de veiculo de transporte coletivo de
escolaresll cabe a responsabilidade pela exigencia do uso do cinto de seguranca
pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Cddigo de Transit©
Brasileiro.
(e39] Comentirio: relirar a virgulo
(E.G.L)
[e40] Comentirio: nova rcda(5o:
S§o requisites obrigatbnos ao
monitor.
(E.G.L)
Art. 12. [sao requisites para o monitor:________
I - ter idade igual ou superior a 116 (dezoito) anosil [e41] Coment^Ho: Por que
sublinhado oqui? Noulras situa^bes
similarcs nSo foi sublinhado.
(E.G.L) II - atestado medico de capacidade flsica e mental bara a execucao dos
services?;
[e42] Comentirio: Entcndo ser
redundantc, podc ser climinado.
III - nao estar cumprindo quaisquer Ipenasj; (E.G.L)
[C43] Comentirio: De que
naiurczo?(M.M.C.)
6
<)
IV - Cedula de Identidade (RG);
V - Cadastre de Pessoas Flsicas (CPF);
VI - comprovante de enderego;
VII • certidao negativa (atualizada/v&lida) do registro de distribuigao criminal
relativamente aos crimes de homicidto, roubo, estupro e corrup9§o de menores; e
VIII - carteira de trabalho do monitor de transporte escolar devidamente
registrada pela Empresa contratada.
Art. 13. Sao deveres dos monitores;
I - [acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolarat6"setJ .
desembarque na escola de destino, assim como aoompanhaf-os-alunos desde o
embarque, no final do expediente escolar. ate o desembarque nos pontos . n pr6pnos;j [e44] ComcntSrio: Sugestflo dc
nova redafilo:
acompanhar os alunos desde o
embarque no transporte escolar
ate seu desembarque na escola de
i destino. assim como desde o
i embarque no final do expediente
escolar ate o desembarque nos
; pontos pteprios;
(E.G.L)
II • verificar se todos os alunos estao sentados adequadamente e usando ;
cinto de seguranga no velculo de transporte escolar;
III - orientar os alunos quanto ao risco de acidente, nao permitindo que
coloquem partes do corpo para fora da janela;
IV - zelar pela limpeza do transporte durante o trajeto;
V - identificar a Rnstituicao de lelnsino dos respectivos alunos e deixa-los
dentro do local;
[e4S] Comentirio: Sugiro
maiusculo
(E.G.L)
VI - ajudar os alunos a subir e descer dos velculos utilizados pelo
transporte escolar;
{e46] Comentirio: Sugiro
maiuscuto
(E.G.L)
VII - verificar a seguranga dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
VIII - verificar os hor£rios dos transportes, informando aos pais e alunos;
r IX • conferir se todos os alunos frequentes no dia estao retornando para os ;
lares;
X • ajudar os pais de alunos especiais na locomog3o dos alunos; e
XI - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico e !
a fiscalizagao;
Art. 14. [Monitores de processo seletivo e/ou concursados" a servigo do
Municipio de Vjlhena. terao todos os deveres do artigo 13 desta Lei.l__________
Par^grafo unico. [Ap6s £ entrega de todos os alunos di sui
responsabilidade, os monitores do que trata o caput deste artigo deverdo cumprir
o hor&rio. restante do expediente como inspetor, de, p&tio. cuidador de portao ou
[e47] Comentirio: Sugesteo de
nova redapSo:
Monitores contratados
temporariamente ou concursados,
a servipo do Municipio de Vilhena,
terio todos os deveres do artigo 13
desta Lei.
