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materia nº 5612/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5612 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaDispõe sobre a criação da “Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio” no âmbito do Município de Vilhena e dá outras providências.
native_id283

Autoria

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♦> PODER LEGISLATIVO |fis. 02l-|
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHE
PLENARIO DAS DELIBERATES
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I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de Resolu9ao
I I Requerimento
I | Indica9ao
O M0950
I I Emenda
CAMARA MUNIC/PAl DE V1LHENA
DIRETORlA LEGISLAT1VA
DATAJskJShjfL￾o
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AUTOR: VEREADOR ADILSON
PROJETO DE LEI N°56ia; DE 10 DE ABRIL DE 2019;
DISPOE SOBRE A CRIAQAO DA “SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENQAO AO SUICIDIO”
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE VILHENA. E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. 12 Fica criada a “Semana Municipal de Preven5ao ao Suicidio”, no ambito do
Municipio.d^ Oaffiuk/'o- »
Art. 22-A Lsemana que trata o artigo 1-^sera realizada anualmente, na.semana que
inclui o dia 10 de setembro, Dia mundjal da-prevengao ao^uietdio e passa a integrar o
Calendario de Eventos Oficiais do Municipio.
Art. 32 Durante essayse poderao ser intensificados os trabalhos de atengao primaria
em especial as relacionadas a prevengao ao suicidio e outros transtornos.
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Art. Ar A “Semana Mundial de Prevengao ao Subidio” podera contar com atividades
que comtemplem o tema suicidio tratados atraves de palestras, oficinas, debates seminaries
e agbes de informagao, concientizagao, prevengao e sensibilizagao a fim de:
I - Ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional
estimulado o desenvolvimento de agbes;
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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II - Incentivar a criagao de programas com mensagens que esclaregam, concientizem e
orientem a populagao quanto a importancia da prevenpao, alertando sobre o risco das
doenqas que levam ao suicidio das prevenqoes e vantagens do diagnosticos precole e
possibilidade de cura; P
III - Estabelecer diretrizes para aqoes integradas envolvendo a populagao, orgaos
publicos e instituigoes publicas e privadas.
Art. 52Para a realizagao da “Semana Municipal de Prevengao ao Suicidio poderao ser
realizadas parcerias com-Secretarias Municipals e demais orgaos publicos, Conselho Tutelar,
Conselhos Municipals, Escolas Publicas e Privadas, Poderes Legislative fe Judiciario,Vara da
Infancia e Juventude, Organizagoes Nao Governamentais, (empresas^privadas e demais
orgaos de interesse.
Art. 62Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
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Vilhena/RO, 10 de abril de 2019
e r Adilson
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PODER LEGISLATIVO 4troc.n»o«®
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHEN^fis.
PLENARIO DAS DELIBERAGOES
PROJETODELEI /2019
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir "A Semana Municipal
de Prevengao ao Suicido”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10
de setembro, Dia Mundial de Prevengao ao Suicidio.
Segundo a Organizagao Mundial de Saude (OMS), mais de 800 mil
suicidios foram registrados anualmente em todo o mundo, dos 75% em paises de baixa
renda. O Brasil ocupa a 8% posigao no ranking de paises com maior incidencia de suicidios,
ultrapassando o numero de doze mil casos anuais.
O tabu sobre o/tema do suicidio e urn dos principais obstaculos no
combate desse grave problema de saude publjca. Todavia, atraves de uma abordagem
multissetorial abrangentes, com uma estrategia municipal de prevengao, e possivel enfrentar
o problema e conquistar resultados positives na diminuigao no numero de casos. A OMS
langou urn Piano de Saude Mental (2013-2020) que tem como objetivo diminuir em 10% a
incidencia de suicidios. A reserva desse quadro sera possivel por meio de agoes que
comprovam o debate do assunto na sociedade, com o envolvimento da entidades estatais,
sociedades de classes e cidadaos interessados ou envolvidos na problematica, entre outros
atores relevantes no combate ao suicidio.
E por isso que proponho fixar urn momento de calendario municipal para
que o conjunto da sociedade e os orgaos do poder publico possam se con%ntrar na reflexao
do tema, avaliar os avangos ja alcangados e formular estrategias para veneer os desafios
ainda existentes.
