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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e define os Ritos Processuais de perda de Mandato de competência da Câmara Municipal de Vilhena.
native_id2861

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-05 À Diretoria Legislativa para análise

Documents (1)

texto original #

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£Proc.n‘14
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ESTADO DE RONDONIA ri
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
o
PROJETO DE RESOLUÇÃO N- 01^ , DE 27 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR E DEFINE OS RITOS
PROCESSUAIS DE PERDA DE MANDATO DE
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILHENA.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETORA LEGISLATIVA
^ / oA / Lé
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Data.
Hora.
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RESOLUÇÃO:
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 15 O Código de Etica e Decoro Parlamentar é instituído na conformidade
desta resolução, estabelece os princípios éticos e regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar
e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao
decoro parlamentar.
Art. 25 As prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e
pelo Regimento interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
Art. 35 O Vereador, no exercício do seu mandato, atenderá ás prescrições
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos e medidas nele previstos.
Vòzíèro
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'■ F-nih:,-. n3 U
CAPÍTULO I o 3§
PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 45 São princípios éticos:
I - justiça: agir de maneira sem discriminação, e constantemente promovendo a
equidade das pessoas no exercício do mandato;
II - respeito: tratar com urbanidade e atenção para com as pessoas e instituições,
livres de preconceito e discriminação, com a dignidade que é correta e apropriada;
III - serviço: ficar à disposição dos cidadãos no exercício de seu mandato, com uma
visão geral da necessidade da sociedade local, sem qualquer prática assistencialista
que configure abuso do poder do mandato;
IV - responsabilidade: assumir as consequências morais e legais de ações e
omissões, estando pronto para ser responsabilizado e sem poupar nenhum esforço
para fornecer as devidas informações perante as autoridades constituídas;
V - integridade: agir de maneira justa e honesta, abstendo-se de vantagens
indevidas derivadas de sua posição apenas para exercer as suas funções, bem
como representar contra qualquer ato de corrupção;
VI - imparcialidade: apoiar suas próprias idéias ou as do partido não impedindo que
os demais agentes políticos julguem objetivamente de acordo com suas convicções;
VII - profissionalismo: desempenhar a vereança com dedicação, eficácia e
celeridade, promovendo sua formação, atualização e desenvolvimento de suas
habilidades;
VIII - transparência: proporcionar acesso livre e não discriminatório às informações
detidas pelo próprio vereador, pelo partido ou pelos órgãos executivos no âmbito da
Câmara Municipal, no caso de os cidadãos desejarem defender os seus direitos e
liberdades, incluindo as atividades dos Vereadores, de acordo com as disposições
em leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei
Orgânica e no Regimento Interno:
I - promover a defesa do interesse público local e da autonomia municipal;
» „ Rafael /ozieroV/ilhana
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JFolhaS-O^^
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica,
Município e as normas internas da Câmara;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do Poder Legislativo;
IV - zelar pelo cumprimento e constante aprimoramento e atualização da legislação
municipal;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VI - apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa e participar das
sessões;
VII - apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões plenárias
e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
VIII - participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado,
emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem de
precedência dos projetos;
IX - examinar proposições submetidas à sua apreciação, consignando seu voto sob
a ótica do interesse público;
X - tratar com respeito e urbanidade os pares, autoridades, servidores da Casa e os
cidadãos no exercício da atividade parlamentar;
XI - defender projeto político para o qual fora eleito, prestar contas do mandato à
sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento
e fiscalização;
XII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII - zelar pela dignidade, decoro, eficácia e consciência dos princípios morais, seja
no exercício do cargo da vereança ou fora dele;
XIV - respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em
eventos e solenidades;
XV - comunicar imediatamente a seus pares todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XVI - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização.