(E.G.L)
l
7
$
4
f
,<v, . ., tl
•: {:
X
I' I
4
.•0 ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICiPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Municipio
^Proc.n0^^jB^
!^Folhas^J___ j
Projeto de Lei 5.611, de 11 de novembro de 2019
REGULAMENTA A PRESTAQAO
SERVIQO DE TRANSPORTE ESCOLAR^
MUNICIPIO DE VILHENA E DA OUTRAS
providEncias
b
Ver
1 ' e. o
Art. 12 O servigo de transporte escolarjprestado aol^unicipioVje Vilhena/RO
reger-se-a por esta Let, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executive e
pelas disposigoes pertinentes constantes do Codigo de Trsinsito Brasileiro e demais
legislates pertinentes com suas respectivas regulamentapoes. /, x
Paragrafo unico. Define-se como servigo de transporte escolar prestado ao
Municipio de Vilhena/RO aquele realizado em conformidade com esta Lei e demais
^ normas regulameotares aplicaveis, em veiculo do tipo “perua”, velculo utilitario,
( j /k^velculS^tTagado((4x4)) “van”, onibus ou micro-onibus, padronizados para essa
u < especie de atividade e utilizados para o transporte de estudantes no perlodo letivo,
0 dentro do territorio do Municipio, no percurso da linha/capa para a escola e viceversa, mediante contrato de prestagao deseed
e o Municipio de Vilhena/RO. —-------
LEI:
gempresa )
Art. 22 Os veiculos a serem utilizados no transporte escolar, alem de atendqr
as exigencias estabelecidas nesta Lei e no Codigo de Transit© Brasileiro, dever®
tambem:
I - ter documentagao de propriedade, posse ou direito;
il - estar devidamente licenciado;
Hi - estar adequados para atendimento as pessgas_com deficiencia, nos v |
termos da leglslagao vigente,^uando~a^ltuato^ssim o exigirT)^^^^ ^;
>__ IV - a empresa vencedora do certame devera ofertar cadeiras para auto \0(
\(cadejrinha))as criangas matriculadas na Educagao Infantil, quando essas fizerem ^cao
uso de transporte escolar;
An oXxcft
V - possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centlmetros de largura, a meia altura, em toda a extensao das partes laterals e4^ 2 ^
traseira da carroceria, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em casi
>
9
o de
4
yefculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser .o o
^Ihvertidas;
^Folhas 0{&'Qi i?ij possuir identificagao no para-brisajcom o itinerario|(linha/capa - escoia^,9
^ ;no minimo 30 centimetres de largura e 1,10 cent!metrosxle^omprimento,"3e
cor^cKaTmativ^^a numerate correspondente, em{cajxa^Mi^> p
VII - para°o servigo de transporte, alem das condigoes impostas pela^
legislagao, os veiculos autorizados deverao portar, em lugar visivel, nas partes
dianteira e traseira, a descrigao PROIBIDO CARONA, bem como a expressao)^
pRECLAMAQOES^\>(C©ns^ar o numero de telefone que sera fornecido pela—
Secretaria Municipal\de Educagao-SEMED^f /<^nCIP/1^0'
kc. 30 )
VI- o £
VIII - possuir cortinas em todas as janelas;
IX - possuir extintor de 04 (quatro) Kg; e
X - ter sido fabricado, no m&ximo, ha 18 (dezoito) anos em relagao ao
£ Certificado de Registro de Veiculo emitido pelo DETRAN.
Art. 3e Poderao ser utilizados como veiculos de apoio para o transporte
escoiar nas areas de dificil acesso:
-5/
I -“perua”;
.OvoCrx-Mr que-
^__ Paragrafo unicoJD_s veiculos citados no caput deste artigo deverao seguirM&e>
|todas as exiggnciaS'da LerNacionardeTFahsito Brasiieip~^
Art. 4^ Durante a prestagao de servigo de transporte escoiar ao Municipio de Ye^oLoc^
Vilhena/RChem caso de troca, o vetculo substituto/reserva devera atender todas as 17
exigencias^ontidasTggaTeTjO c^oe p-y^ ^
* \or^Y\ore6 II - veiculo utilitario; e
III - veiculo tragadc(^X4)^) ^
or,
$ t Art. 52 Os veiculos utilizados na prestagao de servigo de transporte escoiar
JaoSMunicipio de Vilhena/RO serao submetidps a vistorias semestrais, conforme
aetermina o inciso II, do artigo 136 do Codigo de Transito Brasileiro, para,,
yenficagao de conforto, seguranga, conservagao, higiene, equipamentos e
caracteristicas definidas nas legislagoes federal, estaduatffe) municipal, no periodOynOJ^
de recesso escolarle/ou^quando o DETRAN solicitar, £em como jde'fiscafizigao
programada e/ou inYloco, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educagao-SEMED, que indicara Comissao de Fiscalizagao e Acompanhamento,
nomeada por Decreto\Municipal, comino minimo/05 (cinco) servidores para
finalidade. Vqkx^ svto .