A instituigao do “ Setembro Amarelo - Semana Municipal de Preve_ngaojap qf)
Suicidio” tem por objetivo contribuir para diminuigao de incidencia de suicidios em^BarreiasT) ,'
por meio deo debate, da conscientizagao. ' -----^
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovagao do presente Projeto de Lei.
Vilhena/RO, 10 de abril de 2019
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^Proc.n0
■^Folhas
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 083/2019
Despacho 01
As Comissoes de Constituigao, Justiga e Redagao, de Finangas e Orgamento e
de Educagao, Cultura, Turismo, Esporte, Saude e Assistencia Social.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolugao n° 015/12) encaminho as Vossas Excelencias o Projeto de Lei ne
5.612/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respective parecer.
Gabinete da Presidencia, 17 de abril de 2019.
Vereador Ronildo Pefeii
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EM BRANCO
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PROCESSO LEGISLATIVO Ns 083/2019
Despacho 02
A Assessoria Juridica
Solicito analise e parecer no Projeto de Lei 5.612/2019.
Em, 17 de abril de 2019.
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EM BRANCO
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURIDICA
Processo n.083/2019
Referencia: Projeto de Lei n.5.612/2019
Interessado: Vereador Adilson
Ementa: Dispoe sobre a cria9ao da “Semana Municipal
de Preven9ao ao Suicidio” no ambito do Municipio de
Vilhena. e da outras providencias.
I - RELATORIO
Vem a Assessoria Jurfdica desta Casa, para emissao de parecer, o Projeto de Lei
n.5.612/2019, de 10/4/2019, de autoria do Vereador Adilson, que “Dispoe sobre a cria9ao da
“Semana Municipal de Preven9ao ao Suicidio” no ambito do Municipio de Vilhena, e da outras
providencias”.
E o sucinto relatorio. Passo a analise juridica.
II - ANALISE JURIDICA
De acordo com a OMS - Organiza9ao Mundial da Saude, oitocentas mil pessoas
cometem suicidio todos os anos. E para cada caso fatal ha pelo menos outras vinte tentativas
ifacassadas. Os casos acontecem em quase todo pais, mas a Regiao Sul do Brasil concentrou 23%
dos suicidios, entre 2010 e 2017.
Entre os fatores de risco para o suicidio estao transtornos mentais, como depressao,
alcoolismo, esquizofrenia; questoes socio-demograficas, isolamento social; psicologico, perdas
recentes, conduces clinicas incapacitantes, dor cronica e neoplasias malignas.
A OMS publicou um relatorio que mostra o Brasil entre os dez paises com maior
numero de suicidio das Americas. Os dados divulgados ainda apontam que, aproximadamente, uma
pessoa se mata por hora no pais, sendo os jovens o grupo mais vulneravel. Ainda de acordo com a
OMS, a taxa de suicidio no Brasil vem crescendo consideravelmente. Conforme o Ministerio da
Saude, a media brasileira e de 5,8 mortes a cada 100 mil habitantes.
Sob o aspecto legal, na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municipios
nao dispoem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua propria organiza9ao, inexistindo
liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa materia, prerrogativa so conferida ao poder
constituinte originario.
For simetria, impoe-se a observancia, pelos entes federados inferiores, dos principios
e das regras gerais de organiza9ao adotados pela Uniao.
Raul Machado Mortal assevera:
A precedencia logico-juridica do constituinte federal na organizagao
origindria da Federaqdo, torna a Constituiqdo Federal a sede de normas
centrals, que veto conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais
constitutivos do Estado Federal, seja no piano constitucional, no dominio
das Constituigoes Estaduais, seja na area subordinada da legislagdo
ordindria.
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais sao constituidas de principios e
regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o principio da separa9ao e harmonia entre os
Poderes, com previsao permanente nas Constitutes Republicanas, consagrado no artigo 2° da
atual Carta Magna. E, na concretiza9ao desse principio, a Constitute Federal previu materias cuja
iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municipios, senao vejamos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II > suplementar a legislate federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributes de sua competencia, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legistao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou
permissao, os serv^os publicos de interesse local, incluido o de transporte
coletivo, que tern carater essencial;
1 HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Publico n.° 88, p. 5.
VI - manter, com a cooperate tecnica e fmanceira da Uniao e do
programas de educai^ao infantil e de ensino fundamental; (Redacao dada
pela Emenda Constitucional n° 53. de 2006~)
VII * prestar, com a cooperate tecnica e fmanceira da Uniao e do Estado,
servi90s de atendimento a saude da popula^o;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupapao do solo
urbano;
IX - promover a prote^o do patrimonio historico-cultural local, observada a
legisla5ao e a 3930 fiscalizadora federal e estadual.