Moziero £1 imhlmffsM-. .IWVilh,
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CAPITULO III ? %
DAS CONDUTAS VEDADAS CONTRA O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6? Atentam contra o decoro parlamentar:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador ou os preceitos
regimentais;
IV - apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário,
dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
V - usar de expressões discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da
palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos
legislativos;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros vereadores em acusações de
fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos;
VII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos
trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação
desta Casa;
VIII - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos
presidentes;
IX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim
de obter qualquer espécie de favorecimento;
X - ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento
de sua campanha eleitoral;
XI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a
reuniões de comissão;
XII - usar o cargo da vereança para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem por facilidades, amizades, tempo, posição e influências;
XIII - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração
a este Código de Ética;
Moziêro Mr.»«o Wilhorta
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XIV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público e com seus pares;
XV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou
para outrem, para o cumprimento da sua missão ou afim de influenciar outro
vereador ou servidor para o mesmo fim;
XVI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XVII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
XVIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIX - usar de práticas assistencialistas no fornecimento de ajuda financeira,
materiais de construção, cestas básicas e congêneres, em decorrência de seu
mandato;
XX - retirar do recinto da Câmara, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XXI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito da Câmara, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XXII - apresentar-se embriagado na Casa.
Art. 72 Constituem procedimentos incompatíveis com 0 decoro parlamentar:
I - abusar das prerrogativas asseguradas pela Constituição, pela Lei Orgânica e pelo
Regimento Interno;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou
regimentais dos Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, 0 regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa.
Art. 85 Conforme regulamentado, nos termos expressos do artigo 54 da
Constituição Federal e do artigo 33 da Constituição do Estado de Rondônia, em
analogia a função legislativa, fica vedado ao Vereador:
» ... Rafael Voziero .Nlr\w»>M V/ilhana
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4Folhas .03:__ m
I - Desde a expedição do diploma: ''-O ^ V
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”; e
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
§ 15 Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de
direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 25 A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas.
§ 35 Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na
alínea "a" do inciso II, para os fins deste Código os Fundos de Investimentos.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 95 A Comissão de Ética Parlamentar compete:
I - atuar na preservação da dignidade do mandato parlamentar desta Casa;
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno na
orientação e aconselhamento sobre a ética do mandato parlamentar;
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III - instaurar, de ofício, o processo sobre ato, fato ou conduta que considerar"'
passível de infringência a princípio ou norma ética disciplinar e proceder a todos os
atos necessários à sua instrução;
IV - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o
vereador desde que formuladas por autoridade, vereador, servidor, qualquer cidadão
que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
V - responder às consultas sobre matérias de sua competência;
VI - encaminhar sua decisão ao Plenário da Casa pela gravidade da conduta do
vereador, mediante projeto de resolução;
VII - recomendar à Casa os procedimentos de representação ao Ministério Público,
conforme o caso;
VIII - observar os prazos, cujo retardamento implicará comprometimento ético da
própria comissão, cabendo a decisão pelo Plenário;
IX - aplicar subsidiariamente o contido em outros códigos de ética parlamentar, não
eximindo de fundamentar o julgamento da falta de ética e do decoro parlamentar,
alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos
costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras Casas Legislativas;
X - organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar.
Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que será composta por 03 (três)
membros titulares, com mandato de um ano, eleitos na primeira sessão plenária
ordinária da sessão legislativa, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível
com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 11. A Comissão terá até cinco dias úteis da data da eleição para indicar, entre
os membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar.
§ 12 A designação do relator será mediante sorteio para cada processo em
tramitação na Comissão.
§ 22 Expirado o prazo, a nomeação dos membros titulares, bem como os cargos da
Comissão, caberá ao Presidente da Câmara.
Moziêfo Nmw\f \/ílhof%3
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Art. 12. Os membros da Comissão deverão observar a discrição e o sigilo inerentes
à natureza da sua função.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da comissão por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da
função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão
final sobre o caso.
Art. 13. Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a serem definidas
no Regulamento, compete:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão
de Ética Parlamentar;
II - representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de
Vereadores ocorridos no âmbito da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o
decoro parlamentar:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensão de prerrogativas regimentais por até 3 (três) meses;
IV - suspensão do exercício do mandato por até 3 (três) meses; e
V - perda do mandato.
§ 12 Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 15. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara,
ou pelo Presidente de Comissão, no âmbito desta ou por quem o substituir, quando
não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que incidir nas condutas descritas
nos incisos I e II do artigo 62 deste Código:
Rafael Voziero\/ilho«a
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C?Proc.n°hc?l)^:'
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§ 13 Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de comissão
deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo
deste Código infringido.