I - durante a fiscalizagao, a comissao vistoriara os itens de seguranga, tais \ \$x.\ AN
com^^neus, parte mecanica, parte eletrica, suspensao, latarias, cinto de ^
seguranga, cortina^nas janelas, tacografos e demais equipamentos obrigatorios;. a
documentagao pessoal dos condutores, monitores e dos veiculos; bem como se a
5 _
I
^6 quilometragem contratada esta sendo percorrida na Integra;
-rv
v II - serao consideradas penalidade graves, .pessh/eis de penalidades
^a observagao, durante a realizagao de fiscalizagao, de: L t x
“ " 1-ei; vTifr^c-go CotIY—
a) condutores e monitores-ere.sentes.rSem vinculo funcional com a empresaj^^cip^
previstas no contrato
's.
.. _ <0,\ /v> VV‘>
/rg'Froc.n0 Q^/jQ^-
a C
t^Folhas ,7f
e
b) falta ou irregularidade de algum item de seguranga obrigatorio. % &
III - apos a fiscalizagao sera emitida notificagao com as falhas detectadas>^i ^
estabelecendo prazo de 48 horas para regujarizagao, sem(jmpedjmen^ das^^fi^^p
sangoes previstas em contrato ou qualquer outro ato normative pertinente; ^
^cfjoY'
IV - no caso de reincidencia por parte da empresa,,ppder^ser soheitad^,-
rrescisao~de^ontrato) e iransferencia do trajeto para ar^coIocabfarTo certame;*^'
~~ ft ew w\c'vn\^&5 • C^Mg)
V - sera realizada no minimon uma fiscalizagao bimestral em cada trecho ''s*^
(se %
a $
contratado; ^—--------- ^
VI - na hipotese de ocorrencia de acidentes que comprometam a seguranga
do veiculo, ;a empresa, apos o reparo das avarias, devera submet6-lo"a nov
vistoria, para a continuidade da prestagao do servigo de transporte escolar; e _____ ^
VII - a comissao tern total autonomia para realizar as fiscalizagoes sempre que
forem necessarias.
•V oretA
f%0
/"
Art. 62 Sao infragoesjosslveis-de punigoes com oldistratolparcial ou total do
contrato:
I - superlotagao dos veiculos e transporte d^s usu&rios em pe;
II - continuar em atividade com licenga e documentagao vencidas;
111 - condugao de veiculo por condutor nao habilitado para tal;
IV - excesso de velocidade e diregao perigosa sob efeitos de bebida alcoolica
Ou outra drbgar "
-•|— w
V - utilizagao de veiculo com avarias;
a? VI - realizagad de abastecimento de combustivebconduziodo usuarios; e
7 VII - parar e/ou suspender o atendimento sem a observancia dos artigos 40
incisos XIV e XV, 76, 77 e 78, da^iTnSlS.666/1993.\
Art. 72 No ato da emissao de nota fiscal para pagamento, as empresas
prestadoras de servigo de transporte escolar deverao entregar copias legiveis dos
seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitagao (CNH Categoria D ou superior) dos
motoristas^com campo especificando que “exerce fungao remunerada”;
II - Cedula de Identidade (RG) dos motoristas e monitores; ^
\
/^Proc.nui^iF]
I'5,rnihasQJp^__
III - Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) dos motoristas e monitores;
IV - comprovante de endere$o dos motoristas e monitores;
3-. -4' o
V - curso SEST/SENAT para transports escolar dos motoristas^______
VI - certidao negativa do registro de distribuigao criminal^eiativa aos crimes
de homicidio, roubo, estupro e corrupgao de menores^ds motoristas e monitoresT