O Art. 67 da Lei Organica do Municipio de Vilhena dispoe:
“A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe ao Preteito, a qualquer
membro ou comissao da Camara, e aos cidadaos, observando-se o disposto nesta
Lei.”
Como se ve, o projeto de lei em questao, nao acresce qualquer atribui9ao ao Poder
Executive, o que nao viola 0 padrao constitucional vigente, por tratar-se de materia de interesse
local e nao privativa do Chefe do Poder Executive Municipal.
A legalidade, portanto, e visivel. Outrossim, o movimento ja possui adesao nacional,
nos mesmos moldes dos movimentos “outubro rosa” e “novembro azul”, e busca conscientizar a
popula9ao, chamando aten9ao para o problema do suicidio.
Nao se pode olvidar o flagrante interesse em promover ainda mais 0 movimento,
revelando a preocupa9ao do Poder Publico pela conscientiza9ao da popula9ao quanto a valoriza9ao
da vida.
Alem disso, e importante discorrer, que o STF em recente iuleamento proferido no
recurso extraordindrio com agravo, com repercussdo geral reconhecida, apresentado pela
prefeilura do Rio de Janeiro, firmou 0 entendimento no sentido de que a mera criagdo de
despesas ao Municipio pe/o Poder Legislativo nao afasta a iniciativa concorrente do
parlamentarj cuja ementa transcrevo a seguir:
Recurso extraordinario com agravo. Repercussao geral. 2. A950 Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de
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Janeiro. Instala9ao de cameras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vfcio de iniciativa. Competencia privativa do
Poder Executive municipal. Nao ocorrencia. Nao usurpa a competencia
privativa do chefe do Poder Executive lei que, embora crie despesa
para a Administra^ao Publica, nao trata da sua cstruturaT ou ''da
atribui^ao de seus orgaos nem do regime juridico de s'ervidores
publicos. 4. Repercussao geral reconhecida com reafirma9ao da
jurisprudencia desta Corte. 5. Recurso extraordinario provide. (ARE
878911, relator Ministro Gilmar Mendes, p. no DJE e, 11.10.2016). Sem
grifo no original.
Do corpo do aedrdao, ressalto a seguinte passagem do voto do relator:
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentidfr de que^as
hipoteses - de- limita9§o da iniciativa parlamentar estao Taxativamente
previstas no art. 61 da Constitui9ao, que trata da reserva de iniciativa de lei
do - Chefe do Poder Executive. Nao se permite, assim, interpreta9ao
ampliativa do citado dispositive constitucional, para abarcar materias alem
daquelas relativas ao funcionamento e estrutura9ao da Administra9ao
Publica, mais especificamente, a servidores‘e'6rgaos do Poder Executive.
Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie,
Redator p/ acordao Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da
ADI 2.072, Rel. Min. Carmen Lucia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015: e da
ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau. DJe 215.8.2008, este ultimo assim
que interessa: A^AO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1°, 2° E 3° DA LEI N. 50, DE
25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZACAO GRATUITA.
EFETIVACAO DO DIREITO A ASSISTENCIA JUDICIARIA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O
ESTADO-MEMBRO. ALEGAQAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NAO ACOLHIDA. (...) 1. Ao contrario do afirmado pelo
requerente, a lei atacada nao cria .ou^ estrutura qualquer orgao da
Administra9ao Publica local. Nao procede a alega9ao de que qualqu
ementado, no
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projeto de lei que crie despesa so podera ser proposto pelo
Executive. As hipoteses de limita9ao da iniciativa parlamentar estao
previstas, em numerus clausus, noJartigo 61 da Constituigao do Brasil —
materias relativas ao funcionamento da Administrate Publica; notadamente
no que se refere a servidores e orgaos do Poder Executivo. Precedentes.
Assim, somente nas hipoteses previstas no art. 61, § 1°, da Constituito, ou
seja, nos projetos de lei cujas materias sejam de'iniciativa reservada ao
fP5der Executivo, e^que-o Poder Legislativo-naqjxxiera criar despesa.