§ 2= Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador
recorrer ao respectivo plenário, que se manifestará, imediatamente, deferindo ou
não a aplicação da penalidade.
Art. 16. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora ao Vereador que incidir
nas condutas de que tratam os incisos III a VI do art. 63 ou reincidir nas referidas no
art. 15 deste Código, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por
solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão.
Parágrafo único. Quanto a aplicação desta pena, bem como da censura verbal,
será registrado em ata da qual será encaminhada cópia à Comissão de Ética
Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
Art. 17. No prazo de cinco dias úteis, contados da aplicação da censura verbal ou
escrita, poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, que proferirá
decisão definitiva em igual prazo, contado da data de recebimento do recurso.
Art. 18. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário ao
Vereador que prejudicar deliberadamente a reputação de outros vereadores em
acusações de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos, ou que
reincidir nas condutas que tenham resultado em censura escrita.
Parágrafo único. A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas ou apenas
algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e
as consequências da infração cometida.
Art. 19. Será punível com a suspensão do exercício do mandato o Vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos VII a XII do art. 63 ou reincidir em conduta
que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
§ 12 A suspensão temporária, graduada de sete a vinte e um dias será aplicada pelo
Plenário.
que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar
instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artig
§ 22 O Vereador suspenso temporariamente do exercício do mandato não receberá
a respectiva remuneração proporcional ao período de afastamento.
Art. 20. O Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 62 desta Resolução
será punido com a perda do mandato, por decisão de maioria absoluta dos mbros
,, Rafael Voziero Mnun \/ílKona
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da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo proce«L
cassação instaurado nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇAOI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 21. Qualquer pessoa poderá representar perante a Mesa Diretora da Câmara
contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar,
em documento escrito e assinado.
§ 15 A denúncia deverá conter a qualificação do denunciante, exposição objetiva dos
fatos, especificação da alegada infração cometida e indicação das provas que serão
produzidas.
§ 25 A denúncia poderá conter requerimento de afastamento preliminar que, se
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, implicará no afastamento
do denunciado de suas funções de vereador, até o término do processo.
§ 35 O suplente do vereador afastado poderá participar dos atos do processo, mas
não integrará comissão processante nem terá direito a voto.
§ 45 Se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa, ficará afastado de
suas funções da data do oferecimento da denúncia até a decisão final sobre o caso.
§ 55 Oferecida a denúncia, a Mesa Diretora a encaminhará à Comissão de Ética
que, no prazo de sete dias, emitirá parecer acerca do preenchimento dos requisitos
legais para sua apresentação.
Art. 22. A Mesa Diretora encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar a
representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as
exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
§ 15 A Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara são partes
legítimas para apresentar denúncia contra Vereador.
§ 25 A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada e, em
decisão fundamentada, formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento,
do que dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 35 Se a representação for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido
de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
« Rafael /aziero ImMmmMi !><-» Vílhona
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^Proc.n0 l<f) I IT
■5.Folhas (P1
O,
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6 <36 § 45 A Mesa Diretora, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que
atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.
nao
SEÇAO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR POR CONDUTA ATENTATÓRIA AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 23. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o
Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo
disciplinar no prazo máximo de três dias.
§19 0 processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I - designação de relator, mediante sorteio;
II - notificação do representado para que no prazo de dez dias apresente defesa
preliminar por escrito, indique as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até
cinco testemunhas;
III - promoção das diligências que se entenderem necessárias;
IV - comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de
três dias;
V - encaminhamento de relatório à Mesa Diretora concluindo pela improcedência ou
procedência da representação indicando, neste caso, a penalidade cabível.
§29 O Vereador representado poderá constituir advogado para sua defesa.
Art. 24. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa:
I - determinar o arquivamento no caso de improcedência;
II - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o
caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
III - aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita.
IV - determinar a inclusão do relatório na pauta da segunda sessão plenária
ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário, se
indicada a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos III, IV do art.
149.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato
incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a
encaminhará para apreciação do Plenário.
Rafael /oziero\/iü'o»»a
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Art. 25. A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do art. 24 será realizada
em sessão de julgamento.