i VII - certidao negativa atualizada do motorista/expedida pelo DETRAN.que
comprove nao ter cometido nenhuma infragao grave ou gravissima oir ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
VIII carteira de trabalho dos motoristas e monitores devidamente
registradas pela empresa;
IX - atestado de capacidade fisica e mental dos monitores;
X - Certificado de Registro dos Veiculos (CRV), atualizado conforms
cronograma do 6rgao de Tr^nsito;
XI - autorizagao de Transporte Escolar expedida pelo DETRAN/RO;
-V
XII - laudo de vistoria emitido pela ComissSo de Fiscalizagao, assinado pelos
membros da ComissSo, motoristas e monitores;
XIII - certidoes negativas de tributos FEDERAIS/INSS;
XIV - certidoes negativas FGTS;
XV - certidoes negativas trabalhistas/CNDT;
certidoes negative?estaduaf
XVII - certidoes negativas municipalT
XVI-
>
XVIII - nota fiscal baseada no Relatdrio mensal expedido pelo setor de
Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educagao, com campo especifico
indicando os encargos sociais junto ao Instituto Nacional de Seguranga Social
(INSS);
XIX - guia de recolhimento do FGTS atualizado;
XX - comprovante de Pagamento de Salario e demais verbas remuneratorias
e indenizatorias dos Motoristas e Monitores no prazo previsto, referentes ao m£s
anterior; e
XXI - comprovante atualizado de encaminhamento.ao Ministerio do Trabalho
e Emprego das informagoes trabalhistas exigidas pela legislagao, tais como.GFIP.
e[PS, necess^rios a comprovagao de questoes de debitos trabalhistas. -/
Paragrafo unico. A documentagao relacionada(acin^)deve ser atualizada
sempre que vencida ou houver substituigao de veiculos, monitores e motoristas;
0
l
54^^ \vaca\
1.^
>
^Art. 82 A Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ efetuara o pagamento
apos entrega da nota fiscal, obedecendo ao artigo 40, inciso XIV, almea “a", da Lei
n° 8.666/93.
devera tenonibusgeserva/substituto, para cada 05\pnibus em servipoda-seguinte^
I de 01 a 05 onibus contratados: 01 onibus reserva, rocn
’ Folhas r
Art. cedora do certame
.T
II - de 06 a 10 onibus contratados: 02 onibus reservas; e 1 -<i
III - de 11 a 15 onibus contratados: 03 onibus reservas, sucessivamente.
Art. 10J‘Dos r«equisites obrigat6rios,do condutor:
I - ter idade(|uperio^a(vinte e umjanos;
II - ter habilitado na categoria “D";
••r.'
Ill - nao ter cometido nenhuma infragao grave ou gravlssima, nem ser
reincidente em infragoes medias durante os doze ultimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentagSo do
CONTRAN;
V - nao registrar antecedentes criminais;
VI - certidao negativa de pontuagao com faitas, graves e/ou gravlssima
emitida pela CIRETRAN competente; e /) ^
, &snr)pA&irC ^
VII - atestado medico comprovando estaro=eondutor no gozo de boa saude
flsica e mental.
..Art. 11. £ dever do condutor:
I - nao fumar na presenga dos alunos;
II - nao ingerir^e nao transportar bebidas alcoolicas durante o horario de
trabalho;
III - trajar-se adequadamente de acordo com o Codigo de Transito Brasileiro;
IV - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, publico ey) '
. a fiscalizagao; x.