De antemao, com base no acordao supracitado, vale mencionar que nao usurpa a
competencia privativa do chefe do Poder Executivo o projeto de lei proposto pelo Sr. Vereador,
mesmo que venha gerar despesa ao Poder Executivo.
Nao obstante, e dever desta Casa zelar pela saude de todos, sendo uma das
atribui^es do Poder Publico, senao vejamos:
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Art. 196 A saude e direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante politicas sociais e economicas que visem a redu^ao do risco de
doen9a e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as a^des e
services para sua promo^ao, prote^ao e recupera^ao.” Sem grifo no
original.
Assim sendo, vislumbra esta Assessoria Juridica, pela- total^—legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 5.512/2019.
Assim sendo, em obediencia as normas legais, esta Assessoria Juridica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por tratar-se de materia de interesse
local e nao privativa do Chefe do Poder Executivo.
Este e o parecer. S.M.J.
Vilhena, 04 de junho de 2019.
Joice Carla/Santini Antonio
Assessora Juridica da Presidencia
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ESTADO DE RONDONIA
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNldPIO DE VILHENA
GABINETE VEREADOR ADILSON OLIVEIRA
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Msmorando n° 29/2019 Vilhena (RO), 6 de junho de 2019.
A Dlretoria Legislative
Solicito„a.retirada^io processo 5.612/2019, para fazer as adequagoes
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Atenciosamente, '
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO n? 053/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 7 de junho de 2019.
De: Diretoria Legislative
Para: Gabinete do Vereador Adilson
Em atendimento ao Memorando n2 029/19, devolve 02 (duas) vias do
Projeto de Lei n2 5.612/2019, que dispde sobre a criagao da “Semana Municipal
de Prevengao ao Suicidio, para adequagoes.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICfPIO DE VILHENA
GABINETE VEREADOR ADILSON OLIVEIRA
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Memorando n° 30/2019 Vilhena (RO), 14 de junho de 2019.
A Diretoria Legislativa
Encaminho as vias do Projeto de Lei n° 5.612/2019, que dispoe sobre a criaqao d*
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"Semana Municipal de Prevengao ao Suicidio”, com as devidas adequagpes,.conforme fora
solicitada atrav^s^do memorando n°29/2019T ] ^ ^ Cl JL
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PLENARIO DAS DELIBERATES
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I I Projeto de Lei
I I Projeto Decreto Legislative
I I Projeto de ResoluQao
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I | Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
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Diretona Legis'ativa
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AUTOR: VEREADOR ADILSON
PROJETO DE LEI ND 5.612, DE 10 DE ABRIL DE 2019
DISPOE SOBRE A CRIA?AO DA “SEMANA
MUNICIPAL DE PREVENQAO AO SUICIDIO”
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI:
Art. is E criada a "Semana Municipal de Prevengao ao Suicidio”, que sera realizada
anualmente^/na semana do dia 10 de setembro - Dia Mondial da Prevengao ao SuiciLio,
passa a integrar o Calendar!© de Eventos Oficiais do Municfpio.
Art. 2fi Durante a Semana poderao ser intensificados os trabalhos de atengao
primaria, para a rapida constatagao de problemas psicologicos, em especial os relacionados a
prevengao do suicidio e outros transtornos.
Art. 3fi A “Semana Municipal de Prevengao ao Suicidio” contara com atividades que
contemplem o tema suicidio, atraves de palestras, oficinas, seminarios e agoes de
informagao, conscientizagao, prevengao e sensibilizagao, com o objetivo de:
- ampliar o debate sobre a doenga, sob o ponto de vista social e educacional,
estimulando o desenvolvimento de agoes;
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incentivar a criagao de programas com mensagens que esclaregam,
conscientizem e orientem a populagao quanto a importancia da prevengao, alertando sobre o
risco das doengas que levam ao suicidio, as vantagens do diagnostico precoce e a
possibilidade de cura; e La •.
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILH^A^
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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- estabelecer diretrizes para apoes integradas envolvendo a populagao, orgaos
publicos e instituigdes publicas e privadas.