§ 15 A palavra será franqueada:
I - ao relator, por dez minutos;
II - aos vereadores, por três minutos;
III - ao representado por vinte minutos.
§ 25 A votação será nominal e dependerá para aprovação do relatório do voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 35 A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no
Sistema de Informações do Mandato.
Art. 26. O processo disciplinar deverá estar concluído em noventa dias, contados da
data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art. 27. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido
sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo
eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos
Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
b) número de presenças às sessões plenárias ordinárias, com percentual sobre o
total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação nas sessões plenárias
ordinárias, extraordinárias e solenes;
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões de que tenha participado;
f) relação dos projetos, requerimentos, indicações e dos pedidos de informação que
tenha apresentado durante o mandato;
g) sinopse dos pronunciamentos feitos no período das sessões plenárias;
« Rafael MozieroVilKíma
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h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino,
objetivos e das despesas arcadas pela Câmara;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação;
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na
legislatura;
il - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades
disciplinares por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na Internet, no sítio da Câmara
Municipal de Vilhena, ficando à disposição dos cidadãos, podendo ainda ser
solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPITULO VIII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 28. A posse e o exercício do mandato de Vereador ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 15 A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 25 O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 1o deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
I - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos
termos do art. 65;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões plenárias ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão oficial autorizada
pela Edilidade;
m, Rafael Voziero<\/ilhorta
ò
4-
Sproc.nc
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido no Regimento Interno.
§ Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara,
por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o rito estabelecido nesta
Resolução.
§ 25 Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou
de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e observado o rito
estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DA INSTAURAÇAO DO PROCESSO
Seção I
Da Perda do Mandato por Decisão da Mesa Diretora
Art. 30. Nos casos dos incisos III, IV e V, do Art. 29 a Mesa, de ofício ou por
denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes procedimentos:
I - ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao Vereador
denunciado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar defesa escrita e
indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará defensor
dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
III - apresentada a defesa, a Mesa procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias à verificação da existência, da validade e da eficácia do
ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo arquivamento ou
pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a competente
Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com comunicação
expressa à Justiça Eleitoral.
RafaeL oziero tV. \/;i
^'GIP^X
^Proc.n&l4|^(^
^.FolhasÀQ
va.
§ 13 Se a denúncia, nos casos do caput deste artigo, for contra membro da Mesa,
ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e decisões relativas à
denúncia.
-A
§ 23 O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo é de
sessenta dias, contados da data de recebimento de cópia da denúncia pelo
Vereador denunciado.
Art. 31. Nos casos especificados no § 23 do art. 29, é facultado a qualquer cidadão
representar perante a Mesa Diretora contra Vereador em documento escrito e
assinado que deverá conter exposição objetiva dos fatos, a especificação da
infração cometida, a indicação das provas e os dados completos de sua
identificação.
§ I5 A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos
deste artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação.
§ 23 Aplica-se o disposto no § 33
representação contra qualquer de seus integrantes.
do art. 29 às decisões da Mesa sobre
Seção II
Da Perda do Mandato por Decisão do Plenário
Art. 32. O Presidente da Mesa Diretora dará ciência da denúncia ao Plenário e
determinará sua inclusão na pauta da sessão plenária ordinária subsequente, como
matéria preferencial, para sua admissibilidade pelo Plenário.
§12 0 Presidente da Mesa Diretora, a seu critério, poderá convocar sessão plenária
especial para a deliberação da denúncia.
§ 2e Sendo a denúncia oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante,
podendo, todavia praticar todos os atos de acusação.
§ 32 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quórum de julgamento.
§ 43 Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, 0 qual não poderá
integrar a Comissão de Ética.
§ 52 O vereador denunciado ficará impedido de participar da votação, mas poderá
fazer uso da palavra por quinze minutos.
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§ 6^ Cada Vereador poderá usar da palavra por três minutos para manifestar-se
sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 75 A denúncia será admitida mediante o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 33. Recebida a denúncia, a Comissão de Ética deverá iniciar seus trabalhos
dentro de cinco dias da data de recebimento do processo, obedecendo ao seguinte
rito:
I - notificação do denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa preliminar por
escrito, indique as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até dez
testemunhas;
II - decorrido 0 prazo de defesa, a Comissão decidirá dentro de cinco dias pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetida ao
Plenário;
III - decidido pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo,
o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários;
IV - concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias;
V - esgotado o prazo a que se refere o inciso IV, a Comissão emitirá seu parecer no
prazo de dez dias, concluindo pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento.