'YlO- N '
^ . * - apresentar-se 45ara-^o" trabalho diariamente uniformizado ^
vt/<f-> j(estimentas minimasxalGa-e-camisa^ouxalca e camiseta de-unifer-meL sendo o.de cr
'y responsabiNdadeJescolha, Gfiter-io-da empresa contratada;
V
VI - utilizar calgado fechado;
i,
o
feproc-n0 0h2L^
\%Folhas f)(drj
VII - manter o velculo em perfeitas condi^oes de uso, conforto e higiene;
VIII - nao exceder a capacidade de passageiro permitida do velculo;
IX - atender prontamente as convocapoes dos 6rgaos publicos;
X - nao permitir que o velculo seja conduzido por pessoas nao autorizadas;
/#'CIP%\
^Proc.n[ftol(fV\
o S,Fls. }
p-\- o
N XlyTportar a "autorizapao emitida pelo^ETRAN para transporte escolar” e
fornece--p a fiscallzapao sempre que solicitad^j
y
XII - portar todos os documentos do velculo e do condutor, incluindo a
Carteira Nacional de Habilitapao e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
XIII - nao abastecer o velculo quando estiver com passageiros;
XIV - ser o responsavel pelo itinerario, respeitar os horarios, controlar o
recebimento e entrega dos escolares;
XV - nao transportar passageiros em pe ou no colo; e
XVI - na condupao dos velculos de transporte coletivo escolar, os condutores
autorizados dever^o observar todas as normas gerais de circulapao e conduta,
especialmente no que se^elaciona a seguranpajtransitando com velocidade
regulamentar permitida G©m-e~uso de marchas reduzidas quando necessarias nas
vias com declive acentuado.
Paragrafo unico Ao condutor/de velculo de transporte coletivo de
escolare^Vcabe a responsabilidadefbela\exlglncia^^o uso do cinto de seguranpa
pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Codigo de Transit©
Brasileiro. OuS?-
Art. 12. Sao requisitos-para-o-monitor:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoitol anos:
II - atestado medico de capacidade flsica e mental para a execupao dos
servipos;
- nao estar cumprindo^quajsqueTpenas^
III
IV - Cedula de Identidade (RG);
V - Cadastro de Pessoas Flsicas (CPF);
VI - comprovante de enderepo;
VII - certidao hegativa (atualizada/valida) do registro de distribuipao criminal
relativamente aos crimes de homicldio, roubo, estupro e corruppao de menores; e
VIII - carteira de trabalho do monitor de transporte escolar devidamente
registrada pela Empresa contratada.
£
<&clPAQ
(^roc.n05s^\lQl^\ f^'
< 51 &Proc-n0QzM&~
------——P/ \'£Folhas f)C,Vl- ,77
I - acompanhar alunos desde o embarque no transpohg^gajx&te
desembarque na escola de destino, assim como acompanhaf-os^aiwos desde
embarque, no final do expediente escolar, ate 0 desembarque nos pontos proprios;
. *
v>
Art. 13. Sao deveres dos monitores:
o
II - verificar se todos os alunos estao sentados adequadamente e usando
cinto de seguranga no veiculo de transporte escolar;
III - orientar os alunos quanto ao risco de acidente, nao permitindo que
coloquem partes do corpo para fora da janela;
IV - zelar pela limpeza do transporte durante 0 trajeto;
J
V - identificar a^jnstituigao de
dentro do local; /
isino dos-respeotivos-alunos e deixa-los
•tf?
VI - ajudar os alunos a subir e descer dos velculos utilizados pelo transporte
escolar;
VII - verificar a seguranga dos alunos no memento do embarque e do
desembarqde;
VIII r verificar os horarios dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX - conferir se todos os alunos frequentes no dia estao retornando para os
lares;
X - ajudar os pais de alunos especiais na locomogao dos alunos; e
XI - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas^pOblico e
a fiscalizagao; nfrrwfzxjskA? d&ft
in?"'