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reSalizaoa? parcerias com osj^Poderes Legislative e Judiciario, Orgaos Publicos da esfera
Estadual e Federal, Conselho Tutelar, Conselhos Municipals, Organizagdes Nao
Governamentais, escolas e empresas privadas e demais entidades/
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Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Vilhena/RO, 10 de abril de 2019
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENA
PLENARIO DAS DELIBERAQOES
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PROJETO DE LEI N°6 -61o^ /2019
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir A Semana Municipal
de Prevengao ao Suicidio”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia
10 de setembro, Dia Mundial de Prevengao ao Suicidio.
Segundo a Organizagao Mundial de Saude (QMS), mais de 800 mil
suicidios foram registrados anualmente em todo o mundo, dos 75% em paises de baixa
renda. O Brasil ocupa a 8% posigao no ranking de paises com maior incidencia de suicidios,
ultrapassando o numero de doze mil casos anuais.
O tabu sobre o tema do suicidio e urn dos principais obstaculos no
combate desse grave problema de saude publica. Todavia, atraves de uma abordagem
multissetorial abrangentes, com uma estrategia municipal de prevengao, e possivel enfrentar
o problema e conquistar resultados positives na diminuigao no numero de casos. A OMS
langou urn Plano de Saude Mental (2013-2020) que tem como objetivo diminuir em 10% a
incidencia de suicidios. A reserva desse quadro sera possivel por meio de agoes que
comprovam o debate do assunto na sociedade, com o envolvimento da entidades estatais,
sociedades de classes e cidadaos interessados ou envolvidos na problematica, entre outros
atores relevantes no combate ao suicidio.
E por isso que proponho fixar urn moment© de calendario municipal para
que o conjunto da sociedade e os orgaos do poder publico possam se concentrar na reflexao
do tema, avaliar os avangos ja alcangados e formular estrategias para veneer os desafios
ainda existentes.
A instituigao do “Setembro Amarelo - Semana Municipal de Prevengao ao
Suicidio” tem por objetivo contribuir para diminuigao de incidencia de suicidios, por me'o de
debate, da conscientizagao.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovagao do presente Projeto de Lei.
Vilhena/RO. 10 de abril de 2019
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CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE VILHENAv
PALACIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
COMISSOES PERMANENTES DE CONSTITUigAO, JUSTIQA E
REDAQAO, DE FINANQAS E ORgAMENTO E DE EDUCAgAO,
CULTURA, TURISMO, ESPORTE, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER Ns O^-3,/2019
PROCESS© LEGISLATIVO N-° 083/2019
PROJETO DE LEI N« 5.612/2019
A proposipao, de iniciativa do Vereador Adilson, tem por objetivo a cria$ao da
“Semana Municipal de Prevenpao ao Suicidio”, a ser realizada anualmente no mes de
setembro, tendo em vista que 10 de setembro e o Dia Mundial da Prevengao ao Suicidio.
A finalidade e promover a conscientizagao, prevengao e a orientagao, por meio de
programas, atividades, palestras, oficinas e seminarios que esclaregam, conscientizem e
orientem a populagao quanto a importancia da prevengao, alertando sobre o risco das
doengas que levam ao suicidio, as vantagens do diagnostic© precoce e a possibilidade de
cura.
*
0 Poder Executive podera firmar parcerias com os Poderes Legislative e
Judiciario, Orgaos Publicos da esfera Estadual e Federal, Conselho Tutelar, Conselho
Tutelar, Conselhos Municipals, Organizagoes Nao Governamentais, escolas e empresas
privadas e demais entidades para realizar a Semana Municipal de Prevengao ao Suicidio.
A Assessoria Juridica desta Casa de Leis manifestou-se favoravel ao
prosseguimento da materia.
Apos analise, a Comissao decidiu emitir parecer favoravel a proposigao, pois
apresenta boa tecnica legislativa, reveste-se de legalidade e nao fere os principios
constitucionais'T' N
Sala das Comissoes, 17 de junho de 2019.
Ver. Rafael Maziero dilsbn
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Relator) ra/CECTESAS
C.F.O. C.E.C.T.E.S.A.S.
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SECRETAR secretAria
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Camara de Vereadores do Municipio de Vilhena-RO.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Este processo contem folhas numeradas.
t Arquive-se, em O S / -or /2019.
Vitoria C^dta Bayerl
DIRETOfiA LEGISLATIVA
EM BRANCO

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