§ 19 Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os quesitos para
votação de acordo com as infrações apontadas na denúncia.
§ 29 Não sendo localizado 0 denunciado ou recusando-se a receber a notificação ou
intimação, será comunicado por edital, publicado duas vezes no Órgão Oficial da
Câmara, com intervalo de três dias pelo menos.
§ S9 É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo.
§ 45 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, assim como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa.
Rafael ozíero liinn'itnP'-iiA/SIhona
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Seção III
Do Julgamento
Art. 34. Recebido o processo de que trata o § 1o do art. 29 o Presidente da Câmara
convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a perda do
mandato do denunciado.
§ 15 A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no
órgão oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no
Município.
§ 29 O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do
parecer da Comissão de Ética aos Vereadores, com a antecedência mínima de
quatro dias da data do julgamento.
Art. 35. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I - leitura do parecer da Comissão de Ética pelo relator;
II - concessão da palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo
máximo de quinze minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
III - concessão da palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de
duas horas para produzir sua defesa oral;
IV - votação de cada quesito formulado pela Comissão de Ética;
V - proclamação do resultado de julgamento pelo Presidente da Câmara após o voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara e, havendo condenação, a expedição,
de imediato, da competente Resolução, independentemente de nova deliberação
plenária;
VI - comunicação à Justiça Eleitoral acerca do resultado no prazo de quarenta e oito
horas.
Art. 36. O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de noventa
dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso I do art.
35.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Sistema de Informações do Mandato deverá ser implementado em até
noventa dias após a entrada em vigor desta Resolução.
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Art 38. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 27 de abri 18.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIL
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
Memorando n° 030/2018 - GVRM Vilhena/RO, 27 de abril de 2018.
A Diretoria de Legislativa
Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Assunto: Retirada de Projeto para correção
Solicito a retirada do Projeto de Resolução n° 019/2018, de 27 de abril de 2018 para
realizar as devidas correções.
VereadonRafael Maziero
1o Secretário da Câmara Municipal de Vilhena
Hora. --------
ttUniNovoMovimentoPorVilhena
Av. Tancmdo Neves. 311. Gabinete 3. JardimAmérica. Vilhena (ROi
ESTADO DE RONDONIA O ^-5
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ÜL Mm DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO 059/2018/DL-CVMV Vilhena (RO), 30 de abril de 2018.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Em atendimento ao Memorando ny 030/2018- GVRM, devolvo 0 Projeto de
Resolução n9 019/2018 para efetuar as alterações e correções..
GISLATIVA
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Folhas 3-3- X
_/T?
PROCESSO LEGISLATIVO N° 149/2018 6
Despacho 01
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução n° 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de
Resolução n° 019/2018, para que dentro do prazo legal seja fornecido o
respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 3 de maio de 2018.
Vereaçier IJafnir Mahmoud Ali
PRÊ8115ENTE em Exercício
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AJProc.n0
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------
PROCESSO LEGISLATIVO N? 149/2018
Despacho 02
À Assessoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Resolução n* 019/2018.
Em, 3 de maio de 2018.
Uh Vereador Ronildo'M^le
PRESIDENTE DtC&id
m:
/
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO
Certifico que o Processo Legislativo n° 149/2018, que trata do Projeto de Resolução
teve sua via física original localizada nas dependências da Diretoria
Legislativa desta Câmara de Vereadores.
n° 019/2018,
Destaco que, ao analisar a tramitação da proposta, verificou-se, no Despacho 02, às
fls. 23 do Processo Legislativo, que seu último encaminhamento foi realizado em 3 de
maio de 2018 à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
Portanto, a fim de dar continuidade ao trâmite processual da propositura, remeto a
via fisica do processo Legislativo 149/2018 à Procuradoria Legislativa para que atenda o
disposto no Despacho ora mencionado.
Vilhena, 14 de abril de 2023.
A
Sales Lyiz^Jú^ior
Diretor Legislativo
Portaria n° 078/2021

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