Art. 14.CMonitore^de~pf§§^^ seletivo^^^concursados, a servigo do ^
\ Municfpio de Vilhena, terao todos os deveres do arfigo 13 desta Lei.^
Paragrafo unico. Apos (H entrega de todos os alunos de sua
responsabilidade, os monitores $c|cjLje trata o caput deste artigo deverao cumprir o
horario restante do expediente como inspetor de patio, cuidador de portao ou
cuidador de aluno, dentre outras fungoes que forem determinados pelo edital do
processo seletivo ou concurso publico.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, Pago Municipal,
Vilhena (RO), 11 de novembro de 2019.
Eduardo ToshivaTsuru
PREFEITO MUNICIPAL
l
I
/i
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
I|i’ 1 ]
O Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolu^ao
I I Requerimento
I I Indica9ao
FI Mo9ao
I I Emenda Aditiva
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CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DtRETORJA LEGISLATIVA
DATA: M t O/C?/ (JnQn
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AUTOR: VEREADOR FRANQA SILVA DA RADIO
EMENDA MODIFICATIVA 12020
MODIFICA O INCISO X DO ART. 2e
DO PROJETO DE LEI Ne 5.611/19.
Art. 1- E modificado o inciso X do art. 2- do Projeto de Lei n° 5.611/19, que passa
a viger com a seguinte redagao:
Art. 2- (...)
X - ter sido fabricado, no maximo ha 16 (dezesseis) anos em relagao ao
Certificado de Registro de Veiculo emitido pelo DETRAN.
(...)
Art. 2- Esta Emenda depois de aprovada, ser£ parte integrante do Projeto de Lei n5.611/19.
Camara de Vereadores, 28 de fevereiro de 2020.
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Franga SiJvasda^Radio
Vereador / yice/P-cesidente
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PREFEITURA DE
VILHENA
PROCURADORIA
Offcio n° 061/2020/PGM Vilhena/RO, 9 de mar^o de 2020
Exm°. Sr.
Ronildo Macedo
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VERE,
Nesta.
S
RonUdWlia^
Presidome
CVMN/
Assunto: Retirada do Projeto de Lei n° 5.611/2019
Senhor Presidente,
Pelo presente, solicitamos a retirada em definitive do Projeto de Lei
n° 5.611/2019, que “REGULAMENTA A PRESTAQAO DE SERVIQO DE
TRANSPORTE ESCOLAR AO MUNICIPIO DE VILHENA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.’’, e process© administrative n° 1188/2019-SEMED.
Atenciosamente,
MarS
PROCURADOR
a Firmino
AL DO MUNICiPIO
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO: 09/03 /
AS: horas
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO VILLElSl
VILHENA - RO
FONE/FAX: 0XX 69 3919 7065
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EM BRANCO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
Oflcio 025/2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 10 de margo de 2019.
Excelentlssimo Senhor
Eduardo Toshiya Tsuru
PREFEITO MUNICIPAL
Nesta.
Assunto: Retirada de Projeto de Lei e devolugao de Processo.
Senhor Prefeito,
Em atengao ao Oflcio nQ 061/2020/PGM, informo a Vossa Excelencia que
o Projeto de Lei ne 5.611/2019 foi retirado de pauta.
Devolvo o Processo Administrativo n2 1.188/2019, com 59 (cinquenta e
nove) folhas.
Respeitosamente
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ISLATIVA
RECEBIDO:Q V Q2> &Q2Q
As: horas
A.P.B.S.
Av. Tancredo Neves, n° 4.308 - Bairro Jardim America - CEP 76.980-961-VILHENA/RO.
C.G.C. (M.F.) n° 04.390.977/0001-13
Pones 0xx-69-3322-4333 e 3321-2751
e-mail: diretorialegislativa. cmv@gmail. com
EM BRANCO
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Camara de Vereadores do Municlpio de Vilhena-RO
DIRETORIA LEGISLATIVA
processo contem X ‘Pores folhas numeradas.Este
Arquive-se, em J3 / C?3 /2020.
Vitoria Celpt^Bayerl
DIRETORA LEGISLATIVA